CONTRATO Nº 024-2023
CONTRATO Nº 024-2023
A CÂMARA MUNICIPAL DE IBOTIRAMA, com sede em Ibotirama, Estado da Bahia, situada à Xxxxxxx X. X., xx 000 – Xxxxxx: Xxx Xxxxxxxxx, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 63.083.976/0001-95, doravante designado simplesmente CONTRATANTE, neste ato representado pelo Presidente, Sr. XXXXX XXXXX XXXXXX, portador da cédula de identidade RG nº. 0938633147 SSP/BA e inscrito no CPF sob nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de Ibotirama/Ba, e a empresa EASY SOLUÇÕES EM GESTÃO LTDA pessoa jurídica de direito privado, sediada na Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxx 0, Xxxxxx, Xxxxxx - Xxxxx, inscrita no CNPJ/MF, sob o nº 48.393.075/0001-06, neste ato representada, na forma de seu Contrato Social, pelo sócio Sr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, CNH nº 05933449610 DETRAN/BA, CPF nº 058.472,545-04, doravante denominada apenas CONTRATADA têm, entre si justo e avençado, e celebram, por força do presente instrumento e de conformidade com o disposto na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, conforme processo nº 025-2023 Pregão Presencial nº 004-2023 e seus anexos, mediante as seguintes Cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DO CONTRATO
1.1 Constitui objeto da presente licitação a contratação de empresa especializada no segmento de tecnologia da informação para a prestação de serviços de implantação de Sistema Informatizado para Gerenciamento Eletrônico de Processos do Poder Legislativo, aplicativo da entidade câmara de vereadores e Portal Web, utilizando assinaturas em formato digital, padrão ICP-Brasil, com interface em plataforma Web, contemplando Migração de Sistemas Legados, Treinamento, Suporte Técnico, Licença de Uso, Modalidade software como serviço (SaaS), Manutenção preventiva, Corretiva e Evolutiva durante a vigência do contrato, incluindo sistema de votação eletrônica e comodato de 11 computadores de mão, tipo (tablet) para uso de terminais de votação, tudo de acordo com este Edital e seus Anexos.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA MANUTENÇÃO
2.1 A CONTRATADA compromete-se a efetuar a manutenção preventiva e corretiva do sistema, sempre que necessário, bem como a adaptação e alterações a novos planos econômicos, legislação pertinente, instruções do TCM/BA e melhoramentos solicitados ou que se fizerem necessários, desde que não sejam específicos a Câmara.
2.1.1 Caso seja necessário executar melhoramento ou adequação específica para a Câmara contratante, haverá negociação entre as partes.
CLÁUSULA TERCEIRA – ASSESSORIA PERMANENTE E CONSULTORIA TÉCNICA
A vencedora deverá prestar serviço de Assessoramento/Acompanhamento Permanente, na sede da Câmara durante a Vigência do contrato, obedecendo ao seguinte:
3.1 Disponibilizar profissional capacitado no Sistema, na sede da Câmara, sempre que solicitado.
3.2 Servir de referência técnica para a manutenção dos trabalhos, agir junto aos usuários no atendimento às suas necessidades técnicas de dúvidas e ou entendimento de novas rotinas.
CLÁUSULA QUARTA – REGIME DE EXECUÇÃO
4.1 Este contrato rege-se pelo regime de empreitada por preço global.
CLÁUSULA QUINTA – PREÇO
5.1 O valor do presente contrato é o constante no quadro abaixo e demais itens:
Item | Especificação | Unid. | Quant. | Preço Mensal Proposto R$ | Preço Total Proposto R$ |
1 | Prestação de serviços de implantação de Sistema Informatizado para Gerenciamento Eletrônico de Processos do Poder Legislativo, aplicativo da entidade câmara de vereadores e Portal Web, utilizando assinaturas em formato digital, padrão ICP-Brasil, com interface em plataforma Web, contemplando Migração de Sistemas Legados, Treinamento, Suporte Técnico, Licença de Uso, Modalidade software como serviço (SaaS), Manutenção preventiva, Corretiva e Evolutiva durante a vigência do contrato, conforme itens descritos neste termo de referência. A solução deverá estar de acordo com a LGPD - Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx. Incluindo sistema de votação eletrônica e comodato de 11 computadores de mão, tipo (tablet) para uso de terminais de votação | MESES | 12 | 8.999,00 | 107.988,00 |
VALOR TOTAL MENSAL | 8.999,00 | ||||
VALOR TOTAL DO CONTRATO | R$ 107.988,00 |
CLÁUSULA SEXTA – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
6.1 – O pagamento da Nota Fiscal será efetuado no prazo de até 10 (dez) dias úteis a contar da lavratura do Termo Circunstanciado referente ao recebimento definitivo.
6.2 - Condiciona-se o pagamento à:
I – Apresentação da nota fiscal/fatura descritiva da execução do objeto contratado;
II – Declaração da fiscalização do contrato de que o serviço se deu conforme pactuado; III – Apresentação de declaração, em (02) duas vias, de que a contratada é optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas microempresas ou empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), se for o caso, nos termos do disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB 1.234 de 11.01.2012 e na forma dos anexos II, III e IV da referida norma.
6.3 – A Contratada indicará na nota fiscal/fatura o nome do banco e os números da agência e da conta-corrente para efetivação do pagamento.
6.4 - Nenhum pagamento será efetuado à Contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, salvo se já houver retenção cautelar, ou garantia contratual, suficientes par satisfazer o valor da multa e/ou indenização devidas, sem que isso gere direito a reajustamento de preços.
6.5 – Por ocasião do pagamento deverá ser verificada a regularidade da Contratada:
• Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) –
Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
• Prova de regularidade com a Fazenda Federal do domicílio ou sede do licitante, mediante Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa, de débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
• Prova de regularidade com a Fazenda Estadual do domicílio ou sede do licitante, mediante Certidão Negativa de Débitos Tributários ou Positiva com Efeitos de Negativa, ou documento que comprove a regularidade quanto ao ICMS emitida pelo órgão competente;
• Prova de regularidade com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do licitante, mediante Certidão Negativa de Débitos Mobiliários ou Positiva com Efeitos de Negativa, ou documento que comprove a regularidade quanto ao ISS ou IPTU emitida
pelo órgão competente;
6.6 – Em caso de irregularidade na emissão dos documentos fiscais e trabalhista, o prazo para pagamento será contado a partir de sua reapresentação, desde que devidamente regularizados.
CLÁUSULA SETIMA – PRAZOS
7.1 O prazo de início da prestação dos serviços é de 10 (dez) dias, a contar da notificação do licitante vencedor.
7.1.1 O Contratante reserva-se o direito de determinar quando deverá ser feita a instalação de cada um dos sistemas.
7.2 A contratada deverá efetuar Instalação, Implantação, Conversão e Migração dos dados históricos e financeiros, Customização, Testes, Homologação e Integração do Sistema licitado no prazo máximo de 60(sessenta) dias. A equipe da Câmara auxiliará na conferência dos dados bem como será a responsável pela homologação dos serviços.
7.3 A conversão implica na importação das informações contidas no atual banco de dados a ser convertido para o novo sistema, as informações para os processos de conversão devem ser disponibilizadas pela Câmara.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA:
8.1 O presente instrumento de contrato terá como termo inicial de vigência o dia 02 de janeiro de 2024 e vigorará por 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, a critério da Administração e com a anuência da CONTRATADA, nos termos do art. 57, inciso IV, da Lei nº. 8.666/93, até o máximo de 48 meses.
CLÁUSULA NONA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1 Para o cumprimento do previsto no presente contrato serão utilizados recursos classificados sob as seguintes dotações orçamentárias e para os anos seguintes deverá ser feito provisão nos respectivos orçamentos:
Órgão: 01.01.00 – CÂMARA MUNICIPAL;
Ativ./Proj.: 2.001 – Administração das Ações Legislativas;
Elemento de despesa: 3.3.9.0.40.00 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - PJ;
Fonte de Recursos: 00 – Recursos Ordinários.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO
10.1 A fiscalização dos serviços contratados será exercida pela câmara através do servidor Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, para validação do perfeito atendimento aos serviços contratados.
10.2 A fiscalização inspecionará os serviços, verificando cumprimento das especificações técnicas, podendo rejeitá-los, no todo ou em parte, quando estes não obedecerem ou não atenderem ao desejado ou especificado.
10.3 A fiscalização terá poderes, dentre outros, para notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre as irregularidade ou falhas que porventura venham a ser encontradas no decorrer da execução do objeto contratual, podendo exigir a correção de serviços que julgar inaceitáveis, sem aumento de despesas para o contratante.
10.4 O CONTRATANTE exercerá ampla fiscalização do objeto contratado, o que em nenhuma hipótese eximirá a CONTRATADA das responsabilidades Civis.
10.5 A fiscalização da Câmara transmitirá por escrito as instruções, ordens e reclamações, competindo-lhe a decisão nos casos de dúvidas que surgirem no decorrer dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
11.1 A contratada obriga-se a executar e atender o que segue:
a) A aceitar os acréscimos ou supressões que o CONTRATANTE solicitar, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato, bem como prestar os serviços conforme as especificações deste edital.
b) Por quaisquer danos materiais ou pessoais que ocorrerem durante a validade do contrato, inclusive para e perante terceiros.
c) A recolher todos os tributos decorrentes da contratação, efetuando a comprovação mensal do recolhimento dos tributos municipais, estaduais e federais, inclusive Imposto de Renda.
d) Aceitar as demais obrigações constantes no Edital e seus Anexos.
e) Fornecer e manter atualizada a documentação técnica da base de dados.
f) Deverá prestar serviço de assessoramento/acompanhamento permanente, durante a
vigência do contrato, obedecendo ao seguinte:
f.1) Disponibilizar profissional capacitado no sistema, na sede da Câmara, durante o horário de expediente, sempre que solicitado para:
- Servir de ponto de referência aos Gestores e servidores da Câmara Municipal para o estabelecimento de prioridades;
- Gerar relatório de tarefas realizadas;
- Servir de facilitador entre os usuários dos sistemas e a empresa ofertante;
- Ser responsável pela fluência dos trabalhos. Em caso de desconformidade dos andamentos necessários, deverá gerar relatório situacional ao responsável indicado pela Câmara para que este tome as providências cabíveis;
11.1.2 Os itens 11.1.f deverá ser prestado sem custos extras para o contratante e independente do número de programas instalados.
11.1.3 Assinar o contrato no prazo de 03 (três) dias úteis a partir da convocação da Administração, nos termos do art. 64, Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CÂMARA:
12.2 Fiscalizar o serviço contratado, o que em nenhuma hipótese eximirá a proponente vencedora das responsabilidades Civil e/ou Penal.
12.2 Reservar-se o direito de rejeitar as propostas que julgar contrárias aos seus interesses, anular ou revogar em todo ou em parte a presente licitação.
12.2 Pagar à VENCEDORA conforme o estabelecido na “Cláusula Sexta”.
12.2 Fornecer, todos os recursos necessários, na sede do Contratante, para a prestação de serviços da CONTRATADA como:
12.2.1 Equipamentos (computadores) compatíveis para prestação dos serviços objeto do Edital;
12.2.2 Gerenciador de banco de dados e ferramentas conforme a necessidade de cada serviço.
12.2.3 Mesas, cadeiras e demais.
12.2.1 Aplicar penalidades à licitante vencedora, nos termos das cláusulas 14 e 15, quando ocorrer descumprimento de alguma das condições estabelecidas no edital.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES
13.1 - A empresa vencedora sujeitar-se-á à multa nos seguintes casos, sendo esta calculada sobre o valor global do contrato:
a) Será de 0,034% (zero vírgula zero trinta e quatro por cento) por dia de atraso, caso venha a incorrer em atraso no fornecimento dos produtos;
b) Será de 4% (quatro por cento), caso venha a se conduzir culposamente no curso do fornecimento, infringindo por negligência, imprudência ou imperícia, as cláusulas estabelecidas;
c) Será de 5% (cinco por cento), por se conduzir dolosamente durante o fornecimento dos produtos;
d) Será de 10% (dez por cento), caso venha a desistir do fornecimento, sem prejuízo de outras cominações legais.
13.2 - As multas serão automaticamente descontadas dos créditos que a empresa tenha, junto à Xxxxxx, devendo ser aplicadas por representação do setor jurídico e aprovação do Presidente da Câmara Municipal.
13.3 - Serão considerados motivos de força maior para isenção de multa devidamente comprovados e comunicados ao contratante:
a) greve generalizada dos empregados da licitante vencedora;
b) acidente que implique em retardamento da execução do serviço sem culpa por parte da licitante vencedora;
c) calamidade pública.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO
14.1 A rescisão do contrato poderá ser:
a. Determinada por ato unilateral e escrito da administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art.78 da Lei nº. 8.666/93, alterada pela Lei nº. 8.883/94 e pela Lei nº. 9.648/98;
b. Pela inexecução total ou parcial do contrato pela CONTRATADA, com as consequências previstas na cláusula nona;
c. Amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório, desde que haja conveniência para a administração;
d. Constituem motivos para rescisão do contrato os previstos no artigo 78 da Lei nº. 8.666/93, alterada pela Lei nº. 8.883/94 e pela Lei nº. 9.648/98;
e. Em caso de rescisão prevista nos incisos XII a XVII do artigo 78 da Lei nº. 8.666/93, alterada pela Lei nº 8.883/94 e pela Lei 9.648/98, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regulamentares comprovados, quando os houver sofrido;
f. A rescisão de que trata o inciso I do artigo 78 acarretará as consequências previstas no artigo 80, incisos I a IV, ambos da Lei nº 8.666/93, alterada pela Lei nº 8.883/94 e pela Lei nº 9.648/98.
14.2 Sem prejuízo de quaisquer sanções aplicáveis, a critério do CONTRATANTE, a rescisão importará em:
a) Aplicação da pena de suspensão do direito de licitar com o MUNICÍPIO, pelo prazo de até dois anos;
b) Declaração de inidoneidade quando a CONTRATADA, sem justa causa, não cumprir as obrigações assumidas, praticando falta grave, dolosa ou revestida de má-fé, a juízo do CONTRATANTE. A pena de inidoneidade será aplicada em despacho fundamentado, assegurado
a defesa ao infrator, ponderada a natureza, a gravidade da falta e a extensão do dano efetivo ou potencial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
15.1 Para dirimir questões decorrentes deste contrato fica eleito o foro da Comarca de IBOTIRAMA/BAHIA.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam este contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com duas testemunhas.
CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
8.1 – Os preços somente poderão ser reajustados após o período de 12 (doze) meses, contados da data de assinatura do contrato, com base em índice a ser indicado pela Secretaria Municipal de Finanças à época do requerimento.
8.2 – Os preços reajustados permanecerão inalterados pelo prazo de 12 (doze) meses.
8.3 – O reajuste deverá ser solicitado mediante processo administrativo dirigido à Secretaria Municipal de Administração, expondo o fato e anexando o documento oficial que tenha autorizado o reajuste governamental, podendo ser apostilado ao contrato nos termos do § 8º do art. 65, da Lei 8.666/93. O valor do reajuste será analisado pelo contratante e este dará o “aceite” posteriormente.
8.4 – O fornecimento dos materiais não poderá ser interrompido durante o período em que o contratante estiver analisando o processo de solicitação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VALOR CONTRATUAL
14.1 - Dá-se ao presente contrato o valor global de R$ 107.988,00 (Cento e sete mil, novecentos e oitenta e oito reais).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1 - Fica estabelecido que quaisquer débitos da CONTRATADA junto ao CONTRATANTE serão compensados com os pagamentos a serem feitos pelo mesmo, caso os débitos estejam vencidos nos dias em que forem realizados tais pagamentos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
16.1 - Para dirimir dúvidas oriundas do presente contrato, fica eleito o foro da Comarca de Ibotirama-BA.
E por estarem assim justos e contratados, firmam o presente, em 02 (duas) vias de igual teor, junto às testemunhas que também assinam, para que produza os devidos fins jurídicos.
Ibotirama-Bahia, 15 de dezembro de 2023.
XXXXX XXXXX XXXXXX
Presidente da Câmara
CONTRATANTE
EASY SOLUÇÕES EM GESTÃO LTDA
CNPJ: 48.393.075/0001-06
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Procurador CONTRATADO
IRAPUAN ATHAYDE XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX
Assessor Jurídico OAB/BA 25010
TESTEMUNHAS:
NOME: NOME:
RG nº: RG nº:
CPF nº: CPF nº: