CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – SESC-AR/DF
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – SESC-AR/DF
– 2024 – CPS – xxx
Contrato de Prestação de Serviço que entre si celebram o SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL –
SESC-AR/DF e a Empresa
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.
O SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO
DISTRITO FEDERAL – SESC-AR/DF, sediado no Setor de Indústria e Abastecimento - SIA Xxxxxx 0, Xxxxxx 0, Xxxx 0.000, Xxxxxxxx/XX, inscrito no CNPJ sob o n.º 03.288.908/0001-30, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo CARGO DA AUTORIDADE COMPETENTE, Sr. NOME DA AUTORIDADE COMPETENTE, brasileiro,
estado civil, profissão, portador da Carteira de Identidade n.º xxxxxx, SSP/DF, inscrito no CPF sob o n.º xxxxxxxxxxxxx residente e domiciliado em Brasília/DF, de um lado, e do outro, a Empresa xxxxxxxxxxxxxxxxx, inscrita no CNPJ sob o n.º xxxxxxxxxxxxxxxxxx, com Inscrição Estadual n.º xxxxxxxxxxx, estabelecida na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, CIDADE/UF, CEP xxxxxxx, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo seu procurador, xxxxxxxxxxxxxxxx, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Carteira de Identidade nº xxxxxxxx, inscrito no CPF nº xxxxxxxxx, residente e domiciliado em xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, resolvem firmar o presente Instrumento, mediante as Cláusulas e condições a seguir pactuadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a Contratação de empresa especializada na prestação de serviço de construção civil, incluindo todos os materiais, equipamentos e mão-de- obra, necessários à instalação de plataforma elevatória para PCD., visando atender às necessidades do Sesc-AR/DF.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO
Vinculam-se ao presente Contrato todas as regras e condições estabelecidas na Proposta Financeira da CONTRATADA, no Edital do Convite n.º xxxxxxxxxx, seus Anexos e adendos, caso haja, que passam a fazer parte integrante deste Instrumento.
Parágrafo único. A CONTRATADA não poderá alegar desconhecimento, no todo ou em parte, das regras estabelecidas no referido Instrumento Convocatório, sob pena de sofrer as sanções legais.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO
O CONTRATANTE se obriga a pagar à CONTRATADA os seguintes valores pela prestação do serviço: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Parágrafo primeiro. Nos valores acima, estão inclusos todos os custos diretos e indiretos inerentes à prestação do serviço, tais como fretes, tributos, taxas, impostos, encargos sociais e trabalhistas incidentes, seguro e outras despesas necessárias ao cumprimento do objeto deste Contrato.
Parágrafo segundo. A quantidade prevista nesta Cláusula é estimada e, portanto, a solicitação dar-se-á de acordo com a necessidade do CONTRATANTE e mediante pedido.
CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO
A prestação dos serviços compreenderá a execução das atividades de serviço de construção civil, incluindo todos os materiais, equipamentos e mão-de-obra, necessários à instalação de plataforma elevatória para PCD.
Parágrafo primeiro. A execução do serviço deverá ser feita por profissionais pertencentes ao quadro de pessoal da CONTRATADA, observando as atribuições, leis e regulamentos próprios inerentes à função, com rigorosa observância das especificações técnicas, nos termos do Edital do Convite n.º xxxxxxxxxx, seus Anexos e adendos caso haja, partes integrantes deste Instrumento.
Parágrafo segundo. A descrição pormenorizada da prestação de serviço em epígrafe encontra-se disposta no Termo Referência, parte integrante deste Instrumento.
CLÁUSULA QUINTA – DO LOCAL DA EXECUÇÃO
A execução do serviço pela CONTRATADA se dará em
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, conforme as especificações deste contrato.
Parágrafo primeiro. Sendo executado o serviço na Sede do CONTRATANTE ou em suas Unidades Operacionais, deverá observar os respectivos endereços:
Unidade | Endereço |
C.A Ceilândia | QNN 27 Área Especial S/N, Ceilândia Norte, Brasília - DF, CEP: 72225-270 |
C.A Xxxx | Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxx 000 x 000, XX 0 - Xxxx, Xxxxxxxx - XX, XXX: 00000-000 |
UPS Presidente Dutra | Edifício Presidente Dutra - Setor Comercial Sul, SHCS, DF, CEP: 70317-90 |
UOP Samambaia | Quadra 101, Conjunto 1, Lote 1 |
XXX 000 Xxx | X0 Xxx Xxxxxx 000/000 Xxxxx X - Xxx Xxx, Xxxxxxxx - XX, XXX: 00000-000 |
CLÁUSULA SEXTA – DO PESSOAL
O pessoal destinado à prestação dos serviços não terá vínculo empregatício com o CONTRATANTE, sendo contratado, subordinado e remunerado única e exclusivamente pela CONTRATADA, que será responsável por encargos sociais e trabalhistas, 13º salário, férias, vales transportes, auxílio alimentação, seguros de acidentes de trabalho, impostos, taxas, contribuição previdenciária, verbas rescisórias e outros previstos em lei ou em normas coletivas de trabalho.
Parágrafo primeiro. A CONTRATADA assumirá plena responsabilidade pelos acidentes de trabalho que venha sofrer seu pessoal.
Parágrafo segundo. Os profissionais designados para prestação do serviço contratado devem cumprir os requisitos constantes nos documentos vinculantes que fazem parte deste processo de contratação.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS EQUIPAMENTOS
A CONTRATADA deverá responsabilizar-se pelo fornecimento de todos os equipamentos e insumos nas quantidades necessárias à perfeita execução dos serviços.
Parágrafo único. A CONTRATADA deverá fornecer também aos profissionais todos os Equipamentos de Proteção Individual - EPI’s necessários ao desenvolvimento de suas atividades.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
São obrigações da CONTRATADA:
a. prestar o serviço objeto deste Contrato, nos termos determinados neste instrumento, no Edital do Convite n.º xxxxxxxxxx, seus Anexos e adendos, partes integrantes deste Instrumento
b. cumprir fielmente a sua parte neste Contrato, com observância dos preceitos e diretrizes determinados no Edital do Convite n.º xxxxxxxxxx, seus Anexos e adendos, partes integrantes deste Instrumento;
c. reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
d. ser responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato;
e. ser responsável pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado;
f. manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas por lei, no Edital do Convite n.º xxxxxxxxxx, seus Anexos e adendos;
g. zelar que seus prestadores de serviços, envolvidos nos serviços contratados, apresentem-se convenientemente trajados e devidamente identificados, executando o objeto desta contratação;
h. manter quadro de pessoal suficiente para o atendimento dos serviços, sem interrupção, seja por motivo de férias, descanso semanal, licença, falta ao serviço ou demissão de empregados ou dispensa de prestadores de serviços;
i. indicar o(s) responsável(eis) técnico(s) para o serviço, o(s) qual(is) responderá(ão) pela CONTRATADA por qualquer assunto referente ao contrato;
j. estar ciente de que, em caso de inobservância das obrigações assumidas pela CONTRATADA, poderá ensejar penalidades e até resolução contratual;
k. responder por quaisquer ônus, despesas, salários, Previdência Social, FGTS, tributos em geral e seguros que incidam na prestação de serviços objeto deste Contrato;
l. manter os preços da prestação do serviço durante o primeiro ano de vigência deste Contrato, conforme sua Proposta Financeira, ressalvado o disposto em sua Cláusula Décima Primeira;
m. não subcontratar o objeto deste Contrato, no todo ou parcialmente, sem expressa autorização do CONTRATANTE; e
n. cumprir todas as determinações estabelecidas no Edital do Convite n.º xxxxxxxxxx, seus Anexos e adendos, caso haja, e as prescrições referentes às Leis Trabalhistas e da Previdência Social, não respondendo o CONTRATANTE perante fornecedores ou terceiros, nem assumindo quaisquer responsabilidades por multas, salários ou indenizações a terceiros decorrentes dos serviços objeto deste Convite ou por ocasião deles.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
São obrigações do CONTRATANTE:
a. cumprir fielmente a sua parte neste Contrato;
b. demandar a prestação do serviço por meio de documento próprio, via e-mail, onde constarão o serviço e os quantitativos a serem entregues pela CONTRATADA;
c. facilitar o acesso do funcionário da CONTRATADA ao local da prestação do serviço e designar funcionário (titular e substituto) do seu quadro de pessoal, para exercer a fiscalização dos serviços contratados e atestá-los;
d. fornecer à CONTRATADA as recomendações e/ou instruções a serem seguidas durante a prestação dos serviços;
e. notificar expressamente, sobre quaisquer irregularidades constatadas na prestação dos serviços, a CONTRATADA, a qual terá prazo de 03 (três) dias para saná-las em sua totalidade;
f. supervisionar, quando julgar necessário, os serviços executados ou em execução; e
g. efetuar os pagamentos à CONTRATADA nos prazos previstos.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO PAGAMENTO
O CONTRATANTE pagará à empresa contratada o valor resultante da precificação
de cada empregado efetivamente contratado.
Parágrafo primeiro. O faturamento será realizado até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente e a nota fiscal deverá estar obrigatoriamente acompanhada da folha de pagamento correspondente a essa nota fiscal, juntamente com, listados no parágrafo terceiro infra, compatíveis com os empregados vinculados à execução contratual, nominalmente identificados.
Parágrafo segundo. A importância a ser paga à CONTRATADA, será depositada em conta bancária de sua titularidade no Banco xxxxxxxx, Agência n.º xxxxxx, Conta Corrente n.º xxxxxxxxxxx.
Parágrafo terceiro. A CONTRATADA deverá comprovar para o CONTRATANTE:
I)Mensalmente:
a) Nota fiscal de prestação de serviço.;
b) Folha de pagamento do mês correspondente à nota fiscal enviada para pagamento;
c) Folha de pagamento do mês anterior;
d) Cópia do contracheque assinado pelo colaborador com comprovante de pagamento ou comprovante de depósito bancário em conta salário, em nome do empregado;
e) Cópia do registro de ponto;
f) Cópia do comprovante de pagamento do vale transporte;
g) Cópia do comprovante do pagamento auxílio alimentação/refeição referente ao período (dia/mês/ano a dia/mês/ano);
h) Extrato da conta do Fundo de Garantia – FGTS;
i) Guia de recolhimento do FGTS e comprovante de pagamento;
j) DARF Previdenciário de recolhimento do INSS e comprovante de pagamento;
k) GFIP/SEFIP (Relação de empregados – RE, relação tomadores, protocolo de envio de arquivo e comprovante de declaração à previdência);
l) CRF – Certidão de Regularidade do FGTS;
m)Certidão Conjunta de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União do Ministério da Fazenda (INSS); e
n) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
II) Demais envios:
a) Cópia do contrato de trabalho assinado e ficha de registro – sempre que houver nova contratação;
b) Tela do e-Social do evento de admissão e ficha da admissão contendo os dados pessoais, telefone pessoal, e-mail – sempre que houver nova contratação;
c) Cópia dos documentos pessoais (RG, CPF, Título Eleitor, CNH, Certidão de Nascimento ou Casamento) – sempre que houver nova contratação;
d) Exame médico admissional/demissional – sempre que houver nova contratação ou demissão;
e) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e comprovante bancário de pagamento;
f) Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS – GRRF e comprovante bancário de pagamento;
g) Chave de Identificação FGTS; e
h) Último contracheque – quando da Xxxxxxxx;
Parágrafo quarto. A documentação acima deverá ser apresentada na forma da lei vigente, podendo ser substituída pela Certidão emitida pelo Sistema de Cadastro de Fornecedor
– SICAF, como documento comprobatório de regularidade fiscal.
Parágrafo quinto. O CONTRATANTE verificará se a nota fiscal/fatura apresentada pela empresa contratada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
a) data de emissão;
b) dados da contratada, do contratante e do contrato de prestação de serviço
firmado;
c) descrição dos serviços;
d) período de execução dos serviços;
e) valor dos serviços executados;
f) valores das contribuições e dos tributos devidos e eventuais destaques relacionados aos seus recolhimentos.
Parágrafo sexto. O pagamento será efetuado pelo CONTRATANTE, seguindo cronograma de pagamentos da instituição, após a devida conferência e atesto do fiscal do contrato.
Parágrafo sétimo. Havendo erro na apresentação da nota fiscal/fatura ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras, sendo então o prazo para pagamento contado a partir da comprovação da regularização, não acarretando qualquer ônus para o CONTRATANTE.
Parágrafo oitavo. Nos termos da Portaria nº. 113/2012 da Secretaria de Estado da Fazenda do Governo do Distrito Federal, o CONTRATANTE, substituto tributário, procederá à retenção do tributo ISS quando do pagamento da fatura apresentada pela CONTRATADA.
Parágrafo nono. Caso se constate que a contratada não cumpriu as disposições estabelecidas neste instrumento, parte integrante deste instrumento, durante a execução dos
serviços, será efetuada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Parágrafo décimo. Na hipótese de dúvida quanto à exatidão dos faturamentos emitidos pela CONTRATADA, o CONTRATANTE se reserva o direito de apurar a fatura correspondente até que a CONTRATADA comprove a sua exatidão.
Parágrafo décimo primeiro. Em razão das obrigações acessórias decorrentes da Legislação vigente que regem os tributos e contribuições incidentes sobre os pagamentos das notas fiscais correspondentes ao objeto da licitação, o CONTRATANTE também poderá fazer, caso haja incidência, as retenções devidas ao IR, INSS, PIS, COFINS e Contribuição Social.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA
Por se caracterizar como contratação de escopo, o prazo de vigência do contrato é até o recebimento definitivo do objeto pelo gestor da contratação, tendo como termo inicial a data da última assinatura eletrônica do respectivo instrumento contratual.
Parágrafo único. Nos termos do art. 33, §4º, da Resolução Sesc n.º 1.570/2023, o prazo de vigência fica automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no prazo de execução e a prorrogação não implicar ônus adicional para o Contratante. Caso a prorrogação implique ônus adicional, deverá ser justificada e formalizada por Xxxxx Xxxxxxx.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
O presente Contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, mediante comunicação expressa da parte interessada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, não cabendo, neste caso, qualquer indenização às partes.
Parágrafo primeiro. O não cumprimento de qualquer cláusula ou condição deste Contrato importará na sua rescisão imediata, a critério da parte adimplente, independente de aviso.
Parágrafo segundo. Expirado o prazo estabelecido na Cláusula Nona, e caso não haja interesse em sua renovação, expressamente manifestado, o serviço prestado deverá ser cobrado em um prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo terceiro. Ficará o presente Contrato rescindido de pleno direito, independente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial nos seguintes casos:
a) por inadimplência de qualquer das partes;
b) falência ou liquidação da CONTRATADA;
c) fusão ou incorporação à outra empresa, sem prévia e expressa concordância do CONTRATANTE; e
d) incapacidade, desaparecimento, inidoneidade técnica ou má-fé da CONTRATADA, devidamente comprovada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA REPACTUAÇÃO
Em caso de rompimento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato e desde que haja o interregno mínimo de 01 (um) ano da data da proposta, a CONTRATADA poderá solicitar a repactuação do Contrato, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação das planilhas de custos e formação de preços, apuradas a partir de Convenção Coletiva de Trabalho ou outra norma coletiva aplicável, e, se for o caso, dos documentos indispensáveis à comprovação da alteração dos preços de mercado em cada um dos itens da planilha a serem alterados.
Parágrafo primeiro. O interregno mínimo de 01 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir da data do orçamento a que se refere a proposta, ou seja, da data base da categoria ou de quando produzirem efeitos o acordo, convenção ou dissídio coletivo.
Parágrafo segundo. Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de 01 (um) ano será contado a partir do advento da Convenção Coletiva da categoria a que a proposta se referir.
Parágrafo terceiro. A CONTRATADA poderá exercer, perante o CONTRATANTE, seu direito à repactuação dos preços do Contrato até a data da prorrogação contratual subsequente.
Parágrafo quarto. Caso a CONTRATADA não efetue de forma tempestiva a repactuação e prorrogue o Contrato sem pleiteá-la, ocorrerá a preclusão do direito de repactuar.
Parágrafo quinto. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO REAJUSTE DOS CUSTOS DOS UNIFORMES, MATERIAIS, INSUMOS E UTENSÍLIOS
O reajuste de preços poderá ser utilizado na presente contratação, desde que seja observado o interregno mínimo de 01 (um) ano desde a assinatura do contrato, em relação aos custos com insumos e materiais necessários à execução do objeto.
Parágrafo primeiro. Será considerado índice inicial o da data da apresentação de proposta, com base na seguinte fórmula (Decreto n.º 1.054/94 e Lei n.º 10.192/01):
R= V x I – Io
Io
Sendo:
R = Valor do reajuste procurado; V = Valor contratual da locação;
I = Índice relativo ao mês do reajuste;
Io = Índice inicial – refere-se ao índice de custos ou de preços correspondentes ao mês da entrega da proposta da licitação.
Parágrafo segundo. O índice a ser utilizado para o cálculo do reajustamento do Contrato é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo.
Parágrafo terceiro. Os reajustes serão precedidos, obrigatoriamente, de solicitação da CONTRATADA, acompanhada de memorial do cálculo, conforme for a variação de custos objeto do reajuste.
Parágrafo quarto. É vedada a inclusão, por ocasião de reajuste, de itens de insumos e materiais não previstos na proposta financeira inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva.
Parágrafo quinto. A decisão sobre o pedido de reajuste deverá ser feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
Parágrafo sexto. Os reajustes serão formalizados por meio de apostilamento e não poderão alterar o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
Parágrafo sétimo. O prazo referido no parágrafo quinto ficará suspenso enquanto a CONTRATADA não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pelo CONTRATANTE para a comprovação da variação dos custos.
Parágrafo oitavo. Os reajustes que a CONTRATADA não fizer jus e não forem solicitados durante a vigência do Contrato serão objeto de preclusão com o encerramento do Contrato.
Parágrafo nono. Os novos valores contratuais decorrentes de reajustes terão as suas vigências iniciadas, após o intervalo mínimo de 01 (um) ano da data de ocorrência do fato gerador que deu causa ao reajuste.
Parágrafo décimo. Os efeitos financeiros do reajuste ocorrerão, exclusivamente, para os itens que o motivaram, e apenas em relação à diferença por acaso existente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO SEGURO
A CONTRATADA deverá providenciar, às suas custas, o Seguro de Vida e Acidente de Trabalho para seus empregados, seus subcontratados e prestadores de serviços, inclusive respondendo pelo que exceder da cobertura dada pela Seguradora, não cabendo ao CONTRATANTE qualquer obrigação decorrente de riscos da espécie.
Parágrafo primeiro. O pagamento somente será liberado após a comprovação, pela CONTRATADA, de efetivação dos seguros objetos desta Cláusula.
Parágrafo segundo. A CONTRATADA deverá apresentar ao CONTRATANTE, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de entrega do protocolo da via assinada do Contrato, apólice de Vida e Acidente de Trabalho para seus empregados, seus subcontratados e prestadores de serviços, com validade para todo o período de execução do serviço, o qual deverá cobrir eventuais prejuízos de origem súbita e imprevista por qualquer causa.
Parágrafo terceiro. Em caso de sinistros não cobertos pelo seguro contratado, a CONTRATADA responderá pelos danos e prejuízos que causar ao CONTRATANTE, propriedade ou posse de terceiros, em decorrência da execução do serviço.
Parágrafo quarto. A CONTRATADA deverá, ainda, na forma da lei, fazer e apresentar, no mesmo prazo estipulado no parágrafo segundo, seguro coletivo de vida e acidentes de trabalho, com validade para todo o período de execução do serviço, correndo a sua conta as despesas não cobertas pela respectiva apólice, sem prejuízo do seguro obrigatório contra acidentes de trabalho previsto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e regulado pelas Leis n.º 8.212, de 24/07/1991 e n.º 8.213, de 24/07/1991.
CLAUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS PENALIDADES
Em caso de inexecução total, parcial, ou qualquer outra inadimplência, sem motivo de força maior, a CONTRATADA estará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, no que couber, garantida a prévia defesa, às penalidades previstas na legislação aplicável, para as seguintes hipóteses:
I) por atraso injustificado:
a. advertência escrita;
b. multa de 1% (um por cento) ao dia de atraso, até o 30º (trigésimo) dia, incidente sobre o valor do CONTRATO, limitado esse percentual a 10% (dez por cento); e
c. multa de 1,5% (um vírgula cinco por cento) ao dia de atraso, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, limitado a 15% incidente sobre o valor do CONTRATO, sem prejuízo da rescisão deste a partir do 60º (sexagésimo) dia de atraso.
II) por inexecução parcial ou total:
a. advertência escrita;
b. multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do CONTRATO; e
c. suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com o CONTRATANTE, por um prazo de até 5 (cinco) anos, inclusive quando recusar-se a assinar o Contrato, não mantiver a Proposta Financeira apresentada no certame, apresentar declaração ou documentos falsos ou por reincidência de penalidade aplicada anteriormente.
Parágrafo primeiro. As multas estabelecidas nesta Cláusula são independentes e terão aplicação cumulativa e consecutivamente, de acordo com as normas que regem a licitação, mas somente serão definitivas depois de exaurida a fase de defesa prévia da CONTRATADA.
Parágrafo segundo. Quando não pagos em dinheiro pela CONTRATADA, os valores das multas aplicadas serão deduzidos, pelo CONTRATANTE, dos pagamentos devidos e, quando for o caso, cobrados judicialmente.
Parágrafo terceiro. Quando se tratar de inexecução parcial, o valor da multa deverá ser proporcional ao valor do serviço que deixou de ser prestado.
Parágrafo quarto. Em caso de reincidência por atraso injustificado será a CONTRATADA penalizada nos termos do Art. 40, da Resolução Sesc n.º 1.570/2023.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PROTEÇÃO DE DADOS
A CONTRATADA, por si e por seus colaboradores, obriga-se a atuar no presente Contrato em conformidade com a Política de Privacidade e Tratamento de Dados Pessoais – PPTDP do CONTRATANTE, bem como a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD – Lei 13.709/2018), entre outras normas nacionais e internacionais relativas à privacidade e proteção de dados pessoais.
Parágrafo primeiro. As informações abarcadas na PPTDP incluem todos os dados detidos, usados ou transmitidos pelo ou em nome do CONTRATANTE, em qualquer suporte. Isso inclui dados pessoais registrados em papel e dados digitais armazenados em qualquer tipo de mídia, obrigando-se a CONTRATADA a:
a) tratar os dados pessoais a que tiver acesso apenas de acordo com as instruções do CONTRATANTE e em conformidade com estas cláusulas, e que, na eventualidade de não mais poder cumprir estas obrigações, por qualquer razão, concorda em informar de modo formal este fato imediatamente ao CONTRATANTE, que terá o direito de rescindir o contrato sem qualquer ônus, multa ou encargo.
b) manter e utilizar medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais mantidos ou consultados/transmitidos eletronicamente, para garantir a proteção desses dados contra acesso não autorizado, destruição, uso, modificação, divulgação ou perda acidental ou indevida.
c) acessar os dados dentro de seu escopo e na medida abrangida por sua permissão de acesso (autorização) e que os dados pessoais não podem ser lidos, copiados, modificados ou removidos sem autorização expressa e por escrito do CONTRATANTE.
d) garantir, por si própria ou quaisquer de seus empregados, prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados, a confidencialidade dos dados processados, assegurando que todos os seus colaboradores prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados que lidem com os dados pessoais sob responsabilidade do CONTRATANTE assinaram Acordo de Confidencialidade com a CONTRATADA, bem como a manter quaisquer Xxxxx Xxxxxxxx estritamente confidenciais e de não os utilizar para outros fins, com exceção do objeto deste Contrato. Ainda treinará e orientará a sua equipe sobre as disposições legais aplicáveis em relação à proteção de dados.
Parágrafo segundo. Exceto se previamente autorizado por escrito pelo Sesc- AR/DF, os dados pessoais não poderão ser revelados a terceiros, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, compilações, extratos, análises, estudos ou outros meios que contenham ou de outra forma reflitam referidas Informações.
Parágrafo terceiro. Caso a CONTRATADA seja obrigada por determinação legal a fornecer dados pessoais a uma autoridade pública, deverá informar previamente ao CONTRATANTE para que este tome as medidas que julgar cabíveis.
Parágrafo quarto. A CONTRATADA deverá notificar o CONTRATANTE em até 24 (vinte e quatro) horas a respeito de:
a) qualquer não cumprimento, ainda que suspeito, das disposições legais relativas
à proteção de Xxxxx Xxxxxxxx pela CONTRATADA, seus funcionários ou terceiros autorizados;
b) qualquer outra violação de segurança no âmbito das atividades e responsabilidades da CONTRATADA.
Parágrafo quinto. A CONTRATADA será integralmente responsável pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer multa ou penalidade imposta ao CONTRATANTE e/ou a terceiros resultantes diretamente do descumprimento de qualquer das disposições previstas nesta Cláusula quanto à proteção e uso dos dados pessoais.
Parágrafo sexto. A CONTRATADA declara-se ciente e concorda com a PPTDP que estabelece diretrizes e regras para garantir que seus destinatários entendam e cumpram as legislações que versem sobre a proteção de dados pessoais em todas as interações com atuais e futuros titulares de dados pessoais, terceiros e agentes de tratamento de dados pessoais externos ao CONTRATANTE no âmbito de suas atividades.
Parágrafo sétimo. O CONTRATANTE adotará todas as medidas para deixar seus parceiros, colaboradores e clientes também cientes de que a CONTRATADA, em decorrência do presente Contrato, poderá ter acesso, utilizará, manterá e processará, eletrônica e manualmente, informações e dados prestados pelo CONTRATANTE e seus clientes (“Dados Protegidos”), exclusivamente para fins específicos do presente contrato.
Parágrafo oitavo. As partes declaram-se cientes dos direitos, obrigações e penalidades aplicáveis constantes da LGPD, e obrigam-se a adotar todas as medidas razoáveis para garantir, por si, bem como seu pessoal, colaboradores, empregados e subcontratados que utilizem os Dados Protegidos na extensão autorizada na referida LGPD.
Parágrafo nono. O CONTRATANTE deve dar ciência aos seus clientes sobre a LGPD e garantir que possui todos os consentimentos e avisos necessários para permitir a transferência legal de dados pessoais de seus clientes para que a CONTRATADA cumpra o disposto neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA GESTÃO
A gestão do presente Contrato será realizada pelo CONTRATANTE, por intermédio do(a) chefe do(a) Coordenação de Infraestrutura – Coinfra, em função do objeto estar vinculado àquela Coordenação.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO VALOR DO CONTRATO
Para todos os efeitos legais, dá-se ao presente o valor total de R$ xxxxxxxxxxxxx (xxxxxxxxxxxxxxxx).
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA GARANTIA DO CONTRATO
Será exigida da CONTRATADA, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da assinatura, prestação de garantia em favor do CONTRATANTE, correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do Contrato, nos termos do Art. 34, da Resolução Sesc nº. 1.570/2023, em
uma das seguintes modalidades:
a) caução em dinheiro;
b) fiança bancária; ou
c) seguro garantia.
Parágrafo primeiro. A garantia mencionada nesta Cláusula deverá ser renovada a cada prorrogação do Contrato, se houver, devendo seu valor ser atualizado nas mesmas condições contratuais.
Parágrafo segundo. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
a) prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do Contrato;
b) prejuízos diretos causados ao CONTRATANTE, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do Contrato;
c) obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não admitidas pela CONTRATADA.
d) serviços que tenham que ser contratados com terceiros para corrigir falhas dos serviços executados pela CONTRATADA;
e) multas aplicadas por órgãos públicos;
f) débitos porventura existentes para com o INSS e FGTS; e
g) danos contra terceiros não cobertos pelo seguro específico.
Parágrafo terceiro. A garantia do contrato terá vigência durante todo o prazo de execução da obra ou serviços, devendo se estender até o prazo de 3 (três) meses, após término da vigência contratual.
Parágrafo quarto. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente, em pagamento de qualquer obrigação, a CONTRATADA deverá proceder a respectiva reposição no prazo de 3 (três) dias úteis, contada da data em que for notificada pelo CONTRATANTE.
Parágrafo quinto. Após o cumprimento fiel e integral do Contrato, a garantia prestada será liberada ou restituída à CONTRATADA, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, após formalizada sua solicitação.
Parágrafo sexto. Ao término da vigência do Contrato, a garantia e o montante retido somente serão liberados ante a comprovação de que a CONTRATADA pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas, se for o caso, decorrentes da contratação. Caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia e o montante retido serão utilizados para o pagamento dessas verbas trabalhistas diretamente pelo CONTRATANTE.
Parágrafo sétimo. A garantia em favor do CONTRATANTE deverá ser prestada no
prazo estipulado no caput desta cláusula, sob pena de aplicação de multa de 30% (trinta por cento) do valor do contrato, podendo o CONTRATANTE promover a rescisão do contrato, assegurada a ampla defesa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
O presente CONTRATO poderá ser alterado, por meio de Termo Aditivo, que formaliza as alterações contratuais por acordo entre as partes, nos termos do art. 37 da Resolução Sesc n.º 1.570/2023.
Parágrafo primeiro. O Contrato poderá sofrer acréscimos em até 50% (cinquenta por cento) do valor global atualizado do contrato, mediante justificativa, e sofrer supressões nos limites estabelecidos entre as partes.
Parágrafo segundo. Toda e qualquer alteração contratual só poderá ser realizada por meio de Termo Aditivo, com exceção das seguintes hipóteses, que poderão ser alteradas mediante simples Termo de Apostilamento, dispensada a assinatura das Partes:
a) Variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto neste Contrato.
b) Atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas neste Contrato.
c) Alterações na razão ou na denominação social do Contratado.
d) Alteração do responsável pelo acompanhamento da execução contratual.
e) Prorrogações de vigência previstas no Contrato.
f) Adequações derivadas de erro material.
Parágrafo terceiro. Os Termos de Apostilamento, quando formalizados, serão enviadas ao CONTRATADO para conhecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo primeiro. Fica expressamente proibido à CONTRATADA subcontratar outras empresas para realizar o objeto deste Contrato, a não ser com expressa autorização do CONTRATANTE.
Parágrafo segundo. Durante a vigência deste Contrato, qualquer comunicação entre as partes deverá ser feita por escrito.
Parágrafo terceiro. Os registros que não caracterizem alteração do contrato podem ser realizados por apostilamento, nos termos do art. 43 da Resolução Sesc nº 1.570/2023
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO FORO
Fica eleito o Foro de Brasília - DF, com renúncia expressa de qualquer outro, para
dirimir dúvidas porventura decorrentes do presente Contrato.
E por estarem de acordo, assinam, digitalmente/eletronicamente, o presente Instrumento para que se alcancem os efeitos jurídicos desejados, ficando garantido à CONTRATADA a possibilidade de assinatura em meio físico, caso não possua assinatura com certificação digital.
Nome da autoridade competente
Cargo da autoridade competente do Sesc-AR/DF. CONTRATANTE