ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: ES000400/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 23/08/2017 MR051980/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46207.005794/2017-39 |
DATA DO PROTOCOLO: | 17/08/2017 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: ES000400/2017
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SIND TRAB COM MINERIO E DERIVADOS PETROLEO DO E E SANTO, CNPJ n. 27.476.340/0001-40,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXX XX XXXXX; E
CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A, CNPJ n. 33.146.648/0028-40, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) comércio e pesquisa de minérios e empregados em atividades econômicas similares ou conexas às acima citadas, que não tenham órgão próprio de representação da categoria profissional, com abrangência territorial em ES, com abrangência territorial em Xxxxxx Xxxxxxx/ES, Água Doce Do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alegre/ES, Alfredo Chaves/ES, Alto Rio Novo/ES, Anchieta/ES, Apiacá/ES, Aracruz/ES, Atilio Vivacqua/ES, Baixo Guandu/ES, Barra De São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Bom Jesus Do Norte/ES, Brejetuba/ES, Cachoeiro De Itapemirim/ES, Cariacica/ES, Castelo/ES, Colatina/ES, Conceição Da Barra/ES, Conceição Do Castelo/ES, Divino De São Lourenço/ES, Domingos Martins/ES, Dores Do Rio Preto/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Guaçuí/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Ibiraçu/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Irupi/ES, Itaguaçu/ES, Itapemirim/ES, Itarana/ES, Iúna/ES, Jaguaré/ES, Jerônimo Monteiro/ES, João Neiva/ES, Laranja Da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marataízes/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Mimoso Do Sul/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Xxxxx Xxxxxxx/ES, Pinheiros/ES, Piúma/ES, Ponto Belo/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Bananal/ES, Rio Novo Do Sul/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria De Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos Do Norte/ES, São Gabriel Da Palha/ES, São José Do Calçado/ES, São Mateus/ES, São Roque Do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Vargem Alta/ES, Venda Nova Do Imigrante/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A empresa acordante fixará um piso salarial mínimo de R$ 1.144,00 (um mil, cento e quarenta e quatro reais) não podendo nenhum empregado receber valor inferior a este.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A empresa acordante reajustará os salários dos empregados em 4% (quatro por cento), sendo: 2% (dois por cento) em agosto/2017 e 2% (dois por cento) em outubro/2017, aplicáveis sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2017.
Parágrafo único: As diferenças salarias retroativas desde a data base, 01/05/2017, a empresa pagará 2% (dois por cento), em agosto e 2% (dois por cento) em outubro.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAORDINARIAS
A empresa pagará as horas extras efetivamente prestadas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em dias normais e em dias de descanso/folga será acrescida de 100% (cem por cento).
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As atividades exercidas não estão expostas para que o colaborador tenha a concessão da Periculosidade, caso venham exercer atividades que estejam conforme o artigo 193 da CLT e NR16 a empresa pagará o adicional de 30% de periculosidade para aquele colaborador especifico.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA SÉTIMA - PROGRAMA ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá vale refeição aos seus empregados com valor facial unitário de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por dia de trabalho, com desconto de 5% do valor total concedido do mês.
Parágrafo Primeiro: - Quando a empresa fornecer refeição no local de trabalho (próprio, contratado ou terceiros), estará desobrigado de fornecer o vale refeição.
Parágrafo Segundo: O vale refeição não será devido nas situações enumeradas abaixo, hipóteses em que será procedido o desconto no salário do mês subsequente em importância equivalente aos tickets dos dias de ausência:
1 – Auxílio doença pelo INSS. 2 – Acidente de trabalho.
3 – Licença não remunerada. 4 – Licença maternidade.
5 – Serviço militar.
6 – Suspensão disciplinar.
7 – Prisão.
8 – Falta não justificada.
9 – Greve.
Parágrafo Terceiro: Os valores correspondentes ao vale refeição não integram a remuneração para qualquer efeito legal.
Parágrafo Quarto: O funcionário poderá optar em receber o valor do vale refeição em vale alimentação.
Auxílio Transporte CLÁUSULA OITAVA - FORNECIMENTO DE VALE TRANSPORTE
A CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A fornecerá mensalmente a todos os seus empregados, vale transporte proporcional aos dias trabalhados, sendo descontado dos trabalhadores 2% (dois por cento) de seus salários, que sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória.
Parágrafo único: A empresa está desobrigada do fornecimento do vale transporte para o funcionário que utilizar o transporte fornecido pela empresa.
Auxílio Educação
CLÁUSULA NONA - AUSÊNCIA POR VESTIBULAR OU CONCURSO PÚBLICO
Ao funcionário (a) que for prestar exame vestibular ou concurso público dentro ou fora do estado, desde que comprovado, terá as faltas abonadas nos dias de provas. A empresa deverá ser comunicada por escrito com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da realização das provas.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A empresa fornecerá saúde básica a todos os funcionários e seus dependentes legais, sendo esposa (o) e filhos (as) até o limite de idade legal. A gratuidade acima inclui o desconto da coparticipação nas despesas médicas.
Parágrafo único: O empregado que optar por plano de saúde superior, será descontado integralmente o valor da diferença de plano.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A concederá um Plano Odontológico básico Unimed a todos os funcionários e seus dependentes legais, sendo Esposa (o) e Filhos (as) até o limite de idade legal.
Parágrafo único: O Funcionário que optar por plano odontológico superior, será descontado integralmente o valor da diferença de plano.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS/AUXILIO FUNERAL
A CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A fará Seguro de Vida e Acidentes Pessoais da Caixa / Seguro Vida Empresarial para cada trabalhador no valor de R$15,07 (quinze reais e sete centavos) pago mensalmente, descontado de cada trabalhador o valor de R$ 5,00 (cinco reais), sendo garantido na apólice do seguro de vida e acidentes pessoais o auxílio funeral a favor dos seus funcionários (as), sendo o valor da apólice de R$20.000,00 (vinte mil reais), compreendendo as seguintes coberturas:
1 – Cobertura Básica – VG – Morte por Causas Naturais e Acidentais.
2 – Coberturas Adicionais: Indenização Especial por Morte Acidental, Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (até 100% da Cobertura Básica, de acordo com o grau de invalidez permanente), Cobertura de Cônjuge Automático (50% da Cobertura Básica), Cobertura para Doenças Graves (30% da Cobertura Básica).
Parágrafo único – A empresa fica dispensada das condições anteriores se já possuir seguro de vida
empresarial em grupo gratuito para os empregados.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
Será dispensado o pagamento de horas-extras se forem compensadas pela correspondente diminuição em outro dia. As horas poderão ser compensadas dentro do mesmo mês ou no máximo no mês seguinte a sua realização.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
É previsto o trabalho em regime administrativo de 40 horas semanais;
Parágrafo Único: Poderá ser utilizada também para compensar o trabalho aos sábados e dias de trabalho com feriados intercalados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES (CIPA)
Conforme termos da NR5, for necessária a formação de CIPA, fica desde já acordado que no término do contrato especificado neste “Acordo Coletivo de Trabalho” de forma comprovada, a CIPA será extinta em reunião extraordinária juntamente com a garantia de emprego dos membros eleitos.
Exames Médicos CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS
A empresa se compromete a custear exames periódicos, 01 (uma) vez por ano, para todos os seus empregados vinculados a este ACT. Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Na forma da legislação que trata da saúde do trabalhador, o CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A assegurará a reabilitação profissional de seus empregados, mediante laudo fornecido por instituição médica ou profissional habilitados, devidamente autorizada pela Previdência Social.
Parágrafo Único: Quando autorizados pelo órgão competente, os empregados exercerão seu estágio de reabilitação na CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A, em cargo adequado a sua situação. Relações Sindicais Liberação de Empregados para Atividades Sindicais.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE CAT
A empresa emitirá CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) nos casos de doenças ocupacionais e acidentes do trabalho de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo Único: A empresa deverá enviar ao Sindicato SITRAMICO-ES uma cópia da CAT, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a sua emissão. Exames Médicos.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As Empresas liberaram seus empregados dirigentes sindicais para reuniões ordinárias do Sindicato, até 01 (um) vezes ao mês, mediante solicitação prévia com no mínimo 72 (setenta e duas) horas de antecedência, sem prejuízo em sua remuneração e benefícios concedidos aos demais empregados. As empresas concordaram ainda com a liberação em tempo integral para o Sindicato profissional, de seu empregado eventualmente eleito para cargo de administração do Sindicato (Presidente, 1º Secretário e 1º Tesoureiro ou seus substitutos imediatos), a pedido do Sindicato, com ônus para a Empresa. Tal liberação deverá ser objeto de Acordo específico entre a Empresa e o SITRAMICO, de forma a resguardar direitos e deveres de ambas as partes
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/CONFEDERATIVA/NEGOCIAL
A Contribuição Assistencial, Confederativa, Negocial, fixada em Assembleia pelo Sindicato Profissional será descontada dos empregados representados de acordo com previsão legal.
Parágrafo único: A cobrança desta contribuição respeitará o princípio da livre associação consagrado no artigo 8º da Constituição Federal, facultado ao empregado não associado autorizar o desconto em folha de pagamento.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FORO COMPETENTE
As controvérsias por ventura resultantes da aplicação das normas contidas neste ACT serão dirimidas pela Justiça do Trabalho da Região
Outras Disposições CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO
O presente Acordo Coletivo terá vigência de 12 (doze) meses, iniciando-se em 01 de maio de 2017 e terminando em 30 de abril de 2018.
Parágrafo Primeiro: Ao término do prazo estabelecido no caput, o presente Acordo Coletivo será prorrogado, nos seus aspectos não econômicos até que seja homologado um novo Acordo.
Parágrafo Segundo: O presente acordo começa a vigorar a partir da data de sua assinatura. Por estarem assim justas e acordadas e para que produza os seus efeitos jurídicos, assinam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO em 02 (duas) vias de igual teor.
XXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SIND TRAB COM MINERIO E DERIVADOS PETROLEO DO E E SANTO
XXXXXX XXXX XXXXXXX
Diretor
CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A