INTRODUÇÃO
INTRODUÇÃO
A. Por este Instrumento e na melhor forma de direito, a COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, empresa com sede na Capital do Estado de São Paulo, na Av. Brigadeiro Xxxx Xxxxxxx, 3142, inscrita no CNPJ/MF sob o número 47.508.411/0001-56, estabelece Condições Gerais de Contratação (“Condições Gerais” ou “Instrumento”), aplicáveis a todos os seus fornecedores, prestadores de serviços e demais contratados envolvidos no fornecimento e/ou locação de produtos, equipamentos, materiais e quaisquer outros bens móveis (“Bens”) e/ou na prestação de serviços em geral (“Serviços”).
B. A COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO acima qualificada doravante será simplesmente denominada “GPA” e os fornecedores, prestadores de serviços e demais contratados sujeitos a este Instrumento e devidamente qualificados nos respectivos contratos doravante serão simplesmente denominados “CONTRATADA”.
C. O GPA e a CONTRATADA serão doravante denominadas, conjuntamente, como “Partes” e individual e indistintamente como “Parte”.
D. As Propostas Comerciais, Ordens ou Pedidos de Compra (ou Ordens de Serviços) e os Contratos específicos serão lidos e interpretados como um documento único e, doravante, serão denominados conjuntamente e indistintamente como “Contrato”.
E. O Contrato firmado entre as Partes é parte integrante e indissociável deste Instrumento e produz os mesmos efeitos obrigacionais como se neste Instrumento estivessem transcritos. Em caso de dúvida ou divergência entre os termos do Contrato e os termos deste Instrumento, prevalecerão, necessariamente nesta ordem, os termos da Ordem de Compra emitida pelo GPA, os termos do Contrato específico firmado entre as Partes, os termos destas Condições Gerais e os termos da Proposta Comercial apresentada pela CONTRATADA e aceita pelo GPA.
F. O Contrato e estas Condições Gerais sempre prevalecerão sobre eventuais condições de fornecimento de Bens ou de prestação de Serviços da CONTRATADA contidas em faturas, notas fiscais, notas de débito, conhecimento de transporte, recibo ou qualquer outro documento que venha a ser emitido pela CONTRATADA que porventura contenha termos e condições conflitantes com os termos do Contrato e destas Condições Gerais, ficando certo que qualquer alteração deverá ser formalizada na Ordem de Compra emitida pelo GPA ou no contrato específico firmado entre as Partes.
G. Eventuais alterações nas condições aqui expostas somente terão validade se acordadas por meio de Contrato firmado entre as Partes. Os agentes e representantes comerciais do GPA não possuem qualquer autoridade para alterar estas Condições Gerais nem aceitar condições que modifiquem o Contrato firmado entre as Partes, exceto mediante confirmação por representante legal do GPA, por escrito.
H. Em caso de início de fornecimento de Bens ou de prestação de Serviços ou qualquer outra conduta, pela CONTRATADA, que caracterize a existência de uma relação comercial entre as Partes, ainda que não formalizado por meio de Contrato, tal conduta será tida como aceitação tácita pela CONTRATADA de todos os termos e condições previstos nestas Condições Gerais.
1. CÓDIGO DE ÉTICA E CLÁUSULA ANTICORRUPÇÃO
1.1. Aplicam-se a estas Condições Gerais e ao Contrato as políticas e códigos do GPA abaixo indicados, sendo que a CONTRATADA declara conhecer e se compromete a observa-los e garantir que seus colaboradores os respeitem e cumpram:
(i) Política Anticorrupção do GPA, disponível no site xxxx://xxx.xxxxx.xxx/xx/xxxxx-x-xxxxxxxxxx/
(ii) Código de Ética do GPA, disponível no site xxxx://xxx.xxxxx.xxx/xx/xxxxx-x-xxxxxxxxxx/
(iii) Política de Privacidade do GPA, disponível no site xxxx://xxx.xxxxx.xxx/xx/xxxxxxxx-xx- privacidade/
1.2. A CONTRATADA obriga-se a adotar as melhores práticas no cumprimento por si, suas controladas ou seus sócios/acionistas, empregados e eventuais subcontratados, das legislações anticorrupção aplicáveis à presente contratação, tais como a Lei Brasileira Anticorrupção (Lei nº 12.846/13), a Foreign Corrupt Practices Act (FCPA), Lei Anticorrupção Francesa (Sapin II) e demais regulamentações correlatas, devendo (i) adotar as melhores práticas de integridade e controles internos, com o objetivo de prevenir atos de corrupção pública ou privada, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro; (ii) abster-se de praticar atos de corrupção pública ou privada e de agir de forma lesiva à administração pública, no interesse ou para benefício, exclusivo ou não, do GPA; em especial, não dar, oferecer ou prometer, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor ou vantagem a agente público/privado ou pessoa a eles relacionada, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente; e (iii) caso tenha conhecimento de qualquer ato ou fato que viole as normas citadas, comunicar imediatamente o GPA, nos endereços xxxxxxxxx@xxxxx.xxx e xxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, que tomará as providências que entender necessárias.
1.3. Toda interação com agentes públicos e privados em nome do GPA deve se dar, tão-somente, em estrita conformidade com este Instrumento, em especial esta Cláusula Anticorrupção, respeitando os regulamentos anticorrupção aplicáveis sob pena das cominações legais e contratuais cabíveis. A CONTRATADA deverá manter o GPA informado acerca de todas as atividades e andamentos relacionados e o GPA poderá exigir os respectivos comprovantes de suporte.
1.4. A CONTRATADA declara, ainda, que pelo que é de seu mais alto conhecimento não há qualquer agente público ou pessoa próxima a agente público que receberá, direta ou indiretamente, benefícios ou vantagens em decorrência deste Instrumento.
1.5. A CONTRATADA se obriga a notificar o GPA, imediatamente e por escrito, caso sejam objeto de qualquer investigação relacionada às citadas normas e envolvendo, em conjunto ou separadamente, a própria CONTRATADA, seus sócios ou acionistas, administradores, mandatários, representantes, empregados ou eventuais subcontratados relacionados à execução deste Instrumento. Nesse caso, a CONTRATADA se obriga a apresentar ao GPA quaisquer documentos e informações que lhe forem solicitados relacionados à execução deste Instrumento.
2. CONDIÇÃO DE PAGAMENTO
2.1. O objeto específico da contratação entre o GPA e a CONTRATADA será definido e descrito nos documentos do Contrato.
2.2. O preço a ser pago pelo GPA à CONTRATADA em razão da execução objeto da contratação, bem como a periodicidade e prazo do pagamento serão indicados no Contrato.
2.3. As notas fiscais, faturas ou documento equivalentes (“NF”), e os comprovantes da execução do objeto da contratação, deverão ser entregues pela CONTRATADA em local físico e/ou endereço virtual (incluindo softwares acessados por nuvem - cloud), conforme indicado pelo GPA, e observado o prazo de antecedência de envio estabelecido nas políticas de pagamento do GPA, conforme previamente informado à CONTRATADA. Caso a CONTRATADA não cumpra o prazo para emissão da NF e/ou envio dos documentos mencionados nesta Cláusula, impossibilitando o início do processo de agendamento e pagamento pelo GPA, o vencimento do pagamento do preço será automaticamente prorrogado para o ciclo de pagamento do mês subsequente ao do vencimento original, não sendo aplicável qualquer penalidade ou ônus ao GPA.
2.3.1. Acordam as Partes que, caso o vencimento recaia em finais de semana, feriados ou dias em que não haja expediente bancário na cidade da sede do GPA, a data de vencimento será prorrogada automaticamente para o próximo dia útil, sem qualquer tipo de ônus ou penalidade.
2.3.2. O pagamento será realizado pelo GPA, por meio de depósito em conta corrente de titularidade da CONTRATADA a ser indicada pela CONTRATADA em seu cadastro junto ao GPA, valendo o comprovante de depósito ou transferência, como recibo e comprovante de quitação de pagamento. Qualquer alteração dos dados bancários da CONTRATADA deverá ser comunicada à área de cadastro do GPA e, em caso de problemas ou atrasos no pagamento por erro ou desatualização dos dados cadastrais informados pela própria CONTRATADA, o GPA não poderá ser responsabilizado ou penalizado de qualquer forma.
2.3.3. Caso o GPA identifique alguma discrepância na NF e/ou nos documentos apresentados pela CONTRATADA, conforme referidos na Cláusula 2.3 acima, em relação aos seus controles internos, o GPA devolverá os documentos e a NF à CONTRATADA para que esta providencie as correções necessárias e emita uma nova NF, em substituição à anterior. Nesta hipótese, o prazo para pagamento será automaticamente prorrogado para o mês subsequente.
2.4. Caso o pagamento dos valores indicados no Contrato não seja efetuado no prazo avençado, sem a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nas Cláusulas 2.3, 2.3.1, 2.3.2, 2.3.3 e 3 destas Condições Gerais, o GPA incorrerá no pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da NF, acrescida de juros moratórios no importe de 1% (um por cento) ao mês, até a data do efetivo pagamento. Não haverá qualquer outra penalidade ou pagamento pelo atraso na quitação da NF.
2.5. Em caso de atraso no pagamento, a CONTRATADA, antes de qualquer outra providência, deverá entrar em contato com o GPA pelos canais de atendimento e/ou por meio de contato direto com responsável pelo Contrato, para tentar solucionar a questão.
2.5.1. A CONTRATADA não poderá colocar os títulos vencidos em cobrança com instrução automática de protesto, exceto se o atraso for injustificado e perdurar por período igual ou superior a 30 (trinta) dias.
2.6. Nos preços estabelecidos no Contrato já estarão incluídos todos os encargos, impostos, taxas e contribuições incidentes sobre o objeto da respectiva contratação, bem como todas as despesas, incluindo remuneração direta e indireta (salários e benefícios) devida pela CONTRATADA aos seus empregados, prepostos, representantes ou profissionais contratados, direta ou indiretamente envolvidos na execução do Contrato, não podendo ser cobrado qualquer valor adicional ao preço, a não ser que eventual reembolso de despesas esteja expressamente previsto no Contrato.
2.6.1. Independentemente da previsão de despesas prevista no Contrato, o reembolso de qualquer valor pelo GPA só será feito se as despesas tiverem sido prévia e expressamente aprovadas pelo GPA e devidamente comprovadas pela CONTRATADA.
2.7. Os tributos e contribuições que incidam ou venham a incidir sobre as importâncias pagas em decorrência, direta ou indireta, do Contrato e/ou de sua execução, serão suportados pelo seu contribuinte, conforme definido na legislação que os instituir e/ou regular.
2.7.1. O GPA efetuará a retenção e o recolhimento dos tributos e contribuições para os quais a legislação em vigor o tenha designado. Nestes casos, a CONTRATADA concorda expressamente, de forma irrevogável e irretratável, que o GPA efetue a dedução dos valores devidos, retenção e/ou o recolhimento de todos os tributos e contribuições eventualmente incidentes sobre o objeto do Contrato e seu preço, nos termos das legislações municipais, estaduais e federal vigentes.
2.8. As Partes poderão reajustar o preço fixado no Contrato desde que (i) seja respeitada a periodicidade mínima estabelecida por lei; (ii) seja observado o limite e/ou índice definido no Contrato e (iii) seja celebrado um aditivo contratual para a formalização do novo preço.
2.9. Em nenhuma hipótese, a CONTRATADA poderá emitir duplicatas e/ou negociar os direitos creditórios e títulos decorrentes do Contrato com terceiros, incluindo, sem limitação, instituições financeiras, nem os usar para garantias ou cauções.
2.10. A CONTRATADA concorda em faturar diretamente para as empresas controladoras, controladas, coligadas e/ou associadas do GPA, conforme indicação desta, de acordo com as condições deste Contrato, cujos pagamentos serão efetuados diretamente pelas empresas à CONTRATADA, sem que isso implique em qualquer responsabilidade solidária entre o GPA e as empresas do seu mesmo grupo econômico.
2.11. Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA de suas responsabilidades e/ou obrigações nem implicará aprovação, total ou parcial pelo GPA, da execução do objeto do Contrato.
3. RETENÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES
3.1. Se o GPA identificar pendências ou irregularidades no cumprimento de quaisquer obrigações previstas no Contrato, poderá reter créditos da CONTRATADA, observadas as condições estabelecidas no Contrato.
3.2. Durante o período em que os pagamentos estiverem retidos, a CONTRATADA não poderá, em hipótese alguma, suspender a execução do Contrato ou levar a protesto qualquer documento de cobrança correspondente às parcelas retidas, sob pena de responder pelas perdas e danos a que der causa.
3.3. Os créditos retidos nos termos da Cláusula 3.1 acima serão liberados e os pagamentos serão retomados, sem quaisquer acréscimos (multa, juros, correção monetária, entre outros), somente após a comprovação do cumprimento ou regularização da pendência.
3.3.1. Na hipótese de os créditos retidos serem liberados apenas após o encerramento do Contrato, a CONTRATADA concorda e reconhece que os pagamentos só serão realizados pelo GPA seu CNPJ (titular do crédito) ainda estiver ativo e se dados bancários constantes do seu cadastro junto ao GPA estiverem corretos e atualizados. Caso tais parâmetros não sejam atendidos, o GPA ficará impossibilitado de realizado o pagamento devido e não poderá ser responsabilizado e/ou penalizado.
3.4. Eventuais débitos e créditos existentes entre as Partes poderão ser compensados, nos termos da legislação vigente.
4. SUBCONTRATAÇÃO
4.1. A CONTRATADA apenas poderá subcontratar o objeto do Contrato parcialmente e desde que haja autorização prévia e por escrito pelo GPA, sendo que, nesse caso, a CONTRATADA permanecerá como principal responsável por seus subcontratados, como se ela própria tivesse executado todo o Contrato.
4.1.1. Fica desde já consignado que, em nenhuma circunstância, a CONTRATADA poderá subcontratar cooperativas para a execução, ainda que parcial, do Contrato.
4.2. Caso uma empresa subcontratada pela CONTRATADA venha a promover apontamento e/ou protesto de título no qual conste o GPA como sacado, ou envie ao GPA documento, carta, notificação ou qualquer forma de comunicação exigindo o pagamento decorrente de obrigação pecuniária da CONTRATADA, esta deverá, tão logo informada do(s) fato(s) pelo GPA , regularizar o assunto, seja perante o cartório ou diretamente com o subcontratado, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, sem prejuízo do pagamento de eventual indenização por perdas e danos ao GPA.
4.3. Eventuais subcontratados da CONTRATADA deverão cumprir todas as obrigações a eles aplicáveis decorrentes do Contrato, tais como as obrigações de confidencialidade, cumprimento da legislação vigente, responsabilidade, cumprimento das políticas, códigos e leis mencionados na Cláusula 1 destas Condições Gerais, dentre outros, adotando melhores práticas de integridade e controles internos, com o objetivo de prevenir atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro, sendo a CONTRATADA responsável por qualquer inadimplemento dos seus subcontratados.
5. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1. Sem prejuízo das demais obrigações assumidas, legal ou contratualmente, obriga-se a CONTRATADA
a:
a) Executar o objeto do Contrato de acordo com a orientação e necessidade do GPA, com qualidade e em conformidade com o negociado com o GPA;
b) Cumprir os cronogramas e prazos alinhados com o GPA para a execução do objeto do Contrato;
c) Seguir todas as leis, ordens e decretos emanados de órgãos que tenham qualquer jurisdição ou autoridade com relação ao objeto do Contrato, sendo responsável pela submissão de seus eventuais subcontratados às leis e regulamentos acima referidos, bem como ao Contrato e a estas Condições Gerais;
d) Obter e manter válidas todas as licenças, autorizações e permissões, eventualmente necessárias, para a regular execução do objeto do Contrato, inclusive no que se refere a eventuais exigências de conselhos profissionais e às habilitações das pessoais físicas designadas para a execução do objeto do Contrato;
e) Treinar e habilitar seus empregados que executarão o Contrato, sendo vedada a execução de qualquer atividade diversa daquelas contratadas, sendo exclusivamente responsável pelo integral atendimento dos requisitos legais de qualificação e habilitação dos empregados designados para atender as demandas do GPA, caso seja aplicável ao objeto do Contrato;
f) Obedecer às normas referentes à higiene, segurança do trabalho e saúde ocupacional; responsabilizando-se por toda a segurança e prevenção contra acidentes de trabalho, exercendo severa vigilância para obediência de suas determinações;
g) Fornecer e fazer com que os seus empregados encarregados da execução do objeto do Contrato utilizem os equipamentos de proteção geral – EPG e individual – EPI, conforme aplicável, bem como fornecer todos os materiais e equipamentos necessários à execução do objeto do Contrato, sendo exclusivamente responsável pelo integral atendimento de toda legislação competente, incluindo, sem limitação, as normas técnicas aplicáveis aos materiais e equipamentos utilizados;
h) Apresentar-se, presencialmente ou por conferência telefônica, sempre que convocado pelo GPA com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, de modo que nenhuma reunião ou execução do objeto do Contrato possa ser retardado ou suspenso devido a sua ausência ou atraso, cabendo-lhe suportar os ônus resultantes do não atendimento à convocação;
i) Não utilizar, seja a que título for, a razão social do GPA e/ou de suas empresas coligadas, controladas e/ou controladoras, bem como suas marcas e demais sinais distintivos sem a prévia e expressa autorização do GPA;
j) Quando solicitado pelo GPA, substituir em até de 2 (dois) dias corridos, qualquer empregado seu envolvido na execução do objeto do Contrato e que, nos critérios do GPA, tenha apresentado conduta inadequada, carente de perícia e/ou contrária às normas internas do GPA e/ou que não tenha comparecido ao local e dias indicados, quando o objeto do Contrato for executado nas dependências do GPA. Na hipótese da substituição do empregado da CONTRATADA gerar retrabalho ou esforço adicional, a CONTRATADA arcará com seus respectivos custos;
k) Não utilizar para execução do Contrato qualquer pessoa (empregado ou terceiro), que tenha tido vínculo empregatício ou estabelecido qualquer forma de relação comercial com o GPA nos últimos 5 (cinco) anos, salvo autorização prévia e expressa do GPA;
l) Sempre que necessário, solicitar ao GPA, com antecedência e por escrito, todas as normas, especificações ou outro documento qualquer, necessários à execução do Contrato, não sendo aceita nenhuma justificativa de atraso ou paralisação do objeto do Contrato ou alteração de custos, com fundamento no não fornecimento pelo GPA de tais informações;
m) Respeitar os direitos de terceiros, tais como direitos de propriedade intelectual, segredos comerciais e industriais, direito à imagem, direito à honra, direito à privacidade, entre outros, sendo a CONTRATADA a única responsável por eventual violação de tais direitos; e
n) Prestar informações e apresentar relatórios que venham a ser solicitados pelo GPA sobre a execução do objeto do Contrato, no prazo assinalado por esta última.
6. OBRIGAÇÕES DO GPA
6.1. Sem prejuízo das demais obrigações assumidas, legal ou contratualmente, obriga-se o GPA a:
a) Indicar à CONTRATADA sua necessidade em relação ao objeto do Contrato;
b) Esclarecer à CONTRATADA todas as eventuais dúvidas ou divergências que esta lhe apresentar com relação à execução do Contrato; e
c) Pagar a CONTRATADA o preço, no prazo e nas condições acordadas no Contrato.
7. CONFIDENCIALIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS
7.1. A CONTRATADA obriga-se, por si e seus sócios ou acionistas, empregados, prepostos, representantes ou profissionais contratados e/ou subcontratados, a não revelar, em hipótese alguma, quaisquer informações, dados, técnicos ou não, métodos de organização, normas comerciais ou quaisquer documentos, dados e informações do GPA e das empresas controladas, controladoras ou coligadas, de que vier a ter conhecimento no exercício de suas atribuições, sob pena de responsabilização civil e criminal.
7.2. Em qualquer hipótese de término do Contrato, a CONTRATADA deverá destruir todo e qualquer documento físico ou eletrônico do GPA que estiver na sua posse, podendo manter apenas aqueles necessários para fins de cumprimento de obrigações legais e somente durante o prazo que tais obrigações forem ou puderem ser exigidas.
7.3. Caso a CONTRATADA venha a ser instada por órgão público ou ordem judicial a revelar qualquer informação ou documento do GPA, deverá informa-lo de imediato dessa requisição, para que o GPA possa tomar as providências cabíveis para reverter a ordem, sendo que, caso isso não seja possível, a CONTRATADA deverá fornecer apenas a parcela minimamente necessária para o cumprimento da requisição.
7.4. A CONTRATADA deverá cumprir com todas as leis, regras e regulamentos aplicáveis ao tratamento e proteção de dados pessoais utilizados ou obtidos pela CONTRATADA na execução do Contrato, incluindo, mas não se limitando, às leis e regulamentos que regem a privacidade, confidencialidade, segurança e proteção de dados pessoais.
7.5. A CONTRATADA garante possuir política apropriada de proteção de dados pessoais, compatível com todas as leis aplicáveis e necessidades do GPA, incluindo, mas não se limitando, a adoção de apropriadas salvaguardas administrativas, técnicas e físicas para proteger os dados pessoais contra: (i) ameaças ou riscos razoavelmente antecipados à privacidade, segurança, integridade e/ou de confidencialidade de dados pessoais; (ii) destruição acidental ou ilícita, perda, alteração ou divulgação ou acesso não autorizado aos dados pessoais (incluindo, sem limitação, quando o tratamento envolver a transferência dos dados pessoais através de uma rede); (iii) todas as outras formas ilegais de tratamento dos dados pessoais; e (iv) incidentes de segurança ou privacidade.
7.6. Todas as obrigações previstas nesta Cláusula persistirão durante a vigência do Contrato e pelo prazo de 5 (cinco) anos após seu término, ainda que a CONTRATADA não mais mantenha vínculo com o GPA por qualquer motivo.
8. AUDITORIA
8.1. O GPA poderá, a seu exclusivo critério, por meio de seus empregados próprios ou de terceiros por ele indicados, auditar, presencial e/ou documentalmente, a execução do Contrato, inclusive quanto (i) ao objeto do Contrato como um todo, (ii) à qualidade da mão de obra empregada, (iii) à condição das instalações da CONTRATADA quando o objeto do Contrato for executado em suas dependências e não nas dependências do GPA, (iv) à conformidade e precisão dos livros, registros e contas que refletirem as transações relacionadas ao Contrato, e (v) ao cumprimento das obrigações de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária. Eventuais visitas para realização desta auditoria deverão ser previamente agendadas entre as Partes, mediante solicitação do GPA.
8.2. Sem prejuízo da auditoria mencionada na Cláusula 8.1 acima, a CONTRATADA deverá, sempre que solicitado pelo GPA, apresentar seus documentos e comprovantes de regularidade, tais como, mas não limitados a contrato/estatuto social consolidado e registrado; certidões de regularidade e negativas de débitos trabalhistas, previdenciários e fiscais; registros e contratos dos empregos alocados na execução do Contrato, comprovantes dos recolhimentos obrigatórios de tais empregados; quando houver subcontratadas, contrato/estatuto social consolidado e registrado e cópia do contrato celebrado entre CONTRATADA e o subcontratado.
9. DECLARAÇÕES E GARANTIAS DA CONTRATADA
9.1. A CONTRATADA declara que todos os seus empregados se encontram segurados contra riscos de acidentes de trabalho e, desde logo, isenta o GPA de qualquer responsabilidade pelo pagamento de eventuais indenizações decorrentes de ações que envolvam quaisquer acidentes ou doenças/lesões relacionados ao Contrato.
9.2. A CONTRATADA declara e garante ao GPA que:
a) É uma sociedade devidamente organizada e validamente constituída, e detentora de todas as aprovações, licenças, alvarás, permissões e/ou autorizações exigidos para a execução de suas atividades, bem como da autoridade legal para possuir seus ativos e propriedades e conduzir seus negócios;
b) A CONTRATADA e seus empregados são especializados e devidamente habilitados para a execução do objeto do Contrato;
c) Tem capacidade, poderes e autorização irrestritos para aceitar estas Condições Gerais e para cumprir as obrigações estabelecidas no Contrato nestas Condições Gerais e consumar as operações neles contidas.
d) Adota as ações necessárias à preservação do meio ambiente, exercendo suas atividades de forma sustentável e cumprindo com todas as normas ambientais aplicáveis nas esferas federal, estadual ou municipal;
e) Cumpre rigorosamente o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) e demais normas legais e/ou regulamentares em vigor e não emprega mão de obra infantil ou de menor de 18 anos, inclusive menor aprendiz, em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, nem em locais e/ou serviços perigosos ou insalubres, e/ou em horários que não permitam a frequência à escola e, ainda, em horário noturno (entre 22h e 5h) e não mantém acordo comercial ou de qualquer espécie com empresas que utilizam, exploram ou empregam trabalho infantil ou de menor de 18 anos sem observância dos ditames legais;
f) Não explora e não explorará qualquer forma de trabalho degradante ou análoga à condição de escravo, respeitando a Declaração Universal dos Direitos Humanos, assim como as Convenções nº 29 e 105 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, a Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho da OIT e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos;
g) Não utiliza práticas de discriminação e limitativas ao acesso na relação de emprego ou a sua manutenção em decorrência de sexo, origem, raça, cor, condição física, religião, estado civil, situação familiar ou qualquer outra condição;
h) O seu ambiente de trabalho não coloca em risco a integridade física ou a saúde dos empregados, colocando em prática constantemente ações para reduzir acidentes e para melhorar as condições de trabalho de seus empregados. No ambiente de trabalho, os empregados têm acesso a água potável, banheiros limpos em quantidade adequada, ventilação adequada, saídas de emergência, iluminação apropriada e condições de segurança;
i) Não contrata com terceiros que não exerçam suas atividades em conformidade com os preceitos acima mencionados;
j) Quaisquer alterações nas declarações prestadas nestas Condições Gerais e no cadastro da CONTRATADA junto ao GPA serão prontamente comunicadas ao GPA, especialmente se tais alterações envolverem vínculos com Pessoas Politicamente Expostas; e
k) Tem conhecimento de todas as declarações aqui prestadas, sendo civil e criminalmente, responsável por elas.
9.3. A CONTRATADA declara que não realizou e não realizará nenhum investimento de valor considerável em virtude do Contrato. Fica desde já estabelecido que o GPA não possui nenhuma responsabilidade por dívidas e obrigações contraídas pela CONTRATADA, relacionadas ou não ao Contrato, não podendo esta ou terceiros se utilizarem do Contrato ou de qualquer outra justificativa para pleitear eventuais indenizações ou reembolsos do GPA.
10. RESPONSABILIDADE, INDENIZAÇÃO E PENALIDADE
10.1. O eventual descumprimento pela CONTRATADA ou qualquer subcontratado da legislação aplicável ao Contrato implicará integral responsabilidade da CONTRATADA por todo e qualquer tipo de prejuízo que tal descumprimento causar ao GPA e/ou a terceiros, incluindo, sem limitação, eventuais sanções aplicadas
pelas autoridades competentes.
10.2. A CONTRATADA responsabiliza-se ilimitadamente pelos atos praticados por si, por seus profissionais (empregados, prepostos, representantes ou profissionais contratados/subcontratados) na execução do Contrato, respondendo de forma integral por todo e qualquer dano, de qualquer natureza, causado ao GPA ou a terceiros, eximindo o GPA de quaisquer ônus, multas, infrações e/ou encargos deles decorrentes.
10.3. A CONTRATADA é responsável pela contratação e manutenção dos seguros aplicáveis e indicados no Contrato. Sempre que solicitado, a CONTRATADA deverá apresentar as apólices vigentes, os comprovantes de pagamento dos prêmios, os endossos e as renovações, conforme aplicável.
10.3.1. Se CONTRATADA não tiver os seguros aplicáveis indicados no Contrato, deverá contratá-los, por sua conta.
10.3.2. As disposições previstas nas Cláusulas 10.3 e 10.3.1 deverão ser cumpridas por todos os contratados, subcontratados e fornecedores que a CONTRATADA utilizar para a execução do Contrato.
10.4. A Parte que infringir qualquer das cláusulas e condições do Contrato e/ou destas Condições Gerais ficará sujeita ao pagamento de multa não compensatória à Parte inocente, conforme valores estabelecidos no Contrato, sem prejuízo de rescisão contratual e indenização pelas perdas e danos decorrentes. A multa ora mencionada não se aplica às infrações que já possuem penalidade específica, seja nestas Condições Gerais, seja no Contrato, como, por exemplo, atraso no pagamento.
11. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA EM CASO DE PROCESSOS JUDICIAIS, ADMINISTRATIVOS OU RECLAMAÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE TERCEIROS
11.1. As Partes, expressamente estipulam que não se estabelece, por força destas Condições Gerais e/ou do Contrato, qualquer vínculo empregatício ou responsabilidade por qualquer uma das Partes com relação ao empregados e/ou subcontratados que a outra Parte empregar para execução do Contrato, correndo por conta exclusiva da respectiva contratante, todas as despesas com seu pessoal, inclusive os encargos decorrentes da legislação vigente, seja trabalhista, previdenciária, securitária ou qualquer outra, obrigando-se assim, tal contratante ao cumprimento das disposições legais, quer quanto a remuneração dos seus empregados como dos demais encargos de qualquer natureza, especialmente o seguro contra acidente do trabalho.
11.2. A CONTRATADA se obriga a assumir quaisquer reclamações/ ações (particulares ou de órgãos públicos) de caráter trabalhista, previdenciário ou acidentário, cível, regulatório, ou tributário formuladas contra o GPA e relacionadas às pessoas que a CONTRATADA alocar para a execução do objeto do Contrato, sejam tais reclamações/ ações movidas na esfera judicial, administrativa ou por meio de reclamação extrajudicial de terceiro, espontaneamente comparecendo aos autos para requerer seu ingresso e a exclusão do GPA do processo ou, no caso de reclamação extrajudicial, respondendo ao terceiro acerca da total isenção de responsabilidade do GPA.
11.3. A CONTRATADA deverá reembolsar o GPA de todas as despesas incorridas e referentes a processos de responsabilidade da CONTRATADA, nos termos da Cláusulas 11.2 acima, tais como condenação, multa, penalidade, custas e despesas processuais, honorários de sucumbência, honorários contratuais, limitados ao valor previsto na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar do recebimento da notificação encaminhada pelo GPA, com o descritivo dos valores.
11.3.1. A obrigação de reembolso acima mencionada é aplicável inclusive às despesas incorridas pelo GPA nos casos em que, por qualquer razão, o GPA permanecer nos autos de processos que, nos termos da Cláusula 11.2 acima, são de responsabilidade da CONTRATADA.
11.3.2. Caso a CONTRATADA não reembolse o GPA no prazo estabelecido na Cláusula 11.3 acima, o GPA poderá descontar da remuneração devida à CONTRATADA os valores descritos na notificação, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sendo que esse desconto será feito na NF subsequente ao fim do prazo de reembolso da Cláusula 11.3 e, se o valor de tal NF não for suficiente, o GPA poderá, a seu critério, efetuar o desconto das próximas NFs e/ou se
utilizar da via judicial, independentemente de prévia notificação ou aviso.
11.3.3. Caso o GPA tenha que se valer da via judicial para ser ressarcido pela CONTRATADA, as Partes desde já acordam, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil, que a CONTRATADA ficará obrigada ao pagamento de: (i) correção monetária pela variação positiva do IGPM/FGV e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data do desembolso pelo GPA até a data do efetivo pagamento; (ii) multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito; (iii) honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor do débito acrescidos dos encargos moratórios fixados nesta Cláusula; e (iv) sucumbência, ainda que a ação seja julgada parcialmente procedente
11.3.4. Caso o GPA não se valha dos prazos estabelecidos nesta Cláusula 11.3 para cobrança, tal fato será caracterizado como mera liberalidade, não importando em novação ou remissão de qualquer dívida, permanecendo a possibilidade de cobrança NF, na melhor oportunidade que aprouver ao GPA.
11.4. Se o GPA for intimado a realizar o pagamento de qualquer valor e/ou condenação referente a processos de responsabilidade da CONTRATADA, nos termos da Cláusula 11.2, o GPA irá realizar tal pagamento e efetuar o desconto do valor correspondente no pagamento da NF subsequente. Se essa situação se repetir por mais de 03 (três) vezes, o GPA fica desde já autorizado a fazer, a título de caução, a retenção dos pagamentos devidos à CONTRATADA, limitados a 100% (cem por cento) do valor da sentença ou decisão administrativa condenatória de primeiro grau, podendo tal retenção ser diminuída ou majorada em decorrência de cálculos do processo, mudança de decisão ou qualquer outro incidente processual que justifique. O montante retido deverá ser devolvido pelo GPA, tão logo a CONTRATADA comprove a exclusão do GPA da lide, o cumprimento integral da sentença ou decisão administrativa condenatória ou o cumprimento de acordo feito com o autor/reclamante que extinga o processo.
11.5. Caso a soma dos valores envolvidos nos processos judiciais ou administrativos de responsabilidade da CONTRATADA e nos quais o GPA figura como parte seja igual ou superior ao valor mensal a ser pago pelo GPA à CONTRATADA, o GPA poderá rescindir de imediato o Contrato, procedendo com a retenção de quaisquer créditos da CONTRATADA até que esta comprove a exclusão do GPA das lides, o cumprimento integral das sentenças ou decisões administrativas condenatórias ou o cumprimento de acordos feitos com os autores/reclamantes que extingam os processos.
11.6. Todas as obrigações previstas nesta Cláusula 11 persistirão ainda que a CONTRATADA não mais mantenha vínculo com o GPA, por qualquer motivo.
11.6.1. Caso as Partes não tenham mais qualquer relação comercial e seja verificada alguma das situações de reembolso mencionadas nesta Cláusula 11, o GPA irá enviar à CONTRATADA uma notificação descrevendo os valores a serem reembolsados, bem como uma nota de débito que, se não for paga, poderá ser protestada e executada, nos termos da lei e observadas as condições da Cláusula 11.3.3 acima.
12. VIGÊNCIA E TÉRMINO DESTAS CONDIÇÕES GERAIS E DO CONTRATO
12.1. O Contrato será celebrado por prazo determinado, conforme prazo estabelecido no próprio Contrato, podendo ser renovado mediante celebração de aditivo contratual, e a vigência destas Condições Gerais será pelo prazo necessário ao cumprimento das obrigações previstas no Contrato.
12.2. O GPA poderá, a qualquer tempo e sem a imposição de qualquer tipo de ônus e/ou penalidade, denunciar o Contrato, desde envie comunicação à CONTRATADA, com a antecedência mínima estabelecida no Contrato.
12.3. O Contrato poderá ser rescindido de forma imediata, mediante simples comunicação enviada a outra Parte, nas hipóteses abaixo, sem prejuízo da aplicação da multa e da cobrança de eventuais perdas e danos:
a) Por qualquer Partes, quando não houver a regularização de qualquer descumprimento contratual pela outra Parte no prazo de cura específico estabelecido nestas Condições Gerais e/ou no Contrato, prazo este contado do recebimento de comunicação escrita nesse sentido, sendo certo que, para o GPA, essa possibilidade só se aplica aos descumprimentos não previstos nas demais alíneas desta Cláusula;
b) Pelo GPA, se a CONTRATADA for reincidente em qualquer descumprimento ou cumprimento
irregular das obrigações da CONTRATADA, ainda que o descumprimento ou irregularidade seja sanado após notificação enviada pelo GPA. Para fins dessa hipótese, o conceito de “reincidência” dependerá da quantidade de repetições dentro de certo prazo, conforme definidos no Contrato;
c) Pelo GPA, no caso de a CONTRATADA ser obrigada a ter licença ou autorização ou habilitação para a execução do objeto do Contrato e deixar de tê-la, por qualquer motivo;
d) Pelo GPA, em caso de não pagamento, pela CONTRATADA, dos respectivos tributos decorrentes da execução do objeto do Contrato, cujo recolhimento seja de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA;
e) Pelo GPA, se a CONTRATADA, após solicitação do GPA, se se recusar a fornecer os documentos solicitados nas Cláusulas 8.1 e 8.2, ou não permitir o acesso dos representantes do GPA em suas instalações para realização de auditoria e/ou, ainda, se a CONTRATADA não regularizar dos pontos indicados no resultado da auditoria no prazo de até 30 (trinta) dias contados da notificação do resultado da auditoria pelo GPA;
f) Pelo GPA, se a CONTRATADA descumprir qualquer obrigação ou premissa da Cláusula 1 – Código de Ética e Cláusula Anticorrupção;
g) Pelo GPA, caso seja constatada falsidade, insuficiência ou imprecisão, de qualquer declaração, informação ou documento que houver sido, respectivamente, firmado, prestado ou entregue pela CONTRATADA, sejam eles relacionados ou não ao Contrato;
h) Pelo GPA, se, em caso de eventual mudança no controle acionário, incorporação, fusão, cisão, transformação ou outra reorganização societária da CONTRATADA, (i) o resultado constituir violação à Cláusula 1 destas Condições Gerais; (ii) o resultado se enquadrar na hipótese da alínea “i” abaixo; ou (iii) a CONTRATADA vier a ser controlada, afiliada ou coligada a uma sociedade concorrente às atividades desenvolvidas pelo GPA; e
i) Pelo GPA, em caso de (i) propositura, pela CONTRATADA, de plano de recuperação extrajudicial ao GPA ou (ii) ingresso, pela CONTRATADA, de requerimento de recuperação judicial contra o GPA, independentemente de deferimento do processamento da recuperação ou de sua concessão pelo juiz competente; e
j) Por qualquer Partes, quando houver (i) recuperação judicial ou extrajudicial da outra Parte; pedido ou decretação de falência ou autofalência da outra Partes; (iii) dissolução, liquidação ou extinção judicial ou extrajudicial da outra Parte; e (iv) qualquer evento análogo aos anteriores que caracterize ou possa caracterizar estado de insolvência da outra Parte.
12.4. Em qualquer hipótese de término do Contrato, seja por denúncia ou por rescisão, será apurado o objeto efetivamente executado pela CONTRATADA em contrapartida dos valores pagos pelo GPA, bem como eventuais multas aplicáveis a qualquer uma das Partes por descumprimento contratual. Os valores pagos sem a respectiva contrapartida, deverão ser restituídos pela CONTRATADA, de forma atualizada, com base no IPCA, desde a data do pagamento até a data da restituição, e em até 10 (dez) dias contados da data da apuração.
12.5. Não obstante o prazo de vigência e execução do Contrato, as obrigações pendentes permanecerão válidas até seu cumprimento, as obrigações previstas na Cláusula 7 permanecerão válidas pelo prazo ali determinado e as obrigações previstas na Cláusula 11 permanecerão válidas até a conclusão de eventuais ações/ processos, mesmo após o término do Contrato.
13. DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. As comunicações referentes a questões ordinárias do Contrato poderão ser enviadas aos e-mails indicados por cada uma das Partes em sua respectiva qualificação no Contrato. As comunicações e/ou notificações (inclusive as extrajudiciais) referentes a qualquer descumprimento de obrigação contratual e/ou término do Contrato também poderão ser feitas por correio eletrônico, sendo que, quando endereçadas ao GPA, deverão ser enviadas obrigatoriamente para o e-mail xxxxxxxxxxxxxxx@xx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, com cópia para o e-mail do responsável pelo Contrato, conforme indicado no próprio Contrato.
13.1.1. As Partes desde já concordam que qualquer prazo estabelecido nas notificações/ comunicações será contado a partir do 1º (primeiro) dia útil após o envio da notificação/ comunicação por e-mail, independentemente de qualquer aviso de recebimento e/ou leitura.
13.1.2. Cada uma das Partes fica obrigada a informar à outra Parte qualquer alteração em seus endereços de e-mail e demais dados indicados na sua qualificação no Contrato.
13.2. A omissão ou tolerância em exigir o cumprimento de quaisquer termos ou condições do Contrato ou destas Condições Gerais ou em exercer direitos deles decorrentes não constituirá renúncia, novação ou qualquer procedimento apto a justificar violação de cláusula contratual, nem prejudicará a faculdade das Partes em exigi-los ou exercê-los a qualquer tempo.
13.3. O Contrato e estas Condições Gerais não implicam qualquer outra forma de associação, consórcio ou solidariedade, ativa ou passiva, entre as Partes, e nenhuma delas poderá representar a outra perante terceiros sem autorização expressa e escrita para tanto.
13.4. O Contrato e estas Condições Gerais obrigam as Partes e seus sucessores a qualquer título.
13.5. O Contrato e estas Condições Gerais não constituem nem constituirão obrigação de exclusividade de uma Parte a outra, podendo qualquer delas firmar contratos com objeto semelhante com quaisquer terceiros.
13.6. Nenhuma das Partes poderá ceder ou transferir o Contrato ou qualquer dos direitos e obrigações nele previstos, seja no todo ou em parte, exceção feita ao GPA que poderá cedê-lo às empresas controladas, coligadas e/ou pertencentes ao mesmo grupo econômico. A cessão parcial ou total do Contrato só terá efeito após a assinatura de um aditivo contratual, no qual constará a cessão e a transferência de direitos e obrigações para o cessionário.
13.7. O Contrato e estas Condições Gerais permanecerão vigentes caso o GPA e/ou qualquer de suas coligadas, controladas ou controladoras, diretas ou indiretas, sofra(m) mudança em seu controle acionário ou qualquer incorporação, fusão, cisão, transformação ou outra reorganização societária.
13.7.1. Caso a CONTRATADA sofra qualquer alteração no controle acionário (direto ou indireto), o
GPA deverá ser imediatamente comunicado e, nesse caso, poderá ser aplicada a Cláusula 12.3, alínea “h”.
13.8. Se qualquer das Partes ficar temporariamente impedida de cumprir suas obrigações, no todo ou em parte, em consequência de caso fortuito ou de força maior, nos termos do parágrafo único do artigo 393 do Código Civil Brasileiro, deverá comunicar o fato de imediato à outra Parte e ratificar por escrito a comunicação em até 02 (dois) dias úteis, informando os efeitos danosos do evento.
13.8.1. Constatada a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ficarão suspensas, enquanto perdurar o evento, as obrigações que as Partes ficarem impedidas de cumprir, devendo o cumprimento ser retomado tão logo cesse a ocorrência, sendo certo que durante o período em que não houver execução do objeto do Contrato, o GPA não terá que pagar nenhum valor à CONTRATADA.
13.8.2. Se o evento de caso fortuito ou de força maior se prolongar por mais de 30 (trinta) dias contados da data de sua ocorrência, qualquer uma das Partes terá o direito de terminar o Contrato, sem qualquer ônus, devendo, entretanto, a Parte que desejar rescindir o Contrato por esse motivo, comunicar a outra Parte com antecedência de 10 (dez) dias.
13.9. As Partes concordam que qualquer direito de propriedade intelectual resultante da prestação dos Serviços de desenvolvimento de algum produto novo ou software novo, será de propriedade do GPA, de modo que a CONTRATADA cede definitivamente ao GPA os direitos patrimoniais dele decorrentes, transferindo-os de seu patrimônio para o do GPA de maneira irretratável e irrevogável para explorá-lo no Brasil e no exterior, nos termos dos incisos I e II do artigo 49 da Lei nº 9.610/98. Nenhuma remuneração adicional será devida pelo GPA à CONTRATADA para o uso e exploração econômica da propriedade intelectual cedida, cujo valor já está englobado na remuneração dos Serviços. A cessão é feita em caráter de exclusividade, pelo que a CONTRATADA não poderá utilizar o direito de propriedade intelectual cedido, nem tampouco cedê-lo a terceiros ou autorizar sua utilização sob qualquer forma. A CONTRATADA garante que a cessão ora efetuada não violará direitos de terceiros, garantindo, ainda, que as pessoas físicas envolvidas na execução do Contrato estão cientes e de acordo com a cessão de tal direito, podendo o GPA, a qualquer momento, solicitar documentos que comprovem essa declaração da CONTRATADA.
13.10. A adesão a estas Condições Gerais constitui, independente e mesmo antes da celebração do Contrato, revogação e substituição a eventuais contratos verbais, escritos, propostas e/ou acordos preexistentes entres as Partes e cujos objetos estejam relacionados às contratações mencionadas no item “A” da Introdução deste Instrumento.
13.11. A CONTRATADA declara, para todos os efeitos legais, que: (i) teve conhecimento prévio do conteúdo destas Condições Gerais e entendeu perfeitamente todas as obrigações nelas contidas; (ii) concorda com todos os termos e condições destas Condições Gerais; (iii) possui todas as autorizações, poderes e capacidade para assumir as obrigações previstas nestas Condições Gerais e no Contrato; e (iv) as obrigações neste ato assumidas não conflitam com outras obrigações previamente assumidas pela CONTRATADA em outros instrumentos particulares ou públicos, ou ainda, advindas de ordem ou intimação judicial e/ou administrativa.
13.12. As condições ora acordadas poderão sofrer alterações em razão de negociações especiais, que somente serão aceitas quando objeto de aditamento devidamente assinado pelos representantes legais das Partes.
13.13. Se qualquer condição ou cláusula destas Condições Gerais for declarada nula ou não aplicável, no todo ou em parte, as demais condições e cláusulas deverão permanecer válidas e deverão ser interpretadas de forma a preservar a validade do restante do instrumento e os propósitos atribuídos a este.
14. FORO
14.1. Eventuais dúvidas oriundas destas Condições Gerais e do Contrato serão dirimidas exclusivamente no foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, por mais privilegiado que outro foro seja ou venha a ser.
Condições Gerais De Contratação GPA
Versão Agosto/2020