TERMO DE REVOGAÇÃO TOMADA DE PREÇOS N.º: 002/17 PROCESSO: 61.019/17
TOMADA DE PREÇOS N.º: 002/17 PROCESSO: 61.019/17
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE REFORMA GERAL NO TEATRO MUNICIPAL, COM FORNECIMENTO DE MATERIAL E MÃO DE OBRA. COM AMPARO NO ARTIGO 49 DA LEI FEDERAL 8.666/93 E SUAS ALTERAÇÕES, REVOGO O REFERIDO CERTAME, TENDO EM VISTA O INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
SÃO SEBASTIÃO, 28 DE SETEMBRO DE 2017.
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SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO
EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 045/17 TIPO: MENOR PREÇO POR LOTE
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE KITS DE UNIFORME ESCOLAR PARA ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, CONFORME DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÕES DOS PRODUTOS RELACIONADOS NOS ANEXOS I E II, PARTES INTEGRANTES DESTE EDITAL. DATA DA SESSÃO: 11/10/2017 - HORÁRIO: 09:30hs
ENDEREÇO PARA OBTENÇÃO DO EDITAL: RUA XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX, 214 – CENTRO – SÃO SEBASTIÃO/SP
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO – DEPARTAMENTO DE SUPRIMENTOS
TAXA PARA ADQUIRIR O EDITAL: R$ 4,00 (QUATRO REAIS), OU DISPONÍVEL GRATUITAMENTE NO SITE XXX.XXXXXXXXXXXX.XX.XXX.XX
SÃO SEBASTIÃO, 28 DE SETEMBRO DE 2017.
XXXXX XXXXXXX XXXXXX
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Extrato do Termo de Colaboração nº 013/2017 – Processo n.º 60.919/2017 Organização da Sociedade Civil: Associação Beneficente Xxxxx Xxxxxxxxxx
Objeto: Atendimento educacional na área da criança/creche – educação infantil de 120 (cento e vinte) crianças, no Município de São Sebastião, no Bairro Canto do Mar, consoante o Plano de Trabalho.
Prazo: 12 (doze) meses Chamamento público nº: 006/17
Valor do Repasse: R$ 753.011,39 (setecentos e cinquenta e três mil, onze reais e trinta e nove centavos) Data: 29.09.2017.
Assinam: Xxxxxx Xxxxxxx pelo Município e Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx pela Entidade.
Extrato do Termo de Colaboração nº 014/2017 – Processo n.º 60.919/2017 Organização da Sociedade Civil: Associação Beneficente Xxxxx Xxxxxxxxxx
Objeto: atendimento educacional na área da criança/creche – educação infantil de 120 (cento e vinte) crianças, no Município de São Sebastião, no Bairro de Barra do Sahy localizada à Xxx Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, 00, consoante o Plano de Trabalho.
Prazo: 12 (doze) meses Chamamento público nº: 006/17
Valor do Repasse: R$ 800.905,77 (oitocentos mil novecentos e cinco reais e setenta e sete centavos) Data: 29.09.2017.
Assinam: Xxxxxx Xxxxxxx pelo Município e Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx pela Entidade.
Extrato do Termo de Colaboração nº 015/2017 – Processo n.º 60.919/2017
Organização da Sociedade Civil: Atendimento educacional na área da criança/creche – educação infantil de 150 (cento e cinquenta) crianças, no Município de São Sebastião, no Bairro de Maresias localizada á Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, 000, consoante o Plano de Trabalho
Prazo: 12 (doze) meses Chamamento público nº: 006/17
Valor do Repasse: R$ 910.506,46 (novecentos e dez mil quinhentos e seis reais e quarenta e seis centavos) Data: 29.09.2017.
Assinam: Xxxxxx Xxxxxxx pelo Município e Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx pela Entidade.
Extrato do Termo de Colaboração nº 016/2017 – Processo n.º 60.919/2017
Organização da Sociedade Civil: Atendimento educacional na área da criança/creche – educação infantil de 40 (quarenta) crianças, no Município de São Sebastião, no Bairro de Camburi, localizada à Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000, consoante o Plano de Trabalho.
Prazo: 12 (doze) meses Chamamento público nº: 006/17
Valor do Repasse: R$ 292.072,42 (duzentos e noventa e dois mil setenta e dois reais e quarenta e dois centavos) Data: 29.09.2017.
Assinam: Xxxxxx Xxxxxxx pelo Município e Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx pela Entidade.
Extrato do Termo de Colaboração nº 017/2017 – Processo n.º 60.919/2017
Organização da Sociedade Civil: Atendimento educacional na área da criança/creche – educação infantil de 80 (oitenta) crianças, no Município de São Sebastião, no Bairro de Juquei, à Xxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, 000, consoante o Plano de Trabalho.
Prazo: 12 (doze) meses Chamamento público nº: 006/17
Valor do Repasse: R$ 518.970,25 (quinhentos e dezoito mil novecentos e setenta reais e vinte e cinco centavos) Data: 29.09.2017.
Assinam: Xxxxxx Xxxxxxx pelo Município e Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx pela Entidade.
Extrato do Termo de Colaboração nº 018/2017 – Processo n.º 60.919/2017
Organização da Sociedade Civil: atendimento educacional na área da criança/creche – educação infantil de 37 (trinta e sete) crianças, no Município de São Sebastião, no Bairro de Barequeçaba, à Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, 000, consoante o Plano de Trabalho.
Prazo: 12 (doze) meses Chamamento público nº: 006/17
Valor do Repasse: R$ 288.472,49 (duzentos e oitenta e oito mil quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos)
Data: 29.09.2017.
Assinam: Xxxxxx Xxxxxxx pelo Município e Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx pela Entidade.
Extrato do Termo de Colaboração nº 019/2017 – Processo n.º 60.919/2017
(duzentas) crianças, no Município de São Sebastião, no Bairro de Boiçucanga, à Rua do Boi, 75, consoante o Plano de Trabalho.
Prazo: 12 (doze) meses Chamamento público nº: 006/17
Valor do Repasse: R$ 1.242.873,07 (hum milhão duzentos e quarenta e dois mil oitocentos e setenta e três reais e sete centavos)
Data: 29.09.2017.
Assinam: Xxxxxx Xxxxxxx pelo Município e Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx pela Entidade.
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ATO RATIFICATÓRIO
Nos termos do parecer da Secretaria de Assuntos Jurídicos RATIFICO O ATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, referente ao Processo n.º 61.597/17 (DJ n.º 017/17), com fundamento no artigo 24, inciso X, da Lei 8.666/93 e suas alterações, para locação do imóvel situado à Av. Dr. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, n.º 251 – Centro – São Sebastião/SP, para instalação da Unidade de Saúde Ocupacional – USO, da Secretaria de Saúde.
São Sebastião, 28 de setembro de 2017. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
SECRETÁRIO DE ADMIMNISTRAÇÃO INTERINO
Extrato do Contrato Administrativo – 2017SESAU084
Processo n.º 13.900/2016
Ata de Registro de Preço 034/2016 Contratante: Município de São Sebastião
Contratada: Seguramed Equipamentos Médicos Hospitalares Eirelli - EPP
Objeto: fornecimento de 1(um aparelho de anestesia completo (sistema de anestesia) – marca Novitech Modelo Tesia 4000
Prazo: 12 meses. .
Valor: R$ 72.666,66 (setenta e dois mil reais, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) . Data: 18.09.2017.
Assinam: Xxxxxx Xxxxxxx pelo Município e Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx
L E I Nº 2501/2017
“Dispõe sobre a criação de campanha “Plante uma Árvore” para homenagear funcionários públicos aposentados e agentes políticos eleitos em exercício”.
O PREFEITO MUNICIPAL de São Sebastião, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º - Fica criada a campanha “Plante uma árvore”, como forma de homenagear funcionários públicos aposentados e agentes políticos quando eleitos.
Art. 2º - Todo funcionário público ao se aposentar e agentes políticos quando eleitos plantarão uma árvore, onde será fixada uma placa indicando o nome do homenageado, a data do plantio e o nome científico e popular do vegetal.
Parágrafo único – As despesas decorrentes da fabricação da placa de identificação correrão por conta dos homenageados.
Art. 3º - Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente destinar o espaço adequado e espécies nativas a serem plantadas;
Art. 4°- As mudas destinadas ao plantio poderão ser doadas pelo Viveiro Municipal.
Art. 5º - O setor responsável pelas aposentadorias deverá emitir comunicado aos funcionários, quando se aposentarem, sobre a campanha.
Art. 6º - As atividades desenvolvidas com base nesta Lei não implicam em isenção de taxas, emolumentos, tributos e impostos.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. São Sebastião, 26 de setembro de 2017.
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Prefeito
L E I Nº 2502/2017
“Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município a Paixão de Cristo”.
O PREFEITO MUNICIPAL de São Sebastião, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do Município, o espetáculo “A Paixão de Cristo”. Parágrafo Único – O evento ora mencionado será realizado todo o dia 30 de março de cada ano.
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Sebastião, 26 de setembro de 2017.
XXXXXX XXXXXXX
Prefeito
L E I Nº 2503/2017
“Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município a Vida de São Sebastião”.
O PREFEITO MUNICIPAL de São Sebastião, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos do Município, o espetáculo “A Vida de São Sebastião”. Parágrafo Único – O evento ora mencionado será realizado todo o dia 21 de janeiro de cada ano.
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Sebastião, 26 de setembro de 2017.
XXXXXX XXXXXXX
Prefeito
L E I Nº 2504/2017
“Institui o “Dia do Ambulante” no Calendário Oficial de Eventos do Município de São Sebastião”.
aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituído no âmbito municipal o “Dia do Ambulante”, a ser comemorado anualmente no dia 02 de maio.
Art. 2º- No “Dia do Ambulante”, com as entidades representativas do mesmo segmento, a Administração Municipal promoverá em parceria, eventos públicos voltados para a classe ambulante, com livre acesso à comunidade.
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Sebastião, 26 de setembro de 2017.
XXXXXX XXXXXXX
Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº 219/2017
Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL de São Sebastião, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Seção I Incidência
Artigo 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviço constante da lista de serviços anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º - A Lista de Serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla e analógica na sua horizontalidade.
§ 2º - A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não expressamente referidas, não criando direito novo, mas apenas completando o alcance do direito existente.
§ 3º - A caracterização do fato gerador do ISS não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas tão somente de sua identificação simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços.
§ 4º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país.
§ 5º - Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 6º - O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço, sem prejuízo do disposto no parágrafo terceiro do artigo 150, da Constituição Federal.
§ 7º - A incidência do imposto independe:
do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
do resultado financeiro obtido.
Artigo 2º - O imposto não incide sobre:
as exportações de serviços para o exterior do país;
a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes- delegados;
o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso I, os serviços desenvolvidos no país, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Artigo 3º - O contribuinte que exercer, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das atividades relacionadas na lista de serviços, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
Artigo 4º - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando
o imposto será devido no local:
do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do parágrafo quarto, do artigo primeiro desta Lei;
da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;
da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa; da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;
da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa;
do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa;
do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
§ 4º - Na hipótese de descumprimento da alíquota mínima de que trata o artigo 86 desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
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Artigo 5º - Considera-se estabelecimento prestador o local do Município de São Sebastião onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Parágrafo Único. Pode ser identificada a existência de unidade econômica ou profissional, entre outros, pelos seguintes elementos, isolados ou conjuntamente:
manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços; estrutura organizacional ou administrativa;
inscrição nos órgãos previdenciários;
indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondência, contrato de locação do imóvel, contas de telefone, de energia elétrica, água, gás, propaganda e publicidade, em nome do prestador, seu representante ou preposto;
local da realização de eventos que configurem fato gerador do imposto, quando for o caso.
Seção II Sujeito Passivo
Artigo 6º - O contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Artigo 7º - É responsável pelo imposto:
o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista anexa;
a pessoa jurídica tomadora de serviços prestados por empresas não sediadas no Município;
a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no §4º do artigo 4º desta Lei Complementar.
§1º - Os prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, cadastradas ou não neste município, serão supletivamente responsáveis pelo cumprimento total ou parcial da obrigação referida no caput, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§2º - A pessoa física tomadora dos serviços de construção civil, hidráulica, elétrica e de outras obras semelhantes, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador dos serviços.
§ 3º - No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 4º - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Seção III
Cálculo do Imposto
Artigo 8º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução.
§ 1º - A base de cálculo dos serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, situados dentro dos limites municipais.
§ 2º- Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor das mercadorias fornecidas pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta lei, nos termos das exceções contidas nos respectivos itens.
§ 3º - Na falta do preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado a corrente da praça.
§ 4º - Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.
§ 5º - Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado:
pela repartição fiscal mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.
§ 6º - O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.
Artigo 9º - O valor do imposto será calculado aplicando-se, ao preço do serviço, as alíquotas de:
5% (cinco por cento) para os serviços referidos nos subitens 3.01 ao 3.04, 7.01 ao 7.20, 8.01, 10.01 ao 10.10, 11.01
ao 11.04, 12.01 ao 12.17, 14.01 ao 14.14, 15.01 ao 15.18, 16.01, 16.02, 17.01 ao 17.05, 17.08 ao 17.11, 17.17,
17.19, 17.21, 17.22, 18.01, 19.01, 20.01 ao 20.03, 21.01, 22.01, 25.01 ao 25.05, 26.01, 28.01, 31.01, 32.01 e 33.01;
2% (dois por cento) para os serviços referidos nos subitens 9.01 ao 9.03;
3% (três por cento) para os demais subitens não referidos nos incisos anteriores.
Artigo 10 - O preço dos serviços poderá ser arbitrado na forma que a norma regulamentar dispuser, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:
quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante; quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça.
Artigo 11 - Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes condições:
com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos, inclusive constatações do órgão fiscalizador, parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para recolhimento no prazo e forma previstos em regulamento;
o valor determinado para a estimativa será considerado, para todos os efeitos, como o mínimo de faturamento mensal.
Artigo 12 - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por atividade ou grupo de atividades.
Parágrafo Único - O Fisco poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer atividade ou grupo de atividades.
Artigo 13 - O Fisco notificará os contribuintes do enquadramento no regime de estimativa e do montante do imposto respectivo, na forma regulamentar.
Artigo 14 - O contribuinte poderá, a qualquer tempo, solicitar a revisão do imposto calculado por estimativa, e quando deferida, seus efeitos retroagirão à data cujos prazos de recolhimento não hajam vencido na data da protocolização do requerimento.
Parágrafo Único - As impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa não terão efeito suspensivo. Artigo 15 - Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, na forma do Anexo I, parte integrante desta lei, sem se considerar a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
§ 1º - Considera-se prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o simples fornecimento de trabalho relativo às atividades compreendidas nos subitens 1.01 a 1.04, 1.06 a 1.09, 2.01, 3.04,
4.01, 4.02, 4.04 a 4.16, 5.01, 5.08, 6.01 a 6.04, 7.01, 7.02, 7.06 a 7.11, 7.13, 7.14, 7.16 a 7.19, 8.01, 8.02, 9.02,
9.03, 10.01 a 10.10, 11.02, 11.03, 12.12 a 12.14, 12.17, 13.01 a 13.03, 14.01 a 14.14, 16.01, 16.02, 17.01 a 17.04,
32.01, 33.01, 34.01, 35.01, 36.01, 37.01, 38.01, 39.01, 40.01, da lista de serviços, por profissional autônomo.
§ 2º - Considera-se profissional autônomo todo aquele que fornece o próprio trabalho sem vínculo empregatício e com auxílio de no máximo 2 (dois) empregados, que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador e cujo auxílio não represente participação no exercício da atividade precípua do contribuinte.
§ 3º - Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado por firmas individuais, nem o que for prestado em caráter permanente, sujeito a normas do tomador, ainda que por trabalhador autônomo.
§ 4º - O escritório de serviços contábeis, constituído por profissionais habilitados ao exercício da mesma atividade e que prestem serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica, que aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, ficará sujeito ao imposto na forma do caput deste artigo, calculado em relação a cada técnico de contabilidade e contador, habilitado ou não, sócio, empregado ou não, que prestem serviço em nome do escritório e que este esteja inscrito no Conselho Regional de Contabilidade.
§ 5º Excluem-se do disposto no parágrafo anterior os escritórios que:
I – tenham como sócio, pessoa jurídica; II – sejam sócios de outra sociedade;
III – desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios; IV – tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou administrar;
V – explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.
§ 6º - Por empresa entende-se toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade de fato que exercer a prestação de serviços, equiparando-se à empresa o profissional autônomo que admitir profissionais para o exercício de sua atividade em desacordo com o disposto no parágrafo segundo deste artigo.
Seção IV
Cadastro de Contribuintes Mobiliários
Artigo 16 - O Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações promovidas pelo sujeito passivo, além dos elementos obtidos pela fiscalização.
Parágrafo Único - A inscrição não faz presumir a aceitação, pelo Fisco, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.
Artigo 17 - O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo respectivo número no CCM, que deverá constar de quaisquer documentos pertinentes às suas obrigações tributáveis.
Artigo 18 - A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio, com os dados necessários à sua identificação e localização e à caracterização dos serviços prestados ou das atividades exercidas.
§ 1º - Toda pessoa física ou jurídica, empresa ou profissional autônomo, inclusive os liberais, com ou sem estabelecimento fixo, que prestar serviços no município, fica obrigada a se inscrever no CCM.
§ 2º - Toda pessoa jurídica que tomar serviços no município fica obrigada a se inscrever no CCM.
§ 3º - O contribuinte deverá promover tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividades, mesmo quando prestadores de serviços sob a forma de sociedade de profissionais.
§ 4º - Na inexistência de estabelecimento no município, a inscrição será única pelo local do domicílio do prestador de serviço.
§ 5º - O contribuinte deve indicar, no formulário de inscrição, as diversas atividades exercidas em um mesmo local.
§ 6º - A inscrição será efetuada na forma disposta em regulamento.
Artigo 19 - O prazo para os contribuintes promoverem a sua inscrição inicial no CCM, e bem assim comunicarem qualquer alteração de dados, ou procederem ao cancelamento da inscrição, será de 30 (trinta) dias, contados do evento, como tal definido em regulamento.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo deverá ser observado inclusive quando se tratar de venda, transferência ou encerramento de atividade.
Artigo 20 - O Fisco poderá promover, de ofício, inscrição, alterações cadastrais ou cancelamento da inscrição, na forma regulamentar, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Artigo 21 - É facultado ao Fisco promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante convocação, por edital, dos contribuintes.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Artigo 22 - O Imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho pessoal, de que trata o artigo 15 desta lei, será lançado de ofício, anualmente, com base nos elementos constantes do CCM.
§ 1º - O Poder Executivo, através de seu órgão competente, poderá determinar o lançamento por homologação, estabelecendo a estes contribuintes a obrigação da antecipação do recolhimento do ISS, em conformidade com o que dispõe esta lei, sem que se faça necessário o prévio exame do Fisco.
§ 2º - Para os fins deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:
em 1.º (primeiro) de janeiro de cada exercício, no tocante aos contribuintes já inscritos no CCM, no exercício anterior;
na data do início da atividade, relativamente aos contribuintes que vierem a se inscrever no decorrer do exercício, utilizando-se, nesses casos, a proporcionalidade mensal.
§ 3º - Os contribuintes de que trata este artigo, quando deixarem de exercer suas atividades no decorrer do exercício, desde que solicitem formalmente o cancelamento de sua inscrição no CCM, serão beneficiados pelo cálculo proporcional do imposto.
§ 4º - O montante do imposto apurado na forma deste artigo poderá ser recolhido em até 06 (seis) parcelas, vincendas nos prazos consignados nos avisos-recibo.
§ 5º - Havendo o pagamento em cota única, até a data do vencimento, conceder-se-á desconto de 20% (vinte por cento) do valor do imposto.
§ 6º - Optando o contribuinte pelo pagamento parcelado, conceder-se-á 10% (dez por cento) de desconto no valor da parcela até a data do vencimento da mesma.
§ 7º - Os descontos previstos neste artigo não se aplicam aos depósitos judiciais realizados pelos contribuintes que pretendam discutir a exigibilidade do crédito tributário.
§ 8º - Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Artigo 23 - A notificação do lançamento de ofício é feita pessoalmente, ou na pessoa de seus familiares, empregados, representantes ou prepostos, ou pelos Correios, no endereço do estabelecimento ou, na falta de estabelecimento, no endereço do seu domicílio, conforme declarados na sua inscrição no CCM.
§ 1º - O lançamento de ofício considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega do aviso- recibo:
a notificação pelos Correios poderá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, no órgão incumbido da publicidade do município ou em jornal de circulação local, das datas de entrega nas agências postais dos avisos- recibo e das suas correspondentes datas de vencimento.
para todos os efeitos de direito, no caso do inciso anterior e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento de ofício e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega dos avisos-recibo nas agências postais;
a presunção referida no inciso anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento do aviso-recibo, protocolada pelo contribuinte junto à Administração Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data de sua entrega nas agências postais;
na impossibilidade de entrega do aviso-recibo na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento.
§ 2º - O edital de notificação deve incluir:
o nome do contribuinte e o seu respectivo número de inscrição no CCM;
o valor do tributo, o período a que se refere, o prazo para pagamento e as disposições legais relativas à sua incidência.
§ 3º - A notificação de lançamento conterá:
o nome do sujeito passivo e respectivo domicílio tributário; a atividade ou o serviço tributado;
o valor do crédito tributário e, em sendo o caso, os elementos de cálculo do tributo; a disposição legal relativa ao crédito tributário;
a indicação das infrações e penalidades correspondentes e, bem assim, o seu valor;
o prazo para recolhimento do crédito tributário.
sujeitos ao lançamento do ISS por homologação, com recolhimentos mensais calculados pelo contribuinte em conformidade com o disposto nesta lei, na forma e prazos regulamentares.
Parágrafo Único - Nos casos dos serviços previstos nos subitens 3.04, 9.02 e 11.01, e do item 12, compreendido por todos os seus subitens, bem como nos casos em que o prestador de serviços não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município, o imposto será presumido e recolhido antes da hipótese de incidência, podendo haver, posteriormente, o confronto entre os valores estimados e reais.
Artigo 25 - É facultado ao Fisco, tendo em vista as peculiaridades de cada serviço ou atividade, adotar outra forma de lançamento, determinando inclusive que se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês.
Artigo 26 - Os contribuintes que exercerem a prestação de serviços em diversos locais terão lançamentos distintos, para cada local, inclusive os profissionais autônomos.
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Parágrafo Único - O Fisco poderá autorizar a centralização do recolhimento do imposto em um dos estabelecimentos que o contribuinte mantenha no Município.
Seção VI
Livros e Documentos Fiscais
Artigo 27 - Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais, respondendo o sujeito passivo pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles.
Parágrafo Único - Caracterizam-se como estabelecimentos autônomos:
os que, embora no mesmo local, ainda que idêntico o ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos. Artigo 28 - O sujeito passivo, bem como o tomador de serviços, ficam obrigados a manter, em cada um dos seus estabelecimentos, os livros e documentos fiscais eletrônicos originários e os substitutivos, quando houver.
§ 1º - O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração, podendo ainda dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade dos estabelecimentos.
§ 2º - Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade e dentre elas constar atividade isenta, não tributável ou que permita deduções, a escrita fiscal ou contábil deverá registrar as operações de forma separada, sob pena do imposto ser cobrado sobre o total da receita.
§ 3º - A obrigação de que trata o parágrafo anterior fica igualmente atribuída aos tomadores de serviços.
Artigo 29 - Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a não ser nos casos de solicitação expressa do Fisco, presumindo-se retirado o livro que não for exibido quando da referida solicitação. Parágrafo Único - Os agentes responsáveis pela fiscalização dos tributos arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento, e os devolverão ao sujeito passivo, após a lavratura do auto de infração cabível.
Artigo 30 - Os livros e documentos fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao Fisco, devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública de constituir os respectivos créditos tributários.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço e de seus respectivos tomadores, ou da obrigação deles de exibi-los, de acordo com o disposto no artigo 195, do Código Tributário Nacional.
Artigo 31 - Por ocasião da prestação do serviço deverá ser emitido o correspondente documento fiscal na forma descrita em regulamento.
Parágrafo Único - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, mediante requerimento, e a critério da autoridade competente, ficar desobrigados da emissão e escrituração da documentação fiscal.
Artigo 32 - O regulamento poderá dispensar a emissão de documento fiscal para estabelecimentos que utilizem sistema de controle do seu movimento diário baseado em máquinas registradoras que expeçam cupons numerados seguidamente para cada operação e disponham de totalizadores.
Parágrafo Único - A autoridade fiscal poderá estabelecer a exigência de autenticação das fitas e da lacração dos totalizadores e somadores.
Artigo 33 - Todo aquele que utilizar serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos, sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, deverá exigir nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial.
Artigo 34 - Os contribuintes do imposto, que prestem serviço sob a forma de trabalho pessoal, relacionados no parágrafo primeiro do artigo 15 desta lei, ficam desobrigados da emissão e escrituração de documentos fiscais. Parágrafo Único - Os tomadores dos serviços, prestados pelos contribuintes referidos no caput deste artigo, deverão exigir dos respectivos prestadores, recibo onde conste, relativamente a estes, o número de suas inscrições no Cadastro de Contribuintes Mobiliários.
Seção VII Declarações Fiscais
Artigo 35 - Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos regulamentares.
Artigo 36 - Os tomadores de serviço, bem como os responsáveis pelo recolhimento do imposto, tal como definido nesta lei, poderão também ficar obrigados à apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e prazos regulamentares.
Seção VIII Arrecadação
Artigo 37 - Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, nos prazos estabelecidos, implicará na cobrança dos seguintes acréscimos; recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início da ação fiscal:
multa equivalente a 1% (um por cento) ao dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço;
b) multa equivalente a 2% (dois por cento) ao dia de atraso, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo obrigado à sua retenção.
recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o início da ação fiscal, ou através dela:
multa equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço;
multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo obrigado à sua retenção.
em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento. Será contada como mês completo qualquer fração dele.
§ 1º - Os juros de mora e a multa incidirão, separadamente, sobre o valor do imposto devido, atualizado monetariamente.
§ 2º - Inscrita e ajuizada a dívida serão devidas custas, honorários e demais despesas previstas na legislação.
Seção IX
Infrações e Penalidades
Artigo 38 - As infrações às normas relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sujeitam o infrator às penalidades a seguir descritas:
Subseção I
Das Infrações Relativas ao Cadastro de Contribuintes Mobiliário
Artigo 39 - Deixar de efetuar, na forma e prazo regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Artigo 40 - Promover alterações de dados cadastrais, ou o cancelamento da inscrição no CCM, quando ficar evidenciado não terem ocorrido as causas que ensejaram essas ações: Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais). Subseção II
Das Infrações Relativas aos Documentos Fiscais
Artigo 41 - Emitir documento fiscal consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento prestador de serviço, ou quanto ao seu destinatário: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Artigo 42 - Prestar serviços sem emissão de documento fiscal, constatada por qualquer meio: Multa de 5% (cinco por cento) do valor dos serviços, não inferior a 1.000,00 (mil reais).
regulamento: Multa de 5% (cinco por cento) do valor dos serviços, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) por documento.
Artigo 44 - Emitir documento fiscal por processo informatizado em desacordo com o regulamento: Multa de 5% (cinco por cento) do valor dos serviços, não inferior a Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por documento.
Artigo 45 - Adulterar documento fiscal: Multa de 5% (cinco por cento) do valor dos serviços, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Artigo 46 - Emitir nota fiscal manuscrita ou digital em desacordo com o regulamento: Multa de 5% (cinco por cento) do valor dos serviços, não inferior a 200,00 (duzentos reais) por documento.
Artigo 47 - Emitir, para operações tributáveis, não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos, ou, em proveito próprio ou alheio, utilizar-se desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal: Multa de 20% (vinte por cento) do valor dos serviços. Artigo 48 - Retirar ou não conservar no estabelecimento prestador os documentos fiscais relativos à prestação de serviços, em arquivo próprio, no formato impresso ou eletrônico: Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ocorrência constatada.
Artigo 49 - Receber documento fiscal em desacordo com o regulamento: Multa de 5% (cinco por cento) do valor dos serviços, não inferior a 200,00 (duzentos reais) por documento.
Artigo 50 - Extraviar ou inutilizar documentos fiscais: Multa de 5% (cinco por cento) do valor dos serviços, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) por documento fiscal.
Parágrafo Único. Na hipótese de extravio ou inutilização dolosos, a infração será acrescida de 200% (duzentos por cento) sobre o seu valor, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente.
Subseção III
Das Infrações Relativas aos Livros Fiscais
Artigo 51 - Deixar de imprimir e ou encadernar os livros fiscais, no prazo definido em regulamento: Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por livro, por exercício.
Artigo 52 - Escriturar livros fiscais fora do prazo descrito no regulamento: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de competência na qual foi verificada a infração.
Artigo 53 - Retirar ou não conservar no estabelecimento prestador os livros fiscais relativos à prestação de serviços, em arquivo próprio, no formato impresso: Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ocorrência constatada.
Artigo 54 - Extraviar ou inutilizar livros fiscais: Multa de 5% (cinco por cento) do valor dos serviços, não inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais) por livro fiscal.
Artigo 55 - Deixar de reimprimir e encadernar o livro fiscal do exercício, nos casos da necessária reescrituração de uma ou mais competências: Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por livro, por exercício.
Subseção IV
Das Infrações Relativas às Declarações Fiscais
Artigo 56 - Deixar de apresentar, o prestador ou o tomador de serviços, quaisquer declarações a que obrigados, ou fazê-lo com dados inexatos, ou com omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido ou ao cálculo do faturamento estimado, na forma e prazos regulamentares: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por declaração.
Artigo 57 - Deixar de efetuar, mensalmente, o fechamento de cada competência e o correspondente encerramento da escrituração sem movimento, dos serviços prestados e, ou tomados: Multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por competência.
Artigo 58 - Deixar de efetuar, mensalmente, o fechamento de cada competência e o correspondente encerramento da escrituração dos serviços prestados e/ou tomados: Multa de 5% (cinco por cento) do valor dos serviços, não inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), por competência.
Parágrafo Único. Aplica-se a penalidade do “caput” à escrituração substitutiva, quando houver.
Artigo 59 - Apresentar, o prestador ou o tomador de serviços, declarações fiscais obrigatórias fora do prazo regulamentar: Multa de R$ 600 (seiscentos reais), por declaração.
Artigo 60 - Apresentar o prestador de serviços declarações com a afirmação de que não houve movimento econômico, quando o Fisco apurar a prestação de serviço no correspondente período: Multa de 5% (cinco por cento) do valor dos serviços, não inferior a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), por competência.
Artigo 61 - Apresentar o tomador de serviços declarações com a afirmação de que não tomou serviços, quando o Fisco apurar que houve serviços por ele tomados no correspondente período: Multa de 5% (cinco por cento) do valor dos serviços, não inferior a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), por competência.
Subseção V
Das Demais Infrações e Disposições Gerais
Artigo 62 - Embaraçar, dificultar, retardar ou impedir, por qualquer meio, o trabalho do Fisco, nos termos do regulamento: Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Artigo 63 - Fica excluída a espontaneidade da iniciativa do infrator, a partir do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.
Artigo 64 - No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Artigo 65 - Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, acrescida de 50% (cinquenta por cento) sobre o seu valor.
Parágrafo único - Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior.
Artigo 66 - Na aplicação de multas por descumprimento de obrigações acessórias, os valores fixados deverão ser reajustados anualmente com base nos índices de atualização monetária perante a Fazenda Pública Municipal, previstos em legislação específica.
Artigo 67 - O sujeito passivo que reincidir em infração a esta lei poderá ser submetido, a critério do Fisco, a sistema especial de controle e fiscalização, disciplinado em regulamento.
Subseção V
Das Infrações Relativas às Ações Fiscais
Artigo 68 - As multas de que tratam os artigos 39 a 62, quando apuradas através de revisão fiscal homologatória do ISS, terão seu valor aplicado com acréscimo de 30% (trinta por cento).
Artigo 69 - Na hipótese de constatação de dolo, as multas de que tratam os artigos 39 a 61, serão acrescidas de 200% (duzentos por cento) sobre o seu valor, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente. Seção IX
Procedimento Tributário
Artigo 70 - A ação fiscal relativa ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, tal como estabelecido na legislação tributária municipal, terá início, alternativamente, com:
a lavratura do termo de início de ação fiscal; a lavratura do auto de notificação;
a lavratura do auto de infração;
a lavratura do termo de apreensão de bens, livros ou documentos fiscais;
a impugnação, pelo sujeito passivo, do lançamento ou ato administrativo dele decorrente.
Artigo 71 - O sujeito passivo será intimado dos autos e termos relacionados nos incisos I a IV, do artigo 70, por uma das seguintes modalidades:
pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto ou termo ao sujeito passivo, seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada no original, ou menção da circunstância de que o mesmo não pôde ou se recusou a assinar;
por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto ou termo com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
por edital publicado no Diário Oficial do Município ou equivalente, ou em jornal de circulação local, na forma e prazo regulamentares, quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos anteriores.
Artigo 72 - Autuado o sujeito passivo, na forma do artigo anterior, fica este intimado a pagar o imposto devido, a multa, e os acréscimos legais cabíveis, ou a apresentar defesa, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de sua intimação, sob pena de cobrança judicial.
Artigo 73 - Se o autuado reconhecer a procedência do auto de infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, o valor das multas será reduzido de 50% (cinquenta por cento).
Artigo 74 - A fim de que o autuado apresente defesa, o respectivo processo administrativo fiscal permanecerá à sua disposição no órgão fiscalizador, durante a fluência do prazo de que trata o artigo 72.
ficando expressamente proibida a sua retirada da repartição em que se encontre.
§ 2º - Fundado no disposto pelo parágrafo anterior, as solicitações de cópias, parciais ou de inteiro teor, do processo fiscal, e seu respectivo atendimento, não suspendem o curso do prazo para defesa ou recolhimento.
§ 3º - A solicitação de vistas e/ou cópia do processo administrativo fiscal será disciplinada em regulamento. Artigo 75 - Apresentada tempestivamente a defesa, será esta encaminhada ao autor da peça fiscal para manifestação, que a remeterá devidamente instruída ao Diretor do Departamento de Receita, a quem caberá deliberar sobre a procedência da autuação.
Artigo 76 - Reconhecida integralmente a procedência da defesa, será a autuação, conforme o caso, cancelada ou retificada, devolvendo-se, nesta última hipótese, o prazo de que trata o artigo 72.
Artigo 77 - Indeferida a defesa em sua totalidade, terá o autuado o prazo de 30 (trinta) dias corridos para efetuar o pagamento à vista das importâncias exigidas, sob pena de cobrança judicial.
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Artigo 78 - Inconformando-se o autuado com a decisão poderá o mesmo, dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, submeter o seu recurso, em segundo e último grau administrativo, à Junta Deliberativa de Análise e Julgamento de Recursos Fiscais, subordinada à Secretaria da Fazenda e constituída nos termos do regulamento, que proferirá decisão administrativa de caráter irrevogável e inapelável.
Parágrafo Único - O procedimento administrativo relativo ao recurso de que trata o caput deste artigo será disciplinado em regulamento.
Artigo 79 - Acolhida integralmente pela Junta a respectiva apelação, adotar-se-á o disposto no artigo 77.
Artigo 80 - Indeferida, no todo ou em parte, a apelação, providenciadas às retificações que no caso couberem, terá o autuado o prazo de 10 (dez) dias corridos para efetuar o pagamento à vista das importâncias exigidas, sob pena de cobrança judicial.
Artigo 81 - Não serão exigidos os créditos tributários apurados através de ação fiscal que correspondam a importâncias iguais ou inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), por Auto de Infração e de Imposição de Multa emitido, corrigido anualmente pelo índice de atualização monetária perante a Fazenda Pública Municipal, estabelecido em legislação específica.
Seção X Isenções
Artigo 82 - A prestação de serviços de que trata o subitem 8.01 da Lista de Serviços anexa a esta lei gozará de redução para alíquota mínima de 2% (dois por cento)
para pagamento do ISS, desde que os respectivos estabelecimentos prestadores forneçam bolsas de estudo integral, na proporção de 5% (cinco por cento) do total de alunos matriculados.
§ 1º - Para fins de definição da quantidade de bolsistas, quando a aplicação do percentual resultar em número fracionado, este será arredondado para menos quando a fração estiver compreendida entre 0,01 e 0,49, e para mais quando compreendida entre 0,50 e 0,99;
§ 2º - Caberá aos estabelecimentos interessados na isenção deste imposto requererem o benefício fiscal anualmente, na forma e prazos regulamentares.
§ 3º - O procedimento de seleção de candidatos às bolsas de estudo, as formas, prazos, condições e demais requisitos para o fiel cumprimento do disposto neste artigo serão objeto de regulamento.
Artigo 83 - A prestação de serviços do subitem 16.01, por auto-ônibus, prestados por concessionárias ou permissionárias das linhas de transporte coletivo do Município, gozará de redução para a alíquota mínima de 2% (dois por cento) para pagamento do ISS, desde que os respectivos estabelecimentos prestadores realizem regularmente os recolhimentos de todos os tributos municipais.
§ 1º - Caberá aos estabelecimentos interessados na redução do imposto requererem o benefício fiscal na forma e prazo regulamentar.
§2º - O contribuinte perde o direito à aplicação da alíquota estabelecida no caput deste artigo, quando do lançamento do ISSQN forem verificados erros ou omissões de qualquer natureza, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente.
§3º - Os efeitos do disposto no parágrafo anterior retroagirão ao primeiro dia do exercício fiscal para o qual o benefício fora concedido, e as diferenças apuradas serão lançadas de ofício.
Artigo 84 - A prestação dos serviços efetuada pelas cooperativas de serviços instaladas no território do Município gozará de redução para a alíquota mínima de 2% (dois por cento) para pagamento do ISS.
Artigo 85 – À prestação dos serviços dos subitens 7.02 e 7.05, será concedida a isenção total do ISS, quando se tratar de serviços executados em obras de recuperação e/ou conservação dos imóveis abrangidos pelo Programa de Revitalização do Centro Histórico.
Parágrafo Único – A isenção de que trata o caput deste artigo será solicitada, anualmente, em requerimento instruído com o Atestado de Conformidade ao Programa – ACP, que deverá ser protocolado até o encerramento do exercício em que tenha ocorrido o respectivo fato gerador.
Seção XI Disposições Gerais
Artigo 86 - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
Artigo 87 - Ficam sujeitos à apreensão, na forma regulamentar, os bens móveis existentes no estabelecimento ou em trânsito, bem como os livros, documentos e papéis que constituam prova material de infração à legislação municipal atinente ao ISS.
Artigo 88 - Nos termos da Lei Complementar Federal n.º 116/2003, as alíquotas mínima e máxima do ISS serão, respectivamente, de 2% (dois por cento) e 5% (cinco por cento).
Artigo 89 - Fica concedida à prestação de serviços de que trata o subitem 8.01 da Lista de Serviços anexa a esta lei, a redução para alíquota de 3% (três por cento) para pagamento do ISS cujo fato gerador ocorra no exercício de 2018.
Parágrafo Único – Para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019, os contribuintes deverão atender ao disposto no artigo 82 desta lei.
Artigo 90 - Fica alterado o parágrafo 2º, do artigo 249, da Lei 1.317/98, cuja redação passa a ser:
"249. (...)
§ 2º - Os juros de mora e a multa incidirão, separadamente, sobre o valor do imposto devido, atualizado monetariamente."
Artigo 91 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 106/2009 e o §1º do artigo 27 da Lei Complementar nº 137/2011.
Artigo 92 – Os valores contidos no Anexo I, a partir da sua promulgação serão atualizados pela VRM (Valor de Referência do Município).
Artigo 93 - Esta lei entrará em vigor a partir de 01 janeiro de 2018. São Sebastião, 28 de setembro de 2017.
XXXXXX XXXXXXX
Prefeito
ANEXO I
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA IMPORTÂNCIAS FIXAS
ITENS DA LISTA DE SERVIÇOS | VALOR EM R$ |
4.01, 4.02, 4.04, 4.11 ao 4.13, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.13, 17.15, 7.17. | 1.500,00 |
1.01, 2.01, 4.07, 4.08, 4.10, 17.11, 17.16, 17.18 ao 17.20, 17.23, 27.01, 29.01, 30.01, 35.01, 36.01 e 38.01. | 1.300,00 |
1.02 ao 1.04, 1.06 ao 1.09, 4.05, 4.06, 4.09, 4.14, 6.02, 6.04, 7.02, 7.06 a 7.11, 7.14, 7.18, 7.19, 8.01, 8.02, 9.02, 9.03, 10.01 ao 10.04, 10.05 ao 10.08, 12.13, 13.02 ao 13.04, 17.01 ao 17.04, 17.06, 17.08, | 1.000,00 |
17.12, 17.14, 17.17, 17.21, 17.22, 17,24, 18.01, 20.01, 20.02, 23.01, 28.01, 31.01 e 32.01, 33.01, 34.01 e 39.01. | |
3.04, 5.08, 6.01, 6.03, 7.13, 7.16, 10.09, 10.10, 11.02, 11.03, 12.12, 12.14, 12.17, 14.01 ao 14.14, 16.01, 16.02, 17.10, 19.01, 24.01, 26.01, 37.01 e 40.01. | 600,00 |
ANEXO II
LISTA DE SERVIÇOS
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológicas e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do rio.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Xxxxxx, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos. (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
5
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring ).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, balé, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Xxxxxxxx, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
emissão de xxxxxx, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - Xxxxxxxx (franchising).
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 - Leilão e congêneres.
17.13 - Advocacia.
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 - Auditoria.
17.16 - Análise de Organização e Métodos.
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 - Estatística.
17.21 - Cobrança em geral.
17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
6
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
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