CONTRATO 030/2013.
CONTRATO 030/2013.
TERMO DE CONTRATO EM CARÁTER EMERGENCIAL PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE COLETA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES E COMERCIAIS, QUE CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIATUBA E A EMPRESA LOC-SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
1.1 A PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIATUBA, Estado de Goiás, sediada a Xxx Xxx Xxxxxxxxx xx 000
- Xxxxxx, devidamente inscrita no CNPJ nº 01.753.722/0001-80, neste ato legalmente representado pelo Prefeito Sr. Reinaldo Candido da Silva, brasileiro, residente e domiciliado a Xxx Xxx Xxxxx 000 Xx 000 L 55, Centro, nesta cidade, portador do CPF nº 000.000.000-00 e da carteira de Identidade nº 1556957/2. VIA DGPC- GO, doravante denominada CONTRATANTE.
1.2 A empresa LOC-SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 37.408.630/0001-00, estabelecida na cidade de Aparecida de Goiânia na Xxx Xxxxxxxxx, Xx. 00, Xxxx 00 - Xxxxxx Xxxxxxxx, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, representada neste ato pelo seu representante legal o Sr. Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx (procurador), portador do CPF nº 000.000.000-00 e Cédula de identidade nº 1.828.875-SSP/GO, e de acordo com as disposições contidas na leis 8.883/94 e 8.666/93 e alterações posteriores, celebram este Termo de Contrato Emergencial, mediante as seguintes cláusulas e condições:
FUNDAMENTO LEGAL: O presente contrato celebrado entre as partes acima qualificadas e firmado por seus representantes legalmente capazes, tem embasamento legal nas disposições contidas nas leis acima enunciadas e suas posteriores alterações.
CLÁUSULA PRIMEIRA – Do objeto
1.1 – Constitui objeto do presente contrato a terceirização, em caráter de exclusividade, pelo poder Contratante à Contratada sob o regime de empreitada por preço global, os serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares e comerciais.
CLÁUSULA SEGUNDA – Do Regime de execução
2.1 – A execução dos serviços contratados se dará na modalidade de empreitada por preços global.
CLÁUSULA TERCEIRA – Especificação dos serviços
3.1 – Os serviços objetos deste termo deverão ser executados em estrita observância às exigências deste Termo de Contrato.
3.2 – Os serviços contratados estão definidos nas especificações técnicas detalhadas no Anexo I (Projeto Básico) deste contrato.
3.3 – A empresa contratada será responsável, civil e criminalmente, pela continuidade e segurança do serviço, devendo implantar a sinalização necessária, de acordo com as normas e especificações vigentes.
3.4 – Caberá à contratada, apresentar nos locais e no horário de trabalho, os funcionários devidamente equipados, uniformizados e com veículos suficientes para recolhimento do produto resultante da realização dos serviços.
3.5 – A empresa contratada deverá operar com todos e quaisquer equipamentos e ferramentas, necessários ao bom desempenho dos serviços, atendendo aos melhores padrões técnicos e de limpeza.
3.6 – A Prefeitura Municipal de Goiatuba poderá, a qualquer momento, exigir a troca de equipamentos que não sejam adequados ou de ferramentas que não atendam às exigências dos serviços.
CLÁUSULA QUARTA – Disposições Gerais
A CONTRATADA deverá :
4.1 – Fornecer 03 (três) caminhões coletor compactador, sendo 01 (um) como reserva técnica, em perfeitas condições de pronta utilização, durante todo o prazo de vigência do contrato.
4.2 – As marcas e modelos dos veículos e equipamentos necessários à realização dos serviços são de livre escolha da empresa, sendo, no entanto, obrigatório o atendimento aos parâmetros operacionais a serem seguidos para a perfeita execução dos serviços.
4.3 – Todos os caminhões deverão conter identificação designada pela Prefeitura.
4.4 – A contratada deverá fornecer todo e qualquer equipamento necessário ao bom desempenho dos serviços, atendendo aos melhores padrões de limpeza.
4.5 – A empresa contratada deverá dispor de instalações fixas, formadas de oficina, almoxarifado e adendos, de forma a poder garantir, com regularidade, a manutenção dos equipamentos.
4.6 – Deverá, outrossim, dispor de instalações apropriadas para guarda (garagem) de seus caminhões e demais equipamentos.
CLÁUSULA QUINTA – Pessoal da CONTRATADA
5.1 – Competirá à contratrada a admissão de motoristas e coletores, funcionários, mecânicos, pessoal administrativo e demais operários, correndo por sua conta também os encargos sociais, seguros, uniformes, vestuários e demais exigências das leis trabalhistas.
5.2 – Só deverão ser admitidos os candidatos que se apresentarem munidos de atestados de boa conduta e tiverem seus documentos em ordem, só poderão ser mantidos em serviço os empregados cuidadosos, atenciosos, educados para com o público.
5.3 – A equipe de trabalho deverá apresentar-se uniformizada, com camisas, calças, coletes reflexivos e com calçados padronizados, com o material de segurança individual que cada serviço requer e capas protetoras em dias de chuvas.
5.4 – A fiscalização dos serviços terá o direito de exigir por escrito a dispensa, que deverá realizar-se dentro de 24 (vinte e quatro) horas, de todo empregado cuja conduta seja obstáculo ao bom funcionamento do serviço, se a dispensa der origem à ação na Justiça do Trabalho, a Municipalidade não terá, em nenhum caso qualquer responsabilidade.
5.5 – Será terminantemente proibido ao pessoal da contratada fazer catação ou triagem de resíduos, ingerir bebidas alcoólicas em serviço e pedir gratificação ou donativos de qualquer espécie.
5.6 – A empresa contratada designará um preposto (gerente) para fins de representá-la junto à contratante, com amplos poderes para tudo que se relacione com a execução dos serviços, devendo tal representante permanecer nesta cidade.
CLÁUSULA SEXTA – Destinação Final
6.1 – Todos os resíduos sólidos coletados deverão ser encaminhados ao local indicado pela Prefeitura dentro do município.
CLÁUSULA SÉTIMA – Fiscalização
7.1 – A execução dos serviços e o cumprimento do contrato serão supervisionados pela contratante.
7.2 – Toda correspondência referente ao contrato, exceto de rotina, deverão ser feitas por ofício. Na hipótese da CONTRATADA negar-se a assinar o recebimento do ofício, no competente livro de carga, o mesmo será enviado pelo correio, registrado, considerando-se feita a comunicação para todos os efeitos.
7.3 – A contratada se obriga a manter com o pessoal da fiscalização livre comunicação e entre estes e as equipes executoras dos serviços livres acesso a todas as suas dependências, possibilitando o exame das instalações e, também, das anotações relativas aos caminhões, ao pessoal e ao material, fornecendo, quando solicitados, todos os dados e elementos referentes aos serviços.
7.4 – A contratada deve cooperar quanto à observação dos dispositivos relativos a higiene pública, informando a fiscalização sobre casos de infração às Normas Municipais, notadamente sobre os casos de descargas irregulares de resíduos na via pública.
CLÁUSULA OITAVA – Remuneração
8 – A remuneração da contratada, durante o prazo de execução dos serviços objeto deste contrato, será efetivada das seguintes formas:
8.1- Remuneração pela Prefeitura Municipal de Goiatuba.
8.1.1 – A contratada se obriga a executar os serviços relacionados na cláusula primeira deste contrato, mediante pagamento pela contratante do valor mensal transcrito neste termo de contrato.
8.1.2 – Os preços constantes da proposta da contratada incluem todos os custos relativos aos serviços e fornecimentos relacionados na proposta, sejam diretos ou indiretos, responsabilizando-se a contratada, por toda e qualquer despesa prevista nas especificações, que digam respeito a tais serviços e fornecimentos, inclusive as que decorrerem de ato ou fato que impliquem em transgressão ou inobservância de qualquer dispositivo legal ou regulamentar, federal, estadual ou municipal.
CLÁUSULA NONA – Pagamento dos Serviços
9.1 – A Contratada emitirá nota fiscal/fatura contemplando o valor efetivamente realizado no mês anterior, devidamente atestada pela fiscalização da Prefeitura Municipal de Goiatuba, que se encarregará de solicitar o seu processamento e pagamento, até o quinto dia útil do mês que se seguir ao da execução dos serviços .
9.2 – O não pagamento no prazo estabelecido no item 9.1 acarretará multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da fatura e mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre os valores da fatura em atraso, além da atualização monetária pelo índice oficial aplicável.
CLÁUSULA DÉCIMA – Prazos
10.1 – Os prazos para execução
dos serviços, objeto do presente contrato, serão os seguintes.
10.1.1 – O início dos trabalhos será de imediato após a data de emissão da Ordem de inicio emitida pela Prefeitura.
10.1.2 – O presente Contrato entra em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por iguais períodos até o limite máximo permitido por lei, a critério da Prefeitura.
10.2 - Se houver a finalização do processo licitatório antes do prazo final da vigência deste contrato, o mesmo será rescindido mediante aviso prévio da Contratante para a Contratada, devendo a Contratante quitar todos os débitos referente aos serviços prestados pela Contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Valor da Contratação e Dotação Orçamentária
11.1 – Para efeito dos dispositivos pertinentes ao presente Contrato, o valor contratual estimado para a prestação dos serviços, objeto do presente contrato será de R$ 357.000,00 (trezentos e Cinqüenta e sete mil reais), pagos em 03 (três) parcelas mensais no valor de R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil reais) cada.
11.2 – Os recursos financeiros para o pagamento dos encargos resultantes da execução dos serviços do presente contrato virão de dotações orçamentárias próprias, repasse de entidade financeira, governos federais, estaduais e receitas provenientes da cobrança dos serviços.
11.3 – As despesas decorrentes da execução do contrato correrão por conta das dotações orçamentárias SSU- MANUTENÇÃO DO SETOR DE LIMPEZA PUBLICA- 0208.15.452.0504.2067.100.339039-78, obedecido o princípio da anualidade orçamentária.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Rescisão Contratual
12.1 – A inexecução total ou parcial do contrato sem motivo justificável enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais previstas em leis.
12.2 – Constituem motivo para rescisão do Contrato:
a) o não cumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas contratuais, especificações, plano de trabalho, caso a contratada após notificada por escrito, não tome providências necessárias para saná-las;
b) o desatendimento das determinações regulares da Fiscalização inerentes à execução dos serviços;
c) a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato e,
d) o não cumprimento da cláusula primeira e seus subitens, ou atraso superior à 60 (sessenta) dias do pagamento aos serviços realizados.
12.3 – A contratada é responsável pelos danos causados diretamente à administração ou à terceiros decorrentes de sua culpa ou xxxx, do seus propostos na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
12.4 – A contratada é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução deste contrato.
12.5 – A contratada reconhece os direitos da contratante, em caso de rescisão administrativa prevista no Artigo 77, da lei 8.666/93 e suas posteriores alterações
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Condições de Recebimento do Objeto do Contrato
13.1 – O objeto do contrato somente será recebido quando perfeitamente de acordo com as condições contratuais e demais documentos que o integram nos termos do artigo 73, da lei 8.666/93 e suas posteriores alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Subcontratação
14.1 – Será vedado à contratada ceder, subcontratar ou transferir o contrato, total ou parcialmente sem autorização prévia e expressa da contratante. Em caso de cessão, a contratada permanecerá solidariamente responsável com a cessionária ou sub-contratada, tanto em relação à contratante como perante terceiros, pelo perfeito cumprimento de todas as cláusulas e condições deste contrato.
14.2 – Qualquer cessão ou subcontrato sem autorização prévia e expressa da contratante será nula de pleno direito e não produzirá efeito de espécie alguma.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Das Responsabilidades e Penalidades
15.1 – A recusa da adjudicatária em assinar o contrato no prazo estabelecido (art. 81 “Caput”), caracterizadora do descumprimento total da obrigação assumida, sujeitá-la-a as penalidades cabíveis, de conformidade com o artigo 87 da lei Nº 8.666/93.
15.2 – A contratada, além de outras penas aplicáveis por infrações no contrato e na legislação pertinente, estará sujeita a multas, calculadas na data de sua aplicação, por infração praticada, conforme segue.
15.3 - Despejo ou abandono de detritos nas vias públicas, catação ou triagem de resíduos, desvio ou inutilização de recipientes; descarga em locais não autorizados; colocação de resíduos em terrenos baldios, estacionamento do veículo em lugar impróprio quando vazio; ou outros apontamentos relativos a descumprimento às leis sanitárias e ambientais: multa de 0,5% do valor da medição do mês de ocorrência do fato, por dia e por irregularidade..
15.4 - Por emprego de equipamentos em más condições de conservação, limpeza ou de pintura ou em desconformidade com as exigências contratuais; todo ou parte dos empregados sem EPI’s e/ou uniforme;
execução dos serviços sem cuidado, reclamação referente ao comportamento da equipe ou do empregado; por reclamação não atendida, por limpeza incompleta dos locais determinados;ou outros apontamentos relativos a inexecução parcial do contrato: multa de de 0,50% do valor da medição do mês de ocorrência do fato, por dia e por irregularidade..
15.5 - Por falta de atendimento as determinações para o aumento de equipamentos e de pessoal, quando a necessidade assim o desejar, pelo não fornecimento das informações solicitadas pela fiscalização, impedimento de acesso da fiscalização à empresa outras dependências utilizadas pelo contrato: multa de 0,5% do valor da medição do mês de ocorrência do fato, por dia e por irregularidade.
15.6 – As multas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Foro
16.1 – As partes elegem, desde já explicitamente, o Foro da Comarca de Goiatuba, Estado de Goiás para dirimir quaisquer questões que eventualmente surjam por força do presente contrato, renunciando a qualquer outro por mais especial que seja.
E, por estarem assim justas e Contratadas, assinam o presente documento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, os representantes da CONTRATANTE e CONTRATADA retro identificada, na presença das testemunhas abaixo, a tudo presentes.
Goiatuba-GO, 04 de Janeiro de 2013.
Prefeitura Municipal de Goiatuba Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Prefeito Municipal CONTRATANTE
Loc-Service Comércio e Serviços Ltda
CONTRATADA
TESTEMUNHAS
Nome: CPF:
Nome: CPF:
CONTRATO Nº. 030/2013 PARA MANUTENÇÃO DO SETOR DE LIMPEZA PUBLICA.
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIATUBA
CONTRATADO: LOC-SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
OBJETO: terceirização, em caráter de exclusividade, pelo poder Contratante à Contratada sob o regime de empreitada por preço global, os serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares e comerciais.
VALOR: objeto do presente contrato será de R$ 357.000,00 (trezentos e cinqüenta e sete mil reais), pagos em 03 (três) parcelas mensais no valor de R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil reais) cada.
PERÍODO:
Início: 04/01/2013 Término: 04/04/2013
PRAZO/PGTO: O valor da parcela mensal deverá ser pago apos à emissão da fatura.
Goiatuba -Go, 04 de Janeiro de 2013.
Prefeitura Municipal de Goiatuba Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Prefeito Municipal
D E C L A R A Ç Ã O
Declaramos para os devidos fins, que o EXTRATO DO CONTRATO para terceirização, em caráter de exclusividade, pelo poder Contratante à Contratada sob o regime de empreitada por preço global, os serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares e comerciais pelo período de 04 de janeiro de 2013, com término no dia 04 de Abril de 2013, firmado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIATUBA e a firma Loc-Service Comércio e Serviços Ltda, foi publicado em local de costume.
Goiatuba-Go, 04 de janeiro de 2013.
Prefeitura Municipal de Goiatuba Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Prefeito Municipal
ANEXO I
ESPECIFICAÇÕES DOS SERVIÇOS (PROJETO BÁSICO) 1 – DEFINIÇÕES GERAIS
1.1 Deverá ser previsto veículos operacionais e administrativos com capacidade de atender todas as atividades de limpeza previstas neste Edital.
1.2 As marcas e os modelos dos veículos e demais equipamentos que serão utilizados em todas as atividades de limpeza pública, ficarão à critério da contratada.
1.3 Todos os veículos, caminhões coletores compactadores, deverão ser fornecidos pela contratada.
1.4 A contratada deverá dispor de instalações fixas, formadas de áreas administrativas, oficina, almoxarifado e adendos, providas inclusive de ferramental, estoque de componentes de peças, de forma a garantir com regularidade, a manutenção e a recuperação dos veículos.
1.5 Os veículos deverão ser mantidos em perfeitas condições de funcionamento. Estão compreendidos nesta exigência o funcionamento de velocímetro, a pintura, limpeza, constituindo obrigação contratual as lavagens diárias das caçambas e a sua pintura periódica.
1.6 Competirá a contratada a admissão dos motoristas e coletores necessários ao desempenho dos serviços contratados, correndo por conta, também todos os encargos sociais, seguros, uniformes, vestiários, sanitários e demais exigências das Leis Trabalhistas.
1.7 Os empregados estão terminantemente proibidos de fazer catação ou triagem de resíduos, ingerirem bebidas alcoólicas em serviço e de pedirem ou receberem gorjetas ou donativos de qualquer espécie.
1.8 A fiscalização da Prefeitura Municipal de Goiatuba terá o direito de exigir a dispensa, que deverá realizar-se dentro de 24 (vinte e quatro) horas, de todo empregado cuja conduta seja obstáculo ao bom funcionamento dos serviços. Se a dispensa der origem a ação na Justiça do Trabalho, a Prefeitura Municipal de Goiatuba não terá em nenhum caso, qualquer responsabilidade.
1.9 Todos os funcionários operacionais deverão apresentar-se sempre uniformizados com camisas ou camisetas, calças, calçados e tênis padronizados além disso deverão possuir capas protetoras em dias de chuva e colete refletivo caso exerçam atividades no período noturno.
1.10 A contratada, na vigência do contrato será a única responsável perante terceiros, pelos atos praticados pelo seu pessoal operacional e administrativo, e pelo uso de material, excluindo a Prefeitura Municipal Goiatuba de quaisquer reclamações.
1.11 Será vedada à contratada ceder ao todo ou em parte atividades a outra empreiteira sem estar expressamente autorizado pela Prefeitura Municipal de Goiatuba, qualquer cessão ou sub-empreitada, feita sem autorização da Prefeitura Municipal será nula sem qualquer efeito.
1.12. Com base na projeção baseada em dados do último censo disponível, pode-se calcular a quantidade média do lixo gerado por uma pessoa por dia.
1.12.1 Este índice deve ser determinado com certo rigor técnico, pois pode variar entre 0,65 a 1,30kg por pessoa por dia. Este dado fundamental deve ser levado em conta no dimensionamento do número de veículos e do pessoal a serem utilizados na coleta do lixo, enfim, é o início de todos os custos relativos à coleta.
1.12.2. Como o município não possui balança eletrônica para a pesagem do lixo, o valor estimado foi calculado com base em pesquisa de mercado, considerando as características do município, comparando a semelhança com outros municípios do mesmo porte, a distância do Aterro (lixão), a população do município, os veículos, as máquinas, os combustíveis, as ferramentas e a mão de obra a serem utilizados para a execução dos serviços.
1.13 Qualquer alteração deverá ser procedida de comunicação individual à residências, ou estabelecimento com quarenta e oito (48) horas de antecedência, correndo por conta da contratada os encargos daí resultantes.
2 – COLETA, TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DOMICILIARES E COMERCIAIS.
2.1. Consiste na coleta e transporte de resíduos de edifícios, residências, estabelecimentos comerciais próprios, e de pequenas indústrias (resíduos industriais não perigosos). Resíduos industriais não perigosos são os que não apresentam perigo a saúde e admitem coleta, transporte e destinação similar a dos resíduos sólidos domiciliares e comerciais. A ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) classifica estes resíduos como classe II A.
2.2. Neste serviço, o pessoal deverá trajar uniforme completo, inclusive calçados adequados, tênis, capas, luvas e bonés. Devem-se prever equipamentos individuais de segurança tais como coletes ou tiras refletivas aos coletores do noturno ou diuturno.
2.3. Cada equipe de coleta, tratada nesta seção, será composta por motoristas e coletores em numero suficientes para a perfeita execução do serviços.
2.4. Os resíduos sólidos (lixo), para efeito de coleta e transporte pela contratada, é todo e qualquer resíduo ou detrito sólido, apresentando regularmente ou expressamente para coleta e transporte desde que caiba em sacos plásticos e em recipientes com alças e com capacidade de até 100 (cem) litros.
2.5. A contratada caberá coletar os seguintes resíduos sólidos:
Resíduos sólidos domiciliares;
Resíduos originários de restaurantes, bares, hotéis, quartéis, mercados, recintos de exposição, parques municipais, estabelecimentos públicos em geral, estabelecimentos comerciais e industriais, desde que contidos em recipiente de até 100 (cem) litros com alça;
Resíduos sólidos originários de feiras livres e mercados (devidamente acondicionados).
2.6. Não estão compreendidos na conceituação de resíduos sólidos regularmente descartados pela população, para efeito de remoção obrigatória, terra, areia, restos de móveis, colchões e seus similares, entulhos de obras públicas ou particulares, e resíduos comerciais e industriais que excederem a 100 (cem) litros/dia por estabelecimento.
2.7. As caçambas coletoras serão do tipo compactadoras para recolhimento de resíduos sólidos, com capacidade adequada ao chassi. Deverão ser fechadas para evitar o despejo de resíduos nas vias públicas, serem providas de sistema de descarga automática, altura da xxxxx xx xxxxxxxx xx xx xxxxxx 00 (xx) xxxxx xx xxxxxx do chão, sem necessidade de mão-de-obra para seu esvaziamento.
2.8. A coleta deverá ser executada em todas as vias públicas e particulares, abertas à circulação, ou que venham a ser aberta durante a vigência do contrato acessível aos veículos, desde que situados no perímetro urbano do município.
2.9. Nos setores onde for adotado o regime de coleta dos resíduos sólidos regularmente descartados pela população em dias alternados, não poderá haver intervalo superior a 72 (setenta e duas) horas entre as coletas. Qualquer alteração deverá ser procedida de comunicação individual as residências, ou estabelecimentos, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, correndo por conta da contratada os encargos daí resultantes.
2.10. A freqüência dos serviços será diária e noturna na área central da cidade e alternada e diurna para os demais bairros.
2.11. O setor de coleta é definido como sendo todas as vias públicas atendidas em 7,33 horas de serviço com descargas diárias no sistema de disposição final por caminhão coletor compactador e sua guarnição. Portanto, setor é a área delimitada onde se realiza a coleta, por um único veículo coletor e sua respectiva guarnição.
2.12. A empresa contratada deverá obrigatoriamente, manter em perfeitas condições de funcionamento, conservação e operação 03 (três) caminhões coletores compactadores de lixo, sendo 01 (um) como reserva técnica.
2.12. A Coleta será feita em períodos diurno e noturno com frequência diária no centro da cidade e alternadas nos demais bairros.
2.13. Haverá 01 (um) coordenador como responsável direto por liberar o pessoal, veículos e outras atividades relacionadas com a coleta.
2.15. Este projeto básico fará parte integrante da minuta do contrato emergencial.
Goiatuba-GO, 04 de Janeiro de 2013