EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
VICE-PRESIDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO – VIPAD
Departamento de Compras e Suprimentos - DCOMS
Gerência de Planejamento de Compras – GPCO
Regulamento de Licitações e
Contratações dos Correios
Julho / 2017
[ Versão 1.0 ]
SUMÁRIO
3 CONTRATAÇÃO DAS ATIVIDADES FINALÍSTICAS E OPORTUNIDADES DE NEGÓCIO 5
4 CONTRATAÇÃO DIRETA E DE PRONTO PAGAMENTO 7
5 PROCEDIMENTOS AUXILIARES DA LICITAÇÃO 11
6 CONTRATAÇÃO INTERNACIONAL 14
7 PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PRIVADO - PMI 14
8 PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO 15
9 SISTEMA DE EQUALIZAÇÃO DE ALÍQUOTAS DE ICMS 23
10 DAS NORMAS PARA OBRAS E SERVIÇOS 23
11 DAS NORMAS ESPECÍFICAS PARA ALIENAÇÃO DE BENS 26
12 INSTRUMENTOS CONTRATUAIS 27
13 ALTERAÇÃO DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS 29
17 CONTRATOS DE PUBLICIDADE E PATROCÍNIO 34
19 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 35
REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES DOS CORREIOS
APROVADO NA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO – RECA Nº 007/2017
1 DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 O Conselho de Administração aprova o Regulamento de Licitações e Contratações dos Correios, nos termos do Art. 40 da Lei n° 13.303/2016 e Art. 71, § 1° do Decreto n° 8.945/2016.
1.2 Este Regulamento dispõe sobre regras e procedimentos de licitações e contratações para aquisição de bens e serviços dos Correios e dá outras providências, podendo ser adotado pelas empresas componentes de seu Grupo Econômico.
1.3 As disposições contidas neste Regulamento foram elaboradas com base no Estatuto Jurídico das Estatais (Lei nº 13.303/2016) e Decreto n° 8.945/2016.
2 LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES
2.1 As contratações dos Correios destinadas à prestação de serviços, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição, locação e alienação de bens e ativos integrantes do seu patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento.
2.2 As licitações e contratações destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento.
2.3 As contratações serão processadas e julgadas com observância dos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da igualdade, da probidade administrativa, da motivação, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção da competitividade e do julgamento objetivo.
2.4 Nas licitações e contratações, serão observadas as seguintes diretrizes:
a) padronização do objeto da contratação dos editais e das minutas de contratos, de acordo com normas internas específicas;
b) busca da maior vantagem competitiva para os Correios, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
c) parcelamento do objeto, visando a conferir vantagem técnica e econômica, ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja os limites estabelecidos para a dispensa de licitação em razão do valor;
d) adoção preferencial da modalidade de licitação Pregão Correios, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado;
e) observação de medidas e de políticas de integridade dos Correios nas transações com as partes interessadas;
f) utilização de tecnologia e de recursos eletrônicos nos processos e procedimentos de contratação, especialmente nas licitações com etapas de lances.
2.5 Nas licitações e contratações deverão ser respeitadas, especialmente, as normas relativas à:
a) disposição final ambientalmente adequada dos materiais potencialmente poluidores e dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;
b) mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
c) utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e de recursos naturais;
d) avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;
e) proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado por investimentos;
f) acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
2.6 Nas licitações e contratações é vedado:
a) admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o objeto do contrato;
b) estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive quanto à moeda, modalidade e local de pagamento;
c) realizar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, conforme definição contida neste Regulamento.
2.7 As contratações serão antecedidas por planejamento prévio e detalhado, com a finalidade de otimizar seu desempenho, proteger o interesse público envolvido, com transparência e equidade, com vistas a maximizar seus resultados econômicos e finalidades estatutárias.
2.7.1 O planejamento objetiva a adequada caracterização do objeto a ser contratado, mediante avaliação de sua utilidade e necessidade, de acordo com a previsão dos recursos orçamentários.
2.7.2 O planejamento observará os seguintes pressupostos:
a) identificação da necessidade;
b) prospecção de mercado;
c) definição do modelo de contratação;
d) apresentação da relação custo/benefício da contratação;
e) demonstração de compatibilidade das necessidades dos Correios com a futura contratação.
3 CONTRATAÇÃO DAS ATIVIDADES FINALÍSTICAS E OPORTUNIDADES DE NEGÓCIO
3.1 Para as hipóteses a seguir descritas, será definido procedimento específico em normativo interno e não se aplicam os dispositivos referentes às contratações e aos procedimentos de licitação:
a) exercício direto de atividade finalística;
b) escolha de parceiro vinculada à oportunidade de negócios, decorrente da atuação concorrencial.
3.1.1 O exercício de atividade finalística caracteriza-se pela comercialização de produtos, prestação de serviços ou execução de obras, de forma direta, especificamente relacionados com o objeto social dos Correios, previsto em seu Estatuto Social.
3.1.2 As oportunidades de negócio consistem na implementação de ações de diferencial competitivo com vistas ao estabelecimento de parcerias com terceiros e outras formas associativas, com os seguintes objetivos, dentre outros:
a) agregação de valor à sua marca e maior eficiência de sua infraestrutura, especialmente de sua rede de atendimento;
b) retorno econômico-financeiro;
c) acesso a soluções melhores e inovadoras;
d) ganho operacional e de eficiência;
e) promoção de empreendedorismo visando à adoção de novos modelos/procedimentos de mercado;
f) melhoria de performance na execução de suas atividades finalísticas.
3.1.2.1 Na definição das oportunidades de negócio devem ser observados, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:
a) a definição e especificação da oportunidade de negócio, por meio de documentação comprobatória;
b) as características específicas e diferenciadas que definem a escolha do parceiro;
c) justificativa da inviabilidade de procedimento competitivo.
3.1.2.2 A oportunidade de negócio será materializada por:
a) estabelecimento de parcerias comerciais;
b) aquisição e alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais;
c) operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente;
d) formação e extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais.
4 CONTRATAÇÃO DIRETA E DE PRONTO PAGAMENTO
4.1 A licitação será considerada dispensável em razão:
a) do valor da contratação (DL de valor), quando não justificar os custos da Administração com o procedimento licitatório, obedecendo-se aos limites estabelecidos a seguir:
I - Para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e localidade que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, dentro do exercício orçamentário;
II – Para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos neste Regulamento, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez, no mesmo município e dentro do mesmo exercício orçamentário.
b) da natureza do objeto contratado, conforme as seguintes hipóteses:
I - quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para os Correios, bem como para suas respectivas subsidiárias, desde que mantidas as condições preestabelecidas;
II - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
III - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
IV - na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, ainda que a execução do contrato não tenha sido iniciada, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do
contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.
NOTA: Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos mencionados neste inciso, os Correios poderão convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do edital.
V - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
VI - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
VII - na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
VIII - na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público;
IX - nas contratações entre os Correios e suas respectivas subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu Estatuto Social;
X - na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
XI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973/2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, observados os princípios gerais de contratação dela constantes;
XII - em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, ainda que dentro desse período.
NOTA: Na hipótese acima não se dispensará a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito, inclusive no tocante ao disposto na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
XIII - na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;
XIV - na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;
XV - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida, e de bens produzidos ou comercializados pelos Correios.
4.2 Os limites da Dispensa de Licitação em razão do valor podem ser alterados, para refletir a variação de custos, por deliberação do Conselho de Administração.
4.3 A Dispensa de Licitação em razão do valor será realizada preferencialmente na forma eletrônica, quando se tratar de bens e serviços comuns, salvo justificativa.
4.4 As Dispensas de Licitação em razão da natureza do objeto, quando do acolhimento de propostas, poderão ser realizadas na forma eletrônica.
4.5 No caso de Inexigibilidade, a licitação não é possível por haver inviabilidade de competição, em especial nas hipóteses exemplificativas a seguir:
a) aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
b) serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, exemplificados a seguir:
NOTA: É vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V – patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, incluindo a contratação de professores, conferencistas ou instrutores, bem como a inscrição de empregados para participação de cursos abertos a terceiros;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
c) previsibilidade de contratação, por meio de credenciamento prévio, de todos os interessados que atendam aos critérios de habilitação, considerando a necessidade da demanda de serviços.
4.5.1 No caso de contratação de serviços técnicos especializados, considera- se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
4.5.2 Se comprovado, pelo órgão de controle externo, sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado aos Correios o fornecedor ou o prestador de serviço e a autoridade que deu causa ao sobrepreço ou superfaturamento, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
4.6 O processo de contratação direta será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
a) caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
b) razão da escolha do fornecedor ou do executante;
c) justificativa do preço;
d) outros elementos necessários.
4.7 Pronta entrega e pagamento.
4.7.1 A redução a termo do contrato poderá ser dispensada no caso de pequenas despesas de pronta entrega e pagamento das quais não resultem obrigações futuras por parte dos Correios.
4.7.2 As contratações por pequenas despesas não prejudicarão o registro contábil exaustivo dos valores despendidos e a exigência de recibo por parte dos respectivos destinatários.
5 PROCEDIMENTOS AUXILIARES DA LICITAÇÃO
5.1 São procedimentos auxiliares das licitações adotados pelos Correios:
a) Pré-qualificação permanente;
b) Cadastramento;
c) Catálogo eletrônico de padronização;
d) Sistema de Registro de Preços.
5.2 Pré-qualificação permanente.
5.2.1 Os Correios poderão promover a pré-qualificação permanente, que se constitui como uma ferramenta anterior à licitação, destinada a identificar:
a) fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução do serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos;
b) bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pelos Correios.
5.2.2 O procedimento de pré-qualificação será público e permanentemente aberto à inscrição de qualquer interessado.
5.2.3 As licitações poderão ser restritas a fornecedores ou produtos pré- qualificados, a critério dos Correios, conforme condições estabelecidas no edital de licitação.
5.2.4 O edital de pré-qualificação e a lista dos fornecedores pré-qualificados serão divulgados no site oficial dos Correios.
5.2.4.1 A lista será atualizada durante a vigência da pré-qualificação.
5.2.5 A pré-qualificação poderá ser efetuada nos grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.
5.2.6 A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
5.2.7 A pré-qualificação terá validade máxima de 1 (um) ano e poderá ser atualizada a qualquer tempo.
5.2.8 Na pré-qualificação aberta de produtos, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.
5.2.9 É obrigatória a divulgação dos produtos e dos interessados que forem pré-qualificados.
5.3 Cadastramento.
5.3.1 Para verificação de dados cadastrais dos fornecedores, os Correios utilizam o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, integrante do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG, coordenado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG.
5.3.2 Os Correios não atuam como unidade cadastradora do SICAF. Os fornecedores poderão ser cadastrados junto aos órgãos que operam como unidades cadastradoras (Unidades Administrativas de Serviços Gerais – UASGs).
5.3.3 As dúvidas sobre documentação necessária, procedimentos para cadastramento e unidades cadastradoras poderão ser esclarecidas pelo site xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx.
5.3.4 O cadastro no SICAF não é obrigatório para participação nos procedimentos licitatórios realizados pelos Correios.
5.4 Catálogo eletrônico de itens padronizados.
5.4.1 O catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras consiste em sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado
a permitir a padronização dos itens a serem adquiridos pelos Correios que estarão disponíveis para a realização de licitação.
5.4.2 Este catálogo poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço ou o maior desconto e conterá toda a documentação e todos os procedimentos da fase interna da licitação, assim como as especificações dos respectivos objetos.
5.5 Sistema de Registro de Preços.
5.5.1 O Sistema de Registro de Preços, regulamentado por decreto do Poder Executivo, poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
a) quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
b) quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
c) quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade da Administração Pública, ou a programas de governo;
d) quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pelos Correios.
5.5.2 O registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:
a) efetivação prévia de ampla pesquisa de mercado;
b) seleção de acordo com os procedimentos previstos no edital;
c) controle e atualização periódicos dos preços registrados;
d) validade da ata de registro de preços por prazo não superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações;
e) inclusão, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame. Os demais que não aceitarem cotar nestas condições serão convidados a registrar seus preços, conforme propostas originais:
I - O registro tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado, que resulte cancelamento da ata;
II - A existência de preços registrados não obriga os Correios a firmarem os contratos que deles poderão advir, sendo facultada a realização de licitação específica, assegurada ao licitante registrado preferência em igualdade de condições.
6 CONTRATAÇÃO INTERNACIONAL
6.1 Nas contratações internacionais, em que haja a participação de empresas estrangeiras e a execução do objeto se dê em território nacional, deverão ser observadas as seguintes disposições:
a) diretrizes de política monetária e comércio exterior dos órgãos competentes, quando cabíveis;
b) exigências de habilitação mediante apresentação de documentos equivalentes àqueles exigidos da empresa nacional;
c) necessidade de representação legal no Brasil, prevendo poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.
7 PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PRIVADO - PMI
7.1 O PMI consiste em procedimento administrativo consultivo realizado por meio de edital de chamamento público, para que eventuais interessados, devidamente autorizados, apresentem estudos e projetos de empreendimentos, com vistas a atender necessidades previamente identificadas.
7.1.1 O autor ou financiador do projeto poderá participar da licitação para a execução do empreendimento, podendo ser ressarcido pelos custos aprovados pelos Correios caso não vença o certame, desde que seja promovida a respectiva cessão de direitos.
7.2 A adoção do PMI não obriga a contratação do empreendimento.
8 PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO
8.1 Os procedimentos licitatórios realizados no âmbito dos Correios terão acesso público, pelas seguintes formas de processamento:
a) Pregão Correios, para bens e serviços comuns, inclusive serviços comuns de engenharia;
b) Licitação Correios, para as demais contratações, nos modos de disputa:
I - aberto, na forma eletrônica, em que os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado;
II - fechado, em que as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e a hora designadas para divulgação.
8.1.1 As licitações serão processadas e julgadas por pregoeiro, licitador ou comissão de licitação, conforme definido em normativo interno que estabelecerá os parâmetros para essa designação, levando em conta o critério de julgamento da licitação.
8.1.2 Para fins de licitação, em regra, serão adotados os editais padronizados (padrão/modelo) disponíveis no site dos Correios.
8.2 Licitação Correios.
8.2.1 As licitações dos Correios serão processadas pela seguinte sequência de fases:
a) Preparação;
b) Divulgação;
c) Apresentação de Lances ou Propostas;
d) Julgamento;
e) Verificação de Efetividade dos Lances ou Propostas;
f) Negociação;
g) Habilitação;
h) Interposição de recursos;
i) Adjudicação do objeto;
j) Homologação do resultado ou revogação do procedimento.
8.2.2 Os atos e procedimentos decorrentes das fases mencionadas serão efetivados preferencialmente por meio eletrônico.
8.2.3 Da Preparação.
8.2.3.1 Na fase preparatória será avaliada a existência dos seguintes elementos:
a) necessidade e conveniência da contratação;
b) presença dos requisitos legais para a contratação;
c) definição do objeto e das condições básicas de contratação;
d) definição do valor estimado da contratação, mantendo seu sigilo em todas as fases do processo:
I - É facultado aos Correios, mediante justificativa contida no processo, conferir publicidade ao valor estimado da contratação, observada a obrigatoriedade da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas;
II - A informação relativa ao valor estimado da contratação, ainda que tenha caráter sigiloso, será disponibilizada aos órgãos de controle externo e interno, sempre que solicitado;
III - O valor estimado da contratação será público quando adotado o critério de julgamento pelo maior desconto.
8.2.3.2 O objeto da licitação e do contrato dela decorrente será definido de forma sucinta e clara no edital.
8.2.4 Da Divulgação.
8.2.4.1 Para fins de atender à publicidade dos atos, os avisos contendo os resumos dos editais das licitações e contratos devem ser previamente publicados no Diário Oficial da União e no site oficial dos Correios, observados os prazos mínimos estabelecidos em lei para apresentação de propostas ou lances.
8.2.4.2 As modificações realizadas no edital exigem divulgação pela mesma forma em que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente
estabelecido, exceto quando a alteração não afetar a formulação das propostas.
8.2.5 Da Apresentação de Lances ou Propostas e do Modo de Disputa.
8.2.5.1 Poderão ser adotados os modos de disputa aberto ou fechado, ou, quando for possível a divisão do objeto da licitação em lotes, a combinação de ambos.
8.2.5.2 O modo de disputa será aberto quando os lances apresentados forem públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
8.2.5.3 Quando for adotado o modo de disputa aberto, poderão ser admitidos:
a) apresentação de lances intermediários, quais sejam:
I - Iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta;
II - Iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento.
b) reinício da disputa aberta, após a definição do melhor lance, para definição das demais colocações, quando existir diferença de pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o subsequente.
8.2.5.4 No modo fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e a hora designadas para que sejam divulgadas.
8.2.6 Dos Critérios de Julgamento.
8.2.6.1 Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:
a) menor preço;
b) maior desconto;
c) melhor combinação de técnica e preço;
d) melhor técnica;
e) melhor conteúdo artístico;
f) maior oferta de preço;
g) maior retorno econômico;
h) melhor destinação de bens alienados.
8.2.6.2 Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no edital e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto, conforme previsão legal.
8.2.6.3 Para efeito de julgamento, não serão consideradas vantagens não previstas no edital.
8.2.6.4 Quando for adotado o critério de julgamento por maior desconto:
a) terá como referência o preço global fixado no edital, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos;
b) no caso de obras e serviços de engenharia, o desconto incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, que deverá obrigatoriamente integrar o edital.
8.2.6.5 No critério de julgamento melhor combinação de técnica e preço, melhor técnica, melhor conteúdo artístico e maior retorno econômico, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no edital, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.
8.2.6.6 Quando for adotado o critério de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no edital.
8.2.6.7 Quando o critério de julgamento utilizado for a maior oferta de preço, os requisitos de qualificação técnica e de capacidade econômica e financeira poderão ser dispensados.
8.2.6.7.1 Reverterá a favor dos Correios o valor de quantia eventualmente exigida no edital a título de adiantamento, caso o licitante não efetue o restante do pagamento devido no prazo para tanto estipulado.
8.2.6.8 No critério de julgamento maior retorno econômico, os lances ou propostas terão o objetivo de proporcionar a maior economia para os Correios.
8.2.6.8.1 A minuta de contrato integrante do edital deverá conter parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a sua execução, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado.
8.2.6.8.2 Quando não for gerada a economia prevista no lance ou propostas, a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado.
8.2.6.8.3 Se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração do contratado, será aplicada a sanção prevista no contrato.
8.2.6.9 Na implementação do critério melhor destinação de bens alienados, será obrigatoriamente considerada, nos termos do respectivo edital, a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.
8.2.6.9.1 O descumprimento da finalidade acima referenciada resultará na imediata restituição do bem alcançado ao acervo patrimonial dos Correios, vedado o pagamento de indenização em favor do adquirente.
8.2.6.10 Os editais estabelecerão critérios de desempate para os casos de empate entre 2 (duas) propostas.
8.2.7 Da Verificação de Efetividade dos Lances ou Propostas.
8.2.7.1 Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será verificada a sua efetividade, promovendo-se a desclassificação daqueles que:
a) contenham vícios insanáveis;
b) descumpram especificações técnicas constantes do edital;
c) apresentem preços manifestamente inexequíveis ou não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigida pelos Correios;
d) se encontrem acima do orçamento estimado para a contratação;
e) apresentem desconformidade com outras exigências do edital, salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os licitantes.
8.2.7.2 A verificação da efetividade dos lances ou propostas será feita em relação ao lance e proposta melhor classificados.
8.2.7.3 Os Correios poderão realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada.
8.2.7.4 Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado; ou
b) valor do orçamento estimado.
8.2.7.5 Para os demais objetos, para efeito de avaliação da exequibilidade ou de sobrepreço, deverão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços que considerem o preço global, os quantitativos e os preços unitários, assim definidos no edital.
8.2.8 Da Negociação.
8.2.8.1 Verificada a efetividade dos lances ou propostas, os Correios deverão negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital.
8.2.8.2 Quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, permanecer acima do orçamento estimado, a negociação deverá ser feita com os demais licitantes, segundo a classificação inicialmente estabelecida.
8.2.8.3 Caso não seja obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, a licitação será declarada fracassada.
8.2.9 Da Habilitação.
8.2.9.1 A habilitação será verificada exclusivamente a partir dos seguintes parâmetros:
a) exigência da apresentação de documentos aptos a comprovar a possibilidade da aquisição de direitos e da contratação de obrigações por parte do licitante;
b) qualificação técnica, restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no edital;
c) capacidade econômica e financeira;
d) recolhimento de quantia a título de adiantamento, tratando-se de licitações em que se utilize como critério de julgamento a maior oferta de preço.
8.2.10 Dos Recursos.
8.2.10.1 Os recursos terão efeito suspensivo e serão apresentados no prazo de 05 (cinco) dias úteis, após a fase de habilitação e contemplarão, também, os atos praticados nas fases de julgamento e efetividade dos lances ou propostas.
8.2.10.2 No caso de inversão de fases, ou seja, quando a habilitação anteceder a fase de apresentação de lances ou propostas, a interposição de recursos ocorrerá em dois momentos distintos: após a habilitação e após o encerramento da verificação de efetividade dos lances ou propostas, abrangendo, também, atos decorrentes da fase de julgamento.
8.2.11 Da Adjudicação.
8.2.11.1 Após a habilitação, exauridos eventuais recursos administrativos, o objeto será adjudicado ao licitante vencedor.
8.2.11.2 A adjudicação do objeto implica o reconhecimento formal da validade e conveniência da proposta do licitante vencedor.
8.2.12 Do encerramento.
8.2.12.1 Os seguintes atos administrativos implicam o encerramento da licitação:
a) anulação da licitação, no todo ou em parte, por ilegalidade de ofício ou por provocação de terceiros, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado;
b) revogação da licitação, por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente que constitua óbice manifesto incontornável para o prosseguimento da licitação;
c) homologação da licitação.
8.2.12.2 A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.
8.2.12.3 A anulação da licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar.
8.2.12.4 A nulidade da licitação induz à do contrato.
8.2.12.5 Depois de iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas, a revogação ou a anulação da licitação somente será efetivada depois de se conceder prazo de 05 (cinco) dias úteis aos licitantes para contestarem, de forma a assegurar o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
8.2.12.6 Os procedimentos para a revogação e a anulação aplicam-se, no que couber, aos atos por meio dos quais se determine a Contratação Direta.
8.3 Pregão Correios.
8.3.1 Para aquisição de bens e serviços comuns, a licitação a ser empregada é o Pregão Correios, sendo preferencial a utilização na sua forma eletrônica.
8.3.2 São considerados bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado.
8.3.3 No Pregão Correios serão observados o prazo de divulgação, sigilo do valor estimado da contratação, exigência de habilitação, obrigatoriedade de negociação e penalidades, conforme previsto na Lei n° 13.303/16.
8.4 Das Generalidades.
8.4.1 Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o edital de licitação por irregularidade na aplicação da lei.
8.4.2 Não poderão participar das licitações e contratações dos Correios as pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas hipóteses legais de impedimento e demais vedações previstas no edital.
8.4.3 Aplicam-se às licitações as disposições sobre o direito de preferência e desempate constantes dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar n° 123/2006.
8.4.4 A qualquer tempo poderá haver o saneamento de vícios, quando não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
8.4.5 Os Correios não poderão celebrar contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos à licitação.
8.4.6 As normas específicas para a aquisição de bens encontram-se dispostas nos editais e normativo interno dos Correios.
9 SISTEMA DE EQUALIZAÇÃO DE ALÍQUOTAS DE ICMS
9.1 Os Correios, na qualidade de contribuinte do ICMS, são responsáveis pelo recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS, ressalvadas as exceções previstas nas normas legais.
9.1.1 Quando for aplicado o diferencial de ICMS nas contratações dos Correios, o critério de julgamento levará em consideração o valor global equalizado.
9.2 O ICMSNET é o sistema desenvolvido pelos Correios que gera os fatores de equalização do ICMS com a utilização do banco de dados cadastrado no Sistema interno.
9.2.1 Os fatores de equalização do ICMS são índices que resultam de cálculo matemático ponderado a partir do diferencial de alíquota do ICMS. As alíquotas constituem a base para o cálculo dos fatores de equalização do diferencial de ICMS.
9.2.2 O diferencial de alíquota de ICMS é a diferença positiva entre a alíquota interna e a alíquota interestadual de ICMS devida nas operações com aquisição de bens do ativo imobilizado e de materiais para uso ou consumo, realizada entre contribuintes do imposto.
10 DAS NORMAS PARA OBRAS E SERVIÇOS
10.1 Os contratos destinados à prestação de serviços admitirão os seguintes regimes de execução:
a) contratação por Preço Unitário, nos casos em que não for possível definir previamente as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados;
b) contratação por Preço Global, quando for possível definir previamente, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados;
c) contratação por Xxxxxx, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração;
d) contratação por Empreitada Integral, nos casos em que o contratante necessite receber o objeto, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata.
10.2 Na contratação de obras e serviços poderá ser estabelecida remuneração variável, vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos pelos Correios no edital ou no contrato, observado o conteúdo do projeto básico, do projeto executivo ou do termo de referência.
10.2.1 A remuneração variável está condicionada à demonstração de eficiência e vantajosidade e respeitará o limite orçamentário fixado pelos Correios para a respectiva contratação, contemplando:
a) os parâmetros escolhidos para aferir o desempenho do contratado; e
b) as faixas de remuneração.
10.3 Poderá ser celebrado mais de um contrato para executar serviço de mesma natureza, quando o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado, desde que:
a) haja justificativa expressa;
b) não implique perda de economia de escala;
c) seja mantido controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados;
d) o edital estabeleça os parâmetros objetivos para a alocação das atividades a serem executadas por cada contratado.
10.4 Das normas específicas para obras e serviços de engenharia.
10.4.1 O critério de julgamento a ser adotado será o de menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução.
10.4.2 Os serviços comuns de engenharia deverão ser licitados na modalidade Pregão Correios, exceto as hipóteses previstas para a dispensa de licitação.
10.4.3 Os Correios deverão utilizar a contratação semi-integrada, podendo ser utilizados os regimes de execução dispostos no item 10.1 deste Regulamento, desde que justificado.
10.4.3.1 Nas licitações de obras e serviços de engenharia poderá ser utilizada ainda a contratação integrada, desde que técnica e economicamente
justificada, quando o objeto envolver, pelo menos, uma das seguintes condições:
a) inovação tecnológica ou técnica;
b) possibilidade de execução com diferentes metodologias;
c) possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.
10.4.4 Na contratação integrada, os Correios devem elaborar o anteprojeto, ficando sob responsabilidade da contratada a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para entrega final do objeto.
10.4.5 Na contratação semi-integrada, além do anteprojeto, a elaboração do Projeto Básico é de responsabilidade dos Correios.
10.4.7 Na contratação semi-integrada o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução e de facilidade de manutenção ou operação.
10.4.8 O edital deverá conter matriz de risco para obras e serviços de engenharia, podendo ser estendida aos demais objetos, quando compatível com suas características.
10.4.8.1 Os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pela contratante deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
10.4.9 É vedada a participação direta ou indireta nas licitações relativas a obras e serviços de engenharia:
a) de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação;
b) de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou do projeto básico da licitação;
c) de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante.
10.4.9.1 Esta vedação não se aplica aos seguintes casos:
a) adoção do regime de contratação integrada ou semi-integrada;
b) manifestação de interesse privado;
c) participação da pessoa física e das pessoas jurídicas de que tratam as xxxxxxx “b” e “c” do 10.4.9, em licitação ou em execução de contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço dos Correios.
10.4.9.2 Considera-se participação indireta a existência de vínculos de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto básico, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários, bem como a participação de empregados incumbidos de levar a efeito atos e procedimentos realizados pelos Correios no curso da licitação.
10.4.10 Nos contratos decorrentes de licitações de obras ou serviços de engenharia em que tenha sido adotado o modo de disputa aberto, o contratado deverá reelaborar e apresentar aos Correios, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como do detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao lance vencedor.
11 DAS NORMAS ESPECÍFICAS PARA ALIENAÇÃO DE BENS
11.1 A alienação de bens pelos Correios será precedida de:
a) avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;
II - na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;
III - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.
b) licitação, ressalvadas as hipóteses de Contratação das Atividades Finalísticas e Oportunidades de Negócio.
11.2 Os Correios devem observar as normas aplicáveis à alienação de bens, inclusive as relativas à dispensa e inexigibilidade de licitação, para a atribuição de ônus real a bens integrantes do seu acervo patrimonial.
12 INSTRUMENTOS CONTRATUAIS
12.1 Os instrumentos contratuais celebrados com os Correios regulam-se pelas normas aqui descritas, pelos preceitos de direito privado e pela Lei nº 13.303/2016.
12.2 As contratações serão formalizadas por meio de Ata de Registro de Preços, Termo de Contrato, Autorização de Fornecimento (AF) ou Autorização de Serviço (AS), dispensada a redução a termo das contratações por pequenas despesas de pronta entrega e pagamento.
12.3 São cláusulas necessárias nos instrumentos contratuais:
a) o objeto e seus elementos característicos;
b) o regime de execução ou a forma de fornecimento;
c) o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
d) os prazos de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entrega, de observação, quando for o caso, e de recebimento;
e) as garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto contratual, quando exigidas;
f) os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as respectivas penalidades e valores das multas;
g) os casos de rescisão/cancelamento do instrumento contratual e os mecanismos para alteração de seus termos;
h) a vinculação ao edital da respectiva licitação ou ao termo que instruiu a contratação, bem como ao lance ou proposta do licitante vencedor;
i) a obrigação do contratado de manter, durante a execução contratual, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas;
j) matriz de riscos, quando cabível;
k) foro competente.
12.4 O conhecimento do contrato e a obtenção de cópia autenticada são permitidos a qualquer interessado, com o devido ressarcimento dos custos da cópia, observado o disposto na Lei de Acesso à Informação (Lei n° 12.527/2011).
12.5 Será dada publicidade, com periodicidade mínima semestral, no site dos Correios, a relação das aquisições de bens efetivadas, compreendidas as informações relativas a identificação do objeto, de seu preço unitário e da quantidade adquirida, nome do fornecedor e valor total de cada aquisição.
12.6 O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou aos Correios, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
12.7 O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
12.7.1 A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere aos Correios a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
12.8 A duração dos contratos não excederá a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, exceto:
a) para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos dos Correios;
b) nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.
12.8.1 É vedado o contrato por prazo indeterminado.
12.8.2 Os contratos poderão ter a sua duração prorrogada por sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para os Correios, desde que prevista no instrumento contratual.
12.9 Os contratos de obras e serviços a serem celebrados pelos Correios conterão cláusula de matriz de risco definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.
12.9.1 Nas contratações de serviços de baixa complexidade poderá ser dispensada a elaboração da matriz de riscos.
12.9.2 Nas contratações de fornecimento poderá haver previsão de matriz de riscos, a depender da natureza do objeto.
12.10 Os direitos patrimoniais e autorais de projetos ou serviços técnicos especializados desenvolvidos por profissionais autônomos ou por empresas contratadas passam a ser propriedade dos Correios, sem prejuízo da preservação da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuída.
13 ALTERAÇÃO DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS
13.1 Os instrumentos contratuais celebrados com os Correios conterão cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, nos seguintes casos:
a) modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos neste Regulamento;
c) substituição da garantia de execução;
d) modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
e) modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
f) restabelecimento da relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa
remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
13.1.1 O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
13.1.2 Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no subitem anterior, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
13.1.3 Se no contrato não constarem preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no subitem 13.1.1.
13.1.4 No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais deverão ser pagos pelos Correios pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
13.2 A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
13.3 Em havendo alteração do contrato que aumente os encargos do contratado, os Correios deverão restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
13.4 A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como as suplementações orçamentárias até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de aditamento.
13.5 É vedado aditamento decorrente de eventos supervenientes de responsabilidade da contratada, quando previstos na matriz de riscos.
14 SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
14.1 Os editais e contratos conterão cláusulas com previsão de sanções administrativas a serem aplicadas, em decorrência de irregularidades ocorridas na fase licitatória ou durante a execução contratual.
14.2 As sanções previstas em lei são as seguintes:
a) advertência;
b) multa, na forma prevista no edital e no contrato;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com os Correios, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
14.2.1 A sanção de multa pode ser aplicada juntamente com as penalidades de advertência e suspensão.
14.3 A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com os Correios poderá ser aplicada às empresas ou aos profissionais que:
a) convocados dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrarem o contrato;
b) deixarem de entregar a documentação exigida para o certame;
c) apresentarem documentação falsa no certame;
d) ensejarem o retardamento da execução do objeto da licitação;
e) não mantiverem a proposta;
f) falharem ou fraudarem na execução do contrato;
g) comportarem-se de modo inidôneo, inclusive com a prática de atos lesivos à Administração Pública previstos na Lei n° 12.846/2013;
h) tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
i) tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
j) demonstrem não possuir idoneidade para contratar com os Correios em virtude de atos ilícitos praticados.
14.3.1 Quando for adotado o Pregão Correios, as condutas relacionadas no subitem anterior poderão ensejar a aplicação da sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com os Correios, pelo prazo de até 2 (dois) anos, após regular processo administrativo, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
14.4 No curso dos processos de aplicação de penalidades, deverá ser observado o seguinte:
a) legislação vigente, cláusulas contidas no edital/contrato e procedimentos internos;
b) garantia do devido processo administrativo, com respeito à ampla defesa e ao contraditório, em todas as fases da contratação e da gestão contratual;
c) condução do processo administrativo em duas fases (defesa prévia e recurso):
I – Notificação da empresa sobre a prática das condutas passíveis de aplicação de penalidade, para apresentação de defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento da notificação;
II – Comunicação do resultado da aplicação da penalidade e do prazo de 10 (dez) dias úteis para interposição de recurso administrativo, que será analisado pela autoridade competente;
III - Notificação da empresa sobre o resultado do julgamento do recurso.
14.5 Os recursos contra a aplicação de penalidades não terão efeito suspensivo.
14.6 A pessoa jurídica incursa nas penalidades da Lei n° 13.303/2016 também pode incorrer nas sanções disciplinadas na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), regulamentada pelo Decreto n° 8.420/2015, referentes à responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
14.7 Aplicam-se às licitações e contratos regidos por este Regulamento as normas de direito penal previstas nos Arts. 89 a 99 da Lei nº 8.666/93.
14.8 As penalidades aplicadas serão publicadas no DOU (Diário Oficial da União) e cadastradas no SICAF (Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores).
15 RESCISÃO CONTRATUAL
15.1 Os contratos administrativos poderão ser rescindidos, conforme legislação aplicável e demais disposições contidas nos respectivos instrumentos, por meio das seguintes formas:
a) Rescisão Amigável: por acordo entre as partes, conforme condições definidas no Termo de Distrato.
b) Rescisão Unilateral: por iniciativa de qualquer uma das partes, quando ocorrer, dentre outros, os seguintes motivos no que couber:
I - não cumprimento ou cumprimento irregular do contrato, especificações técnicas, projetos ou prazos;
II - não manutenção das condições de habilitação exigidas na licitação; III - subcontratação, quando houver essa vedação no contrato;
IV - decretação de falência ou dissolução da sociedade da contratada;
V - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do Contrato.
c) Rescisão Judicial: por determinação judicial.
16 CONVÊNIOS
16.1 Convênio é o instrumento destinado a formalizar a comunhão de esforços entre os Correios e entidades privadas ou públicas para viabilizar o fomento ou a execução de atividades na promoção de objetivos de interesses comuns.
16.1.1 Aplicam-se as disposições deste Regulamento, no que couber, aos acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
16.2 Os seguintes parâmetros cumulativos deverão ser observados:
a) a convergência de interesses comuns entre as partes;
b) a execução em regime de mútua cooperação;
c) o alinhamento com a função social de realização do interesse coletivo;
d) a análise prévia da conformidade do convênio com a política de transações com partes relacionadas;
e) a análise prévia do histórico de envolvimento com corrupção ou fraude, por parte da instituição beneficiada, e da existência de controles e políticas de integridade na instituição;
f) a vedação de celebrar convênio com dirigente de partido político, titular de mandato eletivo, empregado ou administrador dos Correios, ou com seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, e também com pessoa jurídica cujo proprietário ou administrador seja uma dessas pessoas.
16.2.1 A formalização do instrumento contemplará detalhamento dos objetivos, das metas, resultados a serem atingidos, cronograma de execução, critérios de avaliação de desempenho, indicadores de resultados e a previsão de eventuais receitas e despesas, sendo partes integrantes do objeto.
16.2.2 O prazo do instrumento deve ser estipulado de acordo com a natureza e complexidade do objeto, metas estabelecidas e prazo de execução, sendo vedado o prazo indeterminado.
16.3 Os Correios poderão celebrar convênio ou contrato de patrocínio com pessoa física ou com pessoa jurídica para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca, observando- se, no que couber, as normas de licitação e contratações previstas neste Regulamento.
17 CONTRATOS DE PUBLICIDADE E PATROCÍNIO
17.1 A licitação e a contratação de publicidade e patrocínio observarão as diretrizes e os procedimentos deste Regulamento, no que couber.
17.2 As despesas com publicidade e patrocínio dos Correios não ultrapassarão, em cada exercício, o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita operacional bruta do exercício anterior.
17.2.1 O limite disposto acima poderá ser ampliado, até o limite de 2% (dois por cento) da receita bruta do exercício anterior, por proposta da Diretoria Executiva dos Correios justificada com base em parâmetros de mercado do
setor específico de atuação dos Correios e aprovada pelo respectivo Conselho de Administração.
17.2.2 É vedado realizar, em ano de eleição para cargos do ente federativo a que sejam vinculadas, despesas com publicidade e patrocínio que excedam a média dos gastos nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito ou no último ano imediatamente anterior à eleição.
18 COMPETÊNCIAS
18.1 Compete ao Conselho de Administração aprovar os atos referentes às licitações e contratações descritos a seguir:
a) a alteração dos valores estabelecidos como limites da Dispensa de Licitação, previstos no subitem 4 deste Regulamento, com o objetivo de refletir a variação de custos;
b) o enquadramento do objeto da contratação como Atividade Finalística e Oportunidades de Negócio, conforme critérios estabelecidos no subitem 3 deste Regulamento;
c) a ampliação do limite de despesas com Publicidade e Patrocínio dos Correios, previsto no subitem 17.2.1 deste Regulamento;
d) a contratação de negócios imobiliários e exclusão de bens imóveis, conforme critérios estabelecidos em normativo interno.
18.2 As demais regras de competência para aplicação dos procedimentos licitatórios e contratações deste Regulamento encontram-se previstas em normativo interno.
19 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
19.1 Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, com aplicação imediata de suas regras aos seguintes procedimentos:
a) contratação das Atividades Finalísticas e Oportunidades de Negócio, dispostas no subitem 3 deste Regulamento;
b) contratação direta (Dispensa e Inexigibilidade de Licitação), disposta no subitem 4 deste Regulamento.
19.1.1 Os demais procedimentos terão aplicação em até 180 (cento e oitenta) dias, tendo em vista a necessidade de adequação de sistemas e elaboração de normativos internos.
19.1.1.1 Permanecem regidos pela legislação anterior os procedimentos licitatórios e instrumentos contratuais iniciados ou celebrados até o término do prazo acima.
20 EXPRESSÕES TÉCNICAS
20.1 Seguem os conceitos dos termos técnicos referenciados neste Regulamento:
a) Adjudicação do Objeto: ato pelo qual se atribui ao vencedor o objeto da licitação, para subsequente efetivação da homologação;
b) Alienação: Transferência de propriedade ou domínio de bens a terceiros, remunerada ou gratuita, sob a forma de venda, permuta, doação, dação em pagamento, investidura, legitimação de posse ou concessão de domínio;
c) Anulação de Licitação: invalidação, pela autoridade competente, dos atos relativos a uma licitação, em consequência da constatação de ilegalidade, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado;
d) Ata de Registro de Preços: documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
e) Autorização de Fornecimento: contrato simplificado utilizado para compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, independentemente de seu valor, do qual não resultem obrigações futuras, inclusive de assistência técnica;
f) Autorização de Serviço: contrato simplificado utilizado para contratação de serviços com execução imediata e integral, do qual não resultem obrigações futuras, inclusive de assistência técnica;
g) Bens e serviços Comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo Edital, por meio de especificações usuais do mercado;
h) Catálogo Eletrônico de Padronização: sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padronização dos itens (compras, serviços e obras) a serem adquiridos para as licitações dos Correios;
i) Contrato: considera-se todo e qualquer ajuste entre os Correios e entidades públicas ou privadas ou pessoas físicas, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a instrumentalização utilizada: Termo de Contrato ou Autorização de Fornecimento/Serviço – AF/AS;
j) Contratação semi-integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
k) Contratação integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
l) Edital: documento elaborado pelo órgão de contratação, que define com precisão e clareza o objeto da licitação e estabelece as condições para a compra ou alienação de bens para a contratação de obras ou para a execução de serviços;
m) Empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas;
n) Empreitada por preço global: contratação por preço certo e total;
o) Empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada;
p) Garantia da execução do Contrato: depósito efetuado pelo contratado com a finalidade de garantir aos Correios a execução integral do contrato;
q) Garantia do objeto: é a garantia assegurada aos equipamentos ou serviços entregues/executados pela contratada contra defeitos de fabricação e instalação ou funcionamento do objeto contratado, responsabilizando-se pela sua substituição, assistência técnica ou reparação do serviço;
r) Tarefa: contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material;
s) Termo de Garantia: instrumento acessório e independente do contrato principal, mas que é assinado juntamente com o mesmo;
t) Licitação Internacional: Procedimento competitivo formal que a Administração Pública está obrigada a estabelecer quando busca adquirir um bem ou contratar um serviço que pode ser fornecido ou prestado tanto por uma empresa brasileira quanto por uma empresa estrangeira que não estejam em funcionamento no país;
u) Matriz de risco: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação;
v) Medidas de integridade: São as iniciativas da entidade relacionadas à ética e integridade, ainda que não agrupadas sob o formato de um programa de integridade formalmente aprovado, que se destinam à prevenção, detecção e correção de atos de corrupção ou fraude. São exemplos de medidas de integridade: treinamentos em temas relacionados à integridade, criação de canal de denúncias, realização de campanhas voltadas a temas de integridade, adoção de normas interna (políticas) sobre temas de integridade, etc;
w) Políticas de integridade: Normas internas que tratem dos temas pertinentes ao programa de integridade (ex: prevenção do conflito de interesses, prevenção do nepotismo, prevenção da corrupção, etc) estabelecendo não só o posicionamento da empresa em relação ao tema, mas também regras sobre como devem agir os colaboradores em relação a ele, condutas permitidas e proibidas, procedimentos a serem seguidos, etc. As políticas de integridade são um exemplo de medida de integridade;
x) Oportunidades de negócio: a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente;
y) Recurso Administrativo: forma pela qual o licitante ou o contratado pleiteia à autoridade competente imediatamente superior àquela que praticou o ato recorrido modificação da decisão inicial;
z) Revogação da Licitação: desfazimento total ou parcial da licitação, pela autoridade competente, em qualquer de suas fases, por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado e justificado, que constitua óbice manifesto e incontornável;
aa) Sobrepreço: ocorre quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global ou por empreitada;
ab) Superfaturamento: ocorre quando houver dano ao patrimônio da empresa estatal caracterizado, por exemplo:
I- Pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
II- Pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança;
III- Por alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
IV- Por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a empresa pública ou a sociedade de economia mista ou reajuste irregular de preços;
ac) Valor estimado da contratação: é aquele utilizado como referencial para a contratação ou gestão e que resulta do cálculo do custo de referência (CR) ou da pesquisa do preço de referência (PR).
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EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
VICE-PRESIDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO – VIPAD
Departamento de Compras e Suprimentos - DCOMS
Gerência de Planejamento de Compras – GPCO