PROCESSO LICITATÓRIO Nº 003/2021 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 002/2021
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 003/2021 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 002/2021
1. PREÂMBULO:
1. O MUNICÍPIO DE MONDAÍ, através do Fundo Municipal de Educação/FME, inscrito no CNPJ sob nº 31.030.892/0001-05, torna público para conhecimento dos interessados, que lavra o presente Termo de Inexigibilidade de Licitação para a aquisição dos serviços constantes no item 4
– OBJETO, de acordo com o art. 26 da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e regido pela mesma, diante das condições e do fundamento legal expressos no presente.
1.2. Participa a seguinte Unidade Gestora:
a) Fundo Municipal de Educação/FME – CNPJ: 31.030.892/0001-05
1.3. Integram o presente Termo de Inexigibilidade de Licitação, como se nele estivessem transcritos, os seguintes anexos:
Anexo I: Termo de Solicitação;
Anexo II: Documentos de habilitação; e
Anexo III: Demais documentos que instruem o processo.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
2.1. O presente Termo de Inexigibilidade encontra fundamentação legal no art. 25, inciso II,
da Lei Federal nº 8.666/93, que dispõe:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
....
II – Para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
3. JUSTIFICATIVAS:
O presente projeto se justifica na necessidade da capacitação continuada dos Profissionais da Educação Infantil e Básica das Escolas do Município de Mondaí/SC, já que o professor tem a primordial missão de ensinar e isso se reflete por toda a sociedade.
Considerando o momento vivido pelo mundo todo diante da calamitosa pandemia enfrentada, o longo período sem aulas presenciais que perdura e a necessidade dos professores estarem preparados para as voltas as aulas.
Desta forma, diante do cenário, a abordagem diferenciada através do projeto de formação continuada: “planejamento pedagógico do Continuum 2020-2021” parte de um preparo necessário dos professores para lidar com os aspectos socioemocionais da comunidade escolar, com o fito de se alcançar a qualidade de ensino e assegurar o conjunto de aprendizagens essenciais aos estudantes da educação básica considerando os efeitos da pandemia no processo educativo.
Desse modo, justifica-se a necessidade da capacitação dos professores, através deste projeto que tem como meta elaborar coletivamente os planejamentos pedagógicos alinhado a BNCC do Continuum 2020-2021, visando assegurar o conjunto de aprendizagens essenciais aos estudantes da educação básica a partir da identificação das habilidades centrais de cada ano do Ensino Fundamental.
Justificativa da Inexigibilidade
Como se vê, no art. 25, II da Lei Geral de Licitações reconhece que determinados serviços, os “técnicos especializados”, quando “singulares”, são incomparáveis entre si, ainda que haja pluralidade de soluções e/ou executores. O artigo 13 do diploma citado oferece uma lista de quais serviços são tratados como sendo “técnicos especializados”. O elemento central dessa hipótese de afastamento da licitação é: possível presença de vários executores aptos, mas inviável a comparação objetiva de suas respectivas propostas.
DA CONTEXTUALIZAÇÃO:
Para uma melhor compreensão, transcreve-se o artigo da Lei nº 8.666/93 que estabelece a hipótese de inexigibilidade de licitação para a pretendida contratação, a saber:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...)
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
(...)
§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
O artigo 13 referido no inciso II acima transcrito assim considera:
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
(...)
VI – treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; (...)
§ 3º A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.
Conforme o firme posicionamento do Tribunal de Contas da União – TCU, a inviabilidade de competição que permite a contratação por inexigibilidade de licitação decorre da existência simultânea de três requisitos, a saber: serviço técnico especializado, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado.
Nesse sentido encontram-se a Súmula nº 252 do TCU, em termos:
Súmula/TCU nº 252: “A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado”.
É, portanto, partindo da caracterização desse triplo requisito de existência simultânea que será demonstrado que a contratação da empresa FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DO DESENVOLVIMENTO DO OESTE - FUNDESTE para a realização de formação continuada e capacitação evidencia a inviabilidade de licitação que exige a contratação direta, por inexigibilidade.
Para tanto, torna-se imperioso demonstrar que o serviço pretendido se amolda às exigências simuladas como sendo serviço técnico especializado, de natureza singular e que será prestado por empresa ou profissionais de notória especialização. Senão vejamos.
a) Serviço técnico especializado:
Conforme já indicado acima, a Lei nº. 8.666/93 elenca no art. 13 os serviços técnicos profissionais especializados, dentre os quais, repita-se, o seu inciso VI expressamente dispõe os casos de “treinamento e aperfeiçoamento de pessoal”.
É inequívoco que os cursos voltados para o aperfeiçoamento dos recursos humanos do órgão ou entidade subsume-se à uma das hipóteses destacadas pela Lei como sendo serviço técnico profissional especializado de treinamento e capacitação.
Dessa forma, não há maiores interpretações ou ilações para identificar que um dos elementos imprescindíveis à contratação direta por inexigibilidade de licitação está presente.
b) Natureza singular do serviço:
A natureza do objeto a ser contratado é que determina a inviabilidade de competição, em especial pelo grau de confiança envolvido. Esse é o teor do entendimento do TCU eternizado pela Súmula 39, ora transcrita:
Súmula/TCU nº 39: “A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93”.
A natureza singular da necessidade pública resulta na presença de confiança, com grau de subjetividade que impede a realização de licitação ante a inexistência de critérios objetivos. Nas palavras de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos – 14ª ed., p. 380):
“A inviabilidade de competição também se verificará nos casos em que houver impossibilidade de seleção entre as diversas alternativas segundo um critério objetivo ou quando o critério da vantajosidade for incompatível com a natureza da necessidade a ser atendida”. (grifei)
É exatamente o que se percebe no desenvolvimento de curso de treinamento e capacitação, conforme entendimento acolhido pelo e. Tribunal de Contas da União firmado na Decisão 439/1998 - Plenário – TCU, que considerou:
“que as contratações de professores, conferencistas ou instrutores para ministrar cursos de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal, bem como a inscrição de servidores para participação de cursos abertos a terceiros, enquadram-se na hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no inciso II do art. 25, combinado com o inciso VI do art. 13 da Lei 8.666/1993.”
Nessa mesma assentada, o e. TCU destacou o ensinamento de Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx do Amaral (in Ato Administrativo, Licitações e Contratos Administrativos, Malheiros Editores, 1995, pág. 110) que, ao discorrer sobre a contratação de profissional para realização de treinamento de pessoal, afirmou que:
"treinamento e aperfeiçoamento de pessoal é serviço técnico profissional especializado, previsto no art. 13, VI, da mesma Lei 8.666/1993. Em princípio, é de natureza singular, porque é conduzido por uma ou mais pessoas físicas, mesmo quando a contratada é pessoa jurídica. A
singularidade reside em que dessa ou dessas pessoas físicas (instrutores ou docentes) requer- se: a) experiência; b) domínio do assunto; c) didática; d) experiência e habilidade na condução de grupos, frequentemente heterogêneos inclusive no que se refere à formação profissional; e) capacidade de comunicação. (...) Como não se pode dissociar o treinamento do instrutor ou docente, essa singularidade subjetiva é também objetiva. Vale dizer: também o serviço por ele prestado é singular...".
Ainda descendo às minúcias da singularidade, apresenta-se os esclarecimentos do Ministro Xxxxxxxx Xxxxxx exposto no voto proferido no Acórdão nº 7840/2013 – TCU - 1ª Câmara, no processo nº TC 013.157/2012-4. Naquela ocasião, ficou demonstrado que singularidade se liga a critérios de diferenciação e sofisticação das necessidades da Administração Pública; vejamos:
“8. Verifico, entretanto, que o requisito da singularidade de que trata o inciso II do art. 25 da Lei 8.666/1993 não se confunde com a ideia de unicidade. Ou seja, o fato de haver mais de uma empresa atuando em determinado segmento do mercado não é incompatível com a ideia de singularidade do objeto a ser contratado.
9. Até porque, caso o conceito de singularidade significasse um único sujeito possível de ser contratado, estar-se-ia diante de inviabilidade de competição subsumíl diretamente ao caput do art. 25 da Lei 8.666/1993. Não teriam, pois, qualquer aplicabilidade as disposições do inciso II desse artigo, que exigem o atributo da singularidade para as contratações diretas de serviços especializados com profissionais e empresas de notória especialização.
10. A respeito, cito as seguintes ponderações constantes do voto condutor do Acórdão 1074/2013-Plenário:
15. Primeiramente, porque o conceito de singularidade não está vinculado à ideia de unicidade. Para fins de subsunção ao art. 25, inciso II, da Lei 8.666/93, entendo não existir um serviço que possa ser prestado apenas e exclusivamente por uma única pessoa. A existência de um único sujeito em condições de ser contratado conduziria à inviabilidade de competição em relação a qualquer serviço e não apenas em relação àqueles considerados técnicos profissionais especializados, o que tornaria letra morta o dispositivo legal.
16. Em segundo lugar, porque singularidade, a meu ver, significa complexidade e especificidade. Dessa forma, a natureza singular não deve ser compreendida como ausência de pluralidade de sujeitos em condições de executar o objeto, mas sim como uma situação diferenciada e sofisticada a exigir acentuado nível de segurança e cuidado (grifei)”.
As plúrimas habilidades e saberes destacados por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, e acompanhados pelo TCU, por si só já demonstram a natureza diferenciada da necessidade pública. A contratação almejada, busca a relação ótima entre eficiência, eficácia e efetividade do
treinamento e capacitação dos servidores e os objetivos institucionais do órgão ou entidade a que pertençam.
Dessa forma, não apenas pelas características do objeto, mas também por ser um tema amplamente acolhido pela jurisprudência e pela doutrina, permite-se afirmar que o desenvolvimento de curso de treinamento e capacitação reveste-se da natureza singular exigida pela Lei.
c) Notória especialização do contratado:
É de fácil e intuitiva constatação que tal objeto – desenvolvimento de curso de treinamento e capacitação – depende de instituição ou entidade capaz de agregar, em seu corpo técnico, profissional com alta e notória especialização, além de garantir que os referidos professores realizem diretamente os serviços objeto do contrato (cf. § 3º, art. 13 da Lei nº 8.666/1993).
A empresa a ser contratada deve apresentar corpo técnico com expertise em gestão de educação, gestão de processos e outros conhecimentos correlatos, além de conter profissional altamente capacitado; tudo a demonstrar ampla capacidade de execução do objeto proposto.
Mais que isto. Sobre a possibilidade de contratação de serviço técnico especializado sem licitação, com a participação de notório especialista, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se manifestar, conforme transcrevemos:
2. "Serviços técnicos profissionais especializados" são serviços que a Administração deve contratar sem licitação, escolhendo o contratado de acordo, em última instância, com o grau de confiança que ela própria, Administração, deposite na especialização desse contratado. Nesses casos, o requisito da confiança da Administração em quem deseje contratar é subjetivo. Daí que a realização de procedimento licitatório para a contratação de tais serviços - procedimento regido, entre outros, pelo princípio do julgamento objetivo - é incompatível com a atribuição de exercício de subjetividade que o direito positivo confere à Administração para a escolha do "trabalho essencial e indiscutivelmente mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato" (cf. o § 1º do art. 25 da Lei 8.666/93). O que a norma extraída do texto legal exige é a notória especialização, associada ao elemento subjetivo confiança. Há, no caso concreto, requisitos suficientes para o seu enquadramento em situação na qual não incide o dever de licitar, ou seja, de inexigibilidade de licitação: os profissionais contratados possuem notória especialização, comprovada nos autos, além de desfrutarem da confiança da Administração. Ação Penal que se julga improcedente. (AP 348, Relator(a): Min. XXXX XXXX, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2006, DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00030 EMENT VOL-02283-01 PP-00058 XXXXXX x. 00, x. 000, 0000, x. 000-000) (xxxxxx)”.
Neste sentido, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx leciona:
“A especialização consiste na titularidade objetiva de requisitos que distinguem o sujeito, atribuindo-lhe maior habilitação do que a normalmente existente no âmbito dos profissionais que exercem a atividade. Isso se traduz na existência de elementos objetivos ou formais, tais como a conclusão de curso e a titulação no âmbito de pós-graduação, a participação em organismos voltados a atividade especializada, o desenvolvimento frutífero e exitoso de serviços semelhantes em outras oportunidades, a autoria de obras técnicas, o exercício do magistério superior, a premiação em concursos...” (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 2005, Editora Dialética, p. 275, grifo)..
Observando-se o posicionamento do STF sobre a possibilidade de contratação por inexigibilidade, percebe-se que a notória especialização é um elemento subjetivo que define o critério da confiança em relação ao profissional especializado.
Noutro giro, extrai-se da própria norma contida no § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.666/1993 uma indicação do que pode ser considerado pela Administração para direcionar esse elemento subjetivo da confiança. Vejamos:
§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
E de uma forma mais objetiva, exemplificativamente, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx relaciona alguns requisitos que podem ser utilizados como parâmetro pelo gestor público, nestes termos:
“A especialização consiste na titularidade objetiva de requisitos que distinguem o sujeito, atribuindo-lhe maior habilitação do que a normalmente existente no âmbito dos profissionais que exercem a atividade. Isso se traduz na existência de elementos objetivos ou formais, tais como a conclusão de curso e a titulação no âmbito de pós-graduação, a participação em organismos voltados a atividade especializada, o desenvolvimento frutífero e exitoso de serviços semelhantes em outras oportunidades, a autoria de obras técnicas, o exercício do magistério superior, a premiação em concursos...” (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 2005, Editora Dialética, p. 275, grifo).
Além do mais, apesar de não ser o fundamento deste expediente, mas não é demais dizer que, dado os valores envolvidos na prestação dos serviços, poderíamos, inclusive, lançar mão do que dispõe o Art. 24, II. Vejamos:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
II – para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei,
desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.
Especificamente quanto a contratação da Universidade Comunitária da Região de Chapecó – UNOCHAPECÓ - mantida pela Fundação Universitária do Desenvolvimento do Oeste – FUNDESTE, destaca-se o nome dos docentes Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx xx Xxxxx e Xxxxx Xxxxxxxxx Xxx Xxxxxx, que cujo currículos lattes apresentados, reflete e atesta o mérito e as competências exigidas no § 1º do artigo 25 anteriormente transcrito.
Diante do exposto, justifica-se a contratação direta da Fundação Universitária do Desenvolvimento do Oeste - FUNDESTE por preencher os requisitos exigidos pela Lei, quais sejam: serviço técnico especializado previsto no artigo 13 da Lei nº 8.666/1993, de natureza singular e executado por profissional de notória especialização.
Assim, a situação narrada coaduna perfeitamente com o dispositivo legal (Art. 25, II, combinado com o inciso VI do Art. 13, da Lei nº. 8.666/93), autorizando a contratação pretendida por INEXIGIBILIDADE de licitação.
4.
OBJETO: Contratação da Fundação Universitária do Desenvolvimento do Oeste -
FUNDESTE, para realização do curso de extensão para aperfeiçoamento e qualificação profissional dos professores da rede municipal de ensino, para elaborar coletivamente os planejamentos pedagógicos alinhados a BNCC no contexto do Continuum 2020-2021, visando assegurar o conjunto de aprendizagens essenciais aos estudantes da educação básica a partir da identificação das habilidades centrais de cada ano do ensino fundamental, a ser realizado de forma presencial, por profissionais altamente capacitados, com o objetivo de contribuir e auxiliar os estabelecimentos de
ensino e os educadores com o retorno as atividades presenciais no ano letivo de 2021.
4.1. CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO:
4.1.2. O curso de extensão para aperfeiçoamento e qualificação profissional será realizada de forma presencial nos dias 10, 11 e 12 de fevereiro de 2021, num total de 120 horas, distribuídos em 05 grupos (Turma Educação Infantil I; Turma Educação Infantil II; Turma Alfabetização; Turma Anos Iniciais 3º, 4º e 5º ano e, Turma Anos finais), conforme cronograma em anexo.
4.1.2.1. O local para realização do curso será a Escola Municipal Professora Gessy Spier Averbeck.
5. CONTRATADA:
5.1. FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DO DESENVOLVIMENTO DO OESTE - FUNDESTE, com sede na Servidão Anjo da Guarda, 295 D – Xxxxxx XXXXX, Xxxxxxx - XX, 00000-000, inscrita no CNPJ sob nº. 82.804.642/0001-08.
6. PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO:
6.1. O valor total contratado será de R$ 35.390,50 (trinta e cinco mil trezentos e noventa reais e cinquenta centavos).
6.2. Os pagamentos serão efetuados em até 15 (quinze) dias, contado a partir da entrega dos serviços, bem como da apresentação da Nota Fiscal, devidamente atestada pela Unidade Requerente da Licitadora, através de deposito na conta bancária da contratada.
6.3. Quando inadimplente, e período compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento não for superior a quinze dias, o pagamento será monetariamente atualizado, a partir do dia de seu vencimento e até o de sua liquidação, segundo os mesmos critérios adotados para a atualização de obrigações tributárias do município de MONDAÍ, vigente na data de seu pagamento.
6.4. Em caso de irregularidades na emissão do documento fiscal, o prazo de pagamento será contado a partir da regularização do mesmo.
7. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
7.1. As despesas provenientes da contratação do objeto do presente Xxxxx correrão por conta da seguinte dotação orçamentária do exercício de 2021:
Entidade: 3 – FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MONDAI - FME Órgão: 06 - FUNDO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
Unidade: 01 – Departamento de Ensino Fundamental
Proj./Ativ.: 2.035 – Qualificação Profissional dos Docentes do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Educação – Cód. Red.: (16 e 61)
Modalidade de Aplicações: 3.3.90 – Aplic. Diretas - 39.48 – Serviços de Seleção e Treinamento Unidade: 02 – Departamento de Ensino Infantil
Proj./Ativ.: 2.040 – Qualificação Profissional dos Docentes do Ensino Infantil da Rede Municipal de Educação – Cód. Red.: (39 e 62)
Modalidade de Aplicações: 3.3.90 – Aplic. Diretas - 39.48 – Serviços de Seleção e Treinamento
8. REAJUSTE DE PREÇOS E EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO:
8.1. REAJUSTE DE PREÇOS:
8.1.1. Havendo a prorrogação contratual, os preços serão reajustados pelo IGP-DI – Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, após 12 meses da data de realização do orçamento básico do edital que originou o presente contrato, de acordo com o art. 3º,
§ 1º da Lei Federal nº 10.192/01.
8.2. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO–FINANCEIRO:
8.2.1. O reequilíbrio econômico-financeiro será concedido para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração do fornecimento do produto/equipamento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobreviverem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
9. FORO:
9.1. O foro competente para dirimir possíveis dúvidas, após se esgotarem todas as tentativas de composição amigável, e/ou litígios pertinentes ao objeto do presente Termo de Inexigibilidade, independente de outro que por mais privilegiado seja, será o da Comarca de MONDAÍ/SC.
10. LEGISLAÇÃO APLICADA:
10.1. Aplica-se a este Termo de Inexigibilidade, nos casos omissos, a seguinte legislação:
a) Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
b) Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989;
c) Lei Orgânica do Município de MONDAÍ;
d) Lei Federal nº 8.666/93 – Licitações e Contratos Administrativos;
e) Lei Federal nº 4.320/64 – Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
f) Lei Federal nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor;
g) Lei Federal nº 10.406/02 – Código Civil Brasileiro;
h) Decreto-Lei nº 3.689/41 – Código de Processo Penal;
i) Lei Federal nº 7.210/84 – Lei de Execução Penal;
j) Lei Federal nº 12.846/13 – Lei Anticorrupção; e,
k) Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
11. DELIBERAÇÃO:
11.1. Nada mais havendo a tratar e tendo em vista todas as condições apresentadas retro, encerra-se o presente Termo de Inexigibilidade, sendo assinado pelo responsável da unidade requisitante e pelos membros da Comissão Permanente de Licitações designados pela Portaria nº. 305/2020, encaminhe-se à Autoridade Competente para que produzam seus efeitos legais.
Mondaí/SC, em 05 de fevereiro de 2021.
XXXXX XXXXX CPF: 000.000.000-00
Matrícula: 4011 Assessor Educacional
2.2. COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES:
Fábio Junior Black | Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx | Xxxxxxx xx Xxxxxxxx |
Presidente | Membro | Membro |
CPF n. 000.000.000-00 | CPF n. 000.000.000-00 | CPF n. 000.000.000-00 |
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 003/2021 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 002/2021
I – OBJETO
Constitui-se como objeto do presente, a contratação da Fundação Universitária do Desenvolvimento do Oeste - FUNDESTE, para realização do curso de extensão para aperfeiçoamento e qualificação profissional dos professores da rede municipal de ensino, para elaborar coletivamente os planejamentos pedagógicos alinhados a BNCC no contexto do Continuum 2020-2021, visando assegurar o conjunto de aprendizagens essenciais aos estudantes da educação básica a partir da identificação das habilidades centrais de cada ano do ensino fundamental, a ser realizado de forma presencial, por profissionais altamente capacitados, com o objetivo de contribuir e auxiliar os estabelecimentos de ensino e os educadores com o retorno as atividades presenciais no ano letivo de 2021.
II – ENCAMINHAMENTO
Exmo. Sra. Secretária, Gestora do F.M.E.
Encaminhamos à Vossa Excelência para ratificação o Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 002/2021, para o qual solicitamos a possibilidade de viabilizá-lo, com a expedição do Termo de Ratificação do Processo.
Mondaí/SC, em 05 de fevereiro de 2021.
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES
Fábio Junior Black | Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx | Xxxxxxx xx Xxxxxxxx |
Presidente | Membro | Membro |
CPF n. 000.000.000-00 | CPF n. 000.000.000-00 | CPF n. 000.000.000-00 |
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 003/2021 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 002/2021
TERMO DE RATIFICAÇÃO
Tendo em vista a necessidade de contratação da Fundação Universitária do Desenvolvimento do Oeste - FUNDESTE, para realização do curso de extensão para aperfeiçoamento e qualificação profissional dos professores da rede municipal de ensino, para elaborar coletivamente os planejamentos pedagógicos alinhados a BNCC no contexto do Continuum 2020-2021, visando assegurar o conjunto de aprendizagens essenciais aos estudantes da educação básica a partir da identificação das habilidades centrais de cada ano do ensino fundamental, a ser realizado de forma presencial, por profissionais altamente capacitados, com o objetivo de contribuir e auxiliar os estabelecimentos de ensino e os educadores com o retorno as atividades presenciais no ano letivo de 2021 e, considerando o parecer jurídico favorável, RATIFICO a presente Inexigibilidade de Licitação, nos termos e condições constantes dos autos.
Publique-se a presente decisão.
Mondaí/SC, em 05 de fevereiro de 2021.