CONTRATO 035/2014
CONTRATO 035/2014
A Fundação de Apoio à Tecnologia e Ciência (FATEC), inscrita no CNPJ n.º 89.252.431/0001- 59, sediada na Cidade Universitária, em Santa Maria /RS, neste ato representada pelo Diretor Presidente, Prof. XXXXX XXXXXX, e a empresa WORLD TRAVEL TURISMO LTDA, CNPJ Nº 01.224.277/0001-60, estabelecida à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 0000, Xxxxxx Xxxxxx, em Santa Maria/RS, representada pelo Sr. XXXXXXXX XXXXXX a seguir denominadas CONTRATANTE e CONTRATADA respectivamente, estabelecem a CONTRATAÇÃO DE AGENCIA DE VIAGENS PARA FORNECIMENTO DE PASSAGENS, HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO, para o Projeto
3.05.0027, de acordo com o que estabelece, a Lei 8666 de 21/06/93, alterada por Legislação Posterior, Lei 10.520/2002, e em conformidade com o Decreto 5.450/2005, em face do que consta na proposta da Licitante Vencedora da CR2014/3050027-01 que integra o presente Contrato, como se aqui estivesse transcrita, para o fim acima e de acordo com as seguintes cláusulas e subcláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
A CONTRATADA compromete-se a prestação de serviços de consulta, reserva, marcação, remarcação, emissão, endosso e entrega de bilhetes de passagens aéreas, contratação de seguro viagem, reservas em hotéis (inclusas diárias e alimentação) e traslado, no âmbito nacional e internacional, para atender às necessidades do Projeto 3.05.0027, pelo período de 12 (doze) meses, conforme demanda.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
Os serviços serão prestados de forma parcelada, conforme solicitados pelo projeto da CONTRATANTE.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
Os serviços fornecidos fora das especificações ficarão sujeitos à imediata substituição do fornecedor, sem ônus para Fundação.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA
A CONTRATANTE poderá aumentar ou diminuir o objeto, conforme Artigo 65, parágrafo 1º, da lei nº 8.666, de 21/06/93.
SUBCLÁUSULA QUARTA
A CONTRATADA não poderá transferir a terceiros, no todo ou em parte, o fornecimento do objeto.
CLÁUSULA SEGUNDA
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
A FATEC enviará requisição, devidamente autorizada, contendo as informações necessárias para a compra dos serviços a serem utilizados.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
O itinerário, os horários e os preços das passagens, hospedagem e alimentação serão informados através de formulário de requisição ou via e-mail, os quais somente poderão ser alterados com a autorização da Fundação.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA
A licitante vencedora terá prazo máximo de duas horas, após a solicitação da FATEC, para confirmação da passagem aérea junto a Companhia e emissão do comprovante de compra.
SUBCLÁUSULA QUARTA
No documento comprovante dos serviços deverá constar Pagamento à FATEC, reembolsável exclusivamente a Fundação de Apoio a Tecnologia e Ciência.
SUBCLÁUSULA QUINTA
A CONTRATADA deverá informar os gestores do Contrato sobre todas as ocorrências, durante a execução do mesmo.
SUBCLÁUSULA SEXTA
As reclamações, de qualquer natureza, referente à prestação dos serviços, quando devidamente formalizadas, serão comunicadas a CONTRATADA para providências. A falta de providências implicará na aplicação das penalidades previstas neste Contrato.
SUBCLÁUSULA SÉTIMA
A CONTRATADA deverá, obrigatoriamente, ter sede ou escritório de representação na cidade de Santa Maria – RS, para melhor acompanhamento e fiscalização dos serviços. O prazo máximo para instalação do escritório é de 15 (quinze) dias após a assinatura do Contrato.
SUBCLÁUSULA OITAVA
A CONTRATADA deverá atender, prioritariamente, a FATEC em horário comercial, de segunda- feira a sexta- feira.
SUBCLÁUSULA NONA
A CONTRATADA deverá disponibilizar funcionários devidamente capacitados e, em quantidade adequada para eficiente atendimento das necessidades da FATEC, conforme consta no objeto contratado.
CLÁUSULA TERCEIRA DA VIGÊNCIA
Os serviços serão prestados de forma parcelada, conforme solicitados pela CONTRATANTE, pelo período de 12 (doze) meses, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por até 60 (sessenta) meses, mediante aditamento contratual.
CLÁUSULA QUARTA
DO DESCONTO E DO VALOR DO CONTRATO
O valor estimado do presente Contrato é de R$ 56.368,28 (cinquenta e seis mil trezentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos), de acordo com os percentuais indicados na proposta da CONTRATADA, obedecendo à discriminação a seguir:
Item 01: Para as passagens aéreas nacionais, o desconto é de 5(cinco) %(por cento). Item 02: Para as passagens aéreas internacionais, o desconto é de 5(cinco) %(por cento). Item 03: Hospedagem com Alimentação, o desconto é de 5(cinco) %(por cento).
CLÁUSULA QUINTA DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado através de DEPÓSITO BANCÁRIO mediante a apresentação da Nota Fiscal de prestação de serviços acompanhada das requisições devidamente autorizadas. O prazo para pagamento será de no máximo 10 (dez) dias a partir da data de entrega da Nota Fiscal na FATEC, desde que não haja impedimento legal.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
A nota fiscal deverá estar acompanhada da requisição de passagem, devidamente autorizada pelo Coordenador e pela FATEC.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
O valor do pagamento será atualizado monetariamente pela variação do INPC/IBGE, ocorrida no período, a partir da data do prazo final do adimplemento da obrigação até o efetivo pagamento.
CLÁUSULA SEXTA DAS PENALIDADES
As penalidades, para o caso do não cumprimento do presente Contrato são as previstas no artigo 77 da Lei 8.666/93, bem como os artigos 86 e 87 do mesmo diploma legal.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
As penalidades a que estão sujeitas a CONTRATADA, a teor do que reza o art. 87 da Lei 8.666/93, são as seguintes:
I) advertência;
II) multa;
III) suspensão temporária de participação em licitações;
IV) impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 02 (dois) anos e
V) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
A advertência verbal ou escrita será aplicada, independentemente de outras sanções cabíveis, quando houver afastamento das condições Contratuais.
CLÁUSULA SÉTIMA DAS MULTAS
As multas para o descumprimento de Cláusulas Contratuais são as seguintes:
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
A multa em caso de inadimplemento da Contratada será de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor total do Contrato. Em caso de reincidência, a multa será em dobro.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
A Contratada será considerada inadimplente se não cumprir as obrigações e prazos estabelecidos neste Contrato.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA
As multas e demais penalidades são independentes, sendo que a aplicação de uma sanção não prejudicará a aplicação de outra, nem isentará a responsabilidade pela ocorrência.
CLÁUSULA OITAVA DA RESCISÃO
O presente Contrato poderá ser rescindido de acordo com o que estabelece o Artigo 78, da Lei n. 8666 de 21.06.93.
CLÁUSULA NONA
DA RESCISÃO ADMINISTRATIVA
A CONTRATADA reconhece, na hipótese de rescisão administrativa, prevista no artigo 77 da Lei 8.666/93, os direitos da contratante, conforme prevê o art. 55, inciso IX, do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA DÉCIMA
DAS CONDIÇÕES DE QUALIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO
A CONTRATADA obriga-se a manter, durante a vigência deste Contrato, as condições de qualificação e habilitação exigidas para esta contratação. A qualquer tempo a Contratante poderá solicitar a comprovação da habilitação e qualificações em questão, conforme art. 55, inciso XIII da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A CONTRATANTE se reserva o direito de fiscalizar a qualquer momento todos os procedimentos propostos e contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DO FORO
Para dirimir qualquer dúvida a respeito do presente acordo o Foro competente será a Justiça Federal do Estado do Rio Grande do Sul, na cidade de Santa Maria.
E para constar, lavrou-se o presente Contrato que, lido e achado conforme, vai assinado pelas partes contratantes, na presença de duas testemunhas, abaixo firmadas, maiores e capazes.
Santa Maria, 01 de dezembro de 2014.
CONTRATADA XXXXX XXXXXX
Diretor Presidente
CONTRATANTE
WORLD TRAVEL TURISMO LTDA XXXXXXXX XXXXXX