CONTRATO Nº 10/2022 - PROCESSO N° 004/2022 MODALIDADE Dispensa Art. 24 II N° 004/2022
CONTRATO Nº 10/2022 - PROCESSO N° 004/2022 MODALIDADE Dispensa Art. 24 II N° 004/2022
Pelo presente instrumento particular , a CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA/MG, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.465.727/0001-03, com sede administrativa na XXXXX XXX XXXXXXXXXXXX, xx 00, Xxxxxx Xxxxxx, Cep: 37.922-000, Vargem Bonita/MG, neste ato representado por seu Presidente Sr. XXXXXX XXXXX XXXXXXX, inscrito no CPF sob o nº , de ora em diante denominado simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS ACACIAS,
com sede na cidade de Vargem Bonita/MG, Rua Lambari, nº 40 – Bairro – Centro, CEP: 37922-000, CNPJ nº06.157.675/0001-25, neste ato representado por EDSON XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXX, inscrito no CPF sob o nº , de ora em diante denominado simplesmente CONTRATADO, de conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93, com alterações introduzidas pela Lei nº 8.883/94 e alterações posteriores, Processo nº 04/2022, Dispensa de Licitação, art. 24, II, têm como justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA 1ª - DO OBJETO
1.1. – Constitui objeto do presente contrato a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA O FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL PARA ABASTECIMENTO DO VEÍCULO PERTENCENTE A CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA/MG, conforme abaixo especificado:
Item | Descrição | Marca | Quantidade | Unidade | Valor do Item | Valor Total |
AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS ACACIAS | ||||||
0001 | COMBUSTÍVEL GASOLINA COMUM | Posto Acacias | 1.200 | LT | 7,56 | 9.072,00 |
Total do Fornecedor: 9.072,00 | ||||||
Total Geral: 9.072,00 |
FINALIDADE: Fornecimento de combustível para abastecimento do veículo pertencente a Câmara Municipal de Vargem Bonita/MG.
CLÁUSULA 2ª - DOS PREÇOS E FORMA DE PAGAMENTO E FORMA DE ENTREGA
2.1. - Dos Preços
2.2. – O valor a ser pago, será apurado através das requisições emitidas e devidamente atendidas pelo Contratado.
2.3. - O pagamento será realizado mensalmente, até 30 (trinta) dias após o fornecimento, mediante apresentação das respectivas Notas Fiscais/Faturas, sendo que as mesmas deverão ser encaminhadas também ao E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx com cópia para xxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx .
2.4 - O pagamento poderá ser efetuado através de conta-corrente da empresa que deverá informar na nota fiscal o nome do banco, e nº da agência, ou por representante.
2.5 - O pagamento das faturas seguirá a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, e só será efetuado mediante comprovação de regularidade das obrigações fiscais, trabalhistas e em especial junto ao INSS, relativamente à competência imediatamente anterior àquela a que se refere a remuneração auferida.
2.6.- Não será efetuado qualquer pagamento ao CONTRATADO enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
2.7 - O preço referido no item 2.1, incluem todos os custos e benefícios decorrentes do fornecimento do produto, de modo a constituírem a única e total contraprestação pela execução do contrato.
2.8 -Em caso de irregularidade na emissão dos documentos fiscais, o prazo de pagamento será de 5 (cinco) dias úteis contado a partir da regularização dos mesmos e sua reapresentação.
2.9– O pagamento a que a CONTRATDA tenha direito poderá ser sustado, enquanto não sanados os defeitos, vícios ou incorreções resultantes da contratação e/ou não recolhimento de multa aplicada.
2.10- Os pagamentos efetuados à CONTRATADA não a isentarão de suas obrigações e responsabilidades vinculadas à execução do contrato, especialmente aquelas relacionadas com a qualidade.
2.11. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento não justificados, provocados exclusivamente pela Administração, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação da seguinte fórmula:
I= (TX/100)
EM = I x N x VP, onde:
I = Índice de atualização financeira;
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual; EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso.
2.12 - O abastecimento será contínuo e fracionado de acordo com as necessidades da Câmara Municipal de Vargem Bonita/MG;
2.13 - A contratada se obrigará a realizar o abastecimento com os combustíveis em quantidades solicitadas, após a requisição emitida pelo Setor responsável.
2.14 - A contratada deverá estar apta a fornecer o produto imediatamente após a assinatura do contrato
3- DO REAJUSTE – REEQUILIBRIO FINANCEIRO ECONÔMICO
3.1 - Por força das Leis Federais nº 9.069, de 29/06/95 e 10.192, de 14/02/01, a periodicidade de reajustamento dos preços será anual, ficando assegurada a(s) empresa(s) contratada(s) e/ou Câmara Municipal, na forma do art. 65, inciso II, “d” da Lei 8.666/93, a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do acordado no contrato.
3.2. – No caso de revisão de preço de combustível (álcool, gasolina e óleo diesel) com amparo no disposto na alínea “d” do inciso II, do art. 65 da Lei nº 8.666/93, no curso da ata, o mesmo poderá ser alterado de acordo com o preço por litro da refinaria/ usina produtora e/ou distribuidora, desde que compatível com o preço de mercado, como segue:
IDENTIFICANDO PL
PL = (VP - 1) x 100 onde:
VC
PL = Percentual de lucratividade
VC = Valor de compra da refinaria/usina produtora e/ou distribuidora conforme nota fiscal anexada à proposta de preços
VP = Valor da proposta vencedora
IDENTIFICANDO PL ATUAL
PA = (VP - 1) x 100 onde:
VN
PA = Percentual de lucratividade atual
VN = Valor novo de compra da refinaria/usina produtora e/ou distribuidora conforme nota fiscal atual
VP = Valor da proposta vencedora
EQUAÇÃO PARA DEFINIR SE O PREÇO PODE SER REVISADO
PA = Percentual de lucratividade atual PL = Percentual de lucratividade
APURANDO O PREÇO REVISADO
NP = VN x ( 1 + PL) onde:
100
NP = Novo Preço Revisado
VN = Valor novo de compra da refinaria/usina produtora e/ou distribuidora conforme nota fiscal atual
PL = Percentual de lucratividade
3.3. – A fórmula acima descrita será aplicada exclusivamente nos casos de reequilíbrio econômico financeiro de combustível (Álcool, Gasolina e óleo diesel).
3.4. Havendo necessidade de mais de uma revisão será adotado o mesmo procedimento.
3.5. – O novo preço da refinaria/usina produtora e/ou distribuidora será comprovado através da apresentação de nota fiscal emitida a favor da(s) empresa(s) contratada(s), com data anterior ao pedido de revisão, devendo obrigatoriamente ser da mesma refinaria/usina produtora e/ou distribuidora da encaminhada quando da assinatura do contrato.
3.6. – Para efeito de arredondamento, será desprezado o valor da quarta casa decimal, se igual ou inferior a 5 e acrescida uma unidade na quarta casa decimal, se superior a 5.
3.7. – A(s) empresa(s) contratada deverá encaminhar ao Câmara Municipal cópia do dispositivo legal que autorizou a alteração do preço, bem como a nova composição/estrutura do mesmo. Ocorrendo redução de preço, a composição/estrutura do mesmo será apurada e formalizada pelo Gestor do ajuste.
3.8. – A liberação do pagamento do novo preço está condicionada a comprovação de o mesmo estar compatível com o preço praticado no mercado.
3.9. – A revisão prevista neste Edital é permitida observadas as seguintes condições, cumulativamente:
a) interstício mínimo de 30 (trinta) dias da data do contrato e/ou última revisão;
b) ficar comprovado o comprometimento de mais de 40% (quarenta por cento) do coeficiente de alteração.
3.10. – Na hipótese de recusa em aceitar eventual redução do preço reajustado, na forma estabelecida neste Edital, reserva-se a Câmara Municipal ao direito de rescindir o Contrato, nos termos do inciso I do art. 79 da Lei nº 8.666/93.
3.11. – Havendo legislação específica ou alteração da que rege a matéria, esta cláusula será revista e adequada aos dispositivos.
CLÁUSULA 4ª - DA DOTAÇÃO
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta da dotação orçamentária nº. 01.01.20.01.031.0021.2004.3.3.90.30.00. Material de consumo.
CLÁUSULA 5ª - DA VIGÊNCIA
5.1. - O presente contrato entrará em vigor na data de sua assinatura e encerrar-se-á no dia 31/12/2022.
5.2. A prorrogação do prazo contratual poderá ocorrer, a critério do Contratante, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA 6ª - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
O Contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o que preceitua o § 1º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA 7ª - DA NOVAÇÃO
Toda e qualquer tolerância por parte do CONTRATANTE na exigência do cumprimento do presente contrato, não constituirá novação, nem muito menos a extinção da respectiva obrigação, podendo a mesma ser exigida a qualquer tempo.
CLÁUSULA 8ª - DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE
8.1. - Prestar ao Contratado todos os esclarecimentos necessários à execução do Contrato.
8.2. - Acompanhar e fiscalizar através de servidor designado, o cumprimento do objeto do contrato.
8.3. - Paralisar ou suspender a qualquer tempo, a execução dos serviços contratados, de forma parcial ou total, mediante pagamento único e exclusivo dos serviços executados.
8.4. - Efetuar o pagamento na forma e prazo previstos na Cláusula 2ª deste instrumento.
8.6 - Modificar unilateralmente o Contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos da CONTRATADA;
8.7 - Rescindir unilateralmente o Contrato nos casos especificados no inciso I do art. 79 da Lei 8.666/93;
8.8 - Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
CLÁUSULA 9ª - DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATADO
9.1. - O Contratado responsabiliza-se, inteira e completamente, pelos produtos entregues em decorrência deste contrato, inclusive quanto a sua eficiência e ainda no tocante à responsabilidade civil, não obstante tais serviços sejam acompanhados e fiscalizados pela Administração.
9.2. - O Contratado, além dos casos previstos na legislação em vigor, é responsável:
a) por quaisquer danos ou prejuízos que por acaso causar à Administração ou a terceiros, em decorrência do não cumprimento das obrigações assumidas neste contrato;
b) Responder pelos prejuízos materiais ou pessoais causados por eventuais danos causados por negligência, imprudência, imperícia ou dolo próprio ou de funcionário da contratada;
c) Arcar com os tributos federais, estaduais ou municipais, que por ventura incidam ou venham a incidir sobre o respectivo contrato, bem como os encargos sociais, trabalhista e previdenciários do mesmo.
d) pela locomoção até os locais onde serão prestados os serviços.
e) Apresentar a atualização, a cada 180 dias, da Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT) referida na Lei nº 12.440 de 07.07.2011.
f) A CONTRATADA se sujeita às disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
CLÁUSULA 10ª - DA FISCALIZAÇÃO
Não obstante o fato de o Contratado ser o único e exclusivo responsável pela execução dos serviços objeto desta licitação, a Câmara Municipal, através de sua própria equipe ou de prepostos formalmente designados, sem restringir a plenitude dessa responsabilidade, exercerá a mais ampla e completa fiscalização dos serviços em execução.
A Câmara Municipal de Vargem Bonita/ MG reserva-se o direito de não aceitar fornecimentos em desacordo com o previsto neste instrumento, podendo cancelar o contrato nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA 11 - DA RESCISÃO
O contrato poderá ser rescindido na ocorrência dos motivos previstos na Lei nº 8.666/93.
11.1 Poderá ser rescindido o presente instrumento:
11.1.1 Por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados na Lei 8.666/93.
11.1.2 Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a termo no respectivo procedimento administrativo, desde que haja conveniência para Administração, ou Judicialmente, nos termos da lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso de rescisão amigável, a parte que pretender rescindir o contrato comunicará sua intenção à outra, por escrito.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese do constante no 11.1.1 não haverá indenização alguma a ser pago à Contratada.
CLAÚSULA 12 - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos, assim como as dúvidas, serão resolvidas com base na Lei nº 8.666/93, cujas normas ficam incorporadas ao presente instrumento, ainda que delas não se faça aqui menção expressa.
CLÁUSULA 13 – DO REGIME DE EXECUÇÃO
O regime de execução do presente contrato é indireta, empreitada por preço unitário.
CLÁUSULA 14 - DAS PENALIDADES
14.1. Em caso de inexecução parcial ou total das condições fixadas no contrato, erros ou atrasos no cumprimento do contrato, infringência do art. 71 da Lei Federal 8.666/93 e quaisquer outras irregularidades, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
14.1.1. advertência;
14.1.2. 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o 10o (décimo) dia de atraso, prestação do serviço, sobre o valor da parcela, por ocorrência;
14.1.3. 20% (vinte por cento) sobre o valor do saldo do valor do contrato, no caso de atraso superior a 10 (dez) dias, com a consequente rescisão contratual, quando for o caso;
14.1.4 - 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nos casos:
a) inobservância do nível de qualidade dos serviços;
b) transferência total ou parcial do contrato a terceiros;
c) subcontratação no todo ou em parte do objeto sem prévia autorização formal da Contratante;
d) descumprimento de cláusula contratual.
14.2 - A licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 02 (dois) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
14. 3. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que o contratante promova sua reabilitação.
14. 4. O valor das multas aplicadas deverá ser pago por meio de guia própria à Câmara Municipal de Vargem Bonita, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a contar da data da sua aplicação ou poderá ser descontado dos pagamentos das faturas devidas pela Câmara Municipal de Vargem Bonita, quando for o caso.
CLÁUSULA 15 - DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de São Roque de Minas, para dirimir quaisquer questões decorrentes da execução do presente Contrato.
E por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com 02 (duas) testemunhas que a tudo assistiram e também assinam.
Vargem Bonita, 04 de março de 2022.
XXXXXX XXXXX XXXXXXX
Presidente da Câmara Municipal CNPJ: 04.465.727/0001-03 Contratante
AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS ACACIAS
CNPJ: nº06.157.675/0001-25
Contratado
Testemunhas: CPF nº:
CPF nº: