ESTADO DE SANTA CATARINA
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
DIRETORIA DE LOGÍSTICA E FINANÇAS
Contrato nº 314-15-CBMSC
Pregão Presencial nº 05-2015-CBMSC
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR - CBMSC / FUNDO DE MELHORIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR - FUMCBM, E DO OUTRO LADO A EMPRESA AUTO POSTO IGUAÇU LTDA.
O ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio do Corpo de Bombeiros Militar, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx – XX, inscrito no CNPJ sob o nº 06.096.391/0001-76, doravante denominado Contratante, com recursos provenientes do Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros - FUMCBM, inscrito no CNPJ sob o nº 14.186.135/0001-06, representado neste ato pelo Senhor Coronel BM Xxxx Xxxxxxx de Mattos, Diretor de Logística e Finanças - DLF, portador do CPF nº 000.000.000-00, e de outro lado a empresa, AUTO POSTO IGUAÇU LTDA., estabelecida na Xxx Xxxx xx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxx - XX, XXX 89.400-000, telefone 00-0000-0000, inscrita no CNPJ sob o nº 01.933.713/0001-70, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representado pelo Sr. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, firmam o presente instrumento de contrato de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E SUA EXECUÇÃO
O presente Contrato tem por objetivo a contratação de empresa para o fornecimento parcelado de combustível(eis) para atender as necessidades do quartel do Corpo de Bombeiros Militar na cidade de Porto União, com as características constantes da proposta julgada vencedora, pelo preço decorrente do Pregão Presencial nº 05-2015-CBMSC , conforme abaixo:
Item | Produto | Quantidade | Unidade | Valor Unitário |
6 | Diesel-S10 | 7200 | Litro | 2,999 |
§ 1º – A qualidade e especificações do objeto fornecido deverá atender à legislação especial federal, estadual e/ou municipal aplicáveis.
§ 2º – O fornecimento dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2015.
§ 3º – O fornecimento de combustíveis será realizado no posto de abastecimento da CONTRATADA, no endereço indicado na proposta, de forma parcelada, de acordo com as necessidades do(s) CONTRATANTE(s).
§ 4º – São partes integrantes deste contrato, como se transcritos estivessem, a propostas e informações apresentadas pela CONTRATADA e que deram suporte ao julgamento do processo.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR, DOS REEQUILÍBRIOS ECONÔMICO- FINANCEIROS, DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E ATUALIZAÇÃO POR INADIMPLEMENTO.
Do Valor
I - O valor deste contrato é de R$ 21.592,80 (vinte e um mil quinhentos e noventa e dois reais e oitenta centavos).
II - Do reajuste de preço – O preço estabelecido é irreajustável, durante a vigência do presente contrato, e inclui todos e quaisquer ônus, quer sejam tributário, fiscais ou trabalhistas, seguros, impostos e taxas, transporte, frete e quaisquer outros encargos necessários à execução do objeto do contrato;
III – A revisão dos preços poderá ser concedida, pelo CONTRATANTE, a partir da análise e discussão de planilha que demonstre a alteração dos custos, além de comprovação através de notas fiscais originais ou autenticadas do distribuidor (última anterior ao processo licitatório e primeira posterior ao reajuste), a ser encaminhada pela CONTRATADA à (ao) CONTRATANTE, nos termos do art. 65, inc. II, letra “d” da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Resolução nº 002, de 1º de março de 2010, do Grupo Gestor de Governo ou outra que venha substituí-la. A data base para o reequilíbrio econômico-financeiro é a data do ofício da Contratada com tal solicitação, enviado com AR.
Das Condições de Pagamento
§ 1º – A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor devido, por intermédio do Banco do Brasil, mensalmente, até o décimo quinto dia do mês subsequente ao fornecimento, mediante a apresentação da nota fiscal/fatura, que deverá ser emitida em nome do órgão requisitante, devendo constar CNPJ, o número da licitação, e da Autorização de Fornecimento e/ou contrato.
§ 2º – O pagamento será liberado mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Estadual de Santa Catarina e, se for o caso, do estado em que for sediada a CONTRATADA, conforme Decreto Estadual no 3.650, de 27 de maio de 1993, com a redação do Decreto no 3.884, de 26 de agosto de 1993.
§ 3º – A não apresentação do documento enunciado no parágrafo anterior implica na suspensão do pagamento da fatura até a apresentação, não sendo exigível, neste caso, atualização financeira dos valores, por inadimplemento.
§ 4º – Nenhum pagamento será efetuado a CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência, bem assim, em razão de dano ou prejuízo causado à CONTRATANTE ou a terceiros, não gerando essa postergação direito à atualização monetária do preço.
§ 5º - A CONTRATANTE só reconhecerá, para fins de pagamento, as notas fiscais de venda que tenham sido lançadas no Sistema de Gerenciamento de Veículos e Equipamentos – GVE, sob administração da Secretaria do Estado da Administração, por meio dos terminais disponibilizados nos postos ou pela Central de Atendimento.
§ 6º – O pagamento da fatura será sustado se verificada execução defeituosa do contrato, e enquanto persistirem restrições quanto ao fornecimento efetivado, não gerando essa postergação direito à atualização monetária do preço.
§ 7º – A nota fiscal/fatura deverá ter a mesma razão social e CNPJ dos documentos relacionados no item HABILITAÇÃO (envelope de no 1) do Edital, e constar em seu teor o número do empenho e/ou Autorização de Fornecimento, do contrato, do processo licitatório e o endereço da organização onde o
produto for entregue, bem como ser emitida em favor da CONTRATANTE, CNPJ nº 14.186.135/0001-06, conforme uma das opções abaixo:
I - em nome do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina; ou II - em nome do Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros; ou III - em nome do FUMCBM.
§ 8º Em caso de irregularidade na emissão dos documentos fiscais, o prazo de pagamento será contado a partir de sua reapresentação, desde que devidamente regularizados.
§ 9º O fornecedor ou prestador de serviços ao Estado que optar por receber seu pagamento em outras instituições que não o Banco do Brasil, ficará responsável pelo custo da tarifa bancária referente à respectiva transferência de valores entre Bancos, uma vez que os pagamentos efetuados pelo Estado são efetuados prioritariamente pelo Banco do Brasil.
Da Atualização por Inadimplemento
§ 10º – Vencido o prazo estabelecido e não efetuado o pagamento pela CONTRATANTE, sem que haja culpa da CONTRATADA, os valores serão corrigidos com base nos mesmos critérios adotados para a atualização das obrigações tributárias, em observância ao que dispõe o artigo 117, da Constituição Estadual e artigo 40, inciso XIV, alínea “c”, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O pagamento do presente contrato correrá à conta dos recursos consignados no Orçamento do Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros - FUMCBM, CNPJ nº 14.186.135/0001-06 – Fonte 0111/0311/0628, Subação 11876, Item Orçamentário 3.3.90.30.01.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
O prazo de vigência deste instrumento é da data de assinatura do contrato até 31 de dezembro de 2015, não podendo ultrapassar o exercício financeiro.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES DA CONTRATADA
a) A empresa CONTRATADA deverá aceitar, sem qualquer ônus, a implantação, em seu estabelecimento do Sistema de Gerenciamento de Veículos e Equipamentos – GVE, sob a administração da Secretaria do Estado da Administração além de atender aos requisitos exigidos pelo Sistema, conforme estabelecido no Decreto nº 1.787, de 21 de outubro de 2008;
b) emitir relatório (GVE) sobre o total do combustível e/ou óleo lubrificante fornecido, acompanhado das autorizações emitidas com a respectiva nota fiscal;
c) ao fornecimento de combustíveis e/ou óleo lubrificante, objeto deste contrato, de acordo com as especificações constantes na proposta apresentada na Pregão Presencial nº 05-2015-CBMSC , e com a qualidade e especificações determinadas pela legislação em vigor;
d) fornecer combustíveis e/ou óleo lubrificante com qualidade exigida pelo órgão regulador;
e) atender de imediato à(s) solicitação(ões) de abastecimento e/ou troca de óleo lubrificante, feita(s) pelo CONTRATANTE;
f) apresentar, sempre que solicitado, documentos que comprovem a procedência dos combustíveis e/ou óleo lubrificante fornecidos, assim como amostra dos combustíveis e óleos lubrificantes para análise pela CONTRATANTE, sem qualquer ônus adicional;
g) não subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste contrato;
h) manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificações exigidas
na Pregão Presencial nº 05-2015-CBMSC ;
i) permitir o livre acesso da fiscalização credenciada pelo CONTRATANTE ao local de fornecimento de combustíveis e/ou óleo lubrificante;
j) a proporcionar o abastecimento (combustíveis) durante as vinte e quatro horas do dia, dos veículos do CONTRATANTE, ou seja, a CONTRATADA deverá fornecer combustíveis em qualquer horário quando se fizer necessário;
k) no fornecimento de lubrificantes, a licitante vencedora (CONTRATADA) compromete-se a fornecer os serviços de troca de óleo e, em caso de necessidade, substituir o filtro de óleo que será fornecido pela CONTRATANTE, ou terceiros autorizados pela CONTRATANTE;
l) a estender a este contrato, os benefícios e promoções oferecidas aos demais clientes da CONTRATADA;
m) responsabilizar-se por todas e quaisquer despesas, inclusive, despesa de natureza previdenciária, fiscal, trabalhista ou civil, bem como emolumentos, ônus ou encargos de qualquer espécie e origem, pertinentes à execução do objeto deste instrumento;
n) responsabilizar-se por quaisquer danos ou prejuízos físicos ou materiais causados à CONTRATANTE ou a terceiros, pelos seus prepostos, advindos de imperícia, negligência, imprudência ou desrespeito às normas de segurança, quando da execução do fornecimento;
o) responsabilizar-se pela boa execução e eficiência dos serviços de abastecimento;
p) em caso de falta de combustível e/ou óleo lubrificante no estoque da CONTRATADA, esta se responsabilizará pelo seu fornecimento, no prazo máximo de 1 (uma) hora, em outro estabelecimento, sem ônus adicionais para o CONTRATANTE, mantendo o desconto concedido contratualmente;
q) substituir, às suas expensas, os combustíveis e/ou óleos lubrificantes em que se verificarem vícios resultantes do seu fornecimento;
r) responder pelos danos que porventura venha a ocasionar no funcionamento dos veículos/equipamentos em razão da qualidade do combustível e/ou óleo lubrificante inadequado, sem prejuízo das demais penalidades contratuais e legais;
s) a empresa vencedora dos lotes de óleos lubrificantes, quando neste lote houver óleo lubrificante para veículos com motor à diesel, assim como do lote de combustível “Diesel”, devem ter capacidade para atender veículos de grande porte;
t) a CONTRATADA deverá ter espaço físico suficiente para atender veículos de grande porte, quando houver abastecimento e ou troca de óleo lubrificante para veículos com motor à Diesel;
u) emitir notas fiscais (Nota Fiscal Eletrônica - NF-e) a cada pedido entregue, conforme determina o art. 23-A, Anexo XI, do RICMS/SC e incluí-la no Sistema GVE até o 10º dia do mês subsequente ao do encerramento do faturamento a que se refere, sob pena de aplicação de sanções nos termos do contrato.
DA CONTRATANTE
a) prestar os esclarecimentos que xxxxxx a ser solicitados pela CONTRATADA;
b) acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços por meio de seus representantes;
c) notificar, por escrito, à CONTRATADA a ocorrência de eventuais imperfeições no curso de execução do objeto deste Termo, para que sejam tomadas providências em face de quaisquer irregularidades;
d) conduzir eventuais procedimentos administrativos de readequação dos preços contratados;
e) efetuar pagamento à CONTRATADA de acordo com a forma e prazo estabelecido neste instrumento.
CLÁUSULA SEXTA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL POR ADITAMENTO
Proceder-se-á a alteração do contrato, quando couber, observadas as disposições do artigo 65 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e modificações ulteriores.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO
A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão com as consequências contratuais e as previstas em Lei, com assento no Capítulo III, Seção V, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos seguintes casos:
I – por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos de I a XII, XVII e XVIII do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
II – amigavelmente, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração, mediante formalização através de aviso com antecedência mínima de 30 dias, não cabendo indenização de qualquer das partes, exceto para pagamento dos fornecimentos comprovadamente prestados;
III – judicialmente, na forma da legislação vigente;
IV – a rescisão contratual determinada por ato unilateral, em que constatado o descumprimento do avençado, acarreta as seguintes consequências para a CONTRATADA, sem prejuízo das sanções previstas:
a) execução dos valores das multas e indenizações devidas à CONTRATANTE;
b) retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
As empresas que não cumprirem as normas de licitação e as obrigações contratuais assumidas estarão sujeitas às sanções e penalidades estabelecidas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e no Decreto Estadual nº 2617, de 16 de setembro de 2009, quais sejam:
I – Advertência II – Multa:
a) 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso na entrega do produto ou execução do serviço, calculado sobre o valor correspondente a parte inadimplente, até o limite de 9,9% (nove vírgula nove por cento);
b) 10% (dez por cento) em caso de não entrega do produto, não conclusão do serviço ou rescisão contratual, por culpa da CONTRATADA, calculado sobre a parte inadimplente;
c) de até 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor do contrato, pelo descumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto prazo de entrega.
III – Suspensão:
a) por até 5 (cinco) anos, na modalidade de pregão, e não superior a 2 (dois) anos para as demais modalidades, quando a fornecedora convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, que não celebrar o contrato, que deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, que ensejar o retardamento da execução de seu objeto, que não mantiver a proposta, que falhar ou fraudar na execução do contrato, que se comportar de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;
b) por até 12 (doze) meses, quando a empresa adjudicada se recusar a retirar a autorização de fornecimento ou assinar o contrato;
c) por até 12 (doze) meses, quando a empresa adjudicada motivar a rescisão total ou parcial da autorização de fornecimento e/ou do contrato;
d) até a realização do pagamento, quando a empresa receber qualquer das multas previstas no inciso II.
IV – Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, em caso de faltas graves apuradas por intermédio de processo administrativo.
V – Na aplicação das penalidades previstas neste edital, a Administração considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes da licitante ou CONTRATADA, graduando-as e podendo deixar de aplicá-las, se admitidas às justificativas da licitante ou CONTRATADA, nos termos do que dispõe o artigo 87, “caput”, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
VI – As penalidades aplicadas serão registradas no cadastro da licitante/CONTRATADA.
VII – Nenhum pagamento será realizado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
VIII - As multas são autônomas e a aplicação de uma não exclui a outra, bem como não impede que concomitantemente sejam aplicadas outras penalidades previstas na Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
IX - A multa será descontada dos créditos da CONTRATADA ou por outra forma de cobrança administrativa ou judicial, se for o caso, e em ultrapassando os créditos do contrato, seu valor será atualizado e compensado financeiramente, a partir do dia de seu vencimento e até o de sua liquidação.
X - O atraso para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de entrega dos produtos.
XI - No caso da CONTRATADA não aceitar a ordem de fornecimento ou ocorrer qualquer atraso na entrega dos produtos, sem prévia e expressa justificativa, será considerado como recusa e, independentemente das multas previstas nos itens anteriores, poderá, a critério da Contratante, dar causa ao cancelamento da notificação, sujeitando-se a CONTRATADA ao pagamento de perdas e danos, honorários advocatícios e demais cominações legais, podendo então os demais licitantes ser convocados por ordem de classificação enquanto houver conveniência para a Contratante.
§ 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º As sanções previstas nos incisos I, II e III desta cláusula são de competência do Diretor da DLF, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º A sanção administrativa prevista no inciso IV, por força do art. 87, § 3º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, é de competência exclusiva do Secretário de Estado da Administração, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
CLÁUSULA NONA – DO GESTOR E DO RECEBIMENTO DO OBJETO
O gestor é o Comandante do quartel do Corpo de Bombeiros Militar atendido por este contrato, devendo solicitar, conferir, receber e controlar o objeto, em conformidade com a qualidade, quantidades e saldo para pagamento. Essa competência poderá ser delegada para outro servidor bombeiro militar, desde que essa delegação seja publicada em Boletim Interno próprio ou do quartel a que estiver subordinado, além de ser indispensável a ciência por escrito do servidor que recebeu a delegação, como também a comunicação formal à DLF da substituição do gestor do contrato.
§ 1º O recebimento do objeto deste contrato ficará condicionado a observância das normas contidas no art. 40, inciso XVI, c/c o art. 73 inciso II, “a” e “b”, da Lei 8.666/93 e alterações, sendo que a conferência e o recebimento ficarão sob as responsabilidades de Servidor e/ou Comissão, podendo
ser:
a) provisoriamente, mediante recibo na Nota Fiscal pelo gestor do contrato, no ato da entrega dos produtos, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com as especificações; e
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação a ser dada no verso da nota fiscal.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de Santa Catarina, com a renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para serem dirimidas questões originárias da execução do presente contrato.
E, por assim estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente Termo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.
Florianópolis, 06 de março de 2015.
XXXX XXXXXXX XX XXXXXX – Coronel BM
CONTRATANTE
XXXXX XXXXXXXX X. STOEBERL
CONTRATADA
Testemunhas:
XXXX XXXXXXX DOS S. JUNIOR – Tenente BM
Subchefe do Centro de Contratos e Convênios
XXXXXXXX X. DE XXXXXXX Xx – Soldado BM
Auxiliar do Centro de Contratos e Convênios