Contract
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
SIND. DOS EMPR. DE AGENTES AUTON. DO COM. E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORM. E PESQ. E DE EMPRESAS DE SERV.CONTABEIS DE CAMPINAS E REGIÃO, CNPJ n. 50.086.065/0001-70, neste ato
representado por sua Presidente, Sra. ELIZABETE PRATAVIERA; E
LOCALIZA RENT A CAR SA, CNPJ n. 16.670.085/0001-55, neste ato representado por seu Diretor, Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX;
LOCALIZA SERVICOS PRIME S/A, CNPJ n. 02.887.100/0001-07, neste ato representado por seu Diretor, Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - As regras definidas no presente Instrumento decorreram da livre negociação dos membros que integram a COMISSÃO escolhida na forma da Lei 10.101 de 19/12/2000 vigente, doravante denominada simplesmente COMISSÃO, com único objetivo de definir critérios e indicadores para o Programa de Participação nos Resultados da Empresa. O programa previsto no presente Acordo caracteriza-se exclusivamente como Participação nos Resultados no período de 01/01/2016 a 31/12/2017, através de Plano de Metas, e abrangerá, com critérios distintos, todos os empregados da SEGUNDA ACORDANTE, não havendo renovação automática do presente.
CLÁUSULA SEGUNDA – A Comissão de Participação nos Resultados – 2016 e 2019 é composta da seguinte forma:
REPRESENTANTE INDICADO PELA EMPRESA: Xxxxxx Xxxxxxxx
REPRESENTANTE ELEITO PELOS EMPREGADOS: Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A COMISSÃO é constituída especificamente para negociar o Plano de Participação nos Resultados – 2016 e 2017. Uma vez concluído o instrumento de Xxxxxx e assinado por seus integrantes suas funções se encerram.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso haja necessidade de efetuar alterações no Plano durante sua vigência, a COMISSÃO será reconstituída com todos os membros. Havendo impedimento de qualquer um dos membros, nova indicação ou eleição deverá ocorrer, nos mesmos moldes anteriores.
dias aos membros da comissão a partir da assinatura deste contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de Dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 1° de Agosto.
CLÁUSULA QUARTA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a (s) categoria (s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, com abrangência territorial em Campinas.
CLÁUSULA QUINTA - OBJETO
5.1. O presente Acordo tem como fundamento legal as disposições contidas no artigo 7.º, inciso XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei n.° 10.101, publicada no DOU de 20/12/2000, e no primado da negociação coletiva (art. 8.º, inciso VI da Constituição da República Federativa do Brasil).
5.2. As partes estabelecem como resultados para a Participação, em pecúnia, dos Empregados, o cumprimento dos seguintes critérios e condições:
a) cumprimento das metas do Contrato de Gestão negociado para o ano de 2016 a 2017 com a Empresa;
b) apurados resultados positivos da empresa, nos anos fiscais de referência.
5.3. As partes ajustam que os resultados ora estabelecidos serão aferidos por meio de indicadores objetivos e acessíveis a todos os empregados que se incluem no Programa de que trata este instrumento, para que estes possam acompanhá-los e influenciá-los, contribuindo permanentemente para seu aprimoramento.
5.4. A Empresa, através da área de gestão de informações, disponibilizará internamente, relatório contendo as informações básicas para que os empregados possam acompanhar o grau
de cumprimento de metas estabelecido nos correspondentes Contratos de Gestão.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
6.1. Serão distribuídos aos empregados da Localiza Rent a Car S/A e Controladas 05% (cinco por cento) do montante do lucro líquido consolidado obtido no ano fiscal de referência, conforme tabela de classes disposta abaixo, e avaliação individual de desempenho de que trata a cláusula antecedente.
6.2. O montante a ser distribuído, previsto na cláusula 4.1, poderá ser aumentado pela Empresa, em função de outros indicadores de performance, tais como volume de vendas e ou melhorias operacionais em relação às metas preestabelecidas para o ano, situações que poderão ensejar o acréscimo do valor a ser distribuído.
6.3. Para efeito de Participação nos Resultados os cargos da empresa estarão agrupados em 05 classes, de acordo com o grau de responsabilidade das funções.
6.4. De acordo com o volume de recursos disponíveis (5% do montante de lucro líquido), cada empregado participará dos resultados, de acordo com a sua avaliação individual de desempenho (cumprimento das metas do contrato de gestão), observada a seguinte tabela:
Tabela de classes x valores máximos a receber
Classe 01 | Cargos administrativos e operacionais até a classe 12 | 2,70 SB |
Classe 02 | Cargos das classes salariais 13 até 16 | 3,60 SB |
Classe 03 | Cargos da classe 17 | 4,50 SB |
Classe 04 | Consultores de Vendas (Comissionistas) | 3,00 MG ou Média Comissão |
Classe 05 | Gerentes e Supervisores de Vendas (Comissionistas) | 3,60 MG ou Média Comissão |
6.5. Considera-se SB o salário-base para os empregados que recebem salário fixo; e C para a média de comissões, bônus e repousos semanais remunerados, neste sendo computados os valores pagos a título de complemento mínimo.
6.6. Apurado o montante do lucro líquido, a Empresa definirá, considerando o somatório geral da massa salarial de cada classe, os valores a serem distribuídos a cada uma delas.
6.7. Apresentando resultados positivos no primeiro semestre do ano, a empresa efetivará até o dia 30 de julho do mesmo ano, a título de antecipação da participação, o pagamento de, no mínimo:
a) em relação aos empregados que auferem apenas xxxxxxx fixo, o valor de até 01 (um) salário base devido em 30 de junho do ano;
b) em relação aos empregados que auferem salário apenas à base de comissões, o valor da média das comissões, média de bônus, repousos semanais remunerados e valores pagos a título de complemento mínimo do primeiro semestre do ano;
c) em relação aos empregados que auferem salário misto à base de parcela fixa, acrescida de bônus/repouso semanal remunerado especial, o valor médio do salário misto, excluídos os adicionais, do primeiro semestre do ano.
6.8. Apurados resultados positivos do ano, a parcela de participação nos lucros e resultados será paga no máximo até o dia 30 de abril do ano subsequente, observado o salário fixo devido em 31 de dezembro, ou a média de comissões auferidas no ano, ou o valor médio do salário misto do ano, a tabela de classes e valores a receber a que se refere à cláusula 6.4 e o montante definido na cláusula 6.6, deduzidos os valores eventualmente antecipados, conforme cláusula 6.7.
6.9. Se o valor devido a título de participação nos lucros e resultados – PLR, em decorrência do resultado no ano for inferior ao valor já adiantado ao empregado na forma da cláusula 6.7., não haverá devolução ou compensação de valores.
6.10. Em relação a empregados que no curso do ano se destaquem, de forma excepcional, no desempenho de suas atividades, a Empresa, assim reconhecendo, concederá majoração individual do valor da Participação nos Resultados, a qual, sendo aceita, gerará o pagamento adicional em suplementação à parcela devida pela aplicação das demais cláusulas do presente instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA - ELEGIBILIDADE
7.1. Para efeito de pagamento da Participação nos Lucros e/ou Resultados serão considerados os empregados com contrato em vigor, nos exatos termos das cláusulas a seguir:
7.2. Os empregados admitidos a partir de 1.º de janeiro do ano até 31 de dezembro do mesmo ano, receberão 1/12 do valor da PLR por mês efetivamente trabalhado ou fração superior a 15
dias.
7.3. Para fins de pagamento da antecipação a que se refere à cláusula 4.7 será considerada a fração de 1/6 por mês efetivamente trabalhado ou fração superior a 15 dias no primeiro semestre do ano.
7.4. Durante o ano, os empregados que tiverem o contrato de trabalho suspenso receberão proporcionalmente a antecipação da PLR ou a própria PLR, descontada eventual antecipação.
a) empregados em licença médica receberão proporcionalmente, na base de 1/6 (um sexto) do valor da antecipação, e de 1/12 no ano da PLR por mês trabalhado ou fração superior a quinze dias.
b) empregadas afastadas por licença maternidade e os afastados por acidente de trabalho receberão integralmente a antecipação ou a própria PLR, independente da época de início do afastamento, observada a data de admissão prevista no parágrafo primeiro acima.
7.5. Apurados resultados positivos no ano, os empregados que tendo trabalhado durante o exercício referente à distribuição venham a se desligar da empresa, espontaneamente ou sem justa causa, em data anterior ao pagamento da PLR, receberão o valor equivalente a 1/12 do valor da PLR por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias descontada eventual antecipação. Os valores devidos serão pagos em rescisão complementar, a partir de maio do ano do pagamento da devida PLR.
7.6. Estão excluídos da participação nos resultados os empregados demitidos por justa causa, estagiários, jovens aprendizes, os empregados de terceiros inclusive os de contrato temporário.
CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO
8.1. Na hipótese de alteração na legislação vigente, relativamente à participação nos lucros e/ou resultados, ou mesmo de decisão da Justiça do Trabalho, ou ainda, em decorrência de Convenção Coletiva de Trabalho, que implique em renovação parcial ou total deste Acordo, os valores já efetivamente pagos serão devidamente compensados, oportunamente, a critério da Empresa, vedada sempre a cumulatividade de benefícios.
CLÁUSULA NONA - NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
9.1. Conforme previsão constitucional e como disposta na Lei n.° 10.101, publicada no DOU de
20/12/2000, especialmente o caput do art. 3.º, o pagamento da participação nos lucros e/ou resultados não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário. Igualmente, não se lhe aplica o princípio da habitualidade.
CLÁUSULA DÉCIMA - FORO
10.1. Na hipótese de divergências, relativamente ao cumprimento deste Acordo Coletivo, as partes visando o entendimento e a conciliação, se comprometem a negociar diretamente entre si e permanecendo ainda a divergência, levar a questão à Justiça do Trabalho de Campinas.
Estando justos e contratados, firmam o presente em três vias de igual teor e forma, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Estando justos e contratados, firmam o presente em seis vias de igual teor e forma, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Belo Horizonte, 19 de dezembro de 2016.
ELIZABETE PRATAVIERA
Presidente
SIND. DOS EMPR. DE AGENTES AUTON. DO COM. E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORM. E PESQ. E DE EMPRESAS DE SERV.CONTABEIS DE CAMINAS E REGIAO
XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX
Diretor
LOCALIZA RENT A CAR SA
XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX
Diretor
LOCALIZA SERVICOS PRIME S/A