CERTIFICADO GENÉRICO DE PARTICIPANTE – PLANO BD
CERTIFICADO GENÉRICO DE PARTICIPANTE – PLANO BD
Este certificado indica os requisitos que regulam a admissão e a manutenção da qualidade de participante, bem como os requisitos de elegibilidade e forma de cálculo dos benefícios. As referências aqui contidas são extraídas do Regulamento PreviBayer BD.
Entidade: PREVIBAYER SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA - BD - CNPJ 52.041.084/0001-05
Plano de Benefícios: PREVIBAYER BD - CNPB Nº 19.820.029-56
Requisitos de ingresso: ser empregado e/ou administrador de Patrocinadora e formalizar por escrito a proposta de inscrição ao Plano de Benefícios PreviBayer.
Manutenção da condição de Participante: está condicionada ao pagamento das contribuições mensais assumidas pelo Participante auto patrocinado, salvo exceção expressa no Regulamento do Plano de Benefícios PREVIBAYER BD, bem como ao cumprimento das demais obrigações previstas no referido Regulamento. Em caso de Término do Vínculo com a Patrocinadora, a qualidade de Participante será mantida caso o Participante tenha preenchido os requisitos para recebimento de um Benefício mensal previsto no Regulamento ou tenha optado pelo instituto do auto patrocínio ou do benefício proporcional diferido, ou tenha esta última opção presumida pela Sociedade.
Benefícios e Requisitos de Elegibilidade Suplementação de Aposentadoria por Invalidez:
I. ter, no mínimo, 1 (um) ano de tempo de vinculação funcional à Patrocinadora;
II. comprovar a concessão de aposentadoria por invalidez da Previdência Social;
III. não ter optado ou presumida a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido;
IV. não estar aguardando o benefício de Renda Vitalícia Especial;
V. não estar em gozo de qualquer benefício de aposentadoria concedido através deste Plano;
VI. não estar recebendo benefício de continuação de salário pago direta ou indiretamente pela Patrocinadora.
Parágrafo único
Para os Participantes em gozo de benefício aposentadoria pela Previdência Social, a condição estabelecida no inciso II deste artigo pode ser suprida por atestado emitido pelo clínico credenciado da Patrocinadora ou indicado pela Sociedade.
Para a concessão da Suplementação de Aposentadoria por Xxxxxxxxx não será exigido o término do vínculo funcional com a Patrocinadora.
Suplementação da Aposentadoria por Xxxxxxxxx será mantida, enquanto, a juízo da Sociedade, o Participante permanecer incapacitado para o exercício de atividade
remunerada que lhe garanta a subsistência, de acordo com clínico credenciado pela Sociedade, ficando ele obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exames, tratamentos e processos de reabilitação, indicados pela Sociedade, exceto o tratamento cirúrgico, que será facultativo.
Suplementação de Aposentadoria por Idade:
I. ter, no mínimo, 60 (sessenta) anos;
II. ter, no mínimo, 10 (dez) anos de tempo de vinculação funcional à Patrocinadora.
Parágrafo único
Haverá isenção do cumprimento da condição mencionada no inciso II quando a aposentadoria por idade tiver sido resultado de conversão, pela Previdência Social, de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que o Participante recebia pela Previdência Social.
Suplementação de Aposentadoria Antecipada:
I. ter, no mínimo, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
II. ter, no mínimo, 10 (dez) anos de tempo de vinculação funcional à Patrocinadora.
Parágrafo único
Para o Participante que comprovar a concessão da aposentadoria especial pela Previdência Social, a idade mínima exigida é de 53 (cinquenta e três) anos.
Suplementação de Pensão por Morte:
A Suplementação de Pensão será concedida, sob forma de renda mensal, ao conjunto de Beneficiários do Participante que por ocasião do falecimento tenha, no mínimo, 12 (doze) meses de tempo de vinculação funcional à Patrocinadora.
Parágrafo único
Não será concedida a Suplementação de Pensão a Beneficiários de Participante que falecer durante o período de espera para concessão do Benefício Proporcional, os quais terão direito a receber em parcela única o valor correspondente à reserva matemática do benefício pleno programado na forma prevista no § 7º do artigo 59 deste Regulamento.
Renda Vitalícia Especial:
A Renda Vitalícia Especial será concedida ao Participante de que trata o § 2º do artigo 69 que tiver, no mínimo, 60 (sessenta) anos de idade, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º O Participante poderá requerer a Renda Vitalícia Especial a partir da data em que tiver 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, desde que aplicado o disposto no § 5º do artigo 57 deste Regulamento.
§ 2º A Renda Vitalícia Especial de que trata esta Seção somente será concedida se o Participante por ocasião da opção a que se refere a Seção III do Capítulo V contar com 45 (quarenta e cinco) anos de idade e 10 (dez) anos de manutenção ininterrupta do vínculo funcional à Patrocinadora.
Benefício Proporcional Diferido
Art. 59 O Benefício Proporcional será concedido ao Participante que tiver optado ou que tenha presumida a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido, que tiver 55 (cinquenta e cinco) anos de idade ou a partir da data em que preencher os requisitos da Suplementação de Aposentadoria por Invalidez, observado o disposto no § 2º deste artigo.
Forma de Cálculo dos Benefícios:
Suplementação de Aposentadoria por Invalidez consistirá em uma renda mensal inicial correspondente à diferença entre o salário-efetivo-de-benefício e o valor da parcela previdenciária Previbayer – PPP.
Suplementação de Aposentadoria por Idade consistirá em uma renda mensal inicial vitalícia correspondente à diferença entre o salário-efetivo-de-benefício e o valor da parcela previdenciária Previbayer – PPP.
Suplementação de Aposentadoria Antecipada - Art. 49 Observado o disposto no artigo 50, o valor básico de cálculo da Suplementação de Aposentadoria Antecipada corresponderá à maior das seguintes parcelas:
I. a diferença entre o salário-efetivo-de-benefício e o valor da parcela previdenciária Previbayer
– PPP;
II. 30% (trinta por cento) do salário-efetivo-de-benefício.
Art. 50 Ao valor fixado nos termos do artigo 49 será aplicado o fator de redução obtido na tabela a seguir, com base na idade e no tempo de vinculação funcional do Participante na Patrocinadora, em anos completos, na Data de Início do Benefício, respeitando o valor mínimo mensal estipulado pela Sociedade, conforme o artigo 97 deste Regulamento.
Renda Vitalícia Especial - Art. 57 Observado o disposto no § 1º, o valor básico de cálculo da Renda Vitalícia Especial corresponderá à maior das seguintes parcelas:
I. a diferença entre o salário-efetivo-de-benefício e o valor da parcela previdenciária Previbayer
– PPP;
II. 30% (trinta por cento) do salário-efetivo-de-benefício.
§ 1º Ao valor fixado nos termos do caput deste artigo será aplicado o fator de redução obtido na tabela a seguir, com base na idade e no tempo de vinculação funcional do Participante na Patrocinadora, em anos completos, respeitando o valor mínimo mensal estipulado pela Sociedade, conforme o artigo 97 deste Regulamento.
Suplementação de Pensão por Morte consiste em uma renda mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) por Beneficiário até o máximo de 5 (cinco) beneficiários.
Cessação dos Benefícios:
Suplementação da Aposentadoria por Xxxxxxxxx será mantida, enquanto, a juízo da Sociedade, o Participante permanecer incapacitado para o exercício de atividade
remunerada que lhe garanta a subsistência, de acordo com clínico credenciado pela Sociedade, ficando ele obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exames, tratamentos e processos de reabilitação, indicados pela Sociedade, exceto o tratamento cirúrgico, que será facultativo.
A Suplementação de Aposentadoria por Idade cessará na data do falecimento do Participante.
Suplementação de Aposentadoria Antecipada cessará na data do falecimento do Participante.
Suplementação de Pensão por Morte com a extinção da parcela do último Beneficiário cessará também a Suplementação de Pensão.
Renda Vitalícia Especial cessará na data do falecimento do Participante.
Institutos:
O Regulamento do Plano de Benefícios PreviBayer BD prevê ainda, os seguintes institutos:
Autopatrocínio: Participante que na data do término do vínculo funcional com a Patrocinadora não tiver direito a receber Suplementação de Aposentadoria por Idade, Aposentadoria por Invalidez, Aposentadoria Antecipada plena, nem optar pelos institutos do benefício proporcional diferido, da portabilidade e do resgate, poderá optar pelo instituto do autopatrocínio, desde que concorde em assumir as contribuições da Patrocinadora, inclusive as destinadas ao custeio das despesas administrativas.
Benefício Proporcional Diferido: Participante que na data do término do vínculo funcional não tiver direito a receber Suplementação de Aposentadoria por Idade, de Aposentadoria por Invalidez ou de Aposentadoria Antecipada plena e não optar pelos institutos da portabilidade, do autopatrocínio e do resgate, poderá, desde que tenha, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de
vinculação ao plano, optar pelo instituto do benefício proporcional diferido, mantendo a qualidade de Participante para receber, no futuro, o Benefício Proporcional.
Portabilidade: Participante Ativo que tiver perdido tal qualidade após completar 3 (três) anos de Vinculação ao Plano e não esteja em gozo de benefício concedido com base neste Plano, poderá optar por portar, para outra entidade de previdência complementar ou companhia seguradora autorizada a operar planos de benefícios de previdência complementar, o valor atuarialmente equivalente a um percentual da reserva matemática do benefício pleno programado, proporcionalmente calculado, apurado na data do término do vínculo funcional na Patrocinadora, de acordo com a tabela apresentada a seguir, acrescido dos recursos portados pelo participante, constituídos em outro plano de previdência complementar, administrado por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora e das contribuições por ele eventualmente efetuadas, registradas na Sociedade no mês imediatamente anterior ao mês da entrega do termo de opção, exceto aquelas destinadas ao custeio das despesas administrativas e aos benefícios de risco.
Resgate de Contribuições: Ao Participante, desde que não esteja em gozo de benefício concedido por este Plano, nem faça a opção pelos institutos do benefício proporcional diferido, da portabilidade ou do autopatrocínio, será assegurado o direito ao instituto do resgate.
Art. 77 O resgate corresponderá ao valor atuarialmente equivalente a um percentual da reserva matemática do benefício pleno programado, calculado na data do término do vínculo funcional na Patrocinadora, de acordo com a tabela apresentada a seguir, acrescido dos recursos portados pelo participante, constituídos em outro plano de previdência complementar aberta, administrado por entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora, e das contribuições por ele eventualmente efetuadas, excetuadas aquelas destinadas ao custeio das despesas administrativas e benefícios de risco.
Nota: O prazo de opção pelos institutos do autopatrocínio, do benefício proporcional diferido e da portabilidade previstos no Regulamento do Plano de Benefícios PreviBayer BD é de no máximo 30 dias contados da data do recebimento do extrato.