TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2019
TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS000828/2019 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 09/04/2019 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR015991/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.004273/2019-05 |
DATA DO PROTOCOLO: | 02/04/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: | 46218.007299/2018-16 |
DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: | 29/05/2018 |
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE CANELA , CNPJ n.
90.615.378/0001-92, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX; E
ESPACO TIBET RESTAURANTE LTDA, CNPJ n. 08.294.013/0001-22, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXX XXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2017 a 31 de outubro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares, com abrangência territorial em Três Coroas/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
1. Aos empregados abrangidos pelo presente acordo, com vigência a partir de 1º de novembro de 2018, fica assegurado os seguintes salários normativos:
2. Salário normativo de ingresso: no valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) na vigência do contrato de experiência, que deverá ser de no máximo noventa (90) dias. Este valor formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza;
3. Salário normativo mínimo para após o término do contrato de experiência:
3.1. O salário normativo mínimo, após o contrato de experiência, será no valor de R$ 1.243,73 (um mil duzentos e quarenta e três reais e setenta e três centavos) para o período de 01 de novembro de 2018 a 31 de outubro de 2019. Este valor formará base para eventual procedimento coletivo futuro.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL
1. A empresa concederá aos empregados admitidos até 01 de novembro de 2017, uma variação salarial, para efeito da revisão de dissídio coletivo, no percentual de 5% (cinco por cento), a incidir sobre os salários resultantes do procedimento coletivo anterior.
A. Os empregados admitidos após 01 de novembro de 2017 e até 31 de outubro de 2018 terão seus salários reajustados proporcionalmente, observados os percentuais estabelecidos na tabela abaixo incidentes sobre o salário de admissão:
Novembro/2017 – 5% | Maio/2018 – 2,52% |
Dezembro/2017 – 4,62% | Junho/2018 – 2,10% |
Janeiro/2018 – 4,20% | Julho/2018 – 1,68% |
Fevereiro/2018 – 3,78% | Agosto/2018 – 1,26% |
Março/2018 – 3,36% | Setembro/2018 – 0,84% |
Abril/2018 – 2,94% | Outubro/2018 – 0,42% |
A1. Em hipótese alguma, poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, em razão do resultado da variação proporcional supra. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido salário superior ao daquele.
A2. Os salários dos empregados vinculados à empresa são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação até a data base da categoria situada em 01 de novembro de 2018.
CLÁUSULA QUINTA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISADO
1. Com a concessão das variações mencionadas acima fica integralmente cumprida pela empresa acordante toda legislação aplicável de 01 de novembro de 2017 a 31 de outubro de 2018, incluindo todos os diplomas legais pertinentes a política salarial do aludido período aplicável até o mês de novembro de 2018,
ficando estipulado que o salário resultante da aplicação dos percentuais acima previstos, formarão base para eventual procedimento coletivo futuro revisional.
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES FUTURAS
1. Os aumentos espontâneos ou coercitivos, praticados a partir de 1º de novembro de 2018 e na vigência do presente acordo poderão ser utilizados como antecipações e para compensação em procedimento coletivo, inclusive futuro, de natureza legal ou não, de efeito revisional ou ainda decorrentes de política salarial.
CLÁUSULA SÉTIMA - PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO DO SALÁRIO NORMATIVO
1. O Salário normativo mínimo e o salário normativo de ingresso não serão considerados salário profissional ou substitutivo do salário mínimo legal para qualquer efeito.
CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES PERÍODO REVISADO
1. As variações até agora previstas serão praticadas até e/ou juntamente com a folha de pagamento do mês de novembro 2018 e quaisquer aumentos concedidos entre 1º de novembro de 2017 e 31 de outubro de 2018, poderão ser utilizados para compensação com os mesmos, de vez que os percentuais de aumento ora concedidos incorporam todos os aumentos salariais espontâneos, coercitivos, acordados ou abonados de 01 de novembro de 2017 a 31 de outubro de 2018, inclusive, zerando quaisquer índices inflacionários até 01 de novembro de 2018.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outros Auxílios
CLÁUSULA NONA - AJUDA DE CUSTO PARA MATERIAL ESCOLAR E AUXÍLIO CRECHE
I. A empresa pagará a seus empregados estudantes ou a (um) filho cursando o 1º grau até o final do mês de Fevereiro de 2019, uma ajuda de custo para material escolar de R$ 105,00 (cento e cinco reais) mediante comprovação de compra de material escolar pelo beneficiário, devendo o mesmo beneficiário
comprovar a frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) no ano letivo anterior e a matrícula do ano letivo em curso sem que tal ajuda integre para qualquer fim o salário do empregado beneficiado, limitando-se sempre a um benefício por empregado, nos termos da previsão do disposto na alínea “t” do inciso “V”, do parágrafo 9º, do art. 28, da Lei 9528, de 10 de dezembro de 1997, e dentro do permissivo do art. 7º, da Constituição federal de 1988.
II. O valor do auxílio creche de que trata a cláusula Décima Primeira do Acordo Coletivo de Trabalho ora aditado passa a ser de R$ 94,50 (noventa e quatro reais e cinquenta centavos), mantidas as demais condições estabelecidas na respectiva cláusula do acordo coletivo.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
I. O Sindicato Profissional estabelece a exigibilidade junto à empresa acordante, do repasse do desconto em folha de pagamentos de seus funcionários no valor correspondente a 2% (dois por cento) ao mês, sobre o salário do empregado, limitada a respectiva contribuição ao valor de R$ 35,43 (trinta e cinco reais e quarenta e três centavos) mensais, conforme aprovado em Assembleia Geral da Categoria, para fim de custeio da manutenção da estrutura sindical e seus serviços, recolhendo as importâncias correspondentes até o décimo dia do mês subsequente ao mês do respectivo desconto, aos cofres do Sindicato dos trabalhadores, mediante guias fornecidas pelo mesmo, através do seu endereço eletrônico na rede mundial de computadores.
A. O não recolhimento, do valor devidamente calculado acarretará ao inadimplente pagamento de multa de 2% (dois cento), além de correção monetária apurada com base no INPC/IBGE e juros de mora de 1% por mês de atraso, em favor do sindicato profissional sem prejuízo do principal.
B. É assegurado a todos os trabalhadores da categoria o amplo acesso a todos os serviços e convênios disponibilizados pela entidade sindical profissional representante, mediante ampla divulgação, bastando
a comprovação por documento idôneo (carteirinha de sócio, holerite de pagamento, registro em CTPS, etc.) da condição de pertencer a categoria representada, independentemente de qualquer outra participação de taxa associativa, a qual substitui.
C. Igualmente é assegurado aos trabalhadores da categoria o direito de oposição ao desconto previsto na presente cláusula, desde que respeitados os seguintes requisitos: a) O empregado deverá manifestar a oposição ao desconto individualmente, em carta escrita de próprio punho, a qual deverá ser
entregue diretamente na sede do sindicato profissional, mediante contra recibo; b) A oposição somente poderá ser exigida até dia 10 (dez) dias corridos à data do protocolo da Convenção Coletiva de Trabalho junto ao órgão de registro de competente.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROMISSO
I. O Sindicato profissional obriga-se a proceder ao depósito dos termos do presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho no órgão Regional do Ministério do Trabalho.
II. Ficam mantidas todas as demais cláusulas estabelecidas no acordo coletivo celebrada para o período 2017/2019 e que não tenham sido objeto de alteração através do presente instrumento.
III. O presente Acordo Coletivo de Trabalho, instruído com a ata de Assembleia, é formalizado em 03 (três) vias de igual teor e forma e uma só finalidade.
ENEDIR BARRETO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE CANELA
XXXXXXX XX XXXXX XXXX
Diretor
ESPACO TIBET RESTAURANTE LTDA