REGULAMENTO DE ARBITRAGEM EXPEDITA
REGULAMENTO DE ARBITRAGEM EXPEDITA
I INTRODUÇÃO
1.1 Por meio do presente regulamento, a CAMARB – CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM EMPRESARIAL – BRASIL estabelece as regras que serão aplicáveis ao procedimento de arbitragem expedita.
1.2 O Regulamento de Arbitragem Expedita da CAMARB, abreviadamente designado “Regulamento”, aplicar-se-á sempre que:
(a) nos termos do Regulamento de Arbitragem da CAMARB, for aplicável o procedimento de arbitragem expedita;
(b) as partes tiverem convencionado a aplicação do Regulamento de Arbitragem Expedita da CAMARB ou tiverem ajustado, por qualquer forma, que a controvérsia será resolvida pela CAMARB por meio de seu procedimento de arbitragem expedita.
1.3 Não será realizada prova pericial no procedimento de arbitragem expedita regido por esse Regulamento, mas se permitirá, a critério do árbitro, a prova técnica mediante depoimento de testemunha técnica ou apresentação de laudos ou pareceres técnicos por ambas as partes. Caso seja necessária a realização de prova pericial, deverá ser aplicado o Regulamento de Arbitragem da CAMARB.
1.4 Salvo disposição em contrário, será aplicado o Regulamento de Arbitragem Expedita às arbitragens em que o contrato contendo a Cláusula Arbitral ou o compromisso arbitral tenham sido assinados após a entrada em vigor do presente Regulamento.
1.5 Para os efeitos deste Regulamento:
(a) a expressão árbitro será utilizada para designar indiferentemente árbitro único ou tribunal arbitral;
(b) os termos requerente e requerido aplicam-se indiferentemente a um ou mais requerentes ou requeridos.
II DAS INTIMAÇÕES, MANIFESTAÇÕES E PRAZOS
2.1 Salvo se as partes convencionarem ou se o árbitro determinar de forma diversa, todas as peças processuais e documentos apresentados por qualquer das partes devem ser (i) entregues à Secretaria da CAMARB, em qualquer de seus escritórios, em uma via física, para que sejam arquivados nos autos do processo arbitral, e uma via eletrônica; (ii) enviados por email ao árbitro, caso esse já tenha sido nomeado; e (iii) enviados por email para a outra parte, salvo se se tratar de prazo comum. Caso a submissão tenha sido realizada para cumprimento de prazo comum, a Secretaria da CAMARB se encarregará de transmiti-la à outra parte após o escoamento do prazo.
2.2 Todas as correspondências remetidas pela Secretaria da CAMARB, incluindo intimações, comunicações, notificações, cópias de manifestações das partes e decisões do árbitro, serão enviadas apenas por meio eletrônico, exceto se houver convenção em contrário.
2.3 A correspondência emitida pela Secretaria da CAMARB e as peças processuais e demais documentos serão considerados entregues na data da confirmação pelo destinatário ou no dia útil seguinte ao envio, caso não haja confirmação pelo destinatário.
2.4 Os prazos regimentais e aqueles fixados pelo árbitro terão início no dia útil subsequente à data de entrega da correspondência enviada pela Secretaria da CAMARB ou peça processual e demais documentos entregues pela parte. Os prazos são contínuos, não tendo seu curso suspenso nos dias em que não haja expediente na CAMARB. Vencendo-se o prazo em feriado no local da arbitragem ou em dia em que não haja expediente na CAMARB, o prazo ficará prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
2.5 As partes, com anuência do árbitro, poderão modificar os prazos previstos neste Regulamento, desde que o prazo total do procedimento, entre a assinatura do Termo de Início e a prolação da sentença final, não exceda a 12 (doze) meses. Caso a alteração de prazos pretendida pelas partes faça com que o prazo total seja superior a 12 (doze) meses, será aplicado o Regulamento de Arbitragem da CAMARB, inclusive com a respectiva complementação de taxa e honorários, que deverão ser recolhidos em sua integralidade.
2.6 Anteriormente à assinatura do Termo de Início, as partes estarão sujeitas aos prazos fixados nesse Regulamento. Na hipótese de não haver previsão no Regulamento, o prazo será de 5 (cinco) dias.
2.7 Após assinado o Termo de Início, os prazos serão aqueles nele estipulados ou, na sua ausência, aqueles fixados pelo árbitro. Caso não tenha sido fixado prazo pelo árbitro, será aplicado o previsto no Regulamento ou, na hipótese de inexistir previsão, o prazo de 5 (cinco) dias. O árbitro poderá prorrogar ou modificar prazos anteriormente fixados.
III DO ÁRBITRO
3.1 A arbitragem será julgada por árbitro único, salvo se as partes tiverem previsto de forma diversa. Poderá ser nomeado árbitro tanto os integrantes da lista de árbitros da CAMARB como outros que dela não façam parte, desde que sejam pessoas capazes e de confiança das partes.
3.2 A Secretaria da CAMARB solicitará às partes que nomeiem, no prazo de 5 (cinco) dias, árbitro(s) para atuar(em) no procedimento arbitral.
3.3 O árbitro único deverá ser indicado por consenso. Não havendo consenso, a Diretoria da CAMARB encaminhará lista composta de 5 (cinco) nomes para que as partes procedam conforme o item 3.8.
3.4 Salvo convenção em contrário, caso as partes optem pela constituição de tribunal arbitral com 3 (três) membros, caberá a cada uma delas a nomeação de um árbitro no prazo fixado no item 3.2. Após a manifestação de disponibilidade, não impedimento, independência e imparcialidade dos árbitros indicados, não havendo impugnação, estes serão intimados para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem conjuntamente o terceiro árbitro, que funcionará como presidente do tribunal arbitral. Não sendo alcançado o consenso entre os árbitros indicados pelas partes, a indicação do árbitro presidente seguirá o disposto no item 3.8.
3.5 Se qualquer das partes deixar de indicar árbitro nos prazos previstos neste Regulamento, a Diretoria da CAMARB designará o árbitro não indicado por uma das partes ou o árbitro único, de acordo com o caso, dentre os nomes que integrarem sua lista de árbitros.
3.6 Salvo convenção em contrário, quando mais de uma parte for requerente ou requerida e a controvérsia for submetida a três árbitros, o requerente ou os múltiplos requerentes deverão indicar um árbitro, enquanto o requerido ou os múltiplos requeridos deverão indicar outro árbitro.
3.7 Se nenhum dos múltiplos requerentes ou nenhum dos múltiplos requeridos se manifestar, a indicação será realizada pela Diretoria da CAMARB, dentre os integrantes de sua lista de árbitros. Caso apenas um dos múltiplos requerentes ou um dos múltiplos requeridos se manifeste, prevalecerá a indicação de árbitro feito por este. Havendo dissenso entre os múltiplos requerentes ou entre os múltiplos requeridos, a Diretoria da CAMARB nomeará os três integrantes do tribunal arbitral (dentre os nomes integrantes de sua lista de árbitros), na forma do item 3.8, indicando quem exercerá a presidência.
3.8 Nas hipóteses mencionadas acima em que a Diretoria da CAMARB tenha que nomear o árbitro único, o presidente do tribunal arbitral ou os três integrantes do tribunal arbitral, observar- se-á o seguinte procedimento:
(a) a Diretoria da CAMARB, considerando a matéria objeto da arbitragem, encaminhará lista com o nome de 5 (cinco) profissionais, se se tratar da indicação de árbitro único ou de árbitro presidente, ou 10 (dez) profissionais, caso se trate da indicação de três membros do tribunal arbitral;
(b) cada Parte deverá, separadamente, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação observando o que se segue: (i) cada Parte poderá retirar da lista até 2 (dois) profissionais em relação aos quais tenha eventual objeção, sem necessidade de justificativa; (ii) os nomes dos profissionais remanescentes devem ser apresentados em ordem de preferência para indicação de árbitro Único (ex.: 1 para o primeiro nome de preferência, 2 para o segundo nome de preferência e assim por diante);
(c) recebidas as listas com as ordens de preferência das partes, cada profissional terá sua pontuação somada, sendo que, na hipótese de haver múltiplos requerentes ou múltiplos requeridos, anteriormente à soma será apurada a média obtida entre os múltiplos requerentes ou múltiplos requeridos, conforme o caso;
(d) no caso de indicação de árbitro único ou presidente do tribunal arbitral, o profissional indicado que obtiver a menor pontuação dentre a soma das ordens de preferência será nomeado;
(e) na hipótese de indicação de três membros do tribunal arbitral, os três profissionais indicados que obtiverem as menores pontuações dentre a soma das ordens de preferência serão nomeados, sendo que aquele que tiver a menor pontuação será o presidente do tribunal arbitral;
(f) a Secretaria da CAMARB intimará o(s) profissional(is) indicado(s) nos termos do item 3.9;
(g) havendo eventual impedimento de algum profissional, deverá a Secretaria proceder à intimação do profissional com a menor pontuação dentre os remanescentes da lista.
3.9 Uma vez indicado o árbitro, a Secretaria da CAMARB solicitará a este que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua disponibilidade, não impedimento, independência e imparcialidade.
3.10 A pessoa nomeada para atuar como árbitro subscreverá termo declarando, sob as penas da lei, não estar incurso nas hipóteses de impedimento ou suspeição, devendo informar qualquer
circunstância que possa ocasionar dúvida justificável quanto à sua imparcialidade ou independência, em relação às partes ou à controvérsia submetida à sua apreciação, bem como declarar por escrito que possui disponibilidade necessária para conduzir a arbitragem de forma eficiente.
3.11 Deverá o árbitro informar imediatamente qualquer fato superveniente que, no curso do procedimento, possa ocasionar dúvida justificável quanto à sua imparcialidade, independência, competência técnica ou disponibilidade ou que possa, de alguma forma, causar impedimento ou suspeição para o julgamento da controvérsia.
3.12 Se algum árbitro nomeado vier a falecer, for declarado impedido ou suspeito ou ficar impossibilitado para o exercício da função, o substituto será nomeado na forma e prazo aplicáveis à nomeação do árbitro a ser substituído.
3.13 No prazo de 5 (cinco) dias do recebimento da declaração de disponibilidade, independência e imparcialidade ou da informação de que trata o item 3.10, qualquer das partes poderá impugnar o árbitro que não atenda aos requisitos da convenção de arbitragem ou de legislação aplicável, incorra em qualquer das hipóteses de impedimento ou suspeição previstas na lei de arbitragem, ou não possua a disponibilidade para atuar no procedimento arbitral.
3.14 Em caso de impugnação, será o árbitro intimado pela Secretaria da CAMARB para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, do que será concedida vista às partes por igual prazo.
3.15 A impugnação será decidida pela Diretoria da Camarb, no prazo de 7 (sete) dias.
IV DO TERMO DE INÍCIO
4.1 Após a nomeação do(s) árbitro(s), a Secretaria da CAMARB e o árbitro elaborarão, no prazo de 5 (cinco) dias, a minuta do Termo de Início, que deverá conter:
(a) nome, profissão, estado civil, endereço físico e eletrônico das partes e de seus advogados, se houver;
(b) nome, profissão e endereço físico e eletrônico do(s) árbitro(s);
(c) a matéria que será objeto da arbitragem e súmula das pretensões;
(d) local onde será proferida a sentença arbitral;
(e) a autorização para que o(s) árbitro(s) xxxxxx(m) por xxxxxxxx, se assim for convencionado pelas partes;
(f) o prazo para apresentação da sentença arbitral;
(g) o idioma em que será conduzido o procedimento arbitral;
(h) cronograma do procedimento, incluindo audiência de instrução e prazo para prolação da sentença, tendo como meta a conclusão do procedimento no prazo de seis meses, a contar da assinatura do Termo de Início, observando-se o limite estabelecido no item 2.5;
(i) a determinação da forma de pagamento dos honorários do(s) árbitro(s) e da taxa de administração, bem como a declaração de responsabilidade pelo respectivo pagamento e pelas despesas da arbitragem.
4.2 A minuta do Termo de Início será encaminhada às partes para comentários no prazo comum de 5 (cinco) dias. Os comentários enviados pelas partes serão apreciados pelo árbitro,
que poderá acatá-los ou não, devendo o árbitro preparar a versão final do Termo de Início no prazo de 5 (cinco) dias.
4.3 O Termo de Início será assinado pela Secretaria da CAMARB e pelo árbitro e encaminhado para as partes. A arbitragem será considerada instituída e iniciada a jurisdição arbitral quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou pelo último dos três, no caso de tribunal arbitral na forma do item 3.4. A aceitação do árbitro dar-se-á exclusivamente por meio de sua assinatura no Termo de Início.
4.4 Os efeitos da instituição da arbitragem retroagirão à data do protocolo na CAMARB da Solicitação de Arbitragem, para efeito do que dispõe o § 2º do art. 19 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, alterada pela Lei nº 13.129, de 26 de maio de 2015.
V DOS PROCURADORES
5.1 As partes poderão se fazer representar por advogados munidos de poderes necessários para agir em nome do representado em todos os atos relativos ao procedimento arbitral, sendo recomendado pela CAMARB a representação por advogado.
5.2 Todas as correspondências, incluindo intimações, comunicações, notificações, cópias de manifestações das partes e decisões do árbitro, serão remetidas apenas ao procurador de cada uma das partes. Xxxx não tenha sido nomeado procurador, as comunicações serão enviadas diretamente à parte. Em qualquer hipótese, as comunicações serão feitas na forma dos itens 2.1 a 2.3.
VI DO PROCEDIMENTO
6.1 Assinado o Termo de Xxxxxx, o árbitro tentará, na forma que estabelecer, a conciliação das partes.
6.2 Para apresentação das alegações iniciais, impugnações às alegações iniciais e demais manifestações das partes, serão observados os prazos fixados no Termo de Início e, na falta destes, naqueles que forem fixados pelo árbitro. Caso não tenha sido disposto de forma diversa pelo árbitro, aplicar-se-á o seguinte:
(a) o requerente e o requerido, se houver manifestado interesse em reconvir, disporá(ão) do prazo comum de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento do Termo de Início, para que apresente(m) suas alegações iniciais e indique(m) as provas que pretenda(m) produzir;
(b) o requerido e, se houver reconvenção, o requerente terão o prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação da impugnação às alegações iniciais da outra parte;
(c) o requerente e o requerido, se houver reconvenção, terão o prazo comum de 5 (cinco) dias para apresentação de réplica à impugnação da outra parte;
(d) requerido e o requerente, se houver reconvenção, terão o prazo comum de 5 (cinco) dias para apresentação de tréplica à réplica da outra parte, devendo, nesse mesmo prazo, apresentar especificação de provas;
(e) a audiência de instrução, se houver, deverá ser realizada no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias da apresentação da tréplica.
6.3 As alegações iniciais deverão conter os pedidos e suas especificações. Após a apresentação das alegações iniciais, nenhuma das partes poderá formular novos pedidos, aditar ou modificar os pedidos existentes ou desistir de qualquer dos pedidos sem anuência da(s) outra(s) parte(s) e do árbitro.
6.4 Encerrado o prazo da tréplica, o árbitro deliberará sobre a produção de provas. Caso o árbitro entenda ser necessária produção de prova pericial, procedimento passará a ser regido pelo Regulamento de Arbitragem da CAMARB, mantendo-se válidos todos os atos processuais realizados até então. Nessa hipótese, as partes serão intimadas a complementar o valor inicialmente depositado a título de taxa de administração e honorários de árbitros, na forma dos itens 11.10 e 11.11 do Regulamento de Arbitragem da CAMARB.
6.5 Caso entenda necessária audiência de instrução, o árbitro disciplinará a forma de organização e condução dos trabalhos. Cada uma das partes poderá arrolar, no máximo, três testemunhas, independentemente de serem factuais ou técnicas.
6.6 Recusando-se qualquer testemunha a comparecer à audiência ou escusando-se de depor sem motivo legal, poderá o árbitro, a pedido de qualquer das partes ou de ofício, requerer à autoridade judiciária as medidas adequadas para a tomada do depoimento da testemunha faltosa. A ausência de parte regularmente intimada não impede a realização da audiência.
6.7 A Secretaria da CAMARB providenciará transcrição da audiência, bem como serviços de intérpretes ou tradutores, sendo os custos respectivos adiantados pelas partes.
6.8 Declarada encerrada a instrução do procedimento pelo árbitro, as partes disporão de prazo comum de 7 (sete) dias para apresentação das alegações finais, as quais não poderão ser acompanhadas de documentos.
6.9 Eventual nulidade de ato realizado no procedimento arbitral deverá ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar.
6.10 Na hipótese de não cumprimento de qualquer ordem do árbitro e havendo necessidade de medida coercitiva, a parte interessada ou o árbitro requererá sua execução ao órgão competente do Poder Judiciário, podendo suspender o procedimento arbitral se assim entender necessário.
VII DAS TUTELAS DE EVIDÊNCIA E DE URGÊNCIA
7.1 O árbitro, mediante requerimento de qualquer das partes ou quando julgar apropriado, poderá, por decisão devidamente fundamentada, deferir tutela de evidência ou de urgência, cautelar ou antecipada.
7.2 Enquanto não formalizada, na forma do item 4.3, a aceitação do árbitro, as partes poderão requerer tutela de urgência, cautelar ou antecipada, à autoridade judicial competente. O árbitro, tão logo formalizada sua aceitação, poderá reapreciar o pedido da parte, mantendo, modificando ou revogando, no todo ou em parte, a decisão proferida pela autoridade judicial.
7.3 O requerimento efetuado por uma das partes a uma autoridade judicial para obter tutela de urgência, cautelar ou antecipada, antes de formalizada a aceitação do árbitro, não será
considerado renúncia à convenção de arbitragem, tampouco excluirá a competência do árbitro para reapreciá-la, suspenderá sua instituição ou seu andamento.
VII DA SENTENÇA ARBITRAL
8.1 O árbitro proferirá sentença no prazo de 30 (trinta) dias contado do término do prazo para as alegações finais das partes, podendo tal prazo ser prorrogado por mais até 15 (quinze) dias pelo árbitro.
8.2 O árbitro poderá deliberar em qualquer lugar que julgar apropriado, sendo que a sentença será proferida no local da arbitragem, salvo se as partes tiverem disposto diversamente.
8.3 A sentença arbitral conterá:
(a) o relatório, com o nome das partes e resumo do litígio;
(b) os fundamentos da decisão, em que serão analisadas as questões de fato e de direito, com menção expressa, quando for o caso, de ter sido proferida por equidade;
(c) o dispositivo, em que o árbitro resolverá todas as questões submetidas e fixará prazo para cumprimento, se for o caso;
(d) a data e o lugar em que foi proferida.
8.4 A sentença conterá, também, a fixação das custas e despesas da arbitragem, de conformidade as normas da seção XI do Regulamento de Arbitragem da CAMARB, bem como a responsabilidade de cada parte no pagamento dessas parcelas, considerando, dentre outros critérios que julgar relevantes, o comportamento das partes em prol da condução eficaz do procedimento, respeitados os limites estabelecidos na convenção de arbitragem.
8.5 Proferida a sentença pelo árbitro e encaminhada à Secretaria da CAMARB no prazo previsto no item 8.1, a Secretaria encaminhará a cada uma das partes uma via original, com comprovação de recebimento. A Secretaria manterá em seus arquivos cópia de inteiro teor da sentença, junto aos autos.
8.6 O árbitro poderá proferir sentenças parciais antes da decisão final da arbitragem.
8.7 Em caso de prolação de sentença arbitral parcial, o ajuizamento de ação de nulidade de sentença arbitral não impede o prosseguimento da arbitragem ou a prolação de sentença final pelo árbitro.
8.8 Na hipótese de erro material, omissão, obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, as partes terão o prazo comum de 7 (sete) dias, contado da data de recebimento da sentença, para formular pedido de esclarecimentos.
8.9 O árbitro decidirá o pedido de esclarecimentos no prazo de até 7 (sete) dias contado de seu recebimento, podendo tal prazo ser prorrogado por mais 7 (sete) dias pelo árbitro.
IX DOS PROCEDIMENTOS COM A PARTICIPAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
9.1 Este capítulo será aplicável aos procedimentos arbitrais que envolvam entidades sujeitas ao regime de direito público que integrem a administração pública direta e indireta. As partes, de
comum acordo, poderão estender a aplicação das disposições deste capítulo aos procedimentos que tenham como parte pessoas jurídicas de direito privado que integrem a administração pública.
9.2 A Secretaria da CAMARB divulgará em seu site a existência do procedimento, a data da solicitação de arbitragem e os nomes dos requerente(s) e requerido(s).
9.3 Ressalvado o disposto no item precedente, a CAMARB não fornecerá documentos e informações a respeito do procedimento, cabendo às partes, na forma da lei, a divulgação de informações adicionais.
9.4 As audiências serão, salvo convenção em contrário, restritas às partes e seus procuradores.
9.5 A CAMARB fica autorizada, pelas partes e árbitros, a divulgar a sentença em seu site, suas publicações e materiais acadêmicos, salvo manifestação expressa de qualquer das partes em sentido contrário.
X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1 As questões relativas a taxa de administração, honorários do árbitro e demais despesas do procedimento são regidas pela seção XI do Regulamento de Arbitragem da CAMARB.
10.2. O procedimento arbitral será rigorosamente sigiloso, sendo vedado à CAMARB, aos árbitros, demais profissionais que atuarem no caso e às próprias partes, divulgar quaisquer informações a que tenham acesso em decorrência de seu ofício ou de sua participação no processo, sem o consentimento de todas as partes, ressalvados os casos em que haja obrigação legal de publicidade e o disposto no presente regulamento. Na hipótese do item 3.8, fica a Secretaria da CAMARB autorizada a informar os nomes das partes, a matéria do litígio e seu valor aos profissionais que pretender incluir na lista a ser apresentada às partes, para fins de verificação prévia de interesse, disponibilidade, independência e imparcialidade.
10.3 A CAMARB fica autorizada, pelas partes e árbitros, a divulgar trechos das sentenças arbitrais para fins acadêmicos e informativos, suprimindo os nomes das partes, dos árbitros e demais informações que permitam a identificação do caso.
10.4 Na ausência da fixação pelas partes de local da arbitragem, este será definido pelo árbitro.
10.5 Caberá ao árbitro interpretar e aplicar o presente Regulamento, inclusive no que se refere à sua competência, a seus deveres e suas prerrogativas.
10.6 Decorridos 5 (cinco) anos da prolação da sentença arbitral final, fica a CAMARB autorizada a descartar os autos do procedimento, permanecendo arquivadas somente as sentenças arbitrais.
10.7 Fica resguardada às partes, antes do término do prazo previsto no item 10.6, a possibilidade de solicitar a retirada de eventuais documentos por elas juntados.
10.8 O Regulamento de Arbitragem da CAMARB aplica-se, supletivamente e no que for cabível, ao presente Regulamento. Os casos omissos serão regidos pela Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, alterada pela Lei nº 13.129, de 26 de maio de 2015, e pelos tratados e convenções sobre arbitragem que tiverem aplicação no território brasileiro. À falta de estipulação em tais instrumentos, os casos omissos serão resolvidos por deliberação do árbitro ou pela Diretoria da CAMARB, caso não tenha sido assinado o Termo de Xxxxxx, podendo, neste último caso, a decisão ser revista pelo árbitro após sua formação.
10.9 O presente Regulamento entra em vigor em 12 de setembro de 2019 e somente poderá ser alterado por deliberação da Diretoria da CAMARB.
Regulamento de Arbitragem Expedita da CAMARB – Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – Brasil, parte integrante e indissociável da Ata de Diretoria de 5 de agosto de 2019.
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Presidente