ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003463/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 04/12/2020 MR048327/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.107353/2020-44 |
DATA DO PROTOCOLO: | 24/09/2020 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003463/2020
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SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL - SINSERCON, CNPJ n. 93.131.233/0001-04, neste ato representado(a)
por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX; E
CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA - 10 REGIAO, CNPJ n. 87.046.918/0001-50, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) servidores e empregados dos conselhos e ordens de fiscalizacao do exercicio profissional, com abrangência territorial em RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
Fica estabelecido o piso salarial de 1 (um) salário mínimo regional do Rio Grande do Sul, faixa V, R$ 1.638,36 (hum mil seiscentos e trinta e oito reais e trinte e seis centavos) , para todos os empregados do Conselho Regional de Biblioteconomia da 10ª Região, a partir de 1º de maio de 2020.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
os salários dos empregados do CRB10ª Região, relativos ao mês de abril de 2019, serão reajustados, com base no IPCA (IBGE) de 2019, em 2,4% (dois vírgula quatro por cento), a partir de 1º de maio de 2020, a incidir sobre os salários de 1º de maio de 2019.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO E PAGAMENTO DE SALARIOS
Fica estabelecido o direito dos empregados em receber, quando expresso em pedido por escrito, adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do salário até o dia 15 de cada mês, relativo ao mês a ser pago, com recebimento do saldo no último dia útil do mês.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA SALARIAL - DISSÍDIOS COLETIVOS
Fica assegurado o direito aos salários e consectários aos empregados despedidos, sem justa causa, desde a data de ajuizamento do Dissídio Coletivo, ou da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho, relativo ao período de trabalho já cumprido pelo trabalhador.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SÉTIMA - 13 SALARIO
Caso ocorra qualquer alteração legislativa que suprima o pagamento da hoje denominada gratificação natalina/décimo terceiro salário, fica assegurado aos integrantes da categoria profissional o recebimento de um 13º (décimo terceiro salário)no mês de dezembro de cada ano.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
Fica estabelecido que as horas extras, prestadas de segunda-feira a sexta-feira, serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento). As horas extras prestadas aos sábados, domingos e feriados, terão adicional de 100% (cento por cento), sem prejuízo do fornecimento, gratuitamente, durante o período, das refeições compatíveis com os horários e do pagamento de ajuda de custo para transporte.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVICO
- Fica estabelecido 0 pagamento do adicional por tempo de serviço, equivalente a 1% (um por cento) do salário contratual dos empregados, por ano trabalhado.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
Fica estabelecido que o trabalho efetuado em horário noturno será remunerado com o adicional de 50% (cinquenta por cento), entendendo-se como tal o trabalho das 22h às 05h.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ACUMULO DE FUNCAO
Fica estabelecido que o empregado que acumular funções receberá bonificação em valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do seu salário, enquanto este perdurar.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIARIA
Fica assegurado aos empregados o pagamento de diária quando houver necessidade de deslocamento, em valor correspondente a 100% (cem por cento) daquele pago aos diretores elou conselheiros do Conselho, observados os critérios vigentes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO ASSIDUIDADE
O CRB10ª Região concederá aos seus empregados abono assiduidade, correspondente a 5 (cinco) dias por ano, observadas as seguintes condições e critérios:
Parágrafo Primeiro — O abono assiduidade se constitui em direito automático do empregado em que comprovados, durante o ano anterior, ausência de atrasos e faltas, exceto os devidamente justificados, estando facultado ao Gestor do Conselho negociar com o empregado o período de liberação, em conformidade com as necessidades dos serviços e do empregado.
Parágrafo Segundo — Na hipótese de faltas ou atrasos injustificados, não terá o empregado direito ao presente abono.
Parágrafo Terceiro — O abono não será cumulativo e não poderá ser convertido em pecúnia. O não gozo dentro do ano resultará na decadência do direito ao benefício.
Parágrafo Quarto — A utilização do abono, preferencialmente, não poderá coincidir com o início ou término do gozo de férias, ressalvado se expressamente autorizado pela Diretoria do Conselho. O referido abono, entretanto, poderá coincidir com vésperas de feriados.
Parágrafo Xxxxxx — Os cinco dias estabelecidos no abono assiduidade poderão ser gozados de forma contínua ou parcelada.
Parágrafo Xxxxx — A solicitação de abono será formalizada pelo empregado à Diretoria do Conselho através de mensagem eletrônica ou outro meio escrito.
Parágrafo sétimo — O controle da utilização do abono assiduidade pelos empregados será efetuado pelo Gestor do Conselho ou a quem este delegar por competência.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE REFEICAO
Fica estabelecido que o CRB1Oa Região concederá aos empregados, 22 (vinte e dois) vales-refeição, no valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais), retroativo a 1º de maio de 2020, com desconto de 1% do valor no
salário base.
Parágrafo Primeiro — O benefício será fornecido durante os 12 meses do ano, inclusive durante o período de afastamento do empregado em face do gozo de férias e por motivo de licença saúde, desde que a licença não ultrapasse 15 dias. Não será fornecido auxílio alimentação para os empregados nos casos de licença saúde depois de ultrapassados os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento, exceto nos casos de licença maternidade.
Parágrafo Segundo — O presente benefício não tem natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE
Fica estabelecida a concessão, pelo CRB10ª Região, de credito equivalente a transporte para seus empregados no percurso residência/trabalho e vice-versa, conforme a sua necessidade efetiva, garantindo- se, no mínimo, 44 (quarenta e quatro) vales transportes mensais, mediante desconto de 2% (dois por cento) do valor dos seus salários.
Parágrafo único: mediante solicitação expressa do empregado, o valor correspondente aos vales transportes poderá ser concedido em pecúnia, resguardando-se o mesmo desconto. Após a formalização da solicitação a que se refere este parágrafo, o Conselho viabilizará o pagamento no mês subsequente ao pedido.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO SAUDE
O CRB10ª Região facultará aos seus empregados e dependentes legais a concessão de assistência médica, através do Plano Empresarial Unipart, firmado entre o Sinsercon/RS e a Unimed Porto Alegre, em regime de coparticipação Empresa-Empregado.
Parágrafo Primeiro — O CRB10ª Região repassará ao Sinsercon/RS o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do titular e 50% (cinquenta por cento) dos dependentes legais, filhos(as) e esposo(a) que aderirem ao Plano de Assistência Médica mantido peto Sindicato, devendo repassar os valores até 0 19 dia xxxx.xx mês subsequente.
Parágrafo Segundo — O CRB10ª Região repassará, além das importâncias acima mencionadas, valores a serem descontados de seus servidores relativos a mensalidade do Plano de Saúde, correspondentes a 20% (vinte por cento) para titular, e 50% (cinquenta por cento) para cada um dos dependentes legais. A realização dos descontos efetuados nos salários dos servidores fica condicionada à adesão ao Plano Empresarial Unipart, devendo esta ser expressamente manifestada pelo empregado.
Parágrafo Terceiro — O empregado, além de contribuir com a mensalidade do Plano de Saúde, arcará com despesas referentes às consultas conforme estipulado no plano de saúde contratado.
Parágrafo Quarto — O CRB10ª Região comunicará imediatamente ao Sindicato, os casos de afastamento temporário, demissão, ou despedida do empregado para fins de exclusão do Plano Empresarial de assistência médica ora facultada.
Parágrafo Quinto — O CRB10ª Região comunicará ao Sindicato até o dia 08 de cada mês os pedidos de inclusão e exclusão dos empregados do Plano de Saúde.
Parágrafo Sexto — Não havendo mais interesse por parte do empregado em permanecer no Plano de Saúde, deverá o mesmo comunicar o CRB10ª Região e o Sindicato com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Sétimo — A concessão da assistência médica através do Plano de Saúde mantido pelo Sindicato e, bem assim, o pagamento do equivalente a 80% (oitenta por cento) do custo pelo CRB10ª Região não são considerados, para todos os efeitos, como salário, nos termos do disposto no art. 458, § 2', IV da CLT.
Parágrafo Oitavo — O CRB10ª Região se responsabilizará pelo pagamento das diferenças provenientes da utilização do Plano de Saúde até 30 dias após o desligamento do empregado.
Parágrafo Nono — No caso de exclusão, a pedido, do Plano de Saúde, poderá o empregado solicitar sua reinclusão a qualquer tempo, exceto na hipótese de haver se desfiliando do Sindicato, circunstância que ensejará um período de carência de 2 (dois) meses de nova filiação como requisito para solicitar sua reinclusão no Plano de Saúde.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO DOENCA E 13 SALARIO
Fica estabelecido que o CRB1Oa Região não descontará, no período aquisitivo do direito ao chamado 13º salário, o tempo em que os empregados estiverem percebendo auxílio-doença, desde que a duração desse benefício não ultrapasse a 180 (cento e oitenta) dias do ano civil.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXILIO FUNERAL
Em caso de falecimento de empregado, fica estabelecido o pagamento, ao responsável que comprove ter efetuado o gasto, mediante apresentação de recibo ou nota fiscal em nome do funcionário, de um auxílio funeral cujo teto será 3 (três) salários mínimos nacionais à época do óbito.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA
Fica estabelecido que o CRB10ª Região manterá apólice de seguro de vida, sem ônus, para os fiscais, com indenização a critério e de acordo com a capacidade econômica do empregador para o caso de morte acidental ou invalidez permanente.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - OBRIGATORIEDADE DE HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS NO SINDICATO
Fica estabelecida a obrigatoriedade de homologação das rescisões dos contratos de trabalho perante o Sinsercon/RS de todos àqueles empregados que possuem mais de 180 dias de trabalho efetivo e que detenham a condição de filiados da entidade sindical elou contribuinte do imposto sindical.
Parágrafo único: a quitação do trabalhador no ato da homologação será restrita apenas aos valores constantes nas rubricas a que se referem no respectivo termo de rescisão, ressalvados todos os demais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ASSÉDIO MORAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMBATE AO ASSEDIO MORAL
O Conselho implementará política de enfrentamento de combate à homofobia, discriminação por identidade de gênero, intolerância religiosa e ao racismo, promovendo campanhas informativas sobre esses fatos, permanentemente no ambiente de trabalho, além de garantir que serão acolhidas e devidamente apuradas quaisquer denúncias encaminhadas pelo SINSERCONRS sobre o assunto.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE A EMPREGADA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade à empregada gestante desde o início da gestação, até 3 meses após o prazo previsto na CF.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO COM SEQUELAS
Fica assegurado ao empregado afastado por mais de 15 (quinze) dias vitimado por acidente de trabalho como redução da capacidade laborativa ou moléstia profissional, que resulte em sequela atestada pelo INSS, a estabilidade provisória no emprego, por 12 (doze) meses.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE AS VESPERAS DA APOSENTADORIA
Fica vedada a despedida sem justa causa, no período 3 (três) anos anteriores à aquisição do direito à aposentadoria voluntária ou por idade, junto à previdência oficial, do empregado que trabalhar há mais de 5 (cinco) anos na mesma instituição, desde que comunique o fato, formalmente, ao empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE EM PERÍODO ELEITORAL NOS CONSELHOS
Fica estabelecida a proibição de demissão de empregados no período de 30 (trinta) dias antes e 30 (trinta) dias após as eleições no CRB10ª Região, exceto quando a motivação para demissão configure justa causa.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REDUCAO DA JORNADA DE TRABALHO
Durante a vigência do presente acordo a carga horária diária dos servidores do conselho, independente de qual seja eta, fica reduzida em 2 (duas) horas, sem redução salarial, com exceção do bibliotecário fiscal, que cumprirá carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único — Quando em viagem de fiscalização, os fiscais que trabalharem excedendo as 8 (oito) horas, poderão compensar a jornada nos termos da cláusula 24 do presente ato.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
O Conselho fica autorizado a estabelecer com os seus empregados, com base em registro de horário e independente de previsão específica em contrato individual de trabalho, regime de compensação horária, atendendo às seguintes condições:
Parágrafo primeiro — O excesso de horas em um dia, será compensado pela correspondente diminuição em outro, em dois períodos, quais sejam:
1. Primeiro período: de 1º de maio a 30 de setembro de cada ano civil;
b. Segundo período: de 12 de outubro de um ano civil até 30 de abril do ano civil seguinte.
Parágrafo segundo - Na hipótese de que não seja realizada/concedida a compensação dentro dos períodos estabelecidos no parágrafo primeiro, as horas não compensadas serão consideradas como extraordinárias e, como tais, pagas aos empregados ao final de cada período.
Parágrafo terceiro - O valor do crédito de horas em favor do empregado será pago com o adicional de 100% (cem por cento) e pelo salário vigente ao mês do pagamento a cada encerramento dos períodos referidos no Parágrafo Segundo.
Parágrafo quarto — Os empregados somente poderão realizar jornada diária superior a 10 (dez) horas com autorização superior.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO INTRAJORNADA
Fica estabelecida a obrigatoriedade mínima de l(uma) hora e máxima de 2(duas) horas, em qualquer atividade contínua, com duração superior a 6(seis) horas.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FALTA JUSTIFICADA
Fica estabelecido que os empregados não sofrerão qualquer prejuízo salarial, inclusive na remuneração de repouso e feriados, quando faltarem ao trabalho:
Parágrafo Primeiro — Por necessidade de acompanhamento em internação hospitalar ou de cuidado com filho com idade até 16 (dezesseis) anos, de pessoa com dependência econômica ou filho com deficiência, por período de até 15 (quinze) dias ao ano, consecutivos ou não, mediante comprovação por atestado médico correspondente;
Parágrafo Segundo — Para fins de prestação de exames em estabelecimentos oficiais de ensino ou para os casos de provas em cursos supletivos e vestibulares, fica autorizada ou reconhecida a justificativa de falta, desde que haja pré-aviso ao empregador, com o mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência,
quando horário de sua jornada de trabalho seja coincidente com o horário dos exames ou provas, mediante comprovação posterior.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TOLERÂNCIA DE ATRASO AO SERVIÇO
Fica estabelecido que o CRB10ª Região tolerará atrasos justificados em até 60 (sessenta) minutos acumulados no mês.
Parágrafo único — Estes atrasos não motivarão descontos nos salários, repousos, 13ª2 salário, férias, nem afetarão recolhimento normal dos depósitos de FGTS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ACOMPANHAMENTO ESCOLAR
O CRB10ª Região abonará as faltas das mães, pais ou tutores legais que se ausentarem para participação de reunião para acompanhamento escolar em até l(uma) vez ao mês.
Parágrafo Primeiro — As demais ausências deverão ter seu horário compensado em conformidade com a cláusula 24, sob pena de desconto salarial correspondente.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONCESSAO DE FERIAS
Fica estabelecido que o início das férias individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dia de compensação de repouso semanal.
Parágrafo Único — Comunicado aos empregados o período do gozo de férias individuais e coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FRACIONAMENTO DE FERIAS
Fica estabelecido que os empregados poderão requerer o fracionamento das férias, em período não inferior a 10 (dez) dias corridos, sendo facultado ao empregador acatar ou não o pedido.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENCA MATERNIDADE
O CRB10ª Região ampliará a licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias para 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo do salário, dentro da vigência do acordo coletivo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENCA PATERNIDADE
O CRB10ª Região concederá 30 (trinta) dias corridos, a contar do nascimento do(a) filho(a), inclusive no caso de adoção de criança, caso em que contará a partir da data da adoção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENCA NOJO
Sem prejuízo de remuneração, poderá ser o empregado ausentar-se por 7 (sete) dias corridos, em razão do falecimento do cônjuge, união estável, companheiro (a), pais,madrasta, padrasto, avós, netos, sogro (a), irmãos, filhos, enteados, e pessoas sob sua guarda ou tutela.
Parágrafo único: será assegurado o abono do dia de velório e do sepultamento de demais parentes do funcionário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENCA GALA
O CRB10ª Região concederá licença gala de 7 (sete) corridos, contados a partir da data do casamento/união estável.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS
Fica estabelecido que serão aceitos, em qualquer hipótese, para efeitos de abono de ausência, os atestados médicos, odontológicos, de fisioterapeutas, nutricionistas e psicólogos ou boletins de atendimento ambulatorial e hospitalar, fornecidos por órgãos de saúde ou de profissionais particulares, inclusive os que comprovem acompanhamento de familiar ou dependente com até 16 anos e/ou portador de necessidades especiais.
Parágrafo Primeiro — Serão aceitos, para abono da ausência das mães, dos pais ou de responsável econômico, os atestados emitidos em nome de filho(s) menor(es) de 16 (dezesseis) anos elou portador de necessidades especiais.
Parágrafo Segundo — Nos casos de gestantes, os atestados e comprovantes de exames pré-natais abonarão o dia inteiro, desde que expedidos pelas entidades previstas caput da cláusula.
READAPTAÇÃO DO ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - READAPTACAO DE ACIDENTADOS DO TRABALHO
Ao empregado vitimado por acidente de trabalho ou moléstia profissional, após a alta previdenciária, será assegurada readaptação em função compatível com seu estado físico e exigências do novo cargo, sem prejuízo da remuneração antes percebida ou das demais garantias deste acordo e dos reajustes/aumentos salariais concedidos coletivamente à categoria profissional que abranger o cargo para o qual foi readaptado.
O empregado readaptado não servirá, em hipótese alguma, de paradigma para os outros trabalhadores do conselho.
Parágrafo Único — O empregado readaptado funcionalmente terá garantido a estabilidade por 12 (doze) meses, a partir da data de readaptação.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS DOENTES OU PARTURIENTES
Fica estabelecido que CRB10ª Região compromete-se a transportar os funcionários com urgência e para local apropriado em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram em horário de trabalho ou em consequência deste, suportando os ânus em caso de inadimplemento.
RELAÇÕES SINDICAIS
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Fica assegurado o livre trânsito dos dirigentes sindicais em seus estabelecimentos, bem como a frequência livre para participarem de assembleias e reuniões sindicais, devidamente convocadas.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
Fica estabelecido que o CRB10ª Região descontará em folha de pagamento dos seus empregados as contribuições associativas (mensalidades sindicais e outras que sejam estabelecidas pela lei ou pela assembleia sindical) dos empregados, mediante comunicação do Sindicato, recolhendo o total em favor do
suscitante no máximo até o dia 1º dia útil de cada mês, diretamente ou mediante depósito em conta bancária com entrega de relação nominal dos atingidos e indicação dos que se tenham desligado do emprego ou que estejam com seus contratos suspensos ou interrompidos, bem como comprovação do pagamento, se for o caso.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RETROATIVIDADE DAS NORMAS COLETIVAS
Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional representada pela entidade sindical a manutenção de todas as vantagens (cláusulas econômicas e sociais), tais como reajustes, reposições, aumentos, diferenças, etc., retroativas a data-base da categoria, qual seja, 1º de maio.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ULTRATIVIDADE DAS NORMAS COLETIVAS
As presentes cláusulas vigorarão de 01/05/2020 a 30/04/2021. Não havendo novo acordo coletivo de trabalho para o próximo período, continuarão em vigor as cláusulas sociais estabelecidas no presente acordo coletivo até que sobrevenha novo instrumento normativo de trabalho.
XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX VICE-PRESIDENTE
SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DOS CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZACAO DO EXERCICIO PROFISSIONAL - SINSERCON
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA - 10 REGIAO
ANEXOS
XXXXX X - ATA APROVACAO ACORDO 2020 ASSINADA DIGITALMENTE
07/12/2020 Mediador - Extrato Acordo Coletivo