Itabuna: 14/02/2020
Processo Administrativo: nº020/2020 Processo de Inexigibilidade de licitação: nº 009/2020. Contrato de Prestação de Serviço Médico n° 0153/2020
Itabuna: 14/02/2020
Nome da Empresa: Mar Coral Serviços Médicos Especializados Ltda | CNPJ/ CPF: 29.775.557/0001-86 |
Endereço: Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, 000, Xxxx 000, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx –Xx – XXX: 00.000-000 | |
Objeto: Atendimento de Diagnóstico por imagem como laudista de tomografias com a prestadora Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx para Hospital de Base Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx-HBLEM. | |
Valor Estimado: Valor Mensal Estimado: R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais) Valor Global Estimado: R$ 165.000,00 (Cento e Sessenta e Cinco Mil Reais) | |
Caracterização da emergência ou razão da escolha do fornecedor e justificativa do preço: A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, resolve pela inexigibilidade de licitação com fulcro nas seguintes considerações: Considerando que laudos são documentos produzidos em decorrência das atividades específicas de Diagnóstico por Imagem, quer sejam unidades isoladas querem sejam vinculadas a estabelecimento hospitalar, portanto a responsabilidade da sua guarda segue a norma vigente para os prontuários dos pacientes; Considerando que no Brasil o Conselho Federal de Medicina reconhece a especialidade pelo nome de "Radiologia e Diagnóstico por imagem"; Considerando que Diagnóstico por imagem ou Imagiologia é uma especialidade médica que se ocupa do uso das tecnologias de imagem para realização de diagnósticos; Considerando que o hospital deve manter a presença do médico plantonista de forma contínua, para que possa atender as intercorrências (situações de urgência e emergência) dos pacientes; Considerando que todas as instituições médico-hospitalares estão obrigadas a manter em suas dependências profissionais médicos durante as 24 horas do dia, incluindo os feriados, em regime de plantão; Considerando que todo paciente que procurar o hospital para ser atendido, em situações de urgência e emergência, deve receber atendimento médico; Considerando que a finalidade da ANS é promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde; Considerando que o hospital deve dispor de condições de atendimento e profissionais médicos disponíveis para toda e qualquer intercorrência dentro de sua dependência, não importando se o necessitado de ajuda seja paciente, acompanhante, visitante ou prestador de serviço; Considerando que o não atendimento às pessoas em situação de urgência ou emergência corresponde a ilícito ético, civil e penal, por caracterizar omissão de socorro; Considerando que o art. 47 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que define a organização de um sistema nacional de informações em saúde, integrado em todo o território brasileiro, abrangendo aspectos epidemiológicos e de prestação de serviços; Considerando que a necessidade precípua deste hospital, na continuidade da prestação dos bons serviços inclusive de urgência e emergência médica; Considerando que o art. 196 da Constituição Federal, que garante o acesso universal e igualitário a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde; Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício; Considerando que é direito do cidadão ter acesso gratuito aos atendimentos necessários para tratar e restabelecer sua saúde; Considerando a necessidade de assistência médica altamente especializada para realização do acompanhamento de pacientes adultos desta Unidade Hospitalar; Considerando a complexidade dos procedimentos realizados neste hospital, culminando na necessidade de manutenção |
de um quadro de profissionais médicos capacitados, atuantes em regime de sobre aviso, atendimentos e plantões para suprir de maneira eficaz a demanda de atendimentos de urgência e emergência; Considerando que urgência é uma situação que requer assistência rápida, no menor tempo possível, a fim de evitar complicações e sofrimento; Considerando que este hospital é referência em trauma; Considerando o número de pacientes atendidos neste nosocômio, o qual atende não só a Itabuna, mas também a outros 120 municípios do Sul e Extremo Sul do Estado da Bahia; Então, a Comissão Permanente de Licitação, pelo comentado decide pela contratação por Inexigibilidade de Licitação com fundamento nos termos previstos no art. 13, inciso III c/c art. 25, caput, e inciso II, da Lei Federal de Licitações nº 8.666/93.
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 1515 - FONTE: 50 - PROJETO/ATIVIDADE: 6.443 |
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.00.000 |
Processo Administrativo: nº020/2020 Processo de Inexigibilidade de licitação: nº 009/2020. Contrato de Prestação de Serviço Médico n° 0153/2020
Na forma da justificativa apresentada pela Comissão Permanente de Licitação, portaria em anexo, no presente termo de Dispensa de Licitação, a contratação encontra em amparo no Artigo 25, Inciso II, da Lei 8.666/93, que fundamenta e autoriza, a Inexigibilidade de Licitação. | ||
COMISSÃO DE LICITAÇÃO – DATA 14/02/2020 | ||
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Membro | Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Presidente da CPL | Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Membro |
DESPACHO FINAL– HOMOLOGAÇÃO - DATA 14/02/2020 DE ACORDO, EMITA-SE O EMPENHO. | ||
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Presidente | Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Junior Diretor Adm. Financeiro |