PROPOSTA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022-2023
PROPOSTA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022-2023
A Petrobras Transporte S.A. – Transpetro, doravante denominada Companhia, representada neste ato pela Gerente Executiva de Recursos Humanos Cláudia Padilha de Xxxxxx Xxxxx e o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Petróleo do Estado do Rio de Janeiro; Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Petróleo dos Estados do Pará, Amazonas, Maranhão e Amapá; Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Extração do Petróleo no Estado de Alagoas e Sergipe, Sindicato dos Petroleiros do Litoral Paulista e Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Destilação e Refino de Petróleo de São José dos Campos e Região, doravante denominados Entidades Sindicais, por seus representantes legais adiante assinados, os quais se acham devidamente autorizados pelas assembleias gerais de suas categorias, celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho que será regido pelas cláusulas seguintes:
CAPÍTULO I – DOS SALÁRIOS
Cláusula 1. Tabela Salarial A Companhia praticará os salários constantes das Tabelas Salariais, anexos I, que vigorarão até 31/08/2023. Parágrafo 1º - As Tabelas Salariais serão reajustadas em 01/09/2022 com a recomposição da inflação real do período, sendo Inflação pelo maior índice 2021/2022 + IPCA 2020 (2,94%) não concedido e mais diferença referente ao IPCA 2019 (1,03%) + 5% de produtividade = Inflação do periodo 2021/2022 + 9,20%. |
Parágrafo 2º - O reajuste concedido em 01/09/2022 não retroagirá a setembro de 2021, vigorando, portanto, de 01/09/2022 a 31/08/2023.
Parágrafo 3º - A Companhia garante a aplicação da tabela salarial vigente na data de admissão, para os empregados admitidos após a assinatura do acordo.
CAPÍTULO II - DAS VANTAGENS
Cláusula 2. Adicional por Tempo de Serviço
A Companhia pagará o Adicional por Tempo de Serviço - ATS (Anuênio), aplicado sobre o salário básico, para todos os empregados, de acordo com a tabela (anexo II).
Parágrafo único - A Companhia, as federações e as Entidades Sindicais acordam que o pagamento do anuênio,referido no caput, a todos os empregados, exclui a concessão de qualquer outra vantagem de mesma natureza.
Cláusula 3. Adicionais de Regime e Condições de Trabalho
A Companhia manterá o pagamento dos adicionais de regime e condições de trabalho conforme estabelecido nos parágrafos seguintes.
Parágrafo 1º - Adicional de Periculosidade: A Companhia concederá o adicional de periculosidade dentro de suas características básicas e da legislação, observado o critério intramuros, previsto no padrão normativo.
I. Os empregados lotados em bases onde não é previsto o pagamento do adicional, somente o receberão de forma eventual e proporcional ao número de dias em que permanecerem nos locais previstos na legislação e no padrão normativo. O pagamento do adicional não será devido nos casos de visitas ou estadas eventuais com duração inferior a 1 (uma) jornada diária de trabalho de 8 (oito) horas.
Parágrafo 2º - Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA): A Companhia manterá o valor do AHRA em 30% (trinta por cento) do salário básico efetivamente percebido no mês, acrescido do adicional de periculosidade, onde couber, já consideradas as diversas jornadas trabalhadas, perfazendo assim 39% (trinta e nove por cento) do salário básico, conforme padrão normativo, para aqueles empregados que trabalham em Turno Ininterrupto de Revezamento de 8 (oito) horas ou mais.
Parágrafo 3º - Adicional Regional de Confinamento (ARC): A Companhia manterá o percentual ARC em 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento) e 30% (trinta por cento), assegurados os critérios de concessão do referido adicional, conforme padrão normativo.
I. A Companhia efetuará, conforme padrão normativo, o pagamento do Adicional Regional de Confinamento ao pessoal designado para executar trabalhos no campo (confinado), desde o primeiro dia de trabalho nessas condições, independentemente do número de dias
confinados.
II. O referido pagamento não será devido nos casos de visitas ou estadas eventuais naquelas instalações e locais com duração inferior a 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo 4º - Adicional de Regime Especial de Campo (AREC): A Companhia manterá o AREC no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do respectivo Salário Básico acrescido do Adicional de Periculosidade, quando for o caso, totalizando 26% (vinte e seis por cento) do salário básico, aos empregados engajados no Regime Especial de Campo – REC.
Parágrafo 5º - Adicional de Operação dos Terminais dos Polidutos ORSUB, OPASC, OSBRA e VOLTA REDONDA: A Companhia garante o pagamento de adicional no valor correspondente a 43,50% o Salário Básico, acrescido do Adicional de Periculosidade, onde couber, perfazendo assim 56,55% do Salário Básico, exclusivamente para os Técnicos de Operação vinculados diretamente à operação dos Terminais dos Polidutos ORSUB, OPASC, OSBRA e Volta Redonda, visando compensar a permanência à disposição da Companhia, fora do local de trabalho, nos períodos de folga ou repouso, de acordo com escala pré-estabelecida, limitada a 15 (quinze) dias por período de 30 (trinta) dias.
I – Ocorrendo chamada para o trabalho no período acima discriminado, o operador receberá, além do adicional previsto nesta cláusula, a remuneração pelas horas extraordinárias efetivamente trabalhadas.
II – A Companhia poderá transferir o operador para outra área ou atividade não contemplada com o referido adicional, indenizando-o pela cessação de seu pagamento.
Parágrafo 6º - Adicional de Gasodutos: A Companhia garante, exclusivamente aos Técnicos capacitados para solução de problemas em instalações de gasodutos (pontos de entrega, estações redutoras de pressão, estações de compressão, etc.), com conhecimento técnico sobre todos os seus componentes e processos operacionais, e devidamente designados para laborarem efetivamente nas instalações dos Gasodutos, em condições especiais, atendendo a todos os requisitos abaixo elencados, o pagamento de adicional no valor correspondente a 19,23% do Salário Básico, acrescido do Adicional de Periculosidade, onde couber, perfazendo assim 25% do Salário Básico:
a) realizem tarefas de manutenção, operação e inspeção das condições operacionais da instalação;
b) desenvolvam atividades habituais nas instalações de gasodutos implicando na possibilidade de ter horário de entrada/saída flexível e/ou realizar suas refeições em horários variados;
c) permaneçam em sobreaviso parcial, podendo acarretar trabalho noturno e/ou em finais de semana e feriados.
I - A Companhia poderá transferir o Técnico para outra área ou atividade não contemplada com o referido adicional, o que irá importar na cessação de seu pagamento sem qualquer indenização.
II- Os empregados em sobreaviso parcial que venham a ser acionados para prestação de serviço serão remunerados conforme os critérios da cláusula 4ª (Sobreaviso Parcial) e, em havendo necessidade de deslocamento, as horas trabalhadas serão remuneradas conforme a cláusula 7ª,
§ 2º (Serviço Extraordinário).
III - A Companhia se compromete a desenvolver estudo, em conjunto com as entidades sindicais, e entabular negociação visando a conversão do Adicional de Gasodutos em Adicional Técnico de Dutos, considerando o alcance do adicional e os requisitos para sua concessão, com previsão de conclusão até a próxima data base da categoria.
Parágrafo 7º - Adicional de Operação da Mestra Nacional (CNCL): A Companhia efetuará o pagamento do Adicional de Operação da Mestra Nacional exclusivamente aos Técnicos de Operação (T.O.), responsáveis pelas operações dos sistemas de Gasodutos, sistemas de Oleodutos, das Estações de Compressão (ECOMPs) e outros sistemas que vierem a ser incorporados ao CNCL (Centro Nacional de Controle e Logística).
I - Tal pagamento visa à compensação dos empregados pelo desgaste orgânico decorrente da permanente e elevada concentração exigida no desempenho continuado das atividades inerentes ao regime e características do trabalho executado pelo T.O. do CNCL conforme abaixo:
a) responsabilidade pela operação de forma centralizada, remota e geograficamente distribuída dos sistemas abrangidos, conforme documentação técnica que estabelece hierarquia operacional ao CNCL, para interpretação, decisão e atuação nos eventos de rotina e anormalidades que envolvem as operações;
b) controle e supervisão das variáveis operacionais, e de todos os equipamentos envolvidos nas Unidades Expedidoras, Recebedoras e Intermediárias - inclusive no regime de repouso;
c) garantia da continuidade operacional e do controle supervisório com possibilidade de deslocamento imprevisto para Unidades da Transpetro que suportem sistema de backup dos equipamentos de controle e supervisão.
d) responsabilidade individual e não compartilhada do T.O. do CNCL - sem divisão de tarefas entre os T.O.’s de outros Consoles - para o controle, supervisão e atuação remota dos sistemas complexos, nos sistemas designados de cada Console, durante todo o período de trabalho.
II - O Adicional de Operação da Mestra Nacional será pago sem prejuízo de eventuais outras parcelas e não entrará no computo para desconto da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR.
III - O valor estabelecido para o Adicional de Operação da Mestra Nacional será de R$ 3.113,18 (três mil cento e treze reais e dezoito centavos), que vigorará até 31.08.2023..
IV – O valor será reajustado em 01/09/2022 pelo indice proposto no paragrafo I da clausula 1ª.
V - O reajuste concedido em 01/09/2022 não retroagirá a setembro de 2021, vigorando, portanto, de 01/09/2022 a 31/08/2023.
VI- Aplica-se ao adicional em questão o disposto na cláusula 7ª (Serviço Extraordinário) do Acordo Coletivo de Trabalho quanto à sua incidência sobre as horas extraordinárias.
VII- A Companhia poderá transferir o empregado para outra área ou atividade não contemplada com o referido adicional, o que irá importar na cessação de seu pagamento.
Parágrafo 8º - Adicional de Trabalho Noturno (ATN): A Companhia manterá o valor do ATN em 20% (vinte por cento) do salário básico efetivamente percebido no mês, acrescido do adicional de periculosidade, onde couber, totalizando 26% (vinte e seis por cento) do salário básico, conforme padrão normativo, aos empregados engajados no Regime de Turno Ininterrupto de Revezamento, em substituição ao Adicional Noturno previsto na lei.
Paragrafo 9º - Adicional de exercício da função de brigadista: A companhia pagará o equivalente a um salário mínimo federal. |
Cláusula 4. Sobreaviso Parcial
A Companhia garante o pagamento das horas de sobreaviso parcial, remuneradas com 1/3 (um terço) do valor da hora normal, considerando o Salário Básico acrescido do Adicional de Periculosidade, quando for o caso, ao empregado designado a permanecer à disposição da Companhia, fora do local de trabalho, nos períodos de folga ou repouso, aguardando chamada.
I- Na eventualidade da chamada para o trabalho efetivo, o período trabalhado será
remunerado como hora extraordinária, não sendo cumulativa com aquelas tratadas no caput.
II- A permanência à disposição da Companhia, na forma do caput, fica limitada ao máximo de 144 (cento e quarenta e quatro) horas/mês ou em 3 (três) finais de semana por mês, conforme o caso, independente da atividade exercida.
Cláusula 5. Gratificação de Férias
A partir de 01/10/2022, a Companhia pagará a Gratificação de Férias a todos os seus empregados da seguinte forma: 1/3 (um terço) correspondente ao previsto no Art. 7º, XVII da Constituição, acrescido de 2/3 (dois terços) pagos na forma do Art. 144 da CLT, totalizando 3/3 (três terços) da remuneração mensal do empregado.
Parágrafo 1º - A Companhia e as Entidades Sindicais acordam que o pagamento da Gratificação de Férias, referida no caput, a todos os empregados exclui a concessão de qualquer outra vantagem de mesma natureza.
Parágrafo 2º - Não fará jus à indenização da Gratificação de Férias proporcional, o empregado dispensado a pedido com menos de 6 (seis) meses de Companhia.
Cláusula 6. Adicional de Permanência no Estado do Amazonas
A Companhia manterá o pagamento do Adicional de Permanência no Estado do Amazonas, condicionado à permanência do empregado nas Unidades, e enquanto estiver efetivamente lotado e trabalhando nesse estado da Federação. | ||
I. Farão jus ao referido adicional apenas os empregados lotados no estado do Amazonas e que estejam efetivamente trabalhando nesse estado da Federação. | ||
II. O empregado não mais fará jus ao referido adicional quando deixar de estar lotado e efetivamente trabalhando no estado do Amazonas. | ||
Parágrafo 1º - O Adicional de Permanência no Estado do Amazonas será reajustado em 01/09/2022 pelo indice proposto no paragrafo I da clausula 1ª. | ||
Parágrafo 2º - O reajuste concedido em 01/09/2022 não retroagirá a setembro de 2021, vigorando, portanto, de 01/09/2022 a 31/08/2023. |
Parágrafo 3º. A companhia garantira o pagamento de adicional de transferência (APT e APTT), conforme tabela a ser negociada pelas Entidades Sindicais. |
Cláusula 7. Serviço Extraordinário
A Companhia restringirá a realização de serviço extraordinário aos casos de comprovada necessidade, obedecendo, seu pagamento, as disposições previstas nesta cláusula.
Parágrafo 1º - As horas extraordinárias realizadas, tanto em dias de trabalho quanto em dias de folga, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento), para todos os regimes de trabalho.
Parágrafo 2º - A Companhia garante que, nos casos em que o empregado, encontrando-se nos períodos de descanso fora do local de trabalho, venha a ser convocado para a realização de serviço extraordinário para o qual não tenha sido previamente convocado, as horas suplementares trabalhadas nesse período serão remuneradas com o acréscimo previsto no parágrafo 1º, observando-se um número mínimo de 04 (quatro) horas suplementares, independentemente de o número de horas trabalhadas ser inferior a 04 (quatro), como recompensa ao esforço despendido naquele dia.
Parágrafo 3º - A Companhia e as Entidades Sindicais acordam que as permutas de turno por interesse dos empregados, devem ser solicitadas por escrito pelos mesmos, autorizadas pela gerência imediata e devidamente registradas no sistema de frequência, observando o intervalo mínimo interjornadas e não serão objeto do pagamento de horas extras.
I – A alteração no PHT e/ou escala de trabalho (grupo) deverá ser previamente acordada com o empregado e comunicado formalmente com no mínimo 72 horas de antecedência para unidades em terra e 7 dias para unidades com confinamento, sendo permitida até 3 alterações por ano, por empregado. Observando o intervalo mínimo de intrajornada e o número máximo de dias consecutivos trabalhados. |
Parágrafo 4º - A Companhia incluirá no cálculo das horas extras dos
empregados engajados em regimes especiais de trabalho os adicionais inerentes ao seu regime e efetivamente percebidos pelo empregado. O Adicional de Hora de Repouso e Alimentação será incluído onde couber.
Parágrafo 5º - Fica mantido no cálculo das horas extras dos empregados engajados no regime administrativo, o Adicional de Periculosidade, o Adicional por Tempo de Serviço, o Complemento de RMNR e o Adicional Regional, quando o empregado fizer jus aos referidos adicionais.
Parágrafo 6º - Aos empregados do regime administrativo abrangidos pelo sistema de horário flexível, a disposição contida nos Parágrafos 1º e 5º se aplicará conforme regras previstas na Cláusula 41 sobre “Horário Flexível”.
Parágrafo 7º - Nos casos de parada de manutenção e partidas de novas unidades, a Companhia considerará o Adicional Noturno (AN-CLT) no cálculo das horas extras referente aos trabalhos realizados, no horário entre 22 (vinte e duas) horas e 5 (cinco) horas no regime administrativo.
Cláusula 8. Banco de Horas A Companhia praticará um banco de horas para os empregados abrangidos pelo sistema de horário fixo (Regime Administrativo e Regimes Especiais). Paragrafo 1º - As primeiras duas horas que ultrapassarem a jornada de trabalho serão inseridas no banco de horas, as demais horas serão pagas com acréscimo de 100%, no mês subsequente. Paragrafo 2º – Horas extras derivadas de dobra de jornada de turno, as realizadas em dias de folgas, bem como as prestadas em paradas de manutenção das unidades, não integrarão banco de horas, e serão pagas com acréscimo de 100% do mês subsequente ao respectivo labor. Paragrafo 3º – O Trabalho em folgas e em dobras de jornada gerará o pagamento de HRA nessas oportunidades, além das horas extraordinárias com acréscimo de 100%; Paragrafo 4º - Os limites de horas positivas e negativas acumuladas serão de 84 (oitenta e quatro horas), ultrapassado esse limite as horas deverão ser pagas ou descontadas, no mês subsequente. |
Paragrafo 5º – As horas positivas serão introduzidas de forma dobrada em banco de horas, e as horas negativas terão peso “um”, de tal forma que serão necessárias duas horas negativas para compensar uma hora positiva. Paragrafo 6º – As compensações das horas devem ser efetuadas continuamente e de comum acordo entre empresa e empregado Paragrafo 7º - No mês de fevereiro e agosto de cada ano será apurado os saldos remanescentes do Banco de Horas e efetuado o pagamento ou o desconto |
correspondente, no mês subsequente, sempre com reflexos nas verbas trabalhista; I. A companhia em caso doença grave do empregado ou familiar, antecipará o pagamento integral das horas positivas do Banco de Horas. Parágrafo 8º - As regras do banco de horas não se aplicam à Hora extra troca de Turno e a Hora extra Interjornada, descritas nas cláusulas 14 e 15, respectivamente. |
Cláusula 9. Viagem à Serviço
A Companhia garante que serão reconhecidos, como serviço extraordinário, os períodos de viagem a serviço que coincidam com o dia de folga ou de repouso remunerado, até o limite da jornada normal do empregado.
Parágrafo único - A Companhia restringirá a realização de viagem a serviço em dias úteis fora da jornada de trabalho normal do empregado aos casos de necessidade e, quando for o caso, reconhecerá as horas dispensadas na referida viagem, até o limite máximo de 4 (quatro) horas.
Cláusula 10. Feriado Turno A Companhia remunerará com acréscimo de 100% (cem por cento) as horas trabalhadas nos dias 1° de janeiro, segunda-feira de carnaval, terça-feira de carnaval e até ao meio dia da quarta-feira de cinzas, 21 de abril, 1° de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, aos empregados engajados nos regimes especiais de trabalho previstos no Acordo Coletivo de Trabalho, que efetivamente trabalharem nessas datas, observadas as demais condições vigentes no padrão normativo interno da Petrobras. |
Cláusula 11. Hora Extra – Troca de Turno A Companhia efetuará o pagamento do tempo por media com a medição realizada com acompanhamento da entidade sindical para cada unidade nas trocas de turnos aos empregados cujas atividades exigem a passagem obrigatória de serviço, de um turno a outro. Parágrafo 1º - O pagamento de que trata o caput será efetuado como hora extra a 100 (cem por cento), acrescido dos reflexos cabíveis |
Parágrafo 2º - O período que exceder tempo efetivamente realizado para troca de turno somente será caracterizado como hora extra nos casos de necessidade de antecipação, prorrogação da jornada ou dobra de turno.
Parágrafo 3º - A nova sistemática prevista nessa cláusula deverá ser implantada em 2
(dois meses) a partir da assinatura do presente instrumento, mantendo-se durante o referido lapso temporal a regra prevista no Acordo Coletivo de Trabalho 2020-2022.
Cláusula 12. Assistência Alimentar
A Companhia concederá aos empregados lotados em imóveis ou unidades que não forneçam alimentação in natura, nas condições estabelecidas em padrão normativo, assistência alimentar exclusivamente por meio de Vale Refeição/Alimentação.
Parágrafo 1º - O valor de R$ 1.218,65 (hum mil duzentos e dezoito reais e sessenta e cinco centavos) referente ao Vale Refeição/Alimentação será reajustado em 01/09/2022 pelo indice proposto no paragrafo I da clausula 1ª que vigorará até 31/08/2023
Parágrafo 2º - O valor de R$ 186,52 (cento e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) referente ao acréscimo mensal no Vale Refeição/Alimentação concedido aos empregados com assistência alimentar na forma do caput será reajustado em 01/09/2022 pelo indice proposto no paragrafo I da clausula 1ª que vigorará até 31/08/2023,
Parágrafo 3º - Os reajustes dos parágrafos 1º, 2º e 3º, concedidos em 01/09/2022 não retroagirão a setembro de 2021, vigorando, portanto, de 01/09/2022 a 31/08/2023.
Parágrafo 4º - Será mantida a concessão do Vale Refeição/Alimentação ou do Vale Alimentação durante os períodos de licença maternidade/adoção, de concessão do Auxílio Doença ou do Benefício Afastamento ACT.
Parágrafo 5º - A Companhia manterá disponível a opção de conversão parcial ou total do Vale Refeição em Vale Alimentação, e vice-versa.
Cláusula 13. Manutenção de Vantagens por Afastamentos
A Companhia garante, nos casos de períodos de afastamento de até 180 (cento e oitenta) dias, em decorrência de doença ou acidente, devidamente caracterizado pela unidade de saúde da Companhia ou da Previdência Social, que o empregado receberá o 13º Salário e as férias do período, além das vantagens que lhe são asseguradas.
Cláusula 14. Auxílio-Doença
A Companhia assegura, a título de Complementação do Auxílio-Doença, a complementação da remuneração integral do empregado afastado, em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional durante os 4 (quatro) primeiros anos de afastamento, e durante os 3 (três) primeiros anos para os demais casos de Auxílio- Doença.
Parágrafo único - Cessará o pagamento da vantagem, antes de completados os
prazos citados no caput, quando:
I. Sem motivo justificado, o empregado deixar de cumprir o tratamento previsto;
II. Houver, por parte do empregado, comprovada recusa em realizar o tratamento prescrito, garantido ao empregado o seu direito de livre escolha médica;
III. Xxxxxx comprovada recusa do empregado em participar do programa de reabilitação e/ou readaptação profissional;
IV. O empregado exercer, durante o período de afastamento, qualquer atividade remunerada
V. O empregado, sem motivo justificado, deixar de comparecer à convocação da Unidade de Saúde da Companhia
Cláusula 15. Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR
A Companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a TRANSPETRO atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo 1º - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal.
Parágrafo 2º - Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da Companhia e vigorarão até 31/08/2023.
Parágrafo 3º - Os valores relativos à RMNR serão reajustados em 01/09/2022 pelo indice proposto no paragagrafo I da clausula 1ª.
Parágrafo 4º - O reajuste concedido em 01/09/2022 não retroagirá a setembro de 2021, vigorando, portanto, de 01/09/2022 a 31/08/2023.
Parágrafo 5º - Será paga sob o título de “Complemento da RMNR” a diferença resultante entre a “Remuneração Mínima por Nível e Regime” de que trata o caput e: o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal – Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR.
Parágrafo 6º - O mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes.
Cláusula 16ª - Frequência Embarque e Desembarque Estado do Amazonas
A Companhia, após análise das alternativas de logística relativas aos horários de embarque e desembarque dos empregados que exercem suas atividades laborativas
em regime especial de confinamento no Estado do Amazonas o tratamento da frequência será regrado pelo PE-1N0- 00009-0.
Parágrafo único – Auxílio transporte e dia de desembarque isonomicamente para todas as bases com plataformas e campos terrestres. O disposto nessa cláusula se aplica também aos trabalhadores engajados em regimes especiais de trabalho nas plataformas marítimas e campos terrestressem escalas de embarque definidas. |
Cláusula 17. Valores Vigentes na Data do Efetivo Pagamento
A Companhia adotará os valores vigentes na data do efetivo pagamento de parcelas referentes a serviço extraordinário, vantagens por engajamento eventual em outros regimes e indenizações normativas.
CAPÍTULO III - DOS BENEFÍCIOS
Cláusula 18. Auxílio-Creche/Acompanhante
A Companhia concederá o Auxílio-Creche até 36 (trinta e seis) meses de idade da criança para: I. Empregados/as com filho (a) e/ou menor sob guarda, em processo de adoção; |
Parágrafo 1º - Até os 6 (seis) meses de idade da criança, o reembolso das despesas comprovadas na utilização de creche, será integral, para empregadas e empregados solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados que atendam os critérios de elegibilidade definidos no caput.
Parágrafo 2º - A partir dos 7 (sete) meses até 36 (trinta e seis) meses de idade da criança, o reembolso das despesas comprovadas na utilização de creche, será parcial, de acordo com a tabela de valores
médios regionais, elaborada pela Companhia, para empregadas e empregados solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados que atendam os critérios de elegibilidade definidos no caput.
Parágrafo 3º - A partir de 3 (três) até 36 (trinta e seis) meses de idade da criança, a TRANSPETRO concederá, também, o reembolso parcial, das despesas comprovadas na utilização de creche, de acordo com a tabela de valores médios regionais, elaborada pela Companhia, para empregado com filho(a) e/ou menor sob guarda, em processo de adoção.
Parágrafo 4º - A partir de 3 (três) até 36 (trinta e seis) meses de idade da criança, o Auxílio Acompanhante será concedido pela Companhia, sob a forma de reembolso
parcial, de acordo com a tabela de Auxílio Acompanhante elaborada pela Companhia, para empregadas com filho(a) e/ou menor sob guarda, em processo de adoção e empregados solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados com a guarda de filho(a), em decorrência de sentença judicial e/ou menor sob guarda em processo de adoção.
Cláusula 19. Xxxxxxx Xxxxxx (Programa de Assistência Pré-escolar, Auxílio-ensino fundamental e Auxílio-ensino médio)
A Companhia concederá o Auxílio Ensino aos empregados que tenham:
I. Filhos (as) solteiros (as) e devidamente registrados na Companhia;
II. Menores sob guarda solteiros e registrados na Companhia, de acordo com os padrões normativos vigentes;
III. Menores sob guarda, em processo de adoção com até 18 (dezoito) anos, devidamente registrados na Companhia, desde que solteiros;
IV. Enteados (as), a partir de janeiro de 2010, desde que solteiros(as) e inscritos (as) no Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde – AMS;
V. A Companhia manterá o reembolso do Auxílio Ensino para os filhos de empregados já inscritos em um dos benefícios, até a conclusão do último nível de ensino previsto no presente acordo, nas situações em que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS vier a conceder ao empregado a aposentadoria por invalidez acidentária ou previdenciária.
Parágrafo 1º - O Programa de Assistência Pré-Escolar será concedido ao público referido no caput, até a idade limite de 5 anos e 11 meses (cinco anos e onze meses), conforme legislação vigente, na forma de reembolso de 90% (noventa por cento) das despesas comprovadas com pré-escola, limitado ao valor de cobertura da tabela da Companhia, resguardado o direito de os empregados optarem entre o mesmo ou o Auxílio Creche ou o Auxílio Acompanhante.
Parágrafo 2º - O Auxílio Ensino Fundamental será concedido ao público referido no caput, até a idade limite de 15 anos e 11 meses (quinze anos e onze meses) cursando o ensino fundamental, na forma de reembolso de 75% (setenta e cinco por cento) das despesas escolares, limitado ao valor de cobertura da tabela da Companhia, nas seguintes condições:
I. Em Escola Particular:
Reembolso mensal de matrícula e mensalidades.
II. Em Escola Pública:
Reembolso semestral, mediante comprovação até o último dia útil de março, dos gastos com material escolar e uniforme no período de janeiro a março e até o último dia útil de agosto, dos gastos realizados no período de julho a agosto.
Parágrafo 3º - O Xxxxxxx Xxxxxx Médio será concedido ao público referido no caput, cursando o Ensino Médio, na forma de reembolso de 70% (setenta por cento) das despesas escolares, limitado ao valor de cobertura da tabela da Companhia, nas seguintes condições:
I. Em Escola Particular:
Reembolso mensal de matrícula e mensalidades.
II. Em Escola Pública:
Reembolso semestral, mediante comprovação até o último dia útil de março, dos gastos com material escolar e uniforme no período de janeiro a março e até o último dia útil de agosto, dos gastos realizados no período de julho a agosto.
Parágrafo 4º - Aos empregados, cujos filhos inscritos na Assistência Pré-Escolar e no Auxílio Ensino Fundamental venham a completar a idade limite definida nos respectivos Benefícios (5 anos e 11 meses e 15 anos e 11 meses respectivamente) no decorrer do ano letivo, a Companhia garante a continuidade do reembolso até o encerramento desse ano letivo.
Cláusula 20. Programa Jovem Universitário
A Companhia concederá o Programa Jovem Universitário voltado ao incentivo do ensino universitário, aos filhos (as) e enteados (as) de empregados (as) que atendam aos critérios estabelecidos na presente cláusula e em padrão normativo da Companhia. |
Parágrafo 1º - O incentivo se dará na forma de reembolso de 60% (sessenta por cento) das despesas comprovadas com a universidade, limitado ao valor de cobertura da tabela existente na Companhia, nas seguintes condições.
I. Em Universidade Particular:
Reembolso mensal de matrícula e mensalidades.
II. Em Universidade Pública:
Reembolso semestral dos gastos com material (livros e apostilas).
Parágrafo 2º - Para manutenção da concessão do Programa Jovem Universitário são necessários os seguintes requisitos:
I. Filhos (as) solteiros (as) e devidamente registrados no Programa até 24 (vinte e quatro) anos e que ainda não tenham formação em nível superior;
II. Enteados (as) solteiros (as) que sejam inscritos no Programa Multidisciplinar de Saúde – AMS, devidamente registrados no Programa até 24 (vinte e quatro) anos e que ainda não tenham formação em nível superior.
Parágrafo 3º - O pagamento do benefício será descontinuado imediatamente no caso de alteração de curso de nível superior constante da inscrição imediatamente anterior a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho ou no caso de trancamento de período letivo.
Cláusula 21. Benefícios Educacionais e Programa Jovem Universitário
A Companhia praticará as tabelas do Auxílio-Creche/Acompanhante, do Auxílio Ensino (Assistência Pré-Escolar, Auxílio Ensino Fundamental, Auxílio Ensino Médio) e do Programa Jovem Universitário, que vigorarão até 31/12/2023. Parágrafo 1º - As tabelas do Auxílio-Creche/Acompanhante, do Auxílio Ensino (Assistência Pré-Escolar, Auxílio Ensino Fundamental, Auxílio Ensino Médio) e do Programa Jovem Universitário serão reajustadas em 01/01/2023 pela variação acumulada em 12 (doze) meses do Índice Geral do Índice Nacional de Preços - INPC referente ao período de 01/09/2021 a 31/08/2022. Parágrafo 2º - O reajuste concedido em 01/01/2023 não retroagirá a janeiro de 2022, vigorando, portanto, de 01/01/2023 a 31/12/2024. |
Cláusula 22. Readaptação Funcional
A Companhia manterá a atual política de readaptação para o empregado reabilitado pela instituição previdenciária, em cargo compatível com a redução de sua capacidade laborativa, ocorrida em razão de acidente ou doença, segundo parecer médico do órgão oficial, observadas, quanto à remuneração, as disposições da legislação.
Cláusula 23. Benefício Afastamento ACT para Empregado aposentado pelo INSS e Afastado por Motivo de Doença
A Companhia concederá o Benefício Afastamento ACT para o empregado aposentado INSS, que esteja com o contrato de trabalho em vigor na Companhia e que venha a se afastar do trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias, em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional, durante os 4 (quatro) primeiros anos de afastamento, e durante os 3 (três) primeiros anos de afastamento para as demais doenças ou acidentes não relacionados ao trabalho, desde que o empregado não faça jus a benefício de auxílio doença concedido por plano de previdência patrocinado pela TRANSPETRO, enquanto a unidade de saúde da Companhia mantiver o afastamento.
Parágrafo 1º - O empregado admitido na Companhia, já aposentado pelo INSS, não fará jus ao Benefício Afastamento ACT.
Parágrafo 2º - O Benefício Afastamento ACT será de 70% (setenta por cento) da remuneração normal do empregado aposentado.
Parágrafo 3º - O pagamento do Benefício Afastamento ACT está condicionado à inexistência de incapacidade permanente para o trabalho, desde que atestada pela unidade de saúde da Companhia.
Parágrafo 4º - Cessará o pagamento desse Benefício, antes de completados os prazos citados no caput, quando:
I. Sem motivo justificado, o empregado deixar de cumprir o tratamento previsto;
II. Houver, por parte do empregado, comprovada recusa em realizar o tratamento prescrito, garantindo ao empregado o seu direito de livre escolha médica;
III. Xxxxxx comprovada recusa do empregado em participar do programa de reabilitação e/ou readaptação profissional;
IV. O empregado exercer, durante o período de afastamento qualquer atividade remunerada;
V O empregado, sem motivo justificado, deixar de comparecer à convocação da unidade de saúde da Companhia.
Cláusula 24. AMS
A Companhia concederá, em âmbito nacional, o Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde – AMS, o qual seguirá condicionado ao atendimento dos reajustes, requisitos e procedimentos do Programa definidos no Acordo Coletivo da Petrobras com a FNP e a FUP, no Manual de Operação da AMS e instruções complementares emitidas pela Petrobras, para os empregados; aposentados; pensionistas e seus respectivos dependentes que atendam aos critérios de elegibilidade para a AMS.
Parágrafo 1º - Para que seja garantido o direito à AMS após aposentadoria, o empregado deverá contar com no mínimo de 10 (dez) anos de vinculação ao programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde – AMS e/ou ao plano de saúde Amil fornecidos pela Companhia.
Parágrafo 2º - Para o cálculo dos 10 (dez) anos tratados no parágrafo anterior será considerada a soma dos períodos de AMS e do plano Amil fornecidos pela Companhia.
Parágrafo 3º - A carência de 10 (dez) anos de que trata o parágrafo 1º deixa de ser exigível nas situações de falecimento do empregado ou nos casos em que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS vier a conceder ao empregado a aposentadoria por invalidez.
Parágrafo 4º - A companhia manterá postos de atendimento regionais de forma presencial para os beneficiários da ativa, aposentados e pensionistas.. |
Cláusula 25ª - Programa de Assistência Especial (PAE)
A Companhia concederá a Cobertura do Programa de Assistência Especial (PAE) para empregados e seus respectivos dependentes filhos, enteados, menor sob guarda em processo de adoção e dependente sob curatela (inscrito até 31/10/1997), desde que atendam aos critérios de elegibilidade do Programa.
Parágrafo 1o - A participação dos beneficiários no custeio do Programa de Assistencial Especial – PAE será efetuada conforme tabela divulgada pela Petrobras, gestora da AMS.
Parágrafo 2º - A companha disponibilizará inclusão das terapias de eficácia cientificamente comprovadas, tais como, ABA, Dender, DIR/Floortime e Integração Sensorial para tratamento de Crianças autistas, com outras deficiência e atrasos de desenvolvimento. |
Cláusula 26. Auxílio Cuidador
A Companhia disponibilizará o Auxílio Cuidador nas seguintes modalidades:
I. Auxílio Cuidador PAE: para beneficiários inscritos no PAE, com reembolso no valor máximo de 1 (um) salário mínimo nacional, necessitando de análise técnica e autorização prévia, prevista em regulamentação normativa.
II. Auxílio Cuidador da Pessoa Idosa: para beneficiários da AMS com mais de 60 (sessenta) anos e com capacidade funcional comprometida, com reembolso no valor máximo de 1 (um) salário mínimo nacional, necessitando de análise técnica e autorização prévia da área médica da Companhia, prevista em regulamentação normativa.
Cláusula 27. Benefício Farmácia
Permanece assegurado aos Beneficiários Titulares e Dependentes da AMS, o sistema de concessão e custeio dos medicamentos, através do Benefício Farmácia da Petrobras, nos mesmos moldes neste estipulado.
CAPÍTULO IV - DA SEGURANÇA NO EMPREGO
Cláusula 28. Dispensa sem Justa
Não haverá dispensa sem justa causa na vigência do Acordo Coletivo.
Cláusula 29. Excedente de Pessoal
A Companhia assegura, nos casos em que haja excedente de pessoal decorrente de reestruturações e/ou redução de atividades, realocar o pessoal em outras unidades da Companhia, mantendo o regime de trabalho conforme interesse do empregado, promovendo treinamento e requalificação quando necessário e levando em consideração a preservação familiar dos empregados envolvidos. |
Parágrafo 1º - A Companhia comunicará as Entidades Sindicais, com antecedência, as ações de mobilização de empregados de sua base para outras regiões.
I. A Companhia se compromete a analisar as demandas que venham a ser apresentadas pelas Entidades Sindicais em decorrência da comunicação acima.
Parágrafo 2º - A Companhia disponibilizará uma política de incentivos específica quando da mobilização dos empregados de uma região para outra, nos casos decorrentes de reestruturações e/ou redução de atividades.
Parágrafo 3º - A Companhia não promoverá despedida coletiva ou plúrima, motivada ou imotivada, nem rotatividade de pessoal (turnover), sem prévio acordo com das Entidades sindicais; |
I. Excetuam-se do previsto no parágrafo acima os planos de demissão voluntária ou incentivada, bem como os processos de movimentação interna dos empregados.
Parágrafo 4º - A Companhia não promoverá dispensa sem justa causa na vigência deste acordo. |
Cláusula 30. Garantias de Emprego
A Companhia garante emprego e salário aos empregados nas seguintes condições:
I. Gestante: à empregada gestante, até 24 (vinte quatro ) meses após o parto, nos termos do estabelecido no item b, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal. |
II. Acidente de trabalho: ao empregado acidentado no trabalho, por 1 (um) ano, a partir da cessação do Auxílio-Doença acidentário. Esta garantia não vigorará nos casos de rescisão de contrato por justa causa.
III. Portador de doença profissional: ao empregado portador de doença profissional, contraída no exercício do atual emprego serão observadas as mesmas condições e garantias relativas aos empregados acidentados no trabalho.
Cláusula 31. Implantação de Novas Tecnologias
A implantação de novas tecnologias de trabalho terá como objetivo o aumento da produtividade, da qualidade dos trabalhos, da competitividade, da segurança e saúde dos empregados.
Parágrafo 1º - A Companhia assegura, a todos os empregados, que na implantação de novas tecnologias, quando necessário, serão mantidos programas de treinamento voltados para os novos métodos e para o exercício das novas funções.
Parágrafo 2º - A implantação de novas tecnologias que traga alterações substanciais será precedida de uma apresentação as Entidades Sindicais e as CIPAs, cujas bases forem abrangidas, dos objetivos, avanços e ganhos sociais que tais melhorias acarretarão.
Cláusula 32. Realocação de Pessoal
A Companhia assegura que, no seu esforço de modernização e dentro de sua política de inovações tecnológicas, promoverá, quando necessário, a realocação dos empregados envolvidos, proporcionando, ainda, treinamento nas novas funções, respeitadas as condições específicas, tabelas salariais e regimes de trabalho dessas novas funções.
CAPÍTULO V - DO PLANEJAMENTO, RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
Cláusula 33. Provimento de Funções de Direção
Os contratos para provimento de funções de Direção, Chefia e Assessoramento, de funções não integrantes do Plano de Cargos e os Técnicos Estrangeiros não se vincularão ao quadro permanente da Companhia, devendo o contrato extinguir-se ao final do mandato, da missão, do prazo estipulado, ou do mandato do Dirigente a que esteja vinculado.
Parágrafo 1º - O disposto no parágrafo 4º da cláusula 29 – Excedente de Pessoal, não se aplica aos contratos previstos nesta cláusula.
Parágrafo 2º - A companhia praticará o PCAC como único plano de cargos, mantendo o nível 438 A como piso salarial de todos os cargos de nível médio, não permitindo redução salarial em caso de reenquadramento do PCR ao PCAC. |
Cláusula 34. Homologação de Rescisão Contratual
Acordam a Companhia e as Entidades Sindicais que, as homologações das rescisões dos contratos de trabalho dos empregados deverão ser realizadas nas respectivas Entidades Sindicais representativas da categoria profissional. |
Parágrafo Único - Nos casos em que o empregado optar por não homologar a rescisão do seu contrato de trabalho na respectiva Entidade Sindical, a Companhia encaminhará cópia da rescisão contratual àquela Entidade.
Cláusula 35. Preservação Familiar
A Companhia observará o princípio da preservação familiar, tanto para evitar quanto para facilitar em situações de transferência, buscará compatibilizar, quando houver interesse das partes, as necessidades da empresa com aquelas dos empregados, buscando priorizar a mobilidade dos trabalhadores/as com família constituída com o objetivo de preservar a unidade familiar. |
CAPÍTULO VI - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
Cláusula 36. Faltas Acordadas
A Companhia e as Entidades Sindicais acordam que será permitido faltar até 5 (cinco) vezes ao ano, acarretando, essas faltas, descontos nos salários dos empregados que delas se utilizarem.
Parágrafo único - Será indispensável o entendimento prévio do empregado com a gerência imediata, salvo situações excepcionais que deverão ser submetidas ao
gerente no dia subsequente à falta. Nesse caso, a respectiva falta não gerará nenhum outro efeito, senão o desconto no salário.
Cláusula 37. Jornadas de Trabalho
A Companhia continuará praticando as jornadas de trabalho específicas a cada regime, conforme descritas em tabelas (anexo IV).
Parágrafo 1º - A Companhia manterá em 200 (duzentos), 180 (cento e oitenta), 150 (cento e cinquenta) e 168 (cento e sessenta e oito) o Total de Horas Mensais (THM) para pagamento e desconto de ocorrências de frequência, respectivamente, para as cargas semanais de 40 (quarenta) horas, 36 (trinta e seis) horas, 30 (trinta) horas e 33 (trinta e três) horas e 36 (trinta e seis) minutos em média.
Parágrafo 2º - A Companhia manterá os critérios e procedimentos referentes a descontos de faltas sem motivo justificado e quanto ao número de horas descontadas em função de cada tipo de regime e jornada adotados, bem como os respectivos descontos concomitantes dos números proporcionais de horas referentes ao repouso semanal remunerado.
Cláusula 38 - Jornada de Trabalho - Turno Ininterrupto de Revezamento
Em atendimento ao inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal, a carga semanal do pessoal engajado no esquema de turno ininterrupto de revezamento é de cinco grupos de turnos, com jornada de 8 (oito) horas diárias, perfazendo 33 (trinta e três) horas e 36 (trinta e seis) minutos em média, sem que, em consequência, caiba pagamento de qualquer hora extra, garantido, porém, o pagamento dos adicionais de trabalho noturno, hora de repouso e alimentação e periculosidade, quando couber.
Parágrafo único - A Companhia poderá implantar, onde julgar necessário, para os empregados lotados nas unidades de terra, o turno ininterrupto de revezamento com jornada de 12 (doze) horas, de acordo com critérios pré-estabelecido, mantendo a relação trabalho x folga de 1 x 1,5 (um por um e meio), com composição de 5 (cinco) grupos, mediante negociação e concordância do respectivo sindicato local, sem que, em consequência, caiba pagamento de qualquer hora extra, garantido, porém o pagamento dos adicionais de trabalho noturno, hora de repouso e alimentação e periculosidade, quando couber.
Cláusula 39ª - Jornada de Trabalho – Regime Especial de Campo
A Companhia concederá aos empregados engajados no Regime Especial de Campo – REC, a relação de dias de trabalho para dias de folga de 1x1,5 (um por um e meio), jornada diária de 12 (doze) horas, com intervalo para repouso e alimentação e a carga semanal de 33 (trinta e três) horas e 36 (trinta e seis) minutos em média.
Parágrafo 1º - O regime de que trata o caput será aplicado aos empregados engajados em atividades operacionais ou administrativas, não enquadradas como trabalho em Turno Ininterrupto de Revezamento ou Sobreaviso, exercidas em locais confinados em
áreas terrestres.
Parágrafo 2º - O período de trabalho diário será de 10 (dez) horas, sendo as 2 (duas) horas que complementam a jornada consideradas pré-pagas.
Parágrafo 3º - Mensalmente, as horas excedentes à jornada serão apuradas, compensadas com as 2 (duas) horas pré-pagas, e o saldo, se positivo, pago como serviço extraordinário.
Parágrafo 4º - A Companhia e as Entidades Sindicais acordam que a alteração da jornada diária para 12 (doze) horas, incluindo as horas pré-pagas citadas no parágrafo anterior, ficam compensadas com o acréscimo da relação trabalho-folga de 1x1 (um por um) para 1x1,5 (um por um e meio).
Cláusula 40. Trabalho Eventual em Regimes Especiais
A Companhia garante que o trabalho eventual, realizado nos regimes de Turno Ininterrupto de Revezamento ou Especial de Campo, será pago considerando as vantagens específicas e seus reflexos e concedidas as folgas inerentes, proporcional ao número de dias nestes regimes.
Parágrafo único - Considera-se eventual o trabalho realizado nos regimes citados no caput, cuja média anual seja inferior a 10 (dez) dias/mês.
Cláusula 41. Horário Flexível
A Companhia continuará praticando o sistema de horário flexível, conforme instruções normativas internas, para os empregados do regime administrativo, de acordo com as características operacionais locais de cada unidade, admitindo-se a prorrogação e a compensação de horas.
Parágrafo único - Para os empregados abrangidos pelo sistema de horário flexível será dado o seguinte tratamento:
I. O limite total de horas para compensação será de até 112 (cento e doze) horas;
II. No fechamento da frequência mensal, as horas positivas que ultrapassarem o limite de 112 (cento e doze) horas, serão pagas como horas extras;
III. O excedente negativo de 32 (trinta e duas) horas de Margem de Balanço, até o limite máximo de 112 (cento e doze) horas definido no inciso I desta cláusula, será objeto de compensação no prazo de 90 (noventa) dias, contados da ocorrência de cada hora excedente negativa entre 32 (trinta e duas) horas e 112 (cento e doze) horas. Ao final desse prazo, as horas não compensadas serão enviadas para desconto;
IV. No fechamento da frequência mensal, as horas negativas que porventura ultrapassarem o limite de 112 (cento e doze) horas para compensação, serão enviadas para desconto.
Cláusula 42. Xxxxxxx xx Xxxxxxxx – Administrativo
A Companhia garante a jornada de 40 (quarenta) horas semanais para os empregados sujeitos ao horário administrativo, não sendo permitida qualquer tolerância de horário em suas unidades, mantidas, apenas, as tolerâncias normativas.
Parágrafo 1º - A Companhia garante aos empregados engajados no Regime Administrativo e não abrangidos pelo horário flexível, a possibilidade de prorrogação da jornada diária para compensação por folgas, para regramento das práticas regionais já estabelecidas, mediante celebração de acordo local com a entidade representativa dos empregados, conforme a necessidade das unidades envolvidas, em locais distantes dos centros urbanos.
Parágrafo 2º - A companhia abonará as horas referentes aos dias 24 e 31 de dezembro de 2021 e quarta-feira de cinzas de 2022, bem como a compensação das horas referentes aos dias 24 e 31 de dezembro de 20222 e quarta-feira de cinzas de 2023. |
Parágrafo 3º - Nas unidades com horário fixo, a forma de compensação será de 15 (quinze) minutos diários por antecipação do horário, até que seja compensada a totalidade das horas. I. A forma de compensação poderá ser diferente da disposta no parágrafo acima, desde que negociada com a Entidade Sindical antes do início do prazo para compensação. |
Parágrafo 4º - O total de horas a ser compensado será debitado de forma parcelada considerando o prazo previsto no inciso I do parágrafo acima.
Parágrafo 5º - Nas unidades com horário fixo, a forma de compensação será de 15 minutos diários por antecipação do horário, até que seja compensada a totalidade das horas.
I. A forma de compensação poderá ser diferente da disposta no parágrafo acima, desde que respeitado o prazo previsto no inciso I do parágrafo 2º e negociada com a Entidade Sindical antes do início do prazo para compensação.
Parágrafo 6º - São vedadas as formas de compensação que:
I. Impliquem em redução do horário de almoço;
II. Compreendam período diário inferior ou igual a 10 (dez) minutos; ou
III. Compreendam período diário superior a 2 (duas) horas.
Cláusula 43. Opção de Redução de Jornada de Trabalho com Redução Proporcional da Remuneração
A Companhia manterá a possibilidade de redução de jornada de trabalho, por opção do empregado, para os empregados do regime administrativo e sem função gratificada, mediante redução proporcional da remuneração.
Parágrafo 1º - A Companhia manterá para os empregados do regime administrativo vinculados ao horário flexível e sem função gratificada a opção de redução de jornada
de trabalho de 8 (oito) para 6 (seis) horas mediante redução proporcional de 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração.
Cláusula 44. Abono Empregada Lactante
A Companhia se compromete a abonar até 02 (duas) horas diárias de empregadas lactantes enquanto durar a lactação. |
I. As empregadas cujas jornadas de trabalho diárias já sejam reduzidas para 6 (seis) horas por força de lei ou de Acordo Coletivo de Xxxxxxxx (ex: médico, dentista, assistente social) não farão jus ao abono previsto no caput.
Cláusula 45. Abono Empregado com Deficiência que Exija Acompanhamento Médico.
A Companhia se compromete a abonar até 2 (duas) horas diárias de empregado com deficiência (especificadas pelo Decreto nº 3.298/99 e pelo Decreto nº 5.296/04, pela Súmula 377 do STJ e/ou pela Lei 12.764/2012) que exija acompanhamento médico, e desde que atendidos os requisitos previstos neste parágrafo e regulamentados no padrão normativo.
I. Para fazer jus ao benefício previsto, o empregado deverá ser avaliado por uma comissão multidisciplinar de saúde da Companhia, a qual terá plenos poderes para definir tanto a necessidade de abono para o empregado quanto os seus parâmetros, em decisão não passível de reconsideração;
II. A avaliação pela comissão citada no inciso acima somente será realizada se for a pedido do próprio empregado;
III. O abono é devido enquanto durar a condição prevista, devendo o empregado ser avaliado periodicamente pela comissão multidisciplinar de saúde da Companhia, na forma regulamentada no padrão normativo interno;
IV. Os empregados cujas jornadas de trabalho já sejam reduzidas para 6 (seis) horas por força de lei ou de Acordo Coletivo de Xxxxxxxx (ex: médico, dentista, assistente social) não farão jus ao abono previsto no caput.
Cláusula 46. Licença Maternidade - Prorrogação
A Companhia garante a prorrogação por 60 (sessenta) dias da duração da licença maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal, totalizando 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo 1º - A prorrogação prevista no caput será garantida, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
Parágrafo 2º - Durante o período de prorrogação da licença maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
Parágrafo 3º - A empregada não poderá exercer qualquer outra atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo 4º - A prorrogação da licença maternidade se aplica à mãe adotiva, independentemente da idade da criança, conforme previsto na Lei 13.257/2016.
Cláusula 47. Extensão da Licença Maternidade – Parto de Prematuro
A Companhia garante a extensão da licença maternidade às empregadas que tiverem parto prematuro em que o bebê, após o parto, necessitar de internação hospitalar em razão da prematuridade.
Parágrafo 1º - A extensão prevista no caput será concedida ao final da licença maternidade, com ou sem prorrogação, por período igual ao tempo de internação do prematuro quando menor que 60 (sessenta) dias ou pelo período máximo de 60 (sessenta) dias quando a internação do prematuro superar esse período.
Parágrafo 2º - Para ter direito a concessão da extensão prevista nesta cláusula, a empregada deve apresentar documento expedido pela respectiva instituição hospitalar, que comprove a internação do prematuro.
Parágrafo 3º - A presente cláusula se aplica nas licenças maternidades que estiverem em curso no ato da assinatura do acordo e para as concedidas após a data de celebração do mesmo.
Parágrafo 4º - O óbito do prematuro, em qualquer momento, cessa os efeitos da extensão prevista nesta cláusula.
Cláusula 48. Licença Paternidade
A Companhia concederá licença paternidade de 30 (dez) dias consecutivos aos empregados, contados a partir do nascimento do filho, ou aos que adotarem menores, a partir da decisão judicial deferindo a adoção proferida pelo órgão competente, que proferiu a adoção ou a guarda para fins de adoção, na forma da lei de adoção. Parágrafo 1º - A licença paternidade poderá ter duração de 40 (quarenta) dias consecutivos, desde que o empregado a requeira, por escrito, no prazo de 2 (dois) dias úteis (segunda a sexta, excluídos os feriados) após o parto ou da decisão judicial que proferiu a adoção ou a guarda para fins de adoção, bem como comprove sua participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável. I. O período de 40 (quarenta) dias de que trata o parágrafo, será composto pelos 5 (cinco) dias previstos no §1° do art. 10° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e pelos 15 (quinze) dias previstos no inciso II do artigo 1º da Lei 11.770 de 09 de setembro de 2008, alterada pela Lei 13.257/2016, condicionados à vigência do incentivo fiscal e por 20 (vinte) concessão da companhia. |
II. Caso as condições descritas no parágrafo não sejam atendidas, o empregado fará jus à licença descrita no caput.
III. A licença de 40 (quarenta) dias descrita acima não é cumulativa com a |
licença de 30 (dez) dias prevista no caput.
Parágrafo 2º - A licença paternidade é extensiva, nas mesmas condições acima estabelecidas, à empregada cujo (a) cônjuge ou companheiro (a) esteja em gozo de licença maternidade com benefício reconhecido pelo INSS.
Cláusula 49. Licença Adoção
A Companhia concederá licença adoção às empregadas e empregados que adotarem menores, na forma estabelecida na legislação específica para adoção.
Parágrafo 1º – A adoção conjunta garante a concessão de licença maternidade-adoção a apenas um dos adotantes, conforme cadastro no INSS.
I. Em caso de morte do cônjuge/companheiro titular da licença maternidade- adoção, é assegurado ao outro cônjuge/companheiro, empregado da Companhia, o gozo de licença por todo o período da licença maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito o cônjuge/companheiro titular.
Parágrafo 2º – A companhia garantirá abono de até 12 dias ao ano para acompanhamento dos filhos menores 16 anos ao médico. |
Cláusula 50. Exame Pré-Natal
A Companhia concederá às suas empregadas as dispensas necessárias, para que se submetam ao exame pré-natal, a critério do órgão de saúde da Companhia.
Cláusula 51. Empregado Estudante
A Companhia, em seus procedimentos internos de gestão, buscará contemplar o empregado que necessite liberação para realizar prova escolar dentro da sua jornada de trabalho.
CAPÍTULO VII - DA SEGURANÇA INDUSTRIAL E SAÚDE OCUPACIONAL
Cláusula 52. Exames Periódicos
A Companhia isentará os empregados de qualquer participação nas despesas relativas à realização de exames médicos por ela solicitados, desde que vinculados às suas atividades ou descritos em normas, inclusive os exames de investigação diagnóstica e de nexo causal das doenças do trabalho.
Parágrafo 1º - A Companhia garantirá a realização dos exames clínicos periódicos, de acordo com o perfil dos empregados (sexo/idade/cargo/função/local de trabalho e riscos ocupacionais) que garantam não apenas a saúde geral, mais a condição de resistência física (cardiovascular |
e respiratória) para o exercício da função. A Companhia se compromete a informar as Entidades Sindicais os critérios que nortearam a revisão dos exames. |
Parágrafo 2º - A Companhia especificará, na emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), os riscos ocupacionais presentes no ambiente de trabalho de acordo com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA - NR-9) e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO - NR-7) dos Grupos Homogêneos de Exposição (GHE) dos empregados.
Parágrafo 3º - A Companhia garantirá o direito a todos os empregados, após a conclusão dos exames ocupacionais, de registrarem suas considerações em formulário reservado e específico, e se compromete a encaminhá-las às áreas as quais estão relacionadas.
Parágrafo 4º - A Companhia priorizará nos Exames Periódicos Ocupacionais os Exames Preventivos Ginecológicos e Urológicos conforme Norma Petrobras N-2691.
Parágrafo 5º - A Companhia garante a realização dos Exames Periódicos de acordo com o perfil dos empregados, priorizando o Exame Médico Clínico, sem prejuízo da realização de Exames Complementares ou de Pareceres Especializados.
Parágrafo 6º - A Companhia manterá e custeará a Avaliação Nutricional Periódica dos seus empregados, garantindo posterior acompanhamento com nutricionista, desde que recomendado por solicitação médica, com custeio e participação definidos pela AMS.
Parágrafo 7º - A Companhia assegura que cada empregado será informado e orientado, pela área de Saúde Ocupacional de sua Unidade, do resultado da avaliação do seu estado de saúde e dos exames complementares a que for submetido, sendo- lhe fornecida cópia sempre que requisitada pelo próprio. Mediante autorização expressa do empregado, a área de Saúde Ocupacional de sua Unidade fornecerá ao médico por este indicado os resultados dos laudos, pareceres e exames com o fornecimento de cópias e informações sobre a saúde, relacionados com suas atividades ocupacionais.
Parágrafo 8º - A Companhia realizará exames médico-odontológicos em todo empregado por ocasião da aposentadoria, observada a orientação da Unidade de saúde da Companhia. As despesas com tratamento, caso indicado e desde que haja se configurado doença profissional adquirida na Companhia, correrão por conta da mesma.
Cláusula 53. Acesso aos Locais de Trabalho
A companhia garantirá o livre acesso dos dirigentes sindicais nas unidades, bem como, mediante prévio entendimento, assegurará o acesso aos locais de trabalho, de 1 (um) Médico do Trabalho e/ou 1 (um) Engenheiro de Segurança do Trabalho, da Entidade Sindical, para acompanhamento das condições de salubridade e segurança. |
Parágrafo 1º - A companhia garantirá o acesso dos aposentados nos prédios administrativos; |
Parágrafo 2º - O relatório anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) das Unidades serão apresentados aos representantes das Entidades Sindicais nas Comissões de SMS das Unidades.
Cláusula 54. Comissões de SMS de Empregados Próprios e de Empresas Contratadas e CIPAs
A Companhia manterá a comissão em sua sede com as entidades sindicais e com o objetivo de discutir as questões de SMS de empregados próprios e empregados de empresas contratadas, bem como relativas ao funcionamento das CIPAs.
Parágrafo 1º - A Comissão se reunirá a cada 2 (dois) meses.
Parágrafo 2º - A Companhia apresentará e discutirá nestes fóruns as informações e análises dos dados estatísticos referentes a acidentes e doenças de trabalho, bem como a análise das causas dos acidentes graves, quando solicitado.
Parágrafo 3º - A Companhia e as Entidades Sindicais formarão comissões por Unidade, que serão conduzidas por representações locais, compostas nos mesmos moldes da Comissão
de SMS da Sede.
Parágrafo 4º - Sempre que solicitada, a Companhia apresentará a essa comissão os dados estatísticos referentes aos desvios e incidentes ocorridos em suas atividades e instalações, bem como informará as ações preventivas e corretivas adotadas para o tratamento efetivo das anomalias.
Parágrafo 5º - A Companhia apresentará anualmente nas CIPAs e nas Comissões Locais de SMS os documentos básicos e os relatórios das avaliações ambientais e ocupacionais.
Parágrafo 6º - A Companhia, através de suas Unidades, divulgará o calendário anual de reuniões das Comissões Locais de SMS.
Cláusula 55. Programa de Alimentação Saudável
A Companhia manterá o Programa de Alimentação Saudável em suas Unidades e implantá- lo-á onde ainda não houver, fornecendo uma alimentação adequada às necessidades biológicas e culturais dos empregados, dando ênfase aos alimentos regionais.
Parágrafo 1º - A Companhia se compromete a discutir o Programa de Alimentação Saudável nas Comissões Locais de SMS.
Parágrafo 2º - A Companhia disponibilizará, nos restaurantes das Unidades em que o
serviço de alimentação é oferecido pela Companhia, mais de uma opção no cardápio para alimentação dos empregados.
Parágrafo 3º - As Unidades da Companhia disponibilizarão espaço para realização periódica de feiras de produtos agroecológicos, com foco na agricultura familiar.
Parágrafo 4º - A Companhia supervisionará o Programa de Alimentação com o apoio de profissionais da área de saúde e/ou nutrição, nos locais onde a TRANSPETRO é responsável pelo fornecimento da alimentação.
Parágrafo 5º - A Companhia discutirá este tema no âmbito das comissões de SMS estabelecidas nas Unidades.
Parágrafo 6º - A Companhia aprimorará o programa de alimentação de acordo com o perfil de saúde dos empregados levantados no Exame Médico Periódico.
Parágrafo 7º - A Companhia assegurará a mesma alimentação para todos os usuários dos restaurantes das Unidades em que esse serviço é oferecido pelas Companhia.
Parágrafo 8º - A Companhia estimulará os empregados a adotarem modos de vida ativo e saudável que incluam atividades físicas e esportivas, inclusive em suas instalações.
Cláusula 56. Funcionamento das CIPAs
A Companhia garante a comunicação das eleições da CIPA às respectivas Entidades Sindicais, com antecedência de 90 (noventa) dias, fornecendo aos mesmos, a distribuição dos Setores correspondentes a cada representante dos empregados a ser eleito.
Parágrafo 1º - A CIPA terá acesso, a todos os locais de trabalho e às informações e dados estatísticos referentes à Segurança e Saúde do Trabalho necessários ao bom exercício de suas atividades.
Parágrafo 2º - A CIPA indicará 1 (um) representante para acompanhar a análise dos acidentes ocorridos nas respectivas áreas de atuação, sem prejuízo das atribuições da NR-5.
Parágrafo 3º - A Companhia assegurará a participação do presidente e do vice- presidente da CIPA nos comitês de gestão de SMS das Unidades.
Parágrafo 4º - A Companhia, por meio das suas Unidades, promoverá reunião anual local convidando os representantes das CIPAs da Unidade e das empresas contratadas que nela atuam. Em âmbito nacional, a Companhia promoverá uma reunião anual dos Presidentes e Vices de suas CIPAs.
Parágrafo 5º - A Companhia proporcionará aos membros titulares da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente, dentro das instalações da Companhia durante sua jornada e escala de trabalho, para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho, sem prejuízo da remuneração.
Caso as atividades ocorram fora da jornada ou escala regular de trabalho, serão consideradas como horas trabalhadas.
Parágrafo 6º - A Companhia viabilizará os meios de transporte e alimentação necessários para os cipistas participarem das reuniões ordinárias, extraordinárias, visitas, auditorias e realizarem atividades do plano de trabalho da CIPA. O transporte em questão será fornecido considerando a base local de trabalho do cipista.
Parágrafo 7º - A Companhia garantirá que os cipistas exercerão atividades de prevenção de acidentes atuando nas Paradas Programadas de Manutenção, mediante negociação com as gerências locais.
Parágrafo 8º - A CIPA deverá ser comunicada após a ocorrência de todos os acidente e incidentes ocorridos na unidade de atuação conforme estabelecido na NR-5 (Ministério da Economia).
Parágrafo 9º - O número base para a definição de todos os membros eleitos da CIPA é o referido pela NR-5 considerando os trabalhadores lotados no respectivo local, quando da eleição.
Parágrafo 10º - A Companhia assegura a participação às reuniões da CIPA, de um Dirigente Sindical, indicado pela respectiva entidade sindical, fornecendo-se, ao mesmo, cópia de suas atas.
Cláusula 57. Comunicação de Acidente de Trabalho
A Companhia assegura o encaminhamento a Entidade Sindical, por via eletrônica e no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de sua emissão, da cópia da Comunicação do Acidente de Trabalho (CAT).
Parágrafo único - A Companhia fornecerá, quando for o caso e mediante solicitação expressa do empregado, cópia da CAT.
Cláusula 58. Realização de Palestras sobre Riscos nos Locais de Trabalho
A Companhia manterá, em articulação com as CIPAs, as Entidades Sindicais e as empresas contratadas, a realização de palestras, cursos, seminários, ao menos duas vezes ao ano, sobre as características tóxicas de suas matérias primas e produtos, e os demais riscos presentes nos locais de trabalho e os meios necessários à prevenção ou limitação de seus efeitos nocivos, bem como sobre a promoção da saúde dos trabalhadores.
Cláusula 59. Acesso ao Local de Trabalho e Participação nas Apurações dos Acidentes
A Companhia permitirá o acesso de dirigentes sindicais às áreas dos acidentes, e participação de representante da Entidade Sindical empregado da TRANSPETRO na apuração de acidentes e incidentes.
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Parágrafo 1º - Sempre que houver participação de representante sindical na Comissão
de Investigação e Análise, a gerência que a constituiu deverá, desde que solicitado, encaminhar uma cópia do Relatório à respectiva Entidade Sindical, condicionada à assinatura do documento por este representante. Tais informações devem ser tratadas como confidenciais.
Parágrafo 2º - A Companhia garantirá ao representante da Entidade Sindical integrante das Comissões de Investigação e Análise o acesso a toda documentação relativa aos acidentes, quase acidentes e incidentes graves ocorridos em suas respectivas bases de representação. Conforme já definido no parágrafo anterior, o relatório somente será entregue após assinatura das partes.
Parágrafo 3º - A Companhia assegura as Entidades Sindicais a manutenção das características do local do acidente classes 04 e 05, de forma a preservar os elementos úteis à sua apuração.
Parágrafo 4º - A Companhia garantirá a investigação de qualquer acidente de trabalho pela CIPA, conforme estabelecido na NR-5.
Parágrafo 5º - A Companhia, no caso de acidentes com vazamento de produtos, comporá comissão de investigação das causas com a participação da Entidade Sindical e da CIPA.
I - Em caso de desvio, incidente e acidentes que a companhia aplique sanções disciplinares envolvendo empregados, a empresa deverá garantir ampla defesa dos envolvidos com a participação do Sindicato, inclusive reanalisando e anulando as punições aplicadas. |
Cláusula 60. Condições de Segurança e Saúde Ocupacional
A Companhia manterá seus esforços de permanente melhoria das condições de segurança, meio ambiente e saúde ocupacional, consoante o que estabelecem as suas políticas e diretrizes para estas áreas.
Parágrafo 1º - A Companhia realizará programas de treinamento com vistas a promover a capacitação dos empregados e assegurar sua participação nos programas de segurança, meio ambiente e saúde ocupacional.
I – Os treinamentos deverão ser realizados com tempo exclusivamente dedicado, não podendo ser realizado de forma concomitante às atividades rotineiras, evitando acúmulo de atividades em prejuízo da saúde do trabalhador, a segurança do processo e garantindo a efetividade do aproveitamento do conteúdo ministrado. |
Parágrafo 2º - A Companhia se compromete a informar a seus trabalhadores, por via eletrônica e individualmente, os riscos ambientais do seu Grupo Homogêneo de Exposição (GHE) e contidos no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)
da Unidade.
Parágrafo 3º - A Companhia garante manter disponível em meio eletrônico, para os seus empregados e CIPA, as fichas técnicas dos produtos químicos existentes no ambiente de trabalho.
Parágrafo 4º - A Companhia adotará uma política de prevenção e tratamento a LER/DORT, onde aplicável com atuações específicas no ambiente de trabalho garantindo a implantação de práticas preventivas às doenças.
Parágrafo 5º - A Companhia incluirá nos contratos de prestação de serviço, que a contratada se obrigará a realização de exames periódicos e exames específicos dos seus respectivos empregados, em consonância com as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
Parágrafo 6º - A Companhia implementará melhorias nos procedimentos dos exames ocupacionais e nas ações de saúde das empresas contratadas, nos próximos processos de contratação de prestação de serviços.
Parágrafo 7º - A Companhia fornecerá informações as Entidades Sindicais sobre os programas de gerenciamento da saúde e dados epidemiológicos bem como dará continuidade aos mesmos tais como promoção da atividade física, orientação nutricional, programas de prevenção às drogas e ginástica laboral, utilizando-se de dados epidemiológicos dos exames médicos ocupacionais, estudos ergonômicos e levantamentos de causas do absenteísmo.
Parágrafo 8º - A Companhia realizará a lavagem, higienização e disposição de uniformes de seus empregados, nos segmentos operacionais.
Parágrafo 9º - A Companhia compromete-se a não vincular concessão de vantagens à redução de acidentes, bem como a não incluir meta de acidentes na avaliação de desempenho dos empregados.
Parágrafo 10º - A Companhia assegurará que os novos projetos sejam precedidos de estudos de engenharia de segurança e saúde ocupacional.
Parágrafo 11º - A Companhia se compromete a considerar a estrutura feminina, nas plataformas, sem limitar numero de camarotes feminino, especificação dos Equipamentos de Proteção individual (EPI) incluindo os uniformes para os diferentes sexos e gestantes, e implementar as adequações pertinentes após conclusão dos estudos que estão em andamento no “Programa Pró-Equidade de Gênero e Raça. |
Parágrafo 12º - A Companhia realizará, em suas Unidades Operacionais, reuniões trimestrais específicas entre os Serviços Especializados de Segurança e Medicina do Trabalho, próprios e contratados, visando uniformidade de ações e troca de experiências, com a participação de membros das CIPAs e Comissão de SMS local.
Parágrafo 13º - A Companhia se compromete em compor os SESMT |
exclusivamente com profissionais próprios.
Cláusula 61. Segurança no Trabalho - Inspeções Oficiais
A Companhia, nos termos e limites estabelecidos na legislação, permitirá que representantes dos empregados da mesma base territorial acompanhem a fiscalização, pelos órgãos competentes, dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador.
Parágrafo 1º - A Companhia, desde que previamente informada, comunicará com antecedência, as Entidades Sindicais e CIPA a data, horário e local da fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador pelos órgãos competentes.
I. Havendo a comunicação à Entidade Sindical da base correspondente ao local de inspeção, a ausência do representante da entidade sindical não implica em descumprimento do objetivo da cláusula.
Parágrafo 2º - Salvo conveniência da Companhia, a participação da entidade sindical fica limitada a 1 (um) representante.
Cláusula 62. Combate a Incêndios e Primeiros Socorros
A Companhia manterá, em suas Unidades de Operações, materiais e equipamentos necessários à prestação de primeiros socorros, de acordo com as características de cada local e pessoal treinado para esse fim.
Parágrafo 1º - Sempre que necessário será proporcionado transporte de vítimas de acidente ou mal súbito no local de trabalho para hospitais em veículos de transporte apropriado a cada situação, devendo existir um plano de emergência pré-estabelecido e adequadamente divulgado.
Parágrafo 2º - A Companhia se compromete a dar treinamento em primeiros socorros aos empregados que atuem como socorristas, sem pertencerem à área da saúde.
Parágrafo 3º - A Companhia garantirá o atendimento, em unidade especializada, nos casos de trabalhadores próprios e contratados considerados grandes queimados.
Parágrafo 4º - A Companhia priorizará a composição da primeira equipe de combate a incêndios de suas Organizações de Controle de Emergências, com pessoal da área de Segurança Industrial. Quando o profissional não for da área de Segurança Industrial, a Companhia fornecerá o treinamento adequado. Os treinamentos necessários para capacitação e reciclagem deverão ser realizados, prioritariamente, durante a jornada diária de trabalho.
Parágrafo 5º - A Companhia se compromete em envidar esforços junto a Petrobras para formalizar acordo de serviço para utilização de helicóptero, conforme § 2º da Cláusula 75ª do Acordo Coletivo da Petrobras com as Entidades Sindicais.
Cláusula 63. Monitoramento Ambiental e Biológico
A Companhia realizará avaliação dos agentes ambientais sob responsabilidade da equipe técnica de Higiene Ocupacional da TRANSPETRO. Preferencialmente e quando aplicável, o monitoramento biológico será realizado de forma simultânea.
Parágrafo 1º - A Companhia garantirá o monitoramento ambiental nas atividades de rotina e nas atividades críticas (abertura de equipamentos, purgas, drenagens) pela equipe técnica de Higiene Ocupacional.
Parágrafo 2º - A Companhia convidará as Entidades Sindicais para o acompanhamento no processo de medição dos agentes de riscos físicos e químicos e de avaliação qualitativa dos agentes biológicos dos ambientes de trabalho, de acordo com a legislação de segurança e saúde do trabalho. Manterá a disposição dos empregados, os dados destas avaliações relativas à sua área de trabalho.
Parágrafo 3º - A Companhia incluirá na Ambientação dos profissionais de saúde, disciplina específica para conhecimento das atividades da Companhia, visando melhor capacitação para a realização de exames ocupacionais.
Cláusula 64. Política de Saúde
A Companhia efetuará melhorias contínuas à atual Política de Saúde, prosseguindo na priorização das ações preventivas de saúde, aperfeiçoando as ações corretivas e buscando ciclos de melhoria na assistência aos empregados.
Parágrafo 1º - A Companhia, em articulação com as Entidades Sindicais, desenvolverá um programa de retorno às atividades no trabalho para os empregados afastados por doença ou acidente de trabalho.
Parágrafo 2º - A Companhia garante à trabalhadora grávida ou que esteja amamentando que o trabalho seja exercido em áreas fora de risco relacionado à gravidez ou ao aleitamento, sem prejuízo dos seus adicionais e/ou condições de trabalho por até 1 (um) ano contado a partir do nascimento da criança amamentada.
Parágrafo 3º - A Companhia se compromete a estruturar Programa de Saúde Mental com foco em ações individuais, coletivas e no ambiente de trabalho como ação de saúde integral para a melhoria das condições de saúde dos empregados, em atendimento aos requisitos legais. O programa deverá ser discutido nas Comissões de SMS nacional e local.
Parágrafo 4º - A Companhia realizará melhorias contínuas no Programa Corporativo de Ergonomia, com ênfase na Ergonomia de Concepção e Correção, a fim de preservar a saúde dos empregados.
Parágrafo 5º - A Companhia atuará no sentido de compor as equipes de saúde da TRANSPETRO somente com empregados e garantirá 2 profissionais de saúde próprios por embarque nas plataformas em regime de turno de revezamento em consonância com as demandas legais. I - A equipe dos Serviços de Saúde de suas Unidades será definida conforme as |
especificidades de cada Unidade de forma a possibilitar atendimento imediato às emergências médicas. |
Parágrafo 6º - A Companhia garantirá a avaliação e o acompanhamento de todos os empregados envolvidos em emergência, feitos por uma equipe multidisciplinar da área de saúde.
Cláusula 65. Direito de Recusa
Quando o empregado, no exercício de suas atividades, fundamentado em seu treinamento e experiência, após tomar as medidas corretivas, tiver justificativa razoável para crer que a vida e/ou integridade física sua e/ou de seus colegas de trabalho e/ou as instalações e/ou meio ambiente se encontre em risco grave e iminente, poderá suspender a realização dessas atividades, comunicando imediatamente tal fato ao seu superior hierárquico, que após avaliar a situação e constatando a existência da condição de risco grave e iminente manterá a suspensão das atividades, até que venha a ser normalizada a referida situação.
Parágrafo único - A Companhia garante que o Direito de Recusa, nos termos acima, não implicará em sanção disciplinar.
Cláusula 66. Prevenção de Doenças
A Companhia continuará publicando, em seus veículos de comunicação, matérias sobre educação para a saúde e prevenção de doenças, visando à preservação da saúde dos empregados e aposentados.
Parágrafo 1º - A Companhia informará as Entidades Sindicais, quando solicitada, o número de casos de doenças infectocontagiosas (transmissíveis, tropicais) de notificação compulsória aos órgãos públicos de saúde, quando ocorrerem em regiões declaradamente endêmicas. As doenças tropicais, adquiridas em função do trabalho realizado em áreas endêmicas, mediante evidências de nexo causal, serão consideradas como acidente ou doença do trabalho.
Parágrafo 2º - A Companhia adaptará seus métodos e práticas, de modo a não se utilizar de areia seca ou úmida nos seus processos de jateamento, em consonância com os preceitos normativos constantes na Portaria 99 de 19/10/2004 da Secretaria de Inspeção do Trabalho/Ministério do Trabalho.
Parágrafo 3º - A Companhia custeará para os empregados as vacinas indicadas pelo Programa de Imunização Ocupacional e articulará com autoridades de saúde as Campanhas Públicas de Vacinação.
Parágrafo 4º - A Companhia arcará com as despesas vinculadas à recuperação dos trabalhadores portadores de doenças profissionais e suas sequelas.
Parágrafo 5º - A Companhia viabilizará, em cada Área de Negócio, equipe técnica em Higiene Ocupacional.
Cláusula 67. Acordo do Benzeno
A Companhia se compromete a cumprir a Nota Técnica COREG/DSST 07/2002 integrando as plataformas e demais Unidades pertinentes, no campo de aplicação do Acordo de Benzeno e do anexo 13-A da NR-15.
Cláusula 68. Campanha Nacional de Segurança
A Companhia realizará campanha enfatizando a importância e a obrigatoriedade do registro de acidentes e incidentes, bem como da prevenção dos mesmos.
Parágrafo único - A Companhia disponibilizará, através de sistema informatizado específico, ações apontadas nos relatórios dos acidentes e incidentes potenciais, no prazo de uma semana após a conclusão dos mesmos, definindo os responsáveis pelos prazos e qualidade das divulgações.
Cláusula 69. Perfil Profissiográfico Previdenciário
A Companhia garantirá e agilizará o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao empregado, conforme a Legislação específica em vigor.
Parágrafo 1º - A Companhia recolherá alíquota adicional do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), conforme previsto na Legislação Previdenciária, e informar na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) o código correspondente, conforme o caso.
Parágrafo 2º - A Companhia manterá na vigência do Acordo Coletivo de Trabalho 2020- 2022, a Comissão Nacional composta por representantes técnicos da Companhia e das Entidades Sindicais, com o objetivo de discutir, especificamente, os temas referentes à aposentadoria especial conforme legislações de saúde, trabalhista e previdenciária em vigor.
Cláusula 70. Renovação de Frota, Fiscalização
A Companhia se compromete a continuar praticando a melhoria contínua na renovação da frota de aeronaves, embarcações marítimas e veículos automotores, mantendo as Entidades Sindicais informadas através das Comissões de SMS.
CAPÍTULO VIII - DAS RELAÇÕES SINDICAIS
Cláusula 71. Participação nos Lucros e Resultados - PLR
As Entidades Sindicais serão os interlocutores junto à Companhia para fins de negociação da Participação nos Lucros e Resultados, conforme o prescrito na Lei nº 10.101/2000, de 19/12/2000.
Parágrafo 1º - Acordam as partes que o regramento da PLR será parte integrante deste acordo coletivo. I - A companhia acorda que PLR seja a única forma de renumeração variável |
aplicado e que o valor a ser pago tenha como referência o máximo percentual dos dividendos pagos aos acionistas permitido pela legislação, ou seja, (25%) e igualitariamente entre todos os trabalhadores. Parágrafo 2º- A Companhia se reunirá imediatamente após a assinatura do ACT 2022- 2023 com as Entidades Sindicais para tratar do regramento da PLR 2022. |
Cláusula 72. Comissões Permanentes
A Companhia e as Entidades sindicais manterão o funcionamento das seguintes Comissões Permanentes: Acompanhamento do Acordo Coletivo de Trabalho, Segurança Meio Ambiente e Saúde (SMS) e AMS – Assistência Multidisciplinar de Saúde, que se reunirão a cada 3 (três) meses.
Parágrafo único - A Companhia garantirá a realização de reuniões periódicas entre as gerências de Recursos Humanos das Unidades e as respectivas Entidades Sindicais, em datas previamente negociadas, com o objetivo de tratar de questões locais, de interesse comum.
Cláusula 73ª - Movimentação de Pessoal - Informações
A Companhia informará trimestralmente, as Entidades Sindicais, quando for solicitado, a movimentação de pessoal ocorrida em sua base territorial.
Cláusula 74ª - Participação de Fóruns Petrobras
A Companhia participará, onde couber e se convidada for, das Comissões e Conferências realizadas pela Petrobras com as Entidades Sindicais.
Parágrafo 1º - A companhia se compromete a não promover a terceirização das atividades e realizar concurso público para reposição do efetivo das unidades, bem como, não usar o (O&M) Organização e Métodos como parametro. I - Elaborar estudo para definição do número mínimo junto às entidades sindicais e CIPAS, garantindo o cumprimento da NR-20. II – Definir o número de referência com percentual acima do número mínimo. |
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Cláusula 75. AMS aos Dirigentes Sindicais
A Companhia estenderá os benefícios da Assistência Multidisciplinar de Saúde aos dirigentes sindicais liberados sem remuneração, para cumprimento de mandato sindical, nos termos do disposto no parágrafo 2º, do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e nos limites da Lei.
Parágrafo único - A parcela relativa à participação no custeio da AMS dos dirigentes sindicais, citados no caput e beneficiários a eles vinculados, será ressarcida
mensalmente pelas Entidades Sindicais a que estiverem filiados, mediante dedução nos seus respectivos créditos junto à Companhia.
Cláusula 76. Contribuição Assistencial
A Companhia descontará em folha normal de pagamento, observado o seu cronograma operacional, as importâncias aprovadas nas Assembleias Gerais, como Contribuição Assistencial aos sindicatos, nos termos do disposto nos incisos IV do artigo 8º do Capítulo II da Constituição Federal, desde que não haja oposição do empregado feita por meio de sistema da Companhia no prazo de 65 (sessenta e cinco) dias após o recebimento, pela TRANSPETRO, da comunicação do sindicato. Ao final do período, a Companhia enviará relatório ao sindicato.
Parágrafo 1º - O empregado que por motivo xxxxxx a sua vontade não conseguir manifestar sua oposição ao desconto no prazo previsto no caput desta cláusula poderá solicitar a devolução do valor descontado junto ao sindicato.
Parágrafo 2º - Sendo a Companhia mera fonte retentora da Contribuição, caberá aos sindicatos a responsabilidade de qualquer pagamento por força de decisão judicial decorrente de ações ajuizadas por empregados contra o referido desconto.
Cláusula 77. Liberações Sindicais
A Companhia garante para cada sindicato as seguintes liberações de empregados eleitos como dirigentes sindicais para a realização de atividades da referida entidade:
a) De 4 (quatro) dirigentes sindicais sem remuneração, nas condições do artigo 543 da CLT, sendo 2 (dois) deles indicados pela FNP e 2(dois) pela FUP. As partes acordam que a liberação se dará a partir da data de sua indicação; |
b) De no máximo 10 (dez) dirigentes sindicais, considerando a totalidade das Entidades Sindicais signatárias, sem prejuízo da remuneração, indicados 5 (cinco) pela FNP e 5 (cinco) pela FUP. As partes acordam que a liberação se dará a partir da data de sua indicação; |
c) De até 24 (dias) dias por ano para cada dirigente de base, totalizando no máximo 24 (vinte quatro) dirigentes, sem prejuízo da remuneração; |
Parágrafo 1º - Quanto às liberações descritas na alínea “a”: |
a) A Companhia assegura que absorverá as suas parcelas dos encargos, relativos ao INSS, a XXXXXX e ao FGTS do dirigente liberado; |
b) A Companhia efetuará o pagamento normal dos salários e o recolhimento dos encargos respectivos, cabendo ao sindicato ressarcir todos esses custos, com exceção das parcelas a que se refere o parágrafo anterior. |
c) O ressarcimento dos salários e encargos de que trata o item anterior será feito mensalmente, mediante dedução dos créditos do sindicato junto à Companhia. O não ressarcimento, pelo sindicato, qualquer que seja a razão, ensejará a suspensão imediata do compromisso ora estabelecido. |
d) Os períodos de liberação de que tratam a alínea “a”, excepcionalmente, serão considerados para efeito de contagem do tempo de serviço para fins de ATS e de período aquisitivo de férias, assim como, quando retornar para o regime de trabalho originário, encerrada a liberação, acompanhará a escala de trabalho normal, sem crédito relativo a folgas retroativas. |
Parágrafo 2º - As liberações descritas na alínea "c" não se aplicam aos dirigentes com liberação integral prevista neste acordo. |
Parágrafo 3º - As liberações previstas nesta cláusula deverão ser comunicadas com antecedência mínima de 4 (quatro) dias corridos, no caso de empregados que laborem em regime de confinamento, e 2 (dois) dias corridos para os demais regimes, por meio de ofício contendo o nome e lotação dos dirigentes sindicais que serão liberados, a fim de que as atividades da Companhia não restem prejudicadas |
Parágrafo 4º - As liberações de que trata a presente xxxxxxxx, exceto a descrita na alínea "c", deverão abranger, no mínimo, todo o período da relação trabalho x folga de forma que não sejam gerados nem créditos ou débitos de folgas retroativas. |
Parágrafo 5º - Acordam a Companhia e os sindicatos que as liberações pactuadas na presente cláusula não descaracterizam a suspensão ou a interrupção do contrato de trabalho do empregado que delas fizerem uso. |
Cláusula 78ª - Mensalidade Sindical
A Companhia se compromete a descontar dos salários dos empregados sindicalizados a mensalidade sindical, na forma estabelecida nos Estatutos ou pelas Assembleias Gerais dos sindicatos acordantes.
Parágrafo único - Sendo a Companhia somente fonte retentora da mensalidade ou contribuição, caberá aos sindicatos a responsabilidade de qualquer pagamento por decisão judicial decorrente de ações ajuizadas por empregados contra o referido desconto.
CAPÍTULO IX - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES
Cláusula 79. Comissão de Representação de Empregados
A Companhia não implantará comissões de representação de empregados, conforme possibilidade prevista no artigo 611A da CLT, considerando as alterações advindas da Lei 13.467/17, de 13/07/2017.
Cláusula 80. Motoristas
A Companhia garante que seus motoristas profissionais, ou condutores autorizados, não serão obrigados a ressarcir os danos causados, em qualquer tipo de viatura que dirigirem, ficando, apenas, sujeitos, como todos os empregados, aos padrões normativos de Relações no Trabalho.
I. A dispensa de ressarcimento dos danos causados não ocorrerá quando for constatada condutas dolosas, envolvendo dolo direto ou eventual.
Cláusula 81. Ponto Eletrônico
A Companhia e as Entidades Sindicais, em consonância com a Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho, acordam que os sistemas de ponto eletrônico utilizados para o registro e controle das marcações da jornada de trabalho são considerados e aceitos como instrumentos válidos e legais para a aferição da frequência dos empregados da Companhia.
Parágrafo único – As Entidades Sindicais poderão apresentar à Companhia, no âmbito da Comissão de Acompanhamento do Acordo Coletivo de Trabalho, sugestões de melhoria e aprimoramento do sistema.
Cláusula 82. Fiscalização de Contratos de Prestação de Serviços
A Companhia reafirma o compromisso de que a atividade de fiscalização de contrato será realizada apenas por empregados próprios, visando a dar maior ênfase aos aspectos trabalhistas, sociais, econômico/financeiros, técnicos e de segurança meio ambiente e saúde, sendo admitido o apoio de empresas contratadas exclusivamente para as atividades administrativas de verificação do correto recolhimento das contribuições previdenciárias, de FGTS e do cumprimento das obrigações trabalhistas.
Parágrafo 1º - A companhia compromete-se em exigir das empresas contratadas para prestação de serviços comprovante de caução, pagamento de seguro- garantia, fiança bancária ou outra garantia suficiente e adequada para cobertura de verbas trabalhistas e rescisórias, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de assinatura do contrato, em percentual equivalente de até 10% (dez por cento) do seu valor global ou da parcela de mão de obra referente ao serviço prestado, com validade de 60 (sessenta) dias após término da vigência do contrato. Parágrafo 2º – O percentual relativo a esta garantia deverá ser estabelecido pela área contratante de acordo como porte da empresa contratada e do tipo de contrato a ser executado, respeitando o piso de 10% (dez por cento) do valor global do contrato. Parágrafo 3º - Serão dispensados dessa exigência os contratos da Petrobras com suas empresas controladas e coligadas, bem como os contratos com Empresas de Praticagem no Brasil. |
Parágrafo 4º - A companhia deverá garantir isonomia nas condições de trabalho e remuneração para os empregados de empresas terceirizadas em relação aos empregados próprios. |
Parágrafo 5º - A companhia garantirá que a contratação de prestação de serviços será somente para atividades de funções não existentes nos Planos de Cargos. Parágrafo 6º - A companhia garante em caso de inadimplência ou falta de comprovação das obrigações trabalhistas da contratada, a retenção dos pagamentos nos valores proporcionais ao inadimplido até que a situação seja regularizada, sendo que na hipótese de não haver quitação dos débitos no prazo de 15 dias, deverá efetuar o pagamento diretamente aos empregados da contratada. I – A entidade sindical deverá ser notificada para acompanhar o pagamento dessas verbas. II - A Companhia excluirá do seu cadastro de empresas prestadoras de serviço as que ao fim do contrato não quitar o passivo trabalhista com os contratados. |
Cláusula 83. Diversidade
A Companhia valorizará a diversidade humana e cultural nas relações com os empregados, garantindo o respeito às diferenças e a não discriminação de cor, raça, gênero, orientação sexual, identidade de gênero ou religião, garantindo um numero minino de mulheres e negros nos cargos de lidertança das unidades operacionais e administrativas. Parágrafo 1º - A Companhia não praticará qualquer diferença salarial ou de progressão na carreira do empregado em consequência de sua cor, raça, gênero, orientação sexual, identidade de gênero ou religião. Parágrafo 2º - A Companhia elaborará e disseminará materiais informativos, direcionados à for-ça de trabalho, para prevenção de práticas de discriminação de cor, raça, gênero, orientação sexual, identidade de gênero ou religião e de práticas de assédio moral e sexual. |
Parágrafo 3º - A Companhia implementará o Programa de Abordagem à Deficiência na Gestão de Pessoas visando à consolidação e disseminação do conteúdo específico sobre deficiência, a sensibilização da gestão e de empregados no tema e a análise de melhorias para a inclusão dos empregados com deficiência nas equipes de trabalho e na Companhia.
Parágrafo 4º – A Companhia elaborará materiais sobre o processo de transsexualização de empregados ou empregadas e será garantida a transferência de setor nestes casos, havendo pedido por parte do empregado ou empregada. Parágrafo 5º – Durante o processo de trans sexualização de empregados ou empregadas será garantida a cobertura pela AMS e os acompanhamentos necessários. |
Cláusula 84. Teletrabalho
Acordam as partes que negociarão o regramento teletrabalho e que este será parte integrante do presente acordo. Paragrafo 1º - A Companhia garante que o empregado sera avisado com antecedência de 48 horas caso precise trabalhar presencialmente em um dia originalmente planejado para teletrabalho. Paragrafo 2º - A companhia manterá uma comissão nacional composta por representantes da companhia e das entidades sindicais, com o objetivo de discutir especificamente os termos referentes à saúde e segurança para os empregados em condições de teletrabalho,tais como, ergonomia, tratamento de acidente de trabalho, excesso de jornada, saúde mental e demais questões pertinentes ao tema. |
Clausula 85. Dos aplicativos
A companhia garantirá que os aplicativos corporativos disponíveis para dispositivos pessoais dos empregados devem ter o caráter de consulta, ficando vedada qualquer obrigatoriedade para os empregados e em caso de obrigação deve ser realizado pelos dispositivos da empresa em seu horário de trabalho. |
Clausula 86. Do plano de Previdencia (Petros)
A companhia se compromete em apurar e pagar as suas dívidas com a Petros, tais como custos advocatícios de ações, aporte de valores referentes à RMNR e níveis de ações perdidas e pagas pela Petros. |
Clausula 87. Da Anistia
A Compania constituirá Comissão Paritária de Anistia a fim de tratar dos assuntos decorrentes do cumprimento das leis 10.559/2002, 8.878/1994 e a 10.790 que será formada por representantes indicados pelo RH da empresa e pelas Federações dos trabalhadores, que se reunirão mensalmente ou ainda extraordinariamente na sede da empresa, no Rio de Janeiro. Parágrafo 1º: Todo o acervo de documentos referentes a última comissão de anistia será transferido para a presente comissão. Parágrafo 2º: A comissão de anistia receberá os requerimentos dos trabalhadores anistia-dos e prestará todas as informações disponíveis a fim de efetivar as anistias ou corrigir reen-quadramentos funcionais decorrentes de concessão de anistia. |
Clausula 88. Remissão
A companhia se compromete a anular as punições dadas á empregados por participar de greve e outras punições dadas a diretores sindicais e cipistas no |
execicio da representatividade. |
Cláusula 89. Dia do Brigadista
A companhia concederá a escolha do empregado um dia de folga por ano aos integrantes da brigada |
Cláusula 90. Revisão, Denúncia, Revogação e Prorrogação.
A companhia se compromete a prorrogar a vigência do acordo vigente até assinatura do próximo ou enquanto durar o processo de negociação coletiva com as entidades sindicais. |