PROPOSTA N.º …. CONTRATO Nº ……. Entre:MONTEPIO CRÉDITO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO S.A., com sede na RUA JÚLIO DINIS 158-160 2ºANDAR, no PORTO, com o capital social de 30.000.000,00 €, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto...
PROPOSTA N.º …. CONTRATO Nº ……. |
Entre: MONTEPIO CRÉDITO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO S.A., com sede na XXX XXXXX XXXXX 000-000 0x XXXXX, xx XXXXX, com o capital social de 30.000.000,00 €, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto com o número único de matrícula e de pessoa coletiva 502774312, adiante designada por MC; |
1º MUTUÁRIO (A): |
nome, Estado civil, C.C/ BI – nº xxxxxxxxx, nif XXXXXXXXX — Morada |
adiante designado(s) por CLT; |
2º MUTUÁRIO (A): |
nome, Estado civil, C.C/ BI – nº xxxxxxxxx, nif XXXXXXXXX — Morada |
adiante designado(s) por CLT; |
É celebrado e reciprocamente aceite o Contrato de Crédito (adiante designado por Contrato) sujeito às seguintes Condições Particulares (CP) e às Condições Gerais Anexas (CG). O presente contrato destina-se ao financiamento do montante fixado nas CP, desde já acordando as partes que este contrato de crédito se insere na categoria “Crédito Pessoal – Sem finalidade específica”: |
CONDIÇÕES PARTICULARES |
1. Montante Total e Condições de Utilização
1.1 O MC disponibilizará ao CLT o montante total de € , que corresponderá aos seguintes valores:
a) Financiamento: € ;
b) Financiamento seguro vida: € ;
c) Financiamento seguro PPT: € ;
d) Comissão de abertura de contrato: € ;
e) Imposto do selo de utilização de crédito: €
1.2 O CLT autoriza expressamente o MC a disponibilizar à(s) Seguradora(s), quando aplicável, os valores referidos nas alíneas b) e c) do número anterior.
1.3 O montante total do empréstimo será disponibilizado na conta bancária indicada pelo CLT e identificada na cláusula 5.5 das CP até ao 3º dia útil subsequente à data da comunicação formal prevista no ponto 3 das CG.
2. Duração do Contrato
Sem prejuízo do exercício pelo CLT do direito de livre revogação, o contrato tem o período de duração de meses, com início na data de celebração constante na comunicação formal que será enviada pelo MC ao CLT.
3. Taxa Nominal (TAN) e TAEG
3.1 O empréstimo vencerá juros calculados dia a dia, com referência a um ano de 360 dias, à:
• Taxa nominal fixa de %.
3.2 Os juros serão calculados e pagos ***
3.3 Valor atual do indexante %;
3.4 A TAEG é de %, calculada considerando o custo total do crédito para o consumidor (CLT), no valor de
€ ., tendo em conta os seguintes elementos:
• Juros: € ;
• Imposto do selo s/juros: € ;
• Comissão de abertura do contrato: € ;
• ISUC: € ;
• Comissão processamento da prestação: € ;
• Seguro Vida: € ;
4. Encargos
4.1 O montante total imputado ao consumidor (CLT), no valor de € , constitui encargo do CLT decorrente do Contrato, que é composto pelo somatório dos valores indicados em 3.5 das CP, acrescido pelas seguintes parcelas:
• Financiamento: € ;
• Seguro PPT: €
CONDIÇÕES DE REEMBOLSO
5. Condições de Reembolso e forma de Pagamento
5.1 O reembolso das prestações será efetuado com uma periodicidade .
5.2 Tipo de prestações: Constante/Progressiva/Mista/Percentagem de Capital em Dívida.
5.3 O CLT obriga-se a pagar ao MC, de acordo com uma sequência temporal, as seguintes prestações:
a) <Número prestações> de: <valor das prestações em euros>;
b) <Número prestações> de: <valor das prestações em euros>;
c) <Número prestações> de: <valor das prestações em euros>.
• A primeira prestação poderá apresentar um montante diferente das restantes prestações, caso o número de dias decorridos entre a data de disponibilização de fundos e a data de vencimento daquela prestação, seja diferente de 30 dias.
• No valor da prestação está incluída a comissão de processamento da prestação aplicável de acordo com o preçário em vigor em cada momento da sua cobrança, sendo atualmente de € .
5.4 Data de vencimento da prestação: Dia 5 🗌 Dia 15 🗌 Dia 27 🗌
A primeira prestação vencer-se-á no dia do mês e as restantes nas datas indicadas no documento indicado em 8.5 das CP.
5.5 Conta a utilizar será: <IBAN CONTA>.
6. Condições de reembolso
6.1 O reembolso do crédito é efetuado em prestações, cujo tipo, montante, número, periodicidade e meio de pagamento são fixados nas Condições Particulares.
6.2 O valor das prestações inclui, designadamente o capital, juros do financiamento, imposto do selo e outros tributos ou taxas devidos pelo CLT, bem como o valor correspondente a prémios de seguro, se aplicável.
6.3 Durante a vigência do contrato de crédito, o CLT pode solicitar ao MC o envio de uma cópia do Plano Financeiro do Empréstimo, indicando os pagamentos devidos, as datas de vencimento e as condições de pagamento dos montantes, a composição de cada reembolso periódico em capital amortizado, os juros calculados com base na taxa nominal e, se for o caso, os custos adicionais. Quando a taxa de juro não for fixa, ou se os custos adicionais puderem ser alterados nos termos do contrato de crédito, o Plano incluirá a indicação de que os dados constantes do quadro apenas são válidos até à alteração seguinte da taxa nominal ou dos custos adicionais nos termos do contrato de crédito.
6.4 Se houver lugar ao pagamento de comissões e de juros sem amortização do capital, o CLT pode solicitar ao MC um extrato dos períodos e das condições de pagamento dos juros devedores e das comissões recorrentes e não recorrentes associadas.
6.5 Os pagamentos são imputados ao valor em dívida pela ordem seguinte: valor correspondente a prémios de seguro (se aplicável), impostos, encargos ou comissões, de acordo com a lei aplicável em vigor, e penalidades vencidas, juros e capital.
7. Reembolso antecipado
7.1 O CLT pode, a todo o tempo, cumprir antecipadamente, parcial ou totalmente, o contrato de crédito, enviando ao MC uma comunicação com, pelo menos, 30 dias de calendário de antecedência relativamente à data em que pretende realizar a antecipação, por forma escrita mediante o recurso a qualquer meio de comunicação à distância previsto no âmbito do presente contrato.
7.2 O reembolso antecipado dá lugar à redução do custo total do crédito por via da redução dos juros e dos encargos do período remanescente, tendo o MC direito a uma comissão de reembolso antecipado nos termos do número seguinte.
7.3 A comissão de reembolso antecipado é de 0,5 % ou 0,25% do montante do capital reembolsado antecipadamente, consoante o período decorrido entre o reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do contrato de crédito seja superior ou inferior/igual a um ano, respetivamente.
7.4 A comissão descrita na alínea anterior não pode exceder o montante dos juros que o CLT teria de pagar durante o período decorrido entre o reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do período de taxa fixa do contrato.
7.5 A comissão em causa não é exigível se o reembolso decorrer da execução de contrato de seguro destinado a garantir o reembolso do crédito ou se o reembolso ocorrer num período em que a TAN aplicável não seja fixa.
PAGAMENTOS
8. Autorização Pagamento - Débitos Diretos
8.1 As prestações mensais serão pagas através do denominado Sistema de Débitos Diretos SEPA CORE. Para o efeito, o CLT entrega ao MC, nesta data, uma Autorização de Débito Xxxxxx XXXX, doravante designada por Autorização, devidamente preenchida e assinada.
8.2 Nos termos da Autorização indicada no número anterior, o CLT autoriza o MC a cobrar quaisquer montantes que resultem da aplicação deste Contrato, através do Sistema de Débitos Diretos SEPA CORE, designadamente prestações, juros de mora, comissões de cobrança, despesas, encargos, bem como outros montantes que, legitimamente, possam ser exigidos.
8.3 O CLT fica informado que poderá efetuar a manutenção da Autorização concedida ao MC, podendo definir o montante máximo a debitar, a data de validade daquela, bem como proceder à sua inativação. Fica ainda
o CLT informado que poderá anular os débitos efetuados por débito em conta no prazo de oito semanas a contar da data em que os fundos tenham sido debitados. O exercício desta prorrogativa, por parte do CLT, poderá constituí-lo em mora nos termos contratualmente previstos.
8.4 O CLT obriga-se a manter devida e atempadamente provisionada a conta bancária indicada na Autorização.
8.5 O MC envia para o CLT o Plano Financeiro do Empréstimo juntamente com a comunicação mencionada no Ponto 2 das CP.
8.6 Durante todo o período de duração do Contrato, o CLT poderá solicitar, a todo o tempo e sem qualquer encargo, uma cópia do Plano Financeiro do Empréstimo.
SOLVABILIDADE
9. Solvabilidade do CLIENTE
Na data da celebração do contrato, de acordo com o ponto 3 das CG, o MC já procedeu à avaliação da solvabilidade do CLT através das informações financeiras por ele fornecidas e das consultas obrigatórias previstas no Decreto-Lei nº 133/2009, de 2 de Junho.
10. Solvabilidade
10.1 Ciente de que, previamente à celebração do contrato, cabe ao MC o dever de avaliar a solvabilidade do CLT, este reconhece ao MC o direito de proceder a todas as diligências que sejam necessárias e que entenda adequadas e suficientes para avaliar tal solvabilidade, incluindo o direito de verificar que os documentos e declarações que lhe entregou estão conformes com a realidade apurável, reservando-se o MC ao direito de aceitar ou recusar a concessão de crédito.
10.2 A celebração do contrato de crédito ou a alteração do valor do crédito inicialmente acordado depende da prévia comprovação e avaliação pelo MC das informações prestadas e documentação entregue pelo CLT, bem como da verificação da sua solvabilidade, nomeadamente por consulta à Central de Responsabilidades de Crédito do BdP, podendo o MC desenvolver todas as diligências que considere adequadas, incluindo a consulta da lista pública de execuções ou de qualquer outra base de dados nacional ou internacional.
10.3 Salvo se a prestação de informações for proibida por norma nacional ou comunitária, ou for contrária à ordem ou segurança pública, caso o pedido de crédito do CLT seja recusado com fundamento em consultas
a bases de dados, o MC informará os interessados, sem prejuízo das regras relativas à proteção de dados pessoais.
10.4 O MC está obrigado a comunicar à Central de Responsabilidades de Crédito do BdP as responsabilidades efetivas ou potenciais dos intervenientes do contrato, decorrentes do mesmo, bem como os respetivos saldos mensais e sua situação, incluindo a eventual mora ou incumprimento.
11. Alterações da situação pessoal ou patrimonial
O CLT obriga-se a comunicar imediatamente ao MC, por forma escrita mediante o recurso a qualquer meio de comunicação à distância previsto no âmbito do presente contrato, qualquer alteração da sua situação pessoal (ex: estado civil, mudança de residência) ou patrimonial suscetível de influenciar o bom cumprimento do contrato.
INCUMPRIMENTO E RESOLUÇÃO
12. Mora
12.1 O CLT fica constituído em mora caso não efetue o pagamento de qualquer prestação de capital e/ou juros na data do respetivo vencimento.
12.2 Sobre as importâncias em mora e durante o tempo em que esta se verifique, incidirá a taxa de juro da operação, acrescida de uma taxa de mora até 3% ou outra mais elevada consentida por lei, podendo os juros ser capitalizados nos termos da lei.
12.3 O CLT suporta ainda uma comissão pela recuperação dos valores em dívida, nos exatos termos da lei.
12.4 Verificada a mora em duas prestações sucessivas, o MC informará o CLT, por forma escrita mediante o recurso a qualquer meio de comunicação à distância previsto no âmbito do presente contrato, de que possui um prazo suplementar de 15 dias de calendário, contados da data de vencimento da segunda prestação, para proceder ao pagamento de todas as quantias em mora, acrescidas da taxa moratória e eventuais encargos ou indemnizações devidas.
13. Incumprimento definitivo
13.1 Verifica-se incumprimento definitivo por parte do CLT quando, cumulativamente: i) se encontrar em falta o pagamento de, pelo menos, duas prestações sucessivas, desde que o valor em conjunto das prestações em falta exceda 10% do montante total do crédito em dívida; e ii) o CLT não proceda ao pagamento das prestações em atraso no prazo concedido para o efeito pelo MC nos termos do ponto 14.4.
13.2 Com o incumprimento definitivo do contrato são imediatamente devidas todas as prestações em falta, acrescidas da taxa de mora e eventuais encargos e/ou indemnizações devidas.
14. Resolução
14.1 Caso o CLT não aceite as alterações à TAN e TAEG previstas no ponto 6 das Condições Gerais pode, no prazo de 15 dias de calendário a contar da comunicação do MC, resolver o contrato, através dos meios de comunicação previstos na alínea d) da cláusula 2ª das Condições Gerais, antecipando o pagamento da totalidade do saldo devedor nas condições anteriores à alteração, presumindo-se a aceitação das alterações pelo CLT em caso contrário.
14.2 O MC pode resolver o contrato de crédito no caso de incumprimento definitivo ou outras razões objetivamente justificadas, sendo estas comunicadas pelo MC ao CLT por forma escrita mediante o recurso a qualquer meio de comunicação à distância previsto no âmbito do presente contrato.
14.3 Para além das causas de resolução do contrato previstas nos pontos anteriores, o MC poderá ainda resolver o Contrato com fundamento em:
a) insolvência do CLT, nos termos legalmente permitidos;
b) prestação pelo CLT de informações falsas, nomeadamente relativas à sua situação económica e/ou pessoal.
CONDIÇÕES GERAIS
OBJETO E DEFINIÇÕES
1. Objeto
1.1 O presente contrato, celebrado entre o Cliente (“CLT”) e o Montepio Crédito (“MC”), trata-se de um contrato de crédito à distância regido pela lei Portuguesa, nomeadamente pelo disposto nos Decretos-Lei nº 95/2006, de 29 de Maio (“DL 95/2006”) e nº 133/2009, de 2 de Junho (“DL 133/2009”) e pelas Condições Particulares (“CP”) e Condições Gerais (“CG”).
1.2 O presente contrato é celebrado à distância, sendo ao CLT previamente entregue a FIN, prestada toda a informação e esclarecimento necessários, no âmbito do dever de assistência, e disponibilizados tantos exemplares da proposta/contrato de crédito quantos os intervenientes, para que, após preenchimento e assinatura pelo CLT, fique um exemplar na posse de cada interveniente e seja remetido ao MC o exemplar que se lhe destina, nos termos indicados por esta, pelo que a data de assinatura do contrato/proposta pelo CLT é assumida por ambos como a data de receção da FIN e demais informação legal, e do exemplar do Contrato destinado ao CLT.
2. Definições
a) MC – Montepio Crédito - Instituição Financeira de Crédito, SA, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxx, 000/000, 0x xxxxx, 0000- 000 Xxxxx, NIPC/matrícula na CRC de Porto sob o número 502.774.312, com o Capital Social de € 30.000.000,00, autorizada e supervisionada pelo Banco de Portugal (BdP), sediado na Xxx xx Xxxx, x.x 00, 0000-000 Xxxxxx;
b) CLT – o(s) Consumidor(es), como tal definidos no DL 95/2006 e DL 133/2009, Subscritor(es) do(s) contrato(s)
identificado(s) nas Condições Particulares;
c) Contrato à Distância – qualquer contrato cuja formação e conclusão sejam efetuadas exclusivamente através de meios de comunicação à distância;
d) Meio de Comunicação à Distância – qualquer meio de comunicação que possa ser utilizado sem a presença física e simultânea do prestador e do consumidor, como o correio postal e o correio eletrónico;
e) Taxa Nominal (TAN) – taxa de juro expressa numa percentagem fixa ou variável aplicada numa base anual ao montante do crédito utilizado;
f) Taxa Anual de Encargos Efetiva Global (TAEG) – custo total do crédito para o CLT, expresso em percentagem anual do montante total do crédito, calculado nos termos do DL 133/2009;
g) Custo total do crédito para o CLT – todos os custos conhecidos pelo MC que devam ser pagos pelo CLT (juros, comissões, despesas, impostos e encargos de qualquer natureza, de acordo com a lei aplicável em vigor), exceto custos notariais e prémios de seguro se não forem necessários para a obtenção do crédito;
h) Montante total imputado ao consumidor (MTIC) – soma do custo total do crédito para o CLT e do montante financiado;
i) FIN – Ficha de Informação Normalizada em matéria de Crédito aos Consumidores.
CELEBRAÇÃO E VIGÊNCIA DO CONTRATO
3. Celebração, aceitação e vigência do contrato
3.1 O MC reserva-se ao direito de confirmar ou recusar a concessão de crédito.
3.2 O contrato considera-se celebrado na data expressamente indicada na comunicação formal a enviar pelo MC ao CLT, em papel ou noutro suporte duradouro, onde constam as condições financeiras finais e o Plano Financeiro do Empréstimo.
3.3 Na eventualidade de, até à data da celebração do contrato, a TAEG máxima sofrer uma alteração em baixa, o MC ajustará as condições financeiras em benefício do CLT, que ao mesmo serão informadas na comunicação formal referida no número anterior.
4. Direito de Livre Revogação
4.1 O CLT dispõe de um prazo de 14 dias de calendário para exercer o direito de livre revogação do contrato. Tal direito poderá ser exercido pelo CLT:
a) Através da plataforma eletrónica disponibilizada pelo MC; ou,
b) Através do envio, para o MC, de uma declaração de revogação, em papel ou noutro suporte duradouro.
4.2 O prazo para o exercício do direito de revogação começa a correr:
a) A partir da data da celebração do contrato de crédito; ou
b) A partir da data da receção pelo CLT do exemplar do contrato e das informações a que se refere o artigo 12.º do Decreto-lei n.º 133/2009, de 2 de junho, se esta data for posterior à data indicada na alínea anterior.
4.3 O CLT obriga-se a indemnizar o MC pelas despesas não reembolsáveis em que esta tenha incorrido junto de qualquer entidade da administração pública em virtude da celebração do contrato de crédito.
4.4 Caso a execução do contrato de crédito se tenha iniciado antes do CLT o revogar, o CLT fica obrigado a, no prazo máximo de 30 dias de calendário após a data de expedição da declaração de revogação, restituir ao MC o capital e pagar os juros vencidos, sem atrasos indevidos, calculados diariamente com base na taxa nominal estipulada nas condições particulares, desde a data de utilização do crédito até à data de restituição do capital.
4.5 O exercício da livre revogação implica, necessária e automaticamente, a revogação de quaisquer contratos acessórios ao contrato de crédito e preclude o direito da mesma natureza conferido ao CLT noutra legislação especial eventualmente aplicável.
5. Montante total do crédito e utilização do crédito
5.1 Considera-se montante total do crédito, o total dos montantes disponibilizados pelo contrato de crédito, cujo valor se encontra estipulado nas condições particulares.
5.2 O crédito considera-se utilizado na data da disponibilização pelo MC ao CLT do montante financiado.
5.3 O CLT confessa-se devedor ao MC da quantia mutuada, juros, tributos, encargos, comissões e outras despesas emergentes do contrato de crédito.
6. TAN e TAEG
6.1 A TAN (fixa ou variável) e a TAEG são fixadas nas condições particulares.
6.2 Sempre que a TAN for variável, o MC informa o CLT das alterações com a antecedência de 5 dias de calendário a contar da data da respetiva entrada em vigor, por forma escrita mediante o recurso a qualquer meio de comunicação à distância previsto no âmbito do presente contrato, bem como do montante dos pagamentos a efetuar após a entrada em vigor da nova TAN, salvo se a alteração da TAN resultar da modificação da taxa de referência, caso em que esta informação será prestada ao CLT de forma periódica e estará disponível nas instalações do MC e no respetivo website.
6.3 A TAN ou a TAEG poderão ser alteradas por atualização das taxas praticadas pelo MC, por variação do regime legal ou fiscal aplicável seja por alteração das circunstâncias em que foram fixadas ou de alguns dos encargos considerados para o seu cálculo, devendo o CLT ser previamente informado nos termos previstos no número anterior.
6.4 A TAN e a TAEG serão calculadas numa base de 360 dias/ano sobre o capital que em cada momento se encontrar em dívida e variam em função do montante total de crédito concedido. A TAEG é ainda calculada em conformidade com a expressão matemática constante do Anexo I do DL 133/2009.
6.5 O modo de cálculo da TAEG não prejudica, em caso de incumprimento do contrato de crédito ou de contratos associados, a aplicação de juros moratórios e penalidades nos termos previstos na lei ou no contrato.
7. Comissões e Encargos
7.1 Todas as comissões ou encargos inerentes ou resultantes da formação, assinatura, vigência, execução, cumprimento ou incumprimento do contrato de crédito são da responsabilidade do CLT, podendo ser cobrados pelo MC nos mesmos termos e pelos mesmos meios utilizados para os restantes pagamentos.
7.2 O presente contrato de crédito tem os encargos fixados nas CP, sendo-lhe aplicáveis as comissões, impostos e despesas previstas no preçário do MC; designadamente,
• A comissão pela recuperação de valores em dívida (não incluída na TAEG) por cada prestação vencida e não paga, corresponde a uma comissão de 4% sobre o montante da prestação mensal em atraso, com o limite mínimo
€ 12,00 e máximo de € 150,00. Estes valores serão atualizados anualmente, mediante portaria do Governo, a publicar até 30 novembro do ano anterior; atualização esta que se repercutirá no Preçário do MC, sem necessidade de notificar o CLT
7.3 Com a celebração do contrato será remetido ao CLT o preçário aplicável, sendo que o mesmo está disponível e pode ser consultado, na sua versão integral, em xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx.
7.4 Sem prejuízo no disposto no ponto 7.2 das CG, o MC pode alterar o montante dos encargos fixados, ou aplicar diferentes encargos, se as condições de mercado ou as alterações legislativas o impuserem, obrigando-se a comunicar as alterações ao CLT, com a antecedência mínima de 30 dias de calendário a contar da data de produção de efeitos das mesmas, por forma escrita mediante o recurso a qualquer meio de comunicação à distância previsto no âmbito do presente contrato.
7.5 O MC pode, querendo, repercutir no CLT as despesas posteriores à entrada em incumprimento, que, por conta daquele, tenham sido suportadas pelo MC perante terceiros, mediante a apresentação da respetiva justificação documental.
7.6 Serão ainda da responsabilidade do CLT os custos futuros incluídos no preçário do MC em vigor à data da verificação do respetivo facto.
8. Aumento do Montante Total do Crédito
8.1 O montante total do crédito objeto do contrato será aumentado sempre que o MC, a solicitação do CLT, financie o pagamento dos prémios do Plano de Proteção Vida (PPV) e/ou Plano Proteção Total (PPT) que este venha a subscrever em data posterior à data da celebração do contrato, mediante a celebração do respetivo aditamento.
8.2 O CLT disporá de um prazo de 14 dias de calendário, nos PPT, ou de 30 dias de calendário, nos PPV, a contar da
data da celebração do aditamento ao contrato, para exercer o direito de livre revogação do aumento do montante total do crédito, mantendo-se a normal produção de efeitos do contrato inicial, incluindo o montante total do crédito inicial.
8.3 O direito de livre revogação será exercido nos mesmos termos da revogação do contrato inicial previstos no ponto 4 das CG, dentro do prazo referido no número anterior.
8.4 Caso o MC tenha recebido quaisquer quantias a título de pagamento dos prémios PPT ou PPV, fica obrigada a restituí- las ao CLT no prazo de 30 dias de calendário a contar da receção da notificação de revogação.
8.5 Caso o CLT tenha recebido quaisquer bens ou quantias na sequência do aditamento ao contrato, fica obrigado a restituí-los ao MC no prazo de 30 dias de calendário a contar do envio da notificação de revogação.
9. Cessão da posição contratual
9.1 O CLT autoriza o MC a ceder a sua posição contratual a terceiros devidamente autorizados para o exercício da atividade de crédito aos consumidores na UE, produzindo a cessão efeitos a contar da data em que lhe for notificada.
9.2 O CLT autoriza ainda o MC a ceder a terceiros o crédito emergente deste contrato, produzindo a cessão efeitos a contar da data em que lhe for notificada.
10. Domicílio convencionado e comunicações entre as partes
10.1 As comunicações referidas no contrato presumem-se válidas e eficazes se efetuadas para os endereços geográficos e/ou eletrónicos indicados no cabeçalho deste contrato.
10.2 O CLT pode, em qualquer momento da relação contratual, alterar o meio de comunicação à distância indicado, desde que o faça por forma escrita mediante o recurso a qualquer meio de comunicação à distância previsto no âmbito do presente contrato, ficando o MC, desde já, autorizado a comunicar com o CLT qualquer assunto relacionado com o contrato por via postal, telefone, e-mail ou SMS, bem como a proceder à gravação de chamadas.
SEGUROS
11. Seguros
11.1 Durante o período de execução e vigência do contrato, o CLT obriga-se a manter, válido e em vigor, um seguro de vida que, em caso de morte ou invalidez, absoluta e definitiva, cubra o pagamento dos débitos emergentes do contrato vencidos ou vincendos à data da sua ocorrência.
11.2 O CLT poderá subscrever as coberturas de incapacidade temporária absoluta para o trabalho por acidente, doença, desemprego involuntário de trabalhadores por conta de outrem ou hospitalização de trabalhadores por conta própria.
11.3 O MC deverá figurar nas apólices de seguro como beneficiária irrevogável dos seguros.
11.4 As apólices deverão mencionar expressamente que, em caso de sinistro de qualquer natureza, a indemnização será paga diretamente pela Seguradora ao MC.
11.5 Para os efeitos dos seguros referidos no pontos 11.1 e 11.2 das CG, o CLT poderá aderir ao Boletim de Adesão em anexo, subscrito pelo MC na qualidade de Tomador de Seguro.
11.6 Para efeitos de pagamento da indemnização, é da inteira responsabilidade do CLT ou, em caso de morte, dos seus sucessores, a entrega dos elementos necessários à(s) Seguradora(s). Em caso de morte do CLT, os sucessores deverão comprovar o óbito e entregar à(s) Seguradora(s) toda a documentação necessária no prazo máximo de 90 dias de calendário, sob pena de, terminado esse prazo, se constituírem na obrigação de cumprir integralmente o contrato, procedendo ao pagamento imediato de quaisquer prestações já vencidas e ao pagamento das prestações vincendas e de quaisquer outras responsabilidades nas datas dos respetivos vencimentos.
RECLAMAÇÕES
12. Reclamações e entidades de resolução alternativa de litígios
12.1 O CLT poderá endereçar quaisquer reclamações relativas à execução deste contrato ao MC, para a morada constante nas Condições Particulares.
12.2 O CLT poderá enviar as reclamações diretamente ao Banco de Portugal, através do formulário de reclamação disponível em xxx.xxxxxxxxx.xx.
12.3 O CLT poderá ainda apresentar reclamação no Livro de Reclamações que se encontra disponível nos balcões do MC de atendimento ao público, ou fazê-la eletronicamente, no sítio eletrónico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xx, de acordo com a legislação em vigor.
12.4 O MC aderiu voluntariamente a duas Entidades de Resolução Alternativa de Litígios de consumo, sendo elas o Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa – CACCL, com sede na Rua dos Douradores, n.º 116, 2.º, 1100- 207 Lisboa, com endereço de sítio eletrónico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx e o Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto, com sede na Rux Xxxxxx xx Xxxx, x.x 00, Xxxx 0, 0000-000 Xxxxx, com endereço de sítio eletrónico xxx.xxxxx.xx, ambas legalmente autorizadas a realizar arbitragens, às quais, no âmbito das respetivas competências, o CLT poderá recorrer para resoluções de litígios.
SUPERVISÃO E LITÍGIOS
13 Autoridade de Supervisão
A Autoridade com poderes de supervisão do contrato é o Banco de Portugal, com sede na Rux xx Xxxxxxxx, 000, 0000- 000 Xxxxxx, sendo o endereço do portal do cliente bancário, o seguinte: xxxx://xxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xx.
14. Litígios e Foro
Sem prejuízo dos mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos relacionados com contratos de crédito que venham a ser criados para os litígios relacionados com a interpretação, execução, aplicação, validade ou incumprimento do presente contrato o tribunal competente será determinado pelas normas previstas na lei portuguesa.
PROTEÇÃO DE DADOS
15. Proteção de dados
15.1 De acordo com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, (o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados ou “RGDP”) o MC é a entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais do CLT (“Dados Pessoais”).
15.2 O MC tratará os Dados Pessoais, diretamente ou através de entidade subcontratada, com base nos seguintes fundamentos e com vista às seguintes finalidades:
a) No contexto de diligências pré-contratuais necessárias à celebração de um contrato com o MC de que o CLT
seja parte;
b) No contexto da execução de um contrato celebrado com o CLT, sendo que com base neste fundamento, o MC
pode tratar os dados dos CLT com vista à realização das operações de crédito acordadas com o CLT;
c) Para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o MC xxxxxx xxxxxxx, podendo, neste âmbito, efetuar, entre outros, o reporte das suas responsabilidades de crédito à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, assim como o envio de comunicações/reportes que o MC esteja obrigado, por força da lei;
d) Com base em interesses legítimos prosseguidos pelo MC, nomeadamente, com o objetivo de proceder a controlos de segurança e deteção de vulnerabilidades em sistemas informáticos ou para efeitos de mera gestão interna, no âmbito dos quais o MC poderá transmitir os seus dados a empresas do Grupo a que pertence; e
e) Se o tratamento for expressamente consentido pelo CLT.
15.3 Ao CLT, enquanto titular dos Dados Pessoais são garantidos o exercício dos direitos de acesso, retificação, portabilidade, esquecimento e limitação do tratamento. Têm ainda o direito de, a qualquer momento, se oporem ao tratamento, exceto na medida em que o MC apresente razões legítimas para prosseguir esse tratamento, bem como, o de apresentarem uma reclamação à Comissão Nacional de Proteção de Dados. Para o exercício destes direitos, os titulares dos Dados Pessoais poderão contactar o MC através de carta para Rua Xxxxx Xxxxx, n.º 158/160, 2.º, 4000-000 Xxxxx xu e-mail para xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xx.
15.4 Se o tratamento de dados se basear no consentimento, o CLT poderão retirá-lo em qualquer momento, sem com isso comprometer a licitude do tratamento previamente realizado com essa base. Para esse efeito poderão contactar o MC através de carta para a morada: Rua Xxxxx Xxxxx, n.º 158/160, 2.º, 4000-000 Xxxxx xu para o seguinte e-mail: xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xx.
15.5 Para informações adicionais sobre os tratamentos de Dados Pessoais pelo MC, o CLT deverão consultar a Política de Privacidade do MC disponível em: xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx ou contactar diretamente o encarregado de proteção de dados corporativo para o seguinte e-mail: xxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xx.
ASSINATURAS DO CLT
16. Assinatura do CLT
16.1 O CLT assina o presente contrato através de assinatura eletrónica.
16.2 Por “assinatura eletrónica” é considerado o resultado de um processamento eletrónico de dados suscetível de constituir objeto de direito individual e exclusivo e de ser utilizado para dar a conhecer a vontade, livre e esclarecida, do CLT em subscrever o presente contrato.
16.3 A assinatura eletrónica aposta pelo CLT no presente documento satisfaz o requisito legal de forma escrita, pelo que a força probatória da (s) referida (s) assinatura (s) é (são) apreciada (s) nos termos gerais do direito.
ASSINATURA DO MC
ASSINATURA MC
Imposto do Selo pago por meio de Guia Data da liquidação / / Valor: €