TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000214/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 13/04/2021 MR011456/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.125478/2021-41 |
DATA DO PROTOCOLO: | 09/03/2021 |
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000214/2021
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 14021.171556/2020-06
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 04/11/2020
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE ANAPOLIS, CNPJ n.
01.484.187/0001-09, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DO TURISMO E HOSPITALIDADE DE ANAPOLIS, CNPJ n. 02.526.879/0001-35, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2021 a 30 de junho de 2021 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados que trabalham em empresas de turismo, empresas de refeições coletivas, cozinhas industriais, casas de diversões, academias, conservação de elevadores, lustradores de calçados, lavanderias, institutos de belezas, flats, serviços e galerias verticais, hotéis, hotéis fazenda, apart-hotéis, flats cujas razões sociais sejam hotéis, motéis, pensões, pousadas, chalés, casa de hospedagens, bares, botequins, choperias, wisquerias, casas de chá, casas de café, casas de diversões, lanchonetes, pizzarias, pastelarias, sorveterias, sanduicheirias, confeitarias, leiterias, bombonieres, boates, churrascarias, restaurantes, lanches em trayler (pit dog), , com abrangência territorial em Anápolis/GO.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA TERCEIRA - MEDIDAS RELACIONADAS AS RESCISÕES DOS CONTRATOS DE TRABALHO
Enquanto viger o presente Termo Aditivo Emergencial da Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas ASSOCIADAS ao SINDTUR ANÁPOLIS cujos empregados representados pelo o SETHA, mediante contribuição assistencial, poderão parcelar o valor da rescisão em até 04 (quatro) parcelas, não podendo cada prestação ser inferior ao piso da categoria, qual seja: R$ 1.159,00 (mil, cento e cinquenta e nove reais), com exceção da última parcela que poderá ser inferior, mediante a seguinte forma de pagamento:
a)- 1ª parcela no mesmo prazo estabelecido no artigo 477, § 6º da CLT; b)- 2ª parcela em até 30 dias após o pagamento da primeira parcela;
c)- 3ª parcela em até 30 dias após o pagamento da segunda parcela; d)- 4ª parcela em até 30 dias após o pagamento da terceira parcela.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Somente as empresas associadas ao Sindtur Anápolis que estão com o recolhimento atualizado do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço –FGTS, poderão participar do parcelamento das verbas rescisórias previstas neste Termo Aditivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica vedado o parcelamento da multa constitucional do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, que deverá ser quitada no momento da homologação do acordo pelo SETHA.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O parcelamento somente será validado com a anuência do trabalhador por escrito.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA QUARTA - PARTICIPAÇÃO DO TRABALHADOR EM CURSO OU PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSION
As empresas filiadas ao SINDTUR ANÁPOLIS, poderão suspender o contrato de trabalho dos seus colaboradores, enquanto vigorar a presente Xxxxx Aditivo de trabalho, para participação do trabalhador em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante aquiescência formal do trabalhador.
Parágrafo primeiro – Em razão da excepcionalidade do período, fica dispensada a notificação prevista no
§1º do art. 476-A da CLT;
Parágrafo segundo- O trabalhador que tiver seu contrato de trabalho suspenso na hipótese desta Cláusula fará jus ao pagamento de uma ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, e enquanto durar o período de suspensão, com valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do benefício do seguro- desemprego a que faz jus o trabalhador, conforme regras vigentes à época da suspensão;
Parágrafo terceiro - Em toda hipótese será garantido ao trabalhador, o valor mínimo de 01 (um) salário mínimo nacional a título de ajuda compensatória;
Parágrafo quarto - Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o trabalhador fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador;
parágrafo quinto - Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, seja por falta de vaga ou por ausência do trabalhador, ou ainda em razão do trabalhador permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando a empresa ao pagamento imediato e integral dos salários, reflexos e dos encargos sociais referentes ao período, além das penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas neste Termo Aditivo;
Parágrafo sexto - Se ocorrer a dispensa do trabalhador no transcurso do período de suspensão contratual ou nos 90 (noventa) dias subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador deverá pagar, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação, multa correspondente ao valor de 01 (uma) remuneração mensal do trabalhador, considerando, para este fim, o mês anterior à suspensão do contrato;
Parágrafo sétimo - Caso o Governo Federal edite novas Medidas Provisórias, prevendo a concessão de benefício emergencial, nos moldes da MP 936 e Lei 14.020, bem como da MP 927, as empresas ficam, desde já, autorizadas a utilizar tais instrumentos, independentemente da faixa salarial do trabalhador, sem necessidade de edição do Novo Termo Aditivo ao presente texto.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUINTA - MEDIDAS RELATIVAS À REDUÇÃO DE JORNADA PROPORCIONAL AO SALÁRIO.
Também como forma de manter os empregos do setor, as empresas associadas ao SINDTUR ANÁPOLIS, poderão acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, obedecendo uma redução salarial de no máximo 30% (trinta por cento), durante a vigência deste Termo Aditivo, nos moldes da
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Parágrafo primeiro - A medida prevista no caput poderá ser aplicada, desde que o trabalhador concorde com a medida, por escrito, e seja avisado com antecedência mínima de 03 (três) dias corrido.
Parágrafo segundo - Durante o período de redução de jornada de trabalho proporcional à redução do salário, o trabalhador não poderá trabalhar em horário integral, sob pena de pagamento, pela empresa, de multa no valor de 01 (uma) remuneração mensal em favor do trabalhador, além das diferenças salariais e reflexos integrais;
Parágrafo terceiro - Durante o período de redução de jornada proporcional à redução do salário, fica vedada a realização de horas extras ou compensação na modalidade banco de horas;
Parágrafo quarto - Para a sua eficácia e validade, as empresas deverão obrigatoriamente encaminhar cópia digitalizada dos Acordos Individuais de redução de jornada/salário ao Sindicato dos trabalhadores, por meio eletrônico no endereço xxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, no prazo de até 10 (dez) dias contínuos após a adoção da formalização dos Acordos Individuais.
Parágrafo quinto - Além da anuência do trabalhador, para a validação do acordo de redução de jornada/salário o trabalhador terá que ter contribuído com o Sindicato Profissional, na condição de filiado, ou contribuído espontaneamente com a Entidade Sindical mediante a Contribuição
Assistencial. Caso não aconteça nenhuma das situações elencadas a empresa deverá assumir os ônus da quitação das contribuições devidas, devendo apresentar o recolhimento da Contribuição Assistencial prevista para novembro de 2020.
Parágrafo sexto - Em razão da mera operacionalização do sistema e-social, que não reconhece a excepcionalidade da medida aqui prevista, as empresas ficam autorizadas a lançar, em razão da redução negociada, um desconto sob a rubrica "REDUÇÃO PROPORCIONAL JORNADA-SALÁRIO" no contracheque do empregado, com o valor correspondente ao ajuste realizado com o trabalhador.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA SEXTA - MEDIDAS RELACIONADAS À CONCESSÃO DE FÉRIAS COLECTIVAS OU INDIVIDUAIS
Dada a excepcionalidade do período, as empresas associadas ao SINDTUR ANÁPOLIS ficam autorizadas a concessão de férias coletivas ou individuais a todos os trabalhadores, tanto em relação à integralidade e proporcionalidade adquiridas até a data da concessão, quanto pela antecipação do período aquisitivo em curso, dispensada a notificação prevista no art. 135 da CLT, bem como a notificação ao Ministério da
Economia, a exemplo do art. 51, inciso V, da Lei Complementar 123/2006, que será aplicado a todas as empresas;
Parágrafo primeiro- Considerando a necessidade de manutenção dos empregos, as empresas ficam autorizadas a parcelar o pagamento das férias individuais ou coletivas em até 02 (duas) parcelas iguais, sendo que a primeira parcela deverá ser paga no momento do início do gozo, e a outra nos 30 dias subsequentes sob pena de multa de 50% do valor das férias.
Parágrafo segundo - Como forma de minimizar o impacto da medida, no mesmo prazo disposto no parágrafo anterior, ou seja, no início do gozo das férias, após o ato da concessão do descanso anual, a empresa deverá pagar o saldo de salários mensal integralmente aos trabalhadores, antecipando o valor que deveria ser pago até o 5º dia útil do mês.
Parágrafo terceiro - As férias, independentemente dos valores, prazos e formas de concessão, serão sempre pagas com acréscimo do terço constitucional.
Parágrafo quarto - Na hipótese de dispensa do trabalhador, e pendentes pagamentos relativos às férias, o empregador pagará, juntamente com os haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos das férias eventualmente parceladas;
Parágrafo quinto - Tanto em relação à antecipação do período aquisitivo em curso, quanto em relação à antecipação de períodos futuros de férias, caso o trabalhador tenha seu contrato rescindido,
independentemente do motivo, poderá ter descontado o valor em seu acerto rescisório, limitado ao disposto no artigo 477, §5º da CLT.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SÉTIMA - DA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT
Tendo em vista a previsão consignada no artigo 477, § 6º da CLT, que aponta o prazo para pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação em até dez dias contados a partir do término do contrato; e, ainda, sendo a norma cogente e imperativa, surge a obrigatoriedade do pagamento da multa estatuída no artigo 477, § 8º da CLT, em valores correspondentes ao salário do empregado devidamente corrigido.
PARÁGRAFO UNICO – A multa prevista no caput deverá estar inclusa nos cálculos das verbas rescisórias objeto do parcelamento e homologação pelo SETHA.
CLÁUSULA OITAVA - DA MULTA POR INADIMPLÊNCIA
Em caso de atraso na quitação de quaisquer das parcelas, haverá incidência de multa sobre a mesma, no percentual de 50% (cinquenta por cento), quando a mora for de até 30 (trinta) dias, e de 75% (setenta e cinco por cento), com mora for superior a 31 (trinta e um) dias e até 60 (sessenta) dias, e de 100% (cem por cento), quando a mora for ultrapassar a 61 (sessenta e um) dias.
CLÁUSULA NONA - EXERCÍCIO DE MÚLTIPLAS FUNÇÕES
Na vigência do instrumento coletivo, os trabalhadores poderão, excepcionalmente, desempenhar múltiplas funções, se necessário for, de maneira que as empresas consigam continuar operando suas atividades sem inviabilizar sua existência. Tal prática, apenas para esse período pontual, não será considerado acúmulo ou desvio de função para os fins de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA - PUBLICIDADE DO TERMO ADITIVO
As partes se obrigam a promover ampla publicidade dos termos deste aditivo.
E, por estarem assim justos e aditados, firmam o presente em tantas vias quanto necessárias para os efeitos legais.