ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | DF000110/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 26/02/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR061542/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.102989/2021-68 |
DATA DO PROTOCOLO: | 26/02/2021 |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DO DF, CNPJ n. 00.721.209/0001-44,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). BRIGIDO XXXXXX XXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXX;
E
ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, CNPJ n. 04.262.069/0001-44, neste
ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2020 a 31 de março de 2022 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional: I- Os trabalhadores em empresas de telecomunicações; II- os trabalhadores em empresas interpostas com a empresa de telecomunicações, tomadora de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadores de sistema de TV por assinatura, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet (provedores), telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, rádio chamada, telemarketing, call centers, projetos, construção, instalação, e operação de equipamentos e meios físicos de transmissão de sinal, estas enquanto tomadoras de serviço; III- Os demais trabalhadores em atividades econômicas idênticas, similares ou conexas com telecomunicações; IV- Os operadores de mesas telefônicas(telefonistas em geral) e teletipistas. V – Os Trabalhadores em Empresas de Sistemas de Televisão por Assinatura e Serviços Especiais de Telecomunicações, Programação e Operadores de Sistemas de Televisão por Assinatura, a Cabo, MMDS - Distribuição de Sinal Multiponto e Multicanal, DTH, Denominados Telemáticos, Execução de Serviços de Instalação e Manutenção de Redes Externas e Internas de TV por Assinatura, com abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de Janeiro de 2021, fica estipulado o piso salarial de R$ 2.112,67 (dois mil cento e doze reais e sessenta e sete centavos) para Técnicos com CREA, e, R$ 1.365,12 (um mil trezentos e sessenta e cinco reais e doze centavos) para as demais funções.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes em 31 de agosto de 2020 serão reajustados em 2,94% (dois virgula, noventa e quatro por cento) vigorando a partir de 01/01/2021.
§ 1º- O reajuste salarial abrange os empregados efetivos em 31 de agosto de 2020 que atuam no Distrito Federal, bem como os que venham a ser contratados durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
A EMPRESA efetuará o pagamento mensal até o último dia útil do mês.
§ 1º- O pagamento de que trata a presente cláusula será efetuado no dia útil imediatamente anterior, quando a data acima ocorrer no sábado, domingo ou feriado.
§ 2º- A EMPRESA fornecerá mensalmente aos seus empregados demonstrativos de pagamento ou documento hábil semelhante, no qual esteja especificado, obrigatoriamente, o salário recebido por mês, as horas extras, adicionais de qualquer natureza, função gratificada e demais remunerações, bem como os descontos efetuados.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO COM CHEQUE
Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, com exclusão de cartão magnético, a EMPRESA estabelecerá condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de trabalho.
Descontos Salariais CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Os descontos para ressarcir danos provocados pelo empregado serão descontados em folha de pagamento, quando comprovada culpa ou dolo.
§ 1º Os descontos supramencionados referem-se ás responsabilidades do empregado com relação ao ferramental, equipamentos e material usado em serviço, desde que a EMPRESA possa comprovar a negligência ou dolo, má fé ou imperícia por parte do empregado.
§ 2º O desconto decorrente será efetuado em parcelas mensais não superiores a 10% (dez por cento) da remuneração do empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Após o 30º dia útil de substituição, o empregado substituto passará a perceber o menor salário da função do substituído, enquanto perdurar a substituição. Na hipótese da substituição perdurar por mais de 90 dias consecutivos, dar-se-á a efetivação do substituto na função do substituído, com salvo as decorrentes de acidentes do trabalho, auxilio doença e licença-maternidade.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO
O pagamento da primeira parcela do 13º salário, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário nominal, será antecipado para os empregados da empresa por ocasião das férias.
§ 1º- A segunda parcela do 13º salário será paga no mês de dezembro até o dia 20 (vinte).
§ 2º- Por ocasião do pagamento dos valores pertinentes às férias, o empregado poderá receber 50% (cinqüenta por cento) do 13º terceiro salário, desde que solicitado com 30 (trinta) dias de antecedência ao inicio do gozo de férias.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
O trabalho extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, exceto aos domingos e feriados, quando será remunerado com acréscimo de 100% sobre o valor da hora normal.
§ 1º- O serviço extraordinário será registrado no mesmo cartão de ponto que acolher o registro do horário normal.
§ 2º- A empresa se compromete a pagar todas as horas extras realizadas durante o mês, bem como as que estão pendentes.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
A EMPRESA pagará o adicional noturno de 20% sobre o valor da hora normal para os trabalhadores que prestarem serviço entre 22h00min e 05h00min.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A EMPRESA se compromete a pagar conforme a LEI.
Adicional de Sobreaviso CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
O pagamento das horas em que o empregado permanecer de sobreaviso será efetuado a razão de 33% da hora normal, do tempo à disposição da empresa, fora do horário normal de trabalho, para os empregados que forem submetidos à escala de plantão previamente organizada.
Prêmios CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO INDENIZATÓRIO
A EMPRESA efetuará o pagamento aos empregados abrangidos neste Acordo Coletivo de Trabalho de um abono de R$ 3.445,56 (três mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) a ser pago da seguinte maneira:
1ª) Parcela no valor de R$ 800,00 em 30/11/2020 2ª) Parcela no valor de R$ 2.645,56 em 31/12/2020
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Será tratada em Acordo Específico em anexo para este fim.
Ajuda de Custo CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VIAGENS A SERVIÇO
A EMPRESA custeará as despesas de locomoção, estadia, alimentação e lavagem de roupas dos seus empregados em viagens a serviço, limitados a R$ 171,32 (cento e setenta e um reais e trinta e dois centavos) para almoço, jantar e pernoite em dias úteis e R$ 206,82 (duzentos e seis reais e oitenta e dois centavos) aos domingos e feriados, mediante comprovação e R$ 35,47 (trinta e cinco reais e quarenta e sete centavos) para lavagem de roupa a cada 3 dias.
§ 1º- Ao empregado transferido temporariamente de sua localidade de trabalho com mudança de domicílio, nos termos da lei, será pago mensalmente um adicional de 25% sobre sua remuneração.
§ 2º- Ao empregado que presta serviço fora de sua cidade pelo período acima de 30 dias, será assegurada uma passagem de ida e volta a sua residência a cada 30 dias.
Obs. Os valores acima entrarão em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2021.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TICKET REFEIÇÃO
A EMPRESA dará continuidade ao fornecimento de tíquete refeição no valor de R$ 35,51 (trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos) , com participação do empregado no benefício de 1% do valor recebido.
Este valor entrará em vigor, a partir de 01 de Janeiro de 2021.
§ 1º- A EMPRESA fará a entrega total dos tíquetes, relativos ao mês, até o último dia útil do mês anterior.
§ 2º- Para os empregados com regime de trabalho semanal correspondente a 6 (seis) dias, serão fornecidos mensalmente 26 (vinte e seis) tíquetes refeição. Para os empregados com regime de trabalho semanal de 5 (cinco) dias, serão fornecidos 22 (vinte e dois) tíquetes.
§ 3º- Não serão descontados tíquetes quando do pagamento de diárias.
§ 4º- O Tíquete Refeição, de natureza não salarial, será utilizado para aquisição de alimentos em restaurantes, lanchonetes e similares, de acordo com legislação vigente e relativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
§ 5º- Para os empregados que trabalharem mais de 03 (três) horas além da jornada normal, a EMPRESA fornecerá 01 (um) tíquete no valor de R$ 35,51 (trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos) para alimentação no período extraordinário.
§ 6º- A empresa fornecerá 100% (cem por cento) dos tíquetes por ocasião do gozo das férias e por até 4 (quatro) meses em caso de afastamento por auxilio doença, acidente do trabalho e licença maternidade.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXILIO TRANSPORTE
A EMPRESA fornecerá vale transporte aos seus empregados do local de sua residência para o trabalho e vice-versa, de acordo com a lei. A empresa poderá efetuar o crédito em destaque na folha de pagamento no valor mensal correspondente aos vales transporte. Esse valor não integrará a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.
§ ÚNICO: A EMPRESA fornecerá aos seus empregados que realizarem serviços fora do expediente transporte até sua residência.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR
A EMPRESA oferecerá como benefício a todos os seus empregados e dependentes, sistema de assistência médica hospitalar, com cobertura nacional.
§ 1º- Fica facultada aos trabalhadores a opção de não participar do plano referido no “caput” desta claúsula.
§ 2º- O benefício previsto neste “caput” ocorrerá sem ônus para o empregado.
§ 3º- Entende-se por dependente para efeito desta clausula:
a) Filhos e enteados menores de 21 anos de idade, ascendentes e maiores inválidos (físico e mentalmente), declarados judicialmente.
b) Filhos maiores sem renda própria, até 24 anos de idade, que estejam efetivamente matriculados em curso regular de nível superior.
c) Cônjuge ou companheiro (a) inscrito como tal na Previdência Social, desde que não tenha direito de acesso a outro qualquer plano de saúde empresarial.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXILIO CRECHE
A EMPRESA mediante apresentação de comprovante de matrícula concederá auxilio creche para os filhos de suas empregadas, com idade de até 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias.
§ 1º- O benefício previsto no Caput desta claúsula será estendido nas mesmas condições ao empregado que detenha a guarda de filho (a).
§ 2º- A participação mensal da EMPRESA ficará , a partir de Janeiro de 2021, limitada a R$ 409,96 (quatrocentos e nove reais e noventa e seis centavos) por dependente.
§ 3º- Não será devido o auxílio a dependente nos casos em que o cônjuge perceba benefício igual ou equivalente, pago por qualquer outra EMPRESA ou entidade.
§ 4º- Os valores discriminados no Parágrafo Segundo desta clausula não terão natureza salarial e, por consequência, não integrarão a remuneração do empregado, para nenhum efeito.
Seguro de Vida CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A EMPRESA concederá aos empregados abrangidos pelo presente acordo o benefício do Seguro de Vida em Grupo de forma compartilhada, respeitando os limites e condições do contrato celebrado entre EMPRESA e a seguradora.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXILIO PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAIS
A EMPRESA indenizará as despesas realizadas por empregados com atendimento a filhos portadores de necessidades especiais (PNE).
§ 1º- O limite para reembolso mensal, a partir de Janeiro de 2021, será de R$ 608,38 (seiscentos e oito reais e trinta e oito centavos) , ou do valor das despesas efetuadas pelo empregado, prevalecendo o menor valor.
§ 2º- Não será devido auxilio a dependente portador de necessidades especiais nos casos em que o cônjuge perceba benefício igual ou equivalente, pago pela EMPRESA ou por qualquer outra empresa ou entidade.
§ 3º- Caso os cônjuges sejam empregados da mesma EMPRESA, em qualquer uma de suas filiais, o pagamento do auxílio PNE será feito exclusivamente a um dos dois.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VEÍCULOS
A EMPRESA fará seguro total de seus veículos e, em caso de acidente, o empregado arcará com as despesas correspondentes.
§ 1º- O empregado arcará com as despesas de franquia ou reparo particular nos veículos na seguinte proporção: 10% (dez por cento) no primeiro sinistro, 20% (vinte por cento) no segundo sinistro, e 100% (cem por cento) a partir do 3º sinistro.
§ 2º- O empregado somente arcará com as despesas mencionadas no parágrafo anterior caso seja comprovada, mediante perícia, a sua responsabilidade no sinistro.
§ 3º- A proporcionalidade mencionada no parágrafo primeiro tem validade de 12 meses: após esse período, a EMPRESA deverá iniciar um novo período para aplicar a proporcionalidade.
Empréstimos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONVÊNIO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
A EMPRESA se compromete a entrar em contato para tentativa de firmar convênio com o Banco Votorantim ou disponibilizar para os funcionários opção para empréstimos consignados em Folha de Pagamento, desde que a EMPRESA não tenha custo com estas operações.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A EMPRESA deverá submeter ao SINTTEL-DF as rescisões de Contrato de Trabalho de duração igual ou superior a 12 (doze) meses, em conformidade com a Legislação Vigente. As homologações só serão realizadas mediante apresentação cópia do aviso prévio, de extrato atualizado do FGTS, de comprovante de pagamento da multa de 40% do FGTS, da chave de conectividade social do FGTS, do Atestado Médico Demissional e do comprovante de depósito das verbas rescisórias, devendo a EMPRESA cumprir os prazos legais.
§ 1º- A EMPRESA comunicará por escrito, ao empregado, o dia, hora e local para efetuar a homologação da rescisão. Cumprida essa formalidade, o empregador ficará isento de penalidades previstas na Lei nº 7.855/89. Caso o empregado não compareça no horário determinado, fica o SINTTEL-DF com a incumbência de fornecer declaração comprobatória de sua ausência.
§ 2º- A EMPRESA fornecerá carta de referência quando o empregado houver sido dispensado sem justa causa.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, o empregado deverá ser avisado, por escrito, sobre o seguinte:
a) O aviso prévio será comunicado pela EMPRESA por escrito e contra recibo esclarecendo se será trabalhado ou não;
b) A redução de 2 (duas) horas diárias, prevista no Art. 488 da CLT, será utilizada atendendo a conveniência do empregado no início ou fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso. Da mesma forma, alternativamente, o empregado poderá optar por 1 (um) dia por semana ou 7 (sete) dias corridos durante o período;
c) Caso seja o empregado impedido pela EMPRESA de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, ficará ele desobrigado de comparecer à EMPRESA, fazendo, no entanto, jus à remuneração integral;
d) Ao empregado que, no curso do aviso trabalhado, solicitar ao empregador, por escrito, ficam garantidos o seu imediato desligamento da EMPRESA e a anotação da respectiva baixa na CTPS. Neste caso, a EMPRESA está obrigada em relação a essa parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, sem prejuízo das 2 (duas) horas diárias previstas no Art. 488 da CLT, proporcionais ao período não trabalhado, ou eventual opção conforme item “b” desta claúsula:
e) O aviso prévio trabalhado não poderá ter seu início no último dia útil da semana;
f) Serão aplicados exclusivamente os dispositivos mais favoráveis ao empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - APARELHOS CELULAR
A EMPRESA disponibilizará aparelhos celulares para todos os seus empregados que precisarem para desenvolvimento de suas atividades e arcará com as despesas mensais efetuadas em razão do trabalho.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A EMPRESA assegura garantia de emprego ou indenização correspondente em pecúnia à empregada parturiente pelo período de 60 dias após o termino de garantia prevista no ADCT – art. 10º - II – b, da Constituição.
§ 1º A prova de encontrar-se a empregada em estado de gravidez poderá ser feita mediante atestado médico emitido por instituição oficial, ficando, de qualquer forma, a empregada obrigada a apresentar a empresa o atestado até a data do afastamento previsto no Art. 392 da CLT.
§ 2º Permanece assegurada o direto à licença maternidade, conforme legislação vigente.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AOS EMPREGADOS EM VIA DE APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 6 (seis) meses da aquisição do direito de aposentadoria, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para aposentadoria.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ANOTAÇÕES NA CTPS
Fica a EMPRESA obrigada a constar na CTPS o cargo e o nível salarial de todos os seus empregados.
§ 1º A EMPRESA ao promover seus empregados, deverá registrar na CTPS o nível atualizado após a promoção.
§ 2º Na hipótese do empregado desempenhar a função de “Gerência/Supervisão, a EMPRESA deverá fazer a devida anotação na CTPS, discriminando a profissão do empregado e o seu cargo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RECIBO DE DOCUMENTOS
Fica a EMPRESA obrigada a fornecer recibos dos documentos entregues por seus empregados, para quaisquer finalidades, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimento e de devolução.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados abrangidos neste Acordo Coletivo de Trabalho é de 44 (quarenta e quatro horas) semanais.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO DE ALMOÇO
Os empregados ficarão dispensados de registrar, nos cartões de ponto ou registros equivalente, o intervalo mínimo de 01h00min (uma) hora de almoço, desde que a EMPRESA assegure o repouso no intervalo mencionado.
§ ÚNICO: Assegurado o Repouso, o empregado não poderá reivindicar, sob nenhuma hipótese, remuneração de serviços extraordinários neste intervalo.
Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário nos seguintes casos:
a) 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge ou companheiro (a), ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, viver sob sua responsabilidade econômica;
b) 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação de sangue, devidamente comprovada;
d) 5 (cinco) dias corridos, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana. Considerando-se esse benefício como licença-paternidade, nos termos do parágrafo único do art. 10 do ADCT da Constituição Federal.
e) Além dos casos mencionados no art. 473 da CLT, cujas ausências são remuneradas, a EMPRESA não descontará o DSR – Descanso Semanal Remunerado e feriados da semana, nos casos de ausência de empregado motivado pela necessidade de obtenção de documentos legais, bem como nos casos de registro de nascimento de filhos, desde que comprovados posteriormente, não sendo a falta computada para o efeito de férias e 13º salário.
f) No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
g) 2 (dois) dias em caso de internação hospitalar da esposa, companheira ou filho menor de idade, devidamente comprovada;
h) Até 1 (um) dia para o recebimento de sua parcela do PIS, caso a EMPRESA não tenha celebrado convênio com a finalidade de efetuar ela mesma o pagamento;
i) Nos dias de provas e exames obrigatórios em estabelecimento de ensino reconhecidos, desde que comprovada a realização dos trabalhos escolares e sendo tal garantia exclusivamente aos estudantes cuja assiduidade seja atestada na forma da lei.
§ ÚNICO: O direito de ausência justificada conta a partir do dia do evento. Caso ocorra após o expediente, conta-se a partir do dia seguinte ao evento.
Turnos Ininterruptos de Revezamento CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TURNO DE REVEZAMENTO OU PLANTÃO
Em toda a atividade sujeita à turno de revezamento ou plantão, a EMPRESA elaborará escalas de trabalho que assegurem pelo menos (1) um fim de semana livre por mês, permitida a troca de escala entre empregados lotados na mesma unidade de trabalho.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PARCELAMENTO DE FÉRIAS
Quando da concessão das férias, o empregado poderá optar por dividir em dois períodos, conforme tabela abaixo:
a) Divisão em dois períodos de gozo de 15 dias cada um.
b) Divisão em dois períodos de gozo, sendo o primeiro de 20 dias, e o segundo de 10 dias, podendo o trabalhador optar por vender 10 dias de férias do primeiro período;
c) Divisão em dois períodos de gozo, sendo o primeiro de 10 dias, e o segundo de 20 dias, podendo o trabalhador optar por vender 10 dias de férias do segundo período;
d) Gozo das férias num único período de 20 dias, com opção de vender os restantes 10 dias.
§ Único- Único: As férias, poderão, também, serem concedidas em conformidade com a Lei 13.467/17.
Remuneração de Férias CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EMPRÉSTIMO DE FÉRIAS
Quando da sua concessão das férias, integrais ou parciais, o empregado poderá optar pelo recebimento de até 100% (cem por cento) de um salário nominal, a título de empréstimo, ou ainda manifestar sua oposição caso não tenha interesse no recebimento.
§ 1º O empréstimo será concedido junto com o pagamento das férias e a sua devolução ocorrerá em até 7 (sete) parcelas mensais sem juros, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mês subsequente ao término das férias.
§ 2º O empréstimo será concedido em única vez, por período aquisitivo, mesmo em caso de fracionamento de férias, e a opção pelo recebimento deverá ser manifestada na primeira concessão das férias.
§ 3º O empregado poderá optar por um novo empréstimo quando o empréstimo anterior estiver quitado.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO (EPI E EPC)
A EMPRESA fornecera sem ônus para os seus empregados os equipamentos de proteção individual e coletivo.
§ ÚNICO: Os equipamentos de proteção (EPI e EPC) deverão possuir Certificado de Aprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho.
Uniforme CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CRACHÁ DE IDENTIFICAÇÃO
A EMPRESA fornecerá “crachá” aos empregados, para fins de identificação no local de trabalho, sendo obrigatório o seu uso durante o horário de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - UNIFORMES
A EMPRESA fornecerá aos seus empregados, gratuitamente, uniformes, macacões e outras peças de vestimenta que se fizerem necessárias ao desempenho da sua função
§ ÚNICO: O uniforme será de uso obrigatório no local de trabalho.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CIPA
A EMPRESA informará, com antecedência de 30 (trinta) dias, a data, o local e o horário da eleição dos Membros da Comissão Interna para Prevenção de Acidentes – CIPA. O escrutínio será secreto, assegurando que o Representante do SINTTEL/DF possa constatar a legalidade do processo.
§ 1º Será constituída uma CIPA nos locais de trabalho em conformidade com a legislação vigente.
§ 2º É assegurada a participação nas eleições da CIPA de todos os empregados, inclusive os que executem serviços externos.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EXAME MÉDICO PERIÓDICO
A EMPRESA manterá a realização de exames médicos periódicos, sem ônus, para todos os empregados, inclusive por ocasião da rescisão contratual ou no prazo de sua validade previsto na norma regulamentadora respectiva, fornecendo copias dos resultados.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO
§ 1º Considerando-se que a empresa mantém convenio médico hospitalar, os atestados médicos somente terão validade se fornecidos pelos facultativos credenciados para esses serviços ou diretamente pelo SUS – Sistema Único de Saúde. Na hipótese de atestado fornecido por profissional particular, o mesmo somente terá validade se endossado por facultativo credenciado pelo convenio ou pelo SUS – Sistema Único de Saúde.
§ 2º Serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativos do sindicato da categoria profissional, desde que obedecidas às exigências da portaria MPAS nº 3370, de 09/10/84. Tais atestados não serão questionados quanto a sua origem, se portarem o Código Internacional de Doenças (Cid) o carimbo do sindicato e a assinatura do seu facultativo. Excetuam-se os casos previstos no Decreto nº 3048, de 07/05/99.
§ 3º Os atestados médicos deverão ser encaminhados pelo empregado diretamente ao departamento de recursos humanos da empresa.
§ 4º Não será exigida a comprovação de medicamentos.
§ 5º O atestado que retratem casos de urgência medica serão reconhecidos sempre.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ACIDENTE DE TRABALHO
Ocorrido Acidente de Trabalho com morte, a EMPRESA deverá constituir uma Comissão para Apuração da Causa do Acidente – CAPA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a ocorrência, que se reunirá no local de trabalho que ocorreu o acidente, e será composta pelo Serviço Especializado de Engenharia e Medicina do Trabalho da Empresa e pelo representante do SINTTEL/DF.
§ 1º- Em caso de acidente, a EMPRESA comunicará o fato imediatamente à família do empregado quando o mesmo for levado do local do acidente para o hospital, fornecendo o nome e endereço do hospital onde se encontra o empregado.
§ 2º- Caso o acidentado não fique hospitalizado, a EMPRESA fornecer-lhe-á condução até a sua residência.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DIVULGAÇÃO DE BOLETINS DO SINTTEL/DF
A EMPRESA permitirá a fixação no Quadro de Avisos de boletins e informativos do SINTTEL-DF nos locais de trabalho que tratem de matéria de interesse da categoria.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ACESSO ÁS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA
A EMPRESA permitirá o acesso de representantes, credenciados do SINTTEL-DF, em seu escritório ou locais de trabalho, desde que previamente comunicado á EMPRESA.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAR DE EVENTOS SINDICAIS
A EMPRESA facilitará aos seus empregados o comparecimento aos eventos sindicais e assembleias gerais do Sindicato, desde que previamente comunicado.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADES SINDICAIS
A EMPRESA se compromete a descontar em folha de pagamento, mediante autorização assinada pelo empregado, as mensalidades dos sócios da entidade, no valor de 1% (um por cento) do salário bruto de cada empregado, obrigando-se, no prazo de 10 (dez) dias a recolhê-las à conta corrente nº 221.073-8, agência 3599-8, Banco do Brasil, 214 Nortel, ou na tesouraria do sindicato.
§ 1º - Para efeito de comprovação de que os descontos foram feitos corretamente, a empresa deverá remeter, mensalmente, ao SINTTEL/DF, até ao 15º dia do mês subsequente ao desconto, uma relação de todos os empregados atingidos pelo desconto e o valor de sua contribuição individual.
§ 2º – Os empregados contrários à sindicalização estabelecida no caput poderão a qualquer tempo se manifestar por escrito ao SINTTEL-DF solicitando seu desligamento do quadro de associados da entidade sindical, devendo este prestar as devidas comunicações à empresa.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA
A EMPRESA obriga-se a comunicar aos seus empregados e ao SINTTEL-DF, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias quando do encerramento de suas atividades na área de atuação do SINTTEL-DF.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Entre os deveres das partes acordadas fica expressamente ajustado o de afixar o presente Acordo Coletivo de Trabalho em todos os locais de transito obrigatório dos empregados, nos locais do trabalho.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTAS
Aos infratores dos dispositivos deste Acordo serão aplicadas as seguintes multas:
a) - 2% (dois por cento) do valor do salário do empregado se houver descumprimento da exigência legal de homologação da rescisão contratual conforme previsto na clausula 25 deste Acordo, e, no caso de reincidência, a multa será dobrada, sem prejuízo das penalidades previstas no § 8º do Art. 477 da CLT.
b) - 1% (um por cento) do valor de um salário mínimo por empregado na infringência das demais clausulas.
§ 1º- Os valores das multas aplicadas a EMPRESA, de acordo com a presente clausula, reverterão em favor do empregado, salvo aqueles casos em que a infração não atingir diretamente o empregado, quando, então, reverterão em favor do SINTTEL-DF.
§ 2º- Os infratores terão prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o pagamento de qualquer multa por infração de norma deste Acordo, sob pena de pagamento em dobro.
§ 3º- Caso a EMPRESA não cumpra o disposto no ART.545 da CLT, a mesma será responsável pelos valores devidos, sem ônus para os empregados, e ainda sem prejuízo da sanção prevista no parágrafo único do referido artigo.
§ 4º- Os valores das multas resultantes das infrações a este acordo, cometidas pelo SINTTEL-DF serão revertidas em favor da EMPRESA.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - NEGOCIAÇÕES PERIÓDICAS
Fica assegurado o direito das partes à negociação e ao acordo de qualquer reivindicação que não conste deste instrumento.
Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - JUÍZO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação das normas deste Acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho do Distrito Federal, 10ª Região.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PERÍODO DE VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletiva de Trabalho (ACT) vigorará por 02 (dois) anos, pelo período compreendido entre 1º de setembro de 2020 e 31 de março de 2022, exceto as cláusulas econômicas que vigorarão somente por 01(um) ano.
BRIGIDO XXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DO DF
XXXXXXX XXXXXXX XXXX
Diretor
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DO DF
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX
Gerente
ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA