EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES
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Brasília-DF, XXX 00000-000
PARECER REFERENCIAL Nº 1/2020/GTPR/SJAA/CONJUR/PRES-EBSERH
PROCESSO Nº 23477.004641/2020-94
INTERESSADO: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh
ASSUNTO: Prorrogação de contrato continuado de fornecimento de bens ou de prestação de serviços (sem/com regime de dedicação exclusiva de mão de obra).
Sumário Executivo
O presente Parecer Referencial tem como objeto a prorrogação de contrato continuado de fornecimento de bens ou de prestação de serviços (sem/com regime de dedicação exclusiva de mão de obra).
A manifestação jurídica foi elaborada com respaldo nos artigos 2º, 21 e seguintes da Norma Operacional Conjur nº 01/2016 e com fundamento na Constituição da República, na Lei nº 12.550/2011, na Lei nº 13.303/2016, no Decreto nº 8.945/2016, no Regulamento de Licitações e Contratos da Ebserh - RLCE e na Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 05/2017, sem prejuízo das demais normas aplicáveis.
O fundamento para a presente manifestação subsiste em matéria recorrente submetida à análise jurídica pelos órgãos assessorados, por força do disposto no artigo 9º do RLCE, ensejando orientações repetidas, traduzidas em manifestações padronizadas e de atividade jurídica que se restringe à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos.
A possibilidade de utilização de manifestação jurídica referencial é admitida expressamente pelo Tribunal de Contas da União, consoante Acórdão nº 2.674/2014-Plenário.
A dispensa de remessa dos autos ao órgão jurídico é possível, desde que a autoridade administrativa responsável ateste que o caso concreto se amolda ao presente parecer e que todas as recomendações desta manifestação restaram atendidas.
Em caso de dúvida de caráter jurídico externada pelo gestor ou de situação que escape ao padrão delimitado neste opinativo, o processo poderá ser submetido à respectiva assessoria jurídica para análise individualizada.
Senhor Consultor Jurídico,
I - RELATÓRIO
1. Por meio da Portaria-SEI nº 91, de 24 de março de 2020, alterada pela Portaria-SEI nº 153, de 11 de agosto de 2020, foi instituído Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar pareceres jurídicos referenciais sobre matérias administrativas.
2. No âmbito do Grupo de Trabalho, foi idealizada a elaboração de minuta de manifestação
Parecer Referencial - SEI 1 (7383159) SEI 23477.004641/2020-94 / pg. 1
jurídica referencial sobre prorrogação de contrato continuado de fornecimento de bens ou de prestação de serviços (sem/com regime de dedicação exclusiva de mão de obra), cuja proposta foi submetida à relatoria do advogado que subscreve e à revisão dos demais integrantes, que propuseram ajustes e acréscimos para a melhor estruturação da minuta.
3. Considerando a abrangência da aplicação da manifestação jurídica referencial, a minuta foi encaminhada aos Setores Jurídicos e áreas técnicas, oportunidade em que foram recebidas contribuições.
4. As sugestões recebidas foram incorporadas pelo relator à minuta de Parecer Referencial, que foi novamente revisada pelos demais integrantes do Grupo de Trabalho para alcançar a proposta final que ora submete-se à aprovação da Consultora Jurídica.
5. É o relatório.
II - PERTINÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DO PARECER REFERENCIAL
6. A utilização de Parecer Referencial pela Consultoria Jurídica foi prevista em sua Norma Operacional nº 01, de 23 de dezembro de 2016. Observe o seu teor:
Art. 2º As manifestações jurídicas oriundas da Consultoria Jurídica e dos Setores Jurídicos dos Hospitais Universitários serão formalizadas por meio de:
(...)
III – parecer referencial; (...)
Art. 21. O Setor Jurídico poderá submeter à Consultoria Jurídica minuta para aprovação de Parecer Referencial cujas as questões jurídicas analisadas envolvam matérias idênticas e recorrentes.
§ 1º O Parecer Referencial é a manifestação jurídica padronizada para processos cuja matéria é repetitiva e possui solução idêntica.
§ 2º Na elaboração do Parecer Referencial é imprescindível a delimitação clara da situação fática e jurídica passível de ser enquadrada, sendo recomendável a elaboração de checklist, como anexo, elencando todos os pressupostos para o enquadramento, bem como todas as recomendações que devem ser cumpridas no processo.
Art. 22. O Parecer Referencial deverá ser justificado com fundamento no seguinte:
a) o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes impactam na atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos; e
b) a atividade jurídica se restringe à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos.
Art. 23. Para fins de utilização do Parecer Referencial, a área técnica deverá atestar, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da manifestação jurídica.
Art. 24. A Consultoria Jurídica dará publicidade ao Parecer Referencial através do Informe previsto no art. 47, passando seu conteúdo a ser vinculante.
Art. 25. O Setor Jurídico poderá, justificadamente, solicitar à Consultoria Jurídica a revisão do Parecer Referencial.
7. Como se depreende, a Consultoria Jurídica da Ebserh previu em seu normativo a possibilidade de emissão de manifestações jurídicas referenciais, destinadas ao exame de matérias idênticas e recorrentes, nas situações em que o volume de processos impacte na atuação do órgão consultivo ou na celeridade dos serviços administrativos e a atividade jurídica se restrinja à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos.
8. A possibilidade de emitir manifestação dessa natureza está em perfeita harmonia com o princípio da eficiência, visto que permite viabilizar o adequado enfrentamento de questões de baixa complexidade jurídica que, não obstante, costumam avolumar-se nos órgãos jurídicos da Ebserh, dificultando a dedicação de seus membros às questões jurídicas de maior relevância.
9. Em outras palavras, a adoção de manifestação jurídica referencial possibilita aos
Advogados da Ebserh maior foco e priorização de temas jurídicos estratégicos e de maior complexidade, em benefício dos órgãos e autoridades assessorados. A ideia é que a Consultoria Jurídica e Setores Jurídicos possam dedicar seu tempo à análise de assuntos que exijam reflexão e desenvolvimento de teses jurídicas, desonerando-se da elaboração de pareceres repetitivos, cujas orientações são amplamente conhecidas pelo gestor.
10. Diga-se, ainda, que a utilização de Parecer Referencial se compatibiliza com a realidade dos processos de contratação pública em geral, dos quais emergem normalmente situações jurídicas idênticas e recorrentes e, consequentemente, análises repetitivas. Não por outra razão o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 2.674/2014-Plenário, a seguir transcrito, referendou a viabilidade de tais manifestações:
7. Bem se sabe que a orientação do TCU a respeito da emissão dos pareceres jurídicos emitidos quanto à adequabilidade das minutas dos editais licitatórios previstos no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, tem sido no sentido da impossibilidade de os referidos pareceres serem incompletos, com conteúdos genéricos, sem evidenciação da análise integral dos aspectos legais pertinentes.
8. A dúvida levantada pela AGU, pressupondo uma suposta obscuridade no acórdão embargado, diz respeito à adequabilidade e à legalidade do conteúdo veiculado na Orientação Normativa AGU nº 55, de 2014, que autoriza a emissão de “manifestação jurídica referencial”, a qual, diante do comando do item 9.4.4, poderia não ser admitida.
(...)
11. Desse modo, a despeito de não pairar obscuridade sobre o acórdão ora embargado, pode-se esclarecer à AGU que o entendimento do TCU referenciado nos Acórdãos 748/2011 e 1.944/2014, ambos prolatados por este Plenário, não impede a utilização, pelos órgãos e entidades da administração pública federal, de um mesmo parecer jurídico em procedimentos licitatórios diversos, desde que envolvam matéria comprovadamente idêntica e sejam completos, amplos e abranjam todas as questões jurídicas pertinentes. (Acórdão nº 2.674/2014- Plenário, TC 004.757/2014-9, relator Ministro-Substituto Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx, 8/10/2014).
11. Colaciona-se, também, o entendimento da Advocacia-Geral da União sobre a matéria, exarado por meio da Orientação Normativa nº 55/2014:
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 55, DE 23 DE MAIO DE 2014
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 56377.000011/2009-12, resolve expedir a presente orientação normativa a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:
I - Os processos que sejam objeto de manifestação jurídica referencial, isto é, aquela que analisa todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes, estão dispensados de análise individualizada pelos órgãos consultivos, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação.
II - Para a elaboração de manifestação jurídica referencial devem ser observados os seguintes requisitos: a) o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos; e b) a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos.
12. Em 05 de maio de 2017, foi publicada a Portaria nº 262 (D.O.U. de 17/05/2017, nº 93, Seção 1, página 5), regulando a elaboração e a divulgação de manifestação jurídica referencial pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal, no desempenho das atividades de consultoria jurídica.
13. Ademais, a possibilidade de parecer referencial foi consagrada também pela Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 05/2017, que assim dispõe:
Art. 36. Antes do envio do processo para exame e aprovação da assessoria jurídica, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666, de 1993, deve- se realizar uma avaliação da conformidade legal do procedimento administrativo da contratação, preferencialmente com base nas disposições previstas no Anexo I da Orientação Normativa/Seges nº 2, de 6 de junho de 2016, no que couber.
§ 1º A lista de verificação de que trata o caput deverá ser juntada aos autos do processo, com as devidas adaptações relativas ao momento do seu preenchimento.
§ 2º É dispensado o envio do processo, se houver parecer jurídico referencial exarado pelo órgão de assessoramento competente, que deverá ser anexado ao processo, ressalvada a hipótese de consulta acerca de dúvida de ordem jurídica devidamente identificada e motivada.
14. Vale observar, ainda, que a checagem de documentação não é atividade própria de assessoramento jurídico, cabendo transcrever, por extremamente oportuno, o seguinte trecho do Parecer nº 00133/2017/CONJUR-MD/CGU/AGU:
10. É relevante saber que as competências da Advocacia-Geral da União estão delineadas no art. 131 da Constituição Federal, cabendo-lhe a consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Federal, e não o controle dos atos de gestão. Daí, portanto, que a análise individualizada dos processos administrativos não é obrigatória, vale dizer a atividade de checagem de documentos, da instrução do processo, das justificativas, das autorizações, de minutas padronizadas etc. Não é papel primordial do órgão de Consultoria Jurídica a auditoria do processo administrativo. O controle interno pode, por evidente, vir a ser exercido, por meio de recomendações que orientem à regularização e correção da atuação do gestor. Esta, contudo, não é a missão constitucional da AGU.
11. Com efeito, a recente orientação normativa pressupõe a coerente e madura visão de que há uma clara distinção entre o papel de assessorar as autoridades no controle interno da legalidade administrativa (art. 11, V, LC 73/93) e a atividade de gestão consistente em analisar aspectos discricionários, administrativos, técnicos, orçamentários e financeiros relativos a determinado ato ou negócio jurídico, que é de responsabilidade do administrador público e se sujeita à fiscalização dos órgãos de controle interno e externo
12. É papel da AGU orientar o gestor a realizar o trabalho, com base nas normas aplicáveis à espécie, mas não cabe ao órgão jurídico controlar o administrador na prática de atos de gestão administrativa, na medida em que já existem instituições com competência para tanto, a exemplo do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria e do Tribunal de Contas da União, no que se refere à esfera federal.
(...)
16. A padronização da análise e da manifestação jurídica, assim, em tema como a prorrogação contratual referente a serviços continuados, por meio da manifestação jurídica referencial, tem fundamento no princípio da eficiência e da economicidade, possibilitando ao gestor o conhecimento prévio dos requisitos procedimentais uniformes e necessários à celebração de tais aditivos.
15. O Tribunal de Contas da União, em 16 de abril de 2019, referendou o entendimento anterior, destacando a importância da efetiva abrangência do parecer referencial:
67. Assim, os pareceres referenciais não devem se constituir em documentos meramente formais, apenas para atendimento da exigência contida no parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666/1993, mas precisam evidenciar uma avaliação efetiva do edital. (Acórdão nº 903/2019 - Plenário. R. Xxxxxxx Xxxxxx, s. 16/04/2019).
16. Diante de tal possibilidade, há de se considerar que, no âmbito da Empresa Brasileira de
Serviços Hospitalares, há um fluxo cada vez maior de processos de contratação, como resultado do considerável crescimento que a entidade vem experimentando nos últimos anos, envolvendo a gestão de novos Hospitais Universitários Federais, a ampliação dos projetos de pesquisa, a celebração de convênios e parcerias diversas, a deflagração de vários concursos públicos e processos seletivos, a realização de obras e reformas, dentre outras ações.
17. Embora louvável todo esse crescimento, é certo que se eleva, na mesma medida, o número de consultas tramitadas para a Consultoria Jurídica e Setores Jurídicos, com impacto significativo na atuação desses órgãos, que contam com quadro reduzido de advogados.
18. Deveras, em observância ao disposto no artigo 9º do Regulamento de Licitações e Contratos da Ebserh, são encaminhados aos órgãos jurídicos da Ebserh, sistematicamente, processos administrativos que visam à prorrogação de contratos continuados de fornecimento de bens ou de prestação de serviços (sem/com regime de dedicação exclusiva de mão de obra), casos em que as manifestações jurídicas têm seguido um determinado padrão, incorporando orientações não apenas no mesmo sentido, mas, em regra, sob idênticos termos.
19. Cabe também ressaltar que os processos administrativos de prorrogação de contratos continuados de fornecimento de bens ou de prestação de serviços (sem/com regime de dedicação exclusiva de mão de obra) têm, muitas vezes, sua celeridade comprometida em razão da necessidade de atenção do órgão jurídico a outras matérias ou casos relevantes no âmbito de sua competência, especialmente a priorização que deve ser conferida às questões judiciais, que envolvem prazos improrrogáveis.
20. Desse modo, pertinente a emissão de manifestação jurídica referencial para o caso em apreço, posto que o tema é recorrente e, como regra, exige do parecerista a mera conferência de documentos. Para ressaltar o caráter repetitivo da matéria, é válido frisar que as condições, requisitos e procedimento, além dos documentos que devem instruir os respectivos processos são rigorosamente os mesmos em todos os feitos, pelo que se deve reconhecer como presente também a identidade de matéria.
21. Nesse cenário, aprovado o Parecer Referencial, ficam dispensadas as análises individualizadas, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da manifestação jurídica, a partir da utilização da declaração de conformidade, lista de verificação e minutas anexas.
22. Em reforço à conveniência da supressão da análise individualizada, vale registrar que o Parecer Referencial possibilitará maior desburocratização do procedimento, uniformização de entendimentos, eficiência do órgão jurídico e, consequentemente, da própria atividade administrativa, sem prejuízo da possibilidade de se proceder à análise específica em caso de dúvida de caráter jurídico externada pelo gestor ou de situação que escape ao padrão delimitado neste opinativo.
23. Ressalta-se, ainda, que o artigo 23 da Norma Operacional Conjur nº 01/2016 explicita que compete à área técnica atestar que o assunto do processo é o tratado na manifestação jurídica referencial. Isso significa que não se deve adotar como praxe o encaminhamento dos processos para o órgão jurídico deliberar se a análise individualizada se faz necessária ou não, posto que o escopo da manifestação é justamente eliminar esse trâmite.
III - MANIFESTAÇÃO JURÍDICA REFERENCIAL
III.1 - ESCOPO
24. A presente manifestação jurídica referencial tem por escopo registrar os apontamentos que os órgãos jurídicos da Ebserh emitem em seus pareceres sobre prorrogação de contrato continuado de fornecimento de bens ou de prestação de serviços (sem/com regime de dedicação exclusiva de mão de obra) com fundamento nos artigos 90, 91, 92 e 93 do Regulamento de Licitações e Contratos da Ebserh.
25. A partir dela, os órgãos assessorados da Ebserh, aí incluídas as Unidades Hospitalares por ela geridas, deverão dar atendimento às recomendações usualmente feitas, dispensando-se o envio do processo para análise da Consultoria Jurídica e Setores Jurídicos, consoante Norma Operacional Conjur nº 01/2016.
26. É pertinente esclarecer que as regras do Regulamento de Licitações e Contratos da Ebserh aplicam-se aos procedimentos licitatórios e contratações iniciados após sua publicação, dispondo o artigo 122, § 3º, que "permanecem regidos pela legislação anterior procedimentos licitatórios e contratações iniciados ou celebrados antes do início da vigência deste Regulamento até sua
completa finalização, inclusive eventuais prorrogações".
27. Diante disso, a presente manifestação abrange apenas os contratos regidos pela Lei nº 13.303/2016 e, consequentemente, pelo Decreto nº 8.945/2016 e pelo Regulamento de Licitações e Contratos da Ebserh, inclusive os decorrentes de dispensa e inexibilidade de licitação, tendo os artigos 90, 91, 92 e 93 do RLCE como fundamento para a prorrogação.
28. Estão excluídas, portanto, do escopo desta manifestação jurídica referencial as prorrogações de contratos firmados com fulcro na Lei nº 8.666/1993.
29. Ressalta-se, ainda, que a manifestação referencial em tela não é aplicável aos contratos pactuados com espeque nas exceções previstas nos incisos I e II do artigo 90 do RLCE, às avenças em que a Administração seja usuária de serviços públicos essenciais, aos contratos celebrados com os correios, aos ajustes firmados com a Imprensa Nacional, aos instrumentos que versem sobre a locação de imóveis, aos contratos de cessão de uso de bens públicos e aos contratos de escopo ou outros serviços não continuados.
30. Por fim, deve-se esclarecer que a aplicabilidade da presente manifestação é assegurada enquanto a legislação concernente ao tema não for alterada de maneira a retirar o fundamento de validade de qualquer das recomendações aqui presentes. A partir desse ponto, o parecer perde a eficácia, necessitando de atualização.
III.2 - FINALIDADE E ABRANGÊNCIA
31. Esta manifestação tem a finalidade de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. A função do órgão de assessoramento jurídico é justamente apontar os possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de adotar ou não a precaução recomendada.
32. Importante salientar que o exame dos autos se restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade competente se municiou dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
33. De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente da Ebserh, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.
34. De outro lado, cabe esclarecer que, via de regra, não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências.
35. Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos, bem como os atos normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a nosso ver, óbice ao prosseguimento do feito.
36. Finalmente, é nosso dever salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. De qualquer forma, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O seguimento do processo sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.
III.3 - REGULARIDADE DA FORMAÇÃO DO PROCESSO
37. De acordo com o artigo 22 da Lei nº 9.784/1999, os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, salvo expressa disposição legal. Devem, entretanto, ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização, bem como com a assinatura da autoridade responsável.
38. No que tange especificamente a contratos/convênios e outros ajustes, o processo administrativo deverá observar as normas que lhe são pertinentes, neste caso, especialmente a Lei nº 13.303/2016 e o Regulamento de Licitações e Contratos da Ebserh.
39. Por outro lado, considerando o uso do suporte digital, os atos e assinaturas passam a ser eletrônicos e o processo deixa de ser dividido em volumes, sem que, contudo, tal prática represente violação aos preceitos da lei que regula o processo administrativo na Administração Pública Federal. Na verdade, passou-se à regulação do Decreto nº 8.539/2015, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo.
40. No âmbito da Ebserh, é necessário que se observe os termos da Portaria-SEI nº 49, de 03 de novembro de 2017, que dispõe sobre a implantação e o funcionamento do processo administrativo eletrônico através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), determinando o seu uso para produzir, editar, assinar, tramitar, receber e concluir documentos e processos (artigo 7º); e prescreve que os documentos assinados eletronicamente serão considerados originais, para todos os efeitos legais (artigo 12).
41. Ademais, os atos relativos à contratação de determinado objeto devem integrar um único processo, desde o seu nascedouro até sua extinção. Isto significa dizer que não é correta a abertura de novos processos, com nova numeração, para cada ocorrência verificada na história daquela contratação, a exemplo de um novo processo para eventual aditivo quantitativo ou para a prorrogação. Repita-se, todos estes elementos devem integrar um único processo com os eventos dispostos em ordem cronológica.
42. É certo que, por motivos organizacionais, podem ser criados processos específicos para documentar o andamento ordinário da execução contratual, sobretudo do ponto de vista financeiro, podendo os documentos integrar o processo principal caso passem a ter relevância para alguma decisão a ser tomada no âmbito do contrato.
43. A despeito de tal possibilidade, a regra é a unicidade do processo, notadamente nos casos de formalização de aditivos contratuais, como é o caso da prorrogação de vigência, razão pela qual recomenda-se que os atos a eles relacionados integrem o mesmo processo que originou o contrato a ser aditado.
III.4 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
44. A Constituição da República estipula que a Administração Pública deve contratar obras e serviços e realizar compras e alienações mediante processo de licitação pública, "que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações", nos termos de seu artigo 37, inciso XXI.
45. Nessa linha, a Magna Carta dispôs, em seu artigo 173, § 1º, inciso III, que as empresas estatais devem ter um estatuto jurídico próprio que disponha, entre outros temas, sobre licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública.
46. Assim, foi editada a Lei nº 13.303/2016, conhecida como Lei das Estatais, que tratou das normas aplicáveis a licitações e contratos das sociedades de economia mista e empresas públicas, como é o caso da Ebserh, afastando-se, em princípio, a Lei de Licitações, salvo quando invocada expressamente pelo novo diploma legal, conforme abaixo se depreende:
Art. 41. Aplicam-se às licitações e contratos regidos por esta Lei as normas de direito penal contidas nos arts. 89 a 99 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
47. Referida Lei previu, em seu artigo 40, que as empresas estatais deverão publicar e manter atualizado regulamento interno de licitações e contratos com ela compatível, especialmente em relação ao: I - glossário de expressões técnicas; II - cadastro de fornecedores; III - minutas-padrão de editais e contratos; IV - procedimentos de licitação e contratação direta; V - tramitação de recursos; VI - formalização de contratos; VII - gestão e fiscalização de contratos; VIII - aplicação de penalidades; e IX - recebimento do objeto do contrato.
48. Assim é que foi aprovado o Regulamento de Licitações e Contratos da Ebserh (RLCE), segundo o qual "aplicam-se as regras deste Regulamento aos procedimentos licitatórios e contratações iniciados após sua publicação" (artigo 122, § 2º).
49. Portanto, aplicam-se às prorrogações de contratos realizadas no âmbito da Ebserh as regras da Lei nº 13.303/2016, do Decreto nº 8.945/2016, do RLCE e demais normativos internos, lembrando que, nos termos do § 1º do artigo 122 do RLCE, enquanto não houver a publicação de normativos específicos para o detalhamento dos procedimentos disciplinados pelo Regulamento, "deverão ser observadas as normatizações federais pertinentes ao respectivo tema, em especial as Instruções Normativas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão".
50. Imperioso salientar que, inobstante haja referência a dispositivos da Lei nº 8.666/1993 nas manifestações jurídicas e orientações normativas da Advocacia-Geral da União e nos julgados do Tribunal de Contas da União colacionados ao longo deste parecer referencial, a similitude com as regras da Lei nº 13.303/2016 e do Regulamento de Licitações e Contratos da Ebserh nos faz crer que a compreensão do tema por parte desses órgãos poderá ser por nós utilizada analogicamente, sem prejuízo das ressalvas que se fizerem necessárias.
III.5 - PRORROGAÇÃO DE CONTRATO CONTINUADO DE FORNECIMENTO DE BENS OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (SEM/COM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA)
51. A presente manifestação se restringe à análise da observância dos requisitos a serem satisfeitos para a regularidade da prorrogação de vigência contratual, sem adentrar no mérito da contratação, que foi objeto de análise jurídica própria.
52. Assim, na análise da legalidade desta prorrogação, devemos nos ater aos artigos 90, 91, 92 e 93 do Regulamento de Licitações e Contratos da Ebserh:
Art. 90 A duração dos contratos regidos por este Regulamento não excederá a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, exceto:
I - Para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da Ebserh;
II - Nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.
Art. 91 É vedado o contrato por prazo indeterminado.
Parágrafo único. É admitido prazo de vigência indeterminado nos contratos em que a Ebserh seja usuária de serviços públicos essenciais de energia elétrica, água e esgoto, dentre outros, assim como de serviços postais monopolizados pela ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) e ajustes firmados com a Imprensa Nacional, desde que no processo da contratação estejam explicitados os motivos que justificam a adoção do prazo indeterminado e comprovadas, a cada exercício financeiro, a estimativa de consumo e a existência de previsão de recursos orçamentários.
Art. 92 O contrato terá sua duração definida de acordo com as seguintes formas de contratação:
I - Contratação continuada ou prestação de serviços contínuos, nas situações em que a necessidade permanente ou prolongada do objeto impõe à parte contratada o dever de realizar uma conduta que se renova ou se mantém no decurso do tempo durante a vigência contratual;
II - Contratação de escopo, nas situações em que o fim contratual almejado consiste na entrega de objeto certo e determinado, extinguindo-se a relação jurídica com o alcance do resultado contratado.
§1º Os contratos firmados pela Ebserh deverão estabelecer, expressamente, a data de início e encerramento de sua vigência.
§2º Eventuais alterações ou prorrogações deverão ser firmadas dentro da vigência contratual.
Art. 93 Os contratos regidos por este Regulamento somente poderão ser alterados por acordo entre as partes, vedando-se ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar.
§ 1º Os contratos poderão ter a sua duração prorrogada com vistas à manutenção de preços e condições mais vantajosas para a Ebserh, respeitado o disposto no art. 90.
§ 2º No contrato que previr a conclusão de um escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído
no período firmado no contrato, desde que registrado nos autos as ocorrências supervenientes que ocasionaram a não conclusão da obra ou do serviço e manifestação da autoridade competente, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, quando a não conclusão no prazo, deverão ser aplicadas as sanções ou rescisão, conforme o caso, na forma prevista em contrato.
53. Dessa forma, as prorrogações de contratos no âmbito da Ebserh devem observar os seguintes requisitos:
a) previsão expressa de possibilidade da prorrogação no edital e/ou no contrato;
b) não haver solução de continuidade nas prorrogações;
c) que a contratação seja de natureza continuada;
d) que vise à manutenção de preços e condições mais vantajosas para a Ebserh;
e) manifestação de interesse da Administração e da contratada;
f) manifestação do gestor/fiscal do contrato, atestando a regularidade do fornecimento de bens ou da prestação de serviços;
g) que o prazo de vigência total do ajuste não ultrapasse o limite de 5 (cinco) anos;
h) se houver oferecimento de garantia, a necessidade de sua renovação;
i) que a contratada não se enquadre nas vedações previstas no artigo 19 do RLCE;
j) aplicação da Política de Transações com Partes Relacionadas da Ebserh;
k) manutenção das mesmas condições de habilitação exigidas no processo de contratação pública;
l) que na estimativa do valor do objeto tenha sido considerada toda a programação dos gastos que serão necessários para cobrir a execução total do objeto contratado, considerando as possíveis prorrogações (somente no caso de contrato decorrente de dispensa de licitação de pequeno valor);
m)demonstração da manutenção das condições de inviabilidade da competição (somente no caso de contrato decorrente de licitação inexigível);
n) justificativa formal;
o) gerenciamento de riscos; e
p) previsão de recursos orçamentários.
III.5.1 - Previsão expressa de prorrogação no edital e/ou no contrato
54. Para que seja possível a prorrogação com base no Regulamento de Licitações e Contratos da Ebserh, é imprescindível que esta tenha constado do ato convocatório. Isso porque a possibilidade de prorrogação contratual é fator que pode influenciar no interesse e na decisão dos competidores quanto à participação no certame, concluindo-se, assim, que a sua previsão expressa no edital (ou ainda no contrato, cuja minuta o integra como anexo) é requisito condicionante para a prorrogação contratual.
55. Ressalta-se, por oportuno, que, como a minuta de contrato é parte integrante do instrumento convocatório, afigura-se admissível a efetivação de prorrogação prevista unicamente no contrato quando o edital silenciar acerca do prazo de vigência. De outra forma, caso o edital e o contrato apresentem disposições conflitantes a esse respeito, deve o procedimento ser submetido à apreciação jurídica, para que avalie a possibilidade de prorrogação.
56. Destarte, caso não haja previsão específica no edital e/ou no contrato, reputa-se irregular a prorrogação, uma vez que, nessas condições, o ato de prorrogar resultaria em violação aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.
III.5.2 - Inexistência de solução de continuidade nas prorrogações
57. De acordo com os §§ 1º e 2º do artigo 92 do Regulamento de Licitações e Contratos da Ebserh, "os contratos firmados pela Ebserh deverão estabelecer, expressamente, a data de início e encerramento de sua vigência" e "eventuais alterações ou prorrogações deverão ser firmadas dentro da vigência contratual".
58. Nesse ponto, cumpre verificar eventual ocorrência de extrapolação do atual prazo de vigência ou solução de continuidade nos aditivos precedentes, hipóteses que configurariam a extinção do ajuste e impedimento a sua prorrogação. Isso porque somente durante a vigência do contrato é que se faz possível a sua prorrogação, de forma que, uma vez expirado, seria necessária a formalização de uma nova avença contratual, precedida de licitação ou mediante contratação direta.
59. Nesse sentido a Orientação Normativa AGU nº 03/2009:
Na análise dos processos relativos à prorrogação de prazo, cumpre aos órgãos jurídicos verificar se não há extrapolação do atual prazo de vigência, bem como eventual ocorrência de solução de continuidade nos aditivos precedentes, hipóteses que configuram a extinção do ajuste, impedindo a sua prorrogação. Indexação: contrato. prorrogação. ajuste. vigência. solução de continuidade. extinção. REFERÊNCIA: art. 57, inc. II, Lei nº 8.666, de 1993; Nota DECOR nº 57/2004-MMV; Acórdãos TCU 211/2008-Plenário e 100/2008-Plenário.
60. Referida Orientação tem respaldo na Nota nº 57/2004-MMV, emitida pelo Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos – DECOR/AGU e aprovada pelo Advogado-Geral da União. Nessa manifestação consignou-se a impossibilidade de se alterar a vigência de contrato em que tenha sido verificada nulidade decorrente de prorrogação anterior. Da referida Nota, destaca-se:
14. Ninguém discrepa que o contrato exaure-se pela expiração do prazo não prorrogado em tempo hábil, sendo ilícito qualquer aditivo assinado após a extinção da vigência do contrato, por configurar recontratação sem licitação com infringência aos arts. 2.º e 3.º da Lei n.º 8.666, de 1993, devendo, portanto, o administrador precaver-se em tomar as providências necessárias à prorrogação do contrato a tempo, eis que, a formalização de aditivo ao contrato visando sua prorrogação, antes da data prevista para sua extinção, é forma essencial ao ato, não sendo, pois, passível de convalidação quando praticado com o vício.
15. Assim, uma vez expirado o prazo de vigência do contrato, sem a tempestiva prorrogação, deve o administrador, obrigatoriamente, providenciar nova licitação. Caso haja comprovado prejuízo do interesse público com a imediata paralisação dos serviços, devidamente justificado, o administrador pode até valer-se da contratação emergencial com dispensa de licitação, por prazo suficiente à realização da nova licitação, o que não me parece ser o caso em comento, uma vez que a Administração poderia suportar perfeitamente a suspensão das atividades realizadas até a finalização de nova licitação.
16. Vale ressaltar, ainda, a bem colocada pontuação do ilustre colega em sua Nota Jurídica n.º 1041/2003, quando reforça que o Tribunal de Contas da União “já firmou posição iterativa quanto à impossibilidade de se prorrogar contrato findo e quanto à inadmissibilidade de se convalidar tal nulidade, além de reconhecer, da mesma forma, que prorrogação de contrato expirado vulnera a legislação de regência, vez que configura, a um só tempo, ‘contrato sem licitação’ e ‘contrato verbal’”, pois, como é sabido, o Tribunal de Contas da União já sumulou que as decisões daquela Corte, relativas à aplicação de normas de licitação, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aplicando- se no que couber aos convênios, ajustes e instrumentos congêneres (Súmula 222, publicada no D.O.U. DE 31/05/1995), (...).
61. O opinativo conclui, portanto, que “relativamente aos processos que versem sobre aditamento de contratos, convênios ou instrumentos congêneres, com a finalidade de prorrogar o prazo de vigência, deverá ser levada em conta a data de expiração do prazo assinalado, rejeitando- se, de plano, os contratos com vigência expirada”.
62. Não é outra a posição do Tribunal de Contas da União, como pode ser verificado nos seguintes julgados:
A jurisprudência desta Corte de Xxxxxx se consolidou ao longo do tempo no sentido de considerar irregular o aditamento feito após o término da vigência
contratual, (...) uma vez que o contrato original estaria formalmente extinto, de sorte que não seria juridicamente cabível a sua prorrogação ou a continuidade da sua execução. (Acórdão nº 127/2016 - Plenário)
No caso de prorrogação contratual, o termo de aditamento deve ser providenciado até o término da vigência da avença originária. Transposta tal data, não será mais possível a prorrogação ou continuidade da execução, sendo considerado extinto o contrato. (Acórdão nº 2.032/2009- Plenário)
É sabido que o contrato administrativo é sempre bilateral e, em regra, formal. Assim no que diz respeito a matéria aditamento é importante que a administração pública diligencie para que a assinatura dos termos de aditamento seja promovida até o término da vigência contratual, uma vez que, após o decurso do prazo, numa visão positivista, o contrato considera- se extinto. Todavia, nesses casos, o Tribunal tem relevado a referida inconsistência, tendo em vista o interesse público em jogo. (Acórdão nº 1.808/2008-Plenário)
Celebre termos de aditamento de prorrogação de prazos de contratos somente dentro dos respectivos prazos de vigência. (Acórdão nº 100/2008-Plenário)
Promova, nas prorrogações contratuais, a assinatura dos respectivos termos de aditamento até o término da vigência contratual, uma vez que, transposta a data final de sua vigência, o contrato é considerado extinto, não sendo juridicamente cabível a prorrogação ou a continuidade da execução. (Acórdão nº 1.727/2004- Plenário)
63. Diante disso, caso se verifique que há extrapolação do atual prazo de vigência, bem como eventual ocorrência de solução de continuidade em aditivos precedentes, resta configurada a extinção do ajuste, impedindo a sua prorrogação. Ressalte-se que, tratando-se de contrato que já sofreu prorrogações, é necessário que se analise cada um dos termos aditivos, a fim de verificar se todos os prazos foram respeitados.
III.5.3 - Contratação continuada
64. Ao contrário da Lei nº 8.666/1993 (artigo 57), a Lei nº 13.303/2016 (artigo 71) não restringiu a duração dos contratos à vigência dos respectivos créditos orçamentários, prevendo que ela não excederá a 5 (cinco) anos, ressalvadas as exceções.
65. Dessa forma, Xxxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx explicam que:
O prazo máximo ordinário de cinco anos representa uma excelente novidade da Lei nº 13.303/2016.
Importante lembrar que este patamar pode ser utilizado em contratos de diversas naturezas, valendo não apenas para contratações de serviços e obras, como também para aquisições.
[...]
Não há que se falar em serviços contínuos, portanto, nas licitações regidas pela Lei nº 13.303/2016, ao menos não para aplicação das regras de vigência estabelecidas na Lei geral de licitações.
Nas contratações lastreadas na nova Lei das estatais, os serviços de prestação continuada, sejam essenciais ou não, poderão ser contratados por prazo superior à vigência dos créditos orçamentários, inclusive tendo, desde já, prazo de até cinco anos, sem necessidade de subsequentes prorrogações de prazos de 12 (doze) meses, para chegar a esta vigência total.
Por outro lado, caso a estatal prefira adotar essa rotina de prorrogação a cada 12 meses, a liberdade admitida pelo legislador permite que esse modelo seja adaptado. (Licitações e contratos nas empresas estatais: regime licitatório e contratual da Lei 13.303/2016. Xxxxxxxx: JusPodivm, 2018.) - grifos acrescidos
66. Em consonância com o artigo 92, caput, do RLCE, o contrato terá sua duração definida de acordo com a forma de contratação.
67. A contratação continuada ou prestação de serviços contínuos restará caracterizada nas
situações em que a necessidade permanente ou prolongada do objeto impõe à parte contratada o dever de realizar uma conduta que se renova ou se mantém no decurso do tempo durante a vigência contratual (artigo 92, inciso I, do RLCE).
68. Não obstante a forma de contratação já deva ter sido objeto de exame na fase de planejamento da licitação, para fins de elaboração da minuta do edital e de seus anexos, é recomendável que, antes de se efetivar a pretendida prorrogação contratual, a autoridade certifique-se de que o objeto realmente é de natureza continuada.
69. Recomenda-se, assim, que a prorrogação contratual somente seja realizada caso o fornecimento de bens ou a prestação de serviços seja reputada continuada para o órgão assessorado, o que deve ser objeto de manifestação da área técnica, que deve considerar as definições previstas no artigo 92 do Regulamento de Licitações e Contratos da Ebserh.
III.5.4 - Manutenção de preços e condições mais vantajosas para a Ebserh
70. Outra previsão do Regulamento de Licitações e Contratos da Ebserh é a de que os contratos poderão ter a sua duração prorrogada com vistas à manutenção de preços e condições mais vantajosas para a Ebserh (artigo 93, § 1º).
71. Impõe-se, desta forma, a manifestação expressa da autoridade no sentido de que a prorrogação é vantajosa técnica e economicamente para a Administração.
72. Destaque-se que a vantajosidade econômica da proposta para a Administração é um imperativo previsto no artigo 31 da Lei nº 13.303/2016, bem como no artigo 2º do RLCE.
73. Nesse sentido, o TCU tem se posicionado pela necessidade de a proposta ser a mais vantajosa para a Administração, o que pode ser evidenciado com a realização de pesquisa de mercado e cuja comprovação deve instruir o processo (Xxxxxxx nº 3.351/2011 - 2ª Câmara).
74. Dessa forma, vale trazer à baila os principais dispositivos da Norma - SEI nº 2/2019/DAI- EBSERH, de 13 de setembro de 2019, publicada no Boletim de Serviço nº 665, de 16 de setembro de 2019, a qual dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens, contratação de serviços em geral, bem como alterações contratuais:
Art. 3º A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros:
I - Painel de Preços, disponível no endereço eletrônico xxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx;
II - Contratações similares de outros entes públicos, vigentes ou encerradas nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços;
III - Pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data de acesso; ou
IV - Pesquisa com os fornecedores, desde que as datas das pesquisas não se diferenciem em mais de 90 (noventa) dias.
§1º Entre a data de finalização da pesquisa de preços com a formalização do mapa comparativo de preços, e a data de assinatura do termo aditivo ao contrato, divulgação da contratação direta, solicitação de adesão ou publicação do certame, não poderão decorrer mais de 120 (cento e vinte) dias.
§2º Os parâmetros previstos nos incisos deste artigo poderão ser utilizados de forma combinada ou não, devendo ser priorizados os previstos nos incisos I e II e demonstrado no processo administrativo a metodologia utilizada para obtenção do preço de referência.
§3º Para a realização da pesquisa de preços é recomendável contemplar em sua estrutura o maior número de parâmetros na composição da cesta de preços, tendo por base os critérios adotados neste artigo.
§4º Serão utilizados como metodologia para obtenção do preço de referência, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros adotados neste artigo, desconsiderados os preços inexequíveis e os excessivamente elevados.
§5º Poderão ser utilizados outros critérios ou metodologias, desde que devidamente justificados pela autoridade demandante.
§6º Para desconsideração dos preços inexequíveis ou excessivamente elevados,
deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§7º Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade demandante, será admitida pesquisa com menos de três preços ou fornecedores.
§8º As equipes de planejamento e as de fiscalização de contrato deverão apresentar as informações pertinentes à pesquisa por meio de relatório devidamente aprovado pela autoridade demandante, o qual conterá no mínimo:
I - indicação dos parâmetros adotados para a pesquisa de preços;
II - indicação da metodologia adotada para obtenção do preço de referência; III - justificativa do preço orçado, quando for o caso;
IV - manifestação quanto à adequação do objeto pesquisado com as especificações previstas no processo de contratação;
V - mapa comparativo de preços.
§9º A documentação comprobatória pertinente aos levantamentos e estudos que fundamentaram a pesquisa de preços deverá ser apresentada pelas equipes de planejamento e pelas de fiscalização de contrato e juntada ao processo administrativo de contratação, inclusive aquelas que não lograram êxito e/ou não foram consideradas para a composição do preço de referência.
§10 Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§11 Excepcionalmente, poderão ser utilizados para obtenção do preço de referência, os lances ofertados pelos licitantes em procedimento licitatório anterior, desde que respeitada a adequação do objeto pesquisado com as especificações previstas no novo processo de contratação, bem como o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias entre o oferecimento do lance e a data da pesquisa de preços.
§12 É vedado o uso de valores promocionais para compor o preço estimado em razão destes não traduzirem a realidade do mercado.
§13 É vedado o uso de valores obtidos em sítios de leilão ou de intermediação de vendas para compor o preço estimado.
[...]
Art. 11 É obrigatória a justificativa de preço na inexigibilidade de licitação, que deverá ser realizada mediante a comparação da proposta apresentada com preços praticados pela futura contratada junto a outros entes públicos ou privados, em contratações de mesmo objeto ou similares.
§1º Poderão ser utilizadas notas de empenho, notas fiscais ou contratos para comprovar que os preços apresentados refletem o preço praticado no mercado, levando em consideração todos os fatores que influenciam na formação dos custos.
§2º A Equipe de Planejamento deverá descrever em relatório, devidamente aprovado pela autoridade demandante, a análise comparativa e crítica dos documentos apresentados, principalmente no que tange à similaridade do objeto, bem como que o valor apresentado pela futura contratada reflete o preço de mercado.
Art. 12 Nas contratações de serviços de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal abertos ao público, a justificativa do preço da contratação será comprovada por meio da utilização de preço público divulgado em sítio eletrônico ou meio de comunicação público utilizado pela futura contratada, desde que contenha a data de acesso.
§1º Ainda que o preço sugerido seja público, deverá ser pleiteado desconto junto à futura contratada, de forma a obter condições mais vantajosas.
§2º A documentação comprobatória da negociação realizada deverá ser juntada ao processo administrativo de contratação, inclusive nos casos em que a iniciativa restou infrutífera.
75. Verifica-se, ainda, que a Norma - SEI nº 2/2019/DAI-EBSERH contempla hipóteses em relação às quais será dispensada a pesquisa de mercado para efeito de prorrogação de contrato:
Art. 4° É dispensável a pesquisa de preços:
I - Para os bens e serviços cujos preços sejam definidos por Lei, Decreto ou ato da administração pública, desde que evidenciado no relatório.
II - Para a prorrogação dos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, desde que:
a) o contrato contenha previsões de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários sejam efetuados com base em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou em decorrência de lei;
b) o contrato contenha previsões de que os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho e de lei) e materiais sejam efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE);
c) no caso dos serviços continuados de limpeza, conservação, higienização e de vigilância, os valores de contratação ao longo do tempo e a cada prorrogação sejam iguais ou inferiores aos limites estabelecidos em ato normativo do Ministério da Economia.
III - Para a prorrogação de contratos sem dedicação exclusiva de mão de obra caso haja previsão de reajuste por índice específico.
76. Em qualquer caso, deve haver manifestação expressa no sentido de que a prorrogação, mesmo com a incidência de reajustes, é vantajosa técnica e economicamente para a Administração.
77. É também recomendado que a Administração realize negociação contratual para a redução e/ou eliminação dos custos fixos ou variáveis não renováveis que já tenham sido amortizados ou pagos no primeiro ano da contratação (vide Anexo IX da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 05/2017).
78. Por fim, a Administração deve verificar e tomar as medidas necessárias para readequar os custos relativos à provisão a título de aviso prévio, a partir do segundo ano de execução contratual, conforme recomendação do TCU feita no Acórdão nº 1.186/2017-Plenário:
[...]
10. Conforme detalhadamente exposto pela unidade técnica, a jurisprudência deste Tribunal se firmou desde a prolação do Acórdão 3006/2010-TCU-Plenário quanto ao não cabimento do pagamento da provisão para aviso prévio após o primeiro ano da prestação dos serviços contratados. Uma vez que nos contratos analisados nesta auditoria ocorreu a continuidade desses pagamentos após a prorrogação da sua vigência, tais pagamentos são indevidos e devem ser cessados nos contratos em vigor, além de ser devida também a adoção das providências necessárias ao ressarcimento dos pagamentos indevidos.
11. Entendo pertinente, todavia, fazer um pequeno ajuste na proposta de encaminhamento formulada pela unidade técnica, no sentido de permitir que a cada ano adicional de execução contratual seja pago o valor correspondente a três dias de aviso prévio, de forma a adequar o Acórdão 3006/2010-TCU-Plenário à Lei 12.506/2011. Dessa forma, o percentual devido a título de aviso prévio a partir do segundo ano de execução contratual passa a ser de 0,194%, ou seja, um décimo do valor máximo admitido pelo Acórdão 3006/2010- TCU-Plenário. Deve ser determinado, ainda, que nas contratações futuras do TRT6, deve estar previsto na minuta de contrato dos processos de contratação de mão de obra terceirizada que, se este for prorrogado após os primeiros doze meses, o adicional será incluído quando da prorrogação contratual. (Acórdão nº 1.186/2017-Plenário; Relator: XXXXXXX XXXXXXX; Processo: 023.202/2014-9)
III.5.5 - Manifestação de interesse da Administração e da contratada
79. O contrato é um acordo de vontades entre as partes contratantes, sendo que tanto a Administração quanto a contratada devem manifestar expresso interesse na prorrogação do ajuste.
80. A concordância da contratada pode ser suprida, logicamente, pela própria celebração do aditivo. Contudo, cabe alertar para o risco, acaso não seja observada certa antecedência, de ser a
autoridade administrativa surpreendida com a declaração de desinteresse da contratada em prorrogar a avença, vendo-se diante da necessidade de ajustar nova contratação em curto prazo ou de ficar sem o fornecimento de bens ou a prestação de serviços por certo período.
81. Recomenda-se, então, que essa anuência conste dos autos previamente, até para fins de responsabilização da contratada por eventuais prejuízos causados caso não confirme seu interesse posteriormente, à época da celebração da avença.
82. Ressalte-se, ainda, que incumbe à Administração verificar se a manifestação sobre o interesse na prorrogação do prazo de vigência contratual é firmado por quem possui poderes para representar e assumir obrigações em nome da empresa contratada, seja diretamente, em decorrência dos atos constitutivos, seja indiretamente, por meio de procuração.
III.5.6 - Manifestação do gestor/fiscal do contrato, atestando a regularidade dos bens/serviços até então fornecidos/prestados
83. No intuito de registrar que a contratada vem cumprindo com suas obrigações contratuais e exercendo suas atividades a contento, é indispensável a juntada ao processo da manifestação do gestor/fiscal do contrato (formalmente designado por ato que deve ser juntado aos autos), fundamentada nos relatórios de fiscalização, atestando a regularidade dos bens/serviços até então fornecidos/prestados pela empresa contratada.
84. Ressalte-se que a manifestação deve ser meticulosa e fundamentada, devendo ser relatadas informações sobre a regularidade e presteza no fornecimento de bens e/ou na prestação dos serviços, incidentes porventura ocorridos, ações executadas pela contratada objetivando a contenção e correção dos problemas, sugestões de melhoria em pontos que podem ser aperfeiçoados, dentre outros, conforme artigo 101 do RLCE e diretrizes constantes na Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 05/2017.
III.5.7 - Que o prazo total de vigência não ultrapasse 5 (cinco) anos
85. Ao analisar a vigência dos contratos firmados sob a égide da Lei nº 13.303/2016, Xxxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx evidenciam que:
Em relação à vigência contratual, houve grande avanço por parte da Lei nº 13.303/2016, quando comparado seu regime com o da Lei nº 8.666/1993.
[...]
Em primeiro, convém ressaltar que o prazo ordinário de vigência foi estabelecido em cinco anos, diferenciando-se, e muito, da vigência atrelada aos créditos orçamentários, nos moldes outrora firmados pelo artigo 57 da Lei nº 8.666/1993.
[...]
Importante lembrar que este patamar pode ser utilizado em contratos de diversas naturezas, valendo não apenas para contratações de serviços e obras, como também para aquisições.
[...]
Nas contratações lastreadas na nova Lei das estatais, os serviços de prestação continuada, sejam essenciais ou não, poderão ser contratados por prazo superior à vigência dos créditos orçamentários, inclusive tendo, desde já, prazo de até cinco anos, sem necessidade de subsequentes prorrogações de prazos de 12 (doze) meses, para chegar a esta vigência total.
Por outro lado, caso a estatal prefira adotar essa rotina de prorrogação a cada 12 meses, a liberdade admitida pelo legislador permite que esse modelo seja adaptado. (Licitações e contratos nas empresas estatais: regime licitatório e contratual da Lei 13.303/2016. Xxxxxxxx: JusPodivm, 2018.) - grifos acrescidos
86. No âmbito da Xxxxxx, as contratações firmadas, em regra, não podem exceder a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração.
87. Sendo assim, e ainda em conformidade com a previsão editalícia/contratual, a prorrogação poderá ser realizada desde que sua duração total não ultrapasse 5 (cinco) anos, requisito a ser verificado pela área técnica, que deverá se abster de prorrogar o contrato por prazo que extrapole o limite previsto.
III.5.8 - Garantia de execução do contrato e necessidade de renovação
88. O prazo de validade da garantia deverá coincidir com a vigência do contrato, ou ser superior a ela, e deverá também estar atualizada de acordo com o valor da contratação. Portanto, deve haver a renovação da garantia na hipótese de esta ter sido exigida quando da celebração do ajuste, bem como deve ser complementada nos casos de alteração do valor do contrato.
89. Saliente-se que os documentos que comprovem a prestação da garantia de execução do contrato, bem como de sua renovação/complementação, deverão ser devidamente juntados aos autos.
III.5.9 - Que a contratada não se enquadre nas vedações previstas no artigo 19 do RLCE
90. No que diz respeito aos impedimentos, o RLCE lista as seguintes vedações:
Art. 19 Estará impedida de participar de licitações e de ser contratada pela Ebserh a empresa:
I - cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja integrante de órgão estatutário, empregado, servidor cedido ou em exercício na Ebserh;
II - suspensa pela Ebserh;
III - declarada inidônea pela União, por Estado ou pelo Distrito Federal, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
IV - constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea;
V - cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea;
VI - constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VII - cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VIII - que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.
Parágrafo único. Aplica-se a vedação prevista no caput:
I - à contratação das pessoas elencadas no inciso I do caput, como pessoa física, bem como à participação delas em procedimentos
licitatórios, na condição de licitante;
II - à contratação de empresa cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja integrante do Ministério da Educação ou de Instituições Federais de Ensino Superior e congêneres signatárias de contratos de gestão com a Ebserh;
III - a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:
a) integrantes de órgãos estatutários da Ebserh;
b) empregado, servidor cedido ou em exercício na Ebserh cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação;
c) autoridade do Ministério da Educação;
d) autoridade das Instituições Federais de Ensino Superior signatárias de contratos de gestão com a Ebserh.
IV - cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a Ebserh há menos de 6 (seis) meses.
91. Dessa forma, no processo deve ser avaliado se a contratada se enquadra nas hipóteses vedadas, o que é impeditivo à prorrogação do ajuste.
III.5.10 - Aplicação da Política de Transações com Partes Relacionadas da Ebserh
92. No mesmo trilho, é relevante que se aplique a Política de Transações com Partes Relacionadas da Ebserh, que define transação com parte relacionada como a transferência de bens, recursos, serviços ou obrigações, direta ou indiretamente, entre a Ebserh, incluindo suas controladas e subsidiárias integrais, e uma parte relacionada, independentemente de ser cobrado um preço em contrapartida.
93. Parte relacionada, por sua vez, recebeu a seguinte definição:
Art. 4º (...)
VII - Parte Relacionada: Pessoa ou a entidade com a qual a Xxxxxx tenha relacionamento, conforme indicado a seguir:
a) Uma pessoa física, ou um membro próximo de sua família que:
(i) tiver influência significativa sobre a Ebserh;
(ii) exerça cargo na alta administração da Ebserh; ou
(iii) exerça cargo de Superintendente ou Gerente nos Hospitais Universitários Federais (HUFs) da Rede Ebserh.
b) Uma pessoa jurídica que:
(i) for controlada ou subsidiária integral da Ebserh;
(ii) tenha influência significativa, ou tenha como membro do pessoal chave da administração pessoa identificada na letra a;
(iii) seja controlada, de modo pleno ou sob controle conjunto, por uma pessoa identificada na letra (a);
c) A União Federal.
94. Tais transações devem observar os princípios, diretrizes, vedações e responsabilidades que constam na Política, de forma a assegurar que as decisões que envolvem partes relacionadas sejam adotadas por meio de um processo transparente e sempre em vista dos melhores interesses da Ebserh.
95. A análise deste parâmetro deve ser realizada pela área técnica responsável, que deve se manifestar expressamente nos autos, seja para indicar que a pretendida prorrogação de contrato não se dará com parte relacionada, seja para avaliar a sua conformidade com a Política, na hipótese de constatar que a empresa com a qual pretende-se prorrogar a avença é parte relacionada da Ebserh.
III.5.11 - Manutenção das condições de habilitação exigidas no processo de contratação pública
96. Nos termos do artigo 87, inciso X, do Regulamento de Licitações e Contratos da Ebserh, é cláusula obrigatória nos contratos "a obrigação de o contratado manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório".
97. Assim, cabe à autoridade, no momento imediatamente anterior ao da assinatura do termo aditivo de prorrogação, verificar se a contratada ainda atende às condições que foram exigidas quando da realização da contratação, consignando tal fato nos autos.
98. Nesse ponto, vale lembrar que, conforme o artigo 58 do RLCE, entre essas condições, encontra-se a documentação de habilitação apta a comprovar a possibilidade da aquisição de direitos e da contração de obrigações por parte da contratada, dividindo-se em: a) jurídica; b) fiscal, social e trabalhista; c) qualificação técnica, restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório; d) capacidade econômica e financeira; e) recolhimento de quantia a título de adiantamento, no caso de licitação cujo critério de julgamento for o de maior oferta.
99. No que tange à regularidade fiscal e trabalhista, o processo deverá ser instruído com as seguintes consultas: Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT; Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS; Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade – CNJ e; Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN.
100. As consultas ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNJ), além daquela realizada ao tradicional Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), já na fase de habilitação, são recomendações do órgão plenário do egrégio Tribunal de Contas da União (TCU), conforme se depreende do Acórdão nº 1.793/2011.
101. Com a finalidade de atender aos princípios da simplificação e da racionalização dos serviços públicos digitais, presentes nas Leis nº 12.965/2014 e nº 13.460/2018, bem como no Decreto nº 8.638/2016, o TCU passou a disponibilizar ferramenta que apresenta o resultado consolidado de consultas eletrônicas realizadas diretamente nos bancos de dados de órgãos públicos. Atualmente, a consulta
abrange os seguintes cadastros: Licitantes Inidôneos (TCU); Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNJ); Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Portal da Transparência); e Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Portal da Transparência).
102. Especificamente quanto à consulta ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNJ), cabe esclarecer que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível, nos termos do artigo 37, § 4º, da Constituição da República. E, independentemente das sanções penais e civis previstas na legislação específica, dentre outras cominações legais, o responsável pelo ato de improbidade estará sujeito à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. Por esta razão, os autos devem ser instruídos com consulta realizada no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade ao CPF ou CNPJ do sócio majoritário da empresa contratada.
103. Já no tocante à consulta ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 1.454/DF, reconheceu a constitucionalidade do artigo 6º da Lei nº 10.522/2002, consignando que a “criação de cadastro no âmbito da Administração Pública Federal e a simples obrigatoriedade de sua prévia consulta por parte dos órgãos e entidades que a integram não representam, por si só, impedimento à celebração dos atos previstos no artigo 6º do ato normativo impugnado”.
104. Nesse sentido, a propósito, é o entendimento do Tribunal de Contas da União, conforme excerto do julgado abaixo transcrito:
9. Por fim, no que diz respeito à determinação 1.7.3., ao reafirmar minha concordância com os posicionamentos da Unidade Técnica e do MP/TCU, friso, apenas, que — na mesma linha de deliberações já tomadas por este Tribunal, a exemplo do Acórdão nº 390/2004-Plenário — entendo que o art. 6º, inciso III, da Lei 10.522/2002, não veta, de modo absoluto, a celebração de contratos com empresa inscrita no Cadin, vez que o citado artigo de lei prescreve apenas quanto à consulta prévia ao Cadin. 10. Destaco, em acréscimo, trecho do Voto proferido pelo Ministro Xxxxxxxx Xxxxxx, condutor do mencionado aresto, em que se discutia a contratação de empresa inscrita no CADIN: “3. No que se refere à contratação de empresa que estava inscrita no Cadin, também assiste à Unidade Técnica no sentido de que esse fato não constitui irregularidade. 4. A Medida Provisória nº 1.490, de 07/06/1996, assim estabelecia: [...]. 5. Assim, pelo disposto no seu art. 7º, seria vedada a contratação de empresas inscritas no Cadin. O STF, em julgamento de 19/06/1996, concedeu medida liminar suspendendo os efeitos desse art. 7º. Tal ação ainda não foi julgada no mérito. O próprio Poder Executivo, entretanto, quando da edição da MP nº 1863-52, de 26/08/1999, norma que tratava do Cadin, excluiu o referido art. 7º. E a própria Lei nº 10.522/02, oriunda da conversão da medida provisória, também não trouxe esse dispositivo. 6. Dessa forma, não há vedação legal para a contratação de empresas inscritas no Cadin. Permanece em vigor a obrigatoriedade de consulta prévia ao cadastro, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para a celebração de contratos que envolvam o desembolso de recursos públicos. Trata-se de medida de pouca efetividade prática, uma vez que a inscrição ou não no Cadin não trará qualquer conseqüência em relação às contratações a serem realizadas. Deixo então de fazer determinação nesse sentido, até porque a possível falha apontada referia-se à contratação de empresa inscrita no Cadin e não à falta de consulta ao cadastro.” (Acórdão nº 6.246/2010-Segunda Câmara).
105. Assim, conquanto a Administração contratante esteja obrigada a realizar consulta prévia para a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos, eventual inclusão da contratada no CADIN não será óbice ao aditamento pretendido.
106. Cabe ao Administrador, pois, zelar pela efetiva validade dessas certidões na ocasião da prorrogação.
107. Os requisitos de qualificação técnico-operacional, caso se restrinjam à apresentação de certidões ou atestados, prescindem de nova averiguação, na generalidade dos casos, pois referem-se à comprovação da experiência acumulada anteriormente à contratação da empresa, para fins
de demonstrar sua aptidão para a execução futura do objeto do processo de contratação pública. Após a execução do contrato, é a manifestação do gestor/fiscal que atestará esse aspecto.
108. Vale lembrar que, de acordo com o artigo 115, inciso III, do RLCE, constitui motivo para a rescisão unilateral do contrato "o descumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal, que proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos", o que impõe a sua verificação por parte da autoridade assessorada previamente à prorrogação do ajuste.
109. Recomenda-se atenção, ainda, à possível aplicação de penalidade à contratada de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e contratar com o poder público, as quais, a depender da abrangência de aplicação, impedem a prorrogação da avença, nos termos do Anexo IX da Instrução Normativa SEGES/MPDG Nº 05/2017, aplicável ao caso.
110. No tocante à extensão dos efeitos dessas sanções, a Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 3, de 26 de abril de 2018, que estabelece regras de funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF - no âmbito do Poder Executivo Federal, elenca em seu artigo 34 as sanções passíveis de registro no SICAF e suas respectivas abrangências. Vejamos:
Art. 34. São sanções passíveis de registro no Sicaf, além de outras que a lei possa prever:
I - advertência por escrito, conforme o inciso I do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, e o inciso I, do art. 83 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, conforme o art. 86 e o inciso II do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, e o inciso II do art. 83 da Lei nº 13.303, de 2016;
III - suspensão temporária, conforme o inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, e o inciso III do art. 83 da Lei nº 13.303, de 2016;
IV - declaração de inidoneidade, conforme o inciso IV do artigo 87 da Lei nº 8.666, de 1993; e
V - impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.
§ 1º A aplicação da sanção prevista no inciso III do caput impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos, no âmbito do órgão ou entidade responsável pela aplicação da sanção.
§ 2º A aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos com todos os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V do caput impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos no âmbito interno do ente federativo que aplicar a sanção:
I - da União, caso a sanção seja aplicada por órgão ou entidade da União;
II - do Estado ou do Distrito Federal, caso a sanção seja aplicada por órgão ou entidade do Estado ou do Distrito Federal; ou
III - do Município, caso a sanção seja aplicada por órgão ou entidade do Município.
§ 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não impedirá a atualização cadastral do sancionado.
§ 5º Para registro das sanções não previstas nos incisos do caput deste artigo, a Seges disponibilizará senha para que os órgãos não integrantes do Poder Executivo Federal avaliem a pertinência de efetivarem o registro das sanções que impeçam o fornecedor de licitar ou contratar com o Poder Público.
111. Ressalta-se, ainda, que em determinado contexto pode haver uma dispensa normativa de comprovação de regularidade fiscal e/ou trabalhista, o que, caso ocorra, deve ser registrada e certificada nos autos. É o caso, por exemplo, da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, que estabeleceu, em seu artigo 3º, § 4º, que durante a vigência de estado de calamidade pública nacional reconhecido pelo Congresso Nacional em razão de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de pandemia, não se aplica o disposto no § 3º do artigo 195 da Constituição da República, permitindo, dessa forma, que a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, possa contratar com o Poder Público.
III.5.12 - Que na estimativa do valor do objeto tenha sido considerada toda a programação dos gastos que serão necessários para cobrir a execução total do objeto contratado, considerando as possíveis prorrogações (somente no caso de contrato decorrente de dispensa de licitação de pequeno valor)
112. De acordo com o entendimento do Tribunal de Contas da União, consubstanciado no Voto do Ministro Relator Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx no Acórdão nº 943/2010-Plenário, a definição da possibilidade de contratação direta em razão do valor (dispensa de pequeno valor) deve levar em consideração as possíveis prorrogações. Vejamos:
Quanto à determinação de que sejam consideradas eventuais prorrogações para definição da modalidade licitatória, entendo que sua expedição visa garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, em observância do princípio da economicidade. Isso porque a adoção de modalidade de licitação menos ampla implica em menor competitividade, haja vista sua divulgação e alcance inferiores.
Esse entendimento é perfilhado por Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, conforme demonstra o trecho transcrito a seguir (XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 13. ed. São Paulo: Dialética, 2009, p. 263):
Outra questão que desperta dúvida envolve os contratos de duração continuada, que comportam prorrogação. A hipótese se relaciona com o disposto no art. 57, inc. II. Suponha-se previsão de contrato por doze meses, prorrogáveis até sessenta meses. Imagine-se que o valor estimado para doze meses conduz a uma modalidade de licitação, mas a prorrogação produzirá superação do limite previsto para a modalidade. Em tais situações, parece que a melhor alternativa é adotar a modalidade compatível com o valor correspondente ao prazo total possível de vigência do contrato. Ou seja, adota-se a modalidade adequada ao valor dos sessenta meses. Isso não significa afirmar que o valor do contrato, pactuado por doze meses, deva ser fixado de acordo com o montante dos sessenta meses. São duas questões distintas. O valor do contrato é aquele correspondente aos doze meses. A modalidade de licitação deriva da possibilidade da prorrogação.
113. No mesmo sentido é a Orientação Normativa nº 10, de 1º de abril de 2009, da Advocacia- Geral da União:
PARA FINS DE ESCOLHA DAS MODALIDADES LICITATÓRIAS CONVENCIONAIS (CONCORRÊNCIA, TOMADA DE PREÇOS E CONVITE), BEM COMO DE ENQUADRAMENTO DAS CONTRATAÇÕES PREVISTAS NO ART. 24, I e II, DA LEI Nº 8.666/1993, A DEFINIÇÃO DO VALOR DA CONTRATAÇÃO LEVARÁ EM CONTA O PERÍODO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL E AS POSSÍVEIS PRORROGAÇÕES. NAS LICITAÇÕES EXCLUSIVAS PARA MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E SOCIEDADES COOPERATIVAS, O VALOR DE R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS) REFERE-SE AO PERÍODO DE UM ANO, OBSERVADA A RESPECTIVA PROPORCIONALIDADE EM CASOS DE PERÍODOS DISTINTOS.
INDEXAÇÃO: SERVIÇO. VALOR. CONTRATAÇÃO. PRORROGAÇÕES. LICITAÇÃO EXCLUSIVA PEQUENAS EMPRESAS. EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. LICITAÇÃO CONVENCIONAL. DISPENSA EM RAZÃO DO VALOR.
REFERÊNCIA: Arts. 170, inc. IX e 179, da Constituição Federal; Arts. 7º, § 2º, inc. II, 8°, 15, inc. V, 23, capute incs., §§ 1º e 5º, 24, inc. I e II, e 57, inc. II, da Lei nº 8.666, de 1993. Arts. 44 e 48, da LC nº 123, de 2006; Arts. 5º, 6º e 7º do Decreto n° 6.204, de 2007; Enunciado PF/IBGE/RJ 01. NOTA n. 00085/2016/DECOR/CGU/AGU; Despacho n. 00013/2017/DECOR/CGU/AGU;
Parecer PGFN/CJU/COJLC nº 1545/2016; Parecer AGU/CGU/NAJMG 39/2007-MRAK;
Acórdãos TCU 177/1994-Primeira Câmara, 260/2002-Plenário, 696/2003-Primeira Câmara, 1.560/2003-Plenário, 1.862/2003-Plenário, 740/2004-Plenário, 1.386/2005-Plenário, 186/2008-Plenário, 3.619/2008-Segunda Câmara, 943/2010- Plenário, 1.932/2016 - Plenário. (grifos acrescidos)
114. A título de exemplo, caso o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para serviços de engenharia (artigo 78, inciso I, do RLCE) ou de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para outros serviços e compras (artigo 78, inciso II, do RLCE) seja suficiente para custear as despesas da Administração por todo o período de vigência contratual, incluindo as eventuais prorrogações, a prorrogação de contrato decorrente de dispensa de licitação de pequeno valor será viável. Isso significa que os referidos montantes deverão fazer frente às necessidades da Administração por todo esse período.
115. Assim sendo, cabe à autoridade administrativa verificar, com o propósito de prorrogar ajuste decorrente de dispensa de licitação de pequeno valor, se na estimativa do valor do objeto foi considerada toda a programação dos gastos que serão necessários para cobrir a execução total do objeto contratado, considerando as possíveis prorrogações.
III.5.13 - Demonstração da manutenção das condições de inviabilidade da competição (somente no caso de contrato decorrente de licitação inexigível)
116. No tocante à prorrogação de contrato administrativo oriundo de contratação direta por inexigibilidade de licitação, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União apresenta o seguinte entendimento:
(...) A prorrogação de contrato administrativo oriundo de contratação direta por inexigibilidade de licitação exige da autoridade competente a prévia demonstração da manutenção das condições de inviabilidade da competição, exigida pelo art. 25 da Lei nº 8.666/1993. Nas contratações ou prorrogações contratuais por inexigibilidade de licitação, incumbe à autoridade administrativa comprovar a veracidade dos atestados de exclusividade de fornecimento de materiais, de equipamentos ou gêneros, emitidos por entidades indicadas no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, de molde a refletir a efetiva inviabilidade de competição, conforme orientações jurisprudenciais contidas nas Decisões nº 47/1995-TCU-Plenário e 578/2002-TCU-Plenário, bem como nos Acórdãos nº 200/2003-TCU-2ª Câmara e 838/2004-TCU-Plenário. (Processo nº TC 017.250/2008-4. Acórdão nº 3.412/2012 – TCU – 1ª Câmara. Relator: Ministro Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx)
117. Sendo assim, cabe à autoridade administrativa, a fim de prorrogar o contrato, demonstrar a manutenção das condições de inviabilidade da competição, exigida pelo artigo 80 do RLCE, e, especialmente, na hipótese de aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, comprovar a veracidade dos atestados de exclusividade apresentados.
III.5.14 - Justificativa formal
118. No que toca à justificativa - requisito que atende ao princípio da motivação -, observa-se que deve ser demonstrada, ainda que sucintamente, a legalidade e o interesse público no aditamento contratual, inclusive sob os aspectos de conveniência e oportunidade. Com efeito, não é demais salientar que os atos administrativos devem ser motivados pela indicação de elementos fáticos e jurídicos consistentes que demonstrem a necessidade, a conveniência e a vantajosidade para a entidade.
119. Deve-se, assim, evitar justificativa genérica, devendo o gestor expor objetiva e consistentemente, consideradas as diretrizes acima, as razões que ensejam a prorrogação do contrato, a par da demonstração de que a contratada vem executando satisfatoriamente suas obrigações contratuais.
III.5.15 - Gerenciamento de riscos
120. Consoante o artigo 39 do Regulamento de Licitações e Contratos da Ebserh, o planejamento da contratação envolve a realização de gerenciamento de riscos, processo que consiste na identificação, avaliação, tratamento e ações de contingência dos principais riscos que envolvem a contratação, assim como na definição dos seus responsáveis.
121. A recomendação é que o documento que materializa o gerenciamento de riscos seja juntado aos autos do processo de contratação após eventos relevantes, como é o caso dos estudos preliminares, do termo de referência e da seleção do fornecedor, repetindo-se a análise sempre que se mostre necessária durante a execução do objeto.
122. Destaca-se ainda, que a Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 05/2017 prescreve que as prorrogações dos contratos de serviços prestados de forma contínua devem ser acompanhadas da etapa de Gerenciamento de Riscos da fase de gestão contratual. Vejamos:
Art. 20. O Planejamento da Contratação, para cada serviço a ser contratado, consistirá nas seguintes etapas:
I - Estudos Preliminares;
II - Gerenciamento de Riscos; e
III - Termo de Referência ou Projeto Básico. [...]
§ 3º As contratações de serviços prestados de forma contínua, passíveis de prorrogações sucessivas, de que trata o art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993, caso sejam objeto de renovação da vigência, ficam dispensadas das etapas I, II e III do caput, salvo o Gerenciamento de Riscos da fase de Gestão do Contrato. (grifos acrescidos)
123. Assim, orienta-se que a Administração efetive o gerenciamento de riscos na fase de gestão contratual.
III.5.16 - Previsão de recursos orçamentários
124. No que tange à disponibilidade orçamentária, o artigo 15 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) prescreve que serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou a assunção de obrigação que não atendam ao disposto em seus artigos 16 e 17.
125. Assim é que o artigo 27, inciso V, alínea c, do RLCE determina o atendimento ao princípio da responsabilidade fiscal, mediante a verificação da despesa estimada com a prevista no orçamento.
126. No mesmo sentido, o inciso V do artigo 87 do RLCE preconiza que é cláusula necessária nas avenças “a indicação dos recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações, quando cabível”.
127. Nesse diapasão, os processos de prorrogação de prazo de vigência de contratos devem ser instruídos com a declaração de disponibilidade orçamentária, atestando que existem recursos orçamentários disponíveis para cobertura das despesas decorrentes do aditamento contratual.
III.6 - REAJUSTE (SOMENTE NO CASO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA)
128. O Regulamento de Licitações e Contratos da Ebserh define, em seu artigo 5º, inciso XXXII, o instituto do reajuste como "instrumento para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato diante de variação de preços e custos que sejam normais e previsíveis, relacionadas com o fluxo normal da economia e com o processo inflacionário, devido ao completar 1 (um) ano a contar da data da proposta ou orçamento a que ela se referir".
129. Dessa forma, nos termos do artigo 87, inciso III, do RLCE, são cláusulas necessárias nos contratos: o preço e as condições de pagamento; os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços; e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.
130. Além disso, o RLCE, no § 4º do artigo 103, estabelece que:
§ 4º A variação do valor contratual para fazer face a repactuação ou reajuste de preços previsto no próprio contrato e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de aditamento. (grifos acrescidos)
131. Outrossim, o reajuste deve observar a existência de previsão no instrumento de contrato ou documento equivalente de índice ou combinação de índice, não devendo ser concedido de ofício, haja vista a necessidade de garantir a manifestação de concordância da contratada com todos os seus termos
(artigo 105 do RLCE).
132. Acerca do reajuste, extrai-se do Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018, que dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, o seguinte:
Art. 13. O reajuste em sentido estrito, espécie de reajuste nos contratos de serviço continuado sem dedicação exclusiva de mão de obra, consiste na aplicação de índice de correção monetária estabelecido no contrato, que retratará a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais.
§ 1º É admitida a estipulação de reajuste em sentido estrito nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano, desde que não haja regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
§ 2º Nas hipóteses em que o valor dos contratos de serviços continuados seja preponderantemente formado pelos custos dos insumos, poderá ser adotado o reajuste de que trata este artigo.
133. Nesse sentido, observadas as condições e as orientações acima tecidas, o reajuste do valor da contratação solicitado pela contratada será devido.
134. A respeito da preclusão do direito ao reajuste, é relevante trazer à baila o disposto no parágrafo único do artigo 105 do RLCE:
Art. 105 O reajuste deve observar a existência de previsão no instrumento de contrato ou documento equivalente de índice ou combinação de índice para o reajuste.
Parágrafo único. O reajuste não deve ser concedido de ofício, haja vista a necessidade de garantir a manifestação de concordância da contratada com todos os seus termos. (grifos acrescidos)
135. Como se observa, o reajuste em sentido estrito dos preços contratados não deve ser concedido de ofício, de forma que o edital e/ou contrato devem condicionar a sua concessão a pedido expresso da contratada, fixando-lhe prazo para tanto. Nesse caso, é possível postular a ocorrência da preclusão lógica do direito ao reajuste, exceto se o termo aditivo de prorrogação de vigência contratual contiver qualquer ressalva quanto ao direito ao reajuste surgido em momento anterior a sua assinatura.
136. Na ausência de cláusula contratual que fixe prazo para a solicitação de reajuste por parte da contratada, além de não restar caracterizada a preclusão de tal direito, a concessão do reajuste poderá abarcar períodos anteriores.
137. Deve-se, ainda, esclarecer que a previsão expressa e inequívoca da renúncia ao reajuste dos valores relativo ao período constitui mecanismo plausível de dispensa do reajustamento de valores pela Administração, não havendo que se falar em renúncia tácita apenas em razão da assinatura de aditivo de prorrogação. Tal previsão demonstrará a boa-fé objetiva da Administração ao proceder à renovação contratual, bem como obstará que doravante seja solicitado requerimento para reajustamento de valores relativo ao período.
138. Neste ponto, cabe mencionar que, embora não tenha havido renúncia tácita, existe a possibilidade, sobretudo no atual contexto de severas restrições orçamentárias, de a Administração negociar a renúncia do particular ao seu direito de reajustar os preços contratados. A renúncia, como já se esclareceu, deve ser expressa e inequívoca, não podendo a Administração compelir o contratado a “renunciar” ao seu direito de reajuste, tampouco se valer de ardis para induzir o contratado a assim proceder.
139. Diante do exposto, tratando-se de direito patrimonial disponível, pode ser objeto de renúncia pelo particular a quem aproveita, podendo a Administração diligenciar no sentido de negociar os termos da renúncia com a contratada.
III.7 - REPACTUAÇÃO (NO CASO DE CONTRATO DE SERVIÇOS COM REGIME DE DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA)
III.7.1 - Inexistência de repactuação concomitante à prorrogação (sem ressalva de posterior repactuação)
140. Caso a contratada concorde em prorrogar o ajuste, sem ter manifestado expressamente seu interesse em majorar o valor pactuado, e considerando que exista esse direito em tese, cabe à entidade certificar-se se há interesse em repactuar o presente acordo, neste momento, ressaltando que, em não havendo tal manifestação nesse sentido, nova repactuação somente poderá ser pleiteada após um ano do fato gerador.
141. Isso porque, nos termos do que dispõe o artigo 57, § 7º, da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 05/2017, "as repactuações a que o contratado fizer jus e que não forem solicitadas durante a vigência do contrato, serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato".
142. Disso se conclui que, se a contratada não solicita, no momento da prorrogação do contrato, a repactuação do valor a que já faz jus, estará ela implicitamente abrindo mão de seu direito de rever os preços, e, automaticamente, concordando que os valores fixados serão mantidos durante o prazo de vigência da prorrogação, ou até que sobrevenha novo fato gerador.
143. Neste sentido, lembramos que há entendimento firmado no Parecer Normativo JT nº 02, de 26 de fevereiro de 2009, aprovado pelo Presidente da República, publicado no Diário Oficial da União de 06 de março de 2009, no sentido de que com a realização da prorrogação, caso o contratante faça jus à repactuação e opte por não implementá-la, estar-se-á operacionalizando a preclusão do direito de requerer esta repactuação no futuro:
a) a repactuação constitui-se em espécie de reajustamento de preços, não se confundindo com as hipóteses de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato;
b) no caso da primeira repactuação do contrato de prestação de serviços contínuos, o prazo de um ano para requerer a repactuação conta-se da data da proposta da empresa ou da data do orçamento a que a proposta se referir, sendo certo que, considera-se como data do orçamento a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta;
c) no caso das repactuações subseqüentes à primeira, o prazo de um ano deve ser contado a partir da data da última repactuação;
d) quanto aos efeitos financeiros da repactuação nos casos de convenções coletivas de trabalho, tem-se que estes devem incidir a partir da data em que passou a viger efetivamente a majoração salarial da categoria profissional;
e) quanto ao termo final para o contratado requerer a repactuação deverá ser pleiteada até a data da prorrogação contratual subseqüente, sendo certo que, se não for de forma tempestiva, haverá a preclusão do direito do contratado de repactuar. (grifos acrescidos)
144. Portanto, é importante deixar absolutamente claro nos autos que não há interesse na repactuação por parte da contratada.
III.7.2 - Inexistência de repactuação concomitante à prorrogação (com ressalva de posterior repactuação)
145. Caso a contratada tenha optado por proceder à prorrogação contratual, ressalvando, entretanto, o direito à posterior repactuação, estará, a princípio, afastada a preclusão de seu direito.
146. Com efeito, nos termos do que dispõe o artigo 57, § 7º, da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 05/2017, as repactuações a que o contratado fizer jus e que não forem solicitadas durante a vigência do contrato, serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato.
147. Neste sentido, se o contratado já faz jus à majoração dos valores pactuados no momento da prorrogação, é de todo recomendável que manifeste por escrito a sua intenção de posteriormente anexar as planilhas e apresentar os novos valores do contrato, sob pena de preclusão do seu direito.
148. Com relação ao tema, há entendimento firmado no Parecer Normativo JT nº 02, de 26 de fevereiro de 2009, aprovado pelo Presidente da República, publicado no Diário Oficial da União de 06 de março de 2009, no sentido de que com a realização da prorrogação, se a contratada fizer jus à majoração de preços e opte por não implementá-la, estar-se-á operacionalizando a preclusão do direito de requerer este reajuste no futuro.
149. Consta da conclusão de tal parecer normativo, quanto ao termo final para a contratada requerer este direito, que a repactuação deverá ser pleiteada até a data da prorrogação contratual subsequente, sendo certo que, se não o for de forma tempestiva, haverá a preclusão do direito à repactuação.
150. Destarte, tanto a jurisprudência do TCU, quanto o referido Parecer Normativo, admitem uma situação de exceção à preclusão: caso a contratada não tenha requerido a repactuação até a data da prorrogação subsequente porque ainda não dispunha dos dados relativos a mais recente convenção coletiva de trabalho da categoria.
151. Vejamos trecho do mencionado parecer normativo da AGU que reproduz o entendimento exarado previamente pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 1.827/2008-Plenário):
Oportuna também a análise do Ministro Xxxxxx sobre a hipótese em que as negociações se prolongam por um período de tempo após a data-base da categoria profissional abrangida pelo contrato administrativo e, neste ínterim, a Administração convoca o contratado para prorrogação contratual.
Neste caso, bem soluciona o Ministro no seguinte sentido:
Nesse caso, o contratado estaria impossibilitado de postular a repactuação contratual no momento da assinatura do termo aditivo, pois, segundo já mencionado, um dos requisitos para a repactuação é a necessidade de registro do acordo ou convenção coletiva de trabalho no Ministério do Trabalho. Assim, caberá ao contratado inserir no termo aditivo a ser celebrado cláusula por meio da qual resguarde seu direito à repactuação, a ser exercido tão logo disponha do instrumento relativo ao acordo ou à convenção devidamente registrado. (grifos acrescidos)
152. Destarte, ainda que interpretada de forma abrangente, tal exceção se aplica a uma situação específica: na data limite para a prorrogação, a contratada ainda não teria condições de elaborar a planilha de variação de custos que fundamenta a repactuação, pois a convenção coletiva da categoria - da qual os novos custos exsurgem - ainda não foi concluída. Incide, em realidade, uma impossibilidade fática de pleitear a repactuação, e a empresa não pode ser prejudicada por circunstâncias a que não deu causa.
153. Desta forma, é importante atentar para os motivos pelos quais a repactuação não está sendo efetivada, evitando-se que isso decorra de causas outras que não a prevista nos instrumentos normativos acima mencionados.
154. Inobstante, em vista das considerações aqui expostas, entende-se que a posterior repactuação do contrato fica assegurada, quando expressamente ressalvada no termo aditivo de prorrogação, a intenção da contratada como condição para a prorrogação do ajuste ora pretendida.
155. Registramos, ainda, que as repactuações, se não coincidirem com as prorrogações, deverão ser feitas por apostilamento, consoante dispõe o § 4º do artigo 57 da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 05/2017, sem a necessidade do encaminhamento dos autos para análise, exceto se houver dúvida jurídica a ser dirimida.
III.7.3 - Eventual ocorrência de preclusão
156. Caso o contrato tenha sido prorrogado quando já era devida a pretendida repactuação, e verificando-se que não houve a ressalva de forma a resguardar o seu direito, aplica-se ao presente o entendimento disposto no artigo 57, § 7º, da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 05/2017, segundo o qual "as repactuações a que o contratado fizer jus e que não forem solicitadas durante a vigência do contrato, serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato".
157. Este mesmo entendimento é manifestado, conforme anteriormente já visto, no Parecer Normativo JT nº 02, de 26 de fevereiro de 2009, aprovado pelo Presidente da República (e vinculante a todos os órgãos da Administração Pública Federal), publicado no Diário Oficial da União de 06 de março de
2009, concluindo-se que com a realização da prorrogação, caso a contratada faça jus à repactuação e opte por não implementá-la neste momento, estar-se-á operacionalizando a preclusão do direito de requerê-la no futuro:
[...]
e) quanto ao termo final para o contratado requerer a repactuação deverá ser pleiteada até a data da prorrogação contratual subseqüente, sendo certo que, se não for de forma tempestiva, haverá a preclusão do direito do contratado de repactuar.
158. Portanto, em sendo essa a hipótese, entende-se que a repactuação não será possível, haja vista a preclusão de direito da contratada.
III.7.4 - Repactuação propriamente dita
159. A repactuação, espécie do gênero reajuste de preços, encontra fundamento de validade no artigo 104, inciso II, do Regulamento de Licitações e Contratos da Ebserh, sendo também prevista no artigo 12 do Decreto nº 9.507/2018, bem como na Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 05/2017, nos seus artigos 53 a 61.
160. O artigo 5º, inciso XXXIII, do RLCE esclarece que a repactuação é espécie de reajuste destinado aos contratos de terceirização de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, em que os custos de mão de obra são calculados ao completar 1 (um) ano a contar da data do orçamento a que se refere a proposta, ou seja, da data base da categoria ou de quando produzirem efeitos acordo, convenção ou dissídio coletivo.
161. O instituto da repactuação encontra-se disciplinado no artigo 106 do Regulamento de Licitações e Contratos da Ebserh. Vejamos:
Art. 106 A repactuação pode ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra, quando deve ser considerada a data do acordo, convenção ou dissídio coletivo, e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço, quando deve ser considerada a data da apresentação da proposta;
§ 1º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deve ser dividida em tantas quanto forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.
§ 2º A repactuação em razão de novo acordo, dissídio ou convenção coletiva deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos, inclusive novos benefícios não previstos na proposta original que tenham se tornado obrigatórios por força deles.
§ 3º A repactuação deve ser precedida de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo, convenção ou dissídio coletivo que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação. (grifos acrescidos)
162. Ainda de acordo com o RLCE, a repactuação deve ser concedida se entre a data da publicação do edital e a assinatura do contrato sobreveio novo acordo, convenção ou dissídio coletivo (artigo 108, inciso II).
163. Feitas estas considerações iniciais, cumpre analisar os pressupostos fixados nos mencionados diplomas normativos para a concessão da repactuação de preços nos contratos administrativos: a) existência de previsão no edital e no contrato; b) tratar-se de serviços contínuos; c) observância do interregno mínimo de 01 (um) ano; d) haja demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato; e) não tenha havido a preclusão do direito.
164. Em relação à natureza dos serviços, a repactuação de preços pressupõe que se trate de
contratação de serviços continuados, pois estes, pela essencialidade, é que exigem prestação ininterrupta, sendo admissível, periodicamente, a readequação dos valores inicialmente contratados.
165. Já no que toca ao requisito temporal, é importante estabelecer a diferença entre os três tipos de insumos: os ligados à mão de obra, os ligados à variação do mercado e os ligados às tarifas públicas.
166. No que concerne aos dois primeiros, há uma grande diferença no marco temporal para a contagem do prazo de um ano, consoante disciplinado na Orientação Normativa AGU nº 25:
NO CONTRATO DE SERVIÇO CONTINUADO COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA, O INTERREGNO DE UM ANO PARA QUE SE AUTORIZE A REPACTUAÇÃO DEVERÁ SER CONTADO DA DATA DO ORÇAMENTO A QUE A PROPOSTA SE REFERIR, ASSIM ENTENDIDO O ACORDO, CONVENÇÃO OU DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO, PARA OS CUSTOS DECORRENTES DE MÃO DE OBRA, E DA DATA LIMITE PARA A APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS INSUMOS.
167. Assim, em relação aos insumos ligados à variação do mercado, o marco temporal para a contagem do prazo de um ano é a data limite para apresentação da proposta, conforme disposto no artigo 55, inciso I, da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 05/2017: da data limite para apresentação das propostas constante do ato convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço.
168. Com relação a estes custos, concluindo-se que o interregno mínimo foi respeitado, será possível a majoração de seus valores, desde que adote-se índice adequado.
169. Já quanto aos custos da mão de obra, a orientação é a de que o marco temporal refere-se à data em que passaram a vigorar os efeitos financeiros da convenção coletiva de trabalho ou instrumento equivalente, pouco importando a data de sua celebração.
170. Em se tratando da primeira repactuação, aplica-se o disposto no artigo 55, inciso II, da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 05/2017, que estabelece que a contagem do interregno mínimo de 01 (um) ano para a primeira repactuação será contado "da data do Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos".
171. Esse o sentido da Orientação Normativa AGU nº 25, ao preconizar que o interregno mínimo de 1 (um) ano para que se autorize a repactuação deverá ser contado da data do orçamento a que a proposta se referir, entendendo-se como proposta o acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, quando os custos decorrerem de mão de obra.
172. Já quanto às repactuações subsequentes à primeira, a Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 05/2017 prescreve em seu artigo 56 que as repactuações subsequentes à primeira terão sua anualidade computada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.
173. No mesmo sentido é a Orientação Normativa nº 26, do Exmo. Sr. Advogado-Geral da União, revista pela Portaria nº 572, de dezembro de 2011, que estabelece que no caso das repactuações subsequentes à primeira o interregno de um ano deve ser contado da última repactuação, correspondente à mesma parcela objeto da nova solicitação. Neste caso, a ON esclarece que se entende como última repactuação a data em que iniciados seus efeitos financeiros, sendo irrelevante a data em que foi celebrada ou apostilada:
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 26
NO CASO DAS REPACTUAÇÕES SUBSEQUENTES À PRIMEIRA, O INTERREGNO DE UM ANO DEVE SER CONTADO DA ÚLTIMA REPACTUAÇÃO CORRESPONDENTE À MESMA PARCELA OBJETO DA NOVA SOLICITAÇÃO. ENTENDE-SE COMO ÚLTIMA REPACTUAÇÃO A DATA EM QUE INICIADOS SEUS EFEITOS FINANCEIROS, INDEPENDENTEMENTE DAQUELA EM QUE CELEBRADA OU APOSTILADA.
174. Por fim, mas ainda quanto ao interregno temporal, é importante acrescentar uma terceira categoria de insumos, que não estão nem ligados à mão de obra, nem à variação de mercado: tratam-se dos custos sujeitos à fixação de preços por órgãos governamentais, tais como os relativos ao transporte público, para os quais, além do fator econômico, ganha relevo o fator político, impedindo uma previsão
adequada quanto à sua variação e periodicidade.
175. Nesses casos, a contagem da anualidade deve se dar a partir da data do orçamento a que a proposta se referir, o que significa contar o período de um ano a partir do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa.
176. De acordo com a Orientação Normativa/SLTI nº 02/2014, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional deverão observar, nos processos de repactuação referentes a serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, quando envolver reajuste do vale-transporte, as seguintes condições:
a) a majoração da tarifa de transporte público gera a possibilidade de repactuação do item relativo aos valores pagos a título de vale-transporte;
b) o início da contagem do prazo de um ano para a primeira repactuação deve tomar como referência a data do orçamento a que a proposta se refere, qual seja, a data do último reajuste de tarifa de transporte público;
c) os efeitos financeiros da repactuação contratual decorrente da majoração de tarifa de transporte público devem viger a partir da efetiva modificação do valor de tarifa de transporte público; e
d) as regras de repactuação devem observar as disposições contidas nos artigos 37 a 41 da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 02/2008 (vide artigos 53 a 61 da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 05/2017).
177. Esclarecido esse aspecto, pode-se adentrar no tópico para tratar da alteração dos valores, salientando que a legislação prevê seja demonstrada a variação analítica dos componentes de custos, devidamente justificada.
178. Ressalta-se que não basta a anexação aos autos do processo da convenção coletiva e das planilhas com a demonstração da variação dos custos apresentadas pela contratada. Impende ao setor técnico competente da entidade assistida proceder à sua análise, que deverá incluir o exame da correspondência dos custos constantes dos referidos documentos com os custos lançados na proposta e convenção coletiva de trabalho, ambas oferecidas na licitação.
179. Impende ao setor técnico competente da entidade assistida proceder à sua análise, verificando, primeiramente, o enquadramento sindical, ou seja, se a Convenção Coletiva de Trabalho utilizada para justificar a variação dos custos referentes à mão de obra, de fato, abrange a categoria de trabalhadores envolvidos na contratação e também se foi a mesma adotada para a cotação dos custos por ocasião da apresentação das propostas, na licitação. Em havendo dúvidas jurídicas nesse ponto, recomenda-se o envio dos autos ao órgão de assessoramento jurídico da Ebserh, com a questão específica.
180. Verificado esse aspecto, deve o setor técnico examinar a correspondência dos custos constantes dos referidos documentos com os custos lançados na proposta e convenção coletiva de trabalho, ambas oferecidas na licitação. Como esta é uma atribuição que envolve conhecimentos técnicos específicos que escapam do âmbito de competência do órgão de assessoramento jurídico da Ebserh, não há manifestação deste sobre referidos cálculos.
181. Alguns aspectos, entretanto, vêm sendo reiteradamente apontados, conforme destacado abaixo:
1. No que pertine à reserva técnica, o Tribunal de Contas da União - TCU tem pacificado o entendimento de que a inclusão da verba denominada reserva técnica nas planilhas de custos e formação de preço só se justifica mediante comprovação dos custos que são por ela cobertos. Caso não haja comprovação, a recomendação é para que seja providenciada a exclusão desse item da planilha de custos. (a este respeito remetemos aos Acórdãos nº 793/2010 e 1.442/2010, da 2ª Câmara; 727/2009, 2.060/2009, 1.597/2010, 3006/2010, 3.092/2010 e 910/2014-Plenário);
2. Quanto ao aviso prévio trabalhado, o Tribunal de Contas da União - TCU considera integralmente pago, seu percentual, no primeiro ano da execução contratual. (Acórdão nº 3.006/2010-Plenário, TC-001.225/2008-0, rel. Xxx.Xxxxxx Xxxxxxx, 10.11.2010). Importante considerar que o Xxxxxxx do TCU citado é de 2010, tendo sido editada em 2011 a Lei 12.506, que prevê o acréscimo de três dias de prazo a cada ano de serviço prestado na empresa, de forma que esse percentual não será mais "zerado", mas apenas reduzido, ao fim do primeiro ano de execução contratual. Nesse sentido, como o TCU recomenda o percentual de
1,94% (Acórdão nº 1.904/2007-Plenário), o saldo será de 0,19% (1,94/30x3). Esse mesmo percentual se repetirá ano a ano, já que o período sobressalente de três dias é também amortizado;
3. Por sua vez, em relação a treinamento e/ou reciclagem, o Tribunal de Contas da União - TCU tem se posicionado no sentido de não admitir a inclusão, nas planilhas orçamentárias, de percentuais de seleção e treinamento, salvo situação específica ligada à execução do contrato, devidamente justificada (Acórdão nº 3.006/2010-Plenário, TC-001.225/2008-0, rel. Min. Xxxxxx Xxxxxxx, 10.11.2010);
4. Com relação à participação nos resultados, a concessão do benefício de participação nos lucros e resultados a empregados de empresas que prestam serviços continuados à Administração não pode ser invocada como justificativa para promoção de reequilíbrio econômico-financeiro do respectivo contrato. Conforme acórdão Acórdão nº 3.336/2012-Plenário “...a participação nos lucros decorre de negociação entre a empresa e seus empregados, tem por objetivo o aumento de produtividade e a redução dos custos e não envolve a contratante do serviço. “Não pode, assim, ser considerada custo de venda dos serviços”. Acrescentou que as parcelas que integram a remuneração do contratado devem estar previstas no edital e no contrato dele decorrente.” No mesmo sentido, Acórdão nº 29/2010 – Plenário do Tribunal de Contas da União;
5. É vedado à proponente incluir na Planilha de Custos e Formação de Preços: Rubrica para pagamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL (Súmula TCU nº 254/2010); e
6. É vedado à proponente incluir na Planilha de Custos e Formação de Preços: Rubrica denominada “verba” ou “verba provisional”, pois o item não está vinculado a qualquer contraprestação mensurável (Acórdãos TCU nº 1.949/2007 – Plenário e nº 6.439/2011 – 1ª Câmara).
182. Salienta-se que, consoante o artigo 57, § 4º, da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 05/2017, “as repactuações, como espécie de reajuste, serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento”.
183. O Regulamento de Licitações e Contratos da Ebserh, em seu artigo 103, § 4º, ainda estabelece que:
§ 4º A variação do valor contratual para fazer face a repactuação ou reajuste de preços previsto no próprio contrato e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de aditamento. (grifos acrescidos)
184. Dessa maneira, orienta-se que a repactuação seja formalizada por meio de apostilamento quando não coincidir com a prorrogação contratual.
III.8 - ADEQUAÇÃO AOS DITAMES DO DECRETO Nº 9.507/2018
185. O Decreto nº 9.507/2018 dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. Mencionado normativo revogou expressamente o Decreto nº 2.271/1997 e dispõe, em seu artigo 16 que "Os contratos celebrados até a data de entrada em vigor deste Decreto, com fundamento no Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997, ou os efetuados por empresas públicas, sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente pela União, poderão ser prorrogados, na forma do § 2º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e observada, no que couber, a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, desde que devidamente ajustados ao disposto neste Decreto".
186. Dessa forma, passa-se a indicar as alterações imprescindíveis que, de algum modo, inovam com relação às disposições da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 05/2017.
187. Uma inovação do Decreto nº 9.507/2018, que deverá ser objeto de ajuste, está no artigo 8º, inciso III, o qual estabelece como cláusula obrigatória ao contrato, o estabelecimento de que “o pagamento mensal pela contratante ocorrerá após a comprovação do pagamento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS pela contratada relativas aos empregados que tenham participado da execução dos serviços contratados”. Caso o contrato não contemple tal regra, deverá ser inserida no termo aditivo de prorrogação uma cláusula específica para prevê-la.
188. O artigo 8º, aliás, prescreve disposições contratuais que deverão obrigatoriamente constar em todos os ajustes para prestação de serviços mediante execução indireta para a administração pública direta e indireta. Tais disposições deverão constar dos contratos a serem prorrogados. No caso de alguma dessas regras estarem ausentes, tal falta deverá ser suprida por meio do termo aditivo de prorrogação.
189. Está previsto na alínea a do artigo 8º, inciso V, do Decreto nº 9.507/2018 “que os valores destinados ao pagamento de férias, décimo terceiro salário, ausências legais e verbas rescisórias dos empregados da contratada que participarem da execução dos serviços contratados serão efetuados pela contratante à contratada somente na ocorrência do fato gerador”. Tal hipótese encontra-se atualmente regulamentada pelo Caderno de Logística do Pagamento pelo Fato Gerador, publicado em 07/11/2018, o qual prevê, no seu item 6, a possibilidade de utilização desse sistema para o pagamento dessas verbas específicas.
190. Recomenda-se, ainda, que a fiscalização do contrato passe a observar, em sua rotina, o que determina o artigo 8º, inciso VII e §§ 1º ao 4º, bem como o artigo 9º do Decreto nº 9.507/2018:
Art. 8º Os contratos de que trata este decreto conterão cláusulas que: [...]
VII - prevejam a verificação pela contratante, do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, em relação aos empregados da contratada que participarem da execução dos serviços contratados, em especial, quanto:
a) ao pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;
b) à concessão de férias remuneradas e ao pagamento do respectivo adicional;
c) à concessão do auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando for devido;
d) aos depósitos do FGTS; e
e) ao pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato.
§ 1º Na hipótese de não ser apresentada a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS de que trata o inciso VII do caput deste artigo, a contratante comunicará o fato à contratada e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação esteja regularizada.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º e em não havendo quitação das obrigações por parte da contratada, no prazo de até quinze dias, a contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços contratados.
§ 3º O sindicato representante da categoria do trabalhador deve ser notificado pela contratante para acompanhar o pagamento das verbas referidas nos § 1º e
§ 2º.
§ 4º O pagamento das obrigações de que trata o § 2º, caso ocorra, não configura vínculo empregatício ou implica a assunção de responsabilidade por quaisquer obrigações dele decorrentes entre a contratante e os empregados da contratada.
Art. 9º Os contratos de prestação de serviços continuados que envolvam disponibilização de pessoal da contratada de forma prolongada ou contínua para consecução do objeto contratual exigirão:
I - apresentação pela contratada do quantitativo de empregados vinculados à execução do objeto do contrato de prestação de serviços, a lista de identificação destes empregados e respectivos salários;
II - o cumprimento das obrigações estabelecidas em acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato; e
III - a relação de benefícios a serem concedidos pela contratada a seus empregados, que conterá, no mínimo, o auxílio-transporte e o auxílio- alimentação, quando esses forem concedidos pela contratante.
Parágrafo único. A administração pública não se vincula às disposições estabelecidas em acordos, dissídios ou convenções coletivas de trabalho que tratem de:
I - pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou nos resultados da empresa contratada;
II - matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários; e
III - preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
III.9 - MINUTA DO TERMO ADITIVO
191. O termo aditivo deve conter as cláusulas mínimas necessárias para sua compreensão e eficácia, apresentar o número do respectivo processo e ementa que exponha sucintamente do que se trata, bem como preâmbulo com a qualificação das partes e dos seus legítimos representantes legais e o seu fundamento legal.
192. Na cláusula que prorroga o prazo originariamente estabelecido no contrato, deve o termo aditivo consignar o prazo inicial e final do novo período de vigência.
193. O aditivo deve conter também os valores a ele referente e indicar a dotação orçamentária para atender à despesa no exercício em curso, bem como declarar que no(s) exercício(s) seguinte(s), correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, sendo que a alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
194. Deve conter, também, se for o caso, a renovação ou complementação da garantia, caso exigida inicialmente, bem como os novos valores, e a data dos respectivos efeitos financeiros, caso tenha havido alteração nesse tocante.
195. Por fim, o termo aditivo deve conter cláusula ratificadora das demais cláusulas e condições do contrato, bem como cláusula prevendo a obrigação da contratante de publicar o extrato do termo aditivo no Diário Oficial da União e em Portal eletrônico mantido pela Ebserh na internet.
196. Nos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, caso a contratada tenha manifestado por escrito interesse na repactuação, mas não disponha ainda dos dados necessários para efetivamente requerê-la ou a tenha requerido, mas ainda não foi concluída a análise administrativa do pleito, deverá ser incluída no termo aditivo cláusula ressalvando tal direito, sob pena de preclusão. Por outro lado, em se tratando de contrato sem dedicação exclusiva de mão de obra, pode a Administração negociar com a contratada a renuncia do seu direito ao reajuste, fazendo constar tal acerto no aditivo.
197. Note-se, ainda, que os contratos de execução indireta de serviços celebrados antes da entrada em vigor do Decreto nº 9.507/2018, quando prorrogados, devem ser ajustados aos termos daquele normativo, que estabelece, entre outras disposições, cláusulas de natureza obrigatória. Assim, sendo o caso, o termo aditivo deve prever os ajustes pertinentes à observância do referido Decreto.
198. Na formalização do aditivo de prorrogação, também deve ser verificada a existência, no contrato originalmente ajustado e respectivos aditivos até então firmados, de cláusula antinepotismo e cláusula anticorrupção. Sobre tais cláusulas, veja-se o dispõe o artigo 7º do Decreto nº 7.203/2010 e o artigo 5º, inciso IV, da Lei nº 12.846/2013:
Decreto nº 7.203/2010
Art. 7o Os editais de licitação para a contratação de empresa prestadora de serviço terceirizado, assim como os convênios e instrumentos equivalentes para contratação de entidade que desenvolva projeto no âmbito de órgão ou entidade da administração pública federal, deverão estabelecer vedação de que familiar de agente público preste serviços no órgão ou entidade em que este exerça cargo em comissão ou função de confiança.
Lei nº 12.846/2013
Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira,
para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º , que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:
[...]
IV - no tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
199. Dessa forma, caso o órgão assessorado, por ocasião da prorrogação de contrato celebrado com empresa prestadora de serviços terceirizados, verifique a inexistência, no contrato e no Termo de Referência, de cláusula nesse sentido, recomenda-se a inclusão, no termo aditivo de prorrogação, de cláusula com tal escopo, com a seguinte redação:
CLÁUSULA ... – INCLUSÃO DE CLÁUSULA ANTINEPOTISMO
Constitui obrigação da contratada vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão contratante, nos termos do artigo 7º do Decreto nº 7.203/2010.
CLÁUSULA ... – INCLUSÃO DE CLÁUSULA ANTICORRUPÇÃO
Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
200. Por último, recomenda-se que seja adotada a minuta de termo aditivo indicada no Anexo III, que deve ser rigorosamente seguida pela unidade assessorada, limitando-se esta ao preenchimento das informações referentes à contratação específica e à inclusão, se for o caso, das cláusulas previstas ao final do Anexo. A adoção de qualquer outra minuta, por melhor e mais correta que seja, implica no não enquadramento do aditamento no âmbito deste Parecer Referencial, acarretando a necessidade de que seja previamente examinada e aprovada individualmente.
III.10 - AUTORIZAÇÃO E ASSINATURA
201. No momento oportuno, o termo aditivo deve ser submetido à aprovação do órgão colegiado e, em seguida, assinado pelas autoridades competentes da Administração Central ou da Unidade Hospitalar gerida pela Ebserh.
202. No âmbito da Administração Central da Ebserh, a definição dessa regra pode ser extraída da análise de seu Regimento Interno, o qual estabelece a competência da Diretoria Executiva para
autorizar a realização de acordos, contratos e convênios que constituam ônus, obrigações ou compromissos para a empresa, lembrando que a tomada de decisões ad referendum pelo Presidente da Xxxxxx é medida excepcional que deve ser levada a efeito apenas em casos de comprovada necessidade. Vejamos:
Artigo 11. Compete à Diretoria Executiva:
(...)
XV – autorizar a realização de acordos, contratos e convênios que constituam ônus, obrigações ou compromissos para a Ebserh, exceto os constantes do art. 6º da Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011;
(...)
Parágrafo Único. Admite-se a decisão ad referendum, pelo Presidente, em caso de comprovada necessidade, devendo ela ser submetida à votação, na primeira reunião subsequente da Diretoria Executiva.
203. A autorização prevista no artigo 11 acima transcrito deve considerar o que dispõe a Resolução nº 55/2013 da Diretoria Executiva, que trata dos limites de alçada no âmbito da Administração Central da Ebserh:
Art. 3º As competências para autorização de compra de bens e materiais e contratações de serviços no âmbito da Matriz da ESBERH, vedada à subdelegação, são definidas conforme a seguir:
I - Contratação cujo valor seja de até R$ 50.000,00: Diretor da área demandante; e
II - Contratação cujo valor seja superior a R$ 50.000,00: Diretor: Diretoria Executiva.
204. Quanto à assinatura do termo aditivo, deve ser observada a seguinte regra do Regimento Interno da Ebserh:
Artigo 33. Ao Presidente da Xxxxxx compete:
(...)
XIX – assinar, juntamente com um Diretor, os contratos que a Ebserh celebrar ou em que vier a intervir, bem como os atos que envolvam obrigações ou responsabilidades por parte da Empresa;
205. Para os Hospitais Universitários Federais, deve ser observado o artigo 19 da Portaria-SEI nº 8/2019, segundo o qual os ordenadores de despesa deverão submeter, obrigatória e previamente, ao exame e aprovação do Colegiado Executivo da unidade hospitalar, os acordos, contratos, termos aditivos e convênios que constituam ônus, obrigações ou compromissos para a unidade, devendo-se, ainda, observar o que dispõe o artigo 20 do referido normativo:
Art. 20 No âmbito de cada unidade hospitalar, os contratos administrativos, ajustes, termos aditivos, apostilamentos e outros instrumentos congêneres serão assinados sempre pela Superintendência em conjunto com outro membro do Colegiado Executivo, vedada a subdelegação.
206. Também cabe o alerta sobre a observância do limite de alçada estabelecido no artigo 11 da Portaria-SEI nº 8/2019, por meio da qual o Presidente da Ebserh subdelegou aos Superintendentes das unidades hospitalares administradas a competência para a celebração de contratos administrativos e prorrogações com valores inferiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), senão vejamos:
Art. 11 A Superintendência da unidade hospitalar administrada pela Ebserh poderá autorizar a celebração de novos contratos administrativos ou a
prorrogação de contratos administrativos em vigor com valores inferiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) no âmbito da Unidade Gestora vinculada à empresa, vedada a subdelegação.
§ 1º Nas contratações de prestação de serviços continuados com prazo igual ou inferior a doze meses, deve ser considerado o valor
anualizado do contrato.
§ 2º Nas contratações de prestação de serviços continuados com prazo superior a doze meses, deve ser considerado o valor anual do contrato.
§ 3º Nas contratações decorrentes da utilização de ata de registro de preços, independentemente de tratar-se de ata elaborada pelo próprio órgão ou à qual tenha aderido, cada contrato deverá, isoladamente, ser precedido de autorização da autoridade correspondente, observados os valores de alçada de que trata o caput.
§ 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos contratos cujo objeto esteja descrito no art. 13, os quais deverão, obrigatoriamente, ser submetidos à avaliação da Presidência da Ebserh.
§ 5º A autorização para contratação emanada do Colegiado Executivo da unidade hospitalar supre o ato citado no caput.
207. Assim, as contratações ou prorrogações de contratos administrativos em valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) ficam condicionadas à autorização da Presidência da Ebserh, nos termos exigidos no artigo 12 da Portaria-SEI nº 8/2019.
208. No que diz respeito à parte contrária, o termo aditivo deve ser assinado por quem exiba procuração ou outro instrumento idôneo para comprovar os seus poderes para tanto.
IV - CONCLUSÃO
209. Diante do exposto, o Parecer Referencial poderá ser adotado na prorrogação de contrato continuado de fornecimento de bens ou de prestação de serviços (sem/com regime de dedicação exclusiva de mão de obra), cabendo ao gestor observar todas as recomendações acima exaradas, em cada procedimento.
210. Os processos que se amoldem de forma inequívoca e direta com a abordagem aqui realizada deverão, doravante, dispensar análise individualizada, cabendo ao gestor proceder à juntada, no processo administrativo, do presente Parecer Referencial, da declaração de conformidade e da lista de verificação a ele anexos.
211. Nesta hipótese, não haverá óbices jurídicos ao prosseguimento do processo, desde que adotadas as minutas anexas. A utilização de quaisquer outras minutas, por melhores e mais corretas que sejam, implica no seu não enquadramento no âmbito desta análise, acarretando a necessidade de que sejam previamente examinadas e aprovadas individualmente.
212. Persistindo dúvida de caráter jurídico ou nas situações que escapem ao padrão delimitado neste opinativo, o processo deverá ser remetido a esta Consultoria Jurídica, na Administração Central, ou ao Setor Jurídico, nas Unidades Hospitalares, para exame individualizado, mediante esclarecimento das peculiaridades envolvidas e/ou formulação dos questionamentos jurídicos específicos, nos moldes da Norma Operacional CONJUR nº 01/2016.
213. Considerando a natureza da presente manifestação, propõe-se adicionalmente:
I - dar publicidade à manifestação jurídica referencial por meio da plataforma TEAMS, em canal de acesso a todos os advogados da Ebserh;
II - dar ciência do Parecer Referencial aos Setores Jurídicos e órgãos assessorados pela Consultoria Jurídica da Ebserh por Ofício-Circular;
III - recomendar aos Setores Jurídicos que deem ciência do Parecer Referencial aos órgãos por eles assessorados; e
IV - dar ciência à Diretoria de Administração e Infraestrutura.
À consideração superior.
(assinado eletronicamente) Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Advogado Ebserh
Relator
De acordo, na forma da unanimidade consolidada no decorrer dos trabalhos (Grupo de Trabalho instituído pela Portaria-SEI nº 91/2020, alterada pela Portaria-SEI nº 153/2020, ambas da Presidência da Ebserh).
(assinado eletronicamente) Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Advogada Ebserh
(assinado eletronicamente) Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx Ebserh
Aprovo o PARECER REFERENCIAL Nº 1/2020/GTPR/SJAA/CONJUR/PRES-EBSERH, por seus
fundamentos.
(assinado eletronicamente) Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Consultor Jurídico
Portaria nº 38/2019 OAB/DF 12.854
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Advogado(a), em 19/08/2020, às 14:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx, Advogado(a), em 19/08/2020, às 14:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Advogado(a), em 19/08/2020, às 14:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Consultor(a) Jurídico(a), em 19/08/2020, às 15:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 23477.004641/2020-94 SEI nº 7383159
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES
SCS Quadra 9, Edifício Parque Cidade Corporate, Torre C, 1° ao 3° andares - Bairro Asa Sul, Brasília/DF, CEX 00000-000
DECLARAÇÃO - SEI
Processo nº 23477.004641/2020-94 Interessado: CONJUR/PRES-EBSERH
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE DO PROCESSO COM O PARECER REFERENCIAL
Processo nº XXXXX.XXXXXX/XXXX-XX
Referência: Xº Termo Aditivo ao Contrato nº XX/XXXX
Declaro que o presente processo, referente à prorrogação de contrato continuado de fornecimento de bens OU de prestação de serviços (sem/com regime de dedicação exclusiva de mão de obra), amolda-se à manifestação jurídica referencial correspondente ao PARECER REFERENCIAL Nº 1/2020/GTPR/SJAA/CONJUR/PRES- EBSERH, cujas recomendações restam atendidas no caso concreto.
Fica, assim, dispensada a remessa dos autos para exame individualizado pelo órgão de assessoramento jurídico da Ebserh, conforme autorizado pela Norma Operacional CONJUR nº 01/2016.
Município/UF, XX de xxxxxx de 20XX.
(assinado eletronicamente)
Nome Completo
Cargo
Matrícula SIAPE nº XXXXXXX
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Advogado(a), em 19/08/2020, às 14:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx, Advogado(a), em 19/08/2020, às 14:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Advogado(a), em 19/08/2020, às 14:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Consultor(a) Jurídico(a), em 19/08/2020, às 15:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 23477.004641/2020-94 SEI nº 7383183
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES
SCS Quadra 9, Edifício Parque Cidade Corporate, Torre C, 1° ao 3° andares - Bairro Asa Sul Brasília-DF, CEX 00000-000
Checklist nº 7383200/2020/GTPR/SJAA/CONJUR/PRES-EBSERH
Município/UF, XX de xxxxxx de 20XX.
ANEXO II
LISTA DE VERIFICAÇÃO
Processo nº XXXXX.XXXXXX/XXXX-XX
Referência: Xº Termo Aditivo ao Contrato nº XXX/XXXX
ATOS ADMINISTRATIVOS A SEREM VERIFICADOS | CONSTA? (SIM/NÃO) | DOCUMENTO SEI | OBSERVAÇÃO | |
1 | Trata-se de contratação continuada regida pela Lei nº 13.303/2016 e pelo RLCE, e que tem como fundamento para a prorrogação os artigos 90, 91, 92 e 93 do RLCE? Obs.: A manifestação referencial em tela não é aplicável aos contratos pactuados com espeque nas exceções previstas nos incisos I e II do artigo 90 do RLCE, às avenças em que a Administração seja usuária de serviços públicos essenciais, aos contratos celebrados com os correios, aos ajustes firmados com a Imprensa Nacional, aos instrumentos que versem sobre a locação de imóveis, aos contratos de cessão de uso de bens públicos e aos contratos de escopo ou outros serviços não continuados. | |||
2 | A Portaria-SEI nº 49/2017 foi adequadamente utilizada, ou seja, o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) foi utilizado? Os documentos foram eletronicamente produzidos, editados, tramitados e assinados eletronicamente, conforme as ferramentas da plataforma? | |||
3 | A instrução da prorrogação pretendida integra os mesmos autos do processo que originou o contrato a ser aditado? | |||
4 | Há previsão expressa de possibilidade de prorrogação no edital (e/ou ainda no contrato, cuja minuta o integra como anexo)? |
5 | Foi certificada a não ocorrência de extrapolação do atual prazo de vigência ou de solução de continuidade em aditivos precedentes? | |||
6 | Os bens fornecidos ou serviços prestados são reputados como de natureza continuada para a Administração Central/Unidade Hospitalar? | |||
7 | A prorrogação do contrato é vantajosa técnica e economicamente para a Administração? | |||
8 | Foi realizada negociação para a redução e/ou eliminação dos custos fixos ou variáveis não renováveis que já tenham sido amortizados ou pagos no primeiro ano da contratação? | |||
9 | Foram readequados os custos relativos à provisão a título de aviso prévio, a partir do segundo ano de execução contratual? | |||
10 | Há manifestação de interesse da Administração na prorrogação do contrato? | |||
11 | Há manifestação prévia de interesse da contratada na prorrogação do contrato? A manifestação foi firmada por quem possui poderes para representar e assumir obrigações em nome da empresa? | |||
12 | Há manifestação do gestor/fiscal do contrato, atestando a regularidade do fornecimento de bens ou da prestação de serviços? O ato que o designou o gestor/fiscal do contrato foi juntado aos autos? | |||
13 | A prorrogação pretendida observa o limite de 5 (cinco) anos? | |||
14 | Na hipótese de ter sido exigida garantia de execução contratual, foi prevista a sua renovação/complementação na minuta de termo aditivo? | |||
15 | Foi verificada a existência das hipóteses de vedação de contratar com a Ebserh previstas no artigo 19 do RLCE? | |||
16 | Foi observada a Política de Transações com Partes Relacionadas da Ebserh? | |||
17 | A contratada mantém as condições de habilitação que foram exigidas quando da realização da licitação? | |||
18 | Foi verificado se a contratada sofreu penalidade que impede a prorrogação? | |||
19 | No caso de prorrogação de contrato decorrente de dispensa de licitação de pequeno valor, foi considerada, na estimativa do valor do objeto, toda a programação dos gastos que serão necessários para cobrir a execução total do objeto contratado, considerando as possíveis prorrogações? | |||
20 | Na hipótese de prorrogação de contrato decorrente de inexigibilidade de licitação, houve demonstração da manutenção das condições de inviabilidade da competição, exigida pelo artigo 80 do RLCE, e, especialmente, na hipótese de fornecimento por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, comprovação da veracidade dos atestados de exclusividade apresentados? | |||
21 | Foi apresentada justificativa da prorrogação pela autoridade competente? | |||
22 | Foi conduzida a etapa de gerenciamento de riscos relacionada à gestão do contrato? O mapa de riscos foi juntado aos autos? | |||
23 | Há nos autos declaração de disponibilidade de recursos orçamentários, identificando-se as rubricas (natureza de despesas, fonte dos recursos)? Há autorização para realização da despesa pelo seu ordenador? | |||
24 | Quanto ao instituto do reajuste: a) em caso de concessão, foram observados os requisitos exigidos? b) em caso de ressalva, consta expressamente no aditivo? c) em caso de renúncia, houve expressa e inequívoca manifestação pela contratada? | |||
25 | Quanto ao instituto da repactuação: a) em caso de concessão, foram observados os requisitos exigidos? b) em caso de inexistência de repactuação concomitante à prorrogação, houve ressalva de posterior repactuação? | |||
26 | O contrato se adéqua aos termos do Decreto nº 9.507/2018? | |||
27 | Foi utilizada a minuta de aditivo que consta como anexo do Parecer Referencial? | |||
28 | Houve/Haverá autorização da autoridade competente para a realização de ajustes que constituam ônus, obrigações ou compromissos para a empresa (Colegiado Executivo ou Diretoria Executiva) nos termos da Portaria-SEI nº 8/2019? | |||
29 | Caso a prorrogação tenha valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), houve/haverá a autorização da Presidência da Ebserh, nos termos exigidos no artigo 12 da Portaria-SEI nº 8/2019? | |||
30 | O aditivo será assinado pelas autoridades competentes (Presidente e Diretor ou Superintendente e Gerente)? | |||
31 | O atestado de conformidade do processo com o Parecer Referencial foi preenchido e assinado? |
(assinado eletronicamente)
Nome Completo
Cargo
Matrícula SIAPE nº XXXXXXX
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Advogado(a), em 19/08/2020, às 14:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx, Advogado(a), em 19/08/2020, às 14:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Advogado(a), em 19/08/2020, às 14:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Consultor(a) Jurídico(a), em 19/08/2020, às 15:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 7383200 e o código CRC A3C92112.
Referência: Processo nº 23477.004641/2020-94 SEI nº 7383200
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES
SCS Quadra 9, Edifício Parque Cidade Corporate, Torre C, 1° ao 3° andares - Bairro Asa Sul
Brasília-DF, XXX 00000-000
Minuta de Termo Aditivo - SEI Processo nº 23477.004641/2020-94
ANEXO III
MINUTA DE TERMO ADITIVO
Notas explicativas: Os itens deste modelo padronizado de Minuta de Termo Aditivo destacados em vermelho itálico devem ser preenchidos ou adotados pela Ebserh de acordo com as peculiaridades da prorrogação de vigência do ajuste e critérios de oportunidade e conveniência, cuidando-se para que sejam reproduzidas as mesmas definições do Contrato e eventuais anexos, para que não conflitem.
Alguns itens receberam notas explicativas destacadas para compreensão do agente ou setor responsável pela elaboração das minutas de termo aditivo, que deverão ser suprimidas quando da finalização do documento.
Sistema de Cores: Para facilitar o ajuste da Minuta de Termo Aditivo ao tipo de contratação, algumas cláusulas foram destacadas com cores distintas, devendo ser removidas ou mantidas, em cada caso.
Ao final, sugere-se a revisão da numeração das cláusulas constantes no termo aditivo.
Unidade Gestora: [digite aqui a sigla da unidade gestora]
MINUTA
[NÚMERO]º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº XXX/AAAA, QUE ENTRE SI CELEBRAM O/A [SIGLA DO HOSPITAL/EBSERH OU EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH] E A [NOME DA EMPRESA].
CONTRATANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, pela unidade
hospitalar [SIGLA DO HOSPITAL/EBSERH], inscrita no CNPJ/MF sob o nº [digite aqui o CNPJ], com endereço na [digite aqui o endereço completo da Administração Central/Unidade Hospitalar], neste ato representada pelo seu Presidente/Superintendente [digite aqui o nome], [nacionalidade], [estado civil], portador(a) da Carteira de Identidade nº [digite aqui o número com a Unidade da Federação] e do CPF nº [digite aqui o número], nomeado(a) pela [digite aqui o ato de nomeação]; e pelo seu Diretor de XXXX/Gerente XXX [digite aqui o nome], [nacionalidade], [estado civil], portador(a) da Carteira de Identidade nº [digite aqui o número com a Unidade da Federação] e do CPF nº [digite aqui o número], nomeado(a) pela [digite aqui o ato de nomeação], ambos no uso das atribuições conferidas pelo artigo 58, inciso IV, de seu Estatuto Social/artigo 20 da Portaria-SEI nº 08, de 09 de janeiro de 2019.
CONTRATADA: [DIGITE AQUI O NOME DA EMPRESA], inscrita no CNPJ/MF sob o nº [digite aqui o CNPJ], com endereço na [digite aqui o endereço completo da empresa], neste ato representada por [digite aqui o nome do representante legal], [nacionalidade], [estado civil], portador(a) da Carteira de Identidade nº [digite aqui o número com a Unidade da Federação] e do CPF nº [digite aqui o número], conforme instrumento XXXX.
Conforme Processo Administrativo nº XXXXX.XXXXXX/XXXX-XX e em observância às disposições constantes no Regulamento de Licitações e Contratos da Ebserh - RLCE, na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, no Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, resolvem celebrar o presente Termo Aditivo ao Contrato nº XXX/AAAA, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O presente termo aditivo tem por objeto:
a) a prorrogação do prazo de vigência do contrato por mais XX (xxxx)
meses/anos, compreendendo o período de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX;
b) o reajuste do valor da avença com base no Índice [especificar o índice], em X,XX% (por extenso);
c) a repactuação do ajuste nos termos da convenção coletiva da categoria, com efeitos financeiros a partir de XX/XX/XXXX; e
d) a repactuação dos valores pagos a título de vale-transporte, com efeitos financeiros a partir de XX/XX/XXXX.
Nota explicativa: As alíneas b, c e d somente devem ser utilizadas em caso de reajuste ou repactuação concomitantes à prorrogação.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - RENÚNCIA AO REAJUSTE
2.1. A contratada renuncia ao reajuste previsto para o período.
Nota explicativa: Esta cláusula somente deverá ser adotada em caso de renúncia expressa e inequívoca ao reajuste dos valores relativo ao período. Tal previsão demonstrará a boa-fé objetiva da Administração ao proceder à renovação contratual, bem como obstará que doravante seja solicitado requerimento para reajustamento de valores relativo ao período.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - RESSALVA AO REAJUSTE
3.1. Fica ressalvado o direito ao reajuste previsto para o período.
Nota explicativa: Esta cláusula somente deverá ser utilizada para assegurar o posterior reajuste do contrato ante a intenção da contratada como condição para a prorrogação da avença.
4. CLÁUSULA QUARTA - RESSALVA À REPACTUAŲÃO
4.1. Fica ressalvado o direito da contratada à repactuação.
Nota explicativa: Esta cláusula somente deverá ser utilizada para assegurar a posterior repactuação do contrato ante a intenção da contratada como condição para a prorrogação do ajuste.
5. CLÁUSULA QUINTA – VALOR DO ADITIVO
5.1. Atribui-se ao presente termo aditivo o valor de R$ [digitar o número e por extenso].
5.2. O valor mensal deste Contrato passa a ser de R$ [digitar o número e por extenso], conforme tabela(s) abaixo:
5.3. O valor anual/global deste Contrato passa a ser de R$ [digitar o número e por extenso], conforme tabela(s) abaixo:
Nota explicativa: Os subitens 5.2 e 5.3 devem ser utilizados de acordo com o objeto da
contratação e a forma de pagamento adotada.
Nota explicativa: Xxxxx xxxxxxxx, poderão ser inseridas, em conformidade com o contrato originário, tabelas a fim de atualizar e/ou demonstrar os novos valores da contratação em decorrência de reajuste e/ou repactuação.
6. CLÁUSULA SEXTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. As despesas decorrentes deste termo aditivo estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da União, para o exercício de XXXX, conforme classificação abaixo:
PROGRAMA DE TRABALHO | FONTE DE RECURSOS | ELEMENTO DE DESPESA | NÚMERO DE EMPENHO |
XXXX | XXXX | XXXX | XXXX |
6.2. No(s) exercício(s) seguinte(s), correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, sendo que a alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
7.
CLÁUSULA SÉTIMA - RENOVAŲÃO/COMPLEMENTAŲÃO DA GARANTIA
CONTRATUAL
7.1. A contratada providenciará a renovação/complementação da garantia contratual, nas mesmas condições exigidas no contrato.
Nota explicativa: Esta cláusula somente deverá ser adotada na hipótese de ter sido exigida garantia contratual quando da celebração do ajuste.
8. CLÁUSULA OITAVA - ADEQUAŲÕES REFERENTES AO DECRETO Nº 9.507/2018
8.1. Para adequar os termos do contrato ao Decreto nº 9.507/2018, serão realizados os seguintes ajustes em suas cláusulas: (...)
Nota explicativa: Os contratos de execução indireta de serviços celebrados antes da entrada em vigor do Decreto nº 9.507/2018, quando prorrogados, devem ser ajustados aos termos daquele normativo, que estabelece, entre outras disposições, cláusulas de natureza obrigatória. Assim, sendo o caso, o termo aditivo deve prever os ajustes pertinentes à observância do referido Decreto. Tais ajustes foram abordados na seção III.8 do Parecer Referencial - SEI 1 (7383159).
9. CLÁUSULA NONA - INCLUSÃO DE CLÁUSULA ANTINEPOTISMO
9.1. Constitui obrigação da contratada vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão contratante, nos termos do artigo 7º do Decreto nº 7.203/2010.
Nota explicativa: Na formalização do aditivo de prorrogação, deve ser verificada a existência, no contrato originalmente ajustado e respectivos aditivos até então firmados, de cláusula antinepotismo. Caso seja verificada a inexistência, no contrato e no Termo de Referência, de cláusula nesse sentido, recomenda-se a inclusão, no termo aditivo de prorrogação, desta cláusula.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - INCLUSÃO DE CLÁUSULA ANTICORRUPŲÃO
10.1. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se
comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
Nota explicativa: Na formalização do aditivo de prorrogação, deve ser verificada a existência, no contrato originalmente ajustado e respectivos aditivos até então firmados, de cláusula anticorrupção. Caso seja verificada a inexistência, no contrato e no Termo de Referência, de cláusula nesse sentido, recomenda-se a inclusão, no termo aditivo de prorrogação, desta cláusula.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RATIFICAÇÃO
11.1. Ficam ratificadas as demais cláusulas e condições constantes no Contrato Originário, não modificadas no todo ou em parte pelo presente Termo Aditivo.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PUBLICAÇÃO
12.1. A CONTRATANTE providenciará, sem ônus para a CONTRATADA, a publicação do extrato do presente aditamento no Diário Oficial da União e em Portal eletrônico mantido pela Ebserh na internet até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo Aditivo foi lavrado em 2 (duas) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes.
Município/UF, XX de xxxxxx de 20XX.
(assinado eletronicamente)
Nome Completo
Presidente/Superintendente - Ebserh
(assinado eletronicamente) Nome Completo Diretor/Gerente - Ebserh
(assinado eletronicamente) Nome Completo Cargo/Representante Legal
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Advogado(a), em 19/08/2020, às 14:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx, Advogado(a), em 19/08/2020, às 14:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Advogado(a), em 19/08/2020, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Consultor(a) Jurídico(a), em 19/08/2020, às 15:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 7383220 e o código CRC 46E24761.