PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
INTERESSADO: Comissão de Licitação.
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO DA FOLHA DE SALÁRIO DOS SERVIDORES ATIVOS, EFETIVOS, CONTRATADOS, COMISSIONADOS, DA PREFEITURA DE XXX XXXXXX, CONCESSÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO DA FOLHA DE SALÁRIO DOS SERVIDORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666/93. ANÁLISE JURÍDICA PRÉVIA. VERIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS. POSSIBILIDADE / LEGALIDADE. RELATÓRIO
Trata-se de pedido de parecer jurídico quanto à legalidade da minuta editalícia para a CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO DA FOLHA DE SALÁRIO DOS SERVIDORES ATIVOS, EFETIVOS, CONTRATADOS, COMISSIONADOS, DA PREFEITURA DE XXX XXXXXX, CONCESSÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO, conforme pregão
eletrônico nº 9/2020-00034, do tipo maior lance ou oferta, nos termos do artigo 38, parágrafo único da Lei nº 8.666/93.
O referido serviço tem como objetivo atender as necessidades do município de Dom Eliseu/PA.
É o relatório. Passo a manifestação.
1. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Inicialmente é importante mencionar o art. 3º da Lei nº 10.520/2002 que relaciona os atos que devem ser seguidos pela administração durante a fase preparatória, in verbis:
“Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I- A autoridade competente justifica a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de
habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II- A definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
III- Dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiveram apoiados, bemcomo o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e
IV- A autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor;
§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargos efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento”.
É imprescindível, na fase interna ou preparatória do processo licitatório, a minuta do edital e do contrato. Nesse sentido deverá ser considerado todos os atos atinentes ao início do processo e elaboração das minutas, sendo respeitados a necessidade e conveniência da contratação; se os pressupostos legais para a contratação estão presentes (desde a solicitação, autorização até a disponibilidade orçamentária); se há prática de atos antecedentes imprescindíveis à licitação, tais como quantificação da necessidade administrativa, pesquisa de preços, estimativa da contratação); definição do objeto de forma clara, concisa e objetiva; definição da modalidade a ser adotada; termo de referência e critério de julgamento.
Analisando os autos, foi constatado o atendimento dos requisitos exigidos pela norma pertinente, onde o Termo de Referência incluso no processo tem indicação do objeto de forma precisa, há critério de aceitação do objeto e prazos, a justificativa para a contratação de instituição financeira para atender as necessidades da prefeitura de Dom Eliseu/PA está intrínseca nos autos.
Ademais, a minuta do edital e seus anexos, assim como minuta do contrato, é parte do processo em análise, Estando contemplada a habilitação, sanções, prazos e local de entrega, e por fim existe comprovação da designação do Pregoeiro e de sua equipe de apoio.
As especificidades decorrentes da Lei Complementar no. 123/2006 alterada posteriormente pela Lei Complementar nº 147/2014, são observadas pela minuta do edital no item “4.12”, criando assim os privilégios para as empresas de pequeno porte e micro empresas, posto se tratar de compromisso do legislador constituinte deste país, de observância obrigatória pela Administração Pública, independe da esfera em que se promova o certame licitatório.
O nosso ordenamento jurídico possui duas leis que integram o rol de normas gerais sobre procedimentos licitatórios, quais seja a Lei nº 10.520/2002 e a Lei nº 8.666/93. Sobre a modalidade Pregão, disciplinada pela Lei nº 10.520/2002, informa o objeto no art. 1º, assim descrito:
“Art. 1º. Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade pregão, que será regida por essa Lei.
“Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de por meio de especificações usuais no mercado.”
A eleição da modalidade licitatória pregão eletrônico depende de ter como objeto, produto e/ou serviço comum no mercado, ou seja, aquele que pode ser disponibilizado por vários fornecedores no local. Compulsando que o desejo do Poder Público, nos faz afirmar que a modalidade eleita está correta, visto que esta modalidade vai conferir celeridade, resguardar a ampla competitividade, isonomia e a redução de despesas burocráticas atinentes aos demais procedimentos licitatórios, tendo em vista a celeridade processual.
Desse modo, após leitura minuciosa do edital, nota-se que o art. 47 da Lei nº 8.666/93 e o art. 44 da Lei Complementar nº 123/2006 estão devidamente consagrados na minuta do referido pregão eletrônico. Assim sendo, nota-se que a minuta observa todas as leis e dispositivos de proteção a participação da microempresa e empresa de pequeno porte no processo do pregão presencial em tela.
Quanto às minutas dos documentos, ora em exame, denota-se que o edital é uma minuta-padrão elaborada em conformidade com as exigências legais contidas na Lei nº 10.520/02 (Pregão), dos Decretos Federais nos 3.555/00 (Regulamentação do Pregão, da Lei Complementar nº 123/06, Legislação do Estado do Pará nº 6.474/02.
Razão pela qual entende que o edital de pregão preenche os requisitos obrigatórios contidos no art. 3º, incisos I e IV, da Lei nº 10.520/02 c/c o art. 40, e respectivos incisos da Lei nº 8.666/93.
Assim, entende-se que as exigências dos dispositivos legais pertinentes foram atendidas, em especial, ao que dispõe o Inciso III do art. 4º da Lei nº. 10.520, de 17/07/2002, que instituiu o Pregão, c/c Art. 40 da Lei nº. 8.666/93.
No que tange à regularidade da minuta do edital, conforme manda o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8666/931, destaca-se que este se encontra em conformidade com os parâmetros legais.
Vale destacar, ainda, que a Minuta em análise está em consonância com os requisitos do art. 4º da Lei do Pregão, haja vista que estão preenchidos requisitos como: a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias e horários do procedimento; as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento; as normas que disciplinarão o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso.
Ainda, pode-se exemplificar entre as exigências legais, que se constatam,
principalmente:
• a previsão acerca do regime de execução contratual;
• a previsão sobre a obrigação, imposta à contratada, de manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, durante a execução contratual;
• as previsões atinentes às sanções aplicáveis à contratada.
Tanto o edital como o contrato devem prever sanções à contratada com base na Lei nº 8666/93 e no art. 7º da Lei nº 10.520/02, prevendo as sanções de advertência, multa, impedimento de contratar e licitar com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Por fim, diante da análise, a Minuta do Edital de Licitação, na Modalidade Pregão Eletrônico, verifica-se claramente os requisitos exigidos por lei.
1 Art. 38. (...) Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
2. CONCLUSÃO
Verificara-se presente a minuta contratual. Em análise, possui correta técnica redacional bem como não vislumbra esta Assessoria Jurídica a necessidade de modificações nas justificativas ou cláusulas do mesmo. Portanto, nada a opor.
Diante do exposto, manifesta-se a Assessoria Jurídica Municipal pela legalidade do procedimento e da minuta contratual, objetos de análise do presente instrumento.
É o parecer.
Xxx Xxxxxx/PA, 09 de novembro de 2020.
XXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Dados: 2020.11.09
17:27:07 -03'00'