TERMO DE CONVÊNIO PARA APRENDIZAGEM Nº 24/IFRO/2023
TERMO DE CONVÊNIO PARA APRENDIZAGEM Nº 24/IFRO/2023
O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA, inscrito
no CNPJ 10.817.343/0001-05, com sede na Av. Xxxxx Xxxxx, 6500 - Censipam - Aeroporto, Porto Velho - RO, 00000-000, Fone/Fax: (00) 0000-0000, neste ato representado por seu reitor, Xxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxx, titular da Carteira de Identidade 542895, SSP/RO, e do CPF 000.000.000-00, domiciliado em Porto Velho/RO, nomeado por meio do Decreto de 31 de maio de 2019, publicado no DOU 105, de 3 de junho de 2019, seção 2, p. 1,, e a RG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 13.019.295/0006-02, com sede em Porto Velho/RO, na Xxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, xx 0000, Xxx Xxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxx/XX, XXX 00.000- 000, representada neste ato pelo(a) Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, titular da Carteira de Identidade 3141930 SSP/GO e do CPF 000.000.000-00
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO AMPARO LEGAL
Este Termo de Convênio para Aprendizagem e sua operacionalização se fundamentam nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/90 e da Consolidação das leis do Trabalho (C.L.T.) nos artigos que tratam da regulamentação do trabalho do menor na condição de aprendiz, com a redação dada pela Lei
10.097 de 2000, Decreto nº 11479/2023 que altera o Decreto n 9.579, de 22 de novembro de 2018 e demais disposições legais e regulamentares que regem o trabalho do menor, e se destinam à formalização das condições necessárias para a realização do Programa de Aprendizagem, parceria entre Instituto e Empresa visando a inclusão social de adolescentes entre 16 e 24 anos, através da formação técnico-profissional metódica, profissionalização e inserção no mundo do trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
O presente Termo de Convênio de Aprendizagem tem por objetivo proporcionar aos discentes entre 16 e 24 anos da INSTITUIÇÃO DE ENSINO, dos Cursos Técnicos de Xxxxx Xxxxx , trabalho na condição de aprendiz junto à CONCEDENTE, de acordo com as condições legais e vagas existentes.
CLÁUSULA TERCEIRA- DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
I - Caberá à INSTITUIÇÃO DE ENSINO
a) cadastrar seus cursos técnicos e tecnólogos em conformidade com as diretrizes do Ministério do Trabalho e Emprego, para que sejam reconhecidos como Programas de Aprendizagem Profissional.
b) supervisionar os cursos técnicos e tecnólogos reconhecidos como programas de aprendizagem, por meio das coordenações de extensão e de coordenação de cursos visando o acompanhamento e orientação das atividades práticas no âmbito da Segunda Conveniente;
c) garantir a articulação e complementaridade entre a aprendizagem teórica e prática;
d) avaliar o processo de aprendizagem;
e) fiscalizar a matrícula e frequência escolar dos discentes selecionados para os programas de aprendizagem na convenente;
f) desenvolver os programas de aprendizagem em ambientes adequados, que ofereçam as condições de segurança e saúde, em conformidade com as regras do art. 405 da CLT, e das Normas Regulamentares aprovadas pela portaria 3.214/78;
g) encaminhar discentes para as atividades práticas do programa de aprendizagem em horários compatíveis com a agenda escolar de cada aprendiz, de modo a não prejudicar sua frequência às aulas do sistema regular de ensino;
h) adequar a profissionalização às necessidades do mundo do trabalho e das perspectivas de inserção efetiva;
i) fornecer aos adolescentes certificado definindo as competências, os conteúdos e as habilidades adquiridas durante o trabalho na condição de aprendiz.
II- Caberá ao CONCEDENTE
a) proporcionar ao adolescente formação técnico-profissional metódica, propiciando atividades práticas em articulação e complementaridade com as atividades teóricas ministradas pelo IFRO, em conformidade com um programa de aprendizagem, condizente com as possibilidades físicas e intelectuais de um ser em desenvolvimento (como conceituado no Estatuto da Criança e do Adolescente), sempre em locais adequados da Instituição e com observância das normas e regulamentos de proteção ao trabalho do menor, em especial os artigos pertinentes a matéria contidos no ECA, os artigos da CLT e legislação complementar trabalhista e previdenciária, bem como as Instruções Normativas nº 26 de 20 de dezembro de 2002 da Secretaria de Inspeção do Trabalho, Portaria nº 88 de 28/04/2009 / SIT - Secretaria de Inspeção do Trabalho e do Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008 visando propiciar ao adolescente aprendiz o exercício qualificado de profissões existentes em sua organização;
b) possivelmente disponibilizar vagas para a colocação de aprendizes portadores de deficiência física, mental e sensorial (nos termos da Lei 7853/89 e regulamentado pelo Decreto 3298/99), em “colocação competitiva” entendida como aquela efetivada nos termos da legislação trabalhista e previdenciária sem adoção de procedimentos especiais, ressalvada a utilização de apoios especiais, e/ou “colocação seletiva” que é aquela realizada também nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, porém com a adoção de procedimentos especiais, tais como jornada variável, horário flexível, proporcionalidade de salário, adequação das condições e do ambiente de trabalho e outros;
c) receber, acompanhar, orientar, esclarecer e estimular o adolescente durante o processo de aquisição de conhecimento prático;
d) participar da formação teórica quando houver solicitação do IFRO (aulas, palestras e visitas);
e) colaborar com o monitoramento e avaliação do programa;
f) garantir que o processo de transmissão de conhecimentos se faça por etapas organizadas, do mais simples para o mais complexo;
g) realizar o processo seletivo do adolescente ao ingressar no Programa de Iniciação ao Trabalho, informando ao IFRO a relação dos aprovados;
h) informar ao IFRO com antecedência mínima de 10 dias a substituição do adolescente integrante do trabalho na condição de aprendiz, o que deverá se justificar nas seguintes situações:
na data prevista para seu término estipulado neste instrumento;
quando o aprendiz completar 24 anos de idade, salvo no caso de aprendiz portador de deficiência, situação em que não há limite de idade;
desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, comprovado através de laudo de avaliação elaborado pelo IFRO, a quem cabe a sua supervisão e avaliação, após consulta ao estabelecimento onde se realiza a aprendizagem;
falta disciplinar grave prevista no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
ausência injustificada à escola que implique perda do ano xxxxxx, comprovada por meio de declaração do IFRO;
a pedido do aprendiz;
fechamento da Instituição em virtude de falência, encerramento das atividades da Instituição e morte do Empregador constituído em Instituição individual.
i) assegurar ao adolescente os seguintes direitos e benefícios, além de outros oriundos do contrato de trabalho especial de aprendizagem:
celebrar contratos de aprendizagem.
remunerar o aprendiz empregado com salário mínimo/hora, salvo condições mais favoráveis, incluídas as horas destinadas às atividades teóricas desenvolvidas no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia/IFRO, e horas práticas desenvolvidas também no Instituto Federal de Rondônia, visto que a contratação do Jovem se dará da forma indireta, pois a concedente não dispõe de local adequado para oferecer as aulas práticas, com toda a remuneração paga pela nos termos do Art. 428 da CLT e do DECRETO Nº 9.579, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
assegurar aos adolescentes que estejam cursando o ensino médio uma jornada de atividades teóricas e práticas que não exceda 8h diárias ou 40h semanais;
conceder ao adolescente aprendiz 30 dias de férias por ano, que será remunerada com acréscimo de 1/3 constitucional e coincidentes, preferencialmente, com seu período de férias escolares;
conceder o Transporte, por meio de vales ou veículo da própria concedente, para os deslocamentos do adolescente, contemplando as atividades práticas e teóricas.
quitação de todos os encargos sociais devidos nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, da CLT e da legislação trabalhista e previdenciária, com a apresentação da cópia dos comprovantes de recolhimento sempre que solicitado pelo IFRO, no prazo de 30 dias após a solicitação.
não exceder o prazo legal de 2 anos.
proceder ao registro e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
j) avaliar na prática o desenvolvimento do aprendiz quanto às disciplinas ministradas pelo IFRO;
k) desenvolver os programas de aprendizagem em ambientes adequados, que ofereçam as condições de segurança e saúde, em conformidade com as regras do art. 405 da CLT, e das Normas Regulamentares aprovadas pela portaria 3.214/78;
l) desenvolver os programas de aprendizagem em horários compatíveis com a agenda escolar de cada aprendiz, de modo a não prejudicar sua frequência às aulas do sistema de ensino regular.
m) assegurar que a celebração de contrato de trabalho por escrito com prazo não superior a dois anos, além do compromisso de proporcionar ao aprendiz, inscrito no programa de aprendizagem formação técnico- profissional compatível com seu desenvolvimento físico, mental e psicológico.
n) a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico- profissional metódica.
o) são vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
p) quando o menor de dezoito anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.
Parágrafo único. Na fixação da jornada de trabalho do aprendiz menor de dezoito anos, a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica levará em conta os direitos assegurados na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.
q) é vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem cometer ao aprendiz atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem.
r) as aulas práticas podem ocorrer na própria entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica ou no estabelecimento contratante ou concedente da experiência prática do aprendiz, desde que as peculiaridades das atividades ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas.
s) a contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre dezesseis e dezoito anos, exceto nos casos previstos no art. 53, incisos I, II e III do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018..
t) a Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponderá a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz.
u) o contrato de aprendizagem extinguir-se-á nas hipóteses previstas nos artigos 71 a 73 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
O presente Termo de Convênio de Aprendizagem terá a duração de 5 (cinco) anos a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante a emissão de Termo Aditivo, ou ser denunciado a qualquer tempo, por qualquer uma das partes, mediante comunicação por escrito com antecedência prévia de 30 dias.
CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO
No caso de rescisão ou resolução do presente convênio, as partes se comprometem a tomar todas as medidas necessárias para preservar os interesses dos adolescentes em processo de aprendizado.
CLÁUSULA SEXTA – DA SELEÇÃO DOS ALUNOS
O processo de seleção dos alunos será realizado exclusivamente pela CONCEDENTE, cabendo à INSTITUIÇÃO DE ENSINO apenas encaminhar os alunos aptos a participarem do processo seletivo mediante solicitação da CONCEDENTE, via ofício, contendo o número de aprendizes que deseja contratar e a área de formação/ocupação em que os aprendizes atuará.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Rondônia e, como competente para dirimir eventuais controvérsias durante a vigência deste Convênio.
CLÁUSULA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Por estarem de comum acordo, as partes firmam o presente termo .
Documento assinado eletronicamente por GLAUCO XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, Usuário Externo, em 28/08/2023, às 15:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxxx(a), em 01/09/2023, às 11:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2041177 e o código CRC 66E62094.