TERMO DE AUTORIZAÇÃO N.º 522/2012/SPV/SPB-ANATEL
TERMO DE AUTORIZAÇÃO N.º 522/2012/SPV/SPB-ANATEL
TERMO DE OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BLOCOS DE RADIOFREQUÊNCIAS ASSOCIADAS AO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO DESTINADO AO USO DO PÚBLICO EM GERAL – STFC E AO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMIDIA – SCM QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL E OI S.A.
Pelo presente instrumento, de um lado a AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
– ANATEL, doravante denominada ANATEL, entidade integrante da UNIÃO, nos termos da Lei Federal n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações - LGT, com CGC/MF n.º 02.030.715/0001-12, ora representada pelo Presidente do Conselho Diretor, XXXX XXXXXXX XX XXXXXXX, e de outro a OI S.A., CNPJ n.º 76.535.764/0001-43, ora representada pelo seu Presidente, XXXXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXX, brasileiro, casado, administrador de empresas, portador da carteira de identidade n.º 10068552-72 e CPF/MF n.º 000.000.000-00 e seu Diretor, XXXX XX XXXX XXXXXXXX XX XXXXXX, brasileiro, casado, engenheiro, portador da carteira de identidade n.º 00560064-20 e CPF/MF n.º 000.000.000-00, doravante denominada AUTORIZADA, celebram o presente TERMO DE OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BLOCOS DE RADIOFREQUÊNCIAS, doravante denominado Termo, conforme aprovação do seu Conselho Diretor pelo Ato n.º 5.956, de 11 de outubro de 2012, publicado no Diário Oficial da União – D.O.U. de 16 de outubro de 2012, que será regido pelas normas adiante referidas e pelas seguintes cláusulas:
Capítulo I
Do Objeto, Área e Prazo de Autorização
Cláusula 1.1 – O objeto deste Termo é a outorga de Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências, sem exclusividade, em caráter primário, nas Subfaixas 451 MHz a 458 MHz / 461 MHz a 468 MHz, associada às Autorizações para exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral – STFC e do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, conforme a Tabela a seguir:
Tabela 1
Lote | Áreas de Prestação | Subfaixas de Radiofrequências Associada | Serviço | Instrumento de Outorga |
5 | Estados do Goiás (GO), Mato Grosso (MT), Mato Grosso do Sul (MS), Rio Grande do Sul (RS) e o Distrito Federal (DF) | 451 MHz a 458 MHz / 461 MHz a 468 MHz | SCM | Ato nº 47.738 de 5/11/2004, e Termo de Autorização PVST/SPV nº 112/2004 ANATEL, de 3/12/2004 |
5 | Estados do Goiás (GO), Mato Grosso (MT), Mato Grosso do Sul (MS), Rio Grande do Sul (RS) e o Distrito Federal (DF) | 451 MHz a 458 MHz / 461 MHz a 468 MHz | STFC | Atos nº 54.779, de 14/12/2005, e n.º 41.780, de 16/01/2004, Contrato de Concessão PBOA/SPB n° 109/2011-Anatel, de 30/6/2011, e Termo de Autorização nº 305/2004/SPB-Anatel, de 20/1/2004 |
Cláusula 1.1.1 - A Outorga de Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências é ato administrativo vinculado, associado à concessão, permissão ou autorização para prestação de serviço de telecomunicações, que atribui a interessado, por prazo determinado, o direito de uso de radiofrequência, nas condições legais e regulamentares.
Capítulo II
Do Prazo de Vigência
Cláusula 2.1 - A presente Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências é expedida pelo prazo de 15 (quinze) anos, a contar da data de publicação do extrato do presente Termo no D.O.U, a título oneroso, associada à Concessão e à Autorização para exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral – STFC e à Autorização para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, expedidas pelos Atos nº 54.779, de 14 de dezembro de 2005, publicado do X.X.X.xx 15 de dezembro de 2005, nº 41.780, de 16 de janeiro de 2004 , publicado do D.O.U. de 19 de janeiro de 2004 e nº 47.738 de 5 de novembro de 2004, publicado do D.O.U. de 12 de novembro de 2004, pelo Contrato de Concessão PBOA/SPB n° 109/2011-Anatel, de 30 de junho de 2011, publicado no D.O.U. de 4 de julho de 2011, Termo de Autorização nº 305/2004/SPB-Anatel, de 20 de janeiro de 2004, publicado do D.O.U. de 22 de janeiro de 2004 e Termo de Autorização PVST / SPV nº 112/2004 – Anatel, 3 de dezembro de 2004, publicado no D.O.U. de 13 de abril de 2005, prorrogável, uma única vez, por igual período, a título oneroso, estando sua vigência condicionada à manutenção dos requisitos previstos neste Termo.
§1º - O uso da radiofrequência se dará em caráter primário e restrito à respectiva Área de Prestação.
§2º - O direito de uso de radiofrequência é condicionado à utilização eficiente e adequada.
§3º - O compartilhamento da radiofrequência, quando não implicar interferência prejudicial nem impuser limitação à prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral – STFC e do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, poderá ser autorizado pela ANATEL.
Capítulo III
Do Preço pela Outorga de Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências
Cláusula 3.1 - O valor da outorga de autorização para uso da radiofrequência na Subfaixa 451 MHz a 458 MHz / 461 MHz a 468 MHz, objeto deste termo, está contido no preço ofertado pelo Lote 5 do Edital de Licitação n.º 004/2012/PVCP/SPV-ANATEL, conforme Ato n.º 5.956, de 11
de outubro de 2012, publicado no Diário Oficial da União – D.O.U. de 16 de outubro de 2012, a ser pago da seguinte forma:
a) O valor total ou, no mínimo, 10% (dez por cento) deverá ser pago na data da assinatura do Termo de Autorização, sendo a importância a ser paga atualizada pela variação do IGP-DI (Índice Geral de Preço – Disponibilidade Interna da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx), desde a data da entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação até a data do efetivo pagamento, caso o pagamento ocorra após 12 (doze) meses da data de entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação;
b) Os valores restantes, totalizando no máximo 90% (noventa por cento), deverão ser pagos em seis parcelas iguais e anuais, com vencimento, respectivamente, em até 36 (trinta e seis), 48 (quarenta e oito), 60 (sessenta), 72 (setenta e dois), 84 (oitenta e quatro) e 96 (noventa e seis) meses contados da data de publicação, no D.O.U., do extrato do Termo de Autorização, sendo a importância a ser paga atualizada, pela variação do IGP-DI, desde a data da entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação até a data do efetivo pagamento.
b.1) Caso o pagamento ocorra após 12 (doze) meses da data de entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, aos valores previstos no item “b” serão acrescidos, além da atualização pelo IGP- DI, de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor corrigido, desde a data de publicação, no Diário Oficial da União – D.O.U., do extrato do Termo de Autorização.
Cláusula 3.2. A AUTORIZADA, para prorrogação do direito para uso de radiofrequências associadas às Autorizações para exploração do STFC e do SCM, deverá pagar, a cada biênio, durante o período de prorrogação, ônus correspondente a 2% (dois por cento) de sua receita do ano anterior ao do pagamento, do STFC e do SCM, líquida de impostos e contribuições sociais incidentes, sendo que no 15º ano a AUTORIZADA deverá pagar 1% de sua receita do ano anterior.
§1º - No cálculo do valor referido no caput desta Cláusula, será considerada a receita líquida decorrente da aplicação dos Planos de Serviço, Básico e Alternativos, bem como as receitas decorrentes dos valores pela remuneração do uso de suas redes, independentemente da radiofrequência a ser prorrogada.
§2º - O cálculo do percentual referido no caput desta Cláusula será feito sempre relativamente à receita líquida das deduções de impostos e contribuições incidentes, apurada entre janeiro e dezembro do ano anterior e obtida das demonstrações financeiras elaboradas conforme princípios fundamentais de contabilidade aprovadas pela Administração da AUTORIZADA e auditadas por auditores independentes, e o pagamento terá vencimento em 30 (trinta) de abril do ano subsequente ao da apuração do ônus.
§3º - A primeira parcela do ônus terá vencimento em 30 (trinta) de abril de 2029, calculada considerando a receita líquida apurada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2028, e as parcelas subsequentes terão vencimento a cada vinte e quatro meses, tendo como base de cálculo a receita do ano anterior.
§4º - O atraso no pagamento do ônus previsto nesta Cláusula implicará cobrança de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da correção e juros previstos na cláusula 3.1, alínea “b”, até a data do efetivo pagamento, a ser aplicada sobre o valor da dívida considerando todos os dias de atraso no pagamento.
§5º - O não pagamento do valor estipulado nesta cláusula poderá implicar caducidade da Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências, independente da aplicação de outras penalidades previstas na Regulamentação da ANATEL.
§6º - O percentual a que se refere o caput será aplicável no intervalo de prorrogação dos direitos para uso de radiofrequências, independentemente das Radiofrequências a que se refere a prorrogação.
§7º - Em quaisquer das situações que levem à extinção da Autorização, os valores das parcelas pagas referentes à presente outorga e o montante de garantia de execução dos Compromissos de Abrangência não serão restituídos.
§8º - As parcelas a vencer da presente outorga serão consideradas devidas, proporcionalmente ao período em que a radiofrequência esteve à disposição da prestadora, podendo a ANATEL iniciar novo procedimento licitatório objeto desta autorização.
§9º - Além da garantia de execução dos Compromissos de Abrangência, caso ocorra descumprimento dos Compromissos de Abrangência, a AUTORIZADA estará sujeita a Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações - PADO que levará a ANATEL a decidir pela sanção cabível à situação detectada.
Cláusula 3.3 - O requerimento para a prorrogação do direito de uso das radiofrequências deverá ser encaminhado à ANATEL nos termos do art. 167, §§ 1º e 2º, da LGT.
Cláusula 3.4 - Fica a ANATEL autorizada a instaurar novo processo de outorga de autorização para uso das radiofrequências objeto do presente termo, caso não seja formulado tempestivamente requerimento de prorrogação.
Capítulo IV
Das Prerrogativas da ANATEL
Cláusula 4.1 - Sem prejuízo das demais disposições regulamentares, compete à ANATEL:
I - fazer cumprir as normas e regulamentos vigentes e aqueles que, durante toda a vigência do presente Termo, vierem a ser editados;
II - coibir comportamentos prejudiciais à livre competição;
III - impedir a concentração econômica, inclusive impondo restrições, limites ou condições ao presente Termo;
IV - administrar o espectro de radiofrequências, aplicando as penalidades legais e regulamentares;
V - extinguir o presente Termo nos casos previstos neste instrumento e na legislação aplicável.
Cláusula 4.2 - A ANATEL poderá determinar à AUTORIZADA que faça cessar imediatamente
as transmissões de qualquer estação de telecomunicações que esteja causando interferência prejudicial nos serviços de telecomunicações regularmente explorados, até que seja cessada a interferência.
Capítulo V
Das condições gerais da Outorga de Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências
Cláusula 5.1 - A Outorga de Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências somente poderá ser associada às autorizações para exploração do STFC e do SCM.
Cláusula 5.2 - A AUTORIZADA compromete-se a observar estritamente toda a regulamentação que verse sobre a Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências ora OUTORGADA, sujeitando-se inclusive às novas regulamentações e às alterações que venham a ser editadas.
Cláusula 5.3 - A AUTORIZADA não terá direito adquirido à manutenção das condições existentes na data de assinatura deste Termo, devendo observar os novos condicionamentos que venham a ser impostos por lei ou pela regulamentação a ser editada pela ANATEL.
Cláusula 5.4 - A AUTORIZADA deverá assegurar que a instalação das estações de telecomunicações, bem como sua ampliação, esteja em conformidade com as disposições regulamentares, em especial as limitações relativas à distância de aeroportos, aeródromos, estações de radiogoniometria e áreas indígenas.
Cláusula 5.5 - A instalação, o funcionamento e a desativação de estação de telecomunicações obedecerão ao disposto na regulamentação.
Cláusula 5.6 - A AUTORIZADA utilizará os respectivos blocos por sua conta e risco, sendo de sua inteira e exclusiva responsabilidade quaisquer prejuízos decorrentes de seu uso.
Cláusula 5.7 - A AUTORIZADA é exclusiva responsável por qualquer dano que venha a acarretar a seus usuários ou a terceiros em virtude da utilização dos respectivos blocos, excluída toda e qualquer responsabilidade da ANATEL.
Cláusula 5.8 - Os equipamentos que compõem as estações de telecomunicações dos sistemas devem ter certificação expedida ou aceita pela ANATEL, segundo a regulamentação vigente.
Cláusula 5.9 – A AUTORIZADA deve atender as seguintes disposições previstas no ANEXO II-D do Edital de Licitação n.º 004/2012/PVCP/SPV-ANATEL:
Cláusula 5.9.1 - A AUTORIZADA operando nas Subfaixas de Radiofrequências de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz deverão coordenar, arcando com os custos correlatos, com os sistemas do Serviço Limitado Privado – SLP para uso no âmbito dos aeroportos que operam nas Subfaixas de Radiofrequências de 451,5875 MHz a 454 MHz e de 456,5875 MHz a 459 MHz, de acordo com o disposto no art. 15, do Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 450 MHz a 470 MHz, aprovado pela Resolução n.º 558, de 20 de dezembro de 2010.
Cláusula 5.9.2 - A coordenação também deverá considerar interferências com relação a sistemas operados em países que fazem fronteira com o Brasil.
Cláusula 5.9.3 - A exploração industrial dos meios poderá ser efetuada para prestação dos serviços para os quais as subfaixas estejam destinadas, desde que utilizada a mesma infraestrutura de rede que esteja operando em caráter primário.
Cláusula 5.9.3.1 - A exploração industrial dos meios prevista no item anterior só poderá ocorrer para prestação dos mesmos serviços para os quais as prestadoras envolvidas sejam outorgadas.
Capítulo VI
Da disponibilidade de Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências
Cláusula 6.1 - O direito de uso de blocos de radiofrequências referido neste Capítulo não elide a prerrogativa da ANATEL de modificar a sua destinação ou de ordenar a alteração de potências ou outras características técnicas.
Cláusula 6.2 - A não utilização injustificada dos blocos de radiofrequências sujeitará a AUTORIZADA às sanções cabíveis, conforme a regulamentação.
Capítulo VII
Da transferência da Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências
Cláusula 7.1 - É intransferível a autorização para uso de blocos de radiofrequências sem a correspondente transferência da autorização de prestação do serviço a ela vinculada.
Cláusula 7.2 - A autorização para uso de blocos de radiofrequências extinguir-se-á pelo advento de seu termo final ou no caso de sua transferência irregular, bem como por caducidade, decaimento, renúncia ou anulação da autorização para prestação do serviço de telecomunicações que dela se utiliza.
Capítulo VIII
Da não obrigação de continuidade e direito de renúncia
Cláusula 8.1 - O presente Termo não impõe à AUTORIZADA o dever de continuidade do uso dos respectivos blocos, assistindo-lhe o direito de renúncia nos termos do art. 142, da Lei n.º 9.472, de 1997, observadas as disposições deste Termo.
§1º O direito de renúncia não elide o dever da AUTORIZADA de garantir aos usuários, na forma prevista neste Termo e na regulamentação, o prévio conhecimento da interrupção do uso dos blocos de radiofrequências autorizados.
§2º O direito de renúncia, igualmente, não elide o dever da AUTORIZADA de cumprir os compromissos de interesse da coletividade por ela assumidos com a assinatura do presente Termo.
Capítulo IX Da Fiscalização
Cláusula 9.1 - A AUTORIZADA deve permitir aos agentes da ANATEL, em qualquer época, livre acesso aos equipamentos e instalações, bem como deve fornecer-lhes todos os documentos e informações necessários ao desempenho das atividades fiscalizatórias.
Parágrafo único. A AUTORIZADA poderá indicar preposto para acompanhar os agentes da fiscalização nas suas visitas, inspeções e atividades.
Cláusula 9.2 - A AUTORIZADA compromete-se ao pagamento das taxas de fiscalização nos termos da legislação, especialmente as Taxas de Fiscalização de Instalação e de Funcionamento.
Parágrafo único. As taxas de fiscalização serão recolhidas conforme tabela integrante do Anexo I, da Lei n.º 5.070, de 7 de julho de 1966, com suas alterações.
Capítulo X
Dos Compromissos de Abrangência e de Aquisição de Produto de Tecnologia Nacional
Cláusula 10.1 - A AUTORIZADA deverá atender aos Compromissos de Abrangência definidos nos ANEXO I, II-A, II-B e II-C deste Termo, observando as subfaixas de radiofrequências autorizadas conforme Tabela 1.
Cláusula 10.2 - A cada ano relativo ao cumprimento dos compromissos de abrangência, a AUTORIZADA deverá encaminhar à Anatel, no 1º (primeiro) dia útil de outubro, correspondência noticiando quais os municípios já se encontram atendidos e quais serão atendidos até o término do ano, para fins de início da verificação da Agência quanto ao cumprimento dos Compromissos de Abrangência.
Cláusula 10.3 - Ao final de cada período de cumprimento dos Compromissos de Abrangência, a prestadora deverá enviar correspondência informando o resumo de todos os municípios que foram cobertos, os que tiveram seu atendimento eventualmente antecipado e os que não foram atendidos. Nesse último caso, existindo justificativa para o não cumprimento, tal dado deverá ser encaminhado à Anatel para análise.
Cláusula 10.4 - A Anatel poderá, a qualquer tempo, solicitar à AUTORIZADA lista com a estimativa de atendimento na qual deverá conter os municípios a serem atendidos e os respectivos prazos de atendimento.
Cláusula 10.5 - A AUTORIZADA deverá cumprir as seguintes metas mínimas de compromisso de aquisição de bens, produtos, equipamentos e sistemas de telecomunicações e de redes de dados com tecnologia nacional, conforme regulamentação específica sobre a forma de verificação, acompanhamento, acreditação e definições quanto à tecnologia desenvolvida no país, entre outros dispositivos, a ser editada pela Anatel, e diplomas legais, em especial o Processo Produtivo Básico - PPB, disciplinado por meio das Leis n.º 8.248, de 23 de outubro de 1991, e n.º 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Portaria n.º 950 do Ministério da Ciência e Tecnologia, de 12 de dezembro de 2006, e suas alterações, durante a vigência da Autorização do Uso de Radiofrequência objeto do presente termo:
a) Entre 2012 e dezembro de 2014: 60% dos investimentos em bens ou produtos adquiridos, sendo 50% de acordo com o PPB e 10% em investimentos em bens ou produtos com tecnologia desenvolvida no País;
b) Entre 2015 e dezembro de 2016: 65% dos investimentos em bens ou produtos adquiridos, sendo 50% de acordo com o PPB e 15% em investimentos em bens ou produtos com tecnologia
desenvolvida no País;
c) Entre 2017 e dezembro de 2022: 70% dos investimentos em bens ou produtos adquiridos, sendo 50% de acordo com o PPB e 20% em investimentos em bens ou produtos com tecnologia desenvolvida no País.
§1º - Para fins deste Termo de Autorização, as metas de compromisso de aquisição de produto de tecnologia nacional se aplicam sobre o montante total investido ao longo do período de apuração na aquisição de bens, produtos, equipamentos e sistemas de telecomunicações e de redes de dados destinados especificamente para a exploração objeto do presente Edital, entre aqueles relacionados no ANEXO I, do Decreto n.º 5.906, de 26 de setembro de 2006, com redação atualizada.
§2º - Até que sobrevenha a regulamentação específica mencionada na cláusula 10.5, a AUTORIZADA deverá apresentar certificados que comprovem o cumprimento do disposto na referida cláusula.
§3º - Caso não haja disponibilidade, devidamente comprovada, de bens, produtos, equipamentos e sistemas de telecomunicações e de redes de dados com tecnologia nacional em quantidade necessária para atingimento das metas estabelecidas na cláusula 10.5 e parágrafos, estas serão temporariamente adequadas à capacidade da oferta nacional.
Cláusula 10.6 - O resgate referido na cláusula anterior apenas ocorrerá quando o cumprimento dos compromissos assumidos se der na forma e prazo dispostos neste termo.
Cláusula 10.7 - O resgate de cada garantia de execução dos Compromissos de Abrangência poderá ser realizado, a qualquer tempo, nos termos do ANEXO III - METODOLOGIA DE RESGATE DAS GARANTIAS DE EXECUÇÃO DOS COMPROMISSOS DE
ABRANGÊNCIA do Edital n.º 004/2012/PVCP/SPV-ANATEL, mediante a comprovação de cumprimento dos compromissos e a entrega de nova garantia correspondente ao valor dos compromissos restantes.
Cláusula 10.8 - O não cumprimento total ou parcial dos compromissos assumidos relativos aos Compromissos de Abrangência poderá implicar caducidade desta autorização, além da execução das garantias de execução dos Compromissos de Abrangência apresentados, proporcionalmente aos compromissos assumidos e não cumpridos em relação à quantidade de municípios resultante dos Compromissos de Abrangência dispostos neste termo.
Cláusula 10.9 - A AUTORIZADA deve revalidar a(s) garantia(s) de execução dos Compromissos de Abrangência até 12 (doze) meses antes do término do respectivo prazo de validade, prorrogando sua validade por períodos mínimos de 24 (vinte e quatro) meses, devendo obrigatoriamente o prazo de validade compreender o período de análise do cumprimento dos compromissos até sua conclusão e emissão de atestado pela ANATEL.
Cláusula 10.10 - O atraso na revalidação da(s) garantia(s) de execução dos Compromissos de Abrangência, poderá implicar caducidade desta autorização.
Cláusula 10.11 - Em caso de extinção da Autorização, a ANATEL poderá transferir o valor da garantia de execução dos Compromissos de Abrangência para conclusão do cumprimento dos
compromissos assumidos e não cumpridos, até a data da extinção, dentro dos prazos estipulados.
Capítulo XI Das Sanções
Cláusula 11.1 - O descumprimento de condições ou de compromissos assumidos, associados à Autorização para Uso de Blocos de Radiofrequências, sujeitará a AUTORIZADA às sanções estabelecidas em regulamentação específica, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal.
Capítulo XII Da Extinção
Cláusula 12.1 - O presente Xxxxx extinguir-se-á pelo advento de seu termo final ou no caso de sua transferência irregular, bem como por caducidade, decaimento, renúncia ou anulação da autorização para prestação do serviço de telecomunicações que dela se utiliza.
Parágrafo único. É intransferível a autorização de uso de radiofrequências sem a correspondente transferência da concessão, permissão ou autorização de prestação do serviço a elas vinculada.
Capítulo XIII
Do Regime Legal e dos Documentos Aplicáveis
Cláusula 13.1 - O presente Termo é regido, sem prejuízo das demais normas integrantes do ordenamento jurídico brasileiro, em especial pela LGT, bem como pelos demais instrumentos normativos expedidos pela ANATEL.
Capítulo XIV Do Foro
Cláusula 14.1 - Para solução de questões decorrentes deste Termo de Autorização será competente o Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal de Brasília, Distrito Federal.
Capítulo XV
Da Disposição Final
Cláusula 15.1 - Este Termo de Autorização entrará em vigência a partir da publicação do seu extrato no Diário Oficial da União.
Cláusula 15.2 - Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao serviço objeto deste Termo, a AUTORIZADA se obriga a considerar oferta de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente.
Cláusula 15.2.1 - Nos casos em que haja equivalência entre ofertas, a autorizada se obriga a utilizar, como critério de desempate, a preferência a serviços oferecidos por empresas situadas no País, equipamentos, programas de computador (software) e materiais produzidos no País, e, entre eles, àqueles com tecnologia nacional. A equivalência referida neste item será apurada quando, cumulativamente:
a) o preço nacional for menor ou igual ao preço do importado, posto no território nacional, incluídos os tributos incidentes;
b) o prazo de entrega for compatível com as necessidades do serviço; e
c) sejam satisfeitas as especificações técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente e possuam certificação expedida ou aceita pela ANATEL, quando aplicável.
Cláusula 15.2.2 - Compreendem-se como serviços aqueles relacionados com a pesquisa e desenvolvimento, planejamento, projeto, implantação e instalação física, operação, manutenção, bem como a aquisição de programas de computador (software), supervisão e testes de avaliação de sistemas de telecomunicações.
E por assim estarem cientes das disposições e condições deste Termo de Autorização, as partes o assinam em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas, que também o assinam, para que se produzam seus legais e jurídicos efeitos.
Brasília, 16 de Outubro de 2012.
Pela Anatel:
XXXX XXXXXXX XX XXXXXXX
Presidente do Conselho
Pela AUTORIZADA:
XXXXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXX
Presidente
TESTEMUNHAS:
XXXX XX XXXX PINHEIRO DE MACÊDO
Diretor
XXXXX XX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXXXX
SICAP: 201290171535