Nº 27 – 27 de agosto de 2018
Nº 27 – 27 de agosto de 2018
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A DISPENSA DA ASSISTÊNCIA SINDICAL (HOMOLOGAÇÃO) NA RESCISÃO CONTRATUAL
A obrigatoriedade da assistência sindical, quando das rescisões de contratos de trabalho e consequente pagamento das verbas decorrentes, a chamada “homologaçăo”, era prevista no parágrafo 1º, do art. 477 da CLT. As empresas estavam obrigadas, entăo, a validar o pedido de demissăo ou o recibo de quitaçăo de rescisăo do contrato de trabalho, junto ao sindicato profissional da categoria representativa dos empregados. Na falta deste, perante o Ministério do Trabalho (MTE) ou ainda, na presença de um Juiz de Paz, conforme parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal.
Dentre as novidades trazidas com a MODERNIZAÇÃO TRABALHISTA, Lei 13.467/2017, está a REVOGAÇÃO dos parágrafos 1º e 3º do art. 477 da CLT, DISPENSANDO, desta forma, a obrigaçăo da homologaçăo da rescisăo do contrato de trabalho, em sindicatos de categoria, no Ministério do Trabalho ou no Juiz de Paz.
O objetivo desta alteraçăo é o da DESBUROCRATIZAÇÃO, pois a empresa poderá fazer a rescisăo normal e internamente, firmando entre o empregado e empregador os iguais documentos necessários para que o trabalhador possa efetuar o encaminhamento do FGTS e Seguro-Desemprego, quando for o caso.
A empresa, todavia, deverá proceder à anotaçăo na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgăos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos na lei, ou seja, em 10 dias após a rescisăo contratual, independente da forma do rompimento contratual.
GERÊNCIA TÉCNICA E DE SUPORTE AOS CONSELHOS TEMÁTICOS – GETEC
Conselho de Relações do Trabalho – CONTRAB Fone: (51) 3347–8632
E-mail: xxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx
Assim, a anotaçăo da extinçăo do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do Seguro-Desemprego e a movimentaçăo da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicaçăo prevista no caput do artigo 477 da CLT, tenha sido realizada.
Registramos que num primeiro momento houve controvérsias perante a Caixa Econômica Federal (CEF) para o levantamento do FGTS, para os casos de demissăo sem justo motivo, que estăo sendo remediadas com a alteraçăo pela CEF de seu “Manual de FGTS – Movimentaçăo da Conta Vinculada”, que passou a estabelecer como documentaçăo obrigatória para levantar os depósitos fundiários: original e cópia da CTPS, desde que o empregador tenha comunicado à Caixa Econômica Federal a data/código de movimentaçăo pela Conectividade Social ou na Guia de Recolhimento Rescisório.
Assim, firmamos que a obrigatoriedade de homologaçăo das verbas rescisórias perante as ENTIDADES SINDICAIS, MTE ou JUIZ DE PAZ, estăo DISPENSADAS.
Por fim, alertamos que havendo cláusula em convenções coletivas ou acordos coletivos, prevendo o ato de assistência sindical (homologaçăo) de rescisões de contratos de trabalho perante os sindicatos, esta deverá ser observada e respeitada, pois năo é vedado estabelecer essa obrigaçăo nos instrumentos normativos.