Educational service contract: a general analysis of the contract and the main abuses committed by the education institutions in the light of the Consumer Defense Code and the Civil Code of 2002
Contrato de prestação de serviços educacionais: uma análise geral do contrato e os principais abusos cometidos pelas instituições de ensino à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil de 2002
Educational service contract: a general analysis of the contract and the main abuses committed by the education institutions in the light of the Consumer Defense Code and the Civil Code of 2002
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx0, Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxx0 e Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx0
v. 8/ n. 3 (2020)
Julho/Setembro
Aceito para publicação em 12/08/2020.
1Graduanda em Ciências Jurídicas e Sociais - Direito pela Universidade Federal de Campina Grande- UFCG.
E-mail:
xxxxxxxxxxx00@xxxxx.xx m;
2Graduanda em Ciências Jurídicas e Sociais - Direito pela Universidade Federal de Campina Grande – UFCG. E-mail: xxxxxxx.xxxx0@xxxxxxx.xxx;
3Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais - Direito pela Universidade Federal de Campina Grande – UFCG, Mestre em
Agroindustriais Universidade
Sistemas
pela
Federal de
Xxxxxxx Xxxxxx – UFCG. E-mail: xxxxxxx@xxxxxxx.xxx.
xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxx ista/index.php/RDG
Resumo
O presente artigo tem como intuito conceituar e analisar os contratos de prestação de serviço educacional sob a luz do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e da Constituição Federal brasileira de 1988, com o fito de discorrer sobre suas principais características e particularidades, apresentando seus objetivos e demonstrando os principais abusos cometidos por parte das instituições de ensino em relação ao aluno, no qual se destaca como a parte hipossuficiente da relação, necessitando de uma maior proteção jurídica como meio de equilibrar tal relação, trazendo ainda por meio de fundamentação no ordenamento, algumas das providências que podem ser tomadas pelo consumidor, a qual são destinados os serviços do estabelecimento de ensino, como forma de frear tais abusos.
Palavras-chave: contrato de prestação de serviço educacional, abusos contratuais, vínculos de consumo.
Abstract
This article aims to conceptualize and analyze the educational service provider agreements in light of the Consumer Defense Code, the Civil Code and the 1988 Brazilian Federal Constitution, with the purpose to discuss its main characteristics and particularities, presenting its objectives and demonstrating the main abuses committed by the educational institutions in relation to the student, in which it stands out as the insufficient part of this relationship, needing greater legal protection as a way of balancing it, also bringing through the fundamentation in the ordering, some of the providence that can be taken by the consumer, to whom are destined to the services of the educational establishment, as a way to stop such abuses.
Keywords: educational service agrément, contractual abuse, consumer bonds.
1. Introdução
A educação é um direito social previsto desde a Constituição de 1824, em seu art.179, XXXII no qual estava prescrito que: “A instrucção primária, e gratuita a todos os cidadãos” (BRASIL, 1824). Na atual Constituição Federal brasileira vigente desde 1988, o direito à educação encontra previsão no art.205, onde a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
A partir disso, o ponto central do presente artigo é analisar minunciosamente os contratos de prestação de serviços educacionais demonstrando por meio de posições doutrinárias e fundamentação no ordenamento jurídico brasileiro as principais formas de abusos que podem ser cometidas pelo estabelecimento de ensino frente ao discente, trazendo ainda soluções para esses abusos.
Como o direito a educação apresenta tamanha importância, como salienta Maritain (apud Galvão, 2006), a educação serve para guiar o homem no desenvolvimento dinâmico, no curso do qual se constituirá como pessoa humana - dotada das armas do conhecimento, do poder de julgar e das virtudes morais – transmitindo-lhe ao mesmo tempo patrimônio espiritual da nação e da civilização às quais pertence e conservando a herança secular das gerações.
Dessa forma, com o objetivo de tornar a compreensão do referido contrato mais clara e acessível, dentro do artigo, primeiro é feito um breve relato histórico sobre a origem e evolução dos contratos em geral e suas condições de validades. Em seguida, é abordada a finalidade dos contratos de prestação de serviço educacional, seu conceito, classificação e princípios que o regem tanto em relação ao Código Civil brasileiro de 2002 quanto ao Código de Defesa do Consumidor de 1990.
Logo após, também é explanado sobre os principais abusos cometidos pelos estabelecimentos de ensino frente aos consumidores e as formas de sanar os respectivos impasses, e por último é aludido algumas das formas de extinção do contrato de prestação de serviços educacionais.
A metodologia a ser seguida neste trabalho será a pesquisa bibliográfica exploratória, de análise qualitativa, utilizando-se do método de abordagem hipotético-dedutivo. Para tal verificação serão utilizadas pesquisas literárias sobre o tema, consultas ao ordenamento jurídico brasileiro e, por fim, a explanação de métodos seguros como meio de frear os abusos cometidos dentro da relação jurídica relativo à instituição de ensino.
2. Breve relato sobre a origem e evolução dos contratos em geral
O contrato, como cita Xxxxx Xxxxxx Xxxxx (2008), é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Dessa maneira, a origem dos contratos tornou-se necessária desde que o homem passou a viver em comunidade, o mesmo era uma forma de garantir o cumprimento de uma obrigação. Sendo assim, sob a perspectiva da origem e evolução dos contratos, temos como marco o Direito Romano, o Código Napoleônico, O Código Civil Alemão e por fim o Código Civil brasileiro de 2002 (LEITE, 2007).
Diante disso, como esclarece Naves (2006), o Direito Romano foi o primeiro a sistematizar a regulação contratual, criando as bases da teoria contratual, aplicável a todos os contratos, de forma a definir seus requisitos e classificações. Todavia, dentro do próprio Direito Romano, em virtude das peculiaridades de cada período, a regulamentação dos contratos apresentava variações.
No Direito Romano Arcaico o contrato era o ato que submetia o devedor ao poder do credor em razão da forte presença de crenças religiosas, além de o vínculo jurídico ser pessoal, levando o credor em caso de inadimplência a atingir o corpo do devedor. Já no Direito Romano Clássico se distinguia o contrato de convenção, está representava os gêneros dos quais o contrato e o pacto eram espécies, assim, contratos eram convenções normatizadas protegidas pela via de ação. Existiam três espécies de contrato: Litteris, no qual exigia inscrição no livro do credor; re, que se concretizava pela tradição efetiva da coisa; e verbis, celebrada pela troca de expressões orais. Nesse parâmetro, os juristas medievais afirmavam que o fim do contrato é a justiça, daí o surgimento da boa-fé contratual.
Outrossim, no século XIX, o código de napoleão foi considerado a primeira codificação moderna e trouxe em seu bojo, conforme xxxxx Xxxxx (2007), os princípios liberais que contribuíram para a consolidação e formação do Direito Civil. Nele o contrato era mero instrumento para aquisição de propriedade, onde o indivíduo possuía plena autonomia de contratar e ser proprietário, visto que a transferência de bens era dependente exclusivamente da vontade. Esse código ainda foi o introdutor da fase indenizatória nas relações de consumo, ou seja, por força de lei, aqueles que praticavam abusos em relação aos consumidores eram obrigados a indenizar suas vítimas.
Por conseguinte, como cita Xxxxx (2007), em 1904 no centenário do código napoleônico, os juristas perceberam a necessidade de revisar tal ordenamento, pelo fato de que com o passar do tempo os costumes e cultura se modificam precisando de novas regras que a regulamentem. Dessa
forma, o Código civil Alemão surgiu após esse centenário pela unificação tardia da Alemanha, e tratou dos contratos no capítulo relativo aos negócios jurídicos no qual o contrato é espécie.
Em conformidade com Xxxxx (2009), essa categoria mais abstrata e geral do contrato afirmou com mais vigor o mito da vontade inviolável e da igualdade das pessoas perante a lei, ou seja, com a criação dessa figura - negócios jurídicos - a proibição da intervenção estatal na liberdade e vontade individual, não se daria somente nos contratos ou na propriedade, mas em qualquer negócio jurídico, ou seja, nas relações estabelecidas pelas vontades livres destinadas a produzirem efeitos jurídicos.
Por último, após sofrer várias consolidações o Código Civil brasileiro de 2002 concedeu ao contrato uma função social, presente em seu art.421, no qual pressupõe que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, desse modo, entende-se sobre o contrato segundo Xxxxxxxx e Pamplona Filho (2005, p. 11-12):
[...] contrato é um negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia das suas próprias vontades.
Torna-se claro que não é possível a criação de um contrato sem que haja a expressa manifestação da vontade, visto que sem tal manifestação não há como se configurar um negócio jurídico, além de que o contrato deve cumprir sua função social, como bem ensina Diniz (1998, p.163) para que o contrato é um conjunto de atividades e papéis exercidos por indivíduos ou grupos sociais, com o escopo de obter o atendimento de necessidades especificas, ou seja, essa função social deve atender as necessidades da sociedade.
2.1 Condições de validade do contrato
Para que o contrato seja válido e produza efeitos, o mesmo deve cumprir uma série de condições gerais que são comuns a todos os negócios jurídicos e de ordem específica, as quais seu descumprimento pode acabar gerando consequências jurídicas, causando sua invalidade que produzirá sua anulação ou declaração de nulidade.
Em relação as condições gerais devem-se observar os requisitos subjetivos, objetivos e formais.
Dentro do requisito subjetivo está a manifestação de duas ou mais vontades, no qual é o requisito básico para a formação do contrato. E capacidade genérica dos contratantes que se refere à capacidade de agir na vida civil de um modo geral, sem esse requisito o contrato pode ser nulo,
tendo sua fundamentação no art.166, inciso I, CC, - é nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz. E conforme dispõe o art.171, I, CC, “Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico por incapacidade relativa do agente” (BRASIL, 2002).
Sobre o requisito objetivo, deve-se levar em consideração o objeto e a finalidade econômica do contrato. De acordo com o art. 104 do Código Civil de 2002 o objeto deve ser lícito de forma que não atente contra a lei, a moral ou os bons costumes, deve ser possível tendo que apresentar possibilidade física e jurídica, sob pena de nulidade. O objeto deve ser determinado em gênero, qualidade e quantidade ou determinável onde se tornará determinado apenas na execução do contrato. E por fim, o contrato deve apresentar valor econômico de cunho patrimonial (BRASIL, 2002).
Quanto ao requisito formal, ele expressa o meio de revelação da vontade. Podendo ser prescrita, quando a lei determina sua forma ou não defesa em lei, quando a lei admite que certa modalidade de contrato seja celebrada. Nessa ótica, as espécies de formas podem ser: forma livre, regra do consensualismo, onde no art. 107, do Código Civil expressa que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Forma especial que é aquela exigida obrigatoriamente por força de lei. E a forma contratual é aquela convencionada pelas partes, visando a segurança jurídica (BRASIL, 2002).
No tocante às condições específicas ao contrato de prestação de serviço educacional quanto ao requisito subjetivo, encontra-se a aptidão específica para contratar relacionada à qualificação das partes, onde o contratado deve ser obrigatoriamente o prestador de serviços, no caso o dono da instituição de ensino.
No que se refere ao acordo de vontades, ele deve haver em 3 aspectos: a natureza do contrato pertinente a prestação de serviço, o objeto é a atividade educacional por parte do prestador em favor do tomador mediante pagamento do preço ajustado e as cláusulas que compõe tal contrato consoante ao preço e condições de pagamento, reajuste de preço, despesas, prazos, extinção contratual, multa, cláusula de eleição de foro e outras previsões contratuais possíveis.
2.2 Finalidade do contrato de prestação de serviços educacionais
Com o advento do Código Civil de 2002, adotando o princípio da socialidade o qual adere a prevalência dos interesses sociais, os contratos têm a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos. Neste sentido, o contrato de prestação de serviços
educacionais é amparado legalmente pelo art. 594, do Código Civil - cabível a qualquer tipo de atividade lícita sendo executada de maneira manual ou intelectual (BRASIL, 2002).
Assim, o contrato de prestação de serviços educacionais é um acordo de vontades pelo qual umas das partes se compromete a exercer um serviço e a outra a remunerar, ambas, adquirindo direitos e deveres.
2.3 Classificação dos contratos
No que concerne à natureza jurídica do contrato de prestação de serviço educacional, em regra é um contrato personalíssimo (intuitu personae), conforme art. 605, CC onde o contratante não poderá ceder seus direitos a terceiros, assim como o contratado está impedido de realizar seus serviços por intermédio de um substituto, sem que seja acordado pelas partes (BRASIL, 2002).
Em âmbito técnico, como menciona Xxxxx (2017) é um contrato bilateral por gerar obrigações recíprocas, ou seja, o fornecimento de conhecimento para o matriculando e a prestação de serviço para quem é contratado, devendo este em tempo conveniente, prestar o serviço na forma devida e no lugar estabelecido. Ainda é um contrato oneroso pois produz vantagem para os contratantes mediante contraprestações. Por último, o contrato é consensual, uma vez que se aperfeiçoa com o simples acordo de vontades.
No que se refere à formalidade, o contrato é não-solene considerando a possibilidade de possuir forma livre, contudo abarca uma exceção prevista no art. 595, CC, onde quando no contrato qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ainda é um contrato de adesão, pois é elaborado unilateralmente pela entidade de ensino sem que suas cláusulas sejam discutidas com os consumidores (BRASIL, 2002).
O objeto da prestação de serviço educacional consiste em uma obrigação de fazer, por corresponder à prestação de uma atividade lícita, não proibida por lei e pelos bons costumes. A duração do contrato normalmente estabelecido pela entidade de ensino, possui o prazo anual ou semestral.
2.4 Sujeitos do contrato e suas obrigações
As partes que compõe a relação contratual em questão são:
1) O contratado/prestador de serviço em que consoante Xxxxxxx Xxxxxxx (2006) esse prestador de serviço é a instituição de ensino. E tem a obrigação de agir com diligência, executar pessoalmente o contrato, salvo consentimento, o planejamento pedagógico, a prestação dos serviços, a definição de formas e datas para avaliação de aprendizagem, a designação de docentes qualificados, a modalidade de ensino e orientação didático-pedagógica, bem como outros procedimentos necessários, inclusive modificações, adaptações e ou exclusões que se fizerem necessárias ao bom desenvolvimento dos serviços educacionais contratados, nos termos das normas legais e regimentais específicos em vigor.
2) O contratante/tomador tem a obrigação de retribuir a prestação de serviço educacional através do pagamento, assim como se utilizar da prestação de serviço e cumprir todas as normas institucionais. Ainda vale salientar que o aluno estampa o polo consumidor, uma vez que conforme o CDC é pessoa física que se utiliza do serviço como destinatário final.
Tais partes possuem algumas de suas obrigações prevista na lei 9.394/1996 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
3. Princípios que regem o contrato de prestação de serviço educacional
Uma vez considerada como relação de consumo, a prestação de serviços educacionais elucida e abrange vários princípios à luz do Direito brasileiro que norteiam as diretrizes da educação nacional.
3.1 Princípios previstos no código do consumidor
O Código de Defesa do Consumidor, em vista do seu caráter fundamental e principiológico visando a proteção contratual enuncia em seu dispositivo princípios particulares que serão abordados posteriormente:
3.1.1 Princípio da transparência
O princípio mencionado é empregado pelo Código de Defesa do Consumidor em seu art.46 que alega:
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu
conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance (BRASIL, 1990b).
Dessa maneira, o princípio da transparência amparado pelo CDC rege o momento pré- contratual, ele estabelece que o contrato em todas as suas fases deve ser informado de maneira clara e transparente para o consumidor, tendo correlação com o princípio da publicidade e sendo classificado como substrato do mesmo. As instituições de ensino têm o dever e obrigação de informar ao seu consumidor todos os aspectos de serviços ou produtos expostos ao consumo, sem omitir nenhum tipo de informação que influenciaria o consumidor a conceder o contrato se dela estivesse ciente (MOTTA, 2018).
3.1.2 Princípio da boa-fé
Esse princípio é essencial dentro das relações consumeristas, o mesmo é exposto no art.4°, III, do Código de Defesa do Consumidor e denominado como um princípio geral do Direito Brasileiro, representando honestidade, firmeza, ética e veracidade, operando desde a negociação até a execução contratual.
Neste sentido Xxxxxxx Xxxxxx assegura que pelo princípio da boa-fé cada contratante deve “respeitar a posição do outro contratante e operar com fidelidade e com probidade, a fim de alcançar os objetivos pretendidos com o contrato, agindo consoante padrões éticos normais à contratação pretendida” (BITTAR, 2004, pag. 36).
Destarte, o princípio da boa-fé objetiva tem a finalidade dentro dos contratos de prestação de serviço educacional de proteger civilmente o consumidor das práticas de publicações enganosas fazendo com que o mesmo possa vir a gozar do direito de arrependimento mesmo depois de firmado o contrato com estabelecimento de ensino.
3.1.3 Princípio do equilíbrio contratual
Com o intuito meramente de proteger o consumidor, a parte mais fraca da relação consumerista, o princípio do Equilíbrio Contratual previsto do art. 6º, inciso V, tem como objetivo colocar em situação de equilíbrio pessoas social e economicamente distintas, tendo em vista a vulnerabilidade jurídica do consumidor. No entanto, o equilíbrio deve abranger principalmente os direitos e deveres dos contratantes com o propósito de estabelecer uma justiça contratual entre as partes da relação (XXXXXXXX, 2017).
3.2 Princípios previstos no Código Civil
O art. 4° da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942) em relação aos princípios que fundamentam a ordem jurídica estabelece que: “quando a lei for omissa, o juiz decidirá de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. Assim, os princípios se incorporam na legislação de forma implícita, e em relação ao contrato de prestação de serviços educacionais a seguir será exposto alguns princípios que podem regular a relação jurídica entre as partes do contrato (BRASIL, 1942).
3.2.1 Princípio da autonomia da vontade
Em suma, este princípio compreende a liberdade de contratar, o poder das partes de estipularem no contrato educacional os seus interesses, criando norma jurídica privada. Deste modo, segundo Xxxxx (2011, p. 41) ela ensina que o princípio da autonomia da vontade “consiste no poder das partes de estipular livremente, como melhor lhes convier mediante acordo de vontade, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica”.
Portanto, verifica-se que a liberdade contratual está associada exclusivamente entre a vontade das partes, as quais tem autonomia para definirem o que lhes convenha fazendo assim do contrato lei entre as partes sem contrariar o interesse geral, a ordem pública e os bons costumes.
3.2.2 Princípio do consensualismo
Baseando-se neste princípio, a validade do contrato educacional se dá com o consentimento mútuo das partes, pois segundo Diniz (2011, p. 47), “não se exige em regra, qualquer forma especial para a formação do vínculo contratual.”
Contudo, o princípio do consensualismo se caracteriza apenas com a simples declaração consensual sem exigir, em regra, qualquer formalidade para a sua validação.
3.2.3 Princípio da obrigatoriedade da convenção
Também conhecido como (pacta sunt servanda), o princípio da obrigatoriedade da convenção determina que todas as estipulações feitas no contrato devem ser cumpridas obrigatoriamente, podendo haver execução patrimonial contra o inadimplente. Logo, depois de
celebrado o contrato e cumprido seus requisitos, ele se torna obrigatório para as partes (CASSETTARI, 2009).
3.2.4 Princípio da relatividade dos efeitos do contrato
Este princípio está voltado para a eficácia do contrato, o qual vincula exclusivamente as partes que nele intervierem sem prejudicar terceiros, salvo raras exceções. Desse modo, ninguém pode ser obrigado a cumprir com obrigações, sendo estas não propícias a terceiro fora da relação contratual (XXXXXXX, 2016).
4. Possíveis abusos que podem ser cometidos pela instituição de ensino e alguns meios de sanar esses impasses
Na conjuntura do Código de defesa do consumidor, tomando como norte a máxima do autor Xxxxxxxx xx Xxxxxxx (1994), os conceitos de consumidor e de fornecedor tem caráter relacional, de forma que a identificação de um deles em dada relação jurídica se verifica a partir da presença do outro na mesma relação.
Assim, ao longo dos anos o consumidor se mostrou a parte mais frágil da relação jurídica, demandando maior proteção contra abusos e lesões decorrentes das empresas, buscando assim o equilíbrio na relação de consumo.
Dessa forma, os contratos de prestação de serviços educacionais, sujeitam-se ao CDC, por ser uma relação de consumo onde o estabelecimento de ensino configura como fornecedor de ensino e o aluno como consumidor final, sendo assim, como qualquer outro contrato, esse também está sujeito a abusos.
Agora faremos um breve comentário acerca desses abusos.
4.1 Retenção de histórico escolar
Uma das práticas muito comum ao qual os alunos são submetidos é a retenção do histórico escolar por parte da instituição com o intuito de constranger os mesmos a pagarem suas mensalidades em atraso.
Essa prática configura abuso por afrontar um direito líquido e certo que está regulamentado no art. 6° da lei das mensalidades escolares:
Art. 6º: São nulas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias (BRASIL, 1999).
Além de ir de encontro com o CDC, tendo em vista que o consumidor inadimplente não pode ser submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça conforme dispõe o art.42 do CDC, cuja redação é: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça” (BRASIL, 1990b).
Na ocorrência de tal abuso, algumas das opções a serem seguidas é a parte prejudicada constituir advogado ou defensor público o qual ajuizará, ação obrigacional de fazer com pedido de tutela antecipada, onde o histórico será entregue independente de acordo. Outra opção é procurar a Delegacia de ensino mais próxima e relatar o ocorrido, a delegacia então emitirá um documento para que a escola entregue imediatamente o histórico.
Segue um exemplo de julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PARTICULAR. INADIMPLÊNCIA. EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA. ARTS. 5º e 6º DA LEI 9.870/99. EXEGESE. PROVIMENTO LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. [...] 3. A
exegese dos dispositivos legais supramencionados revela a proibição da aplicação de penalidades pedagógicas, tais como a suspensão de provas escolares ou retenção de documentos escolares, inclusive, para efeitos de transferência para outra instituição de ensino, em decorrência do inadimplemento das mensalidades escolares. 4. A proibição da aplicação de penalidade como forma de coibir o aluno ao pagamento da mensalidade escolar, conduziu o legislador, objetivando impedir abusos e preservar a viabilidade financeira das instituições particulares de ensino, a excluir do direito à renovação da matrícula ou rematrícula os alunos inadimplentes. [...] (BRASIL, 2007 - Resp. 780.563/PR, Rel. Ministro XXXX XXX, PRIMEIRA
XXXXX, julgado em 19/04/2007, DJ 24/05/2007, p. 315).
Dessa forma, fica explicito que o aluno inadimplente não pode sofrer nenhuma penalidade de cunho pedagógico em virtude da sua condição, nem ser desligado da instituição de ensino antes de transcorrido o prazo de finalização do contrato, e ainda após transcorrido tal prazo, o mesmo optando por estudar em outra instituição, não poderá ter nenhum documento necessário para sua transferência retido.
4.2 Renovação da matrícula
Quanto à renovação da matrícula, o art. 5° da lei das mensalidades escolares exprime que:
Art. 5º Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual (BRASIL, 1999).
Sendo assim, torna-se permitido que o estabelecimento de ensino não renove a matricula do aluno inadimplente após o término do ano letivo, ou se aluno de ensino superior, após término do semestre, sendo obrigatório apenas que esse desligamento seja feito após o término desse tempo. Todavia, o responsável pelo aluno que optar por renegociar e parcelar a dívida tem o direito de renovar essa matricula que quando feita, qualquer restrição referente ao aluno só poderá acontecer, como já mencionado, na matricula do ano ou semestre seguinte, conforme a duração do curso.
Isso posto, o aluno inadimplente não sofre nenhuma sanção, relativa ao impedimento de realizar atividades ou avaliações, somente será desligado da entidade de ensino ao final do ano letivo sem que seja retido seus documentos para sua transferência para outra instituição, como histórico escolar, declarações, entre outros.
Além do mais, a escola não pode exigir no ato da matricula documentos que comprovem quitação de débitos com instituição anterior, tendo em vista que ela não pode deixar de matricular o aluno inadimplente se os débitos não corresponderem a seu próprio estabelecimento.
4.3 Constrangimento na hora da cobrança
Outro meio bem constante de abuso praticado por essas instituições é o constrangimento, o qual o mesmo é vedado pelo art. 42 do Código do Consumidor, que veda constrangimento ou ameaça em face de consumidor inadimplente. Aliás, caso o fornecedor de produtos ou serviços agir em desconformidade com o artigo 42 do referido diploma normativo, pode o mesmo se sujeitar a sanções penais, conforme está previsto no artigo 71 do CDC, cuja redação é:
Art. 71 - Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa. (BRASIL, 1990b).
Assim, entende-se por constrangimento: ligações do credor 24 hrs por dia, expor o devedor a ridículo, atrapalhar o seu descanso por essas cobranças, o consumidor receber cartas de cobrança identificando que se trata de dívidas, dentre várias outras formas de intimidação. Destarte,
caracterizando-se como crime, infrator poderá ser preso em flagrante e processado criminalmente pela pratica de tal ato.
Por conseguinte, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) também impede qualquer tipo de constrangimento referido ao aluno, feito pela instituição de ensino. Tal ato é vetado pelo art. 232 do ECA, que assim dispõe: “Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento. Nesse caso específico tem-se como efeito, pena de detenção de seis meses a dois anos para o autor da prática” (BRASIL, 1990a).
Por fim, a Lei de nº 9.870, de 23 de dezembro de 1999 (Lei das Mensalidades Escolares) por meio do seu art. 6° inibe qualquer tipo de penalidades pedagógicas por motivos de inadimplência por parte do aluno, não podendo a instituição de ensino impedir que o estudante tenha acesso a todos os seus direitos acadêmicos, no semestre ou ano letivo (BRASIL, 1999).
4.4 Venda casada
O Código de defesa do consumidor em seu art.39, inciso I estabelece, que:
Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (BRASIL, 1990b).
Exemplo disso é a instituição exigir que o aluno adquira uniforme ou material didático no próprio estabelecimento, sendo que os mesmos são ofertados em outros comércios, essa prática é considerada venda casada pois a mera imposição configura crime segundo a Lei 8.137/1990 em seu art.5°, II:
Art. 5° Constitui crime da mesma natureza:
[...]
II - Subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço;
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa. (BRASIL, 1990c).
É válido salientar que se o material for oferecido exclusivamente na escola, não tem como se caracterizar a venda casada.
Em caso da configuração de venda casada, deve a instituição ser denunciada ao PROCON da região, o qual tomará as devidas providências.
4.5 Pagamento antecipado
No que tange a resolução n° 3/89 do Conselho Federal de educação, que disciplina a cobrança de encargos educacionais nas instituições do Sistema Federal de Educação, pressupõe seu art. 4°, §1°:
Mensalidade escolar constitui a contraprestação pecuniária correspondente à educação ministrada e à prestação de serviços a ela diretamente vinculados como matrícula, estágios obrigatórios, utilização de laboratórios e biblioteca, material de ensino de uso coletivo, material destinado a provas e exames, de certificados de conclusão de cursos, de identidade estudantil, de boletins de notas, cronogramas, de horários escolares, de currículos e de programas (BRASIL, 1989).
Partindo dessa conjectura, em relação à mensalidade escolar, é considerado abusivo o ato de os estabelecimentos de ensino exigirem que os alunos paguem antecipadamente suas mensalidades, ou seja, essa cobrança antecipada torna-se ilegal pois o pagamento da mensalidade deve corresponder ao serviço prestado, inclusive a exigência de multa também é indevida, visto que não existe atraso.
Deste modo, no que concerne a lei de proteção ao consumidor, ela estipula que é imprópria a cláusula contratual que impede o direito do consumidor de requerer o reembolso da quantia já paga, pois várias das entidades de ensino estipulam tais cláusulas como forma de garantir a permanência desses alunos sem que os mesmos optem pela desistência tendo como consequências a não restituição do valor já pago, sendo assim, o próprio CDC estipula em seu art. 51, inciso IV:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
[...]
IV - Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (BRASIL, 1990).
Sendo assim, conforme o art.13 da Resolução n° 3/89, a instituição deve devolver qualquer valor cobrado em excesso ou em desacordo com tal resolução ou decisão do Conselho Federal de Educação, contudo, no caso de ocorrência de tal abuso se os valores não forem restituídos, a parte prejudicada poderá acionar o ministério público, que irá interpor ação civil pública para que os resultados alcancem a todos que estejam na mesma situação.
Ainda a título de informação, conforme está previsto no art. 5° da Lei 9.870/99 não poderá ser feita a cobrança de taxa de matrícula no ano letivo seguinte para alunos já matriculados, salvo nos casos de inadimplência. Todavia, essa nova taxa de matricula é uma prática comum entre os estabelecimentos de ensino até mesmo para os alunos já matriculados.
4.6 Publicidade enganosa por omissão
A publicidade enganosa por omissão tem seu conceito exposto no Código de Defesa do Consumidor, onde tal ato acontece quando a instituição omite dados essenciais quanto ao produto ou serviços, dados esses que levariam o consumidor a não celebrar tal contrato. Nesse sentido, Xxxxxxx exprime que:
Para que tais publicidades sejam consideradas abusivas ou enganosas não é necessária a vontade específica dolosa ou que a aproximação entre fornecedor e consumidor tenha sido com o intuito direto de vender, de comerciar, de concluir contratos – basta a atividade. Basta a atividade de publicidade, como determinação soberana e profissional do fornecedor e sob o risco profissional deste, em caso de falha, erro, ou culpa de terceiro da cadeia organizada ou contratada por ele próprio de fornecedores-auxiliares (MARQUES, 2006, p. 538).
Logo, publicidade enganosa é toda aquela que por ação ou omissão leva o consumidor ao erro sobre a ausência de informação essencial a respeito do produto ou serviço. Essa omissão não é admitida pelo Código Civil de 2002 por ofender os deveres de lealdade, transparência, identificação, veracidade e informação, que devem ser praticados pelo estabelecimento de ensino, por ser considerado o aluno como hipossuficiente.
Por omissão xxxxx Xxxxxx (1993, p.77):
„‟A enganosidade por omissão, nesse sentido, se caracteriza na hipótese de se revelar de tal forma importante o dado omitido que tão consumidor-padrão deixaria de concretizar o negócio se dele soubesse anteriormente”.
Em vista disso, um exemplo dessa prática é a omissão quanto à multa contratual, o que chega a ser duvidosa a boa-fé relativa ao prestador de serviço, por meio do qual se houvesse exposto tal cláusula ao consumidor no momento da formação do contrato, haveria possibilidade de não ser assinado contrato ou finalizado o acordo de vontades.
5. Multa contratual
A multa contratual é outro meio imposto pelas instituições de ensino para rescisão antecipada do contrato. A mesma tem amparo legal, desde que seja aplicada para ambas as partes de maneira proporcional. No entanto, no que dispõe a lei da Usura-decreto 22.626/33, a multa contratual superior a 10% é arbitrária e isso é o que vem acontecendo com as entidades de ensino, as mesmas vêm aplicando porcentagens abusivas entre 20% e 50% com a rescisão antecipada do contrato pelo consumidor, sendo classificada assim como uma pratica abusiva, podendo tais
cláusulas contratuais serem nulas de pleno direito de acordo com o já mencionado art.51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
6. Extinção dos contratos de prestação de serviços educacionais
De modo geral, a extinção dos contratos de prestação de serviço se dá de acordo com o art.
607, do Código Civil, que assim preceitua:
Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior (BRASIL, 2002).
Assim sendo, a forma mais comum de extinção do contrato de prestação de serviço educacional é através da sua execução, em outros termos, finda-se depois de cumprida todas as cláusulas e disposições do contrato no que se refere a prestação de serviços pela instituição e a contraprestação referente à remuneração paga pelo aluno. Pode ocorrer extinção por causas anteriores a formação do contrato, e essa extinção ocorre por meio da nulidade. A nulidade do contrato ocorre quando desatendido algum elemento essencial a sua formação, como os requisitos para sua validade: sujeito capaz, objeto lícito e determinado e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso de morte de uma das partes, na ocorrência da morte do discente, a mesma deve ser comprovada por meio do atestado de óbito junto a entidade de ensino para verificação da extinção contratual, entretanto, se esse discente possuir débitos juntos à escola, a mesma poderá habilitar-se para receber o débito de acordo com o limite do valor da herança transmitida. A extinção por motivo de arrependimento pode ocorrer de duas formas: por previsão no próprio contrato ou como mencionado no art. 49 do CDC quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento de ensino.
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio (BRASIL, 1990b).
No momento em que se verifica inadimplência de uma das partes dentro do contrato, ele se extingue por resolução contratual. Quando esse descumprimento decorre voluntariamente pela instituição de ensino, poderá, conforme dispõe o Código Civil cumprir o acordo ou pagar perdas e danos. Já sobre o aluno inadimplente, não se pode resolver o contrato, considerando que o estabelecimento de ensino não pode cancelar sua matricula ou impor qualquer limitação pedagógica
até o término do período letivo como dispõe o art. 6° da Lei 9.870/99, podendo, somente, não permitir que sua matrícula seja renovada no ano seguinte (BRASIL, 1999).
O contrato de prestação de serviço educacional ainda se extingue por vontade de uma ou ambas as partes, esse ato é denominado resilição contratual, a resilição unilateral prevista no art.473, caput, CC é permitida desde que haja comunicação com antecedência e só após transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos é que ela produzirá efeitos, conforme parágrafo único do artigo mencionado. Algumas das formas de resilição contratual são: abandono ou desistência do curso, cancelamento da matrícula, desligamento do discente, trancamento da matrícula e transferência para outra instituição (BRASIL, 2002).
O abandono ou desistência do curso se evidencia quando o aluno deixa de frequentar a instituição de ensino sem qualquer comunicação a mesma, nessa hipótese, a falta de comunicação não desobriga o estudante a pagar as mensalidades, mas por previsão no contato, terá que ser levado em conta a proporcionalidade da frequência na cobrança, sendo ainda possível cobrança de cláusula penal. Existe entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que uma vez não provado a resilição, visto que não houve um pedido formal, apenas o não comparecimento nas atividades acadêmicas, o contrato poderá ser cobrado em sua integralidade, pois não houve quebra do vínculo contratual. Como mencionado na monografia de Xxxxxx:
A falta às aulas, portanto, não desobriga o aluno do pagamento das mensalidades escolares, eis que os serviços contratados estavam à disposição do apelado. Não é justo impor a Instituição de Ensino que programe a quantidade de alunos, o número de professores e de salas de aulas com base no número de matrículas efetuadas e, depois, sem qualquer comunicação o aluno matriculado abandone o curso e descumpra com a sua obrigação contratual de pagar as mensalidades. Deveria o aluno ter comparecido ao estabelecimento da Instituição de ensino e solicitado o trancamento da sua matrícula ou o seu pedido de desistência para que não viesse a sofrer os ônus que agora lhe estão sendo impostos (ALBINO, 2007, P.88).
O cancelamento da matrícula ocorre quando o estudante, no decorrer do vínculo contratual, formaliza um ato que demonstra seu interesse de desfazer o vínculo com a instituição. Essa é a forma indicada de resilição, pois seguindo entendimento jurisprudencial majoritário a resilição contratual necessita ser formalizada, quando o contrato exigir, por meio de ato expresso.
O desligamento do aluno acontece por determinação unilateral da instituição de ensino quando o discente descumpre alguma das regras dispostas no Regimento Interno do Estabelecimento de ensino, onde irão garantir processo administrativo assegurando ao estudante o contraditório e à ampla defesa.
Por fim, o trancamento da matrícula ocorre por requerimento do aluno, que interromperá seus estudos sem perder o vínculo com a instituição. Já a transferência para outra instituição ocorre sem exclusão de series iniciais ou terminais de curso.
7. Considerações Finais
Ante o que fora elucidado, o presente trabalho com o objetivo de analisar e tornar a compreensão do referido contrato de prestação de serviços educacionais mais clara e acessível, informa e orienta o leitor sobre seus direitos frente a abusos cometidos por instituições de ensino
Dessa maneira, caracterizada pela lei n° 8.078/1990 como relação jurídica de consumo, o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais deve atentar-se aos princípios mencionados neste estudo regidos pelo dispositivo do Direito do Consumidor e Direito Civil, frisando que a lei n° 9.870/99 resguardar os direitos do consumidor assegurando-lhes que o Estabelecimento de Ensino não poderá prejudicar o estudante por ser considerado a parte mais frágil e vulnerável da relação.
Por fim, vale ressaltar que embora haja preceitos que regulem os contratos de prestações de serviços educacionais, o consumidor ao solicitar o serviço deve analisar cuidadosamente as cláusulas contratuais impostas, visto que muitas entidades acabam excedendo seu limite devido à falta de conhecimento legal pelo mesmo, na intenção de causar-lhe abusos contratuais. Assim, o consumidor observado a concretização de algumas das práticas impróprias citadas neste trabalho por tais instituições, poderá recorrer às formas de anulação contratual havendo órgãos que coíbem e repreende essas ilegalidades.
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