TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS PARA CONTRATAÇÃO DE FORNECEDORES
TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS PARA CONTRATAÇÃO DE FORNECEDORES
O presente termo estabelece as diretrizes para a contratação de fornecedores devidamente identificados no Pedido de Compra, pelo grupo SLC AGRÍCOLA S.A., suas filiais, sociedades controladas e/ou coligadas (“SLC”), norteando as ações, padrões e condutas do Fornecedor e seus colaboradores.
Este Termo, em conjunto com o Pedido de Compra, devidamente assinado, perfaz o Contrato de Prestação de Serviço, o qual as partes reconhecerão sempre como sendo válido, legítimo e eficaz para todos os fins e efeitos de Direito.
I - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR
I.1 Fornecer mão de obra qualificada e dimensionada para execução dos serviços, assegurando e responsabilizando-se por todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, acidentárias e fiscais daí decorrentes.
I.1.1 Ocorrendo a hipótese de serem ajuizadas ações de natureza trabalhista envolvendo os empregados utilizados na prestação dos serviços aqui estipulados, contra a SLC, ou mesmo notificações, oriundas de quaisquer órgãos públicos, deverá o FORNECEDOR intervir nos processos, reivindicando a condição de demandada e requerendo a exclusão da SLC, e, em caso de condenação desta o FORNECEDOR deverá ressarci- la pelo valor principal pago, bem como, por todas as despesas envolvidas na demanda.
I.1.2 Recebida a notificação para se defender em reclamatória trabalhista de empregado ou ex-empregado do FORNECEDOR, a SLC fará o cálculo dos direitos reclamados e, após dele cientificar, reterá o correspondente valor dos valores devidos pelo FORNECEDOR, como caução de eventual condenação. A caução será restituída, quando não existir mais qualquer risco de condenação
I.2 Fornecer funcionários e transporte para estes, o transporte, descarga e fornecimento de ferramentas, máquinas, equipamentos e veículos necessários para a execução dos serviços.
I.3 Fornecer equipamentos adequados à execução dos serviços, bem como, todos os equipamentos de proteção individual (EPI’s) e uniformes, fiscalizando sua utilização pelos seus prepostos e/ou subcontratados.
I.3.1 A não utilização dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) e dos uniformes pelos funcionários do FORNECEDOR será considerada infração grave e ensejará em notificação exigindo o uso de tais equipamentos, acarretando a rescisão contratual, em caso de não cumprimeto, após devidamente notificada pelo não cumprimento do item.
I.4 Responsabilizar-se pelos atos praticados por seus empregados e/ou subcontratados quando no cumprimento do presente contrato, bem como, ressarcir eventuais danos ou prejuízos provocados, ficando autorizado o desconto automático dos valores apurados nos pagamentos ainda não realizados.
I.5 Fiscalizar a ordem e disciplina dos empregados que vierem a utilizar as dependências da SLC, devendo indicar um responsável ao qual será comunicado de todas e quaisquer reclamações, devendo exigir desses trabalhadores o cumprimento das Normas Internas de Segurança (que será fornecida ao FORNECEDOR antes do início dos serviços) quanto ao uso dos equipamentos de segurança e seu regulamento disciplinar.
I.6 Nos casos de trabalhos envolvendo eletricidade, altura e espaço confinado será exigida a capacitação correspondente dos profissionais que realizam estes serviços, conforme NR-10, NR-35 e NR-33, bem como curso das NR-10, NR-35 e NR-33, respectivamente, além de capacitação e treinamento relativos a outras Normas Regulamentadoras que o tipo de trabalho exigir.
II - DA RESCISÃO E DA SUSPENSÃO
II.1 O pagamento poderá ser suspenso e o contrato rescindido, sem que sejam devidos multa e juros no caso de:
a) Ocorrer atraso na entrega dos serviços, por culpa única e exclusiva do FORNECEDOR;
b) Em caso de insolvência, falência ou pedido de recuperação judicial/extrajudicial do FORNECEDOR;
c) Por comprovada má qualidade dos serviços contratados;
d) Por alteração ou modificação de qualquer serviço, sem a prévia concordância da SLC;
e) Cessão ou transferência parcial ou total deste contrato sem a expressa autorização da SLC.
II.2 O presente contrato será rescindido se alguma das partes infringir quaisquer cláusulas e condições pactuadas, ficando a parte culpada obrigada a pagar à parte prejudicada uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do presente, além de suportar todas as despesas, inclusive custas processuais e honorários advocatícios da parte inocente.
II.3 Em caso de atraso superior a 05 (cinco) dias na entrega de alguma das etapas dos serviços e/ou na entrega final dos serviços objeto deste contrato incidirá, automaticamente, multa de 5% sobre o valor da etapa em atraso ou do total do contrato, em caso de atraso na entrega final. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, incidirá, também, multa de 0,1% por dia de atraso, consolidando, a soma das multas previstas acima, em um máximo de 10% sobre o montante total deste instrumento ou da etapa em atraso. Os valores previstos nesta cláusula, poderão ser automaticamente compensados com eventual saldo a pagar.
II.4 O contrato poderá ser rescindido pela SLC sem ônus, mediante simples comunicação, que constará prazo para a rescisão formal dos serviços. O FORNECEDOR poderá rescindir o contrato, sem ônus mediante simples comunicação escrita à SLC, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.
III - DA CONFIDENCIALIDADE
III.1 O FORNECEDOR declara ter pleno conhecimento de que os serviços objeto deste contrato poderão envolver acesso a informações técnicas, equipamentos e produtos de propriedade e uso exclusivos da SLC, portanto, obriga-se a manter o mais rigoroso sigilo com relação a toda espécie de informação a que tiver acesso, não podendo divulgá-las a quem quer que seja ou por qualquer meio, nem fazer uso das mesmas, para finalidade diversa da prevista no presente contrato, respondendo por tal obrigação, inclusive em relação a seus funcionários, prepostos e/ou subcontratados, sendo que uma vez caracterizada a quebra do sigilo de informações por parte do FORNECEDOR, poderá a SLC adotar as medidas cabíveis, visando preservar seus direitos e informações, bem como fará jus à indenização cabível, na forma da lei vigente.
IV - DA PROTEÇÃO A RESPEITO DOS DADOS PESSOAIS
IV.1 As partes estão cientes de que os seus dados pessoais, de seus representantes ou terceiros vinculados a este Contrato poderão ser tratados para fins exclusivos de cumprimento deste contrato, de acordo com o que dispõe o artigo 7°, inciso V da Lei 13.709/2018 (a “LGPD”) e, que os dados serão tratados em conformidade com o que dispõe a LGPD, bem como em conformidade à política de privacidade da SLC.
V - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À INTEGRIDADE E ÉTICA DAS PARTES
V.1 As partes se obrigam a observar e fazer com que seus fornecedores, colaboradores e subcontratados observem o mais alto padrão de ética e integridade, e para tanto declaram que: (I) não adotam em sua cadeia produtiva a exploração de trabalho infantil, ou de trabalho em situação degradante, análoga à escravo; tampouco se beneficiam ou concordam com tais práticas; (II) não adotam e não concordam com a adoção de quaisquer práticas discriminatórias, pautando suas relações pelo respeito e proteção aos direitos humanos e aos direitos da criança e do adolescente; (III) em todas as suas atividades atuam de modo a preservar o meio ambiente, áreas de reserva ambiental, indígena, preservação permanente, parques nacionais, etc., buscando sempre o desenvolvimento sustentável; (IV) cumprem rigorosamente toda a legislação aplicável à prevenção e combate de corrupção, atividades ilícitas, lavagem de dinheiro e demais atos ilícitos análogos, nos termos da Lei 12.846 de 01 de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), bem como, quaisquer outros dispositivos que venham a tratar sobre a matéria.
V.2 O FORNECEDOR está ciente de que a SLC possui políticas internas de prevenção à corrupção, fraudes, lavagem de dinheiro, pagamentos de facilitação, e quaisquer práticas que atentem à integridade e ética. Deste modo, as partes declaram, neste ato, estarem cientes dos termos das leis e normativos que dispõe sobre atos lesivos contra a administração pública, em especial a Lei nº 12.846/13, a FCPA - Foreign Corrupt Practices Act
e a UK Bribery Act, e comprometem-se a cumprir estritamente as obrigações anticorrupção; monitorar seus colaboradores, agentes e pessoas ou entidades que estejam agindo por sua conta ou em nome para garantir o cumprimento das obrigações anticorrupção; e (c) deixar claro, em todas as suas transações exigem o cumprimento às obrigações anticorrupção.
V.4 O FORNECEDOR declara conhecer o Código de Ética e Conduta para Terceiros da SLC, que está disponível no sítio eletrônico (xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/XXX_- Terceiros_port.pdf), bem como, declara, ainda, no melhor do seu conhecimento, não estar envolvido em qualquer situação que configure descumprimento ao disposto no referido Código de Ética. O FORNECEDOR obriga-se a denunciar qualquer tipo de suspeita de ato ilícito praticado por qualquer das partes, seus prepostos ou terceirizados, através do canal de denúncia disponível no site xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou pelo telefone 0000.000.0000.
VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
VI.1 Todos os serviços convencionados neste contrato serão executados dentro do horário normal de funcionamento da SLC, de segunda à sexta-feira, exceto em feriados, e sempre no período das 07h00min às 17h30min.
Parágrafo Único: Poderá o FORNECEDOR, mediante solicitação da SLC, efetuar serviços fora dos dias e horários normais.
VI.2 A tolerância de qualquer das partes em não tomar medidas contra qualquer inadimplemento da outra parte não constituirá renúncia de seu direito de assim proceder a qualquer tempo. Da mesma forma, caso qualquer disposição do presente seja considerada sem eficácia jurídica, as disposições remanescentes permanecerão em vigor.
VI.3 Durante a execução dos serviços e após o seu término, as partes serão interpretadas e entendidas como contratantes autônomas, sem qualquer relação de associação ou joint venture entre elas, razão pela qual não poderão assumir obrigações ou renunciar a direitos uma em nome da outra, salvo quando prévia e expressamente autorizadas por escrito pela outra.