SEGURO DE TRANSPORTES CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO DE TRANSPORTES CONDIÇÕES GERAIS
I. ÂMBITO GEOGRÁFICO E BENS SEGURADOS
1. As disposições desta apólice aplicam-se aos bens segurados em viagens aquaviárias, terrestres e aéreas, nos percursos nacionais e internacionais, conforme definido na apólice.
2. Consideram-se bens segurados as mercadorias identificadas na apólice ou averbação.
II. OBJETO DO SEGURO
A presente apólice tem por objetivo garantir, até o limite da importância segurada contratada, e de acordo com as condições contratuais deste seguro, o pagamento da indenização ao Segurado ou ao Beneficiário indicado na apólice, por prejuízos ocorridos e devidamente comprovados, decorrentes dos riscos cobertos.
III. INTERESSE SEGURÁVEL
O interesse segurável sobre o objeto segurado estará caracterizado a partir da responsabilidade das partes envolvidas, conforme a negociação efetuada entre elas e representada por documento hábil.
IV. IMPORTÂNCIA SEGURADA
1. A importância segurada é o valor informado pelo Segurado, constante da nota fiscal, fatura ou outro documento hábil, que represente os bens segurados e não implica reconhecimento, por parte da Seguradora, de prévia determinação de seu valor real.
2. A importância segurada deverá corresponder ao valor real do objeto segurado, conforme definido na Cláusula XVI (LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS) destas Condições Gerais, podendo abranger também uma ou mais das seguintes verbas, desde que ratificadas por meio de cobertura adicional, e discriminadas por cláusulas e verbas próprias na apólice e averbação:
a) frete;
b) despesas;
c) lucros esperados pelo comprador com o objetivo de comercialização ou industrialização do objeto segurado; e
d) tributos.
V. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
1. O Limite Máximo de Garantia representa a quantia máxima que a Seguradora assumirá, por viagem, ou por acúmulo de bens ou mercadorias decorrente de uma ou mais viagens, em qualquer local ou meio de transporte incluídos na cobertura deste seguro, ainda que tal acúmulo não seja do conhecimento do Segurado.
2. A aceitação de valor superior ao constante na apólice dependerá de prévia e expressa concordância da Seguradora, consultada, por escrito, pelo menos 3 (três) dias úteis antes do início da viagem ou do acúmulo.
VI. RISCOS COBERTOS
Para fins deste seguro, consideram-se riscos cobertos aqueles definidos nas Condições Especiais, para cada cobertura contratada, que fazem parte integrante e inseparável desta apólice.
VII. PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
1. Serão indenizáveis os danos materiais e as despesas realizadas para a defesa, salvaguarda, e/ou recuperação do objeto segurado, e a minimização de suas perdas e danos, desde que diretamente resultantes dos riscos cobertos pelas condições contratuais, até o limite da importância segurada.
2. Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
VIII. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
Para fins deste seguro, consideram-se prejuízos não indenizáveis aqueles expressamente convencionados nas Condições Especiais, que fazem parte integrante e inseparável desta apólice, bem como:
a) medidas sanitárias, desinfecções ou fumigações, invernada, quarentena, demora, estadia e sobrestadia em porto, imprópria preparação do navio para carregamento, flutuações de preço e perda de mercado;
b) atos decorrentes de riscos políticos, de crédito e de garantia financeira.
IX. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
1. Não estão compreendidos no presente seguro, em hipótese alguma:
a) qualquer bem, quando compreender outros riscos que não os exclusivamente de transporte;
b) filmes e/ou equipamentos cinematográficos, fotográficos e similares, quando incluídos os riscos de permanência em cinemas, estúdios, filmotecas, depósitos ou lojas de vendedores ou locadores e locais de filmagens;
c) bens de terceiros recebidos para transporte;
d) dinheiro, em moeda ou papel, cheques, contas e comprovantes de débito; metais preciosos e semipreciosos e suas ligas, trabalhadas ou não, pedras preciosas, semipreciosas, e pérolas, em geral, engastadas ou não; notas e notas promissórias; cartões de crédito, cartões telefônicos, cartões de estacionamento em geral; talões de cheques, vales e outros assemelhados e registros; títulos, apólices, diamantes industriais, documentos e obrigações de qualquer espécie e escrituras; bilhetes de loteria, selos e estampilhas; salvo pelo seu valor material (intrínseco);
e) bens em exposições, quando incluir o risco de permanência nos locais de exposição; e
f) jóias, salvo quando se tratar de Bagagem, nos termos da Cobertura Básica para Seguros de Bagagem, nº 20.
2. Salvo estipulação expressa na apólice e inclusão de cláusula com a especificação da cobertura e pagamento de prêmio adicional, não estão compreendidos no presente seguro:
a) equipamentos móveis, nos casos de autolocomoção;
b) mercadorias em devolução ou redespachadas;
c) mercadorias e/ou bens usados;
d) mercadorias sem valor declarado no conhecimento de embarque;
e) mercadorias embarcadas em navios com denominação a avisar;
f) chapas galvanizadas e/ou folhas de ferro zincadas (folha de flandres), sempre que o documento de compra estabeleça especificações inferiores às mínimas previstas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, quanto ao peso, aderência e uniformidade da camada de zinco;
g) mercadorias transportadas no convés do navio;
h) mercadorias embarcadas em navios que:
h.1) estejam excluídos da 1ª Classe das Sociedades de Classificação reconhecidas ou sejam de classes desconhecidas; ou
h.2) tenham mais de 20 anos (contar a partir do ano de construção do navio conforme seu registro de classificação) ou sejam de idade desconhecida; ou
h.3) tenham menos de 1.000 Toneladas de Arqueação Bruta -TAB; ou
h.4) não tenham autopropulsão; ou
h.5) sejam construídos com outros materiais que não sejam ferro ou aço; ou
h.6) sejam utilizados em linhas regulares de características desconhecidas.
São consideradas Sociedades de Classificação reconhecidas:
Lloyd’s Register; American Bureau of Shipping; Bureau Veritas; China Classification Society; Germanischer Lloyd; Korean Register of Shipping; Maritime Register of Shipping; Nippon Kaiji Kyokai; Norske Veritas; Registro Italiano.
i) Material radioativo.
X. FRANQUIA
Quando pactuada entre o Segurado e a Seguradora, será indicada na apólice ou averbação.
XI. FORMAS DE CONTRATAÇÃO E DE PAGAMENTO DO PRÊMIO
1. Apólice Avulsa: é aquela emitida para cobrir um único embarque.
1.1. Forma de pagamento do prêmio: à vista, antes do início do risco.
2. Apólice de Averbação: destina-se a cobrir diversos embarques, sendo estes comunicados à Seguradora através de formulário ou meio eletrônico, denominado averbação.
2.1. Forma de pagamento do prêmio: faturamento mensal com prazo de até 30 dias a contar da data da emissão da fatura.
3. Apólice Anual com prêmio fracionado: é aquela destinada a cobrir diversos embarques, com prêmio fixo ou ajustável.
3.1. Forma de pagamento do prêmio: de conformidade com o disposto no item 10 da Cláusula XII (PAGAMENTO DO PRÊMIO), destas Condições Gerais.
XII. PAGAMENTO DO PRÊMIO
1. A data limite para o pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, endosso, fatura ou conta mensal.
2. Quando a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio do seguro poderá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente.
3. O pagamento do prêmio será efetuado através de rede bancária ou outra forma admitida em lei, por meio de documento emitido pela Seguradora, a ser encaminhado diretamente ao Segurado ou ao seu representante, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
4. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto às instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
5. O não pagamento do prêmio do seguro à vista, nas apólices avulsas, ou o não pagamento da primeira parcela, nos casos de seguros com custo fracionado, implicará o cancelamento automático da apólice, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
6. Nos casos de apólices de averbação, o não pagamento da fatura mensal na data indicada na respectiva nota de seguro poderá acarretar a proibição de novas averbações, porém os bens referentes aos prêmios já pagos continuarão com cobertura até o fim da vigência prevista na apólice.
7. Caso o prêmio venha a ser pago por risco decorrido, será o mesmo cobrado por via executiva, nos termos do Artigo 27 do Decreto-Lei n.º 73, de 21.11.66, sujeito a débito, além da atualização monetária, aos juros mensais previstos na legislação em vigor, calculados “pro rata die”, até o efetivo pagamento, acrescido, ainda, do débito da multa penal, conforme legislação vigente, incidente sobre o total da dívida, sem prejuízo do ressarcimento das despesas que a Seguradora tiver de arcar para o recebimento de seu crédito. Por conta de eventual dívida, o Segurado desde já autoriza a Seguradora a emitir Letra de Câmbio, podendo, inclusive, designar-se Tomadora, obrigando-se a aceitá-la e pagá-la, ainda que apresentada por terceiro dela endossatário.
8. Fica, ainda, entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio sem que este se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
9. O direito a qualquer indenização decorrente de apólice avulsa, dependerá, em primeiro lugar, de prova de que o pagamento do prêmio tenha sido efetuado antes do início do risco.
10. Os prêmios poderão ser fracionados em parcelas, em número inferior ao de meses de vigência do contrato, não devendo a última ter vencimento após o término do seguro.
10.1. Deverá ser garantido ao Segurado, quando houver parcelamento com juros, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a conseqüente redução proporcional dos juros pactuados.
10.2. Não será permitida a cobrança de qualquer valor adicional a título de custo administrativo.
10.3. No caso da falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada a fração prevista na tabela de prazo curto, a saber:
Tabela de Prazo Curto
RELAÇÃO % ENTRE A PARCELA DE PRÊMIO PAGA E O PRÊMIO TOTAL DA APÓLICE | FRAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL | RELAÇÃO % ENTRE A PARCELA DE PRÊMIO PAGA E O PRÊMIO TOTAL DA APÓLICE | FRAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
10.4. A Sociedade Seguradora informará ao Segurado, ou ao seu representante, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência, ajustado de acordo com a tabela de prazo curto.
10.5. O prazo original da apólice ficará automaticamente restaurado caso seja restabelecido, pelo Segurado, o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do prazo previsto no item anterior.
10.6. Concluído o prazo previsto no item 10.3 desta cláusula, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, ou ainda, no caso em que a aplicação da tabela não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, o contrato será de pleno direito cancelado.
XIII. PROCEDIMENTOS PARA ACEITAÇÃO E RENOVAÇÃO DE APÓLICES
1. A celebração ou alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente ou por seu representante ou pelo corretor de seguros habilitado.
1.1. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e à aceitação do risco.
1.2. Caberá à Sociedade Seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação de data e hora de seu recebimento.
2. A Seguradora dispõe do prazo de 15 dias, contados a partir da data de recebimento da proposta, para recusar ou aceitar o risco que lhe foi proposto, quer se trate de seguro novo ou de renovação, bem como para alterações que impliquem modificações do risco.
3. O prazo de 15 dias será reduzido a 7 dias quando se tratar da aceitação de apólices avulsas.
4. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco, ou da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
4.1. No caso de Segurado pessoa física, a solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco, ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto para aceitação.
4.2. No caso de Segurado pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto (15 dias), desde que a Sociedade Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.
5. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, nos prazos acima determinados, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto. No caso de não aceitação da proposta, a Seguradora procederá à comunicação formal, justificando a recusa.
6. Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, os prazos previstos nos itens 2 e 3 desta Cláusula serão suspensos, até que o ressegurador se manifeste formalmente.
6.1. Neste caso, a Sociedade Seguradora, no prazo de 15 dias, deverá informar, por escrito, ao proponente, seu representante ou corretor de seguros, sobre a inexistência de cobertura.
7. Não havendo pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
8. Os contratos de seguro que tiverem origem a partir de propostas protocolizadas com pagamento de prêmio, total ou parcial, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora.
8.1. Em caso de recusa da proposta, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou o corretor de seguros habilitado tiver conhecimento formal da recusa.
8.2. O valor do adiantamento a que se refere o caput deste artigo é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
8.3. Fica vedado o pagamento antecipado de prêmio quando houver resseguro facultativo.
XIV. PRAZO DO SEGURO
1. Na apólice deverão constar as datas de início e fim de vigência.
1.1. As apólices terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.
XV. INÍCIO E FIM DOS RISCOS
Para fins deste seguro, o início e fim dos riscos serão aqueles definidos nas Condições Especiais, que fazem parte integrante e inseparável desta apólice e nela se encontram expressamente ratificadas.
XVI. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
1. A Seguradora é obrigada a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido ou, caso haja concordância com o Segurado, poderá repor o bem.
2. Valor do Objeto Segurado
2.1. Para fins deste seguro, entende-se como valor do objeto segurado o valor de custo constante na fatura comercial ou documento equivalente e, na falta da fatura comercial ou de documento equivalente, o custo deve corresponder ao valor do objeto segurado no local e data do embarque.
2.2. Qualquer indenização ficará condicionada à comprovação do valor do objeto segurado, e, havendo exagero na declaração da importância segurada, ou no valor declarado dos documentos de embarque, a Seguradora terá o direito de reduzí-la ao valor real do objeto segurado (valor do objeto segurado no local e data do embarque), ficando neste caso, desobrigada de efetuar qualquer devolução de prêmio.
2.3. No caso de o seguro ser efetuado por importância inferior ao valor do objeto segurado, conforme definido no subitem
2.1 desta Cláusula, será o Segurado, para todos os efeitos, considerado segurador da diferença, participando, proporcionalmente, dos prejuízos verificados e das contribuições em avaria grossa.
3. Documentos Básicos para a Liquidação de Sinistros
3.1. Para fins deste seguro, consideram-se como documentos básicos, necessários à regulação e liquidação dos sinistros, aqueles previstos nas Condições Especiais, que fazem parte integrante desta apólice.
3.2. É facultado à Seguradora a solicitação de outros documentos necessários ao esclarecimento de dúvidas fundamentadas e justificadas.
4. Prazo para Pagamento da Indenização Devida
4.1. Uma vez entregue pelo Segurado toda a documentação exigível para a perfeita instrução do processo de sinistro, a Seguradora efetuará o pagamento da indenização no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
4.1.1. No caso de solicitação de outros documentos além daqueles considerados básicos para a liquidação de sinistros, este prazo será suspenso, e terá a sua contagem reiniciada a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
4.2. A seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que por ventura tiver sido instaurado.
XVII – VISTORIA
1.Havendo indícios de perdas, ou qualquer outra forma de dano às mercadorias seguradas, deverá obrigatoriamente ser efetuada a vistoria para a constatação do montante das perdas.
2. Qualquer perda ou avaria deverá ser sempre verificada, em conjunto com o representante da Seguradora, do transportador e da entidade responsável que detiver a guarda ou custódia das mercadorias.
3. No caso de avaria ou falta em mercadorias importadas, obriga-se o Segurado ou seus prepostos, a requerer, dentro do mais curto prazo e antes do desembaraço aduaneiro, a competente vistoria aduaneira, a menos que haja obtido expressa dispensa desta providência por parte da Seguradora.
4. A Seguradora não se responsabiliza por despesas normais ou extraordinárias com guarda, vigilância, capatazias e armazenagens que venham a incidir sobre o objeto segurado, salvo nos casos de mercadorias importadas, quando essas despesas forem direta e exclusivamente decorrentes de vistoria aduaneira não dispensada.
5. As vistorias de eventuais ocorrências verificadas nos percursos terrestres, inclusive complementares, serão realizadas no local de destino, após a chegada da mercadoria ao armazém final do Segurado ou Consignatário, ou em local mais apropriado acordado entre todas as partes, sendo que, nos embarques ferroviários nacionais, em conformidade com o Regulamento Geral de Transportes, deverá ser lavrado um Auto, mencionando o estado e a natureza da embalagem, quaisquer vestígios exteriores que o volume apresente, assim como as marcas, números e demais esclarecimentos precisos, inclusive a avaliação das perdas.
6. A intervenção de vistoriador, cujas funções se limitam à apuração da causa, natureza e extensão do sinistro, não implica prévio reconhecimento de responsabilidade da Seguradora para com o Segurado, cujo direito a qualquer indenização será sempre subordinado às cláusulas e às condições deste seguro.
7. Independentemente da existência de indícios de danos, a Seguradora se reserva o direito de, em qualquer momento, vistoriar o objeto segurado, correndo por sua conta as despesas conseqüentes dessa providência.
XVIII. PERDA TOTAL
1. Para fins deste contrato, ocorre a perda total sempre que o prejuízo indenizável for igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do objeto segurado, conforme definido no item 2 da Cláusula XVI (LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS) destas Condições Gerais.
2. O conceito de perda total poderá ser aplicado, volume por volume, desde que tais volumes sejam identificados na fatura comercial ou documento equivalente, com indicação do respectivo valor e não se trate:
2.1. de mercadoria a granel, sem embalagem, ou que constitua uma unidade indivisível;
2.2. de volumes faturados englobadamente, sem discriminação de seu conteúdo e do valor de cada um deles.
3. Não obstante o disposto no subitem 2.2 acima, mesmo que não tenha havido identificação individual na respectiva fatura comercial ou documento equivalente, quando o volume for suscetível de avaliação em separado, e constituído indivisivelmente pelo conteúdo e sua respectiva embalagem, o conceito de Perda Total poderá ser aplicado volume por volume.
XIX. SALVADOS
1. Entendem-se como salvados, para fins deste seguro, todos os objetos que são resgatados de um sinistro e que ainda possuem valor econômico.
2. Ocorrido sinistro que atinja os bens descritos nesta apólice, o Segurado deverá tomar, o mais depressa possível, todas as providências ao seu alcance para proteger os salvados e evitar a agravação dos prejuízos.
3. O Segurado não tem o direito de abandonar, à Seguradora, objetos salvados ou danificados, qualquer que seja a extensão dos prejuízos verificados, exceto nos casos previstos nas Condições Especiais, que fazem parte integrante desta apólice.
4. A Seguradora poderá, de acordo com o Segurado, diligenciar para o aproveitamento ou venda dos salvados, ficando entendido e acordado que qualquer medida tomada pela Seguradora não implicará o reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
XX. OUTROS SEGUROS
O Segurado não poderá manter mais de uma apólice deste seguro, sobre o mesmo interesse e contra os mesmos riscos, nesta ou em outra Seguradora, sob pena de suspensão de seus efeitos, sem qualquer direito à restituição dos prêmios ou das parcelas do prêmio que houver pago.
XXI. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
1. Efetuado o pagamento da indenização, cujo comprovante valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub- rogada, até o valor da indenização paga, em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela Seguradora, ou para eles concorrido.
2. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.
3. É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do Segurador, os direitos de subrogação.
XXII. RESCISÃO E CANCELAMENTO
1. Este contrato pode ser rescindido, total ou parcialmente, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes, mas sempre com concordância recíproca, ressalvados os riscos em curso.
1.1. Este contrato e/ou aditamento poderá ser cancelado:
a) quando ocorrer o não pagamento nos casos previstos na Cláusula XII (PAGAMENTO DO PRÊMIO), destas Condições Gerais;
b) decorrido o prazo de 6 (seis) meses sem que o Segurado tenha averbado qualquer embarque; e
c) no caso de falência ou liquidação judicial ou extrajudicial da empresa segurada.
XXIII. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
1. Em caso de sinistro coberto por esta apólice, o Segurado, seus empregados e agentes se obrigam a cumprir as seguintes disposições:
a) dar imediato aviso à Seguradora, por escrito, de todo e qualquer sinistro, inclusive declaração de avaria grossa, mesmo que o fato seja público e notório;
b) agir com razoável presteza em todas as circunstâncias que estiverem sob seu controle;
c) independente das medidas legais e administrativas a que está sujeito, tomar todas as providências para defesa, salvaguarda e preservação do objeto segurado, bem como para minorar as conseqüências do sinistro e, ainda, agir de conformidade com as instruções que receber da Seguradora;
c.1) Os eventuais desembolsos decorrentes das providências acima, bem como as despesas ou custos de salvamento devidos a terceiros, serão de responsabilidade da Seguradora, até o limite da importância segurada;
d) instruir seu pedido de indenização com os documentos comprobatórios da causa, natureza e extensão da perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado; e
e) assegurar que todos os direitos contra transportadores, depositários ou terceiros estejam devidamente preservados e exercidos, observado o disposto na legislação em vigor;
e.1) A Seguradora reembolsará o Segurado por quaisquer despesas que tenham sido efetuadas de maneira correta e razoável no cumprimento das obrigações previstas, até o limite da importância segurada.
2. O Segurado se obriga, também, a:
a) comunicar à Seguradora, com exatidão, todas as circunstâncias que, por algum modo, direta ou indiretamente, possam influir na aceitação do seguro ou na fixação da taxa do prêmio, não apenas contemporâneas à contratação, mas também as que se tenham verificado, ou cuja verificação for previsível no curso da vigência da apólice;
b) dar imediato aviso à Seguradora, por escrito, ao longo de toda a vigência da apólice, acerca de toda e qualquer alteração concernente às informações contidas na proposta de seguro, que originou a emissão da presente apólice, bem como toda e qualquer circunstância que, direta ou indiretamente, possa influir no estado do risco, alterando-o, modificando-o ou ampliando-o, e ainda toda e qualquer circunstância cujo conhecimento possa ser útil para a Seguradora atuar, por ações diretas, ou mediante orientações, a fim de evitar a caracterização de sinistro ou o agravamento dos riscos.
c) comunicar à Seguradora, de imediato, qualquer incidente que independa de sua vontade e que seja suscetível de agravar o risco, sob pena de perder o direito à garantia se ficar comprovado que silenciou de má fé, podendo a Seguradora cancelar o contrato de seguro, mediante comunicação escrita ao Segurado, dentro de 15 dias do recebimento do aviso de agravação.
c.1) O cancelamento do contrato será eficaz 30 (trinta) dias após a comunicação da Seguradora.
3. Medidas tomadas pelo Segurado ou pela Seguradora, com o objetivo de salvar, proteger ou recuperar o objeto segurado, não serão consideradas como renúncia ou aceitação de abandono, nem de outro modo prejudicarão os direitos de qualquer parte.
XXIV. PERDA DE DIREITOS
Além dos casos previstos em lei e nesta apólice, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato se:
a) o Segurado deixar de cumprir as obrigações convencionadas nesta apólice;
b) o sinistro for devido a atos ilícitos dolosos, ou culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, e, nos casos de seguros contratados por pessoas jurídicas, esta exclusão aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes.
c) o Segurado, seu representante, ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas, ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
c.1) Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador poderá, na hipótese de não ocorrência do sinistro:
- Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
- Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível.
c.2) Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
- Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
- Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
c.3) Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença do prêmio cabível.
d) o Segurado, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere esta apólice;
e) o Segurado se recusar a apresentar qualquer documentação que seja exigida pela Seguradora para o correto esclarecimento do fato ocorrido;
f) houver a inobservância ou negligência do consignatário, ou seus representantes, no cumprimento das obrigações que têm como propósito evitar ou reduzir perdas, assim como assegurar o direito de ressarcimento da Seguradora contra transportadores, depositários, ou outras partes envolvidas em sinistro indenizável pelas coberturas deste seguro.
g) no caso de ser o risco agravado intencionalmente pelo segurado.
XXV. CLÁUSULA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS
1. Fica expressamente pactuado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA/IBGE, para atualização, quando couber, de todos os valores contratados e de eventuais importâncias a serem pagas, devolvidas ou complementadas, observadas as disposições específicas de cada cláusula deste contrato;
1.1 No caso de extinção do índice pactuado - IPCA/IBGE, será utilizado, como índice substituto, aquele definido pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, como índice de preços relacionado às metas de inflação.
1.2 As partes poderão optar por outro índice de atualização monetária, desde que autorizado pelos órgãos competentes, devendo tal disposição constar nas Condições Particulares.
2. Os valores devidos a título de devolução de prêmios pelas sociedades seguradoras, sujeitam-se à atualização monetária, conforme definido abaixo:
2.1. No caso de cancelamento do contrato, os valores de prêmio serão exigíveis a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento, ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Sociedade Seguradora;
2.2. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Sociedade Seguradora, os valores serão exigíveis a partir da data de recebimento do prêmio;
2.3. Na hipótese de não cumprimento do prazo disposto no subitem 8, do item XIII, para recusa da proposta, o valor devido será atualizado monetariamente a partir da data de formalização da recusa, aplicando-se ainda juros moratórios contados a partir do décimo primeiro dia.
2.4. Na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da indenização devida, disposto no subitem 4.1, do item XVI, esta será atualizada monetariamente, a partir da data de ocorrência do sinistro, até a data do efetivo pagamento.
2.4.1.O não pagamento da indenização nestes prazos, implicará aplicação de juros de mora a partir das datas de vencimento dessa exigibilidade, sem prejuízo de sua atualização.
3. A atualização de que trata esta cláusula será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária, e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
4. Nenhuma correção será devida, caso o valor da indenização, apurada com base em tabela referencial no ato da contratação, seja equivalente ao valor da reposição do bem na data do seu efetivo pagamento;
5. Nenhuma atualização das obrigações pecuniárias será devida, no caso de cumprimento do prazo previsto para o pagamento da respectiva obrigação;
6. Sem prejuízo de sua atualização, aplicam-se juros moratórios aos valores das obrigações não cumpridas no prazo estipulado.
6.1. Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados proporcionalmente a partir do primeiro dia posterior ao término desse prazo até a data do efetivo pagamento.
7. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
8. As disposições de atualização monetária desta Cláusula não são aplicáveis aos seguros contratados em moeda estrangeira.
XXVI. PRESCRIÇÃO
Qualquer direito do Segurado, com fundamento na presente apólice, prescreve nos prazos estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro.
XXVII. FORO
É competente para dirimir toda e qualquer controvérsia relativa ao presente contrato, o foro do domicílio do Segurado. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diferente do domicílio do Segurado.
XXVIII. DISPOSIÇÕES FINAIS
1. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
2. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
3. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.