Contrato de Cartão De Crédito e Outras Avenças
Contrato de Cartão De Crédito e Outras Avenças
Este Contrato de Cartão de Crédito e Outras Avenças (“Contrato”) estabelece as condições gerais de contratação de instrumento de pagamento pós-pago (“Cartão”) ofertado pela Nomad Tecnologia e Participações Ltda., sociedade empresária limitada, existente e constituída de acordo com as leis da República Federativa do Brasil, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 0.000, xxxxxxxx 00, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no Cadastro da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (“CNPJ”) sob o nº 34.662.852/0001-66, com seus atos constitutivos devidamente arquivados perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (“JUCESP”) sob o Número de Identificação do Registro de Empresas (“NIRE”) 00.000.000.000, neste ato representada nos termos de seus atos constitutivos (“Nomad”) e emitido pela Pomelo Instituição de Pagamento Ltda., sociedade empresária limitada, existente e constituída de acordo com as leis da República Federativa do Brasil, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 2.041, Xxxxx X, xxxx 00-000, parte, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 44.128.548/0001-97, com seus atos constitutivos devidamente arquivados perante a JUCESP sob o NIRE 35238065145, neste ato representada nos termos de seus atos constitutivos (“Pomelo IP” e, em conjunto com a Nomad, as “Contratadas”). O Contrato busca disciplinar a forma e as condições de utilização do Cartão pelo Cliente, pessoa física, maior de idade, devidamente qualificada no formulário eletrônico preenchido no momento da solicitação do Cartão (“Cliente”), o qual foi disponibilizado ao Cliente pela Nomad e/ou outras entidades do Grupo, conforme definido abaixo, por meio da plataforma eletrônica (“Plataforma Nomad”).
A Plataforma Nomad foi desenvolvida pela Nomad, empresa de tecnologia, que oferece a abertura de conta bancária nos Estados Unidos da América a não residentes. A Nomad não presta serviços na área de meios de pagamento e, portanto, não está sujeita às normas do Banco Central do Brasil (“Banco Central”) e demais regulamentações relacionadas a essas atividades.
A Nomad mantém contrato com entidade regulada na República Federativa do Brasil, integrante do sistema brasileiro de distribuição de valores mobiliários, devidamente autorizada pelo Banco Central e pela CVM, Global Investment Services Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 47.227.569/0001-58 (a
“Parceira Brasileira” ou “Global DTVM”).
A transferência de fundos do Brasil para os Estados Unidos é feita através do Banco Ourinvest S.A. e determinados serviços de investimento nos Estados Unidos da América são fornecidos pela DriveWealth LLC, membro da FINRA (Financial Industry Regulatory Authority) e SIPC (Securities Investor Protection Corporation) (“DriveWealth” ou “Parceira nos EUA” e, em conjunto com a Global DTVM, os “Parceiros”). O SIPC protege contas de clientes de até US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América), incluindo US$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em solicitações de pagamento em dinheiro.
A Pomelo IP é uma instituição de pagamento devidamente autorizada a funcionar pelo Banco Central, nas modalidades de emissor de moeda eletrônica e de instrumento de pagamento pós-pago. A Pomelo IP foi fundada em abril de 2021 e atua na infraestrutura do mercado, prestando serviços de validação de identidade digital, contas digitais, processamento de pagamentos, cartões e outros serviços, permitindo com que empresas, como a Nomad, ofereçam a seus clientes soluções financeiras próprias, dentro de seus serviços digitais.
O CLIENTE DEVE LER O INTEIRO TEOR DESTE CONTRATO ANTES DE CONCLUIR O PROCESSO DE SOLICITAÇÃO DO CARTÃO POR MEIO DOS CANAIS DE ATENDIMENTO DISPONIBILIZADOS PELA NOMAD, TAIS COMO INTERNET BANKING, PLATAFORMA NOMAD, APLICATIVO NOMAD OU, AINDA, TELEFONE (“CANAIS DE COMUNICAÇÃO”). A SOLICITAÇÃO DO CARTÃO, POR MEIO DA PLATAFORMA NOMAD, E A ACEITAÇÃO DESTE CONTRATO
significarão, conjuntamente, a inequívoca manifestação de vontade do Cliente sobre a contratação.
Além deste Contrato, é necessário que leia atentamente a Política de Privacidade da Pomelo IP, disponível em Política de Privacidad de Pomelo, a qual demonstrará, com transparência, quais informações relacionadas ao Cliente (“Dados Pessoais”), a Pomelo IP coleta e utiliza na Plataforma.
I. OBJETO
I.1. Objeto. Este Contrato estabelece os termos e condições aplicáveis à solicitação, à emissão, à utilização, ao pagamento e ao cancelamento do Cartão na modalidade “crédito”.
I.1.1. As funcionalidades do Cartão disponíveis ao Cliente constarão da Plataforma Nomad.
I.2. Habilitação e Uso do Cartão. A habilitação do Cartão e o valor do limite de crédito dependerão das análises de cadastro, compliance e de crédito do Cliente, conforme políticas internas da Nomad, e o limite, se aprovado, será concedido em uma das Modalidades de Limite descritas na Cláusula II (“Limite de Crédito”) abaixo.
I.2.1. Se aprovado, o Cliente poderá usar o Cartão para comprar produtos e/ou serviços, retirar recursos (saque) ou efetuar outras transações conforme venha a ser disponibilizado pela Nomad, até o valor do limite de crédito aprovado, observados os serviços disponibilizados pela Nomad através de sua Plataforma.
I.3. Desbloqueio. Por questões de segurança, o Cliente receberá o Cartão com todas as suas funcionalidades bloqueadas.
I.3.1. Caberá ao Cliente realizar o desbloqueio do Cartão para uso, por meio dos Canais de Comunicação e/ou Relacionamento disponibilizados pela Nomad.
I.4. Autorizações. Sem prejuízo das demais autorizações concedidas pelo Cliente por meio do Contrato, ao contratar o Cartão, o Cliente autoriza expressamente as Contratadas a:
(i) administrar e processar todas as transações realizadas por meio do seu Cartão;
(ii) refletir o detalhamento mensal da utilização do Cartão em documento digital, que será disponibilizado pela Nomad no acesso pessoal que os Clientes possuem nos Canais de Comunicação e por e-mail (“Fatura”);
(iii) compartilhar seus dados pessoais e de utilização do Cartão, sempre nos termos da LGPD, conforme definida abaixo, com:
(a) o instituidor do arranjo de pagamento do qual a Pomelo IP faz parte enquanto emissor do Cartão (“Bandeira”);
(b) os gestores de banco de dados, de que trata a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, conforme alteradas, para o cadastro de informações de inadimplemento e adimplemento (cadastro positivo); e
(c) eventuais parceiros comerciais e/ou prestadores de serviços, com quem a Nomad tenha firmado parceria ou contrato de prestação de serviços, incluindo, mas não se limitando, para:
(c-1) a concessão de benefícios atrelados ao Cartão, acesso e/ou operacionalização de promoções, bem como a efetivação de benefícios relacionados à Bandeira;
(c-2) a prestação geral de serviços atrelados ao Cartão e suas utilidades; e/ou
(c-3) a realização de pesquisas e de análises de dados do Cartão e seu posicionamento de mercado, tendo por base o uso do Cliente (“Parceiros”);
(iv) cancelar o cartão de crédito em caso de inadimplemento do pagamento de faturas e antecipar as parcelas vincendas do cartão de crédito incluindo o débito previsto no item (v) abaixo;
(v) cobrar e/ou renegociar todos e quaisquer valores devidos em razão da utilização do Cartão, após o vencimento da fatura, via débito do saldo existente em conta no exterior ou no Brasil, bem como quaisquer contas que o cliente mantenha com as Contratadas, e/ou demais sociedades do grupo, sendo certo que tal cobrança poderá ocorrer em relação às obrigações vencidas, inclusive por lançamento parcial e vincendas, no caso de inadimplemento de fatura, o que levará ao vencimento antecipado de parcelas objeto de renegociação pelas Contratadas;
(vi) constituir e executar as garantias, bem como exercer seus direitos previstos nas Cláusulas 6.1 e seguintes deste Contrato; e
(vii) enviar mensagens relativas aos gastos efetivados no cartão, independentemente de valor, com os dados das transações, sem que haja cobrança para isso.
II. Limite de Crédito
II.1. Modalidade de Limite. A Nomad, a seu exclusivo critério, disponibilizará, para cada Cliente, um limite de crédito para utilização do Cartão, que será estabelecido de acordo com a categoria do Cartão, de acordo com uma das formas descritas a seguir:
(i) Limite de Crédito Flexível; ou
(ii) Limite de Crédito Fixo.
II.2. Limite de Crédito Flexível. Nesta modalidade, o limite de crédito será variável e será definido pela Nomad conforme o cálculo abaixo explicado, sendo que a alteração deste valor ocorrerá de forma instantânea sem necessidade de aviso prévio.
II.2.1. O valor do limite considerará tanto a avaliação do perfil de crédito do Cliente, para tanto, considerará o seu histórico de utilização do Cartão e de pagamento das Faturas, quanto o valor total dos “Ativos Elegíveis”, assim entendidos aqueles investimentos, demais valores, recursos, direitos, saldos, títulos, ativos financeiros e valores mobiliários de sua titularidade que estejam custodiados, registrados e/ou depositados com a Nomad, seus parceiros ou outras entidades do Grupo, conforme definido abaixo, e que sejam considerados elegíveis conforme a política de crédito da Nomad (“Limite de Crédito Flexível”).
II.2.2. Elegibilidade. O Cliente poderá ser elegível à modalidade de Limite de Crédito Flexível, conforme as políticas de crédito e as análises desenvolvidas pela Nomad, sendo que a Nomad poderá ofertar essa forma de limite ao Cliente ou o Cliente poderá solicitar essa forma de limite caso queira ser elegível. Após realizada a análise de risco de crédito, a Nomad informará sobre a sua elegibilidade bem como o limite inicialmente concedido.
II.2.3. Utilização do Limite de Crédito Flexível. O Limite de Crédito Flexível será utilizado no valor total dos gastos e despesas realizados, que incluem compras (parceladas e à vista), saques, Parcelamentos de Faturas, conforme definido abaixo, encargos e outros valores relacionados ao uso do Cartão, conforme o caso.
II.2.3.1. O Cliente poderá consultar o valor do Limite de Crédito Flexível já consumido na Plataforma Nomad ou em outros Canais de Comunicação eventualmente disponibilizados pela Nomad.
II.2.3.2. A Nomad poderá, a seu exclusivo critério, ou em decorrência de ordem advindas da bandeira ou da Pomelo, não autorizar transações que considere incompatíveis com o perfil financeiro do Cliente ou com seu histórico de utilização do Cartão.
II.2.4. Recomposição do Limite de Crédito Flexível. O Limite de Crédito Flexível será recomposto toda vez que o Cliente pagar a Fatura, pelo valor efetivamente pago em cada Fatura, sujeito às demais hipóteses de variação do Limite de Crédito Flexível.
II.3. Limite de Crédito Fixo. Alternativamente ao Limite de Crédito Flexível, a Nomad poderá disponibilizar um limite de crédito pré estabelecido (“Limite de Crédito Fixo” e, quando designado em conjunto com o Limite de Crédito Flexível, o “Limite”). O Limite de Crédito Fixo será indicado e poderá ser consultado pelo Cliente na Plataforma Nomad, e será calculado de acordo com as avaliações de crédito e com o valor total dos Ativos Elegíveis, calculado conforme as políticas de crédito da Nomad.
II.3.1. Elegibilidade. O Limite de Crédito Fixo poderá ser aplicável ao Cliente, conforme as políticas de crédito e as análises desenvolvidas pela Nomad, sendo que será concedido independe do requerimento por parte do Cliente.
II.3.2. Utilização do Limite de Crédito Fixo. O Limite de Crédito Fixo será consumido no valor total dos gastos e despesas realizados, que incluem compras (parceladas e à vista), saques, Parcelamentos de Faturas (conforme abaixo definido), encargos e outros valores relacionados ao uso do Cartão, conforme o caso.
II.3.2.1. O Cliente poderá consultar o valor do Limite de Crédito Fixo consumido e o valor disponível para utilização na Plataforma Nomad ou em outros Canais de Comunicação eventualmente disponibilizados pela Nomad.
II.3.2.2. A Nomad poderá não autorizar transações que superem o valor de Limite de Crédito Fixo disponível ou que considere incompatíveis com o perfil financeiro do Cliente ou com seu histórico de utilização do Cartão.
II.3.3. Recomposição do Limite de Crédito Fixo. O Limite de Crédito Fixo será recomposto toda vez que o Cliente pagar a Fatura, de acordo com o valor efetivamente pago.
II.3.4. Aumento de Limite de Crédito Fixo. O Cliente poderá solicitar o aumento do Limite de Crédito Fixo.
II.3.4.1. Essa solicitação será analisada pela Nomad, que poderá, a seu exclusivo critério, solicitar documentos e informações adicionais para avaliar a concessão de aumento, conforme suas políticas internas.
II.3.5. Aumento de Limite Automático. O Cliente autoriza que a Nomad avalie e, sob sua exclusiva discricionariedade, aumente o Limite de Crédito Fixo automaticamente se um valor maior estiver disponível considerando, para tanto, os Ativos Elegíveis que o Cliente detiver na Plataforma Nomad. O mesmo ocorrerá com relação à redução do limite, que poderá ocorrer a critério da Nomad mediante comunicação prévia.
II.3.5.1. O Cliente será informado sobre tal aumento e, caso não concorde, poderá solicitar à Nomad, por meio dos Canais de Comunicação, o cancelamento dessa autorização (“Aumento de Limite Automático”).
II.3.5.2. A utilização do Cartão após a comunicação de aumento do Limite de Crédito Fixo será considerada expressa concordância do Cliente com relação ao aumento.
II.3.6. Limite de Crédito Adicional. Clientes com a modalidade de Limite de Crédito Fixo terão a possibilidade de contratar, caso a Nomad disponibilize, um limite adicional ao já estabelecido, o qual dependerá, dentre outros critérios, de aporte de novos valores junto ao Grupo (“Limite de Crédito Adicional”).
II.3.6.1. Para terem acesso ao Limite de Crédito Adicional, os Clientes elegíveis deverão efetuar o aporte de ativos financeiros, valores mobiliários e/ou recursos adicionais junto às suas contas Nomad, conforme critérios informados pela Nomad nos Canais de Comunicação disponíveis.
II.3.6.2. O Limite de Crédito Adicional será calculado pela Nomad com base em suas políticas de crédito e equivalerá a um percentual do valor dos ativos financeiros, valores mobiliários e/ou recursos adicionais aportados.
II.3.6.3. Os ativos financeiros, valores mobiliários e/ou recursos adicionais aportados pelo Cliente integrarão, para todos os fins de direito, as Garantias e, no caso de utilização do Limite de Crédito Adicional, seguirão as regras de bloqueio de Garantias aplicáveis à modalidade de Limite de Crédito Flexível, conforme descrito na Cláusula 6.1.1 deste Contrato.
II.3.6.4. Para fins da regulamentação aplicável, a solicitação e utilização do Limite de Crédito Adicional, após a comunicação sobre sua concessão, serão consideradas
como expressa concordância do Cliente para o aumento do seu limite de crédito, sendo certo que demais alterações de limite serão informadas de acordo com os termos deste Contrato.
II.3.6.5. Caso o Cliente deixe de cumprir os requisitos de elegibilidade e/ou seja observado, por parte da Nomad, a deterioração do seu perfil de crédito, conforme critérios estabelecidos em suas políticas internas, o Limite de Crédito Adicional poderá ser reduzido ou cancelado, ficando o limite de crédito do Cliente reestabelecido aos valores anteriormente vigentes.
II.3.6.6. O Cliente poderá cancelar o Limite de Crédito Adicional contratado, mediante solicitação nos Canais de Comunicação, exclusivamente após o pagamento da respectiva Fatura do mês da sua contratação, hipótese em que o limite de crédito do Cliente retornará ao valor do Limite de Crédito Fixo vigente anteriormente.
II.3.7. Redução de Limite de Crédito Fixo. A Nomad poderá reduzir unilateralmente o Limite de Crédito Fixo estabelecido, devendo informar o Cliente sobre essa redução, no mínimo, no prazo estabelecido pela regulamentação vigente do Banco Central.
II.3.7.1. Nos termos da regulamentação do Banco Central, o aviso prévio será dispensado quando a Nomad verificar que houve deterioração do perfil de risco de crédito do Cliente, conforme os critérios definidos em suas políticas internas. Nesse caso, a Nomad notificará o Cliente da referida redução até o momento de sua efetivação.
II.3.7.2. Para fins deste Contrato, serão consideradas hipóteses de deterioração do perfil de risco de crédito do Cliente, entre outras a serem especificadas nos casos concretos, o inadimplemento e/ou o atraso no pagamento das Faturas, bem como a redução das garantias outorgadas em favor da Nomad, sejam pela alienação dos ativos objeto da garantia ou pela variação cambial que venha a afetar o valor de face dos referidos ativos.
II.3.7.3. O Cliente poderá, a qualquer momento, solicitar redução ou cancelamento do Limite de Crédito Fixo, caso no qual a Nomad analisará a existências de eventuais pendências para acatamento do pedido do Cliente.
II.4. Informações sobre a Modalidade de Limite. A Modalidade de Limite disponibilizada a cada Cliente será informada previamente à contratação do Cartão nos Canais de
Comunicação e poderá ser alterada pela Nomad a qualquer tempo, sob sua exclusiva discricionariedade, mediante prévia comunicação ao Cliente com 5 (cinco) dias de antecedência.
II.5. Cancelamento da Modalidade de Limite. A Nomad poderá, a seu exclusivo critério e mediante comunicado ao Cliente, cancelar a Modalidade de Limite concedida ao Cliente. Em tal hipótese, o Xxxxxx será cancelado imediatamente, independentemente da sua data de validade.
II.6. Composição das Garantias. Independentemente da Modalidade de Limite concedida ao Cliente, os valores totais dos investimentos, demais valores, recursos, direitos, saldos, títulos, ativos financeiros e valores mobiliários de titularidade do cliente que estejam custodiados, registrados e/ou depositados com os parceiros, integrarão as garantias, nos termos da Cláusula VI (“garantias”) abaixo.
II.7. Mudança de Categoria pelo Cliente. O Cliente poderá solicitar a alteração da categoria do seu Cartão, por meio de aba específica na Plataforma Nomad, caso essa opção esteja disponível, de acordo com os critérios internos de avaliação de crédito da Nomad. Ao fazer isso, o Cliente declarará estar ciente acerca das diferenças nas regras de funcionamento das categorias, concordando com a alteração no funcionamento do Limite de Crédito, Garantias e Programa de Benefícios do seu Cartão.
II.7.1. O Cliente que tenha Limite de Crédito Fixo, e pretenda realizar mudança de categoria para usufruir do Limite de Crédito Flexível (“Upgrade”), declara estar ciente de que deverá cumprir e manter os critérios de elegibilidade estabelecidos nas Políticas da Nomad, ficando sujeito, ainda, às suas análises de crédito.
II.7.1.1. A Nomad, a seu exclusivo critério, poderá solicitar documentos e informações adicionais para avaliar a aprovação do Upgrade, de modo que, caso a solicitação seja aprovada, o Cliente passará a usufruir das condições da nova categoria do seu Cartão, incluindo eventuais diferenciações em Programas de Benefícios, a partir da aprovação do pagamento da fatura do mês de referência em que pedir o Upgrade.
II.7.2. O Cliente que tenha o Limite de Crédito Flexível, e pretenda realizar mudança de categoria para usufruir do Limite de Crédito Fixo (“Downgrade”), caso esta funcionalidade seja disponibilizada a exclusivo critério da Nomad, declara estar ciente de que a sua solicitação será analisada pela Nomad, de acordo com o quanto estabelecido em suas políticas internas, de modo que o Cliente passará a usufruir das condições da nova
categoria do seu Cartão após, no mínimo, 30 (trinta) dias contados da aprovação da solicitação pela Nomad, nos termos da regulamentação vigente do Banco Central.
II.7.2.1. Ao solicitar o Downgrade, o Cliente declara estar ciente de eventuais impactos que possam ocorrer quanto aos Programas de Benefícios a que estava anteriormente sujeito.
II.8. Mudança de Categoria pela Nomad. Sem prejuízo de eventuais alterações de categorias solicitadas pelo Cliente, a Nomad poderá, a seu exclusivo critério, modificar a categoria do Cartão, sendo certo que caso haja:
(i) Upgrade, o Cliente deverá consentir com tal alteração; e
(ii) Downgrade, o Cliente será informado com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência da efetivação da mudança de categoria, exceto se for verificada deterioração do perfil de risco crédito do Cliente, hipótese em que a mudança valerá imediatamente.
II.9. Consentimento com Mudança de Categoria. Em qualquer um dos casos das Cláusulas 2.8 e 2.9 acima, a utilização do Cartão após a comunicação da mudança de categoria será considerada como expressa concordância do Cliente com relação à mudança ocorrida.
III. USO DO CARTÃO
III.1. Formalização das Transações. O Cliente poderá realizar as transações usando seu Cartão por um dos seguintes meios, conforme disponibilizados pela Nomad e/ou pelo destinatário do pagamento:
(i) digitando a senha do Cartão;
(ii) assinando o comprovante de venda;
(iii) aproximando o Cartão ao equipamento de venda do estabelecimento, quando o Cartão possuir a tecnologia “Sem Contato”;
(iv) inserindo os dados do Cartão e confirmando a transação quando ocorrer via canais de comunicação do estabelecimento (internet ou telefone);
(v) aproximando o dispositivo móvel (gateway) vinculado ao seu Cartão; ou
(vi) qualquer outro método ou tecnologia que de tempos em tempos se tornem disponíveis.
III.2. Limitação de Responsabilidade. A Nomad não será responsável pela recusa ou restrição de qualquer estabelecimento comercial em aceitar o Cartão, ou por outros problemas que o Cliente venha a ter com os estabelecimentos, incluindo eventuais problemas de conectividade. A Nomad também não responderá por quaisquer erros de terceiros, incluindo:
(i) erros sistêmicos existentes quando da utilização do Cartão junto a qualquer estabelecimento (físico ou virtual); e/ou
(ii) quaisquer problemas de quantidade, qualidade, garantia, preço ou forma de comercialização dos bens e serviços adquiridos, nem tampouco pela não entrega de tais itens ou por danos, diretos ou indiretos, vícios ocultos ou defeitos dos bens ou serviços adquiridos pelo Cliente por meio do Cartão.
III.3. Manifestação de Vontade. A conclusão da transação mediante a utilização do Cartão, por um dos meios indicados na Cláusula 3.1 acima, representará a expressa e inequívoca manifestação de vontade e concordância do Cliente em relação à operação e ao pagamento do preço do respectivo do bem ou serviço.
III.4. Pagamento Parcelado de Compras. As compras de bens e serviços poderão ser feitas à vista ou parceladas, com ou sem juros, caso o estabelecimento disponibilize essas opções.
III.4.1. Nos casos em que o Cliente optar pelo pagamento parcelado na aquisição de produtos com o Cartão, as parcelas serão lançadas na Fatura mês a mês.
III.4.2. No caso de pagamento parcelado de compras, o valor total da compra será deduzido do limite de crédito e o valor de cada parcela será lançado em sua Fatura para pagamento na respectiva Data de Vencimento (conforme abaixo definida).
III.5. Uso Internacional. O Cliente poderá utilizar o Cartão para realizar pagamentos em estabelecimentos comerciais fora do território nacional, sendo que:
(i) nos casos de pagamentos realizados em outra moeda que não seja o dólar dos Estados Unidos da América (“Dólares Americanos”), os valores serão primeiro convertidos para Dólares Americanos e depois convertidos para Reais, antes de serem lançados na sua Fatura;
(ii) para fins de informação e lançamento na Fatura, a Nomad vai considerar a taxa de câmbio da data em que a respectiva transação no exterior for processada;
(iii) a Nomad poderá cobrar uma taxa referente ao serviço de câmbio quando o Cliente realizar essas transações internacionais que demandem fechamento de câmbio, conforme constantes da Tabela de Tarifas (conforme abaixo definida), disponível nos Canais de Comunicação;
(iv) sobre o valor das transações realizadas incidirá o imposto sobre operações financeiras (IOF), de acordo com a alíquota vigente, além de outros tributos que possam vir a ser criados e encargos que possam incidir; e
(v) o Valor Efetivo Total de cada transação internacional poderá ser consultado nos Canais de Comunicação.
III.6. Programa de Benefícios Nomad. O Cliente que esteja em dia com as obrigações assumidas perante a Nomad e outras entidades do Grupo, conforme definido abaixo, e, concomitantemente, tenha realizado pelo menos 1 (uma) transação com o Cartão nos últimos 3 (três) meses (“Cartão Ativo”), estará automaticamente habilitado a participar dos benefícios do Cartão (“Programa de Benefícios”), nos termos do Regulamento do Programa de Benefícios, com o qual o Cliente consentiu durante a jornada de contratação do Cartão, podendo ser atualizado a exclusivo critério da Nomad.
III.7. Benefícios da Bandeira. Além do Programa de Benefícios, o Cliente também poderá usufruir dos benefícios da Bandeira, os quais seguirão o regulamento próprio e poderão ser alterados a qualquer tempo sem ingerência da Nomad, podendo, inclusive, variar de acordo com as categorias do Cartão (“Benefícios da Bandeira”).
III.8. Cartões Adicionais. A Nomad poderá disponibilizar ao Cliente cartões adicionais, atrelados ao seu Cartão principal e que compartilharão do mesmo limite de crédito disponibilizado ao Cliente, conforme a Modalidade de Limite que lhe seja aplicável, para serem utilizados pelas pessoas físicas que o Cliente indicar (“Cartões Adicionais”).
III.8.1. Relativamente aos Cartões Adicionais, o Cliente será única, exclusiva, integral e inequivocamente responsável:
(i) por quaisquer trâmites de solicitação, conforme previstos nos Canais de Comunicação;
(ii) pelo pagamento de todos e quaisquer gastos, compras, taxas, encargos, tributos e quaisquer outros valores incorridos e devidos em razão da utilização dos Cartões Adicionais, incluindo de eventuais tarifas cobradas em razão da concessão de Cartão Adicional, sendo certo que todos esses valores serão lançados na Fatura do Cliente; e
(iii) por todos e quaisquer custos incorridos pela Nomad em razão de:
(a) qualquer obrigação inadimplida;
(b) procedimentos de cobrança; e
(c) procedimentos e processos judiciais e/ou extrajudiciais, inclusive, mas não se limitando, àqueles advindos de questionamentos sobre a utilização do Cartão Adicional pelo portador habilitado pelo Cliente.
III.8.2. Eventual acúmulo de benefícios atrelados aos gastos efetivados com os Cartões Adicionais serão exclusivamente atribuídos ao titular do Cartão, de acordo com o Regulamento do Programa de Benefícios.
III.8.3. Caso haja o bloqueio, o cancelamento do Cartão, a rescisão deste Contrato por qualquer das partes, e/ou o encerramento do relacionamento do Cliente com a Nomad, os Cartões Adicionais serão igualmente bloqueados, cancelados, rescindidos e/ou encerrados.
IV. TARIFAS
IV.1. Tabela de Tarifas. A tabela de tarifas consiste em um demonstrativo dos valores que poderão ser cobrados em razão dos serviços prestados pela Nomad, observada a regulamentação em vigor, conforme alterada de tempos em tempos (“Tabela de Tarifas”).
IV.1.1. A Tabela de Tarifas está sujeita a alterações e, no caso de aumentos, os novos valores serão divulgados com a antecedência mínima exigida pela regulamentação.
IV.1.2. A Tabela de Tarifas encontra-se disponível para consulta nos Canais de Comunicação disponibilizados pela Nomad, sendo que o Cliente declara que acessou e obteve conhecimento prévio da Tabela de Tarifas e de todas as tarifas que poderão incidir sobre o Cartão, sem prejuízo de demais custos, juros, encargos e tributos eventualmente indicados na Fatura e nos Canais de Comunicação.
IV.1.3. A Nomad, a seu exclusivo critério e por mera liberalidade, poderá praticar tarifas em valores inferiores àqueles listados na Tabela de Tarifas.
IV.1.3.1.Nesse caso, buscando a transparência, a Nomad poderá divulgar também em determinados Canais de Comunicação ou na Fatura uma relação das tarifas praticadas quando o Cliente efetuar um pagamento com o Cartão, sendo certo que os valores indicados nessa relação poderão ser modificados a qualquer tempo, até o valor limite previsto na Tabela de Tarifas, sem necessidade de prévio aviso ao Cliente.
V. Emissão, Pagamento e Cobrança da Fatura
V.1. Emissão. A Fatura será disponibilizada, mensalmente, em um ou mais Canais de Comunicação e nela estarão contidas disposições como as abaixo exemplificadas, incluindo, mas não se limitando às seguintes:
(i) o valor total da Fatura mensal, bem como de todos os gastos e despesas incorridos em razão da utilização do Cartão, contendo as datas em que cada um dos gastos ou despesas foram incorridos, por evento, inclusive quando parcelados;
(ii) o valor dos pagamentos já realizados;
(iii) o valor para Pagamento Mínimo, caso este esteja disponível e conforme definido abaixo, informando os valores total e individuais a serem pagos na hipótese de tal opção de pagamento ser concedida pela Nomad;
(iv) a Data de Vencimento da Fatura do período vigente, conforme definido abaixo, e a data de encerramento dos lançamentos na Fatura do período seguinte;
(v) os valores de tarifas cobradas, incluindo o valor da anuidade (ou da parcela da anuidade), se for o caso;
(vi) o Custo Efetivo Total (CET) relativo às operações de crédito passíveis de contratação no próximo período;
(vii) os tributos, taxas e demais encargos incidentes sobre as transações realizadas e sobre a Fatura emitida;
(viii) os valores e/ou percentuais correspondentes aos juros remuneratórios aplicáveis a Crédito Rotativo, Crédito Parcelado, Parcelamento de Fatura, Compras Parceladas Nomad, conforme definidos abaixo, e/ou qualquer outra modalidade de pagamento dos valores devidos pelo Cliente, por operação;
(ix) os juros moratórios e multa por atraso que poderão incidir;
(x) a forma do Crédito Rotativo e às opções de Parcelamento da Fatura disponíveis, conforme aplicáveis, bem como as taxas para a contratação do parcelamento, nos termos descritos abaixo;
(xi) a identificação dos usuários finais beneficiários do pagamento realizado com o Cartão, inclusive nas situações em que o serviço de pagamento envolver instituições participantes de diferentes arranjos de pagamento;
(xii) o limite de crédito total e limites individuais para cada tipo de operação passível de contratação com o Cartão, conforme a Modalidade de Limite concedida; e
(xiii) o saldo total consolidado das obrigações futuras contratadas, inclusive as relativas a parcelamentos de compras, de operações de crédito e de tarifas.
V.2. Pagamento da Fatura. O Cliente deverá realizar mensalmente o pagamento da Fatura no período entre a data de fechamento da Fatura até sua data de vencimento (“Data de Vencimento”).
V.2.1. O Cliente escolherá a Data de Vencimento de suas Faturas no momento da solicitação do Cartão.
V.2.2. Posteriormente, o Cliente poderá solicitar a alteração da Data de Vencimento, observado que:
(i) a Nomad terá até 30 (trinta) dias para implementar tal mudança, a contar da sua solicitação via Plataforma Nomad; e
(ii) caso o Cliente tenha solicitado alteração na Data de Vencimento anteriormente, deverá ter transcorrido um intervalo mínimo de 90 (noventa) dias desde a última alteração da Data de Vencimento.
V.2.3. A Nomad se resguarda o direito de não acatar a alteração da Data de Vencimento se o Cliente não observar os prazos previstos nas Cláusulas 5.2.2.
V.3. Dia Útil. Caso a Data de Vencimento não seja um dia útil no setor bancário, esta será estendida para o próximo dia útil.
V.4. Acesso. A não disponibilização da Fatura em um ou mais Canais de Comunicação ou impossibilidade de acesso na Data de Vencimento não isentará o Cliente do pagamento da respectiva Fatura.
V.5. Forma de Pagamento da Fatura. O pagamento da Fatura poderá ocorrer por meio de: (i) boleto bancário, utilizando o código de barras correspondente, disponibilizado pela Nomad; (ii) quaisquer outros meios disponibilizados pela Nomad por meio da Plataforma Nomad, os quais serão previamente informados ao Cliente.
V.5.1. Com vistas à efetivação do pagamento da fatura, o Cliente autoriza expressamente a Nomad e demais empresas de seu grupo econômico, no Brasil e no exterior, a realizar ou instruir quaisquer movimentações nas contas detidas pelo Cliente junto a quaisquer sociedades do Grupo, conforme definido abaixo, para proceder com eventual desbloqueio de valores depositados, custodiados ou registrados nos Parceiros em garantia para o pagamento da Fatura e demais valores devidos pelo Cliente em razão do Cartão e/ou transações por meio deste, nos termos da Cláusula VI (“Garantias”) abaixo.
V.6. Opções de Pagamento da Fatura. Sob exclusivo critério e disponibilidade da Nomad, a ser informada ao Cliente por meio dos canais de comunicação, este poderá pagar a Fatura mediante:
(i) o pagamento de seu valor integral por meio de Xxxxxx Xxxxxxxx;
(ii) pagamento mínimo e subsequentes parcelas do Crédito Rotativo ou do Crédito Parcelado (definidos abaixo), quando disponíveis; ou
(iii) Parcelamento da Fatura, conforme descrito nas próximas cláusulas, quando disponível.
V.7. Pagamento Mínimo. O Cliente poderá efetuar o pagamento do valor mínimo indicado na Fatura (“Pagamento Mínimo”) na hipótese de tal opção de pagamento ser concedida pela Nomad.
V.7.1. Nesse caso, o Cliente financiará a quantia referente à diferença entre o valor integral da Fatura e o valor pago (“Crédito Rotativo”), na hipótese de tal funcionalidade ser disponibilizada pela Nomad, de forma que esta deverá ser paga na Fatura do mês seguinte, acrescida (i) de juros remuneratórios, juros moratórios e/ou multas, caso aplicável, os quais serão discriminados na Fatura; bem como (ii) dos eventuais tributos incidentes, incluindo XXX, e demais encargos, conforme aplicáveis.
V.7.2. O Cliente também incorrerá na contratação do Crédito Rotativo caso:
(i) pague qualquer valor maior que o Pagamento Mínimo e menor do que o valor total da Fatura, exceto se, proativamente, contratar o Parcelamento de Fatura (conforme abaixo definido); e/ou
(ii) atrase o pagamento da Fatura do mês seguinte, que será regido de acordo com a Cláusula 5.7.3 abaixo.
V.7.3. O Crédito Rotativo em questão será contratado junto a uma terceira entidade, parceira da Nomad.
V.7.4. Não havendo o pagamento dos valores de Crédito Rotativo na Fatura do mês seguinte, esse saldo será compulsoriamente financiado novamente, quando disponível, de forma parcelada (“Crédito Parcelado”), em condições mais vantajosas que as oferecidas no Crédito Rotativo, considerando juros remuneratórios, bem como os tributos incidentes, incluindo IOF, e demais encargos, conforme aplicáveis e discriminados na Fatura.
V.8. Parcelamento da Fatura. Caso disponibilizado pela Nomad, o Cliente também poderá, até a Data de Vencimento da Fatura, e como uma alternativa ao pagamento da Fatura à vista, financiar e parcelar o valor integral dessa Fatura (“Parcelamento da Fatura”).
V.8.1. O Parcelamento da Xxxxxx será automaticamente contratado junto a uma terceira entidade autorizada a conceder crédito, conforme o disposto na Cláusula VI, quando houver o pagamento do valor exato previsto nas propostas simuladas nos Canais de Comunicação exclusivamente destinadas ao Parcelamento da Fatura do Cartão, sendo
certo que tal efetivação de pagamento configurará concordância expressa com a contração do Parcelamento de Xxxxxx. Esse valor sempre diferirá do Pagamento Mínimo.
V.8.2. O Parcelamento da Fatura não engloba os valores devidos em razão de Faturas posteriores, outros financiamentos, Compras Parceladas, conforme definido abaixo, ou quaisquer outros valores a vencer.
V.9. Consequências do Atraso ou Inadimplemento. O Cliente estará automaticamente configurado em mora caso não realize, nas respectivas Datas de Vencimento:
(i) o pagamento do valor integral da Fatura;
(ii) o Pagamento Mínimo da Fatura;
(iii) o pagamento do Crédito Rotativo; ou, ainda
(iv) o pagamento das parcelas do Parcelamento da Fatura ou do Crédito Parcelado nas datas acordadas, estando ciente e concordando que:
(a) sobre os valores não pagos incidirão:
(a-1) juros remuneratórios, tarifas e outros encargos, em razão do financiamento junto à Nomad, nos termos da regulamentação vigente, conforme alterada de tempos em tempos;
(a-2) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die;
(a-3) multa moratória correspondente a 2% (dois por cento) do valor não pago, sendo que, no caso do não pagamento das parcelas do Parcelamento da Fatura ou do Crédito Parcelado, continuarão a incidir sobre o valor devido os juros remuneratórios originalmente contratados pro rata die;
(b) a Nomad poderá vencer antecipadamente os valores devidos e/ou que serão devidos pelo Cliente nos meses subsequentes, nos termos da Cláusula 9.6.2 deste Contrato, inclusive aqueles devidos em razão de Compras Parceladas, conforme definido abaixo, realizadas por meio do Cartão;
(c) a Nomad poderá comunicar tal atraso ou inadimplemento aos órgãos e sistemas de proteção ao crédito, tais como SERASA, SPC e sistemas de proteção da Bandeira, independentemente de notificação ao Cliente, sendo que, caso o valor devido seja quitado, a Nomad regularizará a situação cadastral do Cliente junto aos e sistemas órgãos de proteção de crédito;
(d) a Nomad poderá bloquear temporariamente ou cancelar, de forma definitiva, a utilização do Cartão e adicionais;
(e) quaisquer custos ou despesas incorridas pela Nomad, para cobrança judicial ou extrajudicial do valor em atraso ou inadimplido, tais como custos ou despesas relacionadas a honorários advocatícios, contratação de empresa terceira para prestar os serviços de cobrança, postagem de carta de cobrança, ligação telefônica, envio de SMS, comunicação aos órgãos e sistemas de proteção ao crédito, dentre outros, serão repassados e cobrados do Cliente; e
(f) a Nomad poderá contratar terceiros para, em seu nome, realizar a cobrança judicial ou extrajudicial do valor inadimplido ou em atraso.
V.10. Compras Parceladas Nomad. As compras parceladas junto à Nomad (“Compras Parceladas Nomad”), se disponíveis, estarão sujeitas à cobrança de juros, de acordo com os juros informados pela Nomad, e aos demais tributos e encargos, incluindo o valor de IOF, que possam vir a incidir.
V.10.1. O valor de cada parcela das Compras Parceladas Nomad será lançado para pagamento na Data de Vencimento combinada com a Nomad.
V.11. Confissão da Dívida. O Cliente está ciente e reconhece que, nos termos do artigo 784, inciso III, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), o valor das despesas incorridas e lançadas em qualquer Fatura constituem dívida líquida, certa e exigível devida à Nomad e que o presente Contrato, juntamente com a respectiva Fatura e o extrato da movimentação de sua conta, constituem título executivo extrajudicial.
V.11.1. Esta Cláusula 5.12 subsistirá e prevalecerá, ainda que o Cartão seja bloqueado ou cancelado e, consequentemente, subsistirá e prevalecerá ao término deste Contrato.
VI. CLÁUSULA MANDATO E DE FINANCIAMENTO.
VI.1. Mandato. O Cliente reconhece que a Nomad não é uma instituição financeira autorizada pelo Banco Central e, portanto, não está autorizada a oferecer empréstimo, financiamento e produtos que rendam juros. Consequentemente, as capacidades do Cartão associadas a atividades financeiras de Pagamento Mínimo, Crédito Rotativo, Pagamento Parcelado e pagamento da fatura em atraso exigem que Nomad obtenha em nome do Cliente e atuando como seu procurador, um financiamento de uma instituição financeira devidamente autorizada pelo Banco Central.
VI.1.1. Para tais fins, o Cliente nomeia a Xxxxx como seu procurador com poderes especiais para negociar e obter em seu nome operações de crédito perante instituições financeiras devidamente autorizadas pelo Banco Central, e concede poderes especiais para assinar contratos de financiamento, abrir uma conta para movimentar os valores financiados, acordar termos, juros e encargos da dívida, renegociar taxas de juros, emitir títulos representativos da dívida perante as instituições financeiras, ou, ainda, sub-rogar no todo ou em parte os poderes aqui concedidos.
VI.2. O Cliente autoriza a Nomad a coletar, processar e compartilhar seus dados cadastrais, financeiros e pessoais com instituições financeiras, a fim de obter financiamento.
VI.3. A Nomad, a fim de obter o financiamento em nome do Cliente, constituir-se-á a garantidora do financiamento e dos juros incorridos perante a instituição financeira concedente do financiamento. Em caso de inadimplência, a Nomad liquidará o valor da dívida perante a instituição financeira e, portanto, a Nomad passará a ter o direito de cobrar diretamente o Cliente mediante execução da dívida.
VI.4. As taxas de juros do financiamento devido serão calculadas sobre o saldo devedor, desde a data de contratação até a data de seu pagamento, capitalizados diariamente, com base em um fator diário considerando um mês de 30 dias. Os juros e impostos aplicados a cada mês para as hipóteses trazidas nesta cláusula comprometem o Limite do Cartão do Cliente e devem ser pagos integralmente na data de Vencimento da Fatura. Em caso de não pagamento na data de Vencimento da Fatura, os juros e impostos serão incorporados ao saldo devedor do Cliente.
VI.5. As taxas de juros, percentuais de impostos e número mínimo e máximo de parcelas aplicáveis a cada operação de empréstimo e/ou financiamento prevista neste Contrato serão informados previamente na Fatura ou por meio dos canais de atendimento ao consumidor
Nomad.
VI.6. O Cliente pode pagar os valores devidos por qualquer eventual financiamento antecipadamente, com um desconto proporcional dos juros, se houver. O valor presente das parcelas pré-pagas será calculado pela aplicação de uma taxa de desconto igual à taxa de juros acordada no contrato de financiamento.
VI.7. O CET das operações de financiamento será informado pela Nomad nas Faturas mensais e outros meios de comunicação disponibilizados para o Cliente. O CET, expresso como uma taxa percentual e calculado de acordo com as regras aplicáveis, corresponde aos encargos, impostos, taxas e outras despesas cobradas sobre as operações de crédito especificadas neste Contrato.
VII. GARANTIAS
VII.1. GARANTIAS. Em garantia do pontual e integral pagamento de qualquer valor devido pelo Cliente em razão da utilização do Cartão, incluindo, mas não se limitando: (i) ao valor utilizado do limite de crédito Flexível ou do Limite de Crédito Fixo, conforme o caso; (ii) ao Crédito Rotativo; (iii) ao Crédito Parcelado; (iv) ao Parcelamento de Faturas; (v) valores devidos em razão do atraso ou do inadimplemento no pagamento da fatura; (vi) às Compras Parceladas Nomad; ou (vii) todos e quaisquer valores de juros, multas e tributos porventura incorridos pelo Cliente em razão do inadimplemento (qualquer delas individualmente ou em conjunto “Obrigação Garantida”), o Cliente aliena ou cede fiduciariamente em garantia, conforme aplicável, de acordo com a legislação vigente, à Nomad, em caráter irrevogável e irretratável, os direitos, valores, recursos, saldos, ativos financeiros e valores mobiliários que estejam depositados, custodiados ou registrados na(s) conta(s) mantida(s) pelo Cliente junto à Xxxxx, seus Parceiros e/ou qualquer sociedade que, direta ou indiretamente, seja controlada, controladora, coligada ou sob controle comum de qualquer dessas duas sociedades, no Brasil ou no exterior (“Grupo” e “Garantias”), nos termos do artigo 66-B, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e do artigo 26, da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, conforme alterados, sendo certo que os ativos alienados ou cedidos fiduciariamente em garantia serão devidamente individualizados e identificados nos sistemas da Nomad, seus Parceiros e/ou das demais empresas do Grupo, nas datas de bloqueio das Garantias, observado o quanto indicado na Cláusula 6.1.7 abaixo.
VII.1.1. Independentemente do tipo de Limite, a Nomad bloqueará Garantias nas datas em que o Cliente utilizar o Cartão, proporcionalmente aos valores efetivamente gastos,
de acordo com os cálculos de cobertura de Garantia da Xxxxx, impedindo seu resgate até o pagamento das Faturas. Além do bloqueio durante o uso, as Garantias seguirão bloqueadas e poderão ser excutidas em caso de inadimplemento dos valores devidos.
VII.1.2.
VII.1.3. A Nomad automaticamente bloqueará Garantias, independentemente de prévia notificação ao Cliente.
VII.1.4. A Nomad poderá, a seu exclusivo critério, bloquear as Garantias, em valor igual ou superior às Obrigações Garantidas, inclusive caso o Cliente financie o pagamento o valor das Faturas por meio de Parcelamento de Fatura, Crédito Parcelado ou Crédito Rotativo, tendo por base cada uma das Modalidades de Limite descritas acima, conforme disponibilizadas ao Cliente.
VII.1.4.1. O valor das Garantias bloqueadas será calculado pela Nomad conforme suas políticas de crédito, e os direitos, valores, saldos, recursos, ativos financeiros e valores mobiliários que estejam depositados, custodiados ou registrados na(s) conta(s) mantida(s) pelo Cliente junto à Xxxxx, seus Parceiros e/ou qualquer sociedade do Grupo (conforme abaixo definido), a serem bloqueados a título de Garantias serão definidos conforme os critérios e procedimentos de administração de riscos previstos nas Políticas Internas e Manuais do Grupo, tendo em vista: (i) seu valor de mercado,
(ii) o risco de crédito dos respectivos emissores, e (iii) seus níveis de liquidez, inclusive para efeitos de venda forçada.
VII.1.5. Para fins da manutenção das Garantias, eventuais solicitações de movimentação nas contas do Cliente mantidas junto aos Parceiros ou ao Grupo em desacordo com as cláusulas anteriores poderão ser rejeitadas pela Nomad, pelos Parceiros ou por outras entidades do Grupo. Nesses casos, o Cliente será informado sobre a recusa da tentativa de movimentação.
VII.1.6. O Cliente entende e concorda que a constituição e o bloqueio das Garantias, conforme previsto nesta seção, é condição essencial e indispensável para que a Nomad conceda-lhe uma das Modalidades de Limite.
VII.1.7. A Garantia fiduciária aqui constituída incluirá todos os bens, recursos ou direitos que o Cliente receba, ou tenha direito a receber, em relação às Garantias, incluindo, mas não se limitando a: (i) rendimentos ou proventos, pagos em bens ou espécie,
independentemente da sua natureza; (ii) direitos de subscrição ou aquisição de títulos ou valores mobiliários; e (iii) bens e recursos recebidos a título de resgate ou amortização de quaisquer títulos e valores mobiliários, inclusive, de cotas de fundos de investimento, incluindo na hipótese de liquidação/encerramento de fundo de investimento.
VII.1.8. As Garantias, para os fins legais, poderão ser identificadas por meio de extratos das contas de investimento, de depósito pagamento, saldos de custódia e corretagem, notas de investimento ou notas de resgates – que serão disponibilizadas ao Cliente e poderão ser acessadas, a qualquer momento, por meio dos Canais de Comunicação – e garantirão o pagamento das Obrigações Garantidas independentemente de qualquer providência adicional pela Nomad ou pelo Cliente.
VII.1.9. A Nomad poderá, a seu exclusivo critério, registrar este Contrato perante as entidades competentes para assegurar sua eficácia, incluindo perante terceiros. Nesse caso, o Cliente se compromete a reembolsar a Nomad pelos custos do registro.
VII.1.10. Na hipótese de não cumprimento pelo Cliente das obrigações assumidas nos termos neste Contrato e/ou vencimento antecipado do Contrato, a Nomad está autorizada a adotar todas as medidas previstas em Leis Brasileiras ou Leis Americanas para compensação e/ou excussão das Garantias, visando a satisfação integral das Obrigações Garantidas neste Contrato.
VII.1.11. Para fins da execução da garantia constituída nesta Cláusula 6.1, o Cliente nomeia, de maneira irrevogável e irretratável, a Nomad e as outras entidades do Grupo, como seus verdadeiros e bastantes procuradores, como condição essencial do negócio oriundo deste Contrato, nos termos dos artigos 684 e 685, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (“Código Civil”), outorgando à Nomad e outras entidades do Grupo plenos poderes e autoridade para agir em nome do Cliente na mais ampla medida permitida na legislação brasileira e nos Estados Unidos da América e, ainda, mas não se limitando, conferindo-lhes, neste ato, poderes especiais para, em seu nome, por ocasião do inadimplemento de qualquer obrigação garantida: (i) resgatar, vender, ceder, transferir ou, de qualquer outra forma, dispor da totalidade ou parte das garantias, inclusive por meio da solicitação de resgate, em nome do Cliente, pelos preços e de acordo com os termos e condições que considerar adequados, em juízo ou fora dele, por meio de operações públicas ou privadas; e (ii) utilizar os recursos decorrentes do resgate ou da alienação das garantias para o pagamento, no todo ou em parte, das obrigações garantidas, incluindo os juros remuneratórios incidentes durante o período de inadimplência, bem como eventuais encargos moratórios e tributos, podendo, para tanto,
assinar qualquer documento público ou particular, receber o preço e dar quitação, independentemente de qualquer notificação prévia ao cliente.
VII.1.12. Os poderes outorgados pelo Cliente à Nomad e outras entidades do Grupo, nos termos deste Contrato, permanecerão válidos durante o prazo de vigência deste Contrato e até que todos os valores devidos pelo Cliente sejam adimplidos e, eventuais Garantidas sejam excutidas.
VII.1.13. No caso de inadimplemento pelo Cliente de sua obrigação de pagar integralmente e pontualmente as obrigações garantidas, fica a Nomad, desde já, autorizada expressamente pelo Cliente, de maneira irrevogável e irretratável, a reter, bloquear, alienar e/ou transferir todos e quaisquer bens, ativos e direitos de propriedade do Cliente que estejam custodiados, depositados e/ou de qualquer forma sob a posse direta ou indireta da Nomad, seus Parceiros ou de outras entidades do Grupo. Nesse cenário, o Grupo fica, desde logo, autorizado expressamente pelo Cliente, de maneira irrevogável e irretratável, a: (i) vender ou liquidar todos e quaisquer recursos, valores mobiliários, títulos e ativos financeiros mantidos ou custodiados perante tais instituições, podendo, inclusive, solicitar em nome do cliente o resgate de cotas perante administradores ou distribuidores de fundos de investimento, para quitação total ou parcial das obrigações garantidas; e/ou (ii) realizar o débito, até mesmo por meio de lançamentos parciais, de todos e quaisquer recursos mantidos na(s) conta(s) de titularidade do cliente perante a Nomad, seus Parceiros ou outras entidades do Grupo para proceder a quitação total ou parcial das obrigações garantidas, incluindo, mas não se limitando, proceder ao débito de quaisquer valores futuros, após a excussão das garantias anteriormente havidas em conta.
VII.1.14. Uma vez realizado o pagamento das Obrigações Garantidas, a Nomad autorizará a liberação das Garantias na proporção do pagamento realizado. Tal racional será aplicável às compras parceladas, de modo que as Garantias correspondentes somente serão liberadas na medida haja o pagamento da parcela na Fatura em que estiver contida.
VII.1.15. Sem prejuízo do quanto disposto nesta Cláusula 6.1, nos termos do disposto nos artigos 314 e seguintes do Código Civil, o Cliente concorda, desde já, em caráter irrevogável, irretratável e incondicional, que toda e qualquer obrigação existente entre cliente e Nomad – ou qualquer outra sociedade pertencente ao Grupo – poderão ser compensadas, nos termos dos artigos 368 e seguintes do Código Civil, do artigo 30 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, ou da regulamentação
aplicável emitida pelo conselho monetário nacional e/ou Banco Central, e eventuais alterações posteriores.
VIII. Lei Geral de Proteção de Dados
VIII.1. LGPD. Sem prejuízo de outras previsões deste Contrato, a Nomad se compromete a atuar em conformidade com a legislação vigente sobre proteção de dados pessoais e todas as obrigações e princípios exigidos pelos órgãos reguladores sobre a matéria, em especial, a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (“LGPD”), mesmo nos casos em que houver modificação dos textos legais relacionados à matéria, de forma que exija modificações na estrutura do escopo deste Contrato ou na realização de atividades relacionadas a ele. Deste modo, relativamente às obrigações relacionadas à LGPD a Nomad se compromete, na condição de controlador de dados, a:
(i) tratar, coletar, armazenar e compartilhar com as sociedades do Grupo e/ou com quaisquer sociedades contratadas e Parceiros, sempre em estrita observância aos princípios e finalidades legais da LGPD, os dados pessoais do Cliente, bem como as suas informações cadastrais, financeiras e de operações ativas e passivas e serviços contratados para incluindo, mas não se limitando:
(a) garantir maior segurança e prevenir fraudes;
(b) assegurar sua adequada identificação, qualificação e autenticação;
(c) prevenir atos relacionados à lavagem de dinheiro e outros atos ilícitos;
(d) realizar análises de risco de crédito;
(e) aperfeiçoar o atendimento e os produtos e serviços prestados;
(f) fazer ofertas de produtos e serviços adequados e relevantes aos seus interesses e necessidades de acordo com o perfil do Cliente;
(g) conceder benefícios atrelados ao Cartão, operacionalizar promoções e realizar pesquisas ou de análises de dados do Cartão e seu posicionamento de mercado, tendo por base o uso do Cliente; e
(h) fornecer dados pessoais sempre que demandado, seja em virtude de disposição legal, ato de autoridade competente, reguladora ou autorreguladora, ou ordem judicial;
(ii) observar a obrigação de manter o registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando fundamentado no legítimo interesse, sobretudo em relação ao quanto previsto na Cláusula 1.5(iii) deste Contrato;
(iii) coletar os consentimentos necessários para realizar a transferência legal dos dados pessoais para terceiros durante o período de vigência deste Contrato;
(iv) em caso de compartilhamento de dados do Cliente no âmbito das plataformas do Sistema Financeiro Aberto ou Open Finance, atentar às normas expedidas pelo BCB e colher todas as autorizações específicas do Cliente que se façam necessárias para o devido compartilhamento de dados em tal ecossistema;
(v) garantir a integridade, confidencialidade e disponibilidade em relação ao tratamento de dados pessoais; e
(vi) após o término deste Contrato, manter os dados pessoais e outras informações relacionadas para cumprimento de obrigações legais e regulatórias pelos prazos previstos na legislação vigente aplicável.
VIII.2. Compartilhamento de Dados. A Nomad poderá compartilhar os dados pessoais dos Clientes que sejam estritamente necessários para as respectivas finalidades específicas com a Bandeira, Parceiros e/ou demais fornecedores e prestadores de serviços, incluindo, mas não se limitando a, empresas de telemarketing, de processamento de dados, de tecnologia voltada à prevenção a fraudes, correspondentes bancários e empresas ou escritórios especializados em cobrança de dívidas ou para fins de cessão de seus créditos.
VIII.3. Política de Privacidade. A Nomad esclarece que, conforme a sua política de privacidade, publicada e atualizada de tempos em tempos (“Política de Privacidade”), sempre que houver tratamento de dados adicionais baseados no consentimento para finalidade específica não abarcada por este Contrato, o Cliente declara ciência de que poderá solicitar a revogação de seu consentimento nos termos da legislação aplicável.
VIII.4. Direitos do Cliente. A Nomad declara que tomará todas as medidas necessárias para garantir o exercício dos direitos do Cliente, como a confirmação da existência de tratamento
IX. Prazo, Vigência e Renovação do Contrato e do Cartão
IX.1. Vigência. Este Contrato é celebrado por prazo indeterminado, passando a viger a partir da data de sua aceitação pelo Cliente, conforme manifestada por meio dos Canais de Comunicação.
IX.2. Renovação do Cartão. O Cartão será automaticamente renovado ao final do seu prazo de validade, indicado na Plataforma Nomad e, assim, será emitido um novo Cartão, de forma virtual e física, com nova data de validade, exceto se o Cliente manifestar expressamente sua vontade pela não renovação ou se a Nomad não desejar renová-lo.
X. Bloqueio do Cartão e Rescisão do Contrato
X.1. Bloqueio. O Cliente poderá solicitar, por meio dos Canais de Comunicação, o bloqueio do Cartão nos casos de furto, roubo, perda, fraude, suspeita de fraude, falsificação ou suspeita de utilização indevida do seu Cartão por terceiros.
X.2. Solicitação de Bloqueio. Caso o Cliente suspeite ou confirme que ocorreu qualquer das situações descritas acima, deverá imediatamente notificar a Nomad a esse respeito e solicitar o bloqueio e/ou cancelamento do seu Cartão e emissão de um novo, sendo que todas as operações e/ou transações realizadas por meio do Cartão até referida comunicação serão de inteira e exclusiva responsabilidade do Cliente.
X.3. Tarifa de Nova Emissão. Nos casos acima descritos, poderá incidir, a critério da Nomad, tarifa para emissão de um novo Cartão, conforme a Tabela de Tarifas disponível nos Canais de Comunicação.
X.4. Bloqueio por Suspeita de Fraude. A Nomad poderá bloquear o Cartão, independentemente de notificação prévia, como medida preventiva de segurança quando houver suspeita de fraude, falsificação, roubo, transações que não correspondam ao padrão de uso do Cartão pelo Cliente, transações que sejam efetuadas em horários ou locais considerados de risco ou em qualquer outra hipótese que configure utilização suspeita ou indevida do Cartão.
X.5. Transações Ilícitas. A Nomad também poderá bloquear ou cancelar o Cartão caso fique constatado que foi usado para realizar transações direta ou indiretamente proibidas por lei ou regulamentação infralegal vigente, incluindo, sem limitação, compras de produtos ou serviços não permitidos e/ou em desacordo com a legislação aplicável.
X.6. Rescisão do Contrato. O Cliente e a Nomad poderão rescindir o presente Contrato, sem motivo específico, desde que solicitem a respectiva rescisão do Contrato com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência. A comunicação prévia acerca da rescisão deverá ser feita por meio dos Canais de Comunicação.
X.6.1. Este Contrato será imediata e automaticamente rescindido pela Nomad, com vencimento antecipado da dívida consolidada do Cliente, sem a necessidade de respeitar o prazo de 30 (trinta) dias acima descrito, nas seguintes hipóteses:
(i) caso o Cliente utilize o Cartão para realizar transações envolvendo produtos e/ou serviços não permitidos ou em desacordo com a legislação;
(ii) caso a Nomad identifique inconsistências cadastrais ou restrições creditícias em nome do Cliente;
(iii) em razão de ordem de judicial ou administrativa;
(iv) caso sejam identificadas movimentações de valores decorrentes de atividades irregulares ou ilícitas;
(v) caso sejam identificadas movimentações incompatíveis com a capacidade financeira ou atividades exercidas pelo Cliente, exceto se decorrentes de situações:
(a) devidamente comunicadas à Nomad, previamente à sua ocorrência, conforme previstas acima; ou
(b) justificadas no prazo de 5 (cinco) dias da solicitação, por parte da Nomad, sem prejuízo de eventuais solicitações adicionais de esclarecimento, caso necessárias;
(vi) caso o Cliente deixe de pagar, na Data de Vencimento, a Fatura ou outros valores devidos à Nomad;
(vii) nos casos de baixa de CPF ou outras irregularidades apontadas pela Receita Federal do Brasil; ou
(viii) nos casos de morte, interdição judicial, insolvência, falência ou recuperação judicial do Cliente, conforme aplicável.
X.6.2. A rescisão deste Contrato em decorrência de uma das hipóteses previstas na Cláusula X.6.1 acima tornará imediatamente exigível o pagamento dos valores devidos em decorrência da utilização do Cartão, sujeitando-os, ainda, prontamente, à excussão das Garantias e eventual liquidação nos termos da Cláusula VI deste Contrato e do quanto previsto no Acordo de Compensação e Liquidação de Obrigações assinado entre Cliente e a Nomad (“Acordo de Compensação”), quando aplicável.
X.6.3. Caso ocorra o previsto na Cláusula X.6.1(viii) acima, na hipótese de as Garantias serem insuficientes para a quitação das Obrigações Garantidas, a Nomad poderá proceder às medidas judiciais cabíveis para a satisfação do crédito.
X.6.4. Também em decorrência da Cláusula X.6.1(viii), em havendo o vencimento antecipado, a Nomad poderá permitir, a seu exclusivo critério, o adimplemento da dívida do Cliente pelos seus devidos herdeiros e/ou sucessores que sejam aprovados em suas análises, de modo que as condições do pagamento da dívida serão avençadas por e entre tais partes conjuntamente.
X.7. Obrigações Remanescentes. A rescisão deste Contrato, e o respectivo cancelamento do Cartão, não extingue as relações contratadas entre Xxxxxxx e Xxxxx, que permanecerão válidas e exigíveis, inclusive junto aos herdeiros e sucessores, sujeitas aos termos deste Contrato, até sua liquidação final.
X.8. Inutilização do Cartão. Após a rescisão do Contrato, o Cliente se compromete a destruir o Cartão cancelado que tenha ficado em seu poder.
XI. Declarações e Responsabilidades das Partes
XI.1. Declarações do Cliente. O Cliente declara e garante que:
(i) é plenamente capaz e com poderes para contrair obrigações no âmbito deste Contrato ou, ainda, caso permitido pela Nomad, é devidamente autorizado e representado pelos seus representantes legais, caso no qual haverá contratação em apartado;
(ii) é sua obrigação manter seus dispositivos de acesso atualizados e com padrões de segurança compatíveis, sendo o único e exclusivo responsável por todas e quaisquer atividades que ocorram com seu Cartão por meio de meios eletrônicos e, nesse sentido, isenta a Nomad de qualquer responsabilidade;
(iii) seu login, senha pessoal e código token para acesso à Plataforma Nomad são pessoais e intransferíveis, razão pela qual o Cliente não fornecerá seu login, senha pessoal ou código token a terceiros e terá cuidado ao utilizar computadores e redes públicas desconhecidas e/ou de terceiros, bem como ao gravar senhas de forma automática em computadores, telefones celulares, tablets, serviços de armazenamento na nuvem ou qualquer outra forma;
(iv) a proteção e guarda do login, senha pessoal, token, dados do Cartão e código de verificação (“CVV”) são de inteira responsabilidade do Cliente, razão pela qual o Cliente não poderá responsabilizar a Nomad por qualquer ato praticado por terceiros mediante a utilização do login, senha pessoal, token, dados do Cartão ou CVV de titularidade do Cliente;
(v) está ciente dos termos da Política de Privacidade da Nomad disponível nos Canais de Comunicação; e
(vi) está ciente de que os Canais de Comunicação estão suscetíveis a falhas, problemas de acesso, entre outros, que fogem do controle da Nomad.
XI.2. Descumprimento do Cliente. O Cliente assumirá toda a responsabilidade civil e criminal perante a Nomad pelo descumprimento das obrigações previstas neste Contrato, pela inexatidão das suas declarações e por qualquer conduta ilícita, devendo indenizar a Nomad, imediatamente, de quaisquer prejuízos, despesas, incluindo honorários de advogados e custas judiciais, incorridas pela Nomad.
XI.3. Declarações da Nomad. A Nomad declara:
(i) exercer sua atividade em conformidade com a legislação em vigor e possuir as licenças e/ou autorizações necessárias para oferecer o Cartão; e
(ii) ter normas, procedimentos e ferramentas que visam evitar a violação de sua segurança virtual, ressalvado, no entanto, que, a Nomad não faz qualquer declaração a respeito da inviolabilidade de seus sistemas.
XI.4. Prevenção à Lavagem de Dinheiro. O Cliente declara ter conhecimento e se compromete a cumprir os procedimentos de prevenção e combate às atividades relacionadas aos crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, direitos e valores, nos termos da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, conforme alterada ou substituída.
XI.5. Indenização. O Cliente concorda em isentar e indenizar, defender e manter a Nomad e seus respectivos diretores, agentes, sócios e funcionários indenes de qualquer prejuízo, responsabilidade, ação judicial ou demanda, incluindo honorários advocatícios, devidos a ou decorrentes do uso do Cartão, dos Canais de Comunicação e/ou de seus produtos e serviços financeiros, ou de violação deste Contrato.
XI.6. Chargeback. A Nomad não se responsabilizará por eventuais fraudes, estornos ou chargebacks efetuados pelo Cliente ou pelos estabelecimentos comerciais e decorrentes de transações efetivadas com o Cartão com chip e aposição de senha pessoal do Cliente. Tais questões deverão ser tratadas direta e exclusivamente com os estabelecimentos comerciais/pessoa com a qual o Cliente realizou a transação, não tendo a Nomad a obrigação de suspender e/ou cancelar as transações efetivadas e aprovadas.
XII. Comunicações
XII.1. Comunicação. As comunicações serão consideradas válidas e recebidas entre as Partes quando realizadas via Canais de Comunicação, correio eletrônico, notificações Push, SMS, WhatsApp e telefone, da seguinte forma e sem prejuízo de demais canais e meios de comunicação estabelecidos entre o Cliente e a Nomad:
(i) para o Cliente:
(a) por meio dos Canais de Comunicação;
(b) por e-mail informado no cadastro do Cliente, na data de seu envio com confirmação de recebimento;
(c) por SMS ou contato telefônico, conforme número cadastrado pelo Cliente; e/ou
(d) por meio dos demais Canais de Comunicação disponibilizados pela Nomad.
(ii) para a Nomad:
(a) por meio dos Canais de Comunicação;
(b) por e-mail informado nos Canais de Comunicação para contato, na data de seu envio com confirmação de recebimento;
(c) por meio dos demais Canais de Comunicação disponibilizados pela Nomad.
XII.2. Divulgação, Promoção e Cobrança. A Nomad poderá contatar o Cliente por meio dos Canais de Comunicação, inclusive por meio telefônico, da Plataforma Nomad, áudios e vídeos pelo celular, tecnologias de comunicação que possam surgir, mensagens e envio de mala direta (via e-mail e/ou endereço cadastrado pelo Cliente), para fins de divulgação e promoção de novidades e ofertas, ou cobrança, conforme o caso.
XII.2.1. A comunicação para fins de divulgação e promoção de novidades e ofertas poderá ser feita via terceiros, como, por exemplo, assessorias, prestadores de serviços e Parceiros da Nomad.
XII.3. Recusa. Exceto em caso de suspeita de fraude e/ou práticas ilícitas, o Cliente poderá solicitar que determinado canal de comunicação deixe de ser utilizado pela Nomad.
XII.4. Canais de Comunicação. A Nomad disponibilizará os Canais de Comunicação para a solução de eventuais conflitos, problemas e/ou dúvidas relacionados a este Contrato ou aos produtos/serviços previstos nele.
XII.4.1. Os Clientes não satisfeitos com as soluções dos Canais de Comunicação poderão recorrer ao SAC ou à Ouvidoria da Nomad, nos endereços e horários informados nos Canais de Comunicação.
XII.4.2. As ligações telefônicas para o SAC ou a Ouvidoria da Nomad poderão ser gravadas.
XII.4.2.1. Para que o Cliente possa utilizar esses canais com segurança, a Nomad poderá solicitar dados pessoais do Cliente a fim de confirmar sua identidade, tais como os dados de login, senhas de seu exclusivo conhecimento, bem como poderá adotar outros sistemas para sua identificação, e seu exclusivo critério.
XII.4.3. São aceitas pelo Cliente como meios válidos de comprovação de sua autoria, da integridade e da validade de eventuais contratações de produtos e serviços realizados
por meio dos Canais de Comunicação, inclusive aqueles atinentes ao Cartão, os sistemas de identificação biométrica, pessoal ou aposição de senha.
XIII. Disposições Gerais
XIII.1. Divulgação de Informações. A NOMAD NÃO SOLICITA OU EXIGE QUE SEUS CLIENTES DIVULGUEM SUAS SENHAS, DADOS DE CARTÃO OU OUTROS DADOS BANCÁRIOS POR E-MAIL, TELEFONE OU QUALQUER OUTRO CANAL DE ATENDIMENTO PERSONALIZADO. PORTANTO, CASO O CLIENTE RECEBA QUALQUER COMUNICAÇÃO COM ESSE TIPO DE ABORDAGEM E CONTEÚDO, NÃO RESPONDA, DESCONSIDERE-A E, SE POSSÍVEL, ENCAMINHE O SEU RELATO PARA UM DE NOSSOS CANAIS DE COMUNICAÇÃO.
XIII.2. Acesso ao SCR e Consulta ao Cadastro Positivo. O Cliente autoriza os Parceiros da Nomad a (i) fornecer ao Banco Central informações sobre dívidas, obrigações, coobrigações e garantias de responsabilidade do Cliente, em especial aquelas constantes deste Contrato, para inserção no SCR; e (ii) a consultar determinados dados relacionados ao cadastro positivo, nos termos da Lei nº 12.414/2011 e de acordo com a autorização constante do Anexo I a este Contrato.
XIII.2.1. O Cliente se declara ciente que:
(i) o SCR tem por finalidade fornecer informações ao Banco Central para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras e propiciar intercâmbio de informações entre essas instituições com o objetivo de subsidiar decisões de crédito e de negócios;
(ii) a Nomad poderá ter acesso aos dados constantes em seu nome no SCR por meio do sistema de Registrato do Banco Central;
(iii) pedidos de correções, de exclusões e de manifestações de discordância quanto às informações constantes no SCR deverão ser dirigidas a Nomad, por meio de requerimento escrito e fundamentado, ou, quando for o caso, pela respectiva decisão judicial, quando a Nomad tiver sido o responsável pelo envio das informações ao SCR;
(iv) a consulta sobre qualquer informação ao SCR depende de sua prévia autorização; e
(v) mais informações sobre o SCR podem ser obtidas em consulta à página da internet do Banco Central: xxx.xxx.xxx.xx.
XIII.2.2. No caso de inadimplemento de obrigações de natureza financeira do Cliente, a Nomad poderá fazer o registro desse fato na Serasa, BVS, SPC e em outros bancos de dados e cadastros que prestam serviço de proteção ao crédito.
XIII.3. Alteração de Cláusulas e Condições. As cláusulas e condições previstas neste Contrato, em especial os custos operacionais previstos na Tabela de Tarifas, poderão ser alterados pela Nomad, mediante simples comunicação ao Cliente por meio dos Canais de Comunicação, observadas a regulamentação aplicável. Caso não esteja de acordo com as alterações, o Cliente poderá solicitar o encerramento deste Contrato sem qualquer ônus ou penalidade, observada a Cláusula 9.7.
XIII.4. Sucessão. O presente Contrato obriga as Partes contratantes, seus herdeiros e sucessores a qualquer título.
XIII.5. Tolerância. A omissão ou tolerância em exigir o cumprimento das cláusulas e disposições deste Contrato, ou a demora para exercer os quaisquer direitos delas decorrentes, será considerada mera liberalidade, não configurando precedente, renúncia ou novação contratual.
XIII.6. Cessão de Recebíveis. O Cliente concorda e autoriza, expressamente, que a Nomad ceda a terceiros os direitos sobre os créditos decorrentes da utilização do Cartão pelo Cliente.
XIII.7. Registro. Este Contrato e eventuais alterações estão registrados junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo competente, onde se encontra a sede da Nomad, para os fins legais de publicidade, sendo que também serão disponibilizados nos Canais de Comunicação. Quaisquer alterações ao teor do Contrato serão averbadas junto ao número original de registro para fins de publicidade e validade das alterações.
XIII.8. Termos Definidos. Todos os termos definidos neste Contrato serão interpretados, sem qualquer prejuízo semântico, da mesma maneira, independentemente de serem empregados no feminino ou no masculino, singular ou plural.
XIII.9. Assinatura Eletrônica. Para os fins do artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, as Partes acordam e aceitam que este Contrato pode ser assinado eletronicamente, com ou sem certificados digitais emitidos pela ICP-Brasil, inclusive por meio de aposição de assinatura e/ou concordância via Plataforma Nomad, sendo certo que tal assinatura eletrônica será legítima e suficiente para comprovar (i) a
identidade do Cliente ou seu(s) representante(s) legal(is), conforme aplicável, (ii) a vontade de cada Parte em firmar este Contrato, e (iii) a integridade deste Contrato.
XIII.10. Lei Aplicável. Todas as disposições deste Contrato são regidas pelas leis vigentes no Brasil.
XIII.11. Foro. Fica eleito o Foro da Comarca da capital do estado de São Paulo para dirimir quaisquer questões relativas ao presente Contrato, sem prejuízo do Cliente optar pelo foro de seu domicílio.
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Anexo I
Autorização de Consulta ao Cadastro Positivo
1. Autorizo os gestores de banco de dados de que trata a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, a disponibilizar à Nomad e seus Parceiros o meu histórico de crédito, o qual abrangerá os dados financeiros e de pagamentos relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas em seus respectivos vencimentos, e aquelas a vencer, constantes de banco(s) de dados, com a finalidade única e exclusiva de subsidiar a análise e a eventual concessão de crédito, a venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro.
2. Estou ciente de que poderei revogar, a qualquer tempo, esta autorização, perante o gestor de banco de dados.
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