CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL Nº 052/2023, QUE CELEBRAM ENTRE SI A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO E O SENHOR LALBERTO CAVALCANTE BEZERRA, EM DECORRÊNCIA DO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 019/2023, DISPENSA Nº 006/2023, NA FORMA ABAIXO ADUZIDA:
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL Nº 052/2023, QUE CELEBRAM ENTRE SI A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO E O SENHOR XXXXXXXX XXXXXXXXXX BEZERRA, EM DECORRÊNCIA DO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 019/2023, DISPENSA Nº 006/2023, NA FORMA ABAIXO ADUZIDA:
Por este instrumento, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de direito público, entidade da Administração Pública Estadual, sediada na Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, Xx 000, Xxx Xxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxxxxx, inscrita no CNPJ sob o Nº 02.899.512/0001-67, neste ato, representada pelo Defensor Público-Geral, o senhor Dr. XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXX, Defensor Público, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF sob Nº 000.000.000-00, portador da Cédula de Identidade Nº 6.333.419, expedida pela SSP/PE, domiciliado nesta capital, e pelo
1º Subdefensor Público-Geral Institucional e Administrativo, Dr. XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, Defensor Público, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF/MF sob Nº 000.000.000-00, portador da Cédula de Identidade Nº 2001002149264, expedida pela SSP/CE, domiciliado nesta capital, daqui por diante designada
simplesmente LOCATÁRIA, e, do outro lado, o senhor XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o Nº ***.949.004-**, portador da Cédula de Identidade sob o Nº *.935.***, expedida pela SSP/PE, com domicílio na Xxx Xxxx Xxxxxxx, Xx 000, Xxxxxx, Xxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxxxxxx, CEP.: 55.840-000, daqui por diante designado simplesmente LOCADOR, firmam o presente contrato, proveniente do Processo Licitatório Nº 019/2023, autuado por Dispensa Nº 006/2023, mediante as cláusulas e condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.
1.1. Constitui objeto do presente Contrato a Locação do Imóvel situado na Xxx Xxxx Xxxxxxxxx, Xx 000, Xxxxxx Xxxx, Xxxxxxx, Xxxxxxxxxx, XXX.: 55.813-330, onde, durante a vigência do presente instrumento, funcionará o núcleo avançado da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, no município de Carpina.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL.
2.1. O imóvel destina-se ao funcionamento do Núcleo Avançado da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco no município de Carpina.
2.2. Por razões de interesse público, poderá a LOCATÁRIA alterar a finalidade pública a ser atendida pela presente locação, a qualquer tempo, sem que isso acarrete rescisão do contrato, multa ou o dever de pagar qualquer indenização ao LOCADOR.
2.3. A modificação na destinação a ser dada ao imóvel será formalizada através de termo aditivo, autorizado pela Coordenadoria de Planejamento e Gestão ou outra autoridade delegada da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA.
3.1. O prazo de vigência do presente instrumento é de 60 (Sessenta) Meses, com início a contar de 11 de Maio de 2023 e término em 10 de Maio de 2028.
3.1.1. Esgotado o prazo de vigência deste contrato, este se extinguirá de pleno direito, independentemente de notificação, aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, obrigando-se a LOCATÁRIA a desocupar o imóvel, entregando-o nas condições previstas neste instrumento contratual.
4. CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR DO CONTRATO E DO REAJUSTE.
4.1. O valor da locação será pago em parcelas mensais de R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais);
4.2. O contrato terá reajuste tendo por base o Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM), conforme disposto na Lei Estadual Nº 17.555/2021 ou outra que a tenha revogado.
5. CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS E EMPENHO DAS DESPESAS.
5.1. O crédito pelo qual correrá as despesas da execução deste contrato está previsto no orçamento vigente e no exercício de 2021, conforme segue:
Dotação Orçamentária: 00127.14.422.0345.1925.0000.0500000000.3.3.90.36.
Nº e Data do Empenho: 2023NE000273, de 08 de Maio de 2023.
5.2. O pagamento deverá ser realizado mensalmente, até o 10° dia do mês subsequente ao da locação, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente quando for sábado, domingo ou feriado;
5.3. A referida quantia deverá ser paga em nome do senhor XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX, CPF/MF sob o Nº ***.949.004-**, através de depósito bancário, conforme dados bancários fornecidos no processo de Dispensa de Licitação.
5.4. A eventual tolerância em qualquer atraso ou demora no pagamento do aluguel em questão, impostos, taxas, seguro e/ou demais encargos de responsabilidade da LOCATÁRIA, em hipótese alguma poderá ser considerada como modificação das condições do contrato, que permanecerão em vigor para todos os efeitos.
6. CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR.
6.1. O LOCADOR é obrigado a:
6.1.1. Entregar à LOCATÁRIA o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina e na data fixada no item 3.1 deste instrumento;
6.1.2. Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado, resguardando a LOCATÁRIA dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direito sobre a coisa alugada;
6.1.3. Responder pelos vícios e defeitos anteriores à locação;
6.1.4. Responder pelos danos ao patrimônio da LOCATÁRIA decorrentes de seus atos, bem como de vícios e defeitos anteriores à locação, como desabamentos decorrentes de vícios redibitórios, incêndios provenientes de vícios pré-existentes na instalação elétrica, etc;
6.1.5. Responder pelos débitos de energia elétrica, de prêmio de seguro contra fogo, de gás, de água, e de serviço de telefonia ou de outros meios de comunicação anteriores à locação;
6.1.6. Pagar as taxas de administração imobiliária e de intermediações, se existirem;
6.1.7. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as suas obrigações, todas as condições de habilitação jurídica e regularidade fiscal exigidas para a contratação.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA LOCATÁRIA.
7.1. A LOCATÁRIA é obrigada a:
7.1.1. Pagar pontualmente o aluguel;
7.1.2. Utilizar o imóvel para atendimento da finalidade pública especificada no item
2.1 deste instrumento;
7.1.3. Manter o imóvel locado em boas condições de higiene e limpeza, com os aparelhos sanitários e de iluminação, pintura, telhados, vidraças, trincos, torneiras, pias, banheiros, ralos e demais acessórios em perfeito estado de conservação e funcionamento, observada a forma como os recebeu, para, assim, restituí-los quando findo ou rescindido o contrato.
7.1.4. Restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes de seu uso normal e aquelas decorrentes de caso fortuito ou força maior;
7.1.5. Levar imediatamente ao conhecimento do LOCADOR o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
7.1.6. Responder pelos débitos de energia elétrica, de água, e de serviço de telefonia ou de outros meios de comunicação, bem como IPTU e Bombeiros e demais taxas referentes ao período de vigência contratual;
7.1.7. Permitir a vistoria do imóvel pelo LOCADOR ou por seu mandatário, mediante combinação prévia, de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado por terceiros, na hipótese de sua alienação, quando não possuir interesse no exercício do direito de preferência de aquisição;
8. CLÁUSULA OITAVA - DAS PRERROGATIVAS DA LOCATÁRIA.
8.1. Com base no §3º do art. 62 e no art. 58, I e II, da Lei Federal Nº 8.666/93, são atribuídas à LOCATÁRIA as seguintes prerrogativas:
8.1.1. As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do LOCADOR;
8.1.2. Rescindir unilateralmente o contrato, independentemente do pagamento de multa ou de aviso prévio, após autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, pelos motivos a seguir:
8.1.2.1. Não cumprimento ou cumprimento irregular das obrigações do LOCADOR;
8.1.2.2. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela Coordenadoria de Planejamento e Gestão;
8.1.2.3. Ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do contrato.
8.2. Rescindido o contrato pelos motivos enumerados nos subitens 8.1.2.2 e 8.1.2.3 desta cláusula, sem que haja culpa do LOCADOR, será o mesmo ressarcido dos prejuízos comprovadamente sofridos e terá direito ao pagamento dos aluguéis relativos ao período em que vigeu o contrato.
9. CLÁUSULA NONA - DAS FORMAS DE RESCISÃO.
9.1. Além das hipóteses de rescisão unilateral por parte da LOCATÁRIA enumeradas na cláusula anterior, somente poderá ser rescindido o presente contrato:
9.1.1. Por mútuo acordo entre as partes;
9.1.2. Em decorrência da prática de infração legal ou contratual por quaisquer das partes;
9.1.3. Em decorrência do atraso superior a 90 (noventa) dias do pagamento do aluguel e demais encargos pela LOCATÁRIA;
9.1.4. Em virtude de desapropriação do imóvel, desocupação determinada pelo Poder Público ou incêndio;
9.1.5. Para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;
9.2. Na hipótese de ser o LOCADOR pessoa física, sua morte acarreta a transmissão da locação aos herdeiros, permanecendo o contrato em pleno vigor.
9.3. Se, durante a locação, a coisa alugada se deteriorar, sem culpa da LOCATÁRIA, a esta caberá rescindir o contrato, caso o imóvel não sirva mais para o fim a que se destinava.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DA SUBLOCAÇÃO/CESSÃO.
10.1. Fica a LOCATÁRIA proibida de sublocar, total ou parcialmente, o imóvel objeto deste Contrato, ou de qualquer modo ceder ou transferir os direitos decorrentes da locação.
11. CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS BENFEITORIAS.
11.1. A LOCATÁRIA fica desde já autorizada a realizar no imóvel locado toda e quaisquer obras e benfeitorias, para a execução da finalidade pública a ser atendida pela presente locação.
11.2. As benfeitorias necessárias, independentemente da autorização do LOCADOR, bem como as benfeitorias úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção do imóvel até que a LOCATÁRIA seja integralmente indenizada.
11.3. Finda a locação, toda e quaisquer benfeitoria útil ou necessária realizada pela LOCATÁRIA, removível e não indenizada, poderá ser levantada, às suas expensas, desde que sua retirada não acarrete danos ao imóvel.
11.4. O valor de toda e qualquer benfeitoria útil ou necessária, não removíveis sem causar danos ao imóvel, realizadas pela LOCATÁRIA poderá ser abatido dos aluguéis a serem pagos, no percentual sobre cada parcela mensal, até integral ressarcimento, no limite estabelecido pelas partes.
11.5. As benfeitorias voluptuárias, desde que autorizadas pelo LOCADOR, serão indenizadas.
11.6. As benfeitorias voluptuárias não autorizadas pelo LOCADOR não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pela LOCATÁRIA, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO DIREITO DE PREFERÊNCIA.
12.1. Nos termos do art. 27 e seguintes da Lei Federal Nº 8.245/91, no caso de venda, promessa de venda, cessão, promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento do imóvel locado, a LOCATÁRIA tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo ao LOCADOR dar-lhe ciência do negócio mediante notificação judicial ao extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.
12.1.1. A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento e a existência de ônus reais.
12.2. O direito de preferência da LOCATÁRIA caducará se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral a proposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
12.3. A LOCATÁRIA preterida no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de 06 (seis) meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos 30 (trinta) dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.
12.3.1. A averbação far-se-á à vista de qualquer das vias do contrato de locação desde que subscrito também por 02 (duas) testemunhas.
12.4. Na hipótese de a LOCATÁRIA não possuir interesse em adquirir o imóvel locado,
a este for alienado durante a locação, o adquirente não poderá denunciar o contrato, que permanecerá em vigor até seu termo final, nos termos do art. 8º da Lei Federal Nº 8.245/91.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA GESTÃO CONTRATUAL.
13.1. A LOCATÁRIA designará um gestor para acompanhamento e fiscalização da execução do presente contrato.
13.2. O gestor deste contrato terá, entre outras, as seguintes atribuições:
13.2.1. Solicitar ao LOCADOR todas as providências necessárias à perfeita execução do objeto contratado;
13.2.2. Comunicar ao LOCADOR o descumprimento do contrato e indicar os procedimentos necessários ao seu correto cumprimento;
13.2.3. Solicitar a aplicação de sanções pelo descumprimento de cláusula contratual;
13.2.4. Receber e atestar o relatório de pagamento das locações mensais e encaminhá-las à unidade competente para pagamento;
13.2.5. Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, em ordem cronológica, observando para que o valor do contrato não seja ultrapassado.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS SANÇÕES.
14.1. A inexecução total ou parcial do contrato sujeitará ao LOCADOR às seguintes penalidades, na forma do art. 87 da Lei Federal Nº 8.666/93, assegurados o contraditório e a ampla defesa:
14.1.1 ADVERTÊNCIA, que consiste na repreensão por escrito imposta ao LOCADOR quando constatadas pequenas irregularidades contratuais para quais tenha ocorrido;
14.1.2. MULTA, de até 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, a critério da Administração, levando-se em conta o prejuízo causado, devidamente fundamentado, devendo ser recolhida no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da notificação;
14.1.3. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA, da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
14.1.4. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição u até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, depois do ressarcimento à Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de sua aplicação.
14.2. As sanções de advertência, suspensão temporária e de declaração de idoneidade poderão ser aplicadas juntamente com a de multa, faculta a defesa prévia do LOCADOR, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias.
14.3. A LOCATÁRIA poderá deduzir o valor da sanção de multa aplicada ao LOCADOR
dos valores devidos a este último, em razão das obrigações deste contrato.
14.4. A LOCATÁRIA poderá inscrever em dívida ativa o valor da sanção de multa aplicada ao LOCADOR, para cobrança judicial.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS NORMAS APLICÁVEIS.
15.1. O presente contrato fundamenta-se nas:
15.1.1. Leis Federais Nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e Nº 8.245/91 (Lei de Locação de Imóveis Urbanos);
15.1.2. Lei Estadual Nº 12.525/03; e
15.1.3. Lei Federal Nº 10.406/02 (Código Civil), no que couber.
15.2. Os casos omissos serão resolvidos à luz das mencionadas legislações, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito e dos contratos.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
16.1. Qualquer omissão ou tolerância de uma das partes, no exigir o estrito cumprimento dos termos e condições deste contrato ou ao exercer qualquer prerrogativa dela decorrente, não constituirá renovação ou renúncia e nem afetará o direito das partes de exercê-lo a qualquer tempo.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO.
17.1. Fica eleito o foro da cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco, para dirimir quaisquer dúvidas porventura surgidas, em decorrência deste termo, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que o seja.
Recife, 11 de Maio de 2023.
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
LOCATÁRIA
XXXXXXXX XXXXX DA VEIGA SEIXAS
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
LOCATÁRIA
XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
1º SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL INSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
LOCATÁRIA
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
EMITENTE / TESTEMUNHA
XXXXXXXX XXXXXXXXXX BEZERRA
LOCADOR
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, em 11/05/2023, às 13:39, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017 .
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxx da Xxxxx Xxxxxx, em 11/05/2023, às 14:12, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017 .
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, em 11/05/2023, às 14:13, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017 .
Documento assinado eletronicamente por xxxxxxxx xxxxxxxxxx bezerra registrado(a) civilmente como xxxxxxxx xxxxxxxxxx, em 12/05/2023, às 09:55, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017.
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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
Av. Xxxxxx Xxxxx, 000, - Xxxxxx Xxx Xxxxx, Xxxxxx/XX - XXX 00000-000, Telefone:
NOTA DE EMPENHO
DATA DO EMPENHO: NÚMERO: FOLHA:
UNIDADE GESTORA EMITENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO | CNPJ: 02.899.512/0001-67 | CÓDIGO UG: 130301 | GESTÃO: 00001 | |||
CREDOR: XXXXXXXX XXXXXXXXXX BEZERRA | CPF: 000.000.000-00 | |||||
ENDEREÇO DO CREDOR: XXX XXXXX XXXXXXX X. 113 | CIDADE: LGA ITAENGA | U.F.: PE | CEP: 55840000 | |||
CÓDIGO U.O.: 00127 | PROGRAMA DE TRABALHO: 14.422.0345.1925.0000 | NAT. DA DESPESA: 3.3.90.36 | IND. TEMPORAL FONTE: 1 | FONTE: 0500000000 | IMPORTÂNCIA: 15.533,33 | |
IMPORTÂNCIA POR EXTENSO: QUINZE MIL E QUINHENTOS E TRINTA E TRES REAIS E TRINTA E TRES CENTAVOS | ||||||
FICHA FINANCEIRA: 2023.130301.00001.0500000000.33000000.11 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES - Outras Despesas Correntes | ||||||
MODALIDADE DE EMPENHO: 2 - ESTIMATIVO | TIPO DE DESPESA: 1 - NORMAL | Nº DA N.E. DE REFERÊNCIA: | ||||
LICITAÇÃO: 1303012023000022 | MODALIDADE DA LICITAÇÃO: 8 - DISPENSA | NÚMERO DO PROTOCOLO: | ||||
CONTRATO: 00075/2023-DPPE-130301 | CEO: 130301.2023.CEO.000142 | |||||
REFERÊNCIA LEGAL LEI FEDERAL Nº 8.666/93 ART.24 - INC. X(COMPRA OU LOCAÇÃO DE IMÓVEL QUE CONDICIONE A SUA ESCOLHA) | ||||||
CONVÊNIO: |
CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO | |||||||
JANEIRO: 0,00 | FEVEREIRO: 0,00 | MARÇO: 0,00 | ABRIL: 0,00 | ||||
MAIO: 1.533,33 | JUNHO: 2.000,00 | JULHO: 2.000,00 | AGOSTO: 2.000,00 | ||||
SETEMBRO: 2.000,00 | OUTUBRO: 2.000,00 | NOVEMBRO: 2.000,00 | DEZEMBRO: 2.000,00 | ||||
ITENS DO EMPENHO | |||||||
ITEM | CÓDIGO DO ITEM | ITEM DE GASTO | ESPECIFICAÇÃO | QUANTIDADE | UNIDADE DE FORNECIMENTO | PREÇO UNITÁRIO | PREÇO TOTAL |
1 | 500168-4 | 3.3.90.36.15 | SERVICO DE LOCACAO DE IMOVEL - TIPO CASA,LOCALIZADA NO BAIRRO CAJA, CIDADE CARPINA,COM AREA CONSTRUIDA DE 130,01 A 150,00 M2 | 1,00 | ANO | 15.533,3300 | 15.533,33 |
OBSERVAÇÃO | ||
EMPENHO REF. DE Contrato Nº 052/2023 DE Locação do Imóvel situado na Xxx Xxxx Xxxxxxxxx, Xx 000, Xxxxxx Xxxx, Xxxxxxx/XX, NO PERÍODO DE 08/05/2023 até 07/05/2028. Processo Licitatório Nº: 019/2023. SEI N°741/2023-50. | ||
LOCALIDADE DE ENTREGA: XXX XXXXXXX XX XXXXXX, 000. RECIFE - PE | TOTAL | 15.533,33 |
RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO:
XXXX XXXXX XXXXXXX
08/05/2023 2023NE000273 1 1
Documento assinado digitalmente por: XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX conforme Decreto Estadual nº 46.837, de 5 de dezembro de 2018.
A autenticidade do documento e as informações da assinatura podem ser conferidas no site:
xxxxx://xxxxxx.xxxxx.xx.xxx.xx/xxx_xxx_xxx/XXXxxxxxxxxXxxxxxxxxXxxxxxx?Xxxx0000XX00000000000000000