Anexo 1 - Termo de Arrolamento e Transferência de Bens
Anexo 1 - Termo de Arrolamento e Transferência de Bens
Aos [●] de [●] de [●], pelo presente instrumento, de um lado,
(1) Secretaria de Estado de Infraestrutura do Estado de Mato Grosso do Sul - SEINFRA com sede em [●], Estado de Mato Grosso do Sul, na [●], neste ato representada pelo seu [●], Sr [●], [qualificação], doravante denominado “SEINFRA”
(2) Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos do Estado de Mato Grosso do Sul - AGESUL, autarquia vinculada à SEINFRA, com sede em [●], Estado de Mato Grosso do Sul, na [●], neste ato representada pelo seu [●], Sr [●], [qualificação], doravante denominado “AGESUL”;
(3) [Concessionária], sociedade por ações, com sede em [Município], Estado de [●], na [endereço], inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, do Ministério da Fazenda, sob o nº [●], neste ato representada por [●], os Srs [●], [qualificação], conforme poderes previstos no seu estatuto social; e,
(4) Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEPAN, autarquia estadual, com sede [●], neste ato representada pelo seu Diretor, Sr [●], [qualificação], doravante denominada “AGEPAN”;
Considerando que:
I - [Concessionária] foi constituída, em [●] de [●] de [●], pela [Proponente] vencedora do Leilão para recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação de capacidade do Sistema Rodoviário (conforme definido no Contrato de Concessão mencionado abaixo), de acordo com publicação do Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul de [●] de [●] de [●];
II - O Contrato de Concessão foi celebrado em [●] de [●] de [●], conforme publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul de [●] de [●] de [●] (“Contrato de Concessão”); e,
III - A cláusula 4 do Contrato de Concessão determina a transferência, pela SEINFRA e AGESUL, dos Bens Reversíveis da Concessão à Concessionária na Data da Assunção;
A SEINFRA, AGESUL, a AGEPAN e a Concessionária, no presente ato, celebram o termo de arrolamento e transferência dos bens atualmente utilizados para a operação e manutenção do Sistema Rodoviário, abaixo arrolados:
[●]
Secretaria de Estado de Infraestrutura do Estado de Mato Grosso do Sul - SEINFRA
Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos do Estado de Mato Grosso do Sul - AGESUL
Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEPAN
[CONCESSIONÁRIA]
Testemunhas:
Nome: RG: | Nome: RG: |
Anexo 2 - Programa de Exploração da Rodovia – PER
Este anexo está apresentado em arquivo apartado.
Anexo 3 - Modelo de Fiança Bancária
[local], [●] de [●] de [●] À
SEINFRA
Ref.: Carta de Fiança Bancária nº [●] (“Carta de Fiança”)
1 Pela presente Carta de Fiança, o Banco [●], com sede em [●], inscrito no CNPJ/MF sob nº [●] (“Banco Fiador”), diretamente por si e por seus eventuais sucessores, obriga-se perante a SEINFRA como fiador solidário da [Concessionária], com sede em [●], inscrita no CNPJ/MF sob n.º [●] (“Afiançada”), com expressa renúncia dos direitos previstos nos artigos nos 827, 835, 837, 838 e 839 da Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), pelo fiel cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Afiançada no Contrato de Concessão do Edital n.º [●]/[●], para a prestação do serviço público de recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação da capacidade do Sistema Rodoviário (“Contrato”), celebrado entre a SEINFRA, AGEPAN e a Afiançada em [●], cujos termos, cláusulas e condições o Banco Fiador declara expressamente conhecer e aceitar.
2 Em consequência desta Carta de Fiança, obriga-se o Banco Fiador a pagar à SEINFRA, no caso de descumprimento das obrigações assumidas pela Afiançada no Contrato, os valores identificados a seguir (“Fiança”):
Prazo | Valor |
Do 1º ao 5º Ano de vigência da Concessão | R$ [●] ([●]) |
Do 6º ao 25º Ano de vigência da Concessão | R$ [●] ([●]) |
Do 26º ao 30º ano da Concessão | R$ [●] ([●]) |
2.1. A redução do valor da Garantia de Execução do Contrato está condicionada ao cumprimento das Obras de Melhorias Operacionais e das Obras de Ampliação de Capacidade da rodovia descritas no PER.
2.2. Caso as Obras de Melhorias Operacionais e das Obras de Ampliação de Capacidade descritas no PER não sejam concluídas, o valor da Garantia de Execução do Contrato definido deverá manter-se inalterado até a entrega definitiva das respectivas obras.
2.3. A Garantia de Execução do Contrato será reajustada anualmente, com o mesmo índice de reajuste da Tarifa Básica de Pedágio.
2.4. Até o início da cobrança de pedágio, o índice de reajuste será apurado anualmente conforme definido nas Disposições Iniciais, tendo como data-base de reajuste a Data de Assunção do Sistema Rodoviário pela Concessionária.
3 Obriga-se, ainda, o Banco Fiador, no âmbito dos valores acima indicados, a pagar pelos prejuízos causados pela Afiançada, como multas aplicadas pela AGEPAN relacionadas ao Contrato, comprometendo-se a efetuar os pagamentos oriundos destes títulos quando lhe forem exigidos, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, contado a partir do recebimento, pelo Banco Fiador, da notificação escrita encaminhada pela AGEPAN.
4 O Banco Fiador não poderá admitir nenhuma objeção ou oposição da Afiançada ou por ela invocada para o fim de se escusar do cumprimento da obrigação assumida perante a SEINFRA nos termos desta Carta de Fiança.
5 O Banco Fiador e a Afiançada não poderão alterar qualquer dos termos da Fiança
sem a prévia e expressa autorização da SEINFRA.
6 Sempre que a Afiançada se utilizar de parte do total da Fiança, o Banco Fiador obriga-se a efetuar imediata notificação à Concessionária para que esta proceda, dentro de 10 (dez) dias úteis da data da utilização, à recomposição do montante integral da Fiança.
7 Na hipótese de a SEINFRA ingressar em juízo para demandar o cumprimento da obrigação a que se refere a presente Carta de Fiança, fica o Banco Fiador obrigado ao pagamento das despesas judiciais ou extrajudiciais.
8 A Fiança vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, contado desta data, conforme as condições mencionadas na Cláusula 10 do Contrato.
9 Declara o Banco Fiador que:
i. A presente Carta de Fiança está devidamente contabilizada, observando integralmente os regulamentos do Banco Central do Brasil atualmente em vigor, além de atender aos preceitos da legislação bancária aplicável;
ii. Os signatários deste instrumento estão autorizados a prestar a Fiança em seu nome e em sua responsabilidade; e,
iii. Seu capital social é de R$ [●] (●), estando autorizado pelo Banco Central do Brasil a expedir cartas de fiança, e que o valor da presente Carta de Fiança, no montante de R$ [●] (●), encontra-se dentro dos limites que lhe são autorizados pelo Banco Central do Brasil.
10 Os termos que não tenham sido expressamente definidos nesta Carta de Fiança
terão os significados a eles atribuídos no Contrato.
Anexo 4 - Modelo de Seguro-Garantia
TERMOS E CONDIÇÕES MINÍMOS DO SEGURO-GARANTIA
1. Tomador: Concessionária.
2. Segurado: SEINFRA
3. Objeto do Seguro: Garantir o fiel cumprimento de todas as obrigações contraídas pela Concessionária perante o Poder Concedente, nos termos do Contrato de Concessão do Sistema Rodoviário, devendo o Segurado ser indenizado, pelos valores fixados no item 5 abaixo, quando ocorrer descumprimento contratual, incluindo, entre outros, os eventos de descumprimento contratual indicados na Cláusula 10 do Contrato.
4. Instrumento: Apólice de Seguro-Garantia emitida por seguradora devidamente constituída e autorizada a operar pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, observando os termos dos atos normativos da SUSEP aplicáveis a seguros-garantia.
5. Valor da Garantia:
A Apólice de Seguro-Garantia deverá prever os montantes de indenização indicados a seguir:
Prazo | Valor |
Do 1º ao 5º Ano de vigência da Concessão | R$ [●] ([●]) |
Do 6º ao 25º Ano de vigência da Concessão | R$ [●] ([●]) |
Do 26º ao 30º ano da Concessão | R$ [●] ([●]) |
A redução do valor da Garantia de Execução do Contrato está condicionada ao cumprimento das Obras de Melhorias Operacionais e das Obras de Ampliação de Capacidade da rodovia descritas no PER.
Caso as Obras de Melhorias Operacionais e das Obras de Ampliação de Capacidade descritas no PER não sejam concluídas, o valor da Garantia de Execução do Contrato definido deverá manter-se inalterado até a entrega definitiva das respectivas obras.
A Garantia de Execução do Contrato será reajustada anualmente, com o mesmo índice de reajuste da Tarifa Básica de Pedágio.
Até o início da cobrança de pedágio, o índice de reajuste será apurado anualmente conforme definido nas Disposições Iniciais, tendo como data-base de reajuste a Data de Assunção do Sistema Rodoviário pela Concessionária.
6. Prazo: A Apólice de Seguro-Garantia deverá ter prazo mínimo de vigência de 1 (um) ano, renovável por igual período.
7. Disposições Adicionais
A Apólice de Seguro-Garantia deverá conter as seguintes disposições adicionais:
(i) Declaração da Seguradora de que conhece e aceita os termos e condições do Contrato;
(ii) Vedação ao cancelamento da Apólice de Seguro-Garantia por falta de pagamento total ou parcial do prêmio;
(iii) Confirmado o descumprimento pelo Tomador das obrigações cobertas pela Apólice de Seguro-Garantia, o Segurado terá direito de exigir da Seguradora a indenização devida, quando resultar infrutífera a notificação feita ao Tomador;
(iv) Que, declarada a caducidade da Concessão, a SEINFRA poderá executar a Apólice de Seguro-Garantia para ressarcimento de eventuais prejuízos; e,
(v) As questões judiciais que se apresentem, entre Seguradora e Segurado, serão resolvidas na jurisdição de domicílio do Segurado.
8. Os termos que não tenham sido expressamente definidos neste Anexo terão os significados a eles atribuídos no Contrato.
Anexo 5 - Penalidades Aplicáveis a Concessionária
Este anexo está apresentado em arquivo apartado.
Anexo 6 - Procedimento para as revisões ordinárias, extraordinárias e quinquenais do equilíbrio econômico-financeiro do contrato
1. Objeto e Definições
1.1. Este Anexo estabelece os procedimentos das revisões ordinárias, extraordinárias e quinquenais, visando a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro contratual, de modo a recompor a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da concessionária e a retribuição dos usuários da rodovia, no âmbito da concessão, em conformidade com as disposições constantes no contrato de concessão.
1.1.1. As revisões ordinárias serão realizadas com frequência anual, por ocasião dos reajustes tarifários, sendo o primeiro reajuste e a primeira revisão ordinária realizados após o cumprimento, pela Concessionária, das condições previstas na Cláusula 16.1 do Contrato e, os demais reajustes e revisões ordinárias, realizados após 12 (doze) meses contados do último reajuste/revisão ordinária.
1.1.2. As revisões extraordinárias podem ser realizadas a qualquer momento, sendo seus efeitos financeiros considerados na revisão ordinária subsequente.
1.1.3. As revisões quinquenais serão realizadas a cada 5 (cinco) anos, sendo seus efeitos financeiros considerados na revisão ordinária subsequente.
1.1.4. Considera-se que o exercício anual da concessão se refere a cada período de 12 (doze) meses que antecedem cada revisão ordinária, sendo que a primeira revisão ordinária abarcará eventuais eventos de reequilíbrio ocorridos no período compreendido desde a data de apresentação da Proposta Econômica Escrita pela licitante vencedora até a data da primeira revisão ordinária.
1.2. Nas revisões ordinárias serão considerados:
1.2.1. Relativamente ao exercício anual anterior:
a) As receitas extraordinárias destinadas à reversão para modicidade tarifária, a critério da AGEPAN;
b) Criação, alteração e extinção de tributos ou de encargos decorrentes de disposições legais, de comprovada repercussão nos custos da concessionária;
c) Os recursos para aparelhamento da Polícia Rodoviária Estadual e demais verbas, conforme previsão contratual, quando não utilizadas integralmente.
1.2.2. As diferenças de receita, apuradas entre as datas contratualmente estabelecidas para o do reajuste do ano anterior e do presente, decorrentes de:
a) Aplicação, quando da concessão do reajuste anterior, do índice de reajuste tarifário provisório e do índice definitivo, em caso de aplicação de índice provisório;
b) Arredondamento da tarifa do reajuste anterior, conforme previsão contratual;
c) Defasagem decorrente de eventual concessão de reajuste tarifário em data posterior à estabelecida no contrato.
1.2.3. As repercussões decorrentes de inexecuções, antecipações e postergações de obras e serviços previstos nos cronogramas anuais do Programa de Exploração da Rodovia.
1.3. Nas revisões extraordinárias serão consideradas as repercussões, decorrentes de eventos cujo risco não tenha sido alocado contratualmente a Concessionária, que resultem, comprovadamente, em alteração dos encargos da Concessionária.
1.4. Nas revisões quinquenais serão consideradas as repercussões decorrentes de modificações por: alteração, inclusão, exclusão, antecipação ou postergação de obras ou serviços, com o objetivo de compatibilizar o PER com as necessidades apontadas por usuários, concessionária e corpo técnico da AGEPAN e Poder Concedente, decorrentes da dinâmica do Sistema Rodoviário.
1.4.1. Quinquenalmente, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato deverá ser submetida ao Processo de Participação e Controle Social a fim de garantir o direito de manifestação de todos os interessados.
1.5. A concessionária deverá encaminhar à AGEPAN as informações referentes ao item 1.2, inciso I, em até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício anual e, as informações relativas ao item 1.2, inciso III, até 140 (cento e quarenta) dias antes da data da revisão ordinária.
1.6. O procedimento de revisão rege-se pelas disposições constantes do contrato de concessão e dar-se-á mediante:
1.6.1. Apuração das informações relativas aos itens 1.2, 1.3 e 1.4;
1.6.2. Comunicação à Concessionária dos resultados preliminares de cada item, sendo-lhe facultado manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias; e,
1.6.3. Consolidação e apropriação dos impactos econômico-financeiros.
2. Da metodologia do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx
2.1. A metodologia de recomposição do equilíbrio contratual por meio da adoção do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx, projetado em razão do evento que ensejar a recomposição, considera:
2.1.1. Os fluxos dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição; e,
2.1.2. Os fluxos das receitas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
2.2. Para fins de determinação dos fluxos dos dispêndios marginais serão utilizados os critérios definidos nos incisos I e II a seguir para definir o valor das obras e serviços resultantes do evento que deu causa ao reequilíbrio:
2.2.1. Para obras não previstas originalmente no Programa de Exploração Rodoviária:
a) O valor das obras e/ou serviços deverá ser proposto pela concessionária, mediante apresentação de orçamento elaborado com base na composição de custos do Sistema de Custos Rodoviários – SICRO, sob gestão do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT;
b) Caso o orçamento apresente itens que não possam ser orçados com base nos manuais e composições referenciais do SICRO, deverão ser utilizados outros sistemas oficiais de composição de custos, ou, na impossibilidade de utilização de tais sistemas, deverão ser apresentadas 3 (três) cotações de mercado, nesta ordem.
c) Eventuais ajustes no orçamento, decorrentes de diferenças entre o projeto básico e o projeto executivo, desde que aprovadas pela AGEPAN, devem ser feitos no fluxo de caixa no qual a obra estiver prevista.
d) Eventuais complementações necessárias no orçamento aprovado, quando autorizadas pela AGEPAN, devem ser feitas no fluxo de caixa no qual a obra estiver prevista.
e) No caso de incremento de valores das obras previstas no Programa de Exploração Rodoviária, em função de ampliação de escopo de obras devidamente aprovado pela AGEPAN, deverá ser apresentado o orçamento do incremento da obra, conforme definido no item 2.2.1.
f) O valor que deverá ser acrescido ao Fluxo de Caixa Marginal será apenas o valor do escopo adicional aprovado pela AGEPAN, calculado conforme item 2.2.1.
2.2.2. As repercussões decorrentes de inexecuções, antecipações, postergações, exclusões de obras e serviços previstos no Programa de Exploração da Rodovia terão seus impactos econômico financeiros calculados com base no modelo econômico-financeiro dos Estudos de Viabilidade que subsidiaram a Concessão, cabendo a AGEPAN optar pelo reequilíbrio mediante uma das modalidades admitidas no Contrato de Concessão.
2.3. Para fins de determinação dos fluxos das receitas marginais, será utilizado o seguinte procedimento para determinação da projeção de tráfego:
2.3.1. No momento da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, o cálculo inicial a ser utilizado, para fins de dimensionamento da referida recomposição, considerará o tráfego real verificado nos anos anteriores e adotará as melhores práticas para elaboração da projeção de tráfego até o encerramento do prazo da concessão; e,
2.3.2. Anualmente, por ocasião da revisão ordinária, o cálculo referido no item
2.3.1 será revisado com vistas a substituir o tráfego projetado pelo volume real de tráfego verificado no ano anterior.
2.4. Para cada processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro a AGEPAN realizará, quando da revisão ordinária, a revisão dos respectivos fluxos das receitas marginais, com vistas a ajustar os dados da projeção de tráfego aos dados reais apurados durante a vigência do contrato de concessão.
2.4.1. A revisão a que se refere o item 2.4 poderá, adicionalmente, de comum acordo entre as partes, considerar outras informações apuradas durante a vigência do contrato de concessão, para fins de substituir variáveis estimadas na elaboração do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx.
2.5. A taxa de desconto a ser utilizada nos fluxos dos dispêndios e das receitas marginais para efeito de equilíbrio será:
x = [(1 + 4,12%) ∗ (1 + NTN𝐵)] − 1
Onde:
NTNB = Taxa bruta de juros de venda das Notas do Tesouro IPCA+ com juros semestrais (NTN-B) ou, na ausência deste, outro título que o substitua, com vencimento em 15/08/2050 ou vencimento mais compatível com a data do termo contratual, ex-ante a dedução do imposto de renda, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, calculada pela média dos últimos doze meses e apurada no início de cada ano contratual. Não deve ser considerado o componente de correção atrelado à inflação (IPCA) para a apuração da taxa bruta de juros acima referida.
2.6. O processo de recomposição será sempre realizado de forma que seja nulo o valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, descontado pela taxa apurada no item 2.5 do presente Anexo.
2.7. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, por meio da utilização do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx, decorrente da execução de obras e serviços não previstos originalmente no Programa de Exploração Rodoviária será realizada após a sua conclusão integral.