CONTRATO DE PROVIMENTO/PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACESSO À INTERNET
CONTRATO DE PROVIMENTO/PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACESSO À INTERNET
Registrado no Cartório do Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Nova Santa Rita/RS
São Partes no presente instrumento, de um lado, TECNOSUL PROVEDOR DE INTERNET LTDA., inscrita no CNPJ nº 13.879.768/0001-29, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx - Xxxx Xxxxx Rita/RS, representado na forma do seu Contrato Social, na qualidade de CONTRATADA (site: xxxxx://xxxxxxxxxxx.xxx.xx), e do outro, a pessoa física ou jurídica, doravante denominada CONTRATANTE ou CLIENTE, conforme indicado no Termo de Contratação, e
CONSIDERANDO AS SEGUINTES DEFINIÇÕES:
TERMO DE CONTRATAÇÃO, quando aqui referido, designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de contratação (presencial ou on-line) a este contrato que determina o início de sua vigência, que o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas de contratação previstas em Lei e no presente Contrato. O TERMO DE CONTRATAÇÃO, assinado, fisicamente ou eletronicamente, obriga o CLIENTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser alterado através de ADITIVOS, desde que devidamente assinados fisicamente ou eletronicamente, por cada Parte.
PROVIMENTO/PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACESSO À INTERNET: designam
serviços objetos deste Contrato, considerados, por Lei e normas regulamentares da ANATEL e do Ministério das Comunicações, como típicos 'Serviços de Valor Adicionado', que não se confundem com quaisquer das modalidades dos serviços de telecomunicações.
SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO (SVA): é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações, conforme art. 61 da Lei 9.472/97 (LGT).
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM): designam os serviços, que compreendem a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia (sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros).
As Partes, resolvem de mútuo e comum acordo, celebrar o presente CONTRATO DE PROVIMENTO/PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACESSO À INTERNET, que será regido
pelas condições descritas nas cláusulas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E CONTRATAÇÃO PELO CLIENTE
1.1 O presente contrato, tem como objeto, a prestação de serviços indicados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, por meio das condições técnicas e no escopo da solução CONTRATADA pelo CLIENTE.
1.2 Por este Contrato, o CLIENTE, tem direito ao acesso dos Serviços, na localidade/endereço, exclusivamente, indicado no TERMO DE CONTRATAÇÃO, e mediante o pagamento da taxa de instalação, e, adicionalmente, do pagamento das mensalidades/faturas indicadas no referido TERMO, durante o período pactuado.
1.3 São partes integrantes desse instrumento o TERMO DE CONTRATAÇÃO/ CONTRATO DE PERMANÊNCIA (quando CLIENTE opta pela fidelização) - ANEXO I, SLA - ANEXO II, CONDIÇÕES COMERCIAIS - ANEXO III e demais documentos relacionados, como se neste estivessem integralmente transcritos, prevalecendo o presente instrumento sobre quaisquer outros entendimentos escritos e/ou verbais sobre o mesmo objeto.
1.4 A concordância pelo CONTRATANTE ao presente Contrato efetiva-se, alternativamente, por meio de quaisquer dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro:
1.4.1 - Assinatura do TERMO DE CONTRATAÇÃO impressa;
1.4.2 - Preenchimento ou assinatura 'on-line';
1.4.3 - Pagamento parcial ou total via boleto bancário, depósito em Conta Corrente da CONTRATADA, ou outro meio idôneo de pagamento, de qualquer valor relativo aos serviços disponibilizados pela CONTRATADA;
1.4.4 - Percepção, de qualquer forma, dos serviços objeto do presente Contrato.
1.5 Com relação à CONTRATADA, suas obrigações e responsabilidades iniciam efetivamente a partir da instalação e ativação com ciência comprovada de que o CONTRATANTE anuiu ao presente Contrato mediante um dos eventos supracitados, salvo no tocante às formas de contratação previstas nos itens 1.4.2 e 1.4.3 acima, em que poderá a CONTRATADA, antes de iniciar o cumprimento de suas obrigações, reivindicar a assinatura do TERMO DE CONTRATAÇÃO/ Contrato de Permanência (quando CLIENTE opta pela fidelização), impresso ou eletronicamente, e demais anexos.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA PRESTAÇÃO DE PROVIMENTO DE SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET
2.1 Pelo Serviço de Provimento de Acesso à Internet, típico Serviço de Valor Adicionado, que não se confunde com quaisquer das modalidades dos serviços de telecomunicações, a CONTRATADA, disponibilizará a Porta IP (Internet Protocol) escolhido dentro da faixa de endereço IP que detém em seu Sistema Autônomo (autonomous system - AS), bem como efetuará a ligação necessária à ativação para acesso à internet no equipamento particular disponibilizado pelo CLIENTE.
2.2 O acesso à internet disponibilizado pela CONTRATADA ao CLIENTE, poderá ser viabilizado por meio de rede de terceiros contratados, para a transmissão de informações multimídia, englobando sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons.
2.3 A CONTRATADA realizará a autenticação e provimento de serviço de conexão à internet mediante disponibilização ao CONTRATANTE de um usuário (login) e senha necessários para a conexão à internet.
2.3.1 O CLIENTE não poderá, em hipótese alguma, transferir os serviços e informações objeto deste contrato para terceiros, sem prévio aceite pela CONTRATADA.
2.4 A CONTRATADA não se responsabiliza por instalações internas de redes locais e compartilhamento da conexão pelo CONTRATANTE.
2.4.1 O CONTRATANTE assume integral responsabilidade por si e por terceiros na utilização de sua identificação usuário e respectiva senha, obrigando-se a honrar os compromissos financeiros e legais daí resultantes.
2.4.2 Não serão permitidas conexões simultâneas utilizando o mesmo código do
CONTRATANTE e a mesma senha privativa, fora do local de instalação.
CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
3.1 Para usufruir do serviço, o CLIENTE deverá possuir e manter em funcionamento os equipamentos particulares (computadores, smartphones, laptops, ...) compatíveis para a conexão atinente à modalidade CONTRATADA, devendo arcar com todos os custos envolvidos.
3.2 O CLIENTE deverá fornecer informações verdadeiras, atualizadas e completas a seu respeito, no ato de seu cadastramento.
3.2.1 O CLIENTE, declara, desde já, que concorda expressamente com o recolhimento de seus dados pessoais pela CONTRATADA, para fins de contratação do objeto deste instrumento.
3.3 Toda e qualquer mudança nas instalações, configurações ou planos solicitados pelo CLIENTE, incluindo a posterior mudança de local da prestação do serviço, fica desde já condicionada à existência de disponibilidade e viabilidade técnica no local da instalação do serviço.
3.4 A CONTRATADA não se responsabiliza, se por indicação errônea do CLIENTE, forem afetadas as instalações elétricas, hidráulicas, de telefonia ou outras que se encontrem instaladas no endereço indicado, ficando o CLIENTE responsável por toda a despesa de recuperação das instalações porventura danificadas, inclusive dos equipamentos da CONTRATADA. Caso haja necessidade de passagem de cabos e/ou equipamentos por telhados, lajes ou outras coberturas, fica, desde já, a CONTRATADA isenta de responsabilidade por quebras, avarias ou outros danos causados.
3.5 É de responsabilidade do CLIENTE providenciar a instalação dos equipamentos necessários à proteção de rede elétrica. A CONTRATADA não será, em hipótese alguma, responsabilizada por quaisquer danos causados ao CLIENTE, quaisquer que sejam as causas, se oriundos da não utilização ou da má utilização dos equipamentos ora mencionados.
3.6 O CLIENTE é o único responsável (I) pela obtenção e apresentação à CONTRATADA de todas as autorizações eventualmente necessárias à execução deste Contrato que digam respeito ao próprio CLIENTE e/ou às suas instalações, (II) pela obtenção e disponibilização de computadores, equipamentos e infraestrutura que possibilitem a prestação do Serviço, e (III) por eventuais danos causados a qualquer pessoa, em função de ajustes efetuados nas instalações do CLIENTE para a execução deste Contrato.
3.7 O CLIENTE não poderá, por si ou por intermédio de terceiros, realizar qualquer alteração no local de instalação, conserto, acréscimo ou remoção nos equipamentos, sem prévio e expresso consentimento da CONTRATADA.
3.8 Dadas as peculiaridades do serviço ora avençado, não há garantia de disponibilidade integral da conexão pelas 24 (vinte e quatro) horas do dia, anuindo o CLIENTE com tal condição.
CLÁUSULA QUARTA - SUPORTE TÉCNICO
4.1 A contratação do serviço inclui a prestação de serviço de suporte técnico, via telefone, estando disponível 7 (sete) dias por semana, 24 horas, nos telefones (00) 00000-0000 / (00) 0000-0000. Para Visita Técnica na residência do CLIENTE, disponibilidade para dias úteis em horário comercial.
4.2. Em consonância com o Art. 75 do Regulamento 632 de 2014 da Anatel, e tendo em vista que a CONTRATADA é prestadora de pequeno porte, o Prazo de atendimento de Visita Técnica será de 48 (quarenta e oito) horas úteis, após a abertura do Protocolo pelo CLIENTE, caso o problema não seja resolvido via telefone.
4.2.1 Para contabilização de 48 horas úteis, será considerado o período entre 08:30 e 18h, com intervalo entre 12h e 13:30h, de segunda a sexta-feira, exceto feriados e dias com chuvas, os quais impossibilitem a realização de manutenções e podem comprometer a segurança dos colaboradores.
4.3 Poderão ser cobradas do CLIENTE, as despesas de deslocamento do técnico, quando houver solicitação de visita técnica improdutiva. (ex. equipamento desligado da energia, equipamento danificado pelo CLIENTE ou terceiros em sua residência, conector danificado pelo CLIENTE, cabeamento danificado pelo CLIENTE ou terceiros em sua residência, problemas no computador por falta de manutenção, equipamento pessoal do CLIENTE não compatível para o recebimento do sinal (celular, tablet, notebook, computador, tv) dentre outros que não possuam relação com a
recepção do sinal.
4.4 O valor da visita técnica (não inclui uso de material, ex. cabos, conectores, etc) é no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), tendo correção anual pelo índice do IGP-M ou outro aplicável, por escolha da CONTRATADA.
4.5 Não ficam cobertos pelos serviços de assistência acima apontados, quaisquer danos causados pela má utilização do Equipamento ou atos praticados por terceiros.
4.6 O CLIENTE tem ciência e concorda que poderão ocorrer interrupções necessárias por ocasião de serviços de manutenção no sistema, falhas decorrentes da operação das empresas fornecedoras de energia elétrica e/ou das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações envolvidas direta ou indiretamente na prestação do serviço objeto do presente Contrato, caso fortuito e força maior, ou ainda, ações ou omissões de terceiros, não incidindo responsabilidade à CONTRATADA em tais hipóteses.
CLÁUSULA QUINTA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1 Constituem direitos da CONTRATADA, além dos previstos na Lei 9.472/97, na regulamentação pertinente e os discriminados no termo de autorização para prestação do serviço: I
- Empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam; II - Contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço; III- Conceder desconto na ocorrência de interrupção ou degradação do Serviço, na forma da regulamentação em vigor, não sendo devido desconto em eventuais falhas, atrasos ou interrupções nos Serviços decorrentes de caso fortuito ou força maior; bem como provenientes de eventual má utilização do Serviço pelo CLIENTE, ou por ações da natureza, tais como chuvas, descargas atmosféricas e outras que configurem força maior; (b) Interferências prejudiciais provocadas por equipamentos de terceiros; (c) Bloqueio da visada limpa; (d) Casos fortuitos; (e) Interrupção de energia elétrica; (f) Falhas nos equipamentos e instalações; (g) Rompimento parcial ou total dos meios de rede; (h) Interrupções por ordem da ANATEL, ordem Judicial ou outra investida com poderes para tal.
5.2 Sem prejuízo ao disposto na legislação aplicável, a CONTRATADA tem a obrigação de: I - tornar disponíveis ao CLIENTE, com antecedência razoável, informações relativas a preços, condições de fruição dos serviços, bem como suas alterações; II - prestar esclarecimentos ao CLIENTE, de pronto e livre de ônus, face as suas reclamações relativas à fruição dos serviços; III
- observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no contrato celebrado com o CLIENTE, pertinentes à prestação do serviço.
5.3 O CLIENTE reconhece que, para a prestação dos serviços objeto do presente Contrato, poderá a CONTRATADA empregar equipamentos próprios ou de terceiros, assim como subcontratar serviços de terceiros.
5.4 A CONTRATADA se exime de qualquer responsabilidade por danos e/ou prejuízos e/ou pela prática de atividades e condutas negativas pelo CLIENTE, danosas e/ou ilícitas, através da utilização dos serviços objetos deste contrato.
5.5 Caso seja possível, a CONTRATADA deverá comunicar ao CLIENTE, por meio de correio eletrônico, SMS, ou aviso veiculado no sítio web, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a suspensão da prestação dos serviços por ocasião de manutenções programadas no sistema.
5.6 Caso o CLIENTE solicite mudança de endereço ou localidade, o atendimento estará sujeito à disponibilidade técnica no novo local pretendido mediante o pagamento de uma nova Taxa de Instalação, mediante acordo entre as partes, estando o CONTRATANTE ciente de que o contrato obriga a CONTRATADA para o endereço inicial de instalação.
5.7 O CLIENTE, expressamente, permite o armazenamento de seus dados pessoais (nome, endereço, CPF etc.), informados durante a contratação, isentando, desde já, a CONTRATADA no tocante a qualquer responsabilidade referente à privacidade e a segurança dos dados registrados.
CLÁUSULA SEXTA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CLIENTE
6.1 O CLIENTE tem direito: I - ao acesso ao serviço de acesso à internet pela CONTRATADA, que poderá contratar rede de terceiros; II - à informação adequada sobre condições de prestação do serviço;
6.2 O CLIENTE também tem o direito de receber informação adequada sobre condições de facilidades adicionais, bem como ter restabelecida a prestação dos serviços, a partir da quitação de eventual dívida, ou parcelamento contraído junto à CONTRATADA, com a imediata exclusão de informação de inadimplência sobre ele anotada, se for o caso.
6.3 O CLIENTE deve utilizar adequadamente o Serviço, unicamente para a configuração autorizada, dentro dos limites normativos e contratuais, sendo-lhe vedada a sublocação e a cessão a terceiros, a qualquer título, sob a pena de suspensão e rescisão motivada do presente instrumento.
6.4 É, igualmente, dever do CLIENTE: (a) não usar o(s) Serviço(s) de maneira indevida, ilegal ou fraudulenta, inclusive, no que se refere a tentativas, com ou sem sucesso, de invasão a redes e/ou equipamentos de terceiros, bem como não usar o(s) Serviço(s) fora das configurações, não armazenar e/ou transmitir pela rede, interna e/ou externa, qualquer programa ou aplicação que viole o disposto na legislação aplicável e/ou o disposto no presente Contrato ou qualquer outro que a CONTRATADA, a seu exclusivo critério, identifique e julgue como estando em desacordo com sua política interna.
6.5 Observada a legislação aplicável, o CLIENTE, expressa e formalmente exime a CONTRATADA de qualquer responsabilidade de forma relativa ao acesso, operações e transações que realizar mediante o uso dos SERVIÇOS e de qualquer responsabilidade quanto à eventual inadequação da utilização, sendo certo que, em nenhuma hipótese, a CONTRATADA poderá ser responsabilizada por prejuízos ou danos diretos, indiretos ou especiais (incluindo, mas não se limitando a lucros cessantes, perdas de receitas, interrupção de negócios e perda de informações comerciais) decorrentes e/ou relacionadas a este contrato. Em qualquer hipótese, a responsabilidade total da CONTRATADA, contratual ou extracontratual, por quaisquer danos diretos ou indiretos relativo a este contrato, estará limitada, no máximo, ao equivalente ao total de mensalidades paga pelo CLIENTE.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS SERVIÇOS E PARÂMETROS DE QUALIDADE
7.1 O prazo de ativação do Serviço pela CONTRATADA é aquele mencionado no TERMO DE CONTRATAÇÃO, no e-mail de agendamento, ou ainda, na proposta comercial ou pedido de serviço, contado da data em que o CLIENTE disponibilizar as condições físicas do imóvel para instalação.
7.1.1 É de responsabilidade do CLIENTE providenciar todas as obras necessárias à disponibilização das condições físicas do imóvel para a prestação dos serviços, objeto deste contrato, arcando com todos os custos dela decorrentes, cabendo ao CLIENTE, outrossim, obter do síndico do condomínio ou dos demais condôminos, sempre que necessário for, a autorização para ligação dos sinais e instalação de equipamentos.
7.1.2 Os Serviços serão considerados ativados técnica e comercialmente na data em que for assinado a respectiva ordem de serviço destinada para tal finalidade ou/e Contrato de Prestação de Serviços ou ainda o aceite eletrônico ou digital, pelo Responsável Técnico ou o Representante Legal da CONTRATADA.
7.1.3 Em caso de recusa do CLIENTE em assinar a ordem de serviço ou outro documento, conforme item 7.1.2 mesmo após a realização de todos os testes necessários, sem que apresente qualquer justificativa para sua recusa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da finalização dos testes, fica acordado que a ativação dos serviços será considerada como aceita pelo CLIENTE.
7.1.4 O CLIENTE não poderá, por si ou por intermédio de terceiros, realizar qualquer alteração no local de instalação, conserto, acréscimo ou remoção nos equipamentos, sem prévio e expresso consentimento da CONTRATADA.
7.2 Os serviços de assistência técnica serão realizados com exclusividade pela CONTRATADA ou por assistência técnica por ela autorizada, ficando expressamente vedado ao CLIENTE: (i) proceder qualquer alteração na rede interna de distribuição dos sinais, ou nos pontos de sua conexão ao(s) aparelho(s) retransmissor(es); (II) permitir que qualquer pessoa não autorizada pela CONTRATADA manipule o acesso interno, ou qualquer outro equipamento que o componha; (III) acoplar equipamento ao sistema de conexão que permita a recepção de serviço não contratado pelo CLIENTE com a CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA - PREÇO, PAGAMENTO E CONTESTAÇÃO
8.1 O CLIENTE pagará pelos Serviços contratados, na forma e valores pactuados no TERMO DE CONTRATAÇÃO, mediante documento de cobrança emitido mensalmente pela CONTRATADA.
8.1.2 As mensalidades/faturas deverão ser pagas nas datas de vencimento indicadas no TERMO DE CONTRATAÇÃO e/ou na proposta comercial.
8.1.3 O atraso no pagamento de qualquer das parcelas em seu respectivo vencimento acarretará a incidência de multa de 2% (dois por cento) e de juros de mora de 0,033%, ao dia, calculados sobre o valor total atualizado do débito.
8.2 O valor da mensalidade/fatura/plano será reajustado, após doze meses ou vinte e quatro meses, conforme prazo de fidelidade, contados da data do aceite da Proposta Comercial pelo CLIENTE, com base na variação do Índice Geral de Preços IGP-M, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou, no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
8.3 Será lícito à CONTRATADA reajustar a mensalidade em decorrência de fatos ou circunstâncias imprevisíveis ou alheias à sua vontade, e que importem em variação de seus custos operacionais, de modo a tornar este contrato excessivamente oneroso ou que resultem em desequilíbrio contratual na prestação do serviço.
8.3.1 Na hipótese de alteração da legislação tributária em vigor, inclusive com a criação de novos tributos, tarifas, taxas, encargos, contribuições fiscais ou parafiscais, previdenciárias ou trabalhistas, ou se for dada nova interpretação pelo fisco à arrecadação de tributos, ou se, de qualquer forma, forem majorados ou diminuídos os ônus da CONTRATADA, os valores da remuneração serão revisados, de modo a refletirem tais modificações.
8.4 O não recebimento da (s) fatura (s) pelo CLIENTE não o isenta de pagar os valores devidos pela prestação do serviço, nas datas do respectivo vencimento. A eventual tolerância da CONTRATADA com relação à dilação do prazo para pagamento não será interpretada como novação contratual.
8.5 Na hipótese de contestação da fatura pelo CLIENTE posterior à data de vencimento, e não havendo sido efetuado o seu pagamento, os valores incontroversos serão acrescidos dos encargos previstos na próxima fatura.
8.6 Caso o questionamento do CLIENTE seja considerado, pela CONTRATADA, como improcedente: a) Nenhuma importância será devolvida; e b) O CLIENTE deverá imediatamente quitar a quantia controversa acrescida dos encargos previstos, caso ainda não tenha realizado seu pagamento.
8.7 A apresentação da contestação parcial de débitos não suspende a fluência dos prazos estabelecidos relativos à suspensão do(s) Serviço(s), caso existam débitos não contestados, e não pagos, na data de seu vencimento.
CLÁUSULA NONA - DO INADIMPLEMENTO PELO CLIENTE
9.1 Em caso de inadimplemento, pelo não pagamento de qualquer parcela do preço da instalação e/ou mensalidade na data de seu respectivo vencimento, o CLIENTE será considerado inadimplente, podendo, neste caso, a CONTRATADA optar:(a) pela suspensão parcial dos serviços, após quinze dias de atraso: (b) pela suspensão total dos serviços, após trinta dias de atraso, contados da data da suspensão parcial; (c) pelo cancelamento do(s) Serviço(s) e rescisão do presente Contrato, caso a inadimplência não seja sanada no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de vencimento da Fatura, e não tenha havido contestação na forma estabelecida neste Contrato, sem prejuízo da cobrança das sanções previstas neste instrumento (multa rescisória, quando escolhido plano de acesso com prazo de fidelização) e das eventuais perdas e danos cabíveis na forma da lei.
9.2 Em qualquer das hipóteses, será facultado à CONTRATADA proceder à suspensão da prestação de serviços até efetiva quitação do (s) débito (s) em atraso.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DESCONTOS
10.1 A CONTRATADA poderá, a seu exclusivo critério, oferecer, temporariamente, descontos e promoções em valores ou percentuais que entender cabíveis, sem que isso possa caracterizar novação ou mudança das condições originalmente contratadas, ou interpretadas como infringentes à legislação que protege os direitos do consumidor.
10.1.1 O valor a ser pago pelo CLIENTE, pelos serviços prestados durante o mês de ativação ou desativação de tais serviços, será calculado pro rata die ao número de dias referente ao mês em que os serviços estiveram em operação, sendo certo que tal mês, para efeito de cálculo, terá sempre a duração de 30 (trinta) dias.
10.2 Além dos casos de suspensão elencados na Cláusula Nona, a prestação de Serviços poderá eventualmente ser afetada ou temporariamente interrompida por razões técnicas, em função de reparos, manutenção ou substituição de equipamentos.
10.2.1 Os descontos serão concedidos sobre o valor mensal do circuito interrompido, calculados de forma proporcional ao número de horas ou fração superior a 4 (quatro) horas, para cada evento registrado.
10.2.2 Não serão concedidos descontos na ocorrência dos seguintes casos: (a) caso fortuito ou força maior; (b) falha na infraestrutura, nos equipamentos ou na rede interna do CLIENTE; (c) falha de equipamento da CONTRATADA ocasionada pelo CLIENTE; (d) impedimento do acesso de pessoal técnico da CONTRATADA, e/ou de terceiros indicados por esta, às dependências do CLIENTE para fins de manutenção ou restabelecimento do(s) Serviço(s); (e) falha no meio de telecomunicação de acesso quando provido total ou parcialmente pelo CLIENTE; (f) falhas decorrentes de atos ou omissões sobre os quais a CONTRATADA não possua controle direto ou indireto; g) ações da natureza, tais como chuvas, descargas atmosféricas e outras que configurem força maior; (h) Interferências prejudiciais provocadas por equipamentos de terceiros; (i) interrupção de energia elétrica; (j) Rompimento parcial ou total dos meios de rede; (l) Interrupções por ordem da ANATEL, ordem Judicial ou qualquer autoridade pública.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PRAZO CONTRATUAL
11.1 A vigência deste contrato será definida no TERMO DE CONTRATAÇÃO e/ou na proposta comercial ou pedido de serviço.
11.2 Na hipótese de contratação adicional ou renegociação do(s) Xxxxxxx(s) contratado(s), a vigência, para tal(is) contratação(ões), se iniciará (ão) de acordo com a data estipulada no respectivo instrumento da celebração.
11.3 Em se tratando de prestação de Serviço que envolva a ativação de circuitos, o prazo de vigência de cada circuito contratado será contado a partir da data de ativação respectivo, nos termos deste
Contrato.
11.4 A presente contratação será pelo prazo previsto no TERMO DE CONTRATAÇÃO firmado pelo CLIENTE e vinculado a este principal.
11.5 O CLIENTE reconhece, que em razão do avençado por meio do TERMO DE CONTRATAÇÃO, e pelos investimentos realizados pela CONTRATADA, para consecução da prestação dos serviços contratados, poderá ser aplicada, de acordo com a previsão no TERMO DE CONTRATAÇÃO, multa compensatória, a ser calculada de acordo com proporcional do benefício do desconto ao tempo que falta para concluir a fidelização, cujo vencimento será de 5 (cinco) dias corridos e sem prejuízo das perdas e danos cabíveis, após a informação expressa da resolução pelo CLIENTE à CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TÉRMINO DO CONTRATO
12.1 O presente Contrato poderá ser rescindido por qualquer das Partes, nos seguintes casos: (a) inobservância e descumprimento das obrigações contratuais se a parte inadimplente com a obrigação não saneá-la após recebimento de notificação concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para fazê-lo; (b) ocorrência de caso fortuito ou de força maior que inviabilizem a prestação dos Serviços e/ou que acarretem a perda do equilíbrio econômico do presente Contrato; (c) ocorrência de liquidação, falência e/ou concordata judicialmente declaradas.
12.1.1 Pela CONTRATADA nos seguintes casos: (a) modificação indevida e deliberada das características técnicas dos Equipamentos, prejudicando a prestação dos Serviços e/ou terceiros, bem como a recusa do CLIENTE em atender a solicitação da CONTRATADA para sanar e/ou corrigir defeito nos mesmos ou em seus respectivos acessórios. (b) utilização indevida e/ou fraudulenta dos Serviços e Equipamentos eventualmente utilizados para a prestação dos Serviços;
(c) atraso do CLIENTE nos pagamentos devidos em virtude deste Contrato.
12.2 O cancelamento de qualquer dos serviços contratados ou de qualquer dos circuitos integrantes dos serviços, não importará no cancelamento de qualquer outro serviço, ou circuito, ainda em vigor, bem como não afetará a validade do Contrato.
12.3 Em qualquer das hipóteses de extinção contratual, o CLIENTE deverá restituir à CONTRATADA, os equipamentos e bens que lhe haviam sido entregues, no prazo máximo de 10 dias corridos, podendo, a critério da CONTRATADA, ser penalizado quanto ao pagamento do valor de mercado do equipamento, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONFIDENCIALIDADE
13.1 As Partes obrigam-se a tratar todas as informações fornecidas e que tenham acesso em função do presente Contrato, inclusive e não restrito apenas em relação ao objeto dele, em caráter de estrita confidencialidade, agindo com diligência para evitar sua divulgação verbal ou escrita, ou permitir o seu acesso, seja por ação ou omissão, a qualquer terceiro.
13.2 A obrigação de confidencialidade não se aplica sobre as informações (a) que comprovadamente já sejam do conhecimento da outra Parte à época em que lhe foram comunicadas; ou (b) que antes de serem reveladas pela Parte já tenham se tornado de domínio público através de fatos outros que não atos ilícitos praticados pela Parte; ou (c) que tenham tido a divulgação autorizada por escrito pela Parte; ou (d) que tenham sido desenvolvidas de forma independente pela Parte, sem utilização direta ou indireta das Informações Confidenciais.
13.3 Esta Cláusula e todos os seus itens continuarão em vigor durante 03 (três) anos após o término deste Contrato, a qualquer título.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
14.1 Os programas e manuais técnicos, eventualmente, fornecidos pela CONTRATADA ao
CLIENTE, em virtude da prestação do(s) Serviço(s), permanecerão sendo de propriedade
intelectual de seus respectivos fabricantes. O CLIENTE não poderá exercer, ou requerer o exercício, de qualquer titularidade sobre tais manuais, a qualquer título, causa ou pretexto, tendo única e exclusivamente o direito de uso dos programas e manuais, nos termos da licença que receberá juntamente com os respectivos programas e manuais, quando for o caso, durante a vigência do presente Contrato.
14.2. Nenhuma disposição deste instrumento deverá ser entendida como outorga de licença, transferência ou qualquer outro tipo cessão de direito da CONTRATADA ao CLIENTE, em relação ao uso de marca, patente, direito autoral, segredo industrial ou comercial ou outras informações que possam ser consideradas como propriedade intelectual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1 O CLIENTE reconhece que a CONTRATADA somente oferece os meios de acesso à internet, e a isenta de qualquer responsabilidade na hipótese de interrupção de suas atividades em decorrência de fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, inclusive restrições ou limitações que lhe sejam impostas pelo Poder Público, seja em caráter eventual ou definitivo, ou, ainda, faltas ou quedas bruscas de energia; danos involuntários que exijam o desligamento temporário do sistema em razão de reparos ou manutenção de equipamentos; a interrupção de sinais pelas fornecedoras de acesso à rede mundial; e outros tipos de limitações técnicas ou intercorrências alheias à vontade da CONTRATADA.
15.2 Alguns equipamentos e instalações poderão ser cedidos ao CLIENTE pela CONTRATADA, a exclusivo critério desta, de forma onerosa (locação) ou gratuita.
15.3 A CONTRATADA poderá disponibilizar ao CLIENTE, mediante locação, com prazo de restituição, os equipamentos descritos no 'TERMO DE CONTRATAÇÃO', ficando este responsável pelos mesmos na forma dos artigos 565 a 578 do Código Civil Brasileiro, devendo restituí-los à CONTRATADA, caso haja rescisão do presente contrato, no prazo máximo de dez dias corridos, contados da rescisão, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
15.3.1 O CLIENTE se responsabiliza a pagar todas as despesas e os prejuízos advindos da locação, observar a guarda, a diligência, o cuidado e conservação dos equipamentos relacionados no 'TERMO DE CONTRATAÇÃO', de forma a restituí-los em perfeito estado de funcionamento.
15.3.2 Advindo danos que prejudiquem sua utilização, extravio, destruição ou deterioração dos equipamentos descritos no 'TERMO DE CONTRATAÇÃO', ficará o CLIENTE obrigado a indenizar a CONTRATADA em importe equivalente ao valor de mercado do equipamento na época em que se exigir o pagamento, conforme consta no termo de locação ou nota de comodato, emitida.
15.3.3 Na hipótese de equipamentos disponibilizados pela CONTRATADA ao CLIENTE, seja em regime de comodato ou locação, tais equipamentos deverão ser devolvidos, no prazo máximo de dez dias corridos, após a finalização do presente contrato.
15.3.4 Na hipótese de utilização de equipamentos de propriedade da CONTRATADA pelo CLIENTE, este será responsabilizado por quaisquer danos e extravios, obrigando-se a ressarcir o valor dos equipamentos à CONTRATADA, considerando os preços de reposição que estiverem vigentes no mercado, podendo, inclusive, responder pelo Art.168 Código Penal Brasileiro.
15.4 O CLIENTE é inteiramente responsável pelo: (i) conteúdo das comunicações e/ou informações transmitidas em decorrência dos serviços objeto do presente Contrato; e (ii) uso e publicação das comunicações e/ou informações através dos serviços objeto do presente Contrato.
15.4.1 A CONTRATADA se reserva no direito de informar às autoridades policiais e judiciais para localização de indivíduos que tenham promovido conduta ilegal, podendo fornecer àquela, dados sobre o utilizador para efeitos de citação e intimação judicial.
15.5. As Partes, desde já, renunciam mútua e expressamente ao direito de serem indenizadas por danos indiretos, lucros cessantes e insucessos comerciais, decorrentes da execução deste Contrato,
anexos, aditivos e TERMO DE CONTRATAÇÃO, ainda que provocados por culpa da outra Parte, restringindo-se toda e qualquer indenização a danos diretos comprovadamente causados, salvo nas hipóteses em que uma das Partes agir com comprovado dolo ou má-fé.
15.6 Na hipótese de qualquer cláusula, termo ou disposição deste instrumento ser declarado judicialmente inválido, ilegal ou inexequível, a validade, legalidade e exequibilidade das demais disposições não serão, de qualquer modo, afetadas ou prejudicadas e nenhuma das Partes será penalizada pela declaração de invalidade, ilegalidade ou inexequibilidade da presente contratação.
15.7 Qualquer omissão ou tolerância por parte da CONTRATADA, em exigir o estrito cumprimento pelo CLIENTE de quaisquer das cláusulas, termos ou condições estipuladas neste Contrato, ou em exercer direitos dele decorrentes, não constituirá renúncia de tais direitos, e não poderá ser interpretada como novação, expressa ou tácita, mas como mera liberalidade, podendo tais direitos ser exercidos posteriormente pela CONTRATADA.
15.8 Este Contrato não poderá ser cedido em hipótese alguma, no todo ou em parte, pelo CLIENTE, sem a prévia autorização por escrito da CONTRATADA, sob pena de nulidade da cessão e da rescisão unilateral e de pleno direito deste Contrato por parte da CONTRATADA.
15.9 O presente Contrato obriga as Partes por si e por seus sucessores ao seu fiel cumprimento, qualquer que seja o título e forma de sucessão.
15.10 A CONTRATADA não se responsabiliza pelo conteúdo das informações trocadas entre usuários, nem pelo uso indevido de redes de telecomunicações, sendo tais práticas de responsabilidade exclusiva do CLIENTE, o qual deverá respeitar as leis e regulamentos vigentes, direcionando o uso do serviço de forma ética e moral, atendendo à sua finalidade e natureza, respeitando a intimidade e privacidade de dados, tais como, mas não se limitando, a senhas e informações de uso exclusivo e/ou confidencial.
15.11 A CONTRATADA reserva-se o direito de alterar quaisquer condições do presente Contrato, devendo para tanto informar, previamente, o CLIENTE, seja via e-mail, carta, mensagem eletrônica, o qual, desde já, consente com esta forma de comunicação.
15.11.1 Caso o CLIENTE não concorde com as alterações promovidas pela CONTRATADA, deverá manifestar-se, expressamente, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos a contar da data da notificação encaminhada.
15.11.2 O silêncio do CLIENTE, no prazo acima estipulado, será entendido como concordância aos novos termos e condições contratuais vigentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
16.1 As Partes elegem o Foro da Comarca de Canoas-RS, como o único competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
16.2 Uma via do presente contrato está registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Nova Santa Rita-RS, e estará disponível para consulta no site da CONTRATADA.
E por estar ciente e concorde, o CLIENTE declara, ter lido e anuido, integralmente, de livre e expressa vontade, o conteúdo deste instrumento, no qual integram, ANEXO I - TERMO DE CONTRATAÇÃO; ANEXO II - SLA - CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO ACESSO À INTERNET; ANEXO III - CONDIÇÕES COMERCIAIS; DECLARAÇÃO DE ENDEREÇO E CIÊNCIA EXPRESSA DA OPÇÃO DE FIDELIZAÇÃO; TERMO DE RECEBIMENTO DE FATURAS E TERMO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS, bem
como demais documentos aplicáveis à legislação vigente, firmado entre as partes, seja por assinatura física ou eletrônica.