CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 053/2017
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 053/2017
Pelo presente instrumento vem o MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO LEÃO, pessoa jurídica de direito público, com sede na Xxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxxxx do Leão-RS, Estado do Rio Grande do Sul, inscrita no CNPJ sob nº. 92.454.818/0001-00, neste ato representado pelo Prefeito, Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx, doravante denominado CONTRATANTE e de outro lado, BRAGA & FREITAS ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 07.280.866/0001-42, com sede na Xx. Xxxxxxx Xxxxx, xx 000, xx xxxxxxxxx xx Xxxxxxx-XX, doravante denominada CONTRATADA, firmar o presente Contrato de Prestação de Serviços autorizado pelo processo administrativo nº 002/2017 e Edital de Inexigibilidade de Licitação nº 002/2017, o que fazem com base nas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto desse contrato a prestação de serviços advocatícios, de assessoria técnico-jurídica, na área do direito público, cível, tributário e trabalhista, nas seguintes especialidades:
a) Licitações e Contratos: Prestação de serviços técnicos de assessoria, consultoria e orientação jurídica em procedimentos licitatórios, consistindo em orientação na elaboração de minutas de editais e de contratos, análise das mesmas, com elaboração de pareceres, bem como, exame e manifestação nos processos administrativos de dispensa e inexigibilidade de licitação, apresentação de defesas, contrarrazões e impugnação de recursos, e patrocínio nas ações judiciais decorrentes de processos licitatórios ou contratos; auxiliar a Comissão de Licitação, Pregoeiro e Equipe de Apoio, em editais e no procedimento licitatório ou no que couber;
b) Legislação: Análise e assessoria na elaboração de projetos de Lei, Leis e Decretos, Vetos;
c) Tribunal de Contas do Estado e da União: Consultoria jurídica, orientação técnica, elaboração de minutas, pareceres, defesas e patrocínio em Ações, temas e questões pertinentes às Auditorias do Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas da União;
d) Poder Judiciário: Consultoria jurídica, orientação técnica, elaboração de minutas, pareceres, defesas e patrocínio em Ações e questões pertinentes ao Fisco Municipal, cobrança de Dívida Ativa e Execuções Fiscais, auxílio à assessoria jurídica própria do Município na representação jurídica do Poder Público nas ações judiciais em
que é parte, com atuação ativa nos processos judiciais sempre que demandado pela assessoria jurídica própria do Município, em qualquer grau de jurisdição;
e) Administrativo: Assessoramento Administrativo a todas as Secretarias Municipais e demais Unidades Administrativas que compõe a estrutura administrativa do Município, inclusive ao Setor de Controle Interno e Gabinete do Prefeito, mediante orientações verbais e elaboração de pareceres jurídicos, sempre que solicitados, com ênfase nas áreas de pessoal, tributário, fundiário, legislativo, organizacional, aposentadorias, previdenciário, fiscal, orçamentário, financeiro, convênios, parcerias, sindicâncias, processos administrativos disciplinares, entre outras matérias afins,
f) Meio Ambiente: Consultoria jurídica, orientação técnica, elaboração de minutas, pareceres, atuação e patrocínio em processos administrativos e judiciais, nas questões ambientais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONTRATADA poderá prestar os serviços ora pactuados através de profissionais, vinculados direta ou indiretamente à mesma, em seu escritório profissional ou junto à sede da Prefeitura Municipal de Boqueirão do Leão.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONTRATADA, às suas expensas, poderá substabelecer, desde com reservas, poderes que lhe foram conferidos pelo Contratante nas ações em que atue como requerente ou como requerido, bem como, em processos administrativos em outras esferas de governo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O prazo para o início dos serviços não pode exceder 03 (três) dias consecutivos, contados a partir da assinatura do presente Contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA REMUNERAÇÃO
O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor mensal de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) pelo objeto descrito na CLÁUSULA PRIMEIRA.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado em até 10 (dez) dias após a apresentação de nota fiscal discriminativa dos serviços prestados, bem como do relatório de atividades mensal, certidão negativa do INSS, FGTS e GFIP sendo que, se o décimo dia não for dia útil, o pagamento será transferido para o primeiro dia útil seguinte.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As despesas provenientes deste Contrato correrão
por conta da seguinte dotação orçamentária:
03.01 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 04.122.0004.2.009 – Manutenção da Secretaria da Administração 3.3.90.35.00.00.00.00 0001 – Serviços de Consultoria
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DOS CONTRATANTES
4.1 São obrigações da CONTRATADA:
a) executar os serviços descritos na CLÁUSULA PRIMEIRA dentro das condições técnicas exigidas, com zelo, probidade, eficiência e responsabilidade;
b) disponibilizar ao CONTRATANTE, para verificação e análise, todos os documentos envolvendo o objeto desse contrato;
c) observar os prazos estipulados pelo CONTRATANTE para a apresentação de documentos e notas fiscais;
d) Emitir parecer sempre que solicitado pelo Prefeito Municipal, Secretários e demais servidores responsáveis pelos diversos setores da Prefeitura;
e) Emitir parecer nos processos licitatórios, contratos, convênios e acordos, quando solicitados;
f) Sempre que solicitado, ajuizar ações e defender o município em ações na Justiça Comum, Trabalhista, entre outras;
g) Xxxxxxx via telefone, toda e qualquer consulta solicitada pelo Prefeito ou Secretários e demais servidores,
h) Elaborar, sempre que solicitado, as defesas referentes a inspeções do Tribunal de Contas do Estado.
4.2 São obrigações do CONTRATANTE:
a) fiscalizar a prestação do serviço objeto deste contrato;
b) efetuar o pagamento ajustado, à vista da nota fiscal de serviços e relatório das atividades executadas no período.
CLÁUSULA QUINTA - DAS PENALIDADES
O inadimplemento de qualquer das obrigações contratadas determinará a rescisão do presente contrato, e a CONTRATADA ficará sujeita às seguintes penalidades:
a) Advertência escrita.
b) Multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, limitado está a 15 (quinze) dias, após o qual será considerado inexecução contratual;
c) Multa de 10% (dez por cento) no caso de inexecução total do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos.
PARÁGRAFO ÚNICO - As multas serão calculadas sobre o valor não adimplido do contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
Esse contrato terá vigência a contar da presente data até o dia 30 de junho de 2017, sendo possível sua prorrogação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A critério do CONTRATANTE, verificada a presença de oportunidade, conveniência e interesse público, poderá ser procedida a prorrogação do presente contrato por períodos iguais e sucessivos, nos termos do art. 57, II da Lei 8.666/93.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Havendo prorrogação, os valores ajustados na CLÁUSULA SEGUNDA poderão ser atualizados objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial, com reajuste pelo IGPM.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO
O contrato poderá ser rescindido:
I – Por iniciativa do CONTRATANTE, independente de notificação judicial ou extrajudicial, se a CONTRATADA:
a) deixar de cumprir qualquer das obrigações aqui estipuladas;
b) subcontratar, transferir ou ceder a terceiros o objeto desse contrato sem prévia autorização do CONTRATANTE;
c) demonstrar incapacidade técnica ou má-fé;
II – Por acordo entre as partes, atendida a conveniência do CONTRATANTE, mediante termo próprio e restando quitadas todas as obrigações pendentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Poderá o CONTRATANTE rescindir unilateralmente o contrato, independente de notificação judicial ou extrajudicial, em razão de interesse público devidamente justificado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Se a CONTRATADA tomar a iniciativa da rescisão contratual, deverá notificar ao Contratante com 30 dias de antecedência, sem necessidade de devolução de honorários recebidos ou vencidos, mas com a renúncia de valores futuros.
CLÁUSULA OITAVA – DISPOSIÇÕES GERAIS
A interpretação do presente instrumento fica condicionada ao disposto nas normas gerais de Direito Público vigentes, principalmente a Lei 8.666/93.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aplica-se ao presente contrato, para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os seus termos, as condições, cláusulas e propostas apresentadas no processo licitatório.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Toda e qualquer modificação desse instrumento somente poderá ser realizada mediante aditamento, desde que observadas às disposições legais pertinentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A CONTRATADA assume exclusiva responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes da execução do presente contrato, sejam de natureza trabalhista, civil, fiscal, previdenciária, etc, inexistindo qualquer solidariedade do CONTRATANTE relativamente a esses encargos ou a eventuais prejuízos causados a terceiros.
PARÁGRAFO QUARTO – As partes elegem o Foro da cidade de Venâncio Aires - RS, para dirimir qualquer dúvida sobre a interpretação desse instrumento.
E por estarem assim ajustados, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas signatárias, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos.
Boqueirão do Leão/RS, 30 de março de 2017.
XXXXX XXXX XXXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL CONTRATANTE
BRAGA & FREITAS ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA - ME
CONTRATADA
TESTEMUNHAS: _