DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 059-2021 CONTRATO Nº DL-422-2021
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 059-2021 CONTRATO Nº DL-422-2021
Termo de contrato nº DL-422-2021 por Dispensa de Licitação nº 059-2021, objetivando a locação de veículo, que entre si celebram a Prefeitura Municipal de Ibirapuã e a empresa EXTREMO SUL TRANSPORTES EIRELI - ME, conforme
segue.
O MUNICÍPIO DE IBIRAPUÃ, Estado da Bahia, através da PREFEITURA MUNICIPAL, inscrito no CNPJ nº 14.210.389/0001-04, localizado na Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, X/X, Xxxxxx, XXX 00.000-000, legalmente representado por seu prefeito, o Sr. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, empresário, portador do RG. nº M 370.215 e CPF nº 000.000.000-00, residente na Fazenda Monte Alto, Zona Rural, Ibirapuã, neste Estado, doravante denominado CONTRATANTE e a empresa EXTREMO SUL TRANSPORTES EIRELI - ME, CNPJ nº
19.440.160/0001-80, sediada na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 00 X – Xxxxxx, Xxxxxxxx – Xxxxx – XXX 00000-000, aqui denominado CONTRATADO resolve firmar o presente contrato, como especificado no seu objeto, autos do processo de Dispensa de Licitação nº 059-2021, parte integrante deste instrumento independente de transcrição, em conformidade com as disposições da Lei nº 8.666/93 mais as seguintes cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA 1ª – OBJETO
Locação de ambulância para suporte básico, atendimento e transporte de pacientes com risco, urgência e emergências pré-hospitalares e ou transporte inter hospitalar
Ite m | Descrição | Unida de | Quantida de | Valor Unit | Valor Total | Responsabilidade Contratada | Responsabilidade Contratante |
01 | Locação de 01 veículo devidamen te adaptado para ambulânci a, Flex, em perfeito estado, equipado com ar condiciona do | Mês | 1,6 | 6.400, 00 | 10.240, 00 | • I mpostos • S eguro | • Co mbustível • Ma nutenção corretiva • Co ndutores, profissionais da saúde; • Ma teriais, equipamentos e insumos; • Pa gamento de sinistro e avarias. |
CLAUSULA SEGUNDA – DA VIGENCIA
O presente contrato vigorará a partir de assinatura e terá o seu término no dia 31/12/2021, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos ou aditivado nos limites estabelecidos em lei.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR DO CONTRATO
As partes atribuem a este Contrato, para efeitos de direito, o valor global de R$ 10.240,00 (dez mil duzentos e quarenta reais), conforme necessidades e Ordens de Serviços a serem emitidas pelo setor responsável pela execução dos serviços.
O veículo será conduzido por motorista da CONTRATANTE, que assumirá total responsabilidade pelos encargos de natureza civil, trabalhista e previdenciário decorrente da relação obrigacional assumido com o mesmo.
CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO
DO PAGAMENTO:
O pagamento será efetuado mensalmente conforme valores fixados na planilha de custos da Cláusula Primeira deste contrato.
A CONTRATADA deverá apresentar a Nota Fiscal, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, subsequente à prestação dos serviços, à Unidade tomadora dos serviços que será responsável pela conferência da mesma.
CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE
Os preços deverão ser fixos e irreajustáveis, no entanto, poderá o presente contrato sofrer alterações na forma prevista no 65, parágrafo 1º da Lei Federal 8666/93 e suas posteriores alterações.
A falta do seguro citado no item da planilha de locação implica em responsabilidade direta da contratada, na condição de principal responsável, pela cobertura de indenização individual para motoristas e passageiros, além da cobertura de danos materiais e pessoais de terceiros.
CLAUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes deste contrato serão suportadas pela seguinte dotação orçamentária:
0601 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
2035 - Manutenção dos Serviços Técnicos e Administrativos da Sec. Saúde 3.3.90.39.00 – 6102 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
A CONTRATADA deverá manter, durante a execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação necessárias e exigidas na licitação, em compatibilidade com as obrigações assumidas.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
a. A inexecução total ou parcial, deste Contrato, enseja sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei Federal n° 8.666/93.
b. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
c. A rescisão deste Contrato poderá ser:
c.1. Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93.ou
c.2. Amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração ou,
c.3. Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
d. A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
e. Na hipótese de rescisão determinada por ato unilateral e escrito da Administração, ficarão assegurados ao CONTRATANTE os direitos elencados no artigo 80 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
A execução do presente contrato será acompanhada e fiscalizada por servidor designado pela CONTRATANTE, com autoridade para exercer, em seu nome, toda e qualquer ação de orientação geral, controle e fiscalização da execução contratual. No desempenho de suas atividades é assegurado, ao fiscal, o direito de verificar e exigir a perfeita execução do presente ajuste em todos os termos e condições, inclusive solicitando à CONTRATADA, sempre que julgar conveniente, informações sobre o seu andamento.
A ação ou omissão, total ou parcial, do órgão fiscalizador não eximirá a CONTRATADA da total responsabilidade de executar o contrato, com toda cautela e boa técnica.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VINCULAÇÃO
Fica este contrato vinculado ao Processo de Dispensa de Licitação Nº 059-2021 dele fazendo parte independente de transcrição.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Aplica-se a este Contrato e nos casos omissos, o disposto na Lei Federal n.º 8666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PENALIDADES
A empresa contratada responderá administrativamente pela qualidade e eficiência da execução integral do contrato.
§1º A verificação, durante a realização do contrato, de quaisquer falhas que importem em prejuízo à Administração ou terceiros, serão consideradas como inexecução parcial do contrato.
§2º Será a empresa responsabilizada administrativamente por falhas ou erros na execução do contrato que vierem a acarretar prejuízos ao MUNICIPIO DE IBIRAPUÃ, sem exclusão da responsabilidade criminal e civil por danos morais ou físicos a terceiros, nos termos da Lei.
§3º Com fundamento nos artigos 86, 87 e 88 da Lei nº 8.666/93, a CONTRATADA ficará sujeita, no caso de atraso injustificado, assim considerado pela Administração, inexecução parcial ou inexecução total da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa sobre o valor total do contrato, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial, cujos percentuais estão definidos neste instrumento convocatório;
III - suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a licitante ressarcir o Município de Ibirapuã-BA pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
§4º As sanções de multa podem ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com a de advertência, suspensão temporária do direito de participar de licitação com a Administração e impedimento de licitar e contratar com a Administração e poderão ser descontadas do pagamento a ser efetuado.
§5º Nos casos de inadimplemento ou inexecução total do contrato, por culpa exclusiva da CONTRATADA, cabe a aplicação da penalidade de suspensão temporária do direito de contratar com a Administração, além de multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato, independente de rescisão unilateral e demais sanções previstas em lei.
§6º A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
§7º A aplicação de multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
§8º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso, sendo certo que, se o seu valor exceder ao da garantia prestada – quando exigida, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente. Acaso não tenha sido exigida garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta.
§9º A sanção de multa não tem caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
§10 Será advertido verbalmente o licitante cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo a autoridade competente determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
As partes elegem o foro da comarca IBIRAPUÃ /BA, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste contrato.
E, por estarem de acordo com as cláusulas e condições acima pactuadas, assinam o presente contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas identificadas abaixo, que também assinam.
Ibirapuã, 12 de novembro de 2021.
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Prefeito Municipal
EXTREMO SUL TRANSPORTES EIRELI - ME CNPJ - nº 19.440.160/0001-80
Testemunhas: