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PREFEITURA MUNICIPAL DE VIADUTOS
Termo de Contrato nº127/2017
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAUDE POR CUSTO OPERACIONAL, SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES REALMENTE PRESTADOS (SRP), QUE FIRMAM O MUNICÍPIO DE VIADUTOS E A UNIMED ERECHIM – COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.
I. DAS PARTES E DO OBJETO.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE VIADUTOS, pessoa jurídica de direito interno, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob o n.87.613.352/0001-09, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx x.x 00, Xxxxxx xxxxxx, na cidade de Viadutos - RS, XXX 00000-000, neste ato representada por seu Prefeito Municipal, Claiton dos Santos Brum, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o n. 451.967.880/34, portador da cédula de identidade RG nº 6033948925domiciliado na Xxx Xx. Xxxxxxxx Xxxx xx 00, Xxxxxx Xxxxxx, em Viadutos - RS, XXX 00000-000.
CONTRATADA: UNIMED ERECHIM – COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 84.638.334/0001-73, localizada na XX. Xxxx xx Xxxxxxxx, 0000, Xxxxxx xxxxxx, na cidade de Erechim/RS, neste ato representado por seu Presidente o Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, brasileiro, médico, inscrito no CRM/RS sob o nº 11.320, expedida em 13/05/2010, portador da Cédula de Identidade nº 0000000000 – SSP/RS e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Xxxxxxx Xxxxxxx, 212 Bairro centro, na cidade de Erechim/RS, doravante denominada de CONTRATADA,
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
As partes acima qualificadas, com fundamento no disposto na Lei Federal nº 8.666/93, de 21-06- 1993, e alterações posteriores, conforme Processo Licitatório nº2351/2017, Pregão Presencial nº029/2017, firmam o presente contrato para a prestação de serviços de assistência à saúde por custo operacional, serviços médicos e hospitalares realmente prestados (SRP), com abrangência nacional.
III – OBJETO.
O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de assistência à saúde por custo operacional, serviços médicos e hospitalares realmente prestados (SRP), com abrangência nacional, observando-se as seguintes condições:
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a) prestação de serviços conforme tabela CBHPM – 2017, ou outra que vier a substituí-la, Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos;
b) prestação de serviços médicos, por parte dos profissionais da Medicina, próprios ou credenciados, agindo esta exclusivamente na qualidade de mandatária daqueles;
c) obrigação, por parte da CONTRATADA, em tomar serviços complementares, tais como exames e testes laboratoriais, bem como assistência hospitalar de terceiros, quando não dispuser de serviços próprios, disponibilizando-os à CONTRATANTE.
IV. PREAMBULO
As pessoas inscritas pela CONTRATANTE, na qualidade de suas usuárias titulares e dependentes, abaixo genericamente chamadas usuárias, uma vez aceitas pela CONTRATADA, em função do objeto supramencionado e tendo em vista o presente pacto, terão direito a usufruir dos serviços já referidos e mais além especificados, na conformidade das cláusulas subseqüentes, livremente convencionadas.
V. ASSISTÊNCIA MÉDICA PRÓPRIA E SERVIÇOS AUXILIARES.
Cláusula primeira. Os beneficiários da CONTRATANTE terão direito de ser atendidos exclusivamente por médicos próprios ou credenciados, para realização de consultas, nos consultórios particulares dos últimos, no horário normal de suas clínicas, obedecidas as regras que disciplinam o atendimento nas mesmas, observado o disposto nas cláusulas subsequentes.
§ 1° Quando a assistência médica prevista neste contrato traduzir-se em pequenas cirurgias, estas poderão, a juízo exclusivo do médico, realizar-se em ambulatórios previamente locados pela CONTRATADA, ou no seu próprio consultório, contanto que limitadas a procedimentos com porte anestésico igual a zero, tal como previstos na Tabela da CONTRATADA.
§ 2° As consultas médicas serão realizadas somente mediante apresentação da carteira de identificação de beneficiário e de respectivo documento de identificação.
Cláusula segunda. As especialidades médicas abrangidas pelo presente instrumento são aquelas constantes do Guia médico com suas especialidades e relação de prestadores, que integra o presente documento, independente de transcrição, atualizada e disponibilizada no site: xxx.xxxxxx-xxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo único. O guia médico é atualizado mensalmente, competindo ao beneficiário consultar perante a CONTRATADA ou diretamente no xxx.xxxxxx-xxxxxxx.xxx.xx as alterações verificadas, para fins de exercício regular dos direitos conferidos por este instrumento.
Cláusula terceira. O atendimento de urgência dos beneficiários será feito através de serviços de pronto-socorro ou de serviços de urgência hospitalar.
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Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos parágrafos da cláusula nona, para fins de seleção e escolha do prestador do atendimento de urgência necessário.
VI. DOS EXAMES DIAGNÓSTICOS
Cláusula quarta. Os beneficiários da CONTRATANTE terão direito a exames diagnósticos, contanto que prescritos por médicos da CONTRATADA, nos termos da cláusula primeira deste contrato, exceto os casos em que estiverem internados em hospital, a serem prestados por pessoas físicas e jurídicas credenciadas pela CONTRATADA, quando não forem tais serviços incluídos na própria estrutura operacional de propriedade da última.
Cláusula quinta. Os exames e testes, que sejam solicitados por médicos próprios ou credenciados, da CONTRATADA, como necessário ao seu diagnóstico, e que serão cobertos por este contrato, são aqueles previstos na tabela CBHPM - Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médico vigente à época do atendimento.
§ 1° A CONTRATADA informará, quando expressamente solicitado pela CONTRATANTE, a relação dos laboratórios e serviços diagnósticos que lhe sejam próprios ou credenciados, para o atendimento previsto nesta cláusula.
§ 2° Competirá ao beneficiário livremente escolher o prestador dos serviços diagnósticos, dentre aqueles credenciados pela CONTRATADA, ou seja, próprios ou credenciados, observadas as regras vigentes no local onde for realizado o atendimento.
Cláusula sexta. Os beneficiários do contrato poderão acessar as informações relacionadas aos médicos próprios, e aos prestadores credenciados diretamente no site: www.unimed- xxxxxxx.xxx.xx.
Cláusula sétima. Fica expressamente reiterado que a prestação aqui prometida pela CONTRATADA, nos termos deste instrumento, não abrange, excetuada a hipótese da cláusula nona deste, exames solicitados ou tratamentos realizados por médicos não-credenciados, bem como procedimentos que não se encontrem previstos na tabela CBHPM - Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médico vigente à época do atendimento.
VII. ATENDIMENTO MÉDICO NAS INTERNAÇÕES E SERVIÇOS AUXILIARES AO DIAGNÓSTICO DURANTE A INTERNAÇÃO
Cláusula oitava. A CONTRATADA colocará à disposição dos beneficiários a internação hospitalar, quando a mesma se fizer necessária, a qual abarcará a responsabilidade pela prestação dos seguintes serviços, durante a própria internação:
I - assistência médica durante a internação, prestada pelos profissionais credenciados à CONTRATADA, observado o disposto nas cláusulas 13, 14 e 15 do presente;
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II - quarto semi-privativo ou equivalente, com direito a acompanhante, no caso de menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 60 (sessenta) anos;
III - serviços de enfermagem;
IV - sala de cirurgia, sala de parto e unidade de tratamento intensivo (UTI);
V - medicamentos prescritos pelo médico credenciado a serem consumidos durante o período de internação;
VI - exames requisitados pelos médicos credenciados assistentes nos pacientes internados; e
VII - serviços especializados e integrantes do tratamento prescrito pelo médico credenciado assistente.
Cláusula nona. Os associados da CONTRATANTE, para fins deste contrato, somente poderão ser atendidos por médicos credenciados da CONTRATADA e nos estabelecimentos hospitalares próprios ou credenciados pela CONTRATADA.
§ 1° A CONTRATADA informará, mediante solicitação do beneficiário, a relação dos hospitais e ambulatórios que sejam próprios ou credenciados.
§ 2° Competirá ao beneficiário, segundo as informações que receba, e conforme a disponibilidade do médico credenciado que indica a internação, livremente escolher o hospital em que será atendido.
§ 3° A indicação, por parte do médico assistente, de outro hospital que não aqueles previstos no caput desta cláusula, não terá valor para fins de pagamento de despesas e/ou para futuro ressarcimento, por parte da CONTRATADA.
§ 4° A CONTRATADA não se responsabiliza pela inexistência de acomodação no hospital escolhido pelo beneficiário, na classe prevista neste contrato.
§ 5° Na hipótese prevista no parágrafo anterior desta cláusula, ficará a cargo da CONTRATADA a indicação de outro hospital, dentro daqueles próprios ou credenciados da CONTRATADA, sempre observadas as possibilidades de atuação do médico credenciado assistente e, a critério exclusivo deste, seu interesse na internação neste último estabelecimento.
Cláusula dez. Fica aqui expressamente reiterado, para maior esclarecimento dos beneficiários, que a CONTRATADA não se responsabiliza por pagamentos por conta, mesmo mediante promessa de futuros ressarcimentos, de despesas junto a médicos não-credenciados, bem como pagamentos de serviços efetuados em entidades que não sejam credenciadas.
Cláusula onze. Os beneficiários terão direito a atendimento médico e hospitalar em todo o território nacional, exclusivamente por médicos credenciados, tanto para os casos de clínica médica, quanto de clínicas cirúrgicas e de acidentes pessoais.
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Parágrafo único. As cidades onde funcionam clínicas médicas credenciadas são aquelas constantes no Guia Médico, integrante deste instrumento independente de transcrição, como também aquelas indicadas no site xxx.xxxxxx-xxxxxxx.xxx.xx.
Cláusula doze. O atendimento ao beneficiário da CONTRATANTE em local fora da rede própria e/ou credenciada pela CONTRATADA será regulado na forma do disposto pela CONTRATANTE.
Cláusula treze. A internação hospitalar será somente concedida mediante solicitação escrita do médico credenciado responsável pela internação, observado o disposto na Cláusula 18 (dezoito) abaixo.
Cláusula catorze. A CONTRATADA, mediante exibição do documento previsto na Cláusula 18 (dezoito), emitirá a guia de internação hospitalar para a entidade hospitalar, própria ou credenciada, autorizando a internação, sempre nos estritos termos contratuais.
§ 1º A internação hospitalar será de 03 (três) dias e sua ampliação somente será autorizada por mais 03 (três) dias mediante solicitação médica.
§ 2º As internações hospitalares superiores a 06 (seis) dias, somente serão concedidas, além de mediante solicitação média, cientificação do fato aos familiares.
VIII. CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO
Cláusula quinze. Nenhum atendimento ou serviço previsto neste contrato será dado sem apresentação da carteira de identificação de beneficiário, fornecida e expedida pela CONTRATADA, para os beneficiários indicados pela CONTRATANTE, acompanhada de cédula de identidade dos mesmos, ou, em relação aos últimos, inexistindo tal documento, outro que surta efeitos similares de identificação.
§ 1° A carteira de que fala o caput desta cláusula será entregue aos beneficiários em até 05 (cinco) dias a contar da data de assinatura do presente ou de sua inclusão no contrato como beneficiários.
§ 2° A carteira de identificação é documento pessoal e intransferível do beneficiário, devendo conter destacadamente seu período de validade. É responsabilidade de a CONTRATADA conferir a documentação apresentada pelo beneficiário quando de seu atendimento. A utilização por terceiros é considerada fraude contratual, podendo estar sujeita à cobrança, se devidamente comprovada.
§ 3° Os casos de extravio, furto ou roubo da carteira de identificação deverão ser imediatamente comunicados à CONTRATADA, independentemente do cumprimento das normas previstas do Regulamento da CONTRATANTE.
§ 4° A CONTRATANTE, no extravio de carteira de beneficiário, para fins de obtenção de 2ª (segunda) via, comunicará o fato imediatamente à CONTRATADA e arcará com as despesas de emissão da carteira, de acordo com o valor estipulado na Cláusula 23, devidamente corrigido.
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§ 5° A CONTRATANTE não é responsável financeira por qualquer atendimento prestado após o vencimento do prazo de validade da carteira.
§ 6° A CONTRATANTE obriga-se a recolher as carteiras expedidas pela CONTRATADA, na hipótese de exclusão dos beneficiários, ou em qualquer hipótese de rompimento do vínculo contratual.
§ 7º Caso não seja recolhido o cartão de identificação, as utilizações realizadas pelo seu portador após o seu cancelamento serão consideradas indevidas e poderão ser cobradas da CONTRATANTE.
VII. DISPOSIÇÕES GERAIS DO ATENDIMENTO
Cláusula dezesseis. A assinatura deste contrato, independentemente de qualquer outro documento, confere direito aos beneficiários da CONTRATANTE de serem atendidos nos consultórios dos médicos credenciados da CONTRATADA, nos serviços de urgência credenciados, nas hipóteses de comprovada urgência, bem como nos serviços auxiliares ao atendimento médico, de acordo com as regras do atendimento de intercâmbio entre as credenciadas no país.
Cláusula dezessete. O acesso aos serviços médicos hospitalares, serviços auxiliares especializados de atendimento médico somente será autorizado mediante solicitação da CONTRATADA, na conformidade com seus documentos padrão.
Cláusula dezoito. Nos casos de internação hospitalar de urgência, a CONTRATANTE ou seus beneficiários deverão comparecer à sede da CONTRATADA, no prazo impreterível de 48 (quarenta e oito) horas úteis, para o fornecimento das guias de internação hospitalar, pena da perda do direito ao custeio inicial pela CONTRATADA.
IX. BENEFICIÁRIOS
Cláusula dezenove. São beneficiários titulares as pessoas indicadas pela CONTRATANTE, na forma de seu Regulamento.
Cláusula vinte. São considerados beneficiários dependentes da CONTRATANTE as pessoas por ela inscritas, enquanto dependentes econômicos de seus beneficiários titulares, na forma definida em seu Regulamento.
Parágrafo único. A CONTRATANTE somente poderá incluir como beneficiários titulares e dependentes os seus associados, na forma prevista no seu Regulamento.
Cláusula vinte e um. A CONTRATANTE, ao firmar este instrumento, entregará à CONTRATADA, para cadastro, a lista de beneficiários que integrará o presente contrato, sendo mensalmente
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renovável, com o registro de inclusões e exclusões, ficando estas sob única responsabilidade da primeira.
Parágrafo único. As inclusões ou exclusões de beneficiários deverão ser efetuadas até o 10º (décimo) dia de cada mês, não sendo consideradas, fora deste prazo, para nenhum efeito contratual, hipótese na qual serão consideradas realizadas a partir do mês subseqüente.
Cláusula vinte e dois. A CONTRATADA não responde por ilícitos civis e penais, ocorridos nos serviços prestados por seus credenciados ou pelas entidades credenciadas, devendo, no entanto, a CONTRATANTE comunicar qualquer ocorrência desta ordem, que atinja a si ou aos seus beneficiários, para as devidas providências internas.
X. DOS VALORES E DO PAGAMENTO
Cláusula vinte e três. A cada inclusão, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, o valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), por beneficiário inscrito, a título de despesa de inscrição.
Parágrafo único. O pagamento da inscrição é feito uma única vez, quando da inscrição do usuário, na entrega da carteira do beneficiário
Cláusula vinte e quatro. Fica a CONTRATANTE obrigada da mesma forma:
I - a pagar, em 10 (dez) dias da apresentação de cada fatura/duplicata, o valor total e discriminado da remuneração dos serviços médicos efetuados e despesas com atos médicos auxiliares, quais sejam aqueles indispensáveis para a mais ampla prestação dos serviços médicos, como hospitais e laboratórios, por valor da CONTRATADA na data do pagamento, com base nos seguintes parâmetros e observados os parágrafos desta cláusula.
a) valor da consulta com médicos credenciados: R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
b) valor do C. H. (coeficiente de honorários), para exames: R$ 0,52 (cinquenta e dois centavos de reais);
c) valor do C. H (coeficiente de honorários), para honorários médicos: R$ 0,85 (oitenta e cinco centavos de reais);
d)) taxa de administração: 15% (quinze por cento) sobre todos os serviços prestados;
e) taxa de administração serviços prestados fora da área de ação da proponente 7,5% (sete vírgula cinco por cento).
f) custos hospitalares na área de ação: conforme tabela anexa ao contrato.
Parágrafo único. Os valores de pagamento previstos nesta cláusula destinam-se ao custeio de atos próprios ou credenciados principais (pagamentos de serviços prestados pelos prestadores de serviços próprios ou credenciados) e ressarcimento dos gastos realizáveis com atos próprios ou credenciados auxiliares (indispensáveis para apresentação dos serviços médicos, tais como despesas hospitalares, laboratórios, raio -x e de urgência).
Cláusula vinte e cinco. Os valores estipulados neste contrato serão atualizados anualmente, observada sempre, enquanto piso, a variação do IGPM/FGV (Índice Geral de Preços do Mercado da
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Fundação Xxxxxxx Xxxxxx) no período, e, enquanto teto, a variação, no mesmo prazo, dos índices, locais ou nacionais, setorialmente repercutíveis, dos custos de assistência médica e hospitalar, bem como do preço dos medicamentos, verificada no conjunto de contratos do mesmo tipo da CONTRATADA, contanto que estes parâmetros sejam superiores à variação do IGPM/FGV.
Cláusula vinte e seis. A CONTRATADA poderá emitir duplicata de prestação de serviços correspondente ao valor do débito corrigido pelo IGPM/FGV, acrescido de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, a serem cobrados na hipótese de mora, valendo este instrumento como comprovante de solicitação e efetiva prestação dos serviços representados pelo titulo.
Parágrafo único. Os credenciados da CONTRATANTE não terão direito aos serviços aqui pactuados, caso ela não esteja com seus pagamentos em dia.
Cláusula vinte e sete. A CONTRATADA poderá transferir, a outra entidade, todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato firmado nesta mesma data pela primeira com a CONTRATANTE, no que concerne aos serviços auxiliares, ao trabalho médico, quais sejam a contratação de hospitais, ambulatórios, pronto-atendimentos credenciados, laboratórios e serviços de pesquisa diagnóstica, observados os parágrafos desta cláusula.
§ 1° A CONTRATANTE desde já concorda com a transferência, caso venha a ser realizada e se compromete a cumprir, perante a CESSIONÁRIA, a ser identificada no momento oportuno, com todas as obrigações previstas naquele contrato.
§ 2° Se a cessão vier a ser realizada, os custos dos serviços contratuais previstos serão arcados proporcionalmente à responsabilidade contratual da CEDENTE e da CESSIONÁRIA, nos termos desta cessão, sendo que cada uma apresentará cobrança, para ressarcimento, pela CONTRATANTE, da parcela que despendeu, nas mesmas formas, preços e condições previstas no contrato originalmente firmado.
§ 3° A cessão realizada não exime a CONTRATADA de qualquer ônus perante a CONTRATANTE e os beneficiários indicados, ficando aquela, juntamente com a CESSIONÁRIA, solidariamente responsáveis perante os últimos, pela execução dos serviços contratuais, em momento algum podendo ser alegada irresponsabilidade pela execução de prestações contratuais, como motivo para eximir-se de cumpri-las, ainda que substitutivamente.
XI. DA RESCISÃO
Cláusula vinte e oito. O presente contrato, vigirá conforme Lei Federal 8.666/93, pelo período de
12 (doze) meses a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos limitada a sua duração a 60 (sessenta) meses.
Cláusula vinte e nove. Rescinde-se o contrato de pleno direito, por parte da CONTRATANTE, no caso de haver sonegação dos serviços, de forma contratualmente não prevista ou vedada, por parte
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da CONTRATADA, desde que a última, notificada do fato, não se comprometa a prestá-los indenizando eventuais e comprovados prejuízos.
Parágrafo único. Na hipótese de rescisão prevista nesta cláusula, caberá a CONTRATADA indenizar a CONTRATANTE das despesas diretamente relacionadas com os prejuízos decorrentes da sonegação dos serviços.
Cláusula trinta. Rescinde-se o contrato, de pleno direito, em favor da CONTRATADA, no caso de valores contratualmente devidos pela CONTRATANTE, por período de 90 (noventa) dias, desde que a última, notificada do fato, não purgue sua mora, em 05 (cinco) dias da data do aviso.
Parágrafo único. Na hipótese de rescisão prevista nesta cláusula, caberá a CONTRATANTE indenizar a CONTRATADA dos valores em débito.
Cláusula trinta e um. A responsabilidade da CONTRATADA, por quaisquer atendimentos, cessa, de pleno direito, quando do término contratual.
XII. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO FORO
Cláusula trinta e dois. Os direitos decorrentes deste contrato são exclusivamente aqueles nele previstos, estando fora da cobertura contratual todos aqueles que nele expressamente não se contenham, convencionado as partes contratantes que qualquer reclamação, decorrente do presente instrumento, somente será feita pela parte reclamante à outra, não competindo aos beneficiários e médicos associados qualquer exigência neste sentido, salvo existindo autorização expressa, da parte estipulante ao beneficiário, para que formule, diretamente à outra parte, a reivindicação.
Cláusula trinta e três. Integram o presente contrato:
I - a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médica (CBHPM), oficialmente adotada pelas partes como tabela referência de pagamento de procedimentos médicos.
Parágrafo único. A CONTRATANTE ou qualquer beneficiário poderá obter cópia adicional do presente contrato e de seus elementos integrantes, junto à CONTRATADA, contanto que pague as despesas de reprodução ou fornecimento de exemplar impresso.
Cláusula trinta e quatro: Fica explicitamente convencionado que a CONTRATADA terá o direito de sub-rogar-se, em nome da CONTRATANTE ou de seus beneficiários, até o limite de suas efetivas despesas, na pretensão de indenização, junto a pessoas físicas, pelos danos por essas causadas àquelas, em virtude do consentimento de atos ilícitos.
Cláusula trinta e cinco. Fica eleito o foro da Comarca de Gaurama/RS, para a solução de qualquer litígio proveniente deste instrumento, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
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Cláusula trinta e seis. O presente contrato vigorará a partir de sua assinatura, salvo se as partes venham a se arrepender, por escrito, em 07 (sete) dias úteis a contar daquela data.
Cláusula trinta e sete. Os atendimentos médicos e hospitalares contratados observarão as normas e práticas realizadas no sistema de intercâmbio existente entre as cooperativas do país.
Clausula trinta e oito. A CONTRATANTE declara-se expressamente ciente das condições limitações e exclusões de cobertura contratual previstas nas cláusulas deste contrato, bem como reafirma seu interesse na contratação aqui estipulada, nas bases no presente instrumento descritas, outrossim, declara estar de acordo com o fato de que este contrato, por sua natureza de contrato bilateral de simples prestação de serviços, sem nenhuma cláusula de risco, não estar incluído na legislação especial de planos de saúde.
XIII. DO ENCERRAMENTO
E, por estarem justos e pactuados, CONTRATADA e CONTRATANTE, assinam o presente instrumento por si e seus sucessores em 03 (três) vias iguais e rubricadas em todas as vias, para todos os fins de direito, na presença de testemunhas abaixo arroladas.
Viadutos, 01 de dezembro de 2017.
Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
Fiscal do Contrato Gestor do Contrato
CLAITON DOS SANTOS BRUM
Prefeito Municipal
Contratante
Testemunhas:
ALCIDES MANDELLI STUMP
UNIMED ERECHIM – COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA
Contratada
1. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx. 2. Xxxxxx Xxxx
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00