CLÁUSULA GERAIS QUE REGEM O CONTRATO ÚNICO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS CORPORATIVOS
CLÁUSULA GERAIS QUE REGEM O CONTRATO ÚNICO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS CORPORATIVOS
O Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista com sede em Brasília-DF, neste instrumento abreviadamente denominado BANCO, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob o número 00.000.000/0001-91e de outro lado, denominada de CONTRATANTE, a pessoa jurídica que aderir e estas Cláusulas Gerais mediante qualificação e aposição de assinaturas no Termo de Adesão, têm justo e acordado o seguinte, nas Cláusulas abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO – O BANCO poderá disponibilizar à CONTRATANTE, mediante adesão, os seguintes serviços:
a) INFORMAÇÕES GERENCIAIS – Disponibilização das informações referentes aos depósitos judiciais efetuados no BANCO decorrentes de ações em que a CONTRATANTE é parte.
b) RESGATES CENTRALIZADOS – Centralização de resgates de depósitos judiciais efetuados em favor da CONTRATANTE, mediante crédito em conta corrente de sua titularidade mantida no BANCO ou em outra instituição financeira, por meio de DOC eletrônico e/ou TED – Transferência Eletrônica Disponível.
c) DEPÓSITO JUDICIAL MASSIFICADO – Acolhimento de depósitos judiciais via transferência de arquivo com débito em conta corrente mantida no BANCO ou por meio de DOC eletrônica e/ou TED - Transferência Eletrônica Disponível.
I – CONDIÇÕES INICIAIS
CLÁUSULA SEGUNDA – TERMO DE ADESÃO – A adesão às presentes Cláusulas Gerais e Anexo I e o estabelecimento das condições específicas para a prestação dos serviços especificados nas alíneas da CLÁUSULA PRIMEIRA e detalhados no presente instrumento será formalizada com a qualificação, aposição de data e respectivas assinaturas da CONTRATANTE no Termo de Adesão, formalizado em duas vias de igual teor e forma.
CLÁUSULA TERCEIRA – Os serviços objeto deste CONTRATO são de propriedade do BANCO, ficando vedado à CONTRATANTE, nos termos da legislação em vigor, por qualquer maneira, transferir, ceder, locar ou licenciar o direito de uso objeto deste contrato, obrigando-se a mantê-los sob sua guarda, de forma segura, não possibilitando que terceiros os utilizem, divulguem, explorem ou reproduzam por qualquer meio.
CLÁUSULA QUARTA - Quaisquer alterações introduzindo, excluindo ou modificando, no todo ou em parte, as condições estipuladas nestas Cláusulas Gerais, serão registradas e averbadas no Cartório do Primeiro Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Brasília – DF, com ciência à CONTRATANTE por meio de qualquer dos diversos canais de comunicação disponibilizados pelo BANCO (Internet, Terminais de autoatendimento – TAA etc.). Referidas alterações tornar-se- ão eficazes para todos os fins de direito, podendo a CONTRATANTE manifestar, se quiser, sua discordância, por escrito, no prazo de até 10 (dez) dias contados da publicação, importando seu silêncio em concordância.
CLÁUSULA QUINTA - A troca de informações entre o BANCO e a CONTRATANTE se dará por transmissão eletrônica de dados.
CLÁUSULA SEXTA – DAS RESPONSABILIDADES DO BANCO – O BANCO, pelo
presente instrumento, se compromete a:
a) conduzir os serviços aqui estipulados de acordo com a normas técnica aplicáveis e com a observância da legislação em vigor;
b) guardar sigilo sobre quaisquer dados, documentos e informações que digam respeito à CONTRATANTE e às empresas do mesmo grupo econômico os quais não poderão ser utilizados para finalidades outras que não cumprimento do objeto dessas Cláusulas Gerais;
c) aplicar, em rubrica específica, os valores relativos aos depósitos judiciais efetuados no BANCO em que a CONTRATANTE e as empresas do mesmo grupo econômico sejam parte, aplicando os índices de correção na forma da legislação em vigor.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE – A
CONTRATANTE, pelo presente instrumento, se compromete a:
a) fornecer ao BANCO todos os dados e informações necessárias para a execução dos serviços objetos deste instrumento, bem como a relação dos CNPJs sobre os quais os serviços serão aplicados;
b) fornecer, quando solicitado pelo BANCO, quaisquer outros dados e informações que se fizerem necessários à completa e correta execução dos serviços contratados;
c) requerer ao (s) juízo (s) competente (s), se necessário for, para que sejam mantidos no BANCO os depósitos judiciais de processos em que a CONTRATANTE seja parte, bem como para que sejam direcionados para o BANCO os novos depósitos judiciais a serem efetuados à sua ordem, assim como requerer a transferência para o BANCO dos depósitos judiciais efetuados em outras instituições financeiras;
d) informar ao BANCO quais as empresas, razão social e CNPJ, pertencentes ao mesmo grupo econômico da CONTRATANTE, estarão sob as condições estabelecidas no presente CONTRATO;
e) credenciar funcionários responsáveis pela administração financeira da CONTRATANTE a responder, perante o BANCO, pela condução e cumprimento das condições estabelecidas o presente CONTRATO;
f) recepcionar e tratar diariamente todos os arquivos enviados pelo BANCO para a completa e correta execução dos serviços objeto no presente CONTRATO;
g) dar ciência aos seus intervenientes (advogados e/ou sociedade de advogados) das rotinas operacionais para os levantamentos de depósitos judiciais.
II – CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA O SERVIÇO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES GERENCIAIS
CLÁUSULA OITAVA – O BANCO, por meio de arquivos eletrônicos, disponibilizará à CONTRANTE, as informações referentes aos seus depósitos judiciais sob custódia do BANCO, encaminhando conforme a periodicidade informada no TERMO DE ADESÃO, o (s) arquivo (s) eletrônico (s) contendo as informações correspondentes.
CLÁUSULA NONA – O BANCO não se responsabiliza:
a) por falha no sistema da CONTRATANTE que impeça a recepção, o processamento e ou o tratamento dos dados enviados via arquivo eletrônico;
b) por armazenamento de informações incompletas e/ou incorretas de depósitos judiciais, decorrentes de processamentos indevidos pela CONTRATANTE;
c) por dados incompletos por ocasião do acolhimento do depósito judicial;
d) por depósito judicial pertencente à CONTRATANTE sem a identificação do referido CNPJ.
III – CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA O SERVIÇO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE RESGATE CENTRALIZADO
CLÁUSULA DÉCIMA - O BANCO prestará à CONTRATANTE os serviços de acolhimento, informações gerenciais e pagamento centralizado de alvarás judiciais de levantamentos de depósitos expedidos em favor da CONTRATANTE e oriundos de processos nos quais esta seja parte, comprometendo-se a:
a) repassar à CONTRATANTE, após o prazo de permanência estipulado no TERMO DE ADESÃO, o (s) valor (es) referente (s) ao (s) depósito (s) judicial (is) resgatado (s) em seu favor. Enquanto os depósitos estiverem neste prazo de permanência, não haverá correção dos referidos depósitos judiciais;
b) repassar o (s) valor (es) resgatado (s) mediante crédito em conta (s) de cada modalidade de depósito judicial informada (s) no TERMO DE ADESÃO;
c) fornecer, por meio de arquivos eletrônicos, à CONTRATANTE, as informações referentes ao (s) depósito (s) judicial (is) resgatado (s) referente (s) ao (s) movimento (s) processado (s).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O BANCO não será responsabilizado por erro de processamento do (s) crédito (s) de valor (es) resgatado (s), decorrente de
informações inexatas referente (s) o (s) banco (s) e conta (s) corrente (s) indicada (s) pela CONTRATANTE no TERMO DE ADESÃO.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATANTE poderá escolher, a seu critério, a (s) conta (s) corrente (s) para a (s) qual (is) será (ão) centralizado (s) o (s) valor (es) resgatado (s) pelo BANCO, desde que sejam de sua titularidade e estejam ativas em qualquer banco integrado ao Sistema Financeiro Nacional.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A DEPOSITANTE autoriza o BANCO a debitar do valor resgatado a tarifa de processamento de DOC eletrônico e/ou TED – Transferência Eletrônica Disponível nos casos de resgate realizado em favor de outros bancos, conforme valor publicado na tabela de tarifas do BANCO.
IV - CONDIÇOES ESPECÍFICAS PARA O SERVIÇO DE DEPÓSITO JUDICIAL MASSIFICADO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O BANCO prestará à CONTRATANTE o serviço
de acolhimento de depósitos judiciais mediante transferência de arquivo com débito em conta corrente da CONTRATANTE mantida no BANCO ou via recebimento dos recursos por meio de DOC eletrônico e/ou TED – Transferência Eletrônica Disponível, conforme especificado no TERMO DE ADESÃO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para a operacionalização do serviço a CONTRATANTE se compromete a:
a) gerar e enviar o arquivo destinado à efetivação dos depósitos judiciais (arquivo- remessa), na data do seu processamento pelo BANCO, que ocorrerá até os seguintes horários: 10:00hs, 12:00hs, 14:00hs e 16:30hs;
b) manter nas datas de envio e processamento dos arquivos-remessa, em sua conta corrente na agência definida no TERMO DE ADESÃO, saldo suficiente para efetivação dos depósitos judiciais indicados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para a operacionalização dos serviços o BANCO se compromete a:
a) efetuar o débito em conta corrente da CONTRATANTE mantida no BANCO ou aguardar o envio do DOC eletrônico e/ou TED – Transferência Eletrônica Disponível, conforme indicação contida no header (cabeçalho) do arquivo- remessa, até os horários de processamento informados na alínea “a” do PARÁGRAFO PRIMEIRO desta CLÁUSULA;
b) processar os depósitos judiciais nos exatos termos e valores constantes no arquivo-remessa, encaminhado pelo CONTRATANTE, com exceção dos depósitos com registros rejeitados, não cabendo ao BANCO qualquer responsabilidade por eventual erro, omissão ou imperfeição existente nos registros que compõem o arquivo;
c) enviar à CONTRATANTE, na mesma data do processamento do arquivo- remessa, arquivo-retorno com a data da efetivação do depósito judicial, o número da conta judicial e autenticação eletrônica de todos os depósitos judiciais efetuados.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica estabelecido que a insuficiência de saldo em conta corrente no BANCO, o envio do DOC eletrônico e/ou TED – Transferência Eletrônica Disponível com valor insuficiente ao valor do arquivo-remessa, os problemas técnicos causados pela CONTRATANTE ou o não cumprimento, por parte desta, dos prazos e horários estipulados, implicarão no não processamento do (s) arquivo (s).
V - CONDIÇÕES COMUNS FINAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – TARIFAS – A CONTRATANTE autoriza o
BANCO a debitar em sua conta de depósitos, a título de remuneração sobre os serviços prestados, os valores correspondentes às tarifas constantes do Termo de Adesão. As tarifas serão reajustadas anualmente, pelo IPCA, ou outro índice que vier a substituí-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VIGÊNCIA – O presente CONTRATO vigerá por
60 (sessenta) meses, a contar da assinatura do Termo de Xxxxxx.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESILIÇÃO – É facultado a qualquer das partes denunciar o presente contrato mediante prévio aviso, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem qualquer ônus, ficando assegurada a conclusão das tarefas iniciadas anteriormente à comunicação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORO DE ELEIÇÃO - As partes contratantes elegem o foro desta cidade em que foi formalizado o TERMO DE ADESÃO para resolução de qualquer litígio decorrente do presente CONTRATO, podendo o BANCO optar pelo foro da matriz da DEPOSITANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGISTRO – Estas Cláusulas Gerais estão registradas no Cartório do Primeiro Ofício de Registro de Títulos e Documentos da cidade de Brasília – DF, sob o número 914737, em substituição do registro sob o número 706940.
Central de Atendimento BB – 4004 0001* ou 0800 729 0001
* Custos de ligações locais e impostos serão cobradas conforme o Estado de origem. No caso de ligação via celular, custos da ligação mais impostos conforme a operadora.
Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC – 0800 729 0722
Ouvidoria BB - Caso considere que a solução dada a ocorrência que você registrou anteriormente mereça revisão, fale com a Ouvidoria BB: 0800 729 5678
Central de Atendimento Deficientes Auditivos ou de Fala: 0800 729 0088
Ouvidoria para Deficientes Auditivos ou de Fala: 0800 962 7373
Suporte Técnico - Autoatendimento Internet e Celular*: 0000 000 0000
*Dúvidas em relação ao manuseio e configuração de aparelhos, devem ser tratadas com o fabricante do aparelho ou a operadora. Dúvidas em relação aos serviços das operadoras deverão ser tratadas junto as mesmas.
ANEXO I TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
CLÁUSULA - Para fins deste instrumento, sem prejuízo das demais definições inseridas neste Contrato, as Partes adotam as definições de “Dado Pessoal”, “Tratamento”, “Controlador” e “Titular” previstas no art. 5º da Lei nº 13.709/2018. Considera-se “Leis de Dados Aplicáveis” qualquer legislação nacional, federal, estadual, municipal ou local em vigor, ou que venha a entrar em vigor após a celebração do Contrato e que discipline o Tratamento de Dados Pessoais e se aplique a uma das Partes ou à sua participação no Contrato, incluindo, mas sem se limitar, a Lei nº 13.709, de 14 agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (“Marco Civil da Internet”), Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (“Código de Defesa do Consumidor”), Lei Complementar nº 166, de 08 de abril de 2019 (“Lei do Cadastro Positivo”), Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (“Lei de Acesso à Informação”).
DO COMPARTILHAMENTO
CLÁUSULA - O CONTRATANTE e o BANCO compartilharão os dados necessários, incluindo Dados Pessoais, a fim de possibilitar a execução plena e adequada das atividades vinculadas aos serviços descritos na CLÁUSULA PRIMEIRA deste Contrato.
PRIVACIDADE E TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
CLÁUSULA – As Partes reconhecem que no âmbito dos serviços deste Contrato, armazenam, coletam, processam ou de qualquer outra forma Tratam Dados Pessoais na categoria de Controladores, considerados individualmente em relação aos Tratamentos de dados pessoais que realizam, conforme seus próprios e individuais critérios de gestão, controle e atribuição de finalidades (“Controladores Independentes”).
CLÁUSULA – As Partes deverão assegurar que os Dados Pessoais sejam Tratados mediante uma das hipóteses previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, e que não sejam acessados, compartilhados ou transferidos para terceiros (subcontratados, agentes autorizados e afiliados, por exemplo) que não tenham sido contratados por uma das Partes para viabilizar o atingimento dos objetivos deste Contrato e, ainda assim, na medida necessária para essas finalidades.
CLÁUSULA – As Partes reconhecem a importância de que, apesar de agirem de forma independente, precisam garantir e se comprometerem a:
(a) Tratar os Dados Pessoais apenas para fins lícitos e expressamente informados aos Titulares de Dados, adotando as melhores práticas para preservar o direito à privacidade dos Titulares de Dados e dar cumprimento às regras e princípios previstos nas Leis de Dados Aplicáveis;
(b) Tratar os Dados Pessoais dos quais venham a ter ciência ou os que estiverem em sua posse durante a implementação deste Contrato apenas para as operações e para os fins nele previstos;
(c) limitar o período de armazenamento de Dados Pessoais à duração necessária para execução das atividades deste Contrato, para cumprir quaisquer obrigações legais, para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral ou enquanto existir alguma hipótese de Tratamento válida, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
(d) adotar todas as medidas de segurança técnica e organizacionais adequadas, nos termos das Leis de Dados Aplicáveis, bem como qualquer outra medida preventiva baseada na experiência, a fim de impedir o Tratamento de dados não permitido ou não compatível com a finalidade para a qual os dados são coletados e/ou compartilhados;
(e) adotar todas as medidas necessárias para garantir o exercício de direitos dos titulares dos dados previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais em relação aos Tratamentos realizados no seu âmbito, como Controlador;
(f) não divulgar dados pessoais Tratados na execução deste Contrato às pessoas que não sejam autorizadas a realizar operações de Tratamento;
(g) manter um registro das atividades de Tratamento realizadas, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
(h) fornecer assistência à outra Parte, dentro dos limites legais e contratuais, para garantir o cumprimento de suas obrigações previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais com relação à, por exemplo, segurança, notificações de Incidentes de Dados Pessoais e consultas da Autoridade Nacional de Proteção de Dados ou de outros órgãos de controle e supervisão, desde que a obrigação decorra da prestação do serviço objeto deste Contrato;
(i) uma Parte não poderá fazer qualquer anúncio, comunicado ou admissão pública sobre incidente que faça referência à outra Parte, incluindo seus representantes ou parceiros, sem o consentimento prévio por escrito desta outra Parte;
(j) Cada Parte é responsável pelos danos que comprovadamente tenha dado causa ao Titular dos Dados e/ou terceiros pela violação do presente Contrato e/ou das Leis de Dados Aplicáveis, bem como em relação às sanções e penalidades aplicadas pela ANPD e/ou autoridades competentes, na medida e limite de suas atribuições no âmbito deste Contrato e relação com os Tratamentos realizados na qualidade de Controladora Individual. Este fato
não limita a responsabilidade individual de cada uma das Partes à luz das Leis de Dados Aplicáveis.