CONTRATO EMERGENCIAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 13/2016
CONTRATO EMERGENCIAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 13/2016
Contrato de prestação de serviços que entre si celebram, de um lado, o MUNICÍPIO DE SÃO SEPÉ, inscrito no CNPJ sob o nº. 97.229.181/0001-64, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, XXXXXXXXX XXXXXXXXXX, brasileiro, casado, Biólogo, portador da RG nº. 1012634448 SJS/RS, CPF nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Xxxxx xx Xxxxxx, nº 892, nesta cidade, doravante denominado apenas de CONTRATANTE e, de outro lado, a EMPRESA XXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, CNPJ Nº 01.690.108/0001-16, localizada na Xxxx
Xxxxxx, 0x Xxxxxxxx xx Xxx Xxxx, xxxxxx xx (x) Xxx Xxxxxx xx Xxx, neste ato representado por seus (Sócio) (a) (Diretor) (a) (Proprietário) (a) Senhor (a) XXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, portador (a) da RG Nº 8014375615, CPF Nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, resolvem firmar o presente Contrato, mediante cláusulas e condições:
DO OBJETO:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O CONTRATADO realizará o serviço de transporte escolar de estudantes nos itinerários adiante estabelecidos, em veículo de sua propriedade, modelo, VW/KOMBI ESCOLAR, placa INH 0655, ano/modelo 2006/2006, que deverá apresentar perfeitas condições de segurança e trafegabilidade na sua prestação, devendo para tanto, procurar mantê-los em bom estado de conservação bem como realizar as obrigações deste contrato e demais requisitos exigidos na legislação vigente.
DAS CONDIÇÕES:
CLÁUSULA SEGUNDA: O CONTRATADO realizará diariamente o seguinte itinerário:
XXXXXXX / CERRITO DO OURO / CESS – Turno da Tarde
Saída da Xxxxxxx, proximidades da antiga propriedade do Sr. Xxxx Xxxxxx de onde segue pela estrada geral até a entrada do Corredor do Senhor Sirico, de onde se desloca até as proximidades da residência. Retorna a estrada geral passando pela Fazenda Rumo Novo, pelo Cerrito do Ouro passando pelo CTG Coronel Chananeco até a bifurcação localizada entre o Cerrito do Ouro e o Rincão dos Teixeiras. Segue pela estrada geral passando pela entrada do Corredor que dá acesso a propriedade do Senhor Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, pela propriedade do Senhor Xxxxx Xxxxxxxx até chegar ao Colégio Estadual São Sepé – CESS. Retorna fazendo o itinerário inverso.
88 km (Oitenta e oito quilômetros) sendo que:
* 70 km são percorridos na xxxxxxx xx xxxx
* 00 xx xxx xxxxxxxxxxx em estrada pavimentada
Veículo com capacidade para, no mínimo, 14 alunos.
Transporte diário, realizado de segundas a sextas-feiras.
Parágrafo Único: Havendo necessidade de modificação, aumento ou diminuição do itinerário, na forma permitida pelo § 1º do art. 65 da Lei nº. 8.666/93, a mesma será realizada respeitando a proporcionalidade do preço, com que concorda o Contratado;
CLÁUSULA TERCEIRA: Caso venha a ocorrer falha mecânica no veículo que faz o transporte, o CONTRATADO deverá dar continuidade do mesmo, com outro veículo, igualmente habilitado, mediante autorização da SMEC, correndo por sua exclusiva responsabilidade as despesas extraordinárias;
CLÁUSULA QUARTA: Compete à CONTRATADA, as seguintes obrigações: a)Executar o serviço de modo satisfatório e de acordo com as determinações do Município;
b) Cumprir os horários e itinerários fixados pelo Município;
c) Iniciar os serviços após a assinatura do contrato;
d) Xxxxxx o seguro obrigatório contra terceiros;
e) Responder por si e por seus prepostos, por danos causados ao Município ou a terceiros por sua culpa ou dolo;
f) Submeter os veículos a vistorias técnicas determinadas pelo Município;
g) Manter os veículos sempre limpos e em condições de segurança;
h) Arcar com as despesas referentes aos serviços objeto do presente contrato, inclusive os tributos Xxxxxxxxxx, Estaduais e Federais, incidentes sobre os serviços prestados;
i) Xxxxxxx, pontualmente, os recolhimentos sociais, trabalhistas e previdenciários;
j) Manter durante todo o prazo de vigência contratual, as condições da habilitação e qualificação compatíveis com a obrigação assumida;
l) Em caso de acidente envolvendo o veículo contratado ou por quaisquer danos causados ao CONTRATANTE, aos alunos ou a terceiros, por xxxx ou culpa, serão suportados exclusivamente pelo CONTRATADO;
m) Apanhar os alunos nos locais determinados pelo CONTRATANTE;
n) Tratar com cortesia os alunos e os encarregados da fiscalização do CONTRATANTE;
o) Cumprir as determinações do CONTRATANTE.
p) Adequar os veículos a serem utilizados no transporte escolar às determinações do Código Nacional de Trânsito.
q) Eventuais substituições de condutores somente poderão ocorrer mediante autorização expressa da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sendo que o substituto deverá apresentar toda a documentação exigida no item 11, DOS PRAZOS, do Edital.
CLÁUSULA QUINTA: Será expressamente proibida a transferência da linha a qualquer título, sob pena de acarretar rescisão contratual;
CLÁUSULA SEXTA: O CONTRATADO não poderá transportar pessoas estranhas ao Contrato, sob pena de rescisão imediata do mesmo;
DO PREÇO:
CLÁUSULA SÉTIMA: O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO a importância de R$ 3,47 (Três reais e quarenta e sete centavos) por km rodado, totalizando a importância de R$ 305,21 (Trezentos e cinco reais e vinte e um centavos) por viagem realizada, que deverá ser efetuado até o décimo dia útil do mês subsequente ao vencido, após a apresentação da fatura correspondente aos serviços prestados no mês e mais a comprovação dos salários pagos aos seus empregados, conforme cotações feitas nas propostas. Também será exigida a comprovação do recolhimento do INSS, FGTS, Impostos Xxxxxxxxxx e demais encargos incidentes e a apresentação dos discos de tacógrafo;
Parágrafo Único: A fiscalização dos serviços prestados pela CONTRATADA ficará a cargo do
CONTRATANTE, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
CLÁUSULA OITAVA: Pelo atraso no pagamento em prazo superior a 30 (trinta) dias, o Município pagará multa de 2% (dois por cento), incidente sobre a fatura não paga;
CLÁUSULA NONA: O valor de que trata a cláusula sétima do presente contrato será revisado nos seguintes casos:
a) ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovada sua incidência sobre os valores, para mais ou para menos;
b) em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu equilíbrio econômico- financeiro, o CONTRATANTE deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração;
CLÁUSULA DÉCIMA: Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Somente será analisada a possibilidade de reequilíbrio econômico financeiro, mediante solicitação protocolada nesta Prefeitura, acompanhada de cópia de documento oficial, onde consta o reajuste dos combustíveis concedidos pelo Governo Federal e cópia da nota fiscal de compra antes e depois do reajuste do mesmo, os valores serão revistos a requerimento da Contratada, sempre que a soma dos acréscimos nos preços dos combustíveis excederem a 5% (cinco por cento);
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Quando houver redução de preço dos combustíveis, também por determinação do Governo Federal, serão reduzidos os preços das viagens, conforme percentual estabelecido na cláusula anterior;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: As despesas decorrentes deste contrato serão suportadas pela seguinte dotação orçamentária:
Órgão: 05- Secretaria Municipal de Educação e Cultura Unidade: 19- Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Projeto/Atividade: 2.025 – MDE Transporte Escolar 1° Grau Código reduzido: 2009 Outros Serviços – Recurso – 0020 MDE
Cód. reduzido: 2562 Outros Serv. Terc./PJ Transporte Escolar – Recurso – 0020 MDE
Órgão: 05- Secretaria Municipal de Educação e Cultura Unidade: 19- Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Projeto/Atividade: 2.200 – Transporte Escolar Educação Infantil
Cód. reduzido: 4703 Outros Serv. Terceiros PJ Transp. Escolar – Recurso – 0020 MDE
Órgão: 05- Secretaria Municipal de Educação e Cultura Unidade: 20- Outras Despesas com Educação
Projeto/Atividade: 2.038 – Outras Desp. c/ Educação – Desp. c/ Salário Educação Cód. reduzido: 4197 Outros Serviços – Recurso – 1012 Salário Educação
Código reduzido: 2583 Outros Serv. Terc. /PJ Transporte Escolar – Recurso – 1012
Projeto/Atividade: 2.040–Outras Desp c/ Educ. –Transporte Escolar e Demais Recursos Cód. Reduzido: 2584 O S T PJ / Transporte Escolar – Recurso – 1030 Transp. Escolar
Cód. reduzido: 2586 Outros Serv. Terc. PJ / Transporte Escolar – Recurso – 1044 Demais Transferências União p/ Educação
Projeto/Atividade: 2.220–Outras Desp c/ Educ. –Transporte Escolar Ensino Médio Cód. Reduzido: 4996 O S T PJ / Transporte Escolar – Recurso – 1030 Transp. Escolar
Cód. reduzido: 4995 Outros Serv. Terc. PJ / Transporte Escolar – Recurso – 1044 Demais Transferências União p/ Educação
Projeto/Atividade: 2.221–Outras Desp c/ Educ. –Transporte Escolar Educação Infantil
Cód. Reduzido: 4997 O S T PJ / Transporte Escolar – Recurso – 1044 Demais Transferências União p/ Educação
Órgão: 05- Secretaria Municipal de Educação e Cultura Unidade: 21- FUNDEB
Projeto/Atividade: 2.148 – Transporte Escolar FUNDEB
Código reduzido: 3172 Outros Serv. Terc. PJ/ Transporte Escolar–Recurso–0031 Fundeb Código reduzido: 3170 Outros Serviços –Recurso–0031 Fundeb
DO PRAZO:
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA:
O presente contrato teve início em 02 de março de 2016 e seu término irá ocorrer tão logo o novo Processo Licitatório seja adjudicado, em favor da empresa vencedora.
prazo:
CLAÚSULA DÉCIMA QUINTA:
DA RESCISÃO:
Constituirá motivos para rescisão do presente Contrato, independente da conclusão de seu
a) Manifesta deficiência do serviço;
b) Reiterada desobediência dos preceitos estabelecidos;
c) Falta grave a Juízo do Município;
d) Ameaça direta ou indireta contra a Administração Pública, servidores e membros da
Comissão Municipal de Fiscalização do Transporte Escolar;
e) Transporte de armas nos veículos;
f) Paralisação ou abandono total ou parcial do serviço, ressalvada a hipótese no caso de força
maior;
g) Falência ou insolvência;
h) Descumprimento do prazo para início da prestação do serviço;
i) Deixar de encaminhar o veículo à vistoria quando determinado;
j) Perda, por parte da CONTRATADA, das condições econômicas, técnicas ou operacionais
necessárias à adequada prestação dos serviços;
l) O envolvimento de motoristas, no ambiente escolar, com aluna (s).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: À contratada que não satisfazer os compromissos assumidos será aplicado as seguintes penalidades:
ADVERTÊNCIA POR ESCRITO: sempre que forem observadas irregularidades de pequena monta para as quais tenha concorrido, e desde que ao caso não se apliquem as demais penalidades; advertência; no máximo 03 (três) por escrito, por Empresa. A Empresa que tiver mais de três advertências sofrerá penalidades previstas no item 13.1 alínea “F” do Edital.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: Pelo inadimplemento das obrigações, sejam na condição de participante do pregão ou de contratante, as licitantes, conforme as infrações estarão sujeitas às seguintes penalidades:
a) deixar de apresentar a documentação exigida no certame: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos e multa de 10 % sobre o valor estimado da contratação;
b) manter comportamento inadequado durante o Pregão: afastamento do certame e suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos;
c) deixar de manter a proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10 % sobre o valor estimado da contratação;
d) executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência; no máximo 03 (três) por escrito, por Empresa. A Empresa que tiver mais de três advertências sofrerá penalidades previstas na alínea “F” do Edital.
e) executar o Contrato com atraso injustificado, até o limite de 03 (três) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5 % sobre o valor atualizado do Contrato;
f) inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 3 anos e multa de 8 % sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato;
g) inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10 % sobre o valor atualizado do contrato;
h) causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 anos e multa de 10 % sobre o valor atualizado do contrato.
As multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do Contrato.
Outras penalidades: em função da natureza da infração, o Município aplicará as demais penalidades previstas na Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – O Município se reserva o direito de alterar o horário dos serviços, de acordo com a necessidade e a qualquer tempo, durante a vigência do contrato. Os serviços serão executados nos itinerários indicados no Anexo I deste Edital, entretanto, se na vigência do contrato ocorrer mudança de itinerários, ficará a empresa obrigada a executá-los.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Os veículos colocados à disposição dos serviços contratados deverão atender a todas as exigências da legislação e regulamentos de trânsito, atuais ou que venham a ser exigidas pelos órgãos normatizadores, principalmente as especiais ao transporte de escolares, em especial: tacógrafo, pintura do dístico ESCOLAR, etc.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – Os veículos deverão sujeitar-se a perícia técnica trimestralmente, em datas a serem definidas pela SMEC, com Engenheiro Mecânico cadastrado no CREA/RS, sem ônus para o Município, onde para cada vistoria será emitido um laudo das condições de cada veículo, onde os itens a serem avaliados serão definidos pelo Engenheiro Mecânico, SMEC e Comissão Municipal de Fiscalização do Transporte Escolar. As perícias poderão ocorrer a qualquer momento, inclusive, durante a realização do roteiro, sem aviso prévio aos contratados, conforme cópia da ratificação portaria DETRANRS Nº 115, de 8 de abril de 2013;
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – O veículo a ser vistoriado e que será utilizado na prestação do serviço deverá obrigatoriamente ser o mesmo relacionado na fase de habilitação, somente sendo permitida a substituição em caso de comprovada melhoria e no interesse público, em especial da segurança dos estudantes, desde que a autorização seja formalizada de forma expressa pela Secretaria do Município de Educação;
DO FORO:
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – Para dirimir eventuais dúvidas oriundas deste contrato, as partes elegem, de comum acordo o Foro da Comarca de São Sepé.
E, por estarem justos e contratados, as partes assinam o presente Contrato, que foi impresso em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas para que surtam seus legais e jurídicos efeitos.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 2 de março de 2016.
XXXXXXXXX XXXXXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL CONTRATANTE
XXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX EMPRESA XXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX CONTRATADA
TESTEMUNHAS: