Contract
O MUNICÍPIO DE ESTAÇÃO, pessoa jurídica de direito público interno, cadastrado no CNPJ/MF sob o n.º 92.406.248/0001-75, com sede administrativa na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 00, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, portador do RG nº 1038655104 SJS/IIRS, e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 265, nesta cidade de ora em diante denominado de Município, e de outro lado, a empresa SIMAE – Sistema de Monitoramento e Apoio Educacional Ltda. - ME, sociedade civil de assessoria e consultoria em assuntos educacionais, com sede em Não-Me-Toque/RS, na Xxx Xxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxxx, CNPJ: 26.796.200/0001-96, representada por seu sócio, Diretor Administrativo, XXXXX XXXXX XX XXXXX, CPF: 000.000.000-00, celebram o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, nos termos e nas cláusulas que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DISPOSIÇÃO GERAL.
1.1 O presente contrato rege-se pelas disposições da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, suas alterações e as cláusulas seguintes, As partes acima qualificadas têm entre si, como justo e acordado, o presente instrumento de Contrato Administrativo de Prestação de Serviços, com base no que dispõe o art. 24, II, da Lei nº 8666/93 e suas alterações legais, o que mutuamente aceitam e outorgam, mediante as cláusulas e condições conforme segue.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO.
2.1 O objeto do presente contrato é a prestação, pela SIMAE – SISTEMA DE MONITORAMENTO E APOIO EDUCACIONAL LTDA., ao MUNICÍPIO – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, dos serviços técnicos profissionais especializados de CONSULTORIA na área educacional no que se refere a todos os órgãos e instituições do Sistema Municipal de Ensino, incluindo projetos, acompanhamento e monitoramento de Programas Federais do MEC, bem como capacitações na regional para Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Educação, Conselheiros de Educação, Conselheiros do CAE, do FUNDEB e Conselhos Escolares, sem custo adicional.
2.2 Os serviços especiais, previstos na cláusula sexta, será objeto de ajuste específico.
CLÁUSULA TERCEIRA - ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS.
3.1 A SIMAE – Sistema de Monitoramento e Apoio Educacional Ltda. atenderá as demandas das Secretarias Municipais de Educação através de atendimento contínua através de contatos telefônicos, Messenger, WhatsApp, correio eletrônico e/ou outra forma digital. Também oportunizará capacitação aos agentes educacionais do município e prestará os seus serviços de acompanhamento e monitoramento dos Programas do Governo Federal/MEC, de forma ágil, pautada na segurança técnica. Tais serviços compreenderão quanto ao (a):
3.1.1 Consultoria na:
- organização do Sistema Municipal de Ensino, principalmente na orientação na elaboração de Pareceres, Resoluções e Indicações ao Conselho Municipal de Educação;
- reestruturação do Plano de Carreira do Magistério Municipal;
- elaboração de Projetos de Lei relacionados a educação e Projetos Educacionais;
- interpretação e execução das Leis Federais: nº 9.394/96 – LDB; nº 11.494/2007 – Lei do FUNDEB; nº 11.738/2008 – Lei do Piso Salarial do Magistério; nº 8.069/90 – ECA e outras relacionadas a educação;
- interpretação e execução das normas do FNDE;
- interpretação e execução das normas do CNE (Conselho Nacional de Educação);
- interpretação e execução do Orçamento Educacional: MDE, FUNDEB, Salário Educação e Recursos Livres;
Rede Municipal de Ensino.
3.1.2 acompanhamento e monitoramento do:
- Todos os Programas vinculados a este Sistema e ao FNDE/MEC, como: SIMEC/PAR, SIGARP, OBRA 2.0, MÓDULO E. I. MANUTENÇÃO EDUCAÇÃO INFANTIL, SIGETEC, SINGOV, CACS FUNDEB, CAE VIRTUAL, PDDE WEB, SIGPC e SIGECON.
- PDDE-INTERATIVO e todos os Programas vinculados as escolas da rede municipal.
3.1.3 Encontros de Capacitações na Regional, em um total de no mínimo 24 horas durante os 12 meses de vigência do contrato, para:
- Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Educação
- Conselhos de Educação: Conselho Municipal de Educação, Conselho do CACS FUNDEB, Conselho do CAE e Conselhos Escolares.
- Capacitação de Equipes Diretivas e Equipes Pedagógicas das escolas da Rede Municipal de Ensino.
CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
4.1 Os serviços serão prestados em função das necessidades do MUNICÍPIO, manifestadas mediante solicitação escrita, através de ofício ou correio eletrônico, ou verbal, através de contato telefônico ou na sede da SIMAE.
4.2 O MUNICÍPIO, se desejar manifestação escrita da XXXXX, formalizará, por esta forma, as consultas, especificando a matéria a ser examinada e os fatos relevantes que a cerquem.
4.2.1 As consultas deverão ser firmadas, necessariamente, pelo Prefeito ou Secretário Municipal de Educação, Assessores ou outros servidores expressamente autorizados para tanto.
4.2.2 A SIMAE – Sistema de Monitoramento e Apoio Educacional poderá solicitar a complementação dos dados e informações que julgar necessárias, como condição para o atendimento das consultas.
4.2.3 A SIMAE – Sistema de Monitoramento e Apoio Educacional obriga-se a atender com eficiência e presteza as solicitações que lhe forem encaminhadas pelo MUNICÍPIO.
4.3 O MUNICÍPIO, ao solicitar a prestação de serviços, indicará o prazo limite para o atendimento, em casos de extrema urgência.
4.4 As respostas às consultas formuladas serão endereçadas ao Prefeito ou ao Secretário Municipal de Educação, independentemente de quem as tenha solicitado.
4.5 A SIMAE – Sistema de Monitoramento e Apoio Educacional, no encaminhamento dos documentos ao MUNICÍPIO, dará preferência ao porte registrado, para maior segurança, via SEDEX ou não, conforme a urgência existente.
4.6 No caso de solicitação de encaminhamento por meio digital, o MUNICÍPIO deverá indicar o respectivo endereço eletrônico.
4.7 Reputam-se cumpridas as obrigações da SIMAE – Sistema de Monitoramento e Apoio Educacional, em relação a cada consulta, com a orientação verbal, remessa das respostas e do material, por via postal, correio eletrônico referidos na cláusula 3.1.1 e 3.1.2.
CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
5.1 Os serviços de CONSULTORIA serão prestados através de:
5.1.1 resposta escrita através do correio eletrônico ou ofício;
5.1.2 orientação verbal prestada pela SIMAE por telefone ou na sede da mesma;
5.1.3 elaboração de orientação escrita para subsidiar o Município, com a indicação de legislação educacional;
5.2 Sempre que o MUNICÍPIO – Secretaria Municipal ou Conselhos de Educação, necessitar de subsídios para elaboração de Projetos, Regimentos, Planos, Pareceres, Resoluções ou outro documento na área educacional, encaminhará à SIMAE, imediatamente, todos os dados educacionais do município necessários, a fim de viabilizar, em tempo hábil, o adequado assessoramento.
5.3 Os serviços de CONSULTORIA compreendem, ainda, a remessa, continuamente, ao MUNICÍPIO, d-e---b--o-l-e--t-i-n--s--------
técnicos contendo informações sobre textos legais e regulamentares (emendas constitucionais, leis, decretos, resoluções, portarias, instruções etc.), sempre que forem de interesse ou relevantes para área educacional do MUNICÍPIO, tais como:
5.3.1 leis federais, estaduais e quaisquer normativas com incidência específica na área educacional do MUNICÍPIO.
5.3.2 novas normas do Conselho Nacional e Estadual de Educação;
5.3.3 novas Resoluções do FNDE;
5.3.4 novo piso salarial do magistério público;
5.4 Os textos legais serão encaminhados ao MUNICÍPIO, imediatamente após as respectivas publicações, acompanhados das orientações da SIMAE, quando julgadas necessárias.
5.5 Os estudos realizados e modelos de documentos educacionais elaborados pela SIMAE (planos, regimentos, pareceres, resoluções, informações etc.) poderão ser utilizados no atendimento a consultas de outros municípios.
CLÁUSULA SEXTA - DOS SERVIÇOS ESPECIAIS.
6.1 O MUNICÍPIO, sempre que julgar necessário, poderá solicitar assessoramento e/ou capacitação em sua sede, mediante remuneração dos serviços, conforme estabelecido na cláusula 7.2.
6.1.1 Ao solicitar o assessoramento e/ou capacitação local, o Município deverá especificar os serviços pretendidos, com estimativa do tempo necessário.
6.1.2 Ao receber a solicitação de assessoramento e/ou treinamento local, a SIMAE agendará o deslocamento do profissional e orçará o custo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PREÇO, FORMA DE PAGAMENTO E REAJUSTE.
7.1 O preço do serviço de consultoria, assessoria, capacitação e acompanhamento, mencionados no Item 3.1 do referido contrato, é de R$ 643,50 (seiscentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos) mensais.
7.2 Os serviços especiais referidos na cláusula anterior, será estabelecido conforme a carga horária e o deslocamento, sendo o valor de R$ 50,00 por hora de assessoramento e/ou capacitação (desconto de 75% do valor de R$ 200,00 por hora, valor este estabelecido na tabela dos serviços da SIMAE), mais R$ 1,00 por km de deslocamento de ida e volta da sede da empresa SIMAE à sede do Município.
7.3 O MUNICÍPIO pagará os valores ajustados em cada caso, junto com a mensalidade, mediante ordem de pagamento ao BANRISUL (Banco do Estado do Rio Grande do Sul), Agência: 0789, Conta Corrente: 06.159721.0-3, até o 6º dia útil do mês seguinte ao da prestação dos serviços.
7.4 A SIMAE remeterá ao MUNICÍPIO, até o dia 30 (trinta) de cada mês, os documentos relativos às despesas, para os atos da liquidação.
7.5 O valor da mensalidade e dos serviços especiais, serão reajustados, após um ano de vigência, pelo índice médio acumulado da variação positiva dos seguintes índices: INPC, IPCA e IGPM. Na hipótese de alteração da norma legal vigente permitindo o reajuste dos contratos em períodos inferiores a 01 (um) ano, o reajuste incidirá com a menor periodicidade admitida.
7.6 Ocorrendo atraso, superior a 30 (trinta) dias, no pagamento dos valores devidos, incidirão multa de 2% (dois por cento) sobre a parcela devida, mais juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela variação do IGPM/FGV, calculada pro rata die a partir do 6º (sexto) dia útil do mês seguinte ao do vencimento.
7.7 Os valores da mensalidade ainda serão revistos se comprovada, previamente, pela SIMAE, a ocorrência do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato na forma prevista no art. 65, II, “d”, da Lei Federal n.º 8.666. de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA OITAVA - DO PRAZO.
8. A vigência do presente contrato será de 12 (doze) meses, contados retroativamente a partir de 02/01/2019 à 31/12/2019.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES.
9.1 A SIMAE ficará sujeita, no caso de inexecução total ou parcial do contrato, às seguintes penalidades, garantido o direito de ampla defesa:
9.1.1 Advertência;
No caso de falta de presteza e eficiência ou por descumprimento dos prazos fixados para o atendimento das consultas ou serviços previstos no contrato.
9.1.2 Multa:
No valor correspondente a 1% (um por cento) da mensalidade, por dia de atraso, no caso de reincidência específica.
9.1.3 Suspensão do direito de contratar com o MUNICÍPIO:
Pelo prazo de um ano, na hipótese de reiterado descumprimento das obrigações contratuais.
9.1.4 Declaração de inidoneidade:
Para participar de licitação junto ao MUNICÍPIO, na hipótese de recusar-se à prestação dos serviços contratados.
9.2 No caso de imposição de multa, o respectivo valor será deduzido dos créditos da SIMAE – Sistema de Monitoramento e Apoio Educacional Ltda. na data em que o Município pagar a prestação mensal.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO.
10.1 O MUNICÍPIO poderá rescindir o presente contrato nas hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 e pelas formas do art. 79 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações.
10.2 No caso de rescisão com base nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei Federal n.º 8.666/93, o MUNICÍPIO pagará à SIMAE- Sistema de Monitoramento e Apoio Educacional Ltda. a título de custo de desmobilização, valor correspondente a 03 (três) mensalidades, conforme faculta o art. 79, § 2º da Lei n.º 8.666/93.
10.3 A SIMAE- Sistema de Monitoramento e Apoio Educacional Ltda. poderá rescindir o presente contrato, na hipótese de atraso superior a 90 (noventa) dias, pelo MUNICÍPIO, dos pagamentos devidos.
10.4 Considera-se rescindido, automaticamente, o contrato nas hipóteses de declaração de inidoneidade e suspensão do direito de contratar, previstas na cláusula anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
A despesa do MUNICÍPIO decorrente deste contrato correrá à conta da dotação orçamentária: 08 - Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desporto
08.01.12.361.0022.2054 – Manutenção das atividades da Secretaria de Educação 08.01.12.361.0022.2054.3.3.90.39.05 (7748) – Serviços Técnicos Profissionais Recurso 1 - Livre
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO.
Eventuais litígios decorrentes da execução deste contrato serão dirimidos perante o FORO DA COMARCA DO MUNICÍPIO. E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento, e duas vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas.
Estação, 07 de fevereiro de 2019.
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XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL
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XXXXX XXXXX XX XXXXX
SIMAE – SISTEMA DE MONITORAMENTO E APOIO EDUCACIONAL LTDA.
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Assessor Jurídico OAB/RS ........................
TESTEMUNHAS:
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