ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 049/2023
ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 049/2023
REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO PARCELADA DE MATERIAL AMBULATORIAL,
para os municípios consorciados na condição de órgãos participantes da licitação Agudo, Dilermando de Aguiar, Faxinal do Soturno, Formigueiro, Itaara, Ivorá, Jaguari, Jari, Júlio de Castilhos, Mata, Nova Esperança do Sul, Paraíso do Sul, Quevedos, Restinga Sêca, Santa Margarida do Sul, São Francisco de Assis, São João do Polêsine, São Martinho da Serra, São Sepé, São Vicente do Sul, Toropi e Vila Nova do Sul, de acordo com os quantitativos estimados durante o prazo de validade da ata de registro de preços.
Aos vinte e sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três, o Consórcio Intermunicipal da Região Centro do Estado/RS - CI/CENTRO, pessoa jurídica de direito público, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxx/XX, inscrito no CNPJ sob o nº 94.446.804/0001-62, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, brasileiro, Agente Político, inscrito no CPF sob nº e portador do RG nº , e a empresa devidamente qualificada SAAVEDRA REPRESENTAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na xxx Xxxxx Xxxxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx/XX, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 92.666.817/0001-11, neste ato representada por seu Representante Legal, Sr. Rubem Polydoro Scherer Junior, inscrito no CPF sob o nº e portador do RG nº , a seguir denominada simplesmente fornecedor, nos termos do Edital de Pregão Eletrônico nº 004/2023, Processo nº 087/2023, Registro de Preços, que julgou proposta deste como mais vantajosa e na qual as partes encontram- se vinculadas, resolvem firmar a presente ATA DE REGISTRO DE PREÇOS de acordo com as cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
Registro de preços para aquisição parcelada de MATERIAL AMBULATORIAL para atender as demandas dos municípios participantes, de acordo com os quantitativos estimados durante o prazo de validade da ata de registro de preços, com as características descritas abaixo:
Item | Desc. do item | Unid | Marca | Apres. por embalagem | Qtdade | Unit. (R$) | Total (R$) |
020 | Alginato de cálcio e sódio, bisnaga 85 g - gel hidratante, absorvente para feridas, não-estéril, composto de alginato de cálcio e sódio e carboximetilcelulose sódica num excipiente aquoso, transparente e viscoso, cria ambiente cicatricial úmido ideal que favoreça o processo natural de cicatrização da ferida. Hidrata feridas secas e absorve o exsudato – unidade. | Un | Curate c | Unidade Fracionável | 1254 | R$ 12,25 | R$ 15.361,50 |
042 | Bota de unna medindo 10,2 cm x 9,14 m - bandagem inelástica, impregnada com pasta, não solidificável, de óxido de zinco, acácia, glicerina, óleo de rícino e vaselina. Fácil de aplicar - a frio, ajuste perfeito, flexível e confortável, umidade e quantidade de pasta devem estar distribuídas de maneira uniforme em toda a extensão, ser de fácil remoção, ter bom acabamento, não apresentar reações dérmicas, embalagem individual – unidade. | Un | Curate c | Cx c/ 5 unidades Fracionável | 751 | R$ 19,20 | R$ 14.419,20 |
§ 1º Os produtos deverão estar em conformidade com as normas e padrões da ABNT/NBR – Associação Brasileira de Normas Técnicas, do INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde e de outras normas regulamentadoras aplicáveis ao objeto em vigor (caso houver).
§ 2º Deverá constar na embalagem os dados de identificação, procedência/fabricante, data de fabricação e validade, número do lote e registro no Ministério da Saúde (sempre que houver), inclusive em embalagens fracionáveis.
§ 3º As empresas deverão encaminhar em suas propostas financeiras todos os itens que NÃO PO- DERÃO SER VENDIDOS FRACIONADOS, ou seja, TODOS AQUELES QUE DEVERÃO SER AD- QUIRIDOS EM EMBALAGENS FECHADAS.
§ 4º A responsabilidade de comunicar o não fracionamento é da empresa, pois o Consórcio licita pela menor unidade de medida.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VALIDADE DO REGISTRO DE PREÇOS
Os preços registrados nesse processo terão validade de 12 (doze) meses, a contar da data do presente instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO
O preço para o fornecimento do objeto é o constante da CLÁUSULA PRIMEIRA, entendido como justo e suficiente para a total execução do objeto desta ata.
CLÁUSULA QUARTA – DO ÓRGÃO GERENCIADOR E DOS ÓRGÃOS PARTICIPANTES
A responsabilidade pela condução do presente processo licitatório, bem como pelo gerenciamento da ata de registro de preços cabe ao Consórcio Intermunicipal da Região Centro do Estado/RS – CI/ CENTRO, que é o órgão gerenciador.
§ 1º A responsabilidade pelos contratos que da ata de registro de preços decorrerem, bem como pela solicitação do produto, recebimento, fiscalização, pagamentos, controle das aquisições e entregas/atrasos dos itens, bem como notificações e aplicações de penalidades, garantida a ampla defesa e o contraditório, caberá a cada órgão participante (municípios participantes).
§ 2º Os municípios consorciados, na condição de órgãos participantes da licitação são: Agudo, Dilermando de Aguiar, Faxinal do Soturno, Formigueiro, Itaara, Ivorá, Jaguari, Jari, Júlio de Castilhos, Mata, Nova Esperança do Sul, Paraíso do Sul, Quevedos, Restinga Sêca, Santa Margarida do Sul, São Francisco de Assis, São João do Polêsine, São Martinho da Serra, São Sepé, São Vicente do Sul, Toropi e Vila Nova do Sul.
§ 3º Cabe ao Consórcio Intermunicipal da Região Centro do Estado/RS – CI/CENTRO, enquanto órgão gerenciador, aplicar aos licitantes e contratados, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório (sessão pública), bem como as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações/compras;
CLÁUSULA QUINTA – DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
A partir da assinatura desta ata de registro de preços, o licitante se obriga a cumprir, na sua íntegra, todas as condições estabelecidas, ficando sujeito, inclusive, às penalidades pelo descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
§ 1º A existência de preços registrados não obriga a Administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
§ 2º A contratação com os fornecedores será formalizada pelo município participante, por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o Art. 62 da Lei 8.666/93.
§ 3º O compromisso de entrega só estará caracterizado mediante a emissão da ordem de compra/empenho ou instrumento equivalente decorrente da ata de registro de preços.
§ 4º O fornecedor fica obrigado a atender todos os pedidos efetuados durante a vigência da ata de registro de preços, desde que não ultrapassem a estimativa de consumo anual estabelecida na proposta.
CLÁUSULA SEXTA – DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS
Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução ou aumento dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do Art. 65 da Lei 8.666/93, mediante a devida comprovação.
§ 1º O registro do fornecedor será cancelado, quando:
I) descumprir as condições da ata de registro de preços;
II) não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
III) sofrer sanção prevista nos incisos III e IV do caput do Art. 87 da Lei 8.666/93 ou do Art. 7º da Lei 10.520/02.
§ 2º O cancelamento do registro, nas hipóteses previstas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade competente do órgão gerenciador.
§ 3º O item registrado poderá ser cancelado caso não haja êxito nas negociações entre o órgão gerenciador e o fornecedor, por fato superveniente decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
I) por razão de interesse público; ou
II) a pedido do fornecedor.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO LOCAL, PRAZO E CONDIÇÕES DE ENTREGA
A solicitação do produto será realizada conforme necessidade de cada município participante, sem valor ou quantidades mínimas.
§ 1º As entregas ocorrerão de maneira parcelada diretamente em cada município solicitante, mediante agendamento prévio através dos telefones dos municípios que solicitaram o produto, no local especificado pelos mesmos.
§ 2º A entrega do objeto deverá ocorrer no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis contados do primeiro dia útil subsequente à data de recebimento da ordem de compra/empenho, mediante agendamento prévio através dos telefones dos municípios que solicitaram o produto, no local especificado pelos mesmos.
I) O pedido de prorrogação de prazo para entrega dos objetos somente será conhecido pelo município, caso o mesmo seja devidamente fundamentado e solicitado antes de expirar o prazo de entrega estipulado.
II) Poderão ocorrer pedidos com entregas parceladas conforme a necessidade dos municípios.
III) Junto dos produtos, deverão ser entregues os laudos técnicos de controle de qualidade do fabricante, nos itens que couber.
IV) O local de entrega será especificado no instrumento contratual ou ordem de compra/empenho encaminhado por município participante do processo licitatório, ficando expressamente proibida a entrega em local diverso ao especificado.
V) Correrá por conta do fornecedor qualquer prejuízo causado em decorrência do transporte e do descarregamento.
VI) As despesas decorrentes de frete, seguro e demais encargos e tributos competem exclusivamente ao fornecedor.
VII) Os produtos deverão ser entregues com as embalagens em perfeito estado. Sendo constatada qualquer irregularidade, o fornecedor deverá entregar nova remessa dentro das condições ideais, cujo prazo será determinado no ato pelo responsável pelo recebimento e imediatamente comunicado ao setor competente para que seja(m) adotada(s) a(s) sanção(ões) cabível(is).
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VIII) A não substituição do produto em desacordo dentro do prazo estipulado, será considerado como não entregue, estando sujeita à multa, conforme prevê este instrumento.
IX) Os custos para que sejam substituídos os produtos rejeitados correrão exclusivamente às expensas do fornecedor.
X) O recebimento dos produtos será provisório para posterior verificação de sua conformidade com as especificações do pregão.
XI) O prazo de validade dos produtos deverá ser de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do prazo total da validade do item, no momento da data de entrega.
XII) Em caso do descumprimento do inciso XI, para não deixar o órgão solicitante desatendido, e desde que o município aceite, a empresa fornecedora deverá entregar junto uma a Carta de Troca, que assegurará a troca dos itens em questão na sua totalidade do lote enviado.
XIII) A nota fiscal deverá, obrigatoriamente, ser entregue junto com o seu objeto.
CLÁUSULA OITAVA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
O fornecedor garante que o objeto será executado no prazo e qualidade contidos no processo licitatório, nas quantidades solicitadas, na respectiva nota de empenho e no presente instrumento.
CLÁUSULA NONA – DO PAGAMENTO
O pagamento só será efetuado quando o fornecedor realizar a entrega total dos itens relacionados na nota de empenho.
§ 1º O pagamento será efetuado em até 20 (vinte) dias consecutivos, contados da data da liberação da nota fiscal para os municípios, desde que seja realizada a entrega total da nota de empenho.
§ 2º O CNPJ do fornecedor constante da nota fiscal e fatura deverá ser o mesmo da documentação apresentada no procedimento licitatório.
§ 3º Deverão constar na nota fiscal, os dados bancários para pagamento (banco, agência, nº da conta), bem como o número do empenho correspondente.
§ 4º O pagamento será efetuado pelo município, em horário de expediente. Caso o dia de pagamento seja feriado, o mesmo será transferido para o primeiro dia útil seguinte.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO REAJUSTAMENTO DOS PREÇOS
Os preços não sofrerão reajustes, conforme determina o parágrafo 1º do Art. 2º da Lei 10.192/01.
§ 1º De acordo com a previsão do Art. 65, II, “d” da Lei 8.666/93, fica ressalvada a possibilidade de reequilíbrio econômico-financeiro em face da superveniência das condições de mercado aplicáveis à espécie, devendo para tanto ser encaminhado pedido de reequilíbrio econômico-financeiro devidamente fundamentado e justificado, ou seja, acompanhado de documentos que comprovem a procedência do pedido, tais como listas de preços dos fabricantes, notas fiscais de aquisição, matérias-primas, notas fiscais ou de outros documentos julgados necessários, demonstrando de maneira clara e inequívoca o pedido.
§ 2º Em caso de apresentação e de indeferimento de pedido de realinhamento de preço registrado, via requerimento de reequilíbrio econômico-financeiro, o fornecedor permanece obrigado a cumprir as disposições da ata de registro de preços, tendo que manter o fornecimento dos produtos.
§ 3º O indeferimento do pedido de reequilíbrio não será causa de desclassificação do licitante/forne - cedor no certame.
§ 4º Em caso de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, a empresa fornecedora fica obrigada a manter o valor e entrega dos produtos solicitados pelos municípios participantes do processo até a data de solicitação.
§ 5º Ao licitante/fornecedor que descumprir a ata poderão ser aplicadas todas as penalidades previs- tas na Lei 8.666/93, e, especificamente: advertência, multa, estipulada em 10% sobre o valor regis- trado, suspensão temporária do direito de participar em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública por prazo de até 2 (dois) anos, tudo limitado ao âmbito do Consórcio e cons-
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tatado através de expediente administrativo no qual seja oportunizada a ampla defesa e o contradi- tório.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR
Além das obrigações legais, regulamentares e das demais constantes deste instrumento e do edital e seus anexos, obriga-se, ainda, o fornecedor a:
I) Efetuar a entrega do objeto licitado conforme estabelecido na CLÁUSULA SÉTIMA deste instrumento.
II) Atender as especificações contidas no Termo de Referência, na Ata de Registro de Preço;
III) Carregar e disponibilizar o(s) produto(s) no(s) local(is) indicado(s) com força de trabalho própria e a suas expensas;
IV) Responsabilizar-se e garantir os produtos contra defeitos de fabricação e também, contra vícios, defeitos ou incorreções, resultantes da entrega por todas as despesas decorrentes de transporte do produto, seja próprio ou subcontratado;
V) Substituir os produtos que, no ato da entrega, estiverem com suas embalagens violadas e/ou com identificação ilegível e em desacordo com as condições necessárias e exigidas estabelecidas neste instrumento;
VI) Substituir, ainda, por outro de qualidade, todo produto com defeito de fabricação;
VII) Caberá à contratada arcar com as despesas de frete do produto a ser substituído;
VII) Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente ao Contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução da Ata de Registro de Preços, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização e o acompanhamento do Contratante;
VIII) Assumir inteira responsabilidade pela efetiva entrega do objeto licitado e efetuá-la de acordo com as especificações e instruções deste instrumento, sendo que o transporte até o local de entrega correrá exclusivamente por conta do fornecedor, bem como pelo que o método de embalagem deverá ser adequado à proteção efetiva de toda mercadoria contra choques e intempéries durante o transporte;
IX) Arcar com todos os ônus necessários à completa entrega, considerando-se como tal a disponibilização, no local e quantidades indicadas dos objetos adjudicados, bem como despesas com transporte, encargos sociais, tributos e outras incidências, se ocorrerem;
X) Executar a Ata de Registro de Preços na forma e nos prazos estabelecidos;
XI) Qualquer irregularidade que comprometa ou inviabilize o fornecimento do produto deverá ser informada ao Contratante;
XII) Assumir a responsabilidade pelos encargos e despesas com impostos, taxas, frete, seguros e quaisquer outros que incidam direta ou indiretamente sobre o fornecimento dos produtos;
XIII) Manter, durante a vigência da Ata de Registros de Preços, todas as condições de habilitação exigidas no Edital;
XIV) Deverá, também, manter atualizados, durante toda a vigência da Ata de Registros de Preços, o número de telefone de contato, endereço eletrônico (e-mail), endereço, dados bancários, devendo comunicar ao Contratante qualquer alteração de dados;
XV) Cumprir rigorosamente com o disposto neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO E DE SUA FISCALIZAÇÃO
As entregas dos produtos e o cumprimento do disposto neste instrumento quanto à descrição dos itens serão fiscalizados pelos municípios, através de responsável designado, de acordo com o determinado, controlando os prazos estabelecidos para entrega do mesmo e apresentação de fatura, notificando o fornecedor a respeito de quaisquer reclamações ou solicitações.
§ 1º Resguardada a disposição do subitem precedente, a fiscalização representará os municípios e terão as seguintes atribuições e obrigações:
I) Acompanhar e fiscalizar o andamento da execução da ata de registro de preços;
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II) Prestar as informações e os esclarecimentos pertinentes que venham a ser solicitados pelo representante da (s) licitante (s) vencedora (s);
III) Receber e fiscalizar a entrega dos produtos, verificando sua correspondência com as especificações prescritas no Edital e na Ata de Registro de Preço, atestando sua conformidade;
IV) Rejeitar os produtos que a licitante vencedora entregar fora das especificações e condições estabelecidas no Edital e na Ata de Registro de Preço;
V) Exigir o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela licitante vencedora, de acordo com o Edital e os termos de sua proposta;
VI) Notificar à licitante vencedora nos casos de anormalidade na execução do objeto;
VII) Aplicar à contratada, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador;
VIII) Efetuar o pagamento dos produtos entregues;
IX) Certificar a nota fiscal correspondente somente após a verificação da perfeita compatibilidade entre o(s) produto(s) entregue(s) ao que foi solicitado;
X) Efetuar o pagamento dos produtos entregues.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Pelo não cumprimento das obrigações assumidas o fornecedor sujeitar-se-á às seguintes sanções além das responsabilidades por perdas e danos:
I) Multas, após regular processo administrativo movido pelo município e/ou Consórcio:
a) por atraso injustificado na execução do contrato/ordem de compra/autorização de fornecimento até 30 (trinta) dias: 0,3% (três décimos por cento) ao dia sobre o valor total do produto e/ou parcela mensal do contrato;
b) por atraso injustificado na execução do contrato/ordem de compra/autorização de fornecimento, superior a 30 (trinta) dias: 5% (cinco por cento) sobre o valor total do produto e/ou parcela mensal do contrato;
c) por inexecução total ou parcial injustificada do contrato/ordem de compra/autorização de fornecimento: 20% (vinte por cento) sobre o valor total da proposta ou sobre a parcela não executada, respectivamente.
II) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração, após regular processo administrativo:
a) por atraso injustificado na execução do contrato/ordem de compra/autorização de fornecimento, superior a 31 (trinta e um) dias: até 3 (três) meses;
b) por inexecução total ou parcial injustificada do contrato/ordem de compra/autorização de fornecimento: até 2 (dois) anos.
III) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que poderá ser concedida sempre que o Licitante ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes.
§ 1º As multas poderão ser cumulativas, reiteradas e aplicadas em dobro, sempre que se repetir o motivo.
§ 2º Da abertura de processo administrativo para aplicação de quaisquer das penalidades previstas, será concedido prazo para defesa prévia de 5 (cinco) dias úteis a contar da notificação.
§ 3º Da aplicação da sanção caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
Desde que justificada a vantagem, ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por órgão ou entidade da Administração Pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador (Consórcio).
§ 1º Os órgãos ou entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata, deverão consultar o órgão Gerenciador para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e os órgãos participantes.
§ 3º As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere esta cláusula não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão participantes.
§ 4º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata para os órgão participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 5º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência da ata.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO AMPARO LEGAL E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
A lavratura da presente ata decorre da realização de pregão, realizado com fundamento na Lei nº 10.520/02, Lei nº 8.666/93, Decreto nº 7.892/13, Decreto nº 10.024/2019, Lei nº 11.107/05, Lei Complementar nº 123/06 e Lei nº 8.078/90 e suas alterações.
§ 1º A execução desta ata, bem como os casos nela omissos, regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, na forma do Art. 54, da Lei nº 8.666/93, combinado com o inciso XII, do Art. 55, do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
Fica eleito o foro de Santa Maria/RS, para dirimir eventuais dúvidas e/ou conflitos originados pela presente Ata de Registro de Preços, com renúncia a quaisquer outros por mais privilegiados que possam ser.