CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE DESCONTO DE CRÉDITOS MERCANTIS
CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE DESCONTO DE CRÉDITOS MERCANTIS
TODESCREDI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Este instrumento define as cláusulas e condições gerais do contrato de financiamento entre TODESCREDI S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, com sede na Cidade de Bento Gonçalves, Estado do Rio Grande do Sul, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, 000, Xxxx X, inscrita no CNPJ sob o nº 09.473.806/0001-71, doravante simplesmente denominada TODESCREDI; o CONTRATANTE e o(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) nominado(s)
qualificado(s) na Proposta de Desconto/Adesão que contém referências a este instrumento, doravante denominado CONTRATO, tendo entre si justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO MERCANTIL
Parágrafo Primeiro: A TODESCREDI abre à CONTRATANTE um crédito para desconto de créditos mercantis, cujo valor, prazo da data de contratação e do vencimento, encontram-se indicados no CONTRATO, que é parte integrante deste documento.
Alínea “b”: As partes ficam cientes de que a TODESCREDI apenas realizará descontos de créditos mercantis provenientes de contratos de compra e venda de móveis planejados exclusivamente revendidos pelos seus lojistas/franqueados. Do valor total a ser negociado, apenas o percentual de 20% (vinte por cento) poderá ser destinado a aquisição de produtos complementares ao projeto, que também sejam revendidos pelos seus lojistas/franqueados, tais como, mesas, cadeiras, estofados.
Parágrafo Segundo: A modalidade de operação de crédito para desconto de créditos mercantis será de DESCONTO DE CHEQUES, onde o CONTRATANTE, neste ato, compromete-se a transferir à TODESCREDI com efeitos assemelhados ao endosso translativo, a titularidade exclusiva, sobre créditos, resultantes de vendas mercantis a prazo, conforme esclarecido nas cláusulas a seguir.
Parágrafo Terceiro: Para formalizar operações de desconto de cheques a CONTRATANTE, em cada oportunidade, obterá junto à TODESCREDI as condições e características das operações no que se refere ao valor da operação de desconto, valor a creditar, IOF, tarifas, prazo de vencimento dos títulos e taxa de desconto (% a.a. e a.m).
Parágrafo Quarto: Os cheques serão entregues à TODESCREDI capeados por Borderô (CONTRATO), contendo as especificações de cada operação formalizada no âmbito deste instrumento.
Parágrafo Xxxxxx: O CONTRATANTE obriga-se a entregar à TODESCREDI cheques livres e desembaraçados de qualquer ônus, dúvidas, dívidas ou litígios, devidamente endossados a TODESCREDI.
Parágrafo Sexto: O CONTRATANTE, neste ato e por este instrumento, nomeia e constitui a TODESCREDI sua bastante procuradora, em caráter irrevogável e irretratável, para o fim exclusivo de endossar os cheques objeto do presente desconto, quando for o caso, podendo substabelecer.
Parágrafo Sétimo: A pedido do CONTRATANTE a TODESCREDI poderá concordar com a liberação de parte do valor líquido nas respectivas datas de fechamento das operações de desconto, sendo que, no dia útil seguinte ao da liberação, quaisquer diferenças a menor ou a maior serão debitadas no valor líquido de futuras operações de crédito com o CONTRATANTE ou creditadas na conta corrente de depósitos indicadas pelo CONTRANTE, o que fica, desde já, devidamente autorizado.
Parágrafo Oitavo: Poderá a TODESCREDI, por mera liberalidade, autorizar que o CONTRATANTE encaminhe relação dos cheques a serem descontados por meio magnético antes do encaminhamento do Borderô de cheques (CONTRATO) devidamente assinado. Tal autorização, se concedida, não se configurará como liberação da obrigação de o CONTRATANTE encaminhar o Borderô de cheques, nem como fato gerador de pagamento do valor líquido referente aos cheques descontados.
Parágrafo Nono: O valor líquido anteriormente referido corresponderá à diferença entre o valor nominal total dos cheques descontados aceitos pela TODESCREDI e os encargos incidentes sobre a operação (juros, tarifas e comissões cobrados pela TODESCREDI), às taxas previstas no Borderô, e Imposto sobre Operações de Crédito e Seguro, ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários – IOF.
Parágrafo Décimo: Os cheques, objeto de cada operação, que vençam em sábados, domingos, feriados e feriados bancários, serão considerados para efeito de cálculo e cobrança de encargos financeiros contratados, como se fossem vencíveis no (1º) dia útil seguinte.
Parágrafo Décimo Primeiro: O CONTRATANTE autoriza, desde já, a TODESCREDI, a levar a débito de futuras operações o produto dos cheques que por qualquer outro motivo, pelo sistema de compensação, não forem liquidados nos seus respectivos vencimentos, aí considerados os acréscimos representados pela incidência da taxa de desconto, e encargos moratórios especificados neste CONTRATO.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx: Xxxx e qualquer tarifa, custas, impostos e taxas e/ou outros encargos tributários de qualquer natureza, incidentes ou que venham a incidir sobre os cheques descontados, serão pagos e suportados exclusivamente pelo CONTRATANTE.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxxx: A TODESCREDI poderá, por mera liberalidade, acatar pedidos de devolução de cheques antes das datas de depósito, desde que o CONTRATANTE os solicite por escrito, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis da data estipulada para a apresentação dos cheques. No caso de devolução dos cheques, o CONTRATANTE autoriza o débito do valor correspondente em débito de futuras operações, obrigando-se o CONTRATANTE, desde já, a efetuar tais operações ou, caso contrário, depositar o valor correspondente dos cheques devolvidos, acrescidos dos encargos pactuados neste instrumento, em conta corrente a ser indicada pela TODESCREDI.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx: A TODESCREDI não será responsável também por eventuais atrasos nas apresentações dos cheques para cobrança ou protesto.
Parágrafo Décimo Quinto: As despesas decorrentes do processamento das operações de desconto celebradas no âmbito deste CONTRATO, as despesas de cobrança dos cheques, e, ainda, as respectivas taxas de expediente, cobradas pelos cartórios em decorrência de eventual protesto dos cheques, a todas as despesas que a TODESCREDI fizer para segurança, regularização, registro ou efetivação de direitos creditórios, são de responsabilidade do CONTRATANTE que autoriza o débito do valor correspondente em débito de futuras operações, obrigando-se o CONTRATANTE, desde já, a efetuar tais operações ou, caso contrário, depositar o valor correspondente de tais despesas, acrescidos dos encargos pactuados neste instrumento, em conta corrente a ser indicada pela TODESCREDI.
Parágrafo Décimo Sexto: A transmissão dos créditos por meio eletrônico ou a entrega física dos títulos será efetuada por documento intitulado PROPOSTA a ser assinada pelos representantes legais do CONTRATANTE, a fim de que sejam descontadas às taxas de juros praticadas pela TODESCREDI na data da referida Proposta de Desconto.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx: Após a análise e aceitação dos cheques pela TODESCREDI, e a devida confirmação pelo CONTRATANTE da operação negociada, seja através do envio físico ou através do envio eletrônico, a operação estará efetivamente formalizada.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx: O CONTRATANTE obriga-se a negociar cheques que obrigatoriamente representem legítimas transações comerciais e/ou prestações de serviços, encontrando livres e desembaraçadas de qualquer ônus, dúvidas, dívidas ou litígios, sempre vincendos e devidamente endossados.
Parágrafo Xxxxxx Xxxx: O CONTRATANTE obriga-se a encaminhar à TODESCREDI, em caráter irrevogável e irretratável, a confirmar a efetiva transação comercial e comunicar aos respectivos devedores/emitentes que os cheques somente poderão ser pagos à TODESCREDI.
Parágrafo Vigésimo: O CONTRATANTE obriga-se a não encaminhar à TODESCREDI cheques oriundos de transações com pessoas ou empresas a ela ligadas, direta ou indiretamente, obrigando-se, também, a enviar cheques que se encontrem livres e desembaraçados de quaisquer ônus, dúvidas, dívidas ou litígios.
Parágrafo Vigésimo Primeiro: A cada operação solicitada e confirmada, a TODESCREDI creditará na conta corrente de depósitos indicada pelo CONTRATANTE o valor líquido dos cheques aceitos para desconto, devidamente endossados à TODESCREDI, que constarão em relações de processamento expedidas pela TODESCREDI ou por prestadora de serviço por esta contratada, e/ou ainda de listagens emitidas pelo CONTRATANTE, as quais farão parte integrante e complementar do presente instrumento, para todos os fins e efeitos de direito.
Parágrafo Vigésimo Segundo: A TODESCREDI, a cada operação, após a respectiva confirmação, creditará, na(s) conta(s) corrente(s) indica(s) pelo CONTRATANTE, o valor líquido do total dos títulos, já deduzidos o IOF, tarifas e juros, valendo o respectivo lançamento contábil de crédito na conta corrente como prova de cumprimento da obrigação da TODESCREDI.
Parágrafo Vigésimo Terceiro: É assegurado à TODESCREDI o direito de analisar, selecionar, aprovar ou recusar total e/ou parcialmente os cheques entregues pelo CONTRATANTE à TODESCREDI a serem colocados para operações de desconto. A critério do CONTRATANTE, os cheques recusados serão a ela devolvidos no dia seguinte ao da recusa, ou poderão ficar custodiados junto a TODESCREDI, que fica, desde já, devidamente autorizada a utilizar o produto de sua cobrança na amortização/liquidação das operações de desconto.
Parágrafo Vigésimo Quarto: Em decorrência, o CONTRATANTE, desde já, dá quitação à TODESCREDI das quantias recebidas, declarando-se ciente de que não poderão receber sob qualquer pretexto, diretamente dos emitentes ou de terceiros, os valores dos cheques descontados, sob pena de imediata rescisão das operações de desconto e imediata exigibilidade do saldo devedor apurado.
Parágrafo Vigésimo Quinto: Na hipótese de quaisquer negociações entre o CONTRATANTE e seus emitentes, que venham a gerar pagamentos parciais e/ou a menor dos valores dos cheques descontados, a TODESCREDI debitará os valores dessas diferenças nas futuras operações com o CONTRATANTE ou exigirá o reembolso das mesmas em dinheiro, acrescidos dos encargos financeiros ajustados para as operações de desconto em cada oportunidade.
Parágrafo Vigésimo Sexto: Eventuais solicitações de prorrogações de vencimento e/ou baixa dos cheques a serem descontados, por parte do CONTRATANTE e/ou emitente, somente serão aceitas pela TODESCREDI mediante a apresentação de declaração assinada pelo cedente, endossantes e avalistas, se houver, reservando-se, entretanto, a TODESCREDI, o direito de acatá-los ou não.
Alínea “a”: Se aceitas, a TODESCREDI cobrará, além do valor do título, tarifas, os encargos financeiros negociados na operação original pelo número de dias prorrogados.
Parágrafo Vigésimo Sétimo: Os valores dos cheques não confirmados pelos emitentes poderão ser imediatamente reembolsados pelo CONTRATANTE na mesma forma estabelecida no Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx.
Parágrafo Vigésimo Oitavo: Os pagamentos, renegociações, antecipações e/ou outras modalidades de recebimento, devem ser realizados nos moldes que prevê as Cláusulas Gerais e Proposta de Adesão, ou seja, diretamente à TODESCREDI, através dos meios convencionados.
Alínea “a”: Eventuais pagamentos que sejam realizados fora dos parâmetros previstos nas Cláusulas Gerais ou na Proposta de Adesão, serão de exclusiva e única responsabilidade do CONTRATANTE e/ou DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S), não possuindo a TODESCREDI quaisquer responsabilidades de qualquer esfera.
Alínea “b”: Na hipótese da realização dos pagamentos fora do convencionado entre a TODESCREDI, CONTRATANTE e/ou DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S), manter-se-á
hígidos todos os direitos da financeira em realizar a cobrança dos valores inadimplentes, inclusive os valores incorretamente pagos.
Parágrafo Vigésimo Nono: Os valores da operação são aqueles descritos no quadro da Proposta de Adesão, sendo as cifras lá discriminadas, com suas respectivas taxas e demais encargos, que serão objeto de cobrança ao CONTRATANTE e/ou DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S).
Alínea “a”: Os valores que forem repassados pela TODESCREDI para o LOJISTA/FORNECEDOR possuirão atualização monetária, com o intuito de compensação da perda econômica da moeda, nada sendo cobrado ao consumidor final de tais reajustes.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSINATURA ELETRÔNICA
Em atenção ao disposto na Medida Provisória º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, a TODESCREDI, CONTRATANTE e/ou DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) admitem como
válida, possuindo a mesma validade jurídica de uma assinatura física, a assinatura via Certificado Digital, bem como a utilização de outros meios de comprovação da autoria, autenticidade e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, abrangendo a título exemplificativo, o aplicativo da TODESCREDI, ou outro por ela indicado, bem como eventuais ferramentas para assinatura de todos os contratos e documentos, incluindo Cédulas de Crédito Bancário, anexos, aditivos e declarações de todo tipo. Ademais, a TODESCREDI, CONTRATANTE(S) e/ou DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) admitem como válida, possuindo a mesma validade jurídica de uma assinatura física, a comprovação da autoria, autenticidade e integridade de documentos em forma eletrônica quando o documento em forma eletrônica contar com dois ou mais dos seguintes itens:
I) Sua assinatura digital;
II) Sua imagem fotográfica captada no momento da contratação;
III) Assinatura digitalizada/coletada por meio de coletor de assinatura digital, tablet de assinatura digital, smartphones, tablets e computadores com tecnologia touchscreen, ou outras formas de coleta de assinatura digitalizada disponíveis;
IV) Reconhecimento de dados biométricos, como impressões digitais, reconhecimento facial, reconhecimento de íris ocular, reconhecimento pela retina ocular, reconhecimento de voz, reconhecimento de veias, geometria da mão e outras tecnologias de reconhecimento de dados biométricos disponíveis;
V) Localização geográfica do computador, tablet, smartphone, telefone ou outro aparelho que receber código de segurança ou link para acesso, ou for utilizado para realizar/coletar assinatura digital;
VI) Endereço de IP da localização geográfica do computador, tablet, smartphone, telefone ou outro aparelho que receber código de segurança ou link para acesso, ou for utilizado para realizar/coletar assinatura digital;
VII) Endereço de e-mail que receber código de segurança ou link para acesso;
VIII) Utilização de senha eletrônica pessoal e intransferível;
IX) Confirmação de dados por telefone, e-mail, chat ou outro meio de comunicação;
X) Documentos de identificação válidos em território nacional, devidamente digitalizados;
XI) Demais procedimentos descritos no canal de comunicação da TODESCREDI, se houver.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS DESPESAS
Parágrafo Único: As despesas decorrentes do processamento das operações de desconto celebradas no âmbito deste CONTRATO, as despesas de cobrança e custódia dos cheques e, ainda, as respectivas taxas de expediente, cobradas pelos cartórios em decorrência de eventual protesto dos cheques, e todas as despesas da TODESCREDI fizer para segurança, regularização, registro ou efetivação de seus direitos creditórios, são de responsabilidade do CONTRATANTE e serão pagas pela mesma na forma estabelecida no Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx, da Cláusula Primeira.
CLÁUSULA QUARTA – DA IMPONTUALIDADE
Parágrafo Primeiro: Ocorrendo impontualidade no cumprimento das obrigações pecuniárias decorrentes deste CONTRATO, da PROPOSTA DE XXXXXX e ADITIVOS, sobre as quantidades devidas incidirão, desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento:
I) Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
II) Juros remuneratórios sobre as parcelas vencidas, por dia de atraso, na mesma taxa pactuada no contrato para o período de adimplência da operação;
III) Multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor da prestação;
IV) Despesas com a contratação de serviços profissionais de advogados ou empresas de cobrança para reaver os seus créditos.
Parágrafo Segundo: Nas hipóteses de mora e/ou inadimplemento no cumprimento da obrigação a TODESCREDI fica autorizada a promover o registro do fato nos órgãos de proteção ao crédito, após as comunicações de estilo, que serão remetidas para os endereços cadastrados na TODESCREDI.
Alínea “a”: Por tratar-se de direito disponível, a autorização outorgada no caput deste parágrafo é passada em caráter irrevogável e irretratável na vigência da situação moratória e/ou do inadimplemento, ainda que haja discussão judicial sobre o débito existente, por ser condição essencial à realização do negócio subjacente.
Alínea “b”: Após a liquidação da dívida que originou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, o CONTRATANTE e/ou DEVEDORE(S) SOLIDÁRIO(S), mediante recibo de quitação do débito, obriga-se a providenciar a exclusão do registro eventualmente lançado pela TODESCREDI junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como comunicar o fato ao Departamento da TODESCREDI responsável pela condução do processo de cobrança.
Parágrafo Xxxxxxxx: O CONTRATANTE desde já autoriza a TODESCREDI a enviar a protesto os títulos por falta de pagamento, responsabilizando-se o CONTRATANTE por todas as consequências futuras resultantes de tal ação.
Alínea “a”: Por tratar-se de direito disponível, a autorização outorgada no caput deste parágrafo é passada em caráter irrevogável e irretratável na vigência da situação moratória e/ou do inadimplemento, ainda que haja discussão judicial sobre o débito existente, por ser condição essencial à realização do negócio subjacente.
Alínea “b”: Após a liquidação da dívida que originou o protesto, o CONTRATANTE e/ou DEVEDORE(S) SOLIDÁRIO(S), mediante recibo de quitação do débito, obriga-se a providenciar a exclusão do registro eventualmente lançado pela TODESCREDI junto aos ofícios de protestos, bem como comunicar o fato ao Departamento da TODESCREDI responsável pela condução do processo de cobrança.
CLÁUSULA QUINTA - DO VENCIMENTO ANTECIPADO
Parágrafo Primeiro: Além dos casos previstos em Lei, é facultado à TODESCREDI considerar antecipadamente vencido de pleno direito, com exigibilidade da dívida e sustação de qualquer desembolso, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, tornando exequíveis as garantias pessoais e/ou reais outorgadas, caso o CONTRATANTE e/ou DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S):
I) Falta de cumprimento de quaisquer das obrigações estipuladas no Contrato, Proposta e Aditivos;
II) Protesto de títulos por quaisquer motivos legais;
III) Encerramento de conta(s) de depósitos em qualquer estabelecimento bancário, por força de instruções do Conselho Monetário Nacional e/ou do Banco Central do Brasil;
IV) Figuração em cobrança judicial ou sentença condenatória transitada em julgado ou não;
V) Execução por quantia certa, ainda que haja embargos;
VI) Mora ou inadimplemento junto à TODESCREDI ou perante qualquer outra instituição de crédito;
VII) Se for movida qualquer medida judicial, extrajudicial ou administrativa, que possa afetar os direitos creditórios da TODESCREDI;
VIII) Ajuizamento de ação contra a TODESCREDI ou quaisquer de suas coligadas;
IX) Falecimento do CONTRATANTE;
X) Se o CONTRATANTE tornar-se insolvente, ajuizar as ações de falência, concordata, recuperação judicial, dissolução judicial ou extrajudicial, ou na eventualidade de se verificar qualquer outro evento indicador de mudança do estado econômico-financeiro do CONTRATANTE;
XI) Se notificado, o CONTRATANTE deixar de substituir o(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIOS(S) que se encontre em quaisquer das situações anteriores;
XII) Se for apurada a falsidade de qualquer declaração, informação ou documento que tiver sido respectivamente firmado, prestado ou entregue pelo CONTRATANTE ou seu(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S);
XIII) Se o CONTRATANTE ceder ou, por qualquer forma, alienar os direitos e/ou obrigações constantes do contrato, proposta e aditivos sem a prévia e expressa autorização da TODESCREDI;
XIV) Se o CONTRATANTE (pessoa jurídica) alterar o seu atual controle societário sem a prévia e expressa autorização da TODESCREDI.
Parágrafo Segundo: O Contrato poderá, ainda, vencer antecipadamente por iniciativa de qualquer das partes, sem prejuízo das garantias constituídas mediante prévio aviso expresso e escrito, com prazo de 30 dias de antecedência.
Parágrafo Terceiro: A TODESCREDI deixará à disposição do CONTRATANTE todas as informações, dados e cálculos que servirem de base para apuração dos valores devidos.
CLÁUSULA SEXTA – DO(S) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S)
Parágrafo Primeiro: O(S) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) declaram-se solidariamente responsáveis juntamente com o CONTRATANTE pelo cumprimento de todas as obrigações pecuniárias, principal e acessórios, resultantes das operações realizadas no âmbito deste CONTRATO, PROPOSTA, ADITIVO e demais operações subjacentes, que declaram receber na sua íntegra, nos termos dos artigos 262, 264, 265 e 275 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo Segundo: Como garantia do cumprimento de todas as obrigações pecuniárias, principal e acessórios, decorrentes deste CONTRATO, PROPOSTA, ADITIVO e demais
operações subjacentes, inclusive os cheques vencidos e não pagos pelos respectivos emitentes, acrescidos dos encargos moratórios aqui pactuados principais e acessórios, o(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) assinam a PROPOSTA formalizada para a operação de desconto realizada.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS GARANTIAS
Parágrafo Único: O CONTRATANTE se obriga a manter íntegras eventuais garantias prestadas, bem como reforçá-las e/ou substituí-las, a critério exclusivo da TODESCREDI, dentro de 48 (quarenta e oito horas) horas a contar do recebimento de aviso escrito da TODESCREDI.
CLÁUSULA OITAVA – SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR)
Parágrafo Primeiro: O CONTRATANTE e o(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) autorizam a TODESCREDI, em caráter irrevogável e irretratável, a consultar e a incluir as informações consolidadas sobre o montante de seus débitos e responsabilidades perante o Banco Central do Brasil (SCR), nos termos previstos na legislação em vigor do Conselho Monetário Nacional e normas complementares, podendo o Credor praticar todos os atos para tanto necessários. Esta autorização se estende às instituições autorizadas a consultar o SCR nos termos da regulamentação vigente e que venham a adquirir ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade do cliente contraídas junto a TODESCREDI.
Parágrafo Segundo: O CONTRATANTE e o DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S), de igual forma, declaram-se ciente de que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.
CLÁUSULA NONA – DO CADASTRO POSITIVO
Parágrafo Único: O CONTRATANTE e o DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) autorizam ainda a consulta de seus dados junto ao Cadastro Positivo, cuja finalidade é informar
todas as operações financeiras, o histórico de crédito e o comportamento de pagamentos de obrigações em nome do CONTRATANTE e o DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S).
CLÁUSULA DÉCIMA - DA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA
Parágrafo Único: Caso a TODESCREDI incorra em despesas de cobrança extrajudicial ou judicial para haver o pagamento de seu crédito em decorrência a mora do CONTRATANTE e/ou DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S), esse(s) será responsável pelo ressarcimento das despesas e das custas decorrentes como notificação para constituição em mora do devedor, comissão de empresa de cobrança extrajudicial de dívidas, honorários advocatícios extrajudiciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do saldo devedor apurado, aí compreendidos principais, juros e demais despesas, desde que devidamente comprovadas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Parágrafo Único: Caso a TODESCREDI tenha de recorrer aos meios judiciais para haver o pagamento de seu crédito, o CONTRATANTE e/ou DEVEDOR(S) SOLIDÁRIO(S) pagará os honorários advocatícios no percentual fixado na forma da lei pelo Juízo da causa, a ser aplicado sobre o montante do débito apurado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALTERAÇÃO CADASTRAL
Parágrafo Primeiro: Ocorrendo alteração do endereço de sua residência ou domicílio, ou mudança do número do telefone, fica o CONTRATANTE e o DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) obrigados a comunicar as mudanças à TODESCREDI.
Parágrafo Segundo: A responsabilidade pela atualização dos endereços, inclusive eletrônicos é do CONTRATANTE e do DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CESSÃO
Parágrafo Único: O CONTRATANTE e os DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) autorizam a TODESCREDI a ceder, transferir ou alienar a terceiros, em qualquer época, no todo ou em parte, os direitos creditórios decorrentes deste CONTRATO, inclusive a garantia prestada, em conformidade com a legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO COMPLIANCE E POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO
Parágrafo Primeiro: As partes se obrigam a manter uma conduta ética, agindo com integridade e cumprindo a legislação, incluindo todas as leis anticorrupção nacionais e as estrangeiras no âmbito desse CONTRATO, dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) e a Lei sobre crimes de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/1998, com alterações introduzidas pela Lei nº 12.683/2012) e seus regulamentos, se comprometem a cumpri-las fielmente, por si e por seus sócios/acionistas, diretores, administradores, conselheiros, colaboradores, prepostos e/ou representantes, bem como exigir o seu cumprimento pelos terceiros por elas contratados.
Parágrafo Segundo: Ambas as partes, desde já, se obrigam a, no exercício dos direitos e obrigações previstos nas Cláusulas Gerais, Contratos, Propostas e aditivos e no cumprimento de qualquer uma de suas disposições:
I) Não dar, oferecer ou prometer qualquer bem de valor, donativo ou vantagem de qualquer natureza a agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas ou ainda quaisquer outras pessoas, empresas e/ou entidades privadas, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente;
II) Adotar as melhores práticas de monitoramento e verificação do cumprimento das leis anticorrupção, com o objetivo de prevenir atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro por seus sócios, administradores, colaboradores e/ou terceiros por elas contratados.
Parágrafo Terceiro: Comprovada violação de qualquer das obrigações previstas nesta cláusula é causa para a rescisão unilateral deste CONTRATO, sem prejuízo da cobrança das perdas e danos causados à parte inocente.
Parágrafo Quarto: A TODESCREDI não será responsável por ações, perdas e danos, lucros cessantes decorrentes ou relacionados ao descumprimento de quaisquer leis anticorrupção atribuíveis ao CONTRATANTE. Esta indenizará e isentará a TODESCREDI e/ou os seus representantes de qualquer perda, reivindicação, multa, custa ou quaisquer
despesas decorrentes de qualquer violação do previsto nesta cláusula, incluindo, mas não se limitando ao valor da condenação, custas, honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor envolvido e todas as demais despesas que a TODESCREDI, suas coligadas e/ou os seus representantes vierem a incorrer.
Parágrafo Xxxxxx: O CONTRATANTE declara, garante e concorda que:
I) Os seus sócios, administradores, conselheiros, diretores, funcionários, prepostos ou agentes, não foram condenados ou considerados culpados por crimes que envolvam fraude ou corrupção;
II) A TODESCREDI poderá fiscalizar o cumprimento das obrigações conferidas ao CONTRATANTE, a fim de verificar se o CONTRATANTE está em conformidade com a legislação vigente aplicável;
III) Eventual violação das Políticas, Leis e/ou obrigações descritas no presente contrato, a TODESCREDI terá, a seu exclusivo critério, o direito de terminar imediatamente o presente Contrato, Proposta e aditivos com o CONTRATANTE, sem responsabilidade ou obrigação de qualquer tipo para a TODESCREDI.
Parágrafo Sexto: Para garantir os direitos acima, o CONTRATANTE deverá manter livros e registros precisos durante toda a vigência do presente CONTRATO e durante um prazo de 05 (cinco) anos após a rescisão/término do CONTRATO, principalmente no que diz respeito às informações, registros e documentos relacionados à prestação dos serviços ora contratados.
Parágrafo Sétimo: O CONTRATANTE compromete-se a apresentar, sempre que solicitado pela TODESCREDI, documentos fiscais, contábeis, atos constitutivos e respectivas alterações, documentos que comprovem regularidade no âmbito estadual e municipal, certidões referentes à FGTS, recolhimentos previdenciários, protestos, dentre outros.
Parágrafo Xxxxxx: O CONTRATANTE se obriga, sob penas previstas no CONTRATO e na legislação aplicável, a observar e cumprir rigorosamente todas as leis cabíveis,
incluindo, mas não se limitando à legislação brasileira anticorrupção, a legislação brasileira contra a lavagem de dinheiro, assim com as normas e exigências constantes das políticas internas da TODESCREDI e de suas coligadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROTEÇÃO DE PROTEÇÃO DE DADOS
Parágrafo Primeiro: Em atenção à Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (Lei 13.709/2020), a TODESCREDI e o CONTRATANTE se comprometem a cumprir as obrigações descritas neste Anexo, sem prejuízo das demais obrigações já estabelecidas.
Alínea “a”: Sem prejuízo das definições específicas constantes no presente CONTRATO, as seguintes expressões, quando utilizadas neste Contrato, Formulários e seus Anexos, terão as definições que seguem:
LGPD: Lei 13.709/18 – Lei Geral de Proteção de Dados e sua regulamentação.
Dado Pessoal: qualquer informação relacionada a uma pessoa natural identificada ou identificável.
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.
Controlador de dados (o CONTRATANTE): pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.
Operador de dados (a TODESCREDI): pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do Controlador.
Parágrafo Segundo: DA AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DE DADOS
Alínea “a”: Na execução do presente CONTRATO, a TODESCREDI atuará como Operador de dados, realizando operações de tratamento de dados pessoais em nome do Controlador de dados (o CONTRATANTE), a quem cabe definir os dados coletados e o tratamento a ser realizado.
Alínea “b”: A TODESCREDI fica autorizada pelo CONTRATANTE a tratar os dados pessoais necessários para execução do presente CONTRATO, pelo prazo da sua duração e pelo período adicional de guarda indicado pela legislação aplicável ou necessário para atendimento à finalidade da coleta e tratamento.
Alínea “c”: A TODESCREDI atuará sempre em nome do CONTRATANTE e de acordo com as suas diretrizes.
Alínea “d”: A TODESCREDI poderá, contudo, a seu exclusivo critério e sem que essa faculdade represente qualquer responsabilidade pelas operações de tratamento de dados determinadas pelo CONTRATANTE, opor-se às instruções do CONTRATANTE que se mostrarem manifestamente infringentes do Contrato, da LGPD ou a Política de Privacidade da TODESCREDI, disponível no site xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo Terceiro: DAS MEDIDAS TÉCNICAS
Alínea “a”: A TODESCREDI compromete-se a implementar as medidas técnicas e organizacionais, de acordo com o estado da técnica, apropriadas para a proteção dos dados pessoais tratados contra riscos previsíveis de destruição, perda, alteração, divulgação ou acesso não autorizado aos dados pessoais.
Parágrafo Quarto: DA LICITUDE DO TRATAMENTO DE DADOS E DO ENCARREGADO (DPO)
Alínea “a”: O CONTRATANTE expressamente declara, para todos os efeitos legais, que:
I) As operações de tratamento de dados determinadas à TODESCREDI estão adequadamente enquadradas em pelo menos uma das hipóteses legais previstas nos artigos 7º e 11º, da LGPD, e em respeito aos princípios norteadores do artigo 6º, da LGPD;
II) Nomeou um Encarregado (DPO), o qual está apto a atuar como canal de comunicação com os titulares dos dados e com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Parágrafo Xxxxxx: DO SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
Alínea “a”: A TODESCREDI se compromete a manter em sigilo e confidencialidade os dados pessoais tratados em decorrência do presente CONTRATO.
Parágrafo Sexto: DA NOTIFICAÇÃO
Alínea “a”: Em caso de Incidente com vazamento de dados que conduza à destruição, perda, alteração ou divulgação não autorizada da totalidade ou parte dos Dados Pessoais ou ao acesso não autorizado a tais dados, as partes se comprometem a:
I) Notificar a outra Parte, por escrito, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas contadas da descoberta da referida violação;
II) Fornecer informações úteis à outra Parte sobre a natureza e âmbito dos Dados Pessoais possivelmente afetados e as medidas corretivas tomadas ou planejadas;
III) Implementar medidas corretivas a fim de impedir que tal violação possa subsistir e/ou ser repetida e a fim de limitar o seu impacto sobre os titulares de dados, na medida do possível.
Parágrafo Sétimo: DA COOPERAÇÃO
Alínea “a”: As partes se comprometem a prestar assistência mútua, no limite das suas capacidades e a fim de lhes permitirem cumprir com suas obrigações previstas na LGPD.
Alínea “b”: Caso a TODESCREDI receba diretamente demandas de titulares de dados envolvendo temas relacionados à proteção de dados e privacidade no contexto do presente CONTRATO, a TODESCREDI compromete-se a avisar o CONTRATANTE no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, remetendo-lhe a as demandas dos titulares, acompanhadas da documentação em sua posse que auxilie na elaboração de resposta.
Alínea “c”: No evento de fiscalização acerca das operações de tratamento de dados pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD ou por qualquer outro ente público ou representativo de titulares de dados pessoais, a Parte fiscalizada deverá avisar a outra Parte no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, comprometendo-se mutuamente a colaborarem na prestação dos esclarecimentos que se fizerem necessários, inclusive mediante a realização de testemunhos orais ou escritos e apresentação de documentos.
Parágrafo Oitavo: DA RESPONSABILIDADE
Alínea “a”: Cada Parte será responsável perante a outra parte pelos danos que causar pela violação das suas obrigações previstas no presente CONTRATO. A responsabilidade entre as partes é limitada aos danos efetivamente sofridos.
Alínea “b”: O CONTRATANTE assume desde logo a integral responsabilidade sobre os dados compartilhados com a TODESCREDI e garante que tomou todas as cautelas e salvaguardas necessárias para a realização do compartilhamento com a TODESCREDI, inclusive coletando o consentimento dos titulares, quando necessário.
Alínea “c”: Na divisão regressiva de eventuais multas, penalidades ou indenizações pagas por qualquer das partes em decorrência de operações de tratamento de dados relacionadas ao presente CONTRATO, cada parte será responsável pelos prejuízos que forem decorrentes das suas específicas atribuições. Se eventuais condenações decorrerem de instruções diretas ou indiretas do CONTRATANTE à TODESCREDI, no que se refere aos dados coletados e tratados ou às próprias operações de tratamento de dados determinadas pelo CONTRATANTE através do Contrato, mesmo se a sua operação se der pela TODESCREDI, a responsabilidade será exclusiva do CONTRATANTE, que deverá arcar exclusivamente com as multas, penalidades ou indenizações respectivas, ou, caso a TODESCREDI já tenha realizado qualquer desembolso, deverá ressarcir a TODESCREDI no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o recebimento de notificação por escrito sinalizando o pagamento realizado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DECLARAÇÕES E DAS GARANTIAS DO CONTRATANTE
Parágrafo Único: O CONTRATANTE declara e garante a TODESCREDI que:
I) Adota as medidas necessárias à preservação do meio ambiente, exercendo suas atividades de forma sustentável e cumprindo com todas as normas ambientais aplicáveis nas esferas federais, estaduais ou municipais;
II) Cumpre rigorosamente o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) e demais normas legais ou regulamentares em vigor, e não emprega mão de obra infantil, ou menor
de 18 anos, inclusive menor aprendiz, em locais prejudicais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como em locais e serviços perigosos ou insalubres, em horários que não permitam a frequência à escola e, ainda, em horário noturno (entre as 22h e 5h), e não mantém acordo comercial ou de qualquer espécie com empresas que utilizam, exploram ou empregam trabalho infantil ou menor de 18 anos sem observância dos ditames legais;
III) Não explora, e não explorará qualquer forma de trabalho degradante ou análoga à condição de escravo, respeitando a Declaração Universal dos Direitos Humanos, assim como as Convenções n. 29 e 105 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, a Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho da OIT e pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos;
IV) Não utiliza práticas de discriminação e limitativas ao acesso na relação de emprego ou a sua manutenção, em decorrência de sexo, origem, raça, cor, condição física, religião, estado civil, situação familiar ou qualquer outra condição;
V) O seu ambiente de trabalho não coloca em risco a integridade física ou a saúde dos empregados, colocando em prática constantemente ações para reduzir acidentes e melhorar as condições de trabalho de seus empregados. No ambiente de trabalho, os empregados têm acesso à água potável, banheiros limpos em quantidade adequada, ventilação adequada, saídas de emergência, iluminação apropriada e condições de segurança;
VI) Não contrata com terceiros que não exerçam suas atividades em conformidade com os preceitos acima mencionados;
VII) A contratada declara que a execução dos serviços está enquadrada no seu objeto social, que possui todas as licenças, alvarás, permissões e/ou autorizações necessárias às suas atividades, qualificação técnica e condições de fornecê-los, utilizando, para tanto, os melhores recursos existentes, incluindo experiência, conhecimento, infraestrutura, materiais especializados, bem como está devidamente organizada e capacitada, nos termos da legislação vigente, para execução do objeto deste CONTRATO, respondendo civil e criminalmente pela declaração aqui prestada.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Parágrafo Primeiro: O CONTRATANTE declara para os devidos fins que todas as cláusulas e condições deste CONTRATO foram previamente discutidas, de modo que representa, fielmente, o negócio jurídico subjacente realizado entre o CONTRATANTE e a TODESCREDI.
Alínea “a”: Surgindo divergências quanto à interpretação do pactuado neste instrumento ou quanto à execução das obrigações dele decorrentes, ou constatando-se nele a existência de lacunas, solucionarão as partes aqui contratantes tais divergências, de acordo com os princípios de boa-fé, da equidade, da razoabilidade e da economicidade, e preencherão estas, as lacunas, com estipulação que, presumivelmente, teriam correspondido à vontade das partes, na respectiva ocasião.
Parágrafo Segundo: As Cláusulas Gerais, Proposta, Contrato, Aditivos e demais operações subjacentes obriga as partes e seus sucessores e quaisquer alterações somente produzirão efeitos jurídicos se efetuadas por escrito e assinadas pelas partes.
Parágrafo Terceiro: A eventual declaração de nulidade ou anulação de qualquer dos dispositivos contidos nas Cláusulas Gerais, Proposta, Contrato, Aditivos e demais operações subjacentes não invalidará as demais disposições contratuais, as quais permanecerão em pleno vigor:
Alínea “a”: Caso tal cláusula seja indispensável à validade do Contrato, será firmado novo instrumento no que tal anulação seja suprimida ou adequada, mantendo-se o equilíbrio contratual.
Parágrafo Quarto: Qualquer alteração nas operações, que não seja aquela prevista no Parágrafo Terceiro, da Cláusula Décima Sexta, somente será válida se efetuada por escrito e de comum acordo entre as partes, mediante um aditivo e/ou outra operação prevista legalmente, que melhor se enquadre ao caso.
Parágrafo Xxxxxx: As partes declaram e garantem que se encontram respectivamente autorizadas e representadas para a subscrição da Proposta e demais operações
subjacentes, constituindo ato regular e válido para todos os fins e efeitos de direito e que não há ninguém que, por força de ato ou fato jurídico preexistente, possa questionar a vigência, validade, eficácia ou quaisquer termos deste Contrato, Proposta, Aditivo e demais operações, que é perfeitamente exigível entre as partes e oponível a terceiros, a qualquer tempo.
Parágrafo Sexto: A não utilização pela TODESCREDI, de qualquer direito ou faculdade, que a lei ou este CONTRATO lhe concede, não implica em renúncia, perdão, novação ou alteração da dívida ou das condições aqui previstas e o pagamento do principal, mesmo sem ressalvas, não presume a quitação dos encargos. Assim, qualquer prática diversa da aqui pactuada, mesmo que reiterada, não poderá ser interpretada como novação.
Parágrafo Sétimo: A operação constitui instrumento válido, eficaz e exequível e, portanto, as partes deverão cumprir todas as obrigações e deveres nele pactuados, sendo plenamente exigíveis de acordo com seus termos e disposições.
Alínea “a”: Sendo necessário o ajuizamento de ação judicial para execução dos valores decorrentes do presente instrumento, as partes ajustam, para fins do art. 190 do Código de Processo Civil, o seguinte procedimento:
I. De acordo com a permissão do inciso IV do art. 139 do Novo Código de Processo Civil, as partes ajustam que o procedimento a ser adotado para execução dos valores objeto do presente instrumento, será a aplicação das medidas indutivas, mandamentais ou sub- rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, tais como, mas não limitado a: apreensão de passaporte, suspensão da CNH, o cancelamento dos cartões de crédito, até o pagamento da dívida, dentre outras.
Parágrafo Oitavo: A eventual ocorrência de defeitos ou vícios, ainda que ocultos nas mercadorias e/ou serviços adquiridos pelo CONSUMIDOR FINAL com o produto financiado ou ainda o não recebimento das mercadorias ou a não conclusão dos serviços contratados ou outras circunstâncias, não exime o CONTRATANTE e/ou DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) do dever de efetuar os pagamentos nos prazos e condições definidos na
proposta de xxxxxx, já que a TODESCREDI atua única e exclusivamente como instituição financeira, devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil em operar no território nacional.
Parágrafo Nono: O CONTRATANTE está ciente e de acordo com as práticas de Segurança da Informação adotadas pela TODESCREDI no documento denominado “Tecnologia da Informação – One Page Policy – Versão 1.3 – Emitida em 17/05/2019”, o qual consta disponível no sítio eletrônico da financeira (xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx/).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
Parágrafo Único: Fica eleito o Fora da Comarca de Bento Gonçalves, Estado do Rio Grande do Sul, para dirimir questão decorrente deste CONTRATO, sendo facultado à TODESCREDI, querendo, a seu critério, optar, ainda, pelo foro do domicílio do CONTRATANTE ou de qualquer DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S).
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA AVERBAÇÃO DAS CLÁUSULAS GERAIS
Parágrafo Único: Este instrumento está averbado sob o nº 69365, no 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Bento Gonçalves, Estado do Rio Grande do Sul, a qual declara(m) ter recebido cópia, concordando com todos os termos e condições nelas contidas.
Bento Gonçalves/RS, 24 de maio de 2022.
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