CONTRATO MDA Nº 6/2024
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR
CONTRATO MDA Nº 6/2024
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 6/2024, QUE FAZEM ENTRE SI A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR E BANCO DO BRASIL S.A.
A UNIÃO por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E
AGRICULTURA FAMILIAR, com sede na Esplanada dos Ministérios Bloco C, 5º andar, na cidade de Brasília- DF, CEP: 70.046-900, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.612.452/0001-97, neste ato representado pelo Senhor XXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, Ministro de Estado, nomeado pelo Decreto de 1º de janeiro de 2023, seção 2 do Diário Oficial da União, portador da matrícula funcional nº 3321061, doravante denominado CONTRATANTE, e o BANCO DO BRASIL S.A., inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0001-91, sediado no Setor de Autarquias Norte (SAUN) Quadra 05, lote B, Torre I— Edifício Banco do Brasil, em Brasília/DF, doravante designado CONTRATADO, neste ato representado(a) por seu Diretor de Governo, Senhor XXXXX XXXXXXX XXX XXXXXXX, conforme Extrato da Ata da Reunião Extraordinária do Conselho de Administração, eleito para o mandato 2023-2025 na Reunião Extraordinária do Conselho de Administração, realizada em 29 de junho de 2023, tendo em vista o que consta no Processo nº 55000.002248/2024-82 e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o Decreto nº 11.585, de 28 de junho de 2023, a Resolução nº 5, de 29 de janeiro de 2024, Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023 - LDO 2024 e demais legislação aplicável, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da Inexigibilidade - Contratação Direta nº 90015/2023, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO (ART. 92, I E II)
1.1. O presente CONTRATO tem por objeto estabelecer as condições para prestação de serviços de contratação de operação de crédito prevista na Resolução SRA nº 04, de 23 de agosto de 2005, para operacionalização dos Subprojetos de Aquisição de Terras, doravante denominados SAT, que permitam a aquisição de terras pelos beneficiários do PROGRAMA, e dos Subprojetos de Investimento Básico, doravante denominados SIB, destinados ao financiamento de investimentos básicos e produtivos, para os beneficiários do PROGRAMA, incluindo as contratações referentes aos demais Programas no âmbito do FUNDO.
1.2. Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
1.2.1. O Termo de Referência;
1.2.2. A Autorização de Contratação Direta;
1.2.3. A Proposta do contratado; e
1.2.4. Eventuais anexos dos documentos supracitados.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
2.1. O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses contados da assinatura do contrato, prorrogável por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021.
2.2. A prorrogação de que trata este item é condicionada ao ateste, pela autoridade competente, de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado, atentando, ainda, para o cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Estar formalmente demonstrado no processo que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada;
b) Xxxx juntado relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente;
c) Seja juntada justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço;
d) Xxxx manifestação expressa do contratado informando o interesse na prorrogação;
e) Xxxx comprovado que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação.
2.3. O contratado não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
2.4. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.
2.5. Nas eventuais prorrogações contratuais, os custos não renováveis já pagos ou amortizados ao longo do primeiro período de vigência da contratação deverão ser reduzidos ou eliminados como condição para a renovação.
2.6. O contrato não poderá ser prorrogado quando o contratado tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade ou impedimento de licitar e contratar com poder público, observadas as abrangências de aplicação.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS (ART. 92, IV, VII E XVIII)
3.1. O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no Termo de Referência, anexo a este Contrato.
4. CLÁUSULA QUARTA – SUBCONTRATAÇÃO
4.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
5. CLÁUSULA QUINTA - PREÇO
5.1. O valor total da contratação é de R$ 8.607.225,90 (oito milhões, seiscentos e sete mil duzentos e vinte e cinco reais e noventa centavos).
5.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
5.3. O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos ao contratado dependerão dos quantitativos de serviços efetivamente prestados.
6. CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO (ART. 92, V E VI)
6.1. O prazo para pagamento ao contratado e demais condições a ele referentes encontram-se definidos no Termo de Referência, anexo a este Contrato.
6.2. As remunerações do CONTRATADO pela execução dos serviços prestados, serão as seguintes:
6.2.1. Contratação e Condução de Operações: tarifa por operação contratada no valor de R$ 619,31 (seiscentos e dezenove reais e trinta e um centavos), exceto as contratações decorrentes de individualização;
6.2.2. A tarifa mensal por contrato individual de condução de operações no valor de R$ 33,50 (trinta e três reais e cinquenta centavos) incidentes a partir do mês subsequente ao de sua contratação até o término da vigência da operação ou de sua liquidação no âmbito do CONTRATADO;
6.2.3. A tarifa mensal por contrato coletivo no valor de R$ 83,54 (oitenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) incidentes a partir do mês subsequente ao de sua contratação até o término da vigência da operação ou de sua liquidação no âmbito do CONTRATADO;
6.2.4. Individualização, incluindo o que trata a Lei n° 11.775/2008 ou outra que vier a alterá- la ou substituí-la: tarifa no valor de R$ 2.231,11 (dois mil duzentos e trinta e um reais e onze centavos) por novo contrato individualizado;
6.2.5. Notificação de Cobrança: mediante comprovação de despesa para ressarcimento, respeitando o teto de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por edital. Acima deste valor, deverá haver prévia autorização por parte do DGFUND.
6.3. A remuneração total mensal será calculada observando-se a seguinte fórmula: RT = T1 + T2 + T3 + T4
RT = remuneração total mensal T1 = (619,31 X QCM) T2 = [(33,50 X QCI) + (83,54 X QCC)]
T3 = (2.231,11 X QNI)
T4 = ∑(DNi) – Somatório das despesas comprovadas com notificação por edital QCM = quantidade de operações contratadas no mês
QCI = quantidade de contratos individuais em estoque QCC = quantidade de contratos cole vos em estoque QNI = quantidade contratos individualizados
DNi = despesas comprovadas por edital
6.4. A remuneração será devida ao CONTRATADO quando da efetivação dos fatos geradores (liberação dos recursos aos beneficiários finais, individualização de operações, e após a apresentação dos relatórios contendo os valores efetivamente apurados nos demonstrativos financeiros mensais e correrá a débito do Programa de Trabalho 28.846.0911.00M4.0001.000B, mediante Ordem Bancária ou mensageria no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB).
6.5. Análise da fatura e pagamento ao CONTRATADO, por parte do fiscal do contrato, serão realizados até o 15º (décimo quinto) dia útil, contados a partir do protocolo do ofício no Departamento de Governança Fundiária, não havendo inconsistências na fatura ou nas informações apresentadas pelo Agente Financeiro.
6.6. Verificada inconsistências a fatura será devolvida ao Agente Financeiro para saneamento, cuja devolução do prazo para análise e pagamento será contado a partir do protocolo do ofício no Departamento de Governança Fundiária, conforme o item 6.5.
6.7. Eventuais atrasos de responsabilidade da CONTRATANTE no pagamento da remuneração do CONTRATADO, prevista nesta Cláusula, implicará na atualização dos valores, pro rata die, com base na Taxa Média Selic do Banco Central do Brasil ou outro índice oficial que vier a substituí-la, a partir de 20 dias úteis da data da entrega do relatório aprovado pelo DGFUND até a data do efetivo pagamento.
6.8. Quando não forem conhecidos os índices aplicáveis, mencionados nesta Cláusula, serão considerados para atualização monetária os últimos índices divulgados. Eventuais ajustes e/ou compensações de valores daí derivados serão efetuados posteriormente, quando da divulgação dos índices oficiais, relativos aos meses em referência.
6.9. As tarifas previstas nesta cláusula serão reajustadas, anualmente, pela variação positiva do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a contar da data da assinatura deste contrato, ou por outro índice que legalmente venha a substituí-lo.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE (ART. 92, V)
7.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado, em 25/06/2024.
7.2. Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do contratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo contratante, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade .
7.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
7.4. No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o contratante pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).
7.5. Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).
7.6. Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.
7.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
7.8. O reajuste será realizado por apostilamento.
8. CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE (ART. 92, X, XI E XIV)
8.1. São obrigações do Contratante:
8.2. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o contrato e seus anexos;
8.3. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas abaixo:
8.3.1. Manter e gerir, por meio do Departamento de Governança Fundiária, Órgão Gestor de que trata o artigo 5º da Lei Complementar nº 93/1998, os Sistemas de Informações e Gestão;
8.3.2. Acompanhar, supervisionar e fiscalizar, por meio do Departamento de Governança Fundiária, todas as etapas de execução deste Contrato;
8.3.3. Alocar e acompanhar, por meio do FUNDO, em estrita consonância com as diretrizes gerais estabelecidas pela Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental e, no Plano Anual de Aplicação de Recursos, doravante denominado PAAR, recursos orçamentários e financeiros necessários ao financiamento dos SAT’s e SIB’s, observadas as disponibilidades financeiras do FUNDO;
8.3.4. Delegar competência, por meio de instrumento próprio, para que as Unidades Estaduais (Unidade Gestora Estadual ou Unidade Técnica Estadual), autorizem formalmente ao CONTRATADO a efetivar as contratações das operações de Projetos de Financiamento aprovados e as liberações dos SIB’s e Assistência Técnica bem como manter o CONTRATADO atualizado sobre os dados dos representantes das Unidades Estaduais;
8.3.5. Acompanhar, analisar e assegurar que os Projetos de Financiamento, encaminhados pelas Unidades Estaduais, estejam elaborados de acordo com as legislações que regulamentam o PROGRAMA;
8.3.6. Fornecer ao CONTRATADO minuta de contrato a ser celebrado com o beneficiário e de aditivos para alterações contratuais das condições inicialmente pactuadas, conforme previsto nos regulamentos do Programa e em eventuais medidas governamentais relacionadas aos projetos de financiamento aprovados no âmbito do PROGRAMA;
8.3.7. Monitorar e analisar as informações gerenciais prestadas pelo CONTRATADO de acordo com os padrões/leiautes de arquivos estabelecidos em comum acordo;
8.3.8. Prestar os devidos cuidados, conforme Lei Complementar 105/2001, no tratamento e repasse de todas as informações que lhe foram fornecidas pelo CONTRATADO, atentando para o sigilo bancário a que elas estão sujeitas;
8.3.9. Definir e viabilizar meios, procedimentos e orientações ao CONTRATADO para a condução das operações inadimplidas no que se refere ao encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa da União, observada a Portaria MF nº 202, de 21/07/2004 do Ministério da Fazenda, ou outras normas que vierem a atualizá-la ou substituí-la;
8.3.10. Remunerar ao CONTRATADO, na forma da Cláusula Sexta deste Contrato, pela execução dos serviços prestados.
8.4. Notificar o Contratado, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;
8.5. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo Contratado;
8.6. Comunicar a empresa para emissão de Nota Fiscal no que pertine à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento, quando houver controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, conforme o art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021;
8.7. Efetuar o pagamento ao Contratado do valor correspondente à execução do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato e no Termo de Referência;
8.8. Aplicar ao Contratado as sanções previstas na lei e neste Contrato;
8.9. Cientificar o órgão de representação judicial da Advocacia-Geral da União para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pelo Contratado;
8.10. Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.
8.10.1. A Administração terá o prazo de 01 (um) mês, a contar da data do protocolo do requerimento para decidir, admitida a prorrogação motivada, por igual período.
8.11. Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro feitos pelo contratado no prazo máximo de 01 (um) mês.
8.12. Comunicar o Contratado na hipótese de posterior alteração do projeto pelo Contratante, no caso do art. 93, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021.
8.13. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados, salvo eventuais questionamentos sobre os termos dos contratos com os respectivos mutuários.
9. CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO (ART. 92, XIV, XVI E XVII)
9.1. O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e de seus anexos, assumindo seus riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:
9.1.1. Abrir e manter contas para o FUNDO, de acordo com a solicitação do Departamento de Governança Fundiária;
9.1.2. Gerir os recursos do FUNDO, repassados para aplicação, oferecendo remuneração pro rata die à Taxa Média Selic do Banco Central do Brasil, enquanto não efetuada a sua aplicação no financiamento aos beneficiários;
9.1.3. Elaborar cadastro e abrir conta corrente para os beneficiários da operação, inclusive do vendedor do imóvel, sem a obrigação de adesão aos pacotes de serviços bancários e sem a necessidade de verificação de SCORE, e observando que a existência de anotação no CADIN do vendedor, constitui impedimento para a formalização do contrato;
9.1.4. Prestar as informações relacionadas às pesquisas cadastrais efetuadas, indicando aqueles beneficiários que atendem do ponto de vista cadastral, as condições definidas para a formalização do financiamento;
9.1.5. Receber os Projetos Técnicos de Financiamento com a documentação pertinente para a formalização das operações de beneficiários cuja análise cadastral tenha sido aprovada e encaminhados por meio do serviço digital Obter Crédito, sendo o teor dos Projetos de Financiamentos de inteira responsabilidade dos técnicos/entidades de Assistência Técnica e Extensão Rural signatário, observando-se o previsto no REGULAMENTO OPERATIVO e MANUAIS, bem como no fluxo do serviço digital Obter Crédito;
9.1.6. Conferir e analisar os documentos dos projetos técnicos de financiamento e das propostas de assunção/substituição, em até 30 (trinta) dias úteis, e em caso de documentação irregular ou incompleta, emitir um comunicado automático por e-mail, ao técnico responsável, ao candidato interessado e ao gestor do PROGRAMA, com texto padrão, incluindo informações complementares emitidas pelo analista;
9.1.7. Elaborar instrumento de crédito para contratação e aditivo para alteração das condições inicialmente pactuadas, conforme previsto nos regulamentos do PROGRAMA e em eventuais medidas governamentais, segundo minutas disponibilizadas pela CONTRATANTE, relacionadas aos Projetos de Financiamento aprovados;
9.1.8. Emitir comunicado automático por e-mail ao gestor do PROGRAMA e ATER informando o envio do contrato ao Cartório de Registro de Imóveis;
9.1.9. Liberar o pagamento dos recursos no prazo de 10 (dez) dias úteis, após a apresentação do instrumento de crédito registrado Cartório de Registro de Imóveis, observado o seguinte:
9.1.9.1. Valor referente à aquisição do imóvel e das benfeitorias pré-existentes: diretamente na conta de livre movimentação do vendedor e, no caso de imóvel em condomínio, na conta de movimentação do vendedor indicado formalmente pela UTE, contendo anuência dos demais condôminos;
9.1.9.2. Recursos referentes ao financiamento da infraestrutura básica: diretamente à conta do beneficiário mediante autorização formal das Unidades Estaduais;
9.1.9.3. Os recursos eventualmente destinados à elaboração do projeto técnico de financiamento serão liberados pelo agente financeiro na conta do beneficiário e repassados às instituições de Assistência Técnica e Extensão Rural que prestaram os serviços;
9.1.9.4. Os recursos eventualmente destinados aos serviços topográficos serão liberados pelo agente financeiro na conta do beneficiário e repassados aos prestadores de serviços e/ou entidades responsáveis, mediante a autorização da Unidade Estadual e documento comprobatório da prestação de serviço ou documento de quitação; e
9.1.9.5. Os recursos previstos para os demais Subprojetos de Investimentos Básicos, incluindo Assistência Técnica e Extensão Rural ficarão disponíveis na conta do Programa Nacional de Crédito Fundiário) em cada agente financeiro para liberação, mediante autorização da Unidade Estadual, à medida que forem sendo implementados e comprovados.
9.1.10. Fornecer os relatórios financeiros mensalmente, até o dia 20 (vinte) de cada mês;
9.1.11. Fornecer ao Órgão Gestor do FUNDO, semanalmente, extratos de todas as contas de recursos;
9.1.12. Repassar mensalmente ao Órgão Gestor do FUNDO, até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, as receitas apuradas até o último dia útil do mês anterior: remuneração do FUNDO sobre recursos disponíveis e reembolso dos valores pagos pelos beneficiários (capital e juros), discriminadamente;
9.1.13. Disponibilizar à CONTRATANTE o acesso a registros, documentos e a toda e qualquer informação necessária ao fiel desempenho de suas a atividades de acompanhamento, supervisão e fiscalização, segundo critério do Departamento de Governança Fundiária, exceto as relativas a xxxxxx xxxxxxxx;
9.1.14. Adotar as providências relativas à representação de que trata a Resolução nº 04, de 23 de agosto de 2005 da SRA, conforme abaixo:
9.1.14.1. Adotar todas as providências necessárias à normal condução das operações das linhas de financiamento do FUNDO, inclusive no que concerne à adequação ou substituição das garantias, substituição do devedor, autorizadas formalmente pelas Unidades Estaduais;
9.1.14.2. Adotar as providências para individualização e renegociação das operações de que trata o art. 26 da Lei n° 11.775/2008, ou outras que vierem a alterá-la ou substituí-la; e
9.1.14.3. Quando constatada inadimplência ou irregularidades comprovadas e comunicadas pelas Unidades Estaduais, adotar as providências conforme descrito na Norma de Execução n°1, de 29 de junho de 2011 ou na Portaria SAF/MAPA nº 51, de 21 de janeiro de 2021, ou outra que vier a alterá-las ou substituí-las, observando-se, todavia, a aplicação da norma cabível, conforme a data de formalização do contrato de financiamento.
9.1.15. Manter, durante a vigência deste Contrato, a regularidade trabalhista, a ser comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
9.1.16. Fica acordado que a contratante e a contratada se comprometem com a modernização do fluxo das informações financeiras do presente contrato, por meio de serviços digitais e protocolos eletrônicos, respeitando regulamentação própria.
9.2. Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal do contrato ou autoridade superior (art. 137, II) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
9.3. Alocar os empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas deste contrato, com habilitação e conhecimento adequados, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às recomendações de boa técnica e a legislação de regência;
9.4. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
9.5. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo Contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida no edital, o valor correspondente aos danos sofridos;
9.6. Não contratar, durante a vigência do contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do contratante ou do fiscal ou gestor do
contrato, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021;
9.7. Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF, o contratado deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos: 1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 3) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal ou Distrital do domicílio ou sede do contratado; 4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e 5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;
9.8. Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao Contratante;
9.9. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo Contratante ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento.
9.10. Paralisar, por determinação do Contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
9.11. Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução do objeto, durante a vigência do contrato.
9.12. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.
9.13. Submeter previamente, por escrito, ao Contratante, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo ou instrumento congênere.
9.14. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
9.15. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para qualificação na contratação direta;
9.17. Comprovar a reserva de cargos a que se refere a cláusula acima, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas (art. 116, parágrafo único);
9.18. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
9.19. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021;
9.20. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do Contratante;
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DOS SERVIÇOS COMPLEMENTARES
10.1. São considerados serviços complementares aqueles que, pela sua essencialidade ou pelo seu caráter emergencial, devidamente justificado, sejam imprescindíveis ao cumprimento do objeto do Projeto Básico, ou de legislação que regulamenta ou venha a regulamentar o PROGRAMA e não tenha sido inicialmente previsto.
10.2. Os serviços de que trata esta Cláusula, serão solicitados formalmente pela CONTRATANTE ao CONTRATADO, que deverá apresentar proposta específica para a sua realização, assim, como o prazo de realização, o valor dos serviços e a forma de pagamento, observados os limites legais previstos no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021, sendo a contratação efetuada mediante a formalização de Termo Aditivo.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
11.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
11.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
11.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.
11.4. A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo Contratado.
11.5. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do contratado eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.
11.6. É dever do contratado orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.
11.7. O Contratado deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
11.8. O Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o Contratado atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
11.9. O Contratado deverá prestar, no prazo fixado pelo Contratante, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.
11.10. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.
11.10.1. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.
11.11. O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.
11.12. Os contratos e convênios de que trata o § 1º do art. 26 da LGPD deverão ser comunicados à autoridade nacional.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– GARANTIA DE EXECUÇÃO (ART. 92, XII)
12.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (ART. 92, XIV)
13.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato;
d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f) praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
13.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
I - Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
II - Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
III - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).
IV - Multa:
(1) Moratória de 5% (cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 15 (quinze) dias;
(2) Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 12.1, de 10% a 15% do valor do Contrato.
(3) Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 12.1, de 10% a 15% do valor do Contrato.
(4) Para infração descrita na alínea “b” do subitem 12.1, a multa será de 15% a 10% do valor do Contrato.
(5) Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 12.1, a multa será de 10% a 5% do valor do Contrato.
(6) Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 12.1, a multa será de 10% a 5% do valor do Contrato.
13.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021)
13.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021)
13.4.2. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
13.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
13.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
13.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
13.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021)
13.9. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021)
13.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
13.11. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (ART. 92, XIX)
14.1. O contrato será extinto quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
14.2. O contrato poderá ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o contratante, quando esta não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
14.3. A extinção nesta hipótese ocorrerá na próxima data de aniversário do contrato, desde que haja a notificação do contratado pelo contratante nesse sentido com pelo menos 2 (dois) meses de antecedência desse dia.
14.4. Caso a notificação da não-continuidade do contrato de que trata este subitem ocorra com menos de 2 (dois) meses da data de aniversário, a extinção contratual ocorrerá após 2 (dois) meses da
data da comunicação.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS RECURSOS
15.1. Para a execução do presente Contrato, a CONTRATANTE providenciará recursos para viabilizar a formalização de operações de crédito no âmbito dos Projetos de Financiamentos aprovados e autorizados pelas Unidades Estaduais, que correrão à conta do Programa de Trabalho 00.000.0000.0000 - Concessão de Crédito para Aquisição de Imóveis Rurais e Investimentos Básicos – Fundo de Terras.
15.2. No caso de extinção do PROGRAMA, o saldo das disponibilidades será revertido ao FUNDO no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
15.3. O risco das operações das linhas de financiamento efetivadas pelo CONTRATADO será assumido pelo FUNDO, com base nas condições estabelecidas no Manual de Crédito Rural.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (ART. 92, VIII)
16.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral da União deste exercício, na dotação abaixo discriminada:
I - Gestão/Unidade: 00001/490011; II - Fonte de Recursos: 1000;
III - Programa de Trabalho: 10 71104 28 846 0911 00M4 0001 000B - Remuneração a Agente Financeiro pela Operacionalização do Programa Nacional do Crédito Fundiário e para Aplicação no Fundo de Terras;
IV - Elemento de Despesa: 339039 V - Plano Interno: RD00M40BSRA;
VI - Nota de Empenho: 2024NE000371
16.2. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA REMUNERAÇÃO DAS DISPONIBILIDADES DO FUNDO NO BANCO
17.1. Os recursos serão remunerados ao FUNDO, enquanto disponíveis no CONTRATADO, pro rata die, pela Taxa Média Selic do Banco Central do Brasil ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo.
17.2. As remunerações apuradas, na forma estabelecida nesta Cláusula, serão calculadas diariamente e informadas ao Departamento de Governança Fundiária, por meio de relatórios financeiros mensais.
17.3. Os recursos, enquanto disponíveis no CONTRATADO, serão remunerados utilizando a fórmula abaixo:
REM = ∑(SDdiário X TXMSELICdiária)
REM = Remuneração calculada diariamente sobre o saldo disponível SD = Saldo diário disponível
TXMSELIC = Taxa Média Selic diária divulgada pelo BACEN
17.4. Os relatórios financeiros mensais guardarão correspondência aos lançamentos realizados em conta específica do FUNDO que, por sua vez, registrarão toda movimentação (aportes, liberações aos beneficiários, atualizações monetárias, recolhimentos ao Fundo, retornos de principal e juros dos financiamentos).
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS ENCARGOS SOBRE OS VALORES DOS FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS AOS BENEFICIÁRIOS
18.1. Os encargos financeiros incidirão sobre o saldo devedor, pro rata die, previstos nas normas do PROGRAMA, nos contratos de financiamentos, ou estabelecidos por outro ato legal que venha
substituí-los.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS RECOLHIMENTOS AO FUNDO
19.1. Os recolhimentos serão efetivados ao FUNDO da seguinte forma:
19.1.1. Pagamentos de principal e encargos, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente aos pagamentos efetuados pelos beneficiários, limitados aos valores efetivamente recebidos;
19.1.2. Remuneração sobre as disponibilidades prevista na Cláusula Sexta, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente;
19.1.3. Disponibilidades, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da solicitação efetuada pela CONTRATANTE.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DOS CASOS OMISSOS (ART. 92, III)
20.1. Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as normas e princípios gerais dos contratos.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ALTERAÇÕES
21.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
21.2. O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
21.3. As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica do contratante, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês (art. 132 da Lei nº 14.133, de 2021).
21.4. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
22.1. Este Contrato poderá ser denunciado por qualquer das partes em razão do descumprimento de qualquer das obrigações ou condições nele pactuadas, bem como pela superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne formal ou materialmente inexequível ou, ainda, por ato unilateral, mediante comunicação prévia da parte, de modo a preservar CONTRATANTE, CONTRATADO ou terceiros de prejuízos. Fixa o prazo em, no mínimo de 90 (noventa) dias, ficando a CONTRATANTE e CONTRATADO responsáveis pelas obrigações anteriormente assumidas, sendo que o CONTRATADO reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de extinção contratual, conforme art. 137, da Lei 14.133, de 2021.
22.2. A ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 137, da Lei 14.133, de 2021., ensejará a extinção do presente Contrato.
22.3. Os casos de extinção contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
22.4. A extinção contratual ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
22.5. A extinção contratual poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a IX do art. 137, da Lei 14.133, de 2021, sem prejuízo das demais sanções previstas.
22.6. As obrigações da CONTRATANTE e do CONTRATADO estipuladas nas Cláusulas Sexta e Xxxxxx permanecem válidas, independentemente da vigência do presente Contrato, enquanto houver
contratos de operações de crédito ativos, oriundos das disposições contidas neste instrumento contratual e em suas prorrogações, em função do estágio de execução de tais contratos.
23. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – PUBLICAÇÃO
23.1. Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º,
§2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012.
24. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – FORO (ART. 92, §1º)
24.1. Fica eleito o Foro da Justiça Federal em Brasília, Seção Judiciária do Distrito Federal para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei nº 14.133/21.
E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente contrato assinado eletronicamente pelas partes, juntamente com as testemunhas abaixo indicadas.
XXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Representante da Contratante
XXXXX XXXXXXX XXX XXXXXXX
Representante da Contratada
TESTEMUNHAS:
1-
2-
Documento assinado eletronicamente por Euler Xxxxxxx Xxx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 02/08/2024, às 15:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º,§ 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, em 02/08/2024, às 16:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º,§ 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx, Testemunha, em 02/08/2024, às 17:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º,§ 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, Testemunha, em 02/08/2024, às 17:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º,§ 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site: xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 36798787 e o código CRC 460BB75B.
Referência: Processo nº 55000.002248/2024-82 SEI nº 36798787
06/08/2024, 09:09 EXTRATO DE CONTRATO Nº 6/2024 - UASG 490011 - EXTRATO DE CONTRATO Nº 6/2024 - UASG 490011 - DOU - Imprensa Nacional
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 06/08/2024 | Edição: 150 | Seção: 3 | Página: 27
Órgão: Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar/Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia
EXTRATO DE CONTRATO Nº 6/2024 - UASG 490011
Nº Processo: 55000.002248/2024-82.
Inexigibilidade Nº 90015/2023. Contratante: MIN. DESENV. AGRARIO E AGRICULTURA FAMILIAR.
Contratado: 00.000.000/0001-91 - BANCO DO BRASIL SA. Objeto: Estabelecer as condições para prestação de serviços de contratação de operação de crédito prevista na resolução sra nº 04, de 23 de agosto de 2005, para operacionalização dos subprojetos de aquisição de terras, doravante denominados sat, que permitam a aquisição de terras pelos beneficiários do programa, e dos subprojetos de investimento básico, doravante denominados sib, destinados ao financiamento de investimentos básicos e produtivos, para os beneficiários do programa, incluindo as contratações referentes aos demais programas no âmbito do fundo..
Fundamento Legal: LEI 14.133/2021 - Artigo: 74 - Inciso: CAPUT. Vigência: 02/08/2024 a 02/08/2025. Valor Total: R$ 8.607.225,90. Data de Assinatura: 02/08/2024.
(COMPRASNET 4.0 - 05/08/2024).
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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