CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Procuradoria-Geral
Núcleo de Processo de Licitação e Contratos
CONTRATO-PG Nº 11/2022-NPLC
Processo SEI nº 00001-00016450/2020-48
Pregão Eletrônico nº 26/2021
TERMO DE CONTRATO QUE FAZEM ENTRE SI A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL E A EMPRESA ZEPIM SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI PARA SERVIÇOS CONTÍNUOS E SOB DEMANDA DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL (ARMADA E DESARMADA) PARA A PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PUBLICO E A SEGURANÇA DOS SERVIDORES E DO PÚBLICO EM GERAL NO EDIFÍCIO E EM ÁREAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL – CLDF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, neste ato denominada CONTRATANTE, com sede no Eixo Monumental, Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx 0, Xxxx 0, nesta Capital, inscrita no CNPJ/MF sob o número 26.963.645/0001-13, representada por seu Secretário-Geral, XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, portador da CI nº 95002349139 SSP/CE e do CPF nº 000.000.000-00, consoante competência originária prevista no art. 42, § 1º, inc. XI, do Regimento Interno da CLDF, delegada ao Secretário-Geral da CLDF pelo art. 1º, inc. X, do Ato do Presidente nº 46 de 2021 (DCL nº 34, de 09/02/2021), e de outro lado a empresa ZEPIM SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.282.727/0001-34, estabelecida no SMPW Trecho 03, Bloco B, Lojas 54/55, Edifício Banshop, Núcleo Bandeirante, Brasília – DF, CEP 71.735-090, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representado por seu Sócio Proprietário XXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, portador do RG nº 752.945 SSP-DF e CPF nº 000.000.000-00, de acordo com a representação legal que lhe é outorgada, têm entre si justo e avençado e celebram o presente contrato que tem por objeto a contratação, por meio de execução indireta, de serviços contínuos E SOB DEMANDA de vigilância patrimonial (armada e desarmada) para a preservação do patrimônio publico e a segurança dos servidores e do público em geral no edifício e em áreas da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF orientada por requisitos de níveis de serviços, do qual são partes integrantes o edital do Pregão Eletrônico nº 26/2021-CLDF, a proposta apresentada pela CONTRATADA, no que couber, e os anexos constantes do processo n° 00001-00016450/2020- 48, sujeitando-se as partes às normas disciplinares da Lei nº 8.666/1993, com as alterações introduzidas pelas Leis Federais nº 8.883/1994, nº 9.648/1998 e nº 9.854/1999, da Lei Federal nº 8.078/1990, da Lei Federal nº 10.520/2002, Lei Distrital nº 6.112/2018 e demais legislação aplicável à espécie, mediante as cláusulas e condições a seguir estipuladas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Contratação, por meio de execução indireta, de serviços contínuos E SOB DEMANDA de vigilância patrimonial (armada e desarmada) para a preservação do patrimônio publico e a segurança dos servidores e do público em geral no edifício e em áreas da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, durante 12 meses, orientada por requisitos de níveis de serviços, conforme condições constantes do Termo de Referência – Anexo I do Edital que integra este contrato, independentemente de transcrição.
1.2. O serviço de apoio consistirá de 25 postos para vigilantes armados e desarmados e 01 posto para o supervisor que prestará obrigações especificas.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1. O serviço será realizado na forma de execução indireta.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. Em especial, constituem obrigações da CONTRATADA, além das Obrigações Específicas constantes do Termo de Referência e as do Edital:
3.1.1. Executar diretamente os serviços contratados de modo completo e tempestivo, não sendo admitida a transferência de responsabilidades para terceiros ou subcontratações não autorizadas pelo CONTRATANTE.
3.1.2. Responsabilizar-se pelo fiel cumprimento dos serviços contratados, utilizando-se de empregados treinados e devidamente habilitados.
3.1.3. Responsabilizar-se pela orientação aos vigilantes quanto a suas atribuições e certificar-se que as qualificações técnicas e profissionais dos empregados estão conforme o Item 11 do Termo de Referência.
3.1.4. Alocar, imediatamente após o recebimento da autorização de inicio dos serviços, os empregados designados nos respectivos postos, nos horários fixados na escala de serviços.
3.1.5. Manter os seus empregados, quando em horário de trabalho, a serviço da CLDF, devidamente uniformizados, identificados por crachá da CONTRATADA, com identificação "a serviço da CLDF", fornecido pela empresa e de crachá "A SERVIÇO", de acesso, fornecido pelo CONTRATANTE.
3.1.6. É de responsabilidade da contratada fornecer os equipamentos necessários aos empregados para realização do objeto deste contrato.
3.1.7. Assumir qualquer responsabilidades por acidentes ou acometimentos dos seus empregados.
3.1.8. Respeitar as normas, os regulamentos e os procedimentos internos do CONTRATANTE, especialmente os de segurança, disciplina e acesso às dependências da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
3.1.9. Manter sigilo, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, sobre todo e qualquer assunto de interesse da CONTRATANTE ou de terceiros de que tomar conhecimento em razão da execução do objeto, devendo orientar os empregados nesse sentido.
3.1.10. Não utilizar o nome da Câmara Legislativa do Distrito Federal para fins comerciais ou, em campanhas e materiais de publicidade, salvo com autorização prévia.
3.1.11. Acatar as orientações do Gestor/Fiscal do Contrato ou de seu substituto legal, sujeitando-se à mais ampla e irrestrita fiscalização, prestando os esclarecimentos solicitados e atendendo às reclamações formuladas.
3.1.12. Prestar esclarecimentos à CLDF sobre eventuais atos ou fatos noticiados que a envolvam, bem como relatar toda e qualquer irregularidade observada em função da prestação dos serviços contratados.
3.1.13. Manter, durante a vigência do contrato, as condições de habilitação para contratar com a Administração Pública, apresentando, inclusive, os comprovantes de regularidade fiscal, social e trabalhista.
3.1.14. Nos termos da Lei Distrital nº 4.799/2012, a CONTRATADA fica obrigada a fornecer plano de saúde aos prestadores de serviço empregados na presente contratação.
3.1.15. Na seleção e contratação de empregados para a prestação dos serviços em questão, fica a CONTRATADA obrigada a observar as disposições contidas nas Leis Distritais nºs 4.118/2008, 4.766/2012 e 4.794/2012.
3.1.16. Nos termos da Lei Distrital nº 3.985/2007, a CONTRATADA fica obrigada a aplicar o disposto no artigo 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que trata da contratação de beneficiários
reabilitados do INSS ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, nos casos nos quais esse dispositivo legal determina.
3.1.17. Responder por todas as despesas decorrentes da execução do serviço e por outras correlatas, tais como: obrigações trabalhistas, encargos sociais, tributos, indenizações, insumos de mão-de-obra, transporte, materiais, equipamentos, EPI, etc.
3.1.18. Manter durante toda a execução do contrato todas as condições da contratação.
3.1.19. Apresentar as cópias dos documentos abaixo descriminados, conforme artigo 27 da Lei 8.666/1993, para fins de liquidação e pagamento, junto com as Notas Fiscais, que serão verificados com o auxílio do setor responsável pela análise contábil da contratante:
a) Certidão Negativa de Débitos junto à Fazenda Distrital;
b) Certidão Negativa de Débitos relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros;
c) Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;
d) Certidão Negativa de Débito Trabalhista - CNDT, Lei nº 12.440/2011;
e) Caso o Executor do Contrato entenda que a documentação comprobatória enviada pela CONTRATADA seja insuficiente ou inadequada para atender determinada cláusula contratual ou exigência feita por ele, ela será recusada e a CONTRATADA deverá apresentar novos comprovantes, seguindo recomendações do Executor do Contrato.
3.1.20. Responder pelos danos causados diretamente à Administração, ou ainda a terceiros, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento realizado pela CONTRATANTE;
3.1.21. Registrar por meio formal, as ocorrências, os fatos, falhas, irregularidades e anormalidades constatadas na execução dos citados serviços;
3.1.22. Atender, no prazo fixado, todas as solicitações do Executor do Contrato;
3.1.23. Refazer, sem acréscimo ao preço contratado, os serviços considerados insatisfatórios pelo Executor do Contrato;
3.1.24. Respeitar normas e regulamentos da CONTRATANTE, especialmente as normas de segurança;
3.1.25. A CONTRATADA deve observar as especificações, atribuições e responsabilidades em relação a seus funcionários e também à CONTRATANTE, que estão contidas no Item 11 do Termo de Referência (Anexo I do Edital).
3.1.26. Para a execução do contrato, a CONTRATADA deverá registrar e controlar, diariamente, a assiduidade e a pontualidade dos funcionários nos postos de trabalho por meio de ficha de registro de empregados ou sistema alternativo de controle de jornada de trabalho, como sistema biométrico de registro ou sistema eletrônico similar, na forma disposta na Cláusula trigésima nona e quadragésima da CCT 2021, permitindo ao Gestor do contrato o acesso aos respectivos dados, de acordo com o Item 20.8 do Termo de Referência (Anexo I do Edital):
a) Os empregados da CONTRATADA deverão registrar no sistema indicado no item anterior, no mínimo, os horários de início e término de sua jornada de trabalho. Além disso, o mencionado sistema deverá permitir aferir o cumprimento da jornada de trabalho semanal e mensal de cada profissional.
b) A instalação do sistema de controle de frequência não exime a CONTRATADA da responsabilidade pelo acompanhamento e pelo controle dos profissionais alocados na prestação dos serviços.
c) A CONTRATADA deverá fornecer e instalar o sistema de controle de ponto antes do início da execução do contrato, em local a ser acordado com o gestor do contrato.
3.2. Além das vedações constantes no Termo de Referência e Edital, é expressamente vedado à CONTRATADA:
3.2.1. A contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal da CONTRATANTE, durante a execução dos serviços, bem como de Deputados Distritais ou Suplentes, na Diretoria, Administração ou sociedade;
3.2.2. A veiculação de publicidade do objeto do contrato, salvo se houver prévia autorização da CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1. Constituem obrigações da CONTRATANTE, além das Obrigações Específicas constantes do Termo de Referência e as do Edital:
4.1.1. Fornecer todas as informações, esclarecimentos e dados necessários à realização dos trabalhos.
4.1.2. Designar equipe técnica responsável para apoiar e acompanhar a realização dos trabalhos;
4.1.3. Promover e cumprir os prazos de pagamento, mediante a comprovação da realização das etapas do serviço, dentro do prazo estipulado para tal.
4.1.4. Proceder com a fiscalização técnica dos serviços executados, interagindo junto à contratada sempre que se verificar impropriedade ou inobservância ao disposto na Lei.
4.1.5. Fiscalizar a execução do contrato, bem como atestar nas notas fiscais/faturas da efetiva prestação do serviço;
4.1.6. Fiscalizar os serviços por servidores designados e notificar/documentar possíveis ocorrências.
4.1.7. Enviar as notas fiscais e faturas à Divisão de Orçamento e Finanças (ou equivalentes) da contratante, a fim de que se proceda aos trâmites legais para os pagamentos à contratada;
4.1.8. Indicar o executor do contrato, conforme artigo 67 da Lei 8.666/1993 e Decreto 16.098/1994, artigo 13, Inciso II, § 3º;
4.1.9. Efetuar os pagamentos devidos e aplicar as sanções administrativas, quando necessário.
4.1.10. A CLDF não pode encaminhar a contratação de pessoas para trabalhar na empresa contratada.
4.1.11. Prestar esclarecimentos sobre as circunstâncias em que foram observadas as irregularidades e/ou falhas na execução do contrato;
4.1.12. Prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pelo preposto ou por empregados da CONTRATADA;
4.1.13. Notificar a CONTRATADA, formal e tempestivamente, sobre a aplicação de multas, penalidades ou quaisquer débitos de sua responsabilidade, bem como, qualquer ocorrência considerada irregular, bem como qualquer defeito ou imperfeição observada na execução dos serviços;
4.1.14. Permitir o acesso dos funcionários da CONTRATADA nas dependências da CLDF para a execução do serviço;
4.1.15. Acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços contratados, podendo sustar, recusar, mandar fazer ou desfazer qualquer serviço que não esteja de acordo com as condições e exigências especificadas;
4.1.16. Exigir o imediato afastamento e substituição de qualquer empregado ou preposto que não cumpra as normas da CLDF na execução dos serviços, que produza complicações para a fiscalização, ou que adote postura inconveniente ou incompatível com o exercício das funções que lhe foram atribuídas;
4.1.17. Comunicar à CONTRATADA acerca de irregularidades ocorridas na execução dos serviços e requerer as providências pertinentes para sua regularização;
4.2. A CONTRATANTE deve ficar atenta às obrigações dos fiscais dos contratos, que se refere o Item
12.8 do Termo de Referência (Anexo I do Edital).
CLÁUSULA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO
5.1. A execução do contrato será acompanhada por comissão ou servidor especialmente designado, que anotará em registro próprio todas as ocorrências, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, além das atribuições contidas nas normas de execução orçamentária e financeira vigentes.
5.2. Cabe ao executor ou comissão executora do contrato:
5.2.1. Responsabilizar-se pela supervisão do contrato, administrando-o de conformidade com as disposições contratuais e editalícias;
5.2.2. Adotar toda e qualquer providência necessária à perfeita execução do contrato, podendo valer- se dos demais órgãos da CONTRATANTE;
5.2.3. Notificar por escrito a CONTRATADA, quando a mesma deixar de cumprir qualquer cláusula deste contrato e encaminhar cópia da referida notificação à Diretoria de Administração e Finanças - DAF, para ser anexada ao contrato;
5.2.4. Exigir da CONTRATADA por escrito a substituição de qualquer membro da equipe técnica responsável pela execução dos serviços.
5.2.5. Pronunciar-se por escrito sobre a prorrogação dos prazos para início e término do serviço, desde que ocorra algum motivo elencados no artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, devidamente autuados em processo;
5.2.6. Providenciar a imediata juntada ao processo de contratação de todos os documentos inerentes ao contrato que receber;
5.2.7. Atestar os serviços contratados, encaminhando o processo para pagamento à Diretoria de Administração e Finanças – DAF;
5.2.8. Rejeitar, no todo ou em parte, fornecimento executado em desacordo com o contrato, e, se ainda for possível, determinar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição às suas expensas, no total ou em parte, dos bens em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução.
5.2.9. Manter criterioso registro dos acontecimentos relevantes no Livro de Ocorrência.
CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR DO CONTRATO
6.1. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor de R$ 4.286.604,96 (quatro milhões, duzentos e oitenta e seis mil, seiscentos e quatro reais e noventa e seis centavos), estabelecido na proposta, correndo a despesa à conta da dotação orçamentária da CLDF.
6.2. Todas as despesas com os tributos, taxas, embalagens, encargos sociais, frete, seguro e quaisquer outras despesas que incidam sobre o objeto desta licitação, correrão por conta da CONTRATADA.
6.3. Para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da proposta apresentada na Sessão Pública será admitida a repactuação dos preços dos serviços contratados.
6.3.1. Deverá ser respeitado o interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação que será contado a partir da data de apresentação da proposta na Sessão Pública, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado para os materiais, equipamentos e insumos, e da data do Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho vigente à época da apresentação da proposta, em relação à variação dos custos decorrente da mão-de-obra envolvida na execução contratual.
6.3.2. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.
6.3.3. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços dos materiais, equipamentos e insumos, ou da entrada em vigor do novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho que fundamenta a repactuação para os preço de mão-de- obra, conforme for o objeto do pedido de repactuação.
6.3.3.1. Será utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou o que vier a substituí-lo para o reajuste dos valores reajustáveis, observando-se o item 29 do Termo de Referência.
6.3.4. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, observado o disposto no artigo 6º da Instrução Normativa nº 5/2017 - MPDG.
6.3.5. A variação de custos decorrente do mercado somente será concedida mediante a comprovação pelo contratado do aumento dos custos, considerando-se os preços praticados no mercado, a nova planilha com variação dos custos apresentada, valores oficiais de referência e a disponibilidade orçamentária do CLDF.
6.3.6. A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
6.3.6.1. O prazo de 60 (sessenta) dias para a decisão sobre o pedido de repactuação ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante para a comprovação da variação dos custos.
6.3.7. A CLDF poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada.
6.3.8. As repactuações, como espécie de reajuste, serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento.
6.3.9. As repactuações a que a contratada fizer jus e que não forem solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato.
6.3.10. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas:
6.3.10.1. A partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação, como regra geral.
6.3.10.2. Em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade e para concessão das próximas repactuações futuras.
6.3.10.3. Em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão-de-obra em que o próprio fato gerador, na forma de Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
6.3.11. Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram e apenas em relação à diferença porventura existente.
6.3.12. Nas prorrogações contratuais, os custos não renováveis já pagos ou amortizados no primeiro ano da contratação deverão ser eliminados como condição para a renovação.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA GARANTIA
7.1. A adjudicatária prestará garantia de 1% (um por cento) do valor do contrato, em até 10 (dias) dias úteis após sua assinatura.
7.1.1. a inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento);
7.1.2. o atraso superior a 30 (trinta) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993.
7.2. Caberá à CONTRATADA a escolha da garantia entre as modalidades referidas no parágrafo primeiro do artigo 56, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO
8.1. O pagamento relativo ao objeto desta licitação será efetuado mensalmente após a prestação dos serviços e em consonância com o cronograma estabelecido no Termo de Referência.
8.2. O pagamento somente será efetuado, ressalvados os casos definidos em legislação própria, após o recolhimento, pela CONTRATADA, de quaisquer multas que lhe tenham sido impostas em decorrência de inadimplência contratual.
8.2.1. Não poderá ser imposta qualquer espécie de encargo por mora de ate 02 (dois) dias úteis na data de vencimento, após a emissão tempestiva da ordem bancária.
8.3. O pagamento à contratada pela contratante pelos serviços efetivamente prestados não se confunde com a obrigação da contratada do pagamento da remuneração aos seus empregados, cujo prazo é definido pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. Assim, não cabe alegação de que primeiro a contratante deve pagar pelos serviços prestados para posteriormente a contratada efetivar o pagamento aos seus empregados.
8.4. Para liquidação da despesa correspondente à nota de empenho relativa ao objeto desta licitação, a CONTRATADA compromete-se a apresentar, juntamente com a primeira via da nota fiscal/fatura, a Certidão Negativa de Débitos junto ao GDF, assim como as certidões de regularidade com a previdência social - CND/INSS e com o FGTS; Certidão conjunta emitida pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Federal; CNDT, todas em plena validade.
8.4.1. A nota fiscal/fatura deverá ser emitida pela própria contratada, obrigatoriamente com o número de inscrição no CNPJ indicado na proposta de preços e nos documentos de habilitação e conter o detalhamento dos serviços executados.
8.4.2. As notas fiscais devem ser acompanhadas com alguns documentos obrigatoriamente, conforme Item 22 do Termo de Referência.
8.5. O pagamento processado pela CONTRATANTE não isenta a CONTRATADA de suas obrigações e responsabilidades vinculadas à prestação dos serviços de suporte.
8.6. Havendo erro no documento de cobrança ou outra circunstância que impeça a liquidação da despesa, a mesma ficará pendente e o pagamento sustado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras necessárias, não ocorrendo, neste caso, quaisquer ônus por parte da CONTRATANTE.
8.7. Passados 30 (trinta) dias sem o devido pagamento por parte da Administração, a parcela devida será atualizada monetariamente, desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento de acordo com a variação “pro rata tempore” do IPCA.
8.8. As provisões realizadas pela contratante para o pagamento dos encargos trabalhistas, em relação à mão-de-obra vinculada ao contrato para prestar serviços de forma contínua, por meio de dedicação exclusiva, serão destacadas do valor mensal do contrato e depositadas em conta vinculada em instituição bancária oficial, bloqueada para movimentação e aberta em nome da empresa.
8.8.1. A movimentação da conta vinculada ocorrerá mediante autorização da Contratante e se destinará exclusivamente para o pagamento dos encargos trabalhistas relacionados à mão-de-obra vinculada ao contrato para prestar serviços de forma contínua, por meio de dedicação exclusiva.
8.8.2. O montante do depósito vinculado será igual ao somatório dos valores das seguintes previsões:
Percentuais incidentes sobre a remuneração para contingenciamento de encargos trabalhistas | |
ITEM | % |
13º salário | 8,33 |
Férias e Abono de Férias | 11,11 |
Adicional do FGTS Rescisão sem justa causa | 4,00 |
13º salário sobre Férias | 7,39 |
TOTAL | 30,83 |
8.8.3. Os valores referentes às provisões de encargos trabalhistas serão depositados pela CONTRATANTE na conta vinculada e deixarão de compor o valor mensal a ser pago diretamente à CONTRATADA.
8.8.4. A CONTRATADA poderá solicitar autorização da CONTRATANTE para utilizar os valores da conta vinculada para o pagamento de eventuais indenizações trabalhistas dos empregados ocorridas durante a vigência do contrato.
8.8.4.1. Para a liberação dos recursos da conta vinculada, a CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE os documentos comprovatórios da ocorrência das obrigações trabalhistas e seus respectivos prazos de vencimento.
8.8.4.2. A CONTRATANTE expedirá, após a confirmação da ocorrência da indenização trabalhista e a conferência dos cálculos, a autorização para a movimentação, encaminhando a referida autorização à instituição financeira oficial no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data da apresentação dos documentos comprovatórios pela CONTRATADA.
8.8.4.3. A CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE, no prazo máximo de três dias, o comprovante das transferências bancárias realizadas para a quitação das obrigações trabalhistas.
8.8.4.4. O saldo remanescente da conta vinculada será liberado à CONTRATADA, no momento do encerramento do contrato, na presença do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados, após a comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado.
8.9. As entregas de documentos quando solicitados pela administração, devem estar de acordo com o Item 22 do Termo de Referência.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
9.1. Pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas, inclusive as relativas à qualidade do serviço contratado, assim como pela recusa injustificada em retirar a nota de empenho, a licitante vencedora ficará sujeita às sanções previstas nos artigo 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993; no Decreto Distrital nº 26.851/2006 e na Lei Distrital nº 6.112/2018.
9.1.1. Pelo descumprimento das obrigações contratuais descritas no item 26 do Termo de Referência, a CONTRATANTE aplicará multas conforme as tabelas específicas para as condutas nelas descritas.
GRAU | CORRESPONDÊNCIA % do valor anual do contrato |
1 | 0,5% |
2 | 1% |
3 | 2% |
4 | 3% |
5 | 4% |
6 | 5% |
ITEM | DESCRIÇÃO | GRAU | INCIDÊNCIA |
1 | Permitir a presença de empregado não uniformizado ou com uniforme manchado, sujo, mal apresentado e/ou sem crachá. | 1 | Por empregado e por ocorrência |
2 | Manter empregado sem qualificação para a execução dos serviços. | 1 | Por empregado e por dia |
3 | Executar serviço incompleto, de baixa qualidade, paliativo, substitutivo como por caráter permanente, ou deixar de providenciar recomposição complementar. | 2 | Por ocorrência |
4 | Fornecer informação falsa de serviço ou substituir material ou equipamento licitado por outro de qualidade inferior. | 2 | Por ocorrência |
5 | Suspender ou interromper, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais. | 5 | Por dia e por posto |
6 | Destruir ou danificar documentos por culpa ou dolo de seus agentes. | 3 | Por ocorrência |
7 | Utilizar as dependências da CONTRATANTE para fins diversos do objeto do contrato. | 5 | Por ocorrência |
8 | Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, sem motivo justificado. | 5 | Por ocorrência |
9 | Permitir situação que crie a possibilidade de causar ou que cause dano físico, lesão corporal ou consequências letais. | 6 | Por ocorrência |
10 | Retirar das dependências da CONTRATANTE quaisquer equipamentos ou materiais, previstos em contrato, sem autorização prévia do responsável. | 1 | Por ocorrência |
11 | Retirar empregados ou encarregados do serviço durante o expediente, sem a anuência prévia da CONTRATANTE | 4 | Por ocorrência |
PARA OS ITENS A SEGUIR, DEIXAR DE:
ITEM | DESCRIÇÃO | GRAU | INCIDÊNCIA |
12 | Registrar e controlar, diariamente, a assiduidade e a pontualidade de seu pessoal. | 1 | Por empregado e por dia |
13 | Substituir empregado que tenha conduta inconveniente ou incompatível com suas atribuições. | 1 | Por empregado e por dia |
14 | Manter a documentação de habilitação atualizada. | 1 | Por item e por ocorrência |
15 | Cumprir horário estabelecido pelo contrato ou determinado pela fiscalização. | 1 | Por dia de ocorrência e por posto |
16 | Cumprir determinação da fiscalização para controle de acesso de seus empregados. | 1 | Por ocorrência |
17 | Cumprir determinação formal ou instrução complementar da fiscalização. | 2 | Por ocorrência |
18 | Efetuar a reposição de empregados faltosos. | 2 | Por empregado e ocorrência |
19 | Efetuar o pagamento de salários, vales transporte, vales refeição, seguros, encargos fiscais e sociais, como recolhimentos das contribuições sociais da Previdência | 6 | Por mês de ocorrência do não pagamento de quaisquer dos benefícios. |
20 | Entregar o uniforme aos empregados na periodicidade definida no Edital | 1 | Por empregado e por dia de atraso. |
21 | Manter sede, filial ou escritório de atendimento na cidade local de prestação dos serviços. | 1 | Por ocorrência e por dia |
ITEM | DESCRIÇÃO | GRAU | INCIDÊNCIA |
22 | Apresentar, quando solicitado, documentação fiscal, trabalhista, previdenciária e outros documentos necessários à comprovação do cumprimento dos demais encargos trabalhistas. | 2 | Por ocorrência e por dia |
23 | Creditar os salários nas contas bancárias dos empregados, em agências localizadas na cidade local da prestação dos serviços ou em outro definido pela Administração. | 1 | Por ocorrência e por empregado |
24 | Entregar ou entregar com atraso ou incompleta a documentação exigida na cláusula nona do contrato. | 1 | Por ocorrência e por dia |
25 | Entregar ou entregar com atraso os esclarecimentos formais solicitados para sanar as inconsistências ou dúvidas suscitadas durante a análise da documentação exigida por força do contrato. | 2 | Por ocorrência e por dia |
26 | Manter em estoque equipamentos discriminados em contrato, para uso diário. | 2 | Por item e por dia de indisponibilidade. |
27 | Impor penalidades, em no máximo 15 (quinze) dias da ocorrência, aos empregados que se negarem a utilizar os equipamentos adequadamente. | 2 | Por empregado e por ocorrência. |
9.2. À CONTRATADA, pelo descumprimento das obrigações assumidas ou pela infringência de preceitos legais, serão aplicadas, segundo a gravidade da falta cometida, no que couber, as seguintes penalidades, nos termos do Decreto Distrital nº 26.851/2006:
I – 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou na execução de serviços, calculado sobre o montante das parcelas obrigacionais adimplidas em atraso, até o limite de 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso;
II – 0,66 % (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou na execução de serviços, calculado a partir do trigésimo primeiro dia de atraso sobre o montante das parcelas obrigacionais adimplidas em atraso, não podendo ultrapassar o valor previsto para o inadimplemento completo da obrigação contratada;
III – 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato/nota de empenho, por descumprimento do prazo de entrega, sem prejuízo da aplicação do disposto nos incisos I e II deste subitem;
IV – 15% (quinze por cento) em caso de recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, recusa parcial ou total na entrega do material, recusa na conclusão do serviço, ou rescisão do contrato/nota de empenho, calculado sobre a parte inadimplente;
V – até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato/nota de empenho, pelo descumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto prazo de entrega.
9.3. Suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Câmara Legislativa do Distrito Federal, pelo prazo de até dois anos;
9.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
9.5. Em caso de inadimplemento contratual, o valor da multa deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação, podendo ser descontado da garantia contratual prestada ou dos pagamentos devidos à CONTRATADA, ou ainda cobrado judicialmente, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
9.6. Advertência é o aviso por escrito, emitido pela CLDF quando a licitante/adjudicatária descumprir qualquer obrigação.
9.7. As multas aplicadas deverão ser recolhidas diretamente à conta-corrente da CONTRATANTE, no prazo de quinze dias corridos, contados da publicação do ato de punição.
9.7.1. Não ocorrendo o pagamento, a CONTRATANTE promoverá, mediante prévio procedimento administrativo, desconto nos pagamentos eventualmente devidos à CONTRATADA, ou da garantia oferecida. Fica ressalvado o direito da CONTRATANTE de exigir o valor judicialmente, nos termos dos
§§ 2º e 3º do art. 86 da Lei nº 8.666/1993, caso venha a ser necessário.
9.8. À CONTRATADA poderá ser aplicada suspensão temporária para participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 12 (doze) meses;
9.9. A CONTRATADA poderá ser declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração, quando a empresa, sem justa causa, deixar de cumprir as obrigações assumidas, praticando falta grave, dolosa ou revestida de má-fé. A declaração de inidoneidade terá efeito enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
9.10. Em qualquer caso, a CONTRATADA será notificada para apresentação de defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação.
9.11. As penalidades previstas neste contrato são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, inclusive aquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/1990.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
10.1. A rescisão deste Contrato poderá ser:
10.1.1. Determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados no artigo 78, inc. I a XII e XVII, da Lei nº 8.666/93;
10.1.2. Amigável, por acordo entre as partes, reduzido a termo nos autos do processo da licitação, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE;
10.1.3. Judicial, nos termos da legislação em vigor.
10.2. A rescisão do Contrato obedecerá ao que preceituam os artigos 77 a 80, da Lei nº 8.666/93.
10.3. Além das hipóteses expressamente previstas no artigo 78 da Lei nº 8.666/93, garantida a prévia defesa, constituem motivos para a rescisão deste contrato:
10.3.1. O não cumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas contratuais;
10.3.2. O desatendimento às determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
10.3.3. O cometimento reiterado de faltas na sua execução, comprovadas por meio de registro próprio efetuado pelos representantes da CONTRATANTE, especialmente designados para acompanhar o contrato;
10.3.4. A decretação de falência, a dissolução da sociedade, a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
10.3.5. A ocorrência de caso fortuito ou força maior, de alta relevância e amplo conhecimento, regularmente comprovado e impeditivo da execução do objeto deste contrato, sem prejuízo do disposto no artigo 79, §2º da Lei nº 8.666/93;
10.3.6. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da CONTRATANTE e exaradas nos autos do processo administrativo a que se refere este contrato, sem prejuízo do disposto no artigo 79, § 2º da Lei nº 8.666/93;
10.3.7. A subcontratação, cessão ou transferência parcial ou total do objeto deste contrato;
10.3.8. A supressão superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato, por parte da Administração, quando não decorrentes de acordo entre as partes.
10.4. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
10.5. A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
10.6. A falta de implantação do Programa de Integridade previsto na Lei Distrital nº 6.112/2018 constitui justa causa pra rescisão contratual.
10.7. Os atos de aplicação das penalidades previstas neste contrato serão publicados no Diário da Câmara Legislativa – DCL e no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF.
10.8. Nos casos de aplicação das penalidades previstas neste contrato, a CONTRATANTE adotará as seguintes providências:
I – Assunção imediata do objeto do contrato, no estado que se encontrar;
II – Execução da garantia contratual, para ressarcimento da CONTRATANTE, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos; e
III – Retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA
11.1. O Contrato terá vigência 12 (doze) meses, contados de sua assinatura, com eficácia a partir da data da publicação do seu extrato no Diário Oficial do Distrito.
11.2. O Contrato poderá ser prorrogado na forma do artigo 57, inciso II da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
12.1. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar acréscimos e supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor contratado, mantidas as mesmas condições contratuais estipuladas, sem que lhe caiba qualquer reclamação.
12.2. Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, com amparo no artigo 65 da Lei nº 8.666/93, vedada a modificação do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
13.1. As despesas decorrentes do presente procedimento licitatório correrão à conta de dotação orçamentária própria da CLDF, Programa de Trabalho 00.000.0000.0000 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS, Subtítulo 0065: MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS GERAIS-CÂMARA LEGISLATIVAPLANO PILOTO; Elemento(s) de Despesa: 3390-37: LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– DO FORO
14.1. As partes elegem o foro da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília-DF, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais dúvidas e litígios decorrentes do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
15.1. O fornecimento objeto deste contrato foi precedido de licitação, realizada sob a modalidade de Pregão Eletrônico nº 26/2021-CLDF, instruída nos autos do processo nº 00001- 00016450/2020-48.
15.2. Independentemente de transcrição, fazem parte deste Contrato todas as condições estabelecidas no Instrumento Convocatório do Pregão Eletrônico nº 26/2021-CLDF e seus Anexos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
16.1. A CONTRATANTE providenciará, às suas expensas, a publicação do extrato do presente Contrato no Diário Oficial do Distrito Federal, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1. A Câmara Legislativa do Distrito Federal convocará oficialmente a licitante vencedora para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, assinar o contrato, sob pena de decair do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666/93 e no instrumento convocatório do certame.
17.2. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste contrato serão dirimidos pela Diretoria de Administração e Finanças – DAF/CLDF, com fundamento na legislação aplicável à espécie, em especial, pelas Leis nº 8.666/93 e 10.520/02.
17.3. Durante a execução deste contrato não serão consideradas comunicações verbais. Todas as comunicações que envolvam a execução deste contrato, de uma parte à outra, serão consideradas como suficientes desde que efetuadas por escrito e entregues sob protocolo ou qualquer outro meio que comprove o recebimento.
17.4. Se a CONTRATANTE relevar o descumprimento no todo ou em parte de qualquer obrigação da CONTRATADA relacionadas com a execução deste, tal fato não poderá desonerar ou de qualquer modo afetar ou prejudicar essas mesmas obrigações, as quais permanecerão inalteradas como se nenhuma omissão ou tolerância houvesse ocorrido.
E por estarem de acordo, firmam as partes o presente Contrato em meio digital, mediante assinatura eletrônica, para que produza seus efeitos.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretário-Geral XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
ZEPIM SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI
Representante legal XXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX CPF:000.000.000-00, Usuário Externo, em 17/03/2022, às 14:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX - Xxxx. 22302, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 18/03/2022, às 11:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: xxxx://xxx.xx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx&xx_xxxxx_xxxxxx_xxxxxxxx0 Código Verificador: 0722065 Código CRC: 7F0EAFE3.
Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx 0, Xxxx 0, 0x Xxxxx, Xxxx 0.00 x XXX 00000-000 x Xxxxxxxx-XX ̶ Telefone: (00)0000-0000 xxx.xx.xx.xxx.xx - xx@xx.xx.xxx.xx
00001-00016450/2020-48 0722065v5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Procuradoria-Geral
Núcleo de Processo de Licitação e Contratos
TERMO ADITIVO
1º ADITIVO AO CONTRATO-PG Nº 11/2022-NPLC PROCESSO Nº 00001-00016450/2020-48
Pregão Eletrônico nº 26/2021
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 11/2022 FIRMADO ENTRE A CÂMARA LEGISLATIVA E A EMPRESA ZEPIM SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI PARA SERVIÇOS CONTÍNUOS E SOB DEMANDA DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL (ARMADA E DESARMADA) PARA A PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PUBLICO E A SEGURANÇA DOS SERVIDORES E DO PÚBLICO EM GERAL NO EDIFÍCIO E EM ÁREAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL – CLDF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, neste ato denominada CONTRATANTE, com sede no Eixo Monumental, Praça Municipal, Quadra 02, Lote 05, nesta capital, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 26.963.645/0001-13, representada pelo seu Secretário – Geral, XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, portador da CI nº 95002349139 SSP/CE e do CPF nº 000.000.000-00,
consoante competência prevista nos Atos do Presidente nº 46 e 54, de 2021, e de outro lado ZEPIM SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.282.727/0001-34, estabelecida no SMPW Trecho 03, Bloco B, Lojas 54/55, Edifício Banshop, Núcleo Bandeirante, Brasília – DF, CEP 71.735-090, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representado por seu Sócio Proprietário XXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, portador do RG nº 752.945 SSP-DF e CPF nº 000.000.000-00, de acordo com a representação legal que lhe é outorgada, têm entre si justo e avençado e celebram o presente TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 11.20221 que tem por objeto a contratação, por meio de execução indireta, de serviços contínuos E SOB DEMANDA de vigilância patrimonial (armada e desarmada) para a preservação do patrimônio publico e a segurança dos servidores e do público em geral no edifício e em áreas da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF orientada por requisitos de níveis de serviços, do qual são partes integrantes o edital do Pregão Eletrônico nº 26/2021-CLDF, a proposta apresentada pela CONTRATADA, no que couber, e os anexos constantes do processo n° 00001-00016450/2020-48, sujeitando-se as partes às normas disciplinares da Lei nº 8.666/1993, com as alterações introduzidas pelas Leis Federais nº 8.883/1994, nº 9.648/1998 e nº 9.854/1999, da Lei Federal nº 8.078/1990, da Lei Federal nº 10.520/2002, Lei Distrital nº 6.112/2018 e demais legislação aplicável à espécie, mediante as cláusulas e condições a seguir estipuladas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA PRORROGAÇÃO CONTRATUAL
1.1 O presente termo aditivo tem por objeto a prorrogação da vigência contratual referente a cláusula segunda do contrato pelo período de 12 (doze) meses – 18/03/2023 a 17/03/2024.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA RATIFICAÇÃO
2.1 As cláusulas e condições estipuladas no Contrato ficam integralmente ratificadas pelo presente Termo aditivo.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
3.1 As despesas decorrentes das obrigações assumidas com a execução deste aditivo correrão à conta de dotação orçamentária própria da CLDF, Programa de Trabalho: 00.000.0000.0000 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS; Subtítulo: 0065 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-CÂMARA LEGISLATIVA- PLANO PILOTO; Elemento de Despesa: 3390-37 - LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA.
CLÁUSULA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
4.1. A CONTRATANTE providenciará, às suas expensas, a publicação do extrato do presente Contrato no Diário Oficial do Distrito Federal, do extrato do Termo Aditivo ao contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DO FORO
5.1. As partes elegem o foro da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília-DF, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais dúvidas e litígios decorrentes do presente Contrato.
Por estarem de acordo com as cláusulas, as partes firmam o presente contrato de forma eletrônica.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - CONTRATANTE
Secretário-Geral, XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
ZEPIM SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI
Representante Legal XXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX - Xxxx. 22302, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 11/01/2023, às 16:55, conforme Art. 22, do Ato do Vice- Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX CPF:000.000.000-00, Usuário Externo, em 12/01/2023, às 14:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: xxxx://xxx.xx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx&xx_xxxxx_xxxxxx_xxxxxxxx0 Código Verificador: 1009156 Código CRC: C78C6A3A.
Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx 0, Xxxx 0, 0x Xxxxx, Xxxx 0.00 x XXX 00000-000 x Xxxxxxxx-XX ̶ Telefone: (00)0000-0000 xxx.xx.xx.xxx.xx - xx@xx.xx.xxx.xx
00001-00016450/2020-48 1009156v2