MÓDULO 2
MÓDULO 2
2.2
CONTRATO DE TRABALHO REGIDO PELA LEI 9.601/98
ESTE FASCÍCULO SUBSTITUI O DE IGUAL NÚMERO ENVIADO ANTERIORMENTE AOS NOSSOS ASSINANTES. RETIRE O FASCÍCULO SUBSTITUÍDO, ANTES DE ARQUIVAR O NOVO, PARA EVITAR A SUPERLOTAÇÃO DA PASTA. EXPEDIÇÃO: 27-5-2001
3ª EDIÇÃO
2.2. CONTRATO DE TRABALHO REGIDO PELA LEI 9.601/98
2.2.1. INTRODUÇÃO
A globalização da economia vem alterando, de forma radical, o mercado de trabalho, em particular o brasileiro, levando as empresas a reduzir a sua mão-de-obra empregada.
Os principais argumentos para redução da mão-de-obra empregada são os constantes avanços tecnológicos, o
alto custo dos encargos sociais e a concorrência.
Em face da crescente pressão social pela geração de novos empregos, o Governo Federal criou uma modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado em que são reduzidos os encargos sociais.
2.2.2. CONTRATO DE TRABALHO
A Lei 9.601/98 instituiu uma modalidade de contrato de trabalho, que se destaca das demais em vários aspectos, sendo que o principal é que o contrato não poderá ser livremente celebrado entre as partes. Nas demais formas de contrato, ou seja, por prazo indeterminado e por prazo determinado para atender a condições especiais, ambos abrangidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as partes podem, sem a interferência de terceiros, celebrar livremente o contrato de trabalho. No Fascículo 2.1, analisamos as modalidades de contrato de trabalho que podem ser livremente celebradas entre empregados e empregadores.
2.2.3. FINALIDADE DO CONTRATO
O contrato de trabalho estabelecido pela Lei 9.601/98 é um contrato de prazo determinado, que tem como principal finalidade aumentar o número de empregados da empresa. Portanto, ele não pode ser usado para substituição de pessoal do quadro efetivo de empregados da empresa.
Este tipo de contrato pode ser utilizado em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento.
2.2.4. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO
O contrato de trabalho instituído pela Lei 9.601/98 deve ser celebrado com a interveniência do sindicato que represente a categoria profissional dos empregados. Na falta deste, os empregados poderão ser representados pela Federação ou Confederação.
A autorização para celebração do contrato ocorrerá através de convenção ou acordo coletivo de trabalho.
2.2.4.1. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Conceitua-se como convenção coletiva de trabalho o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
2.2.4.2. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Os acordos coletivos de trabalho são ajustes firmados entre sindicatos representativos de categorias profissionais com uma ou mais empresas, em que estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito da empresa ou das empresas acordantes, às respectivas relações de trabalho.
2.2.5. PRAZO DO CONTRATO
O contrato de trabalho estabelecido com base na Lei 9.601/98 será, no máximo, de 2 anos. O contrato não tem tempo mínimo, podendo ser de 1 mês, 3 meses, 8 meses, ou seja, qualquer prazo, desde que não ultrapasse 2 anos.
O contrato poderá ser prorrogado, tantas vezes quanto forem necessárias, desde que ajustado no acordo ou
convenção, e desde que a soma dos contratos não ultrapasse 2 anos.
A prorrogação é a dilatação do prazo de duração do contrato, sem nenhuma interrupção dentro de sua vigência. Assim, se o primeiro contrato se encerra no dia 10-5-2001, o outro deve ter início no dia 11-5-2001. Caso haja intervalo entre os contratos, a prorrogação ficará descaracterizada, sendo o segundo contrato considerado de prazo indeterminado.
Encerrado o contrato, um novo contrato por prazo determinado com o mesmo empregado somente poderá ser
celebrado após 6 meses do término do anterior.
2.2.5.1. PRAZO INDETERMINADO
Nada impede que o contrato por prazo determinado seja sucedido por outro de prazo indeterminado. Assim, se o contrato foi celebrado para durar 6 meses e, terminado este período, a empresa desejar continuar utilizando os serviços do empregado, ela poderá celebrar um contrato por prazo indeterminado, devendo observar o que dispõe a convenção ou acordo coletivo de trabalho em relação aos valores devidos no término do contrato de trabalho por prazo determinado.
2.2.6. NÚMERO DE EMPREGADOS CONTRATADOS
Para que não haja proveito indevido do contrato, a Lei 9.601/98 limitou o número de empregados que as empresas podem contratar por prazo determinado. Este limite é proporcional ao número de empregados efetivos que mantenham contrato por prazo indeterminado.
2.2.6.1. MÉDIA SEMESTRAL
Para a empresa saber quantos empregados poderá contratar por prazo determinado, é necessário que realize a média semestral de empregados contratados por prazo indeterminado.
No cálculo dessa média deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
a) apura-se a média mensal, somando-se o número de empregados com vínculo empregatício por prazo indeterminado existente em cada dia do mês no estabelecimento, incluindo-se sábado, domingo, feriado e qualquer outro dia em que não haja expediente, no período entre os meses de julho e dezembro/97, dividindo-se o seu somatório pelo número total de dias do mês respectivo. O número de empregados por prazo indeterminado considerado para os sábados, domingos, feriados ou quaisquer outros dias em que não haja expediente será o do dia útil imediatamente anterior, para efeito de cálculo das médias mensais.
Os estabelecimentos instalados após 1-7-97 ou os que não possuíam empregados contratados por prazo indeterminado na referida data terão sua média aritmética semestral apurada, contando-se o prazo de 6 meses a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data da primeira contratação por prazo indeterminado. Antes de completar 6 meses, a empresa não poderá contratar empregados por prazo determinado;
b) apura-se a média semestral pela soma das médias mensais, dos meses de julho a dezembro/97, dividida por seis.
2.2.6.2. LIMITE MÁXIMO DE EMPREGADOS CONTRATADOS
Encontrada a média semestral de empregados, a empresa terá que efetuar o cálculo do limite máximo de empregados que poderão ser contratados por prazo determinado em conformidade com a Lei 9.601/98.
Para definir o número máximo de empregados que poderão ser contratados, a empresa deverá observar, primeiro, o limite estabelecido na convenção ou acordo coletivo, sendo que o número não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, que serão aplicados cumulativamente, ou seja, em cascata, sobre a média semestral apurada, conforme analisado no item 2.2.6.1 anterior:
a) 50% do número de empregados, para a parcela inferior a 50 empregados;
b) 35% do número de empregados, para parcela entre 50 e 199 empregados;
c) 20% do número de empregados, para a parcela acima de 200 empregados.
Quadro-resumo:
NÚMERO DE VAGAS | ||
NÚMERO MÉDIO DE EMPREGADOS | PERCENTUAL PARA APURAÇÃO DAS VAGAS | PARCELA A ADICIONAR |
Até 49 | 50% | – |
De 50 a 199 | 35% x (MS – 49) | 24,5 |
A partir de 200, inclusive | 20% x (MS – 199) | 77 |
Do resultado obtido na aplicação de um dos percentuais acima, as frações até 4 décimos serão desprezadas, considerando-se o número inteiro; e para as frações iguais ou superiores a 5 décimos, considerar-se-á o número inteiro imediatamente superior.
2.2.6.3. EXEMPLOS PRÁTICOS
a) Neste exemplo, vamos demonstrar o cálculo do número máximo de empregados que poderão ser contratados por uma empresa já constituída em 1-7-97.
Considerando a forma de cálculo analisada nos itens anteriores e a movimentação de empregados no semestre, o cálculo será realizado da seguinte forma:
NÚMERO DE EMPREGADOS NO SEMESTRE | ||||||
DIAS | MESES | |||||
JULHO | AGOSTO | SETEMBRO | OUTUBRO | NOVEMBRO | DEZEMBRO | |
1 | 188 | 191 | 184 | 176 | 165 | 148 |
2 | 188 | 191 | 184 | 176 | 165 | 148 |
3 | 188 | 191 | 184 | 176 | 165 | 148 |
4 | 188 | 187 | 184 | 176 | 165 | 148 |
5 | 188 | 187 | 184 | 176 | 165 | 144 |
6 | 188 | 187 | 184 | 176 | 165 | 144 |
7 | 189 | 187 | 184 | 176 | 165 | 144 |
8 | 189 | 187 | 184 | 162 | 165 | 144 |
9 | 189 | 187 | 175 | 162 | 165 | 144 |
10 | 193 | 187 | 175 | 162 | 165 | 144 |
11 | 193 | 187 | 175 | 162 | 165 | 144 |
12 | 193 | 182 | 175 | 162 | 157 | 144 |
13 | 193 | 182 | 175 | 162 | 157 | 144 |
14 | 193 | 182 | 175 | 162 | 157 | 144 |
15 | 191 | 182 | 176 | 162 | 157 | 146 |
16 | 191 | 182 | 176 | 162 | 157 | 146 |
17 | 191 | 182 | 176 | 162 | 157 | 146 |
18 | 191 | 182 | 176 | 162 | 157 | 146 |
19 | 191 | 182 | 176 | 162 | 157 | 146 |
20 | 191 | 184 | 176 | 162 | 157 | 146 |
21 | 191 | 184 | 176 | 165 | 157 | 146 |
22 | 191 | 184 | 176 | 165 | 157 | 146 |
23 | 191 | 184 | 176 | 165 | 157 | 146 |
24 | 191 | 184 | 176 | 165 | 157 | 146 |
25 | 191 | 184 | 176 | 165 | 157 | 146 |
26 | 191 | 184 | 176 | 165 | 157 | 146 |
27 | 191 | 184 | 176 | 165 | 157 | 146 |
28 | 191 | 184 | 176 | 165 | 157 | 146 |
29 | 191 | 184 | 176 | 165 | 157 | 146 |
30 | 191 | 184 | 176 | 165 | 157 | 146 |
31 | 191 | 184 | – | 165 | – | 146 |
TOTAL | 5.907 | 5.733 | 5.338 | 5.153 | 4.798 | 4.514 |
JULHO – 5.907 ÷ 31 = 190,5
AGOSTO – 5.733 ÷ 31 = 184,9
SETEMBRO – 5.338 ÷ 30 = 177,9
OUTUBRO – 5.153 ÷ 31 = 166,2
NOVEMBRO – 4.798 ÷ 30 = 159,9
DEZEMBRO – 4.514 ÷ 31 = 145,6
MÉDIA SEMESTRAL (MS) = 170,8 [ (190,5 + 184,9 + 177,9 + 166,2 + 159,9 + 145,6 ) ÷ 6 ]
Encontrada a Média Semestral, a empresa irá apurar, de acordo com o quadro mencionado no item 2.2.6.2, o número máximo de vagas para a contratação de empregados por prazo determinado, da seguinte forma:
Número de Vagas = { [ 35% x ( 170,8 - 49 ) ] + 24,5}
Número de Vagas = { [ 35% x 121,8] + 24,5 } Número de Vagas = { 42,63 + 24,5 }
Número de Vagas = 67
Salvo disposição da convenção ou acordo coletivo fixando número inferior, a empresa em questão poderá contratar, no máximo, 67 empregados por prazo determinado.
b) Neste exemplo, vamos considerar uma empresa constituída em 1-10-97, que contratou empregados por prazo indeterminado neste mesmo mês.
Essa empresa vai apurar a Média Semestral de novembro/97 a abril/98.
Considerando que a sistemática de cálculo é a mesma desenvolvida no exemplo anterior, vamos considerar que a Média Semestral (MS) encontrada foi de 205 empregados. O número de vagas será obtido da seguinte forma:
Número de Vagas = 78 { [ 20% x (205 - 199) ] + 77 }
2.2.7. ARQUIVAMENTO DO CONTRATO NA DRT
Encontrado o número das vagas que a empresa poderá preencher com empregados contratados por prazo determinado, ela celebrará o contrato escrito com estes empregados, tendo que efetuar o depósito do mesmo no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego, no setor de protocolo.
No ato do depósito, o empregador ou seu preposto deverá apresentar os seguintes documentos:
a) requerimento para depósito, em formulário próprio, em 3 vias, dirigido ao Delegado Regional do Trabalho, em que o empregador declarará, sob as penas da lei, que no momento da contratação se encontra adimplente junto ao INSS e ao FGTS e que as admissões representam acréscimo no número de empregados e obedecem aos percentuais legais;
b) 3 cópias da convenção ou acordo coletivo que autorizou a contratação;
c) segunda via dos contratos de trabalho por prazo determinado; e
d) relação dos empregados contratados, em formulário próprio, apresentado em 3 vias.
Antes de efetuar o depósito do contrato, deverá ser feito o depósito da Convenção ou do Acordo Coletivo de Trabalho junto ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
2.2.7.1. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
No caso de prorrogação do contrato de trabalho, será exigido o depósito do novo contrato no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego.
2.2.7.2. EXEMPLO PRÁTICO
Considerando o exemplo da letra “a” do item 2.2.6.3, demonstraremos, a seguir, o preenchimento dos formulários para Depósito do Contrato e da Relação de Empregados Contratados Por Prazo Determinado, sendo que vamos considerar que, apesar de poder contratar 67 empregados por prazo determinado, a empresa contratou somente 5 empregados pelo prazo de um ano:
CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO (Lei 9.601/98) FORMULÁRIO PARA DEPÓSITO DE CONTRATO
RESERVADO AO MTb
Nº DO PROTOCOLO | ORG. | DATA PROTOCOLO | |||||||||||||||||||||||||||||||||
DIA | MÊS | ANO | |||||||||||||||||||||||||||||||||
IDENTICAÇÃO DA EMPRESA
CGC | CEI | CNAE/85 | |||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | 7 | 4 | 6 | 5 | 3 | 7 | 6 | / | 0 | 0 | 0 | 1 | – | 0 | 1 | – | 5 | 1 | 4 | 1 | – | 1 | |||||||||||||
RAZÃO SOCIAL ALBA COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
NOME DE FANTASIA FORMOSA | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
ENDEREÇO XXX XXX XXXXXXXXX, 000 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
XXXXXX XXXXXX | XXXXXX XXXXXXXX XXXXX | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
XXX | UF | TELEFONES PARA CONTATO DDD | |||||||||||||||||||||||||||||||||
1 | 4 | 0 | 1 | 5 | – | 0 | 4 | 0 | S | P | 016 | 610-4737 |
MÉDIA DE EMPREGADOS DO ESTABELECIMENTO
PERÍODO INICIAL MÊS ANO | PERÍODO FINAL MÊS ANO | DATA 1º CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO NO ESTABELECIMENTO DIA MÊS ANO | MÉDIA SEMESTRAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||
0 | 7 | 1 | 9 | 9 | 7 | 1 | 2 | 1 | 9 | 9 | 7 | Informar somente para estabelecimentos novos ou sem empregados em 01/07/1997 | 1 | 7 | 0, | 8 | |||||||||||||||||||
1º MÊS | 2º MÊS | 3º MÊS | 4º MÊS | 5º MÊS | 6º MÊS | ||||||||||||||||||||||||||||||
1 | 9 | 0, | 5 | 1 | 8 | 4, | 9 | 1 | 7 | 7, | 9 | 1 | 6 | 6, | 2 | 1 | 5 | 9, | 9 | 1 | 4 | 5, | 6 |
INSTRUMENTO NORMATIVO QUE AUTORIZA A CONTRATAÇÃO
INSTRUMENTO | DEPOSITADO NO Mtb SOB Nº | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
CONVENÇÃO COLETIVA | ACORDO COLETIVO | ✘ | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | |||||||||||||
ÍNICIO DA VIGÊNCIA DIA MÊS | ANO | FIM DA VIGÊNCIA DIA MÊS | ANO | Nº DE CONTRATOS PERMITIDOS | |||||||||||||||||||||||||||||||
0 | 1 | 0 | 6 | 2 | 0 | 0 | 1 | 3 | 1 | 0 | 5 | 2 | 0 | 0 | 2 | Só informar quando INFERIOR ao máximo legal | ➡ | 6 | 7 |
QUANTIDADE DE CONTRATOS DO DEPÓSITO
DESTE DEPÓSITO | DEPÓSITOS ANTERIORES | CONTRATOS PRORROGADOS | |||||||||||||||||||||||||||||||||
0 | 5 |
O estabelecimento acima identificado, com fundamento no art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, requer ao Sr. Delegado Regional do Trabalho o depósito do(s) contrato(s) especial(is) por prazo determinado, declarando estar em dia com suas contribuições previdenciárias e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem como ter respeitado os limites impostos no art. 3º da referida Lei e certificando como verdadeiras todas as informações prestadas no presente ato, sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro.
DEPOSITANTE
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL/CARIMBO
01-06-2001
DATA
RELAÇÃO DE EMPREGADOS CONTRATADOS POR PRAZO DETERMINADO (Lei nº 9.601/98)
Fls. 01 / 01
Nome do Empregado | Nº CTPS | Nº do PIS/PASEP | Data de Início do Contrato | Data do Término do Contrato | Prorrogação (Sim/Não) |
1) XXXXXX XXXXXX | 28314 | 13876114217 | 1-6-2001 | 31-5-2002 | NÃO |
2) XXXXXX XXXXX | 32148 | 12387614186 | 1-6-2001 | 31-5-2002 | NÃO |
3) XXXXXX XXXXX | 21776 | 13214767613 | 1-6-2001 | 31-5-2002 | NÃO |
4) XXXXX XXXXXXX | 42214 | 14787521727 | 1-6-2001 | 31-5-2002 | NÃO |
5) GIOVANI SARMENTO | 38711 | 15213248731 | 1-6-2001 | 31-5-2002 | NÃO |
6) | |||||
7) | |||||
8) | |||||
9) | |||||
10) | |||||
11) | |||||
12) | |||||
13) | |||||
14) | |||||
15) | |||||
16) | |||||
17) | |||||
18) | |||||
19) | |||||
20) |
2.2.8. DIREITO DOS EMPREGADOS
Como o contrato por prazo determinado estabelecido pela Lei 9.601/98 tem como objetivo reduzir os custos trabalhistas, os empregados admitidos nesta modalidade de contrato não farão jus a determinados direitos que são assegurados aos empregados regidos pela CLT. Assim, os empregados contratados por prazo determinado não farão jus ao aviso prévio e à indenização compensatória de 40% sobre o montante do FGTS.
A convenção ou acordo coletivo de trabalho fixará a indenização devida, no caso de o contrato ser rescindido antes do seu término.
A convenção ou acordo deverá fixar a obrigatoriedade de a empresa efetuar depósitos bancários mensais em nome de cada empregado. O empregado poderá retirar os valores depositados na forma e ocasião que forem estabelecidas na convenção ou acordo coletivo de trabalho. Estes depósitos não substituem o recolhimento do FGTS, e tampouco têm natureza salarial.
Em princípio, os empregados contratados por prazo determinado farão jus aos seguintes direitos:
a) anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), constando as datas de início e término do contrato, suas prorrogações e a referência à Lei 9.601/98;
b) o tempo de serviço é contado para aposentadoria, sendo assegurados todos os benefícios previdenciários;
c) remuneração equivalente à recebida pelos empregados de mesma função na empresa contratante, sendo sempre assegurado o salário-mínimo;
d) 13º Salário integral ou proporcional, conforme o caso;
e) férias com mais 1/3, vencidas ou proporcionais, conforme o caso;
f) repouso semanal remunerado;
g) intervalos para descanso;
h) proteção à saúde e segurança;
i) adicionais, como de hora extra, noturno, de insalubridade, de periculosidade, dentre outros.
2.2.8.1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Aos empregados, contratados por prazo determinado, fica assegurada a estabilidade provisória, sendo que esta é devida somente no período previsto para duração do contrato, não sendo devida após a data prevista para seu encerramento, ou seja, a estabilidade não irá prorrogar o contrato.
A estabilidade é devida nos seguintes casos:
a) à empregada gestante;
b) ao dirigente sindical, ainda que suplente;
c) ao empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA);
d) ao empregado acidentado que entre em benefício.
2.2.8.2. SEGURO-DESEMPREGO
O término do contrato de trabalho por prazo determinado estabelecido com base na Lei 9.601/98 não dá ao empregado o direito ao seguro-desemprego. Entretanto, se o empregado for demitido sem justa causa antes do término do contrato, ele fará jus ao recebimento do seguro-desemprego, desde que:
a) tenha recebido salários consecutivos pelo período de 6 meses;
b) tenha sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica, pelo menos durante 6 meses nos últimos 36 meses;
c) não estiver recebendo qualquer benefício previdenciário;
d) não possuir renda própria.
2.2.9. QUADRO DE AVISO
A legislação determina que o empregador deverá afixar, no quadro de avisos da empresa, cópia da convenção ou acordo coletivo de trabalho e da relação dos contratados, que conterá, dentre outras informações, o nome do empregado, o número de inscrição do empregado no PIS/PASEP e as datas de início e de término do contrato por prazo determinado.
2.2.10. CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
Dentre as vantagens asseguradas para a nova modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado, está a redução dos encargos previdenciários, em especial para o chamado “Sistema S”, que engloba o SESI, SESC, SEST, SENAI, SENAC, SENAT, SEBRAE. Fora do “Sistema S”, temos ainda o INCRA, o Salário-Educação e o Seguro de Acidente do Trabalho.
A redução dos referidos encargos será equivalente a 50% das alíquotas normais. Assim, se considerarmos uma
empresa varejista que contribua para a Previdência Social no código FPAS 515 e cuja alíquota para o Seguro de Acidente do Trabalho é de 2%, esta empresa contribuirá com:
a) terceiros (Salário-Educação, INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE) = 2,9%
b) Seguro de Acidente do Trabalho = 1%
A redução somente se aplica em relação aos empregados contratados com base na Lei 9.601/98. Em relação aos demais empregados regidos pela CLT, a contribuição será normal.
Desta forma, considerando a empresa que contribui pelo código FPAS 515, a contribuição para terceiro em
relação aos empregados contratados pela CLT será de 5,8%, e para o Seguro de Acidente do Trabalho será de 2%.
2.2.10.1. PRAZO PARA REDUÇÃO
A redução das alíquotas dar-se-á pelo prazo máximo de 60 meses, contados de 22-1-98, data da publicação da Lei 9.601/98. Assim, independentemente da data em que seja celebrado o contrato de trabalho, as empresas somente poderão beneficiar-se com a redução das alíquotas até 21-1-2003.
2.2.10.2. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
O recolhimento das contribuições previdenciárias devidas em relação aos empregados contratados com base na Lei 9.601/98, inclusive as de terceiros e do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) com alíquotas reduzidas, será efetuado juntamente com as contribuições dos demais empregados regidos pela CLT, com base nos códigos de FPAS, de terceiros e SAT em que a empresa se enquadre.
As contribuições destinadas ao SATea de terceiros serão calculadas separadamente em relação a cada categoria de contrato de trabalho e, após serem apuradas, serão inseridas juntamente no documento de arrecadação.
Deve ser enfatizado que a redução das alíquotas não atinge a contribuição patronal devida pela
empresa e a contribuição que deve ser descontada dos empregados.
2.2.10.3. FOLHA DE PAGAMENTO
Para discriminar os empregados contratados com base na Lei 9.601/98, a empresa deve preparar folha de pagamento em separado dos demais empregados regidos pela CLT.
2.2.11. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
Os empregados contratados com base na Lei 9.601/98 também farão jus aos depósitos para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Entretanto, esta contribuição será devida com a alíquota reduzida para 2%.
A redução, independentemente da data da celebração do contrato de trabalho, somente vigorará até 21-1-2003, quando se completam 60 meses, contados de 22-1-98. Decorrido este prazo, a contribuição passará a ser devida pela alíquota normal de 8%.
2.2.11.1. RECOLHIMENTO
Para realização do recolhimento da contribuição devida em relação aos empregados admitidos com base na Lei 9.601/98, o empregador deve utilizar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). Os empregados sob contrato de trabalho por prazo determinado deverão ser relacionados juntamente com os demais empregados regidos pela CLT, sendo aposto no campo 30 da GFIP o código 4. Assim, todos os empregados da empresa serão relacionados na mesma guia, salvo os casos especiais.
2.2.11.1.1. Rescisão de Contrato
Quando da extinção normal, ou rescisão antecipada do contrato celebrado com base na Lei 9.601/98, o empregador deverá recolher os valores referentes ao mês da rescisão e, quando for o caso, do mês imediatamente anterior, na conta vinculada do empregado, através da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Informações à Previdência Social (GRFP).
No campo 27 da GRFP deve ser aposto o código 4, para todos os casos de afastamento do empregado.
2.2.11.2. SAQUE DO FGTS
No encerramento do contrato de trabalho, o empregado poderá sacar o montante dos depósitos do FGTS realizados na sua conta, na vigência do mesmo.
No caso de rescisão antecipada do contrato, motivada pelo empregador, sem justa causa, o empregado também poderá sacar os depósitos do FGTS.
2.2.12. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO DOS ENCARGOS SOCIAIS
Para obter a redução dos encargos analisados nos itens 2.2.10 e 2.2.11, a empresa deverá estar em dia com o recolhimento do INSS e do FGTS e ter depositado a convenção ou acordo coletivo de trabalho, contratos e relação dos empregados no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego.
A manutenção da redução dependerá ainda de que o quadro de pessoal contratado por prazo indeterminado, no mês de gozo da redução, seja igual ou superior à Média Semestral (MS), conforme analisado no item 2.2.6.1, e que a folha salarial no mês de gozo da redução, em relação a estes empregados, seja superior à folha salarial média semestral.
A folha salarial média semestral será calculada somando-se as folhas salariais relativas aos empregados contratados por prazo indeterminado existentes no estabelecimento nos meses considerados para cálculo da Média Semestral (MS) de empregados, sendo o resultado dividido por 6.
A folha salarial média semestral e a folha salarial do mês de gozo da redução incluem os valores referentes à remuneração paga aos empregados e excluem os referentes ao terço constitucional devido nas férias, abono pecuniário de férias, o 13º Salário e as parcelas rescisórias indenizatórias.
Para obter o número de empregados por prazo indeterminado no mês de gozo da redução, a empresa deve somar o número de empregados existentes no estabelecimento em cada dia do mês, levando-se em consideração todos os dias do mês e dividindo-se o resultado da soma pelo número total de dias do mês, trabalhados ou não, na mesma forma como demonstramos no item 2.2.6.3.
2.2.13. DENÚNCIA
Os sindicatos ou empregados prejudicados poderão denunciar ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego situações de descumprimento da Lei 9.601/98.
2.2.14. PENALIDADES
Descaracteriza o contrato por prazo determinado, passando a gerar os efeitos próprios dos contratos por prazo indeterminado, a inobservância de quaisquer dos requisitos previstos na Lei 9.601/98 e no Decreto 2.490/98. A empresa que não cumprir as normas analisadas nos itens 2.2.6.2 e 2.2.12 ficará sujeita à multa de R$ 532,05 por trabalhador contratado nos moldes da Lei 9.601/98.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 9.601, de 21-1-98 (Informativo 03/98); Medida Provisória 2.076-36, de 26-4-2001 (Informativo 17/2001); Decreto 2.490, de 4-2-98 (Informativo 05/98); Portaria 207 MTb, de 31-3-98 (Informativo 13/98); Circular 188 CEF, de 24-3-2000 (Informativo 13/2000); Orientação Normativa 5 INSS-DAF, de 20-3-98 (Informativo 13/98).
Este fascículo é parte integrante do Manual de Procedimentos do Departamento de Pessoal, produto da COAD que abrange todos os procedimentos do DP.
Os fascículos são substituídos a cada alteração na legislação. Por isso, o Manual está sempre atualizado, para tranqüilidade de seus usuários.
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