Índice
Índice
Obrigações naturais: Artigos 402º e seguintes do CC. 7
Obrigações de resultado e obrigações de meio 7
Modalidades de obrigações de prestação de coisa 10
o EXW (obrigação de vir buscar): 11
o FOB (obrigação de enviar) 11
o CIF (obrigação de enviar): 11
Prestações determinadas e prestações indeterminadas: 11
Obrigações genéricas: 12
Obrigações alternativas 12
Obrigações com faculdade alternativa 13
Pressupostos da constituição do devedor em mora 14
Consequências da mora do devedor 15
Extinção da mora do devedor 15
Pressupostos da mora do credor 16
O Incumprimento Definitivo e os seus efeitos 18
O não cumprimento nas obrigações de prestações recíprocas 18
Resolução por incumprimento 19
O regime da impossibilidade parcial 19
Cumprimento defeituoso da obrigação: a violação positiva do contrato 20
A realização coativa da prestação 21
A ação de cumprimento e a execução 21
Cláusulas de exclusão de responsabilidade 21
Cláusulas de limitação de responsabilidade 22
Cláusulas de fixação de responsabilidade: a cláusula penal 22
Quem tem legitimidade para invocar: 26
Outras formas de Extinção das obrigações 27
Dação em cumprimento – 837º: 27
Forma da Dação em cumprimento 28
Regime da Dação em Cumprimento 28
Garantia contra vícios da coisa ou do direito transmitido 28
Invalidade da dação em cumprimento 28
Consignação em depósito – 841º 29
Efeitos da consignação sobre a obrigação 30
Compensação – 847º e seguintes 30
Remissão – 863º e seguintes 34
Transmissibilidade dos Créditos e das Dívidas 37
Cessão de créditos: artigo 577º e seguintes 37
Cessão de créditos futuros: 38
Sub-rogação – artigos 589º e seguintes 40
Sub-rogação pelo credor (que recebe a prestação) – 589º 40
Sub-rogação pelo devedor – 590º 40
Sub-rogação em consequência de empréstimo efectuado ao devedor –591º 40
Efeitos da Sub-rogação – 593º 41
A questão da transmissão das Excepções 42
Eficácia da sub-rogação em relação a terceiros e ao devedor. 42
Assunção de dívida – 595º e seguintes 42
Modalidades da Assunção de dívida 42
Assunção cumulativa e assunção liberatória da dívida: 595/2 43
Requisitos da assunção de dívida: 43
Assunção de dívida cumulativa 44
Transmissão de garantias e acessórios - Artigo 599º. 45
Meios de Defesa do novo devedor – 598º 45
Cessão da posição contratual – 424º 45
Requisitos da cessão da posição contratual 45
Efeitos da cessão da posição contratual 46
Relação entre o cedente e o cessionário 46
Garantia prestada pelo cedente relativamente à posição contratual transmitida: 47
Relação entre o cessionário e o contraente cedido 47
Relação entre o cedente e o contraente cedido 48
Indeterminação do credor na relação obrigacional 49
Pluralidade das partes na relação obrigacional: 49
A e B podem obrigar-se perante C a entregar-lhe 500€ 49
Obrigações conjuntas ou parciárias: 49
Regime da solidariedade activa: 51
Obrigações plurais indivisíveis: 51
Outras modalidades de obrigações plurais: 52
Prestações instantâneas e prestações duradouras 55
Obrigações de informar e de apresentar coisas 56
Garantia Geral das obrigações 57
Meios de conservação da garantia geral - 605º. 58
Impugnação Pauliana – 610º e seguintes: 60
Pressupostos da impugnação pauliana em relação à primeira alienação 60
Pressupostos da impugnação pauliana em relação às alienações subsequentes: 613º. 61
Garantias especiais das obrigações 63
Principais características da fiança: 65
A obrigação como uma realidade jurídica complexa 71
Interesse do credor como aspecto extrínseco à obrigação 72
Relatividade e eficácia externa da obrigação 72
O enriquecimento sem causa como fonte de obrigações 75
Enriquecimento por prestação 75
Enriquecimento por intervenção 78
Enriquecimento resultante de despesas efetuadas por outrem 79
Negócios unilaterais – fontes de obrigações 93
Obrigação – artigo 397º
• Obrigação em sentido amplo: designa o lado passivo de qualquer relação jurídica. Numa acepção ainda mais ampla, compreende o próprio ónus, como necessidade de adoptar certo comportamento para alcançar ou conservar uma vantagem própria.
• Obrigação em sentido restrito: designa a situação em que ma pessoa está adstrita a fazer ou não algo no interesse de outra – prestação – 397º.
• Patrimonialidade das obrigações – o interesse do credor não tem de revestir carácter económico, podendo tratar-se de um interesse ideal ou espiritual.
Elementos da obrigação:
• Objecto - Prestação: Conduta que o devedor se obriga a desenvolver em benefício do credor.
o A prestação tanto pode consistir numa acção como omissão – 398/1 – sendo o seu conteúdo determinado pelas partes dentro dos limites da lei.
o 398/2 – Embora a prestação não tenha de ter valor pecuniário, deve corresponder a um interesse do credor, digno de protecção legal.
• Requisitos da prestação:
• Se a obrigação resultar de um negócio jurídico, a prestação estará sujeita às regras relativas ao objecto negocial – 280º. Assim, se a prestação é impossível, o negócio é nulo e a obrigação nunca se chega a constituir.
• Possibilidade física e legal: 280/1 – para originar a nulidade do negócio, a impossibilidade tem de ser originária. É, no entanto possível celebrar negócios para a eventualidade de a prestação se tornar possível – 399º; 880/1.
• Tem de ser lícita – 280º e 294º.
• Determinabilidade: 280º. O objecto do negócio jurídico pode ser indeterminado mas não interminável.
• São as pessoas entre as quais se estabelece a relação obrigacional. Existindo um sujeito activo – credor - e um sujeito passivo – devedor. O devedor é aquele sobre o qual recai o dever de a realizar.
o Solvens: aquele que efetivamente realiza a prestação.
o Accipiens: aquele que recebe a prestação.
Obrigações naturais: Artigos 402º e seguintes do CC.
o Caracterizam-se pela não exigibilidade judicial da prestação, resumindo- se a tutela jurídica à possibilidade do credor conservar a prestação espontaneamente realizada.
• Assim, exclui-se a possibilidade de repetição do indevido, salvo no caso de o devedor não ter capacidade de realizar a prestação. Assim, não pode pedir a restituição do que prestou, mesmo que estivesse convencido, por erro, da coercibilidade do vínculo.
• As obrigações naturais não podem ser convencionadas pelas partes, pois isso implicaria a renúncia do credor do direito de exigir o cumprimento – 809º.
o Não se podem extinguir pela prescrição. A prescrição transforma as obrigações civis em obrigações naturais.
Obrigações de resultado e obrigações de meio:
• Prestações de resultado: o devedor vincular-se-ia efetivamente a obter um determinado resultado, respondendo por incumprimento se esse resultado não fosse obtido.
• Já nas prestações de meio, para se poder responsabilizar o devedor por não cumprimento, tem de se demonstrar que a sua conduta não correspondeu á diligência a que se tinha vinculado.
O cumprimento
• Princípio geral (artigo 762º) - o devedor cumpre a obrigação quando realiza a obrigação a que está vinculado.
• Princípio da pontualidade: Artigo 406/1.
o Proibição de alteração da prestação devida. Não é relevante situação económica do devedor para a alteração da prestação a que está vinculado.
• Princípio da integralidade: Artigo 763/1 CC
o O devedor deve realizar a prestação de uma só vez. É uma norma supletiva uma vez que são admitidas estipulações em contrário - Artigo 781º. Se o devedor oferecer apenas uma parte da prestação o credor pode recusar sem incorrer em mora. Artigo 763/2: o facto de o credor exigir só uma parte da prestação não impede o devedor de exigir a prestação por inteiro.
• Princípio da boa-fé: Artigo 762/2.
• Capacidade de cumprimento (artigo 764º): não se exige capacidade do devedor a menos que a própria prestação consista num ato de disposição. Numa prestação realizada por terceiro, ela consistirá num ato de disposição uma vez que o terceiro não se encontra vinculado à sua realização por um negócio jurídico anterior.
• Disponibilidade da coisa dada em cumprimento (artigo 765º): o devedor tem de ser titular da coia dada em prestação e ter capacidade e legitimidade para a alienar.
• Legitimidade ativa para o cumprimento:
o Prestação pode em princípio ser realizada por terceiro sem o credor se opor salvo em prestação infungível (767º).
o Credor não pode recusar prestação de terceiro caso contrário incorre em mora (arts 768º e 813º). O credor apenas pode recusar se o devedor se opuser ao cumprimento (768/2). No entanto o credor pode aceitar a prestação mesmo com oposição do devedor.
• Legitimidade passiva para o cumprimento
o A prestação deve ser feita ao credor ou ao seu representante (769º) - Todos os outros são considerados terceiros (a realização da prestação a estes não importa em princípio a sua extinção).
o O devedor não é obrigado a satisfazer a prestação ao representante voluntário do credor se não tiver sido convencionado (771º)
• Tempo do cumprimento
o Artigo 777º e seguintes (regime supletivo)
o Obrigações sem prazo: credor pode cumprir a todo o tempo e devedor pode exonerar-se a todo o tempo. Xxxxxxx apenas entra em mora após ser interpelado (artigo 805/1)
o Obrigações com prazo: o decurso do prazo pode constituir o devedor em mora de acordo com o artigo 805/2 c).
• Benefício do prazo- De acordo com o artigo 779ª este é estabelecido em favor do devedor.
• Prazo em benefício do devedor
prazo.
o É a regra geral: o credor não pode exigir a prestação antes do fim do
• Prazo em benefício do credor
o O credor tem a faculdade de exigir a prestação a todo o tempo, mas o devedor só tem a possibilidade de cumprir no final do prazo
• Perda de benefício do prazo (artigo 780º)
o Se o devedor se tornar insolvente. Se por causa imputável ao devedor diminuírem as garantias de crédito
o Não realização de uma prestação nas dívidas a prestações (781º).
• Lugar do cumprimento
o Xxxxxx supletivas constantes do artigo 772º e seguintes que cedem perante a vontade das partes bem como perante regras especiais dos artigos 885º, 1039º e 1195º.
o Artigo 772/1: determinação do lugar de cumprimento cabe em princípio às partes resultando de convenção. Não havendo convenção a regra geral é que é celebrada no domicílio do devedor.
o Artigo 773º: se a prestação tiver como objeto coisa móvel é cumprida no lugar onde se encontrava a coisa ao tempo do negócio.
o Artigo 774º: obrigação deve ser cumprida no domicílio do credor se for uma obrigação em dinheiro.
o Impossibilidade de prestação no lugar fixado: sendo posterior à celebração do negócio determina a sua extinção (de obrigação) - 790º- nos casos em que o lugar do cumprimento apareça como essencial. Quando o lugar do cumprimento não é essencial isso determina a extinção da obrigação sendo esta realizada noutro local.
• Imputação do cumprimento
o Em regra, cabe ao devedor escolher a dívida ou as dívidas a que o cumprimento se refere (783/1).
▪ O devedor não pode imputar o cumprimento numa dívida de capital enquanto estiver obrigado a pagar também despesas, indemnização moratória ou juros (art 785/2).
o Caso o devedor não efetue uma designação, o credor aplicará as regras supletivas do artigo 784º.
• Efeitos do cumprimento
o Em relação ao credor produz a extinção do crédito; em relação ao devedor a libertação da sua obrigação.
Modalidades de obrigações de prestação de coisa:
• Prestação de coisa (dare): o seu objeto consiste na entrega de uma coisa. Fornecimento de bens.
o A actividade do devedor pode ser distinguida da própria coisa, que existe independentemente da sua conduta. O interesse do credor está não coisa e não na prestação/actividade do devedor.
• Prestação de coisa futura: 211º + coisas inexistentes e coisas ainda não autonomizadas de outras. 399º - Há casos em que a lei proíbe a prestação de coisas futuras.
o Obrigações de vir buscar: aquelas em que se aplica a regra geral (artigo 772º) supletiva ou que a regra estipulada é semelhante a esta – domicílio do devedor.
o Obrigações de enviar: devedor obriga-se a enviar, a entregar ao transportador. O cumprimento ocorre quando a coisa é entregue ao transportador. 797º. Devedor é o solvens e o transportador é o accipiens (aquele que recebe a obrigação).
o Obrigação de levar: obrigação é cumprida quando a coisa é entregue ao credor. Se há transportador este é o solvens (aquele que cumpre a obrigação).
O momento da transferência de risco é o momento em que a obrigação se considera cumprida, a menos que outra coisa se determine. Em Portugal, a transferência de propriedade dá-se por mero efeito do contrato (menos se obrigação for genérica).
Mas, o risco não se transfere nesse momento caso a coisa fiquem no poder do devedor em causa de um prazo seu favor – Regra Geral – artigo 796º.
Inconterms
• São cláusulas de vendas internacionais utilizados para dividir os custos e a responsabilidade no transporte entre a figura do comprador e do vendedor. Caso sejam incluídos Incoterms no contrato, o regime do Código Civil é afastado.
• Os Incoterms mais comuns:
o EXW (obrigação de vir buscar): é a cláusula mais onerosa para o comprador (credor). O comprador suporta o risco até ao momento em que os bens chegam ao seu destino final. O devedor, neste caso, o vendedor, coloca as coisas à disposição do comprador num armazém, passando o risco do transporte para o comprador, a partir desse momento. O cumprimento da obrigação de entrega acontece no armazém do devedor/vendedor.
o FOB (obrigação de enviar): aqui, a transferência de risco ocorre numa fase posterior. O vendedor/devedor não tem apenas colocar os bens à disposição no seu armazém, tendo de os colocar no transporte. O momento de embarque determina o momento de transferência do risco. Desde que a bordo, já está livre o devedor. Devedor tem de ter esforços no sentido de enviar as coisas. O cumprimento ocorre com a transferência de risco que é quando o devedor (ou o seu auxiliar) termina o carregamento das coisas no navio.
o CIF (obrigação de enviar): O vendedor aqui, tem de pagar uma série de custos: custos de transporte, seguro e do frete - custos adicionais, neste caso, são suportados pelo vendedor/devedor e não pelo comprador. Apesar de ter mais custos que na cláusula anterior, o momento de transferência do risco é exactamente o mesmo.
o DAT (obrigação de levar): o cumprimento só ocorre quando os bens são descarregados, ou seja, a responsabilidade do devedor cessa com o desembarque da mercadoria no porto de destino. O transportador actua como auxiliar do devedor, pois o risco só se transfere depois do transporte.
Prestações determinadas e prestações indeterminadas:
• 400º + 280º - Objecto da obrigação não tem de estar determinado no momento da sua constituição, bastando que seja determinável.
• Determinadas: prestação encontra-se completamente determinada no momento da constituição da obrigação.
• Indeterminadas: a determinação da prestação ainda não se encontra realizada, tendo de ocorrer até ao momento do cumprimento.
• Artigo 539º: o objecto da prestação encontra-se apenas determinado quanto ao género. A prestação encontra-se determinada apenas por referência a uma certa quantidade, peso ou medida, dentro de coisas do mesmo género.
o Quase sempre que se trata de negociações sobre coisas fungíveis. Mas as coisas infungíveis podem ser objecto de prestações genéricas – Ex. Compra e venda de um quadro de certo pintor.
o 539º - Escolha da coisa cabe, regra geral, ao devedor. 542º - Excepções. Escolha tem de seguir os ditames da boa-fé – 239º. Isto resulta directamente do artigo 400º.
• Na obrigação genérica, o momento da transferência da propriedade não pode ocorrer com a celebração do contrato, conforme acontece com as coisas determinadas.
o A transferência da propriedade e a transmissão do risco a ela assocada dão-se, no caso das obrigações genéricas, no momento da concentração – ou seja, quando a obrigação passa de genérica a especifica.
o Momento da concentração: Concentração por escolha do devedor, a regra geral é a da teoria da entrega – 540º. O momento do cumprimento é também o momento da transferência e da concentração. Até ao momento do cumprimento o devedor pode revogar as escolhas que tenha feito.
▪ Casos em que a escolha cabe ao credor ou a terceiro – adopção plena da teoria da escolha – 542º. A escolha pelo credor ou por terceiro concentra imediatamente a obrigação desde que declarada ao devedor ou a ambas as partes (caso de ser terceiro a escolher).
• Existência de duas ou mais prestações de natureza diferente, sendo que o devedor se exonera pela mera realização de uma delas. – 543º. A escolha, em regra pertence ao devedor – 543/2, mas pode também competir ao credor ou a terceiro – 549º.
• O devedor apenas tem uma obrigação e o credor apenas tem um direito de crédito. Isto pressupõe uma escolha entre prestações.
o É a designação do devedor, desde que conhecida pela outra parte, que determina a prestação devida – 543/1 e 548º. A designação, desde que comunicada ao credor opera a transferência do risco, mas esta pode só ocorrer com a oferta real da prestação.
o Se a escolha couber ao credor e este não a fizer dentro do prazo estipulado, a escolha passa a competir ao devedor. Se a escolha couber ao devedor, a devolução da mesma para o credor só ocorre na fase da execução – 714º e 553º CPC.
o Impossibilidade causal – não é imputável a nenhuma das partes – 545º: risco ocorre por conta do devedor pois ainda não se deu a transferência (em virtude de a escolha não ter ocorrido). Quando uma das prestações se torna impossível, há a redução da obrigação alternativa à prestação que ainda seja possível.
o Impossibilidade imputável a uma das partes:
▪ 546º: impossibilidade imputável ao devedor. Se a escolha lhe competir, deve efetuar uma das prestações possíveis. Se a escolha competir ao credor, este pode optar por exigir uma das prestações possíveis ou a indemnização pelos danos de não poder ter sido realizada a prestação que se tornou impossível, ou ainda resolver o contrato nos termos gerais.
▪ 547º: Impossibilidade imputável ao credor. Se a escolha pertence ao credor, considera-se a obrigação cumprida. Se a escolha competia ao devedor, a obrigação também se considera cumprida, a menos que o devedor prefira realizar outra prestação ou ser indemnizado.
Obrigações com faculdade alternativa
Aqui, a prestação já se encontra determinada, mas dá-se a possibilidade ao devedor de substituir o objecto da prestação por outro. Ex. 558º.
Não Cumprimento
• Verifica-se o não cumprimento quando ocorre a não realização da prestação devida, ou a sua realização em termos que não correspondam à adequada satisfação do credor. Assim podemos definir tal como a não realização da prestação devida por causa imputável ao devedor, sem que se verifique qualquer causa de extinção da obrigação. Abrange as situações em que o devedor falta ao cumprimento (798 e seguintes) mas
também as situações em que ele impossibilita culposamente a prestação (801º e seguintes).
• O não cumprimento pode ocorrer em termos definitivos ou temporários
A mora do devedor
Pressupostos da constituição do devedor em mora
• De acordo com o artigo 804/2 a mora do devedor consiste na situação em que a prestação embora possível não foi realizada no tempo devido, por facto imputável ao devedor.
• Para que exista mora a prestação tem de ser ainda possível caso contrário temos uma situação de impossibilidade definitiva de cumprimento (artigos 790º ou 801º) ou de incumprimento definitivo (artigo 798º) e que a não realização da prestação seja imputável ao devedor, caso contrário a hipótese é apenas de impossibilidade temporária (792º).
• Para que a situação de mora ocorra é necessário que ainda seja possível realizar a prestação numa data futura. Isso acontece com as obrigações de carater negativo em que a ação proibida viola a obrigação e nas obrigações quanto as quais seja estipulado um prazo essencial de cumprimento que não possa ser ultrapassado sem perda de interesse para o credor.
o Nesses casos a não realização da prestação torna-a inútil para o credor e acarreta por isso o incumprimento definitivo da obrigação - artigo 808º.
• É importante recorrer às regras de determinação do tempo do cumprimento para verificar se o devedor está ou não em situação de mora- artigos 777º e seguintes.
o Nas obrigações puras (sem prazo) o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (artigo 805/2)
🡪 A interpelação é a comunicação pelo credor ao devedor da sua decisão de lhe exigir o cumprimento da obrigação, que pode ser expressa ou tácita (artigo 217º).
o Contudo existem situações em que a mora do devedor depende de factos objetivos, tornando-se irrelevante a existência ou não da interpelação do credor. Artigo 805/2.
▪ Obrigação ter prazo certo: neste caso o decurso do prazo acarreta só por si o vencimento da obrigação
facto ilícito.
▪ Obrigação provier de facto ilícito: conta-se a mora desse a prática do
▪ O devedor impedir a interpelação;
▪ O devedor declarar que não tenciona cumprir a obrigação:
• O artigo 805/3 exige que para que ocorra mora a obrigação terá de ser líquida, ou seja, o seu quantitativo terá de se encontrar determinado, uma vez que se tal não suceder a mora não se verifica. Contudo verificam-se duas exceções:
o A falta de liquidez ser imputável ao devedor, caso em que não deixa de se considerar verificada a mora para evitar que o devedor beneficie de uma situação pela qual ele próprio é responsável
o Tratar-se de uma situação de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, caso em que apesar da iliquidez, se considera ocorrer mora a partir da citação para a responsabilidade, a menos que já ocorra mora com base na situação anterior.
Consequências da mora do devedor
• São sobretudo duas as consequências relativas à mora do devedor:
o Obrigação de indemnizar os danos causados ao credor: tal consequência tem que ver com a obrigação de indemnizar pelos danos que o atraso da prestação causa ao credor (artigo 804/1). Contudo, o credor conserva o direito à prestação originária.
o Inversão do risco pela perda ou deterioração da coisa devida: sendo que tal situação se encontra contemplada no artigo 807/1 a propósito das prestações de coisa. No caso de venda de objeto a lei faz correr o risco por conta do comprador a partir da data de celebração do contrato (artigo 796/1 + 408/1) pelo que se a coisa perecer ou se deteriorar casualmente o vendedor fica exonerado de proceder à sua entrega e o comprador continua a ter que pagar o preço correspondente. Contudo se o vendedor estiver em mora o risco inverte-se pelo que terá de indemnizar o credor caso se verifique a perda ou deterioração da coisa (807/1), a menos que demonstre que o dano se verificava mesmo que a obrigação não fosse cumprida a tempo (807/2).
Extinção da mora do devedor
• A situação de mora pode ser extinta de acordo com três hipóteses:
o Acordo das partes: as partes podem diferir para um momento posterior
o vencimento da obrigação com correspondente extinção da mora. Este acordo pode ser ou não estabelecido com eficácia retroativa.
o Purgação da mora: corresponde à situação em que o devedor tardiamente se apresenta a oferecer a prestação e a correspondente indemnização moratória. A recusa do credor à prestação corresponde a uma inversão da mora, passando a ser qualificada como mora do credor.
o Transformação da mora em incumprimento definitivo: isso acontece nas situações referidas no artigo 808/1, ou seja quando o credor vem objetivamente a perder o interesse na prestação ou quando esta não é realizada num prazo suplementar que seja razoavelmente fixado pelo credor (intimação admonitória).
A mora do credor
Pressupostos da mora do credor
• É estabelecido nos termos do artigo 813º que o credor incorre em mora sempre que sem motivo justificado não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os atos necessários ao cumprimento da obrigação. A mora do credor tem os seguintes pressupostos:
o Recusa ou não realização pelo credor da colaboração necessária para o cumprimento
o Ausência de motivo justificado para essa recusa ou omissão
• Nas situações em que o cumprimento da obrigação pressupõe a colaboração do credor, a na realização dessa colaboração por parte dele importa a constituição do credor em mora (artigo 813º) uma vez que a não realização da prestação pelo devedor nessas circunstâncias não lhe pode ser imputada. A mora pressupõe que a recusa da colaboração devida ocorra sem motivo justificado.
• Contudo ao contrário do que sucede com a mora do devedor (artigo 804º) os efeitos da mora do credor são independentes de culpa, já que uma vez que se não se impõe ao credor um dever de colaborar no cumprimento, também não se exige que a sua omissão da colaboração seja censurável. 🡪 Assim se se tornar impossível ao credor colaborar no cumprimento não deverá ser aplicado o regime da impossibilidade da prestação (790º e seguintes) mas antes o da mora do credor (artigo 813º e seguintes).
• A mora do credor tem os seguintes efeitos:
o Obrigação de indemnização por parte do credor: está obrigado a indemnizar o devedor das maiores despesas a que este seja obrigado a fazer com o oferecimento infrutífero da prestação e aguarda e conservação do respetivo objeto- artigo 816º.
o Atenuação da responsabilidade do devedor: nos termos do artigo 798º, o devedor responde verificando-se a falta culposa de cumprimento da obrigação, pelos danos causados ao credor, presumindo-se a sua culpa no incumprimento (artigo 799/1). A partir do momento em que o credor entra em mora a responsabilidade do devedor atenua-se, determinando a lei que este passa, em relação ao objeto da prestação, a responder pelo seu dolo (ou seja, só é responsável se intencionalmente destruir ou deteriorar o objeto da prestação) e, em relação aos proventos da coisa, apenas responde pelos que efetivamente tenha recebido (artigo 814/1). Para além disso durante a mora do credor, a dívida deixa de vender juros, quer os legais quer os convencionados (artigo 814/2).
o Inversão do risco pela perda ou deterioração da coisa: isto quando esse risco resulte de facto não imputável a dolo do devedor (artigo 815º). Regra geral o risco da impossibilidade superveniente da prestação já é atribuído ao credor, ficando o devedor exonerado se a prestação se impossibilitar por causa que não lhe seja imputável (artigo 790/1). Em certos casos, no entanto a lei atribui esse risco ao devedor (artigo 796/2) continuando assim este vinculado à obrigação, apesar de se verificar a impossibilidade superveniente da prestação por causa que não lhe seja imputável. Por outro lado o devedor é responsável perante o credor se a impossibilidade da prestação resultar de causa que lhe seja imputável (artigo 801/1). Ocorrendo mora do credor o risco da prestação inverte-se passando a correr sempre por conta do credor, mesmo que a lei anteriormente o atribuísse ao devedor, sendo que tal risco se alarga na medida que abrange as situações em que há negligência por parte do devedor (artigo 815/1). Tratando-se de contrato bilateral a perda do crédito pelo credor em mora em virtude de impossibilidade superveniente não o exonera da contraprestação, embora se o devedor tiver algum benefício com a extinção da obrigação possa o valor desse benefício ser descontado na contraprestação (artigo 815/2).
Extinção da mora do credor
• A mora do credor pode extinguir-se por o credor ainda que tardiamente vir a prestar a colaboração necessária para o cumprimento. Face a isto o devedor deve imediatamente realizar a prestação sem o que se verificará uma inversão da mora.
• Outra possibilidade de extinção da mora do credor verifica-se através da consignação em depósito. Assim sendo neste caso a obrigação considera-se extinta a partir da data do depósito se este não for impugnado ou o tribunal julgar improcedente a impugnação.
• Porém em certas situações – determinadas impreterivelmente para uma certa localização temporal- é de prever que a mora do credor possa acarretar a automática extinção da obrigação. Conserva naturalmente o devedor o seu direito à contraprestação ao abrigo do artigo 815/2 ainda que possa nela ser eventualmente descontado um benefício obtido com a exoneração.
O Incumprimento Definitivo e os seus efeitos
• O incumprimento definitivo verifica-se quando o devedor não realiza a obrigação por facto que lhe é imputável, mas já não é possível a sua realização em momento posterior (por perda de interesse ou o desrespeito do prazo suplementar, conforme artigo 808.º).
• O efeito do incumprimento definitivo é a constituição do devedor em responsabilidade obrigacional (art. 798º). Constitui-se assim uma nova obrigação: a obrigação de indemnização.
• A responsabilidade obrigacional tem pressupostos semelhantes aos da responsabilidade delitual (art. 798º). No entanto, além da ilicitude, a não execução da prestação tem que ser imputável ao devedor (requisito de culpa).
O não cumprimento nas obrigações de prestações recíprocas
• Nos contratos sinalagmáticos verifica-se reciprocidade entre as prestações de ambas as partes, o que implica que não deva permitir-se a execução de uma das prestações sem que a outra também o seja. Assim, o não cumprimento das obrigações recíprocas está sujeita a um regime especial: Excepção de não cumprimento do contrato.
o A excepção de não cumprimento está prevista no artigo 428º/1, permitindo-se que qualquer dos contraentes recuse a realização da prestação enquanto não ocorrer a prévia realização da prestação da contraparte. Este mecanismo impede a aplicação do regime da mora (arts 804º e ss.) e do incumprimento definitivo (art 808º).
o Se as duas obrigações forem puras a excepção de não cumprimento é, assim, sempre invocável, nem se forem apresentadas garantias (art 428º/2).
o Tendo havido, porém, estipulação de prazos diferentes para o cumprimento das prestações, o contraente que é obrigado a cumprir em primeiro lugar abdica da sua parte à excepção de não cumprimento. O contraente que esteja obrigado a cumprir em segundo lugar continua a poder usar da excepção de não cumprimento.
o Há porém uma situação em que, mesmo existindo prazos diferentes, a lei permite a utilização da excepção de não cumprimento do contrato. A situação está prevista no artigo 429º e diz respeito à hipótese de se verificar alguma das circunstâncias que impliquem a perda do benefício do prazo. Estas circunstâncias estão incluídas no artigo 780º.
• Resolução por incumprimento: A outra consequência do não cumprimento das obrigações de prestações recíprocas é a possibilidade de resolução do contrato por incumprimento (art 801º/2). Contudo, o legislador no nº2 exige determina que a resolução não prejudica o direito à indemnização, e por isso é necessário averiguar que situações podem ser abrangidas pela indemnização.
O regime da impossibilidade parcial
• No caso das obrigações divisíveis admite-se, porém, que a impossibilidade da prestação possa ser apenas parcial. O artigo 802º/1 determina que cabe ao credor a alternativa entre resolver o negócio ou exigir o cumprimento do que for possível.
• Em qualquer dos casos o credor manterá o seu direito à indemnização, mas a opção pela resolução do negócio não poderá ser exercida se o não cumprimento parcial, atendendo ao interesse do credor, for de escassa importância (801º/2).
• A solução que parece mais coerente perante a impossibilidade parcial é que esta apenas determine uma extinção parcial do direito à prestação. Nesse sentido, caso o contrato seja sinalagmático, o nexo de reciprocidade entre as prestações implicará que a extinção parcial de uma das prestações acarrete a correspondente redução da outra.
• O credor pode, perante a impossibilidade parcial, optar pela não realização de qualquer parte da sua própria prestação, para o que tem de recorrer à resolução do contrato. Esta opção não será contudo permitida se o não cumprimento parcial, atendendo ao interesse do credor, for de escassa importância, caso em que será tutelado o interesse do devedor em realizar a parte não impossibilitada da prestação.
Cumprimento defeituoso da obrigação: a violação positiva do contrato
• Há uma situação de cumprimento defeituoso quando o devedor, embora realizando uma prestação, esta não corresponde integralmente à obrigação a que se vinculou. Nesse caso, não se considera que possa existir cumprimento da obrigação (762º/1) e assim o devedor não ficará liberado com a realização da prestação, podendo ocorrer duas situações:
• O devedor constitui-se em mora (804º) - o credor conserva o interesse na prestação, pelo que caberá ao devedor reparar o defeito ou substituir a prestação defeituosa por outra em condições;
• Verifica-se o incumprimento definitivo da obrigação (808º) - o credor perde definitivamente o interesse na prestação, cabendo então ao devedor pagar ao credor a indemnização por incumprimento definitivo.
• O nosso código civil não contempla na parte das obrigações em geral, a situação do cumprimento defeituoso, fazendo apenas uma referência passageira no artigo 799º/1. Contudo, a matéria é regulada nos diversos contratos em especial. Assim, podemos tentar integrar a lacuna da parte geral.
• Ao cumprimento defeituoso é aplicável ao presunção de culpa do artigo 799/1, que obriga o devedor a demonstrar que ele não procede de culpa sua.
• Relativamente aos danos causados pelo cumprimento defeituoso, eles poderão corresponder à frustração das utilidades causadas pela prestação ou extravasar desse âmbito. Na primeira situação o credor terá o direito a uma indemnização pelo incumprimento. No segundo caso, a indemnização por esses danos é completamente exterior ao dever de efetuar a prestação, pelo que poderá ser cumulada com a acção de cumprimento.
• Por fim, além de tudo isso, o cumprimento defeituoso pode ainda atribui outros direitos específicos ao credor: Pode ter direito à reparação ou eliminação dos defeitos
da prestação ou a nova realização da prestação em conformidade com o contrato, quando tal não for possível (arts 914º e 1121º) ou ainda à redução da contraprestação (911º).
A realização coativa da prestação
A ação de cumprimento e a execução
O credor tem em caso de não realização da prestação, uma garantia judiciário da obrigação, consistente na possibilidade de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor (artigo 817º).
O credor vem a obter a satisfação por via judicial do seu crédito na forma originária, através da produção do mesmo resultado que lhe proporcionaria o cumprimento voluntário da obrigação. Fala-se então na execução específica.
O seu pressuposto é apenas a simples mora (artigo 804). Tal está previsto nos artigos 827 e seguintes do CC abrangendo os casos da entrega de coisa determinada, da prestação de facto positivo fungível, da não realização de determinada obra e da obrigação de contratar.
Cláusulas de exclusão de responsabilidade
• O art. 809º vem proibir a sua estipulação – é nula a cláusula pelo qual o credor renuncia antecipadamente a qualquer dos direitos que lhe são conferidos nas divisões anteriores em caso de não cumprimento ou mora do devedor, salvo o disposto no nº2 do art. 800º
• Ao credor é assim vedado renunciar antecipadamente à indemnização por incumprimento da obrigação (798º) pela impossibilidade culposa de cumprimento (801) ou pela mora no cumprimento (804º) à resolução por incumprimento (801/2) ou ao commodum de representação (803º). Esta proibição abrange igualmente a renúncia ao direito de exigir o cumprimento (817º), a execução específico da obrigação (827º com exceção do 830/1+2) e ainda direitos conferidos em caso de cumprimento defeituoso.
• O credor não pode renunciar antecipadamente à indemnização resultante do não cumprimento imputável ao devedor, podendo apenas nos termos do 800/2, ser afastada a responsabilidade objetiva do devedor pelos atos dos seus auxiliares, desde
que tal exclusão não represente a violação de deveres impostos por normas de ordem pública. (a renuncia antecipada converteria dada a natureza da obrigação, numa obrigação natural).
• Essa situação apresentar-se-ia contraditória com o fim que preside ao vínculo obrigacional, enfraquecendo gravemente os direitos do credor, pelo que se justifica que a lei venha afastar a possibilidade de o credor renunciar esse direito. O art. 18/c) LCCG pode servir de argumento, uma vez que sendo essa norma especial das cláusulas contratuais gerais, não faz sentido que pudesse permitir nessa sede o que é permitido nos contratos singulares.
• Artigo 809º Proíbe qualquer cláusula antecipada de responsabilidade.
Cláusulas de limitação de responsabilidade
• Será admitida a sua estipulação, ao abrigo do princípio da autonomia privada (405º) e por argumento a contrário do art. 809º - a limitação convencional da indemnização a um limite máxima não se identifica com uma renúncia a ela e consiste numa cláusula que desempenha funções relevantes para efeitos de segurança na contratação.
• Admitida a estipulação das cláusulas de limitação responsabilidade – 602º, salvo quando se trate de matéria subtraída à disponibilidade das partes – ex: obrigações de alimentos.
Cláusulas de fixação de responsabilidade: a cláusula penal
• 810 º As partes podem fixar por acordo de indemnização exigível é o que se chama cláusula penal. Esta permissão funciona como limitação à proibição do 809º, não sendo, por isso, fixar cláusulas penais de montante meramente simbólico.
• A cláusula penal tem que ser estipulada num determinado montante pecuniário. A cláusula será nula por indeterminabilidade do objeto (280/1) sendo igualmente nula por contrariedade aos bons costumes a cláusula penal em que a determinação do seu montante ficasse na disponibilidade de algumas das partes (280/2).
• A estipulação desse montante destina-se a determinar consequências do incumprimento ou da mora no cumprimento de determinada obrigação
• Existem dois tipos de cláusula penal:
o Uma que se destina a estabelecer uma penalização por incumprimento – incentiva devedor a cumprir – pode não ter uma relação com o comportamento do devedor.
• Visa apenas liquidar antecipadamente danos exequíveis em caso de incumprimento
– determina previamente o montante dos danos ou o seu limite mínimo
• Artigo 811/1
• Cláusula penal compensatória🡪 estabelecida para o cumprimento definitivo da obrigação. Não é cumulável com exigência de cumprimento da obrigação principal, já que o credor não pode exigir cumulativamente do devedor o cumprimento da obrigação e a penalização estipulada para a falta definitiva de cumprimento.
• Cláusula penal moratória 🡪 Prevista para a simples mora. A cumulação acima referida, já é possível, uma vez que a penalização não toma como referencia a não realização da obrigação principal, mas antes a sua não realização no tempo devido.
• 811/2🡪 Estipulação da cláusula penal obsta a que o credor exija indemnização pelo prejuízo excedente, salvo se outra for a convenção das partes. A lei, admite que as partes convencionem que a cláusula penal não prejudique a possibilidade de o credor reclamar indemnização pelo dano excedente, ocorrendo nesse caso, a fixação da responsabilidade do devedor como uma indemnização mínima.
Extinção das obrigações:
Revogação:
• Extinção do negócio jurídico por virtude de uma manifestação de autonomia privada em sentido oposto àquela que o constituiu.
• Se estiver em causa um contrato, a revogação é necessariamente bilateral, assentando no mútuo consenso dos contraentes – 406/1. Se estiver em causa um negócio jurídico unilateral, a revogação baseia-se numa declaração negocial do seu autor contrária à primeira.
• Partes podem estipular ou não a sua retroatividade. A revogação retroativa não é, no entanto, possível sempre que se tenha criado uma situação em benefício de terceiro, ou quando o acto seja sujeito a registo e este tenha sido realizado.
Resolução – 432º e ss
• Extinção da relação contratual por declaração unilateral de um dos contraentes, baseada num fundamento ocorrido posteriormente à celebração do contrato. A extinção dá-se por vontade de uma das partes sem que seja necessário o consentimento da outra.
o Só pode ocorrer se se verificar um fundamento legal ou convencional que autorize o seu exercício – 432/1. De outra forma a resolução não é permitida – 406/1.
o Não é possível a resolução nos casos em que não é possível restituir o que se houver recebido -432/2. Mas como a impossibilidade extingue a obrigação de restituir, a parte que exercesse a resolução obteria a restituição da prestação realizada sem contrapartida.
o 434/1 – Partes podem não atribuir eficácia retroativa à resolução.
▪ É válida a cláusula que estipula a não restituição das prestações realizadas, desde que estabelecida dentro dos limites da lei – 935/2.
▪ A resolução não pode, mesmo que expressamente convencionada, prejudicar terceiros – 435/1. Só nos bens sujeitos a registo é que é possível através do registo da acção de resolução tornar o direito oponível a terceiro que não tenha registado o seu direito antes do registo da acção.
o O nosso sistema é o da resolução por declaração – 436/1. É permitido à parte que a pretender contestar recorrer a tribunal para esse efeito.
▪ 436/2: possibilidade de se estabelecer um prazo para a resolução.
Denúncia
• Resulta também de um negócio unilateral, bastando a decisão de uma das partes. Não se baseia em fundamento algum, sendo de exercício livre. O seu campo de aplicação é limitado aos contratos de execução continuada ou duradoura em que as partes não estipulam um prazo fixo de vigência, admitindo-se se a denúncia a todo o tempo.
• Não é retroativa. Extingue o contrato para o futuro, mas não implica a restituição das prestações realizadas.
Caducidade:
• Extinção dá-se pela ocorrência de um facto jurídico em sentido estrito, normalmente o decurso do tempo.
o Contrato com prazo de vigência; Verificação de uma condição resolutiva; Morte ou extinção de uma das partes nos contratos intuito personae; Extinção do objecto do contrato.
• Prazos da caducidade são contínuos, não se suspendendo nem interrompendo, a não ser quando a lei determine – 328º.
• É apreciada oficiosamente pelo tribunal – 333/1. Pode ser invocada judicial ou extrajudicialmente por aquele a quem aproveita.
• Não tem, em princípio, eficácia retroativa. Excetua-se a caducidade resultante da verificação de uma condição resolutiva, que normalmente tem eficácia retroativa – 276º. Mas as partes podem estipular eficácia retroativa – 330/1
Oposição à renovação:
• Conjuga as figuras da caducidade e da denúncia. Partes convencionam que o contrato vigora por períodos limitados de tempo, prevendo a sua renovação tácita se não houver declaração em contrário. A oposição à renovação consiste precisamente nessa declaração.
• É de livre exercício. Não é retroativa. Só pode ocorrer num certo lapso de tempo antes de se dar a renovação, ou seja, não pode ser exercida a todo o tempo.
Prescrição: 296º e 327º
• Ocorre quando alguém adquire a possibilidade de se opor a um direito, em virtude de este não ter sido exercido num determinado lapso de tempo – 304/1.
• É uma excepção, pois permite ao seu titular paralisar eficazmente um direito da outra parte.
• Prescrição comum: Funda-se no não exercício de um direito durante um certo lapso de tempo, pelo decurso desse prazo dá automaticamente ao devedor a faculdade de recusar o cumprimento – 304/1.
• Prescrição presuntiva: Fundam-se na presunção de que após um certo lapso de tempo já se deve ter verificado o cumprimento da obrigação – 312º, visando apenas dispensar o devedor de provar que já efetuou esse cumprimento, o qual deve ser, por isso, alegado pelo devedor.
• Regime da prescrição:
o Artigo 300º: regime de carácter absolutamente imperativo.
o 303º: Para ser eficaz necessita de ser invocada judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita.
o Assim, não é automática, sendo necessária a sua invocação pelo devedor, para que possa ocorrer a extinção da obrigação.
o Mas caso o devedor venha a cumprir a obrigação prescrita, não pode recorrer ao instituto da repetição do indevido – 304/2.
• Por razões de tutela do equilíbrio contratual não se admite que a extinção da obrigação por prescrição tenha por efeito permitir ao devedor adquirir o exercício pleno de direitos sobre a contraparte, que se encontravam dependentes do cumprimento da obrigação que se extinguiu.
• Assim, quando a contraparte invocar a excepção de não cumprimento, a prescrição da sua obrigação não prejudica essa invocação, a não ser que se trate de prescrição presuntiva – 430º.
Quem tem legitimidade para invocar:
Artigo 305/1
• O prazo ordinário da prescrição é de 20 anos – 309º.
• Prazos especiais:
o 5 anos - 310º;
o As prescrições presuntivas são sujeitas a prazos mais curtos, de seis meses – 316º - e de dois anos – 317º.
▪ Mas a partir do momento em que o direito seja reconhecido por sentença transitada em julgado ou outro título executivo – 311/1- salvo se esse título se referir a prestações ainda não devidas – 311/2, os prazos especiais de prescrição deixam de se aplicar, passando a vigorar o prazo de prescrição ordinária.
• A partir do momento em que o direito puder ser exercido – 306/1; ou seja partir do momento em que o credor tem a possibilidade de exigir ao devedor que este realize a prestação devida – ora isto vai variar de caso para caso.
• A lei prevê a possibilidade de ocorrer a transmissão do prazo de prescrição, sempre que se verifique uma transmissão de crédito ou da divida.
o 308/1 e 2 – a transmissão do direito não impede que o prazo continue a decorrer, já a assunção de dívida implica o reconhecimento interruptivo da prescrição.
o O prazo de prescrição pode ser objecto de suspensão ou interrupção.
▪ Suspensão: a contagem é paralisada durante a verificação de certos factos a que a lei atribui esse efeito. Conta-se após a sua cessação o lapso de tempo anteriormente decorrido – 318º e seguintes.
▪ Interrupção: a contagem não só é paralisada em virtude de certos factos como se inutiliza o tempo anteriormente decorrido – 323º e seguintes.
Outras formas de Extinção das obrigações:
Dação em cumprimento – 837º:
• Realização de uma prestação diferente da que for devida;
o 762/1 – Por norma só quando a prestação realizada coincide com a devida é que a obrigação se extingue.
o Pode abranger outro tipo de prestações diferente da que foi prometida (Ex. entrega de dinheiro em lugar do dinheiro devido).
o A prestação não pode, no entanto, corresponder a uma nova obrigação assumida perante o credor – isso corresponderia a uma novação.
o A dação só se verifica com a realização efectiva da prestação – afasta-se a aplicação do artigo 408º.
• Necessita do acordo do credor relativo à exoneração do devedor com essa prestação. Sendo a obrigação solidária, a dação em cumprimento pode ser realizada a penas por um dos devedores - 523º - e/ou apenas a um dos credores – 532º. A diferença de valor entre a prestação devida e a prestação realizada não pode ser oposta aos outros participantes na obrigação que não tenham dado o seu consentimento na dação.
Forma da Dação em cumprimento:
• Não é sujeita a forma especial: 219º, podendo ser celebrada verbalmente.
• Excepção: caso a dação abranja bens imóveis – escritura pública ou documento particular autenticado. Como alternativa, as partes podem recorrer ao procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis.
Regime da Dação em Cumprimento:
Extinção da obrigação:
• Exoneração do devedor;
• Sendo a obrigação solidária, a dação em cumprimento por um dos devedores solidários produz igualmente a extinção da obrigação dos outros devedores -523º. Assim como a realização a um dos credores solidários produz a extinção da obrigação do devedor perante os outros credores - Artigo 532º.
• Se a dívida que a dação visou extinguir não existisse de facto, o seu autor tem o direito de recorrer à repetição -476/1.
Garantia contra vícios da coisa ou do direito transmitido:
• 838º.
• O autor da dação responderá pelos vícios da coisa – 913º e seguintes – pela evicção
– 892º - e por ónus ou limitações existentes- 905º.
• Já se a dação em cumprimento se referir a uma cessão de crédito, o alienante não terá de garantir a solvência do devedor – 587º.
Invalidade da dação em cumprimento.
• Se a dação em cumprimento é inválida, a obrigação primitiva continua a subsistir.
• No, entanto, se a dação for declarada nula ou anulável por causa imputável ao credor, não renascem a s garantias prestadas por terceiros, excepto se este conhecia o vício na data em que teve conhecimento da dação – 839º.
o Renasce a obrigação do devedor, para evitar o seu enriquecimento injustificado, mas não se justifica lesar a confiança de terceiros garantes que, ignorando
o vício da dação deixaram de contar com a eventualidade de responder pela garantia que prestaram.
Dação Pro Solvendo – 840º
• Execução de uma prestação diversa da devida para que o credor proceda à realização do valor dela e obtenha a satisfação do seu crédito por virtude dessa realização.
• O crédito subsiste até que o credor venha a realizar o valor dele – Ex. venda do bem entregue; cobrança do crédito cedido…
• A realização da prestação diversa da divida não visa obter a imediata exoneração do devedor, mas sim proporcionar ao credor uma forma mais fácil de obter a satisfação do seu crédito, através da transformação em dinheiro da prestação que foi realizada.
Consignação em depósito – 841º
• É uma faculdade do devedor. Quando o credor não presta a colaboração necessária ao cumprimento da obrigação (prestação de coisa) – a lei concede ao devedor um meio de cumprir sem a colaboração do credor – devedor pode extinguir a obrigação através do depósito judicial da coisa devida.
• Qualquer depósito realizado extrajudicialmente não tem como efeito a extinção da obrigação.
• A obrigação ter por objecto a prestação de coisa; as prestações de facto positivo são insuscetíveis de depósito e as de negativo não necessitam da cooperação do credor.
• Ser impossível ao devedor realizar a prestação por motivo relativo ao devedor.
• Implica o surgimento de um processo judicial – 1024º e ss CPC;
• Há uma petição inicial, por parte do devedor; juiz nomeia um depositário; é efectuado o depósito; o credor é citado para contestar – se não há contestação, sendo a revelia operante, o tribunal julgará extinta a obrigação.
o O depósito só pode ser impugnado nos casos em que: é inexato o motivo invocado para deposito; é maior ou diversa a quantia ou a coisa devida; o credor tem um fundamento legítimo para recusar o cumprimento.
o No caso de o fundamento da impugnação improceder, é declarada extinta a obrigação com o depósito. Se for procedente, o depósito é considerado ineficaz para a extinção da obrigação, e se o depositante for o devedor, ele é obrigado a cumprir a obrigação.
▪ O consignante pode revogar a consignação mediante declaração feita no processo e pedir a restituição da coisa consignada – 845/1. O seu direito de revogação só se extingue se o credor, por declaração feita no processo aceitar a consignação ou esta for declarada válida por sentença passada em julgado (nº2).
o A lei estende a legitimidade para consignação em depósito a qualquer terceiro a quem seja lícito efetuar a prestação – 842º.
• A revogação da consignação em depósito não pode ser exercida pelos credores do devedor através da sub-rogação, uma vez que se trata de um direito pessoal do devedor – 606º.
Efeitos da consignação sobre a obrigação:
• Durante o decurso do processo, a obrigação persiste, recaindo sobre o credor, o risco da perda ou detioração da coisa, deixando a dívida de vencer juros, sempre que se verifique que o devedor tem um motivo legítimo para proceder à consignação.
• Na pendencia do processo, enquanto a acção não for definitivamente julgada, o devedor tem a excepção dilatória, que lhe permite recusar a prestação, podendo até lá o credor apenas exercer o seu direito sobre a coisa depositada.
• Sendo a consignação aceite pelo credor ou declarada válida por decisão judicial, libera o devedor como se a prestação tivesse sido realizada na data do depósito – 846º
- eficácia extintiva da consignação retroage ao momento do depósito. Xxxxxxx fica liberado da prestação a terceiro – 770, e).
Compensação – 847º e seguintes
• Quando duas pessoas estejam obrigadas à entrega de coisas fungíveis da mesma natureza, é admissível que as respetivas obrigações sejam extintas, total ou
parcialmente, pela dispensa de ambas de realizar as suas prestações ou pela dedução a uma das prestações da prestação devida pela outra parte.
o Permite a extinção das obrigações sem a realização efectiva da prestação devida – facilitação de pagamentos.
Existência de créditos recíprocos:
• Cada uma das partes tem de possuir na sua esfera jurídica um direito de crédito sobre a outra parte – só pode operar a compensação para extinguir a sua própria divida. Assim, não se pode utilizar créditos alheios – 851/2. 🡪 Não é permitido ao devedor solidário invocar o crédito de outro co-devedor sobre o credor.
• 532º: é admissível ao devedor de vários credores solidários invocar a compensação dessa obrigação solidária com base no crédito de que disponha sobre qualquer um dos credores.
• O declarante não pode, em princípio, através da compensação com um crédito seu, extinguir uma divida que outrem tenha perante o seu devedor – 851/1. Mas essa possibilidade é-lhe reconhecida no caso de estar em risco de perder os seus bens em consequência de execução por dívida de terceiro – ver 207.
Fungibilidade das coisas objecto das prestações e identidade do seu género e qualidade:
• Admite-se a compensação em relação às dívidas em dinheiro e às coisas fungíveis
– 207º - desde que do mesmo género e qualidade. Não é admissível a compensação relativa a prestações de facto, ainda que a actividade seja idêntica.
• O facto de as dívidas não serem de igual montante determina apenas que existe uma compensação parcial e não total das mesmas – 847/2.
Existência, validade, e exigibilidade do crédito do declarante.
• Crédito do declarante tem de ser judicialmente exigível e o devedor não lhe possa opor nenhuma excepção, perentória ou dilatória, de direito material – 847/1/a).
• Só podem ser compensados os créditos aos quais o declarante esteja em condições de obter a realização coactiva da prestação.
• Se o crédito não tiver sido vencido também não pode ser efetuada a compensação, mesmo que a falta de vencimento decorra de moratória concedida gratuitamente pelo credor- 849º - ou a outra parte puder recusar o cumprimento (Ex. invoca a excepção de não cumprimento.
Existência, validade e possibilidade de cumprimento do crédito do declaratário:
▪ O declarante não pode pretender compensar uma dívida sua ainda não vencida, se o prazo tiver sido estabelecido em benefício do credor.
▪ Já não constitui pressuposto da compensação que o declaratário esteja em condições de exigir judicialmente o cumprimento, pelo que nada impede o declarante de compensar dividas ainda não vencidas.
▪ O declarante pode utilizar a compensação para extinguir dívidas naturais suas com créditos civis que tenha sobre o declaratário – 403º.
Créditos não compensáveis: 853º.
NOTA: No âmbito das CCG é proibida a exclusão da faculdade de compensação, quando legalmente admitida – 18/h) LCCG.
• Para a compensação ser eficaz, exige-se uma declaração da parte que pretende a compensação, retroagindo os seus efeitos ao momento em que se verificou a compensabilidade dos créditos.
• Artigo 848º: compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra. Esta declaração pode ser feita tanto judicial (quer em notificação avulsa quer no âmbito da acção judicial) como extrajudicialmente.
• Uma vez efetuada essa declaração, os créditos consideram-se extintos desde o momento em que se tornaram compensáveis – 854º. Assim, o momento relevante para a extinção da obrigação é aquele em que estes se tornam compensáveis.
• Caso existam vários créditos compensáveis, a escolha dos créditos que ficam extintos pertence ao declarante – 855/1 – vigora caso não se tenham escolhido regras quanto à imputação do cumprimento – 784º e 785º+ 855/2.
o A outra parte não se poderá opor à escolha, salvo nos casos de divida de capital, quando ainda existam juros, despesas ou indemnização – 785/2 – imputação só com o consentimento do credor – norma extensível à compensação.
• Se os créditos vencerem juros, estes deixam de ser contados a partir do momento em que os créditos se tornam compensáveis. Não se toma em consideração a mora do devedor ocorrido após essa data.
• Em vez de ocorrer através de uma declaração unilateral, resulta de um acordo celebrado entre as partes – contrato de compensação. Exige-se apenas que as partes disponham dos créditos que pretendem extinguir através do contrato:
o Créditos não têm de ser recíprocos, exigíveis, nem têm de ter por objecto prestações homogéneas. Podem ser créditos por factos ilícitos dolosos, do estado ou outras pessoas colectivas públicas, ou que tenha havido a renuncia à faculdade de compensação.
o Não é permitida a compensação convencional de créditos impenhoráveis (583/b)) ou de créditos cuja compensação implique prejuízo para direitos de terceiros. Novação – 857º e seguintes
• Extinção de uma obrigação através da constituição de uma nova que a substitui. Extingue-se a obrigação porque se constitui um novo vinculo, que tem uma fonte jurídica distinta.
o Novação objectiva: a nova obrigação constitui-se entre os mesmos credores e devedor da obrigação antiga – 857º.
▪ Tanto pode representar uma mudança no objecto da obrigação como uma alteração na sua fonte.
o Novação subjectiva: sempre que se verifica mudança de algum dos sujeitos da obrigação – 858º.
• Terá de haver vontade das partes de extinguir a anterior obrigação, criando uma nova em sua substituição. O facto jurídico que desencadeia a extinção da obrigação antiga é simultaneamente o facto jurídico que constitui a nova obrigação. Só se extingue uma porque a outra foi constituída e vice-versa.
• Tem de haver declaração expressa a determinar a contracção de uma nova obrigação em substituição da antiga – 859º, o que implica não se poder inferir uma novação através de simples modificação de obrigações.
o Existência e validade da obrigação primitiva:
▪ A novação torna-se ineficaz sempre que se verifique que a obrigação primitiva não existia ou estava extinta ao tempo em que a segunda foi constituída, ou quando, existindo vem a ser declarada nula ou anulada – 860/1.
▪ Se o cumprimento já se deu, o seu autor terá uma pretensão restitutória. Se se verificar inexistência aplica-se o regime de repetição do indevido – 476º; se for um caso de invalidade aplica-se o regime do 289º e seguintes, sendo restituída também.
o Constituição válida da nova obrigação
• Salvo convenção em contrário, o novo crédito não recebe as garantias relativas à obrigação antiga – 861º, nem lhe podem ser opostos os meios de defesa desta – 862º.
• Mas a lei admite que as garantias sejam reservada para a nova obrigação, mediante declaração expressa, mesmo quando diz respeito a terceiro. Partes podem convencionar a manutenção das Excepções perante a nova obrigação, desde que tal seja claramente estipulado.
Remissão – 863º e seguintes
• “Perdão da dívida” – o credor, tendo o direito de exigir a prestação do devedor pode, com o acordo deste, abdicar desse direito, determinando a extinção da dívida, sem que ocorra a realização da prestação.
• Existência prévia de uma obrigação: Não é um reconhecimento negativo da dívida, ou seja, não é o caso de o credor declarar perante determinada pessoa que não existe qualquer obrigação que esta deva realizar perante ele.
• Não é concebível que a remissão seja efetuada como contrapartida da realização de uma prestação ou da constituição de uma nova obrigação por parte do devedor.
• Entre as partes, a remissão produz a extinção da obrigação. Caso haja várias partes, teremos de ver se a remissão foi concedida a todas ou por todas as partes ou apenas por alguma ou a alguma delas.
o Remissão in rem: produz a extinção definitiva em relação a todos os sujeitos – a todas ou por todas as partes.
o Remissão in personam: concedida por ou em benefício de pessoas específicas, mantendo-se as obrigações das outras partes.
▪ Regime de conjunção: extinguem-se as frações da obrigação em relação às partes em relação, não sendo a obrigação afetada quanto aos restantes sujeitos.
o Regime da solidariedade passiva: que não a dívida de um dos devedores é remetida a obrigação deste extingue-se, mantendo-se a dos restantes devedores, que ficam, porém, liberados pela parte relativa ao devedor exonerado – 864/1.
▪ Mas o credor pode escolher reservar o seu direito por inteiro contra os outros devedores, caso em que eles conservarão o seu direito de regresso por inteiro contra o devedor exonerado – 864/2.
o Regime da Solidariedade activa: se um dos credores solidários concede remissão, o devedor fica exonerado, mas apenas na parte relativa a esse credor – 864/3.
▪ Se se tratar de uma obrigação plural indivisível, a remissão concedida pelo credor a um dos devedores implica que aquele só possa exigir a prestação dos restantes se lhes entregar o valor da parte que compete ao devedor exonerado – 865º/1+536º.
▪ Se a remissão for concedida por um dos credores ao devedor, este não fica exonerado perante os restantes credores, mas estes só podem exigir-lhe o valor da prestação se lhe entregarem o valor da parte que competia àquele credor – 865/2.
• A remissão produz também efeitos em relação a terceiros – 866º. Verificada a remissão extinguem-se todas as garantias que asseguravam o seu cumprimento - tutela- se a confiança de terceiros garantes. A extinção das garantias mantém-se mesmo que a remissão venha a ser declarada nula ou anulada por causa imputável ao credor – 866/3.
Confusão – 868º
Extinção simultânea do crédito e da dívida em consequência da reunião, na mesma pessoa, das qualidades de devedor e credor.
Inexistência de prejuízos para direitos de terceiros – 871/1. Se o vínculo obrigacional se encontrar a funcionar em benefício de terceiro (usufruto ou penhor sobre o credito) esse vínculo subiste, mesmo que haja reunião das qualidades de credor e devedor na mesma pessoa -871/2.
• A extinção da obrigação por confusão provoca a extinção de todos os acessórios do crédito, bem como todas as garantias que asseguravam o seu cumprimento, quer sejam prestadas por devedor quer o sejam por terceiro.
• Caso a confusão se desfaça (o que a lei permite) a obrigação renasce com os seus acessórios, quando o facto que a destrói seja anterior à própria confusão.
o As garantias prestadas por terceiros mantêm-se se a confusão se desfizer por causa imputável ao credor, salvo se conhecia o vício na data em que teve notícia da confusão – 873/2.
• Pluralidade das Partes na relação obrigacional:
o Conjunção: extinguem-se as frações da obrigação em relação às quais ocorreu a fusão, não sendo afetada a obrigação quanto aos seus restantes sujeitos.
o Solidariedade passiva: reúnem-se na mesma pessoa as qualidades de devedor solidário e credor – obrigação extingue-se nessa parte da divida – 869/1.
o Solidariedade activa: reúnem-se na mesma pessoa as qualidades de credor solidário e devedor – o devedor fica exonerado, mas apenas na parte relativa a esse credor – 869/2.
▪ Obrigação plural indivisível com vários devedores, a reunião na mesma pessoa das qualidades de credor e co-devedor implica que este só possa exigir a prestação dos restantes co-devedores se lhes entregar o valor da parte da posição que adquiriu – 870/1 e 536º.
▪ Obrigação plural indivisível com vários credores com a reunião na mesma pessoa das qualidades de devedor e co-titular do crédito, este não fica exonerado perante os restantes credores, mas estes só lhe podem exigir a prestação se lhe entregarem o valor da parte que competia àquele credor – 870/2 e 865º/2.
Transmissibilidade dos Créditos e das Dívidas
Os créditos e as dívidas correspondem a situações de natureza patrimonial, pelo que podem ser transmitidas.
Cessão de créditos: artigo 577º e seguintes
o Forma de transmissão de um crédito que opera por virtude de um negócio jurídico, normalmente um contrato celebrado entre o credor e terceiro.
o Artigo 577º: não se exige o consentimento do devedor, nem este tem de prestar qualquer colaboração para que esta venha a ocorrer.
• Tem de haver um negócio jurídico que estabeleça a transmissão da totalidade ou parte do crédito.
• Será através do regime do negócio base que se determinará a forma e o regime jurídico aplicável (requisitos e efeitos) à cessão de crédito – 578/1.
• Isto tem como implicação que a cessão de créditos é sempre causal e nunca abstracta. Excepção: exigência de forma mais solene – Créditos hipotecários.
• Bens futuros podem ser objecto de venda mas não de doação – 880º + 942/1.
o Assim, desde que esteja preenchido o requisito da determinabilidade (280º) é possível a cessão onerosa de créditos futuros.
• Não pode haver impedimentos legais ou convencionais/contratuais à transmissão.
o Há casos em que a lei impede que o credito seja cedido:
o Créditos como o direito de preferência – 420º; Direito a alimentos – 2008º; Créditos e direitos litigiosos – aqueles que tiverem sido contestados em juízo contencioso – 579/3.
o Se, apesar da proibição, a cessão é realizada, esta deve ser considerada nula
– 580/1 – esta nulidade não pode ser invocada pelo cessionário.
• O crédito não pode, em virtude da própria natureza da prestação, estar ligado à pessoa do credor.
• Casos de créditos que se constituem para satisfação das necessidades pessoais do credor. Créditos de que resulte uma dependência pessoal entre o credor e o devedor, como o contrato de serviço doméstico. Créditos que tomem em especial atenção as qualidades do credor. Ex: Prestação de serviços médicos.
o Se se der a cessão nestes casos, esta é nula – 294º
Efeitos em relação às partes:
• Transmissão do crédito do cedente para o cessionário.
o Essa transmissão não é imediatamente oponível a terceiros. A cessão só produz efeitos em relação ao devedor após a sua notificação, aceitação ou conhecimento – 583/1 e 583/2 + 584º
o Caso haja transmissão de parte do crédito, ambos os créditos terão o mesmo grau, pelo que nenhum deles terá preferência no pagamento.
• Transmissão das garantias e acessórios do crédito:
o Artigo 582º: a transmissão verifica-se com todas as vantagens e defeitos do crédito, abrangendo garantias e outros acessórios. As garantias que não forem inseparáveis do cedente transmitem-se.
o Acessórios também se transmitem:
▪ Juros. Juros vencidos -561º: autónomos em relação ao crédito principal, pelo que não deve considerar-se abrangido pela cessão, a menos que expressamente estipulado. Cláusulas penais: transmissíveis.
• Transmissão das Excepções:
o Excepções que o devedor possua contra o cedente – 585º. Porque a cessão de crédito não pode colocar o devedor numa situação pior que aquela em que se encontrava antes da cessão. Excluem-se as Excepções que resultam de facto posterior à cessão ou, no caso do cumprimento e outros negócios relativos ao crédito, do seu conhecimento pelo devedor – 583/2.
• A garantia prestada pelo cedente:
o O cedente tem de prestar ao cessionário a garantia de existência e exigibilidade do crédito ao tempo da cessão. 587/1.
o Essa garantia varia consoante o negócio que serve de base à cessão:
• Obrigação de entregar documentos e outros elementos probatórios do crédito.
o Artigo 586º. Cedente deve fazê-lo – documentos em cuja conservação não tenha interesse legítimo. À partida, só poderá conservá-los em caso de cessão parcial.
Efeitos em relação ao devedor
o Artigo 583º: cessão eficaz perante o devedor a partir do momento em que lhe seja notificada, que este aceite ou dela tome conhecimento.
o Artigo 583/2: caso o devedor pague ao cedente, antes da aceitação ou notificação – os efeitos não são oponíveis ao cessionário a não ser que se demonstre que o devedor tinha conhecimento da cessão (má-fé do devedor). O conhecimento terá
o mesmo efeito que a notificação ao devedor.
o Artigo 585º - o devedor pode opor ao cessionário todos os meios de defesa que lhe era ilícito invocar contra o cedente, que xxxxxxxxx de facto posterior ao conhecimento da cessão. Ex. Exceção de não cumprimento do contrato.
Efeitos em relação a terceiros
• A cessão produz efeitos em relação a terceiros logo a partir da sua verificação, sem necessidade de notificação. Os credores do cessionário podem executar o crédito ou exercer a acção sub-rogatória.
• Mas, caso o crédito seja cedido a mais do que uma pessoa, prevalece a cessão que primeiro tiver sido notificada ao devedor ou que por este tiver sido aceite – 584º.
• E se o devedor conhecer a prioridade de uma cessão e aceitar outra? 583/2. Prevalência da cessão que primeiramente for notificada. Se não ocorrer notificação é a aceitação que produzirá esses efeitos.
o Caso contrário, o primeiro cessionário pode considerar inoponível a aceitação da segunda cessão, demostrando que o devedor conhecia a prioridade do negócio que este celebrara, pois essa aceitação é dolosa.
Sub-rogação – artigos 589º e seguintes
• Cumprida uma obrigação por terceiro, o crédito respetivo não se extingue, mas antes se transmite por efeito desse cumprimento para terceiro que realiza a prestação ou forneceu os meios necessários para o cumprimento. É insusceptível, pela sua natureza, de se verificar em relação a prestações futuras, ao contrário da cessão de créditos.
Sub-rogação pelo credor (que recebe a prestação) – 589º
o Cumprimento da obrigação por parte do terceiro; Declaração expressa anterior do credor a determinar a sub-rogação- Declaração tem de ser expressa, mas não se exige forma especial – 219º.
o Tem de ser emitida até ao momento do cumprimento. Havendo declaração válida, a sub-rogação só ocorre com o cumprimento.
Sub-rogação pelo devedor – 590º
Tem de haver declaração expressa por parte do devedor. Não se permite que o devedor venha qualificar retroativamente de sub-rogação o que foi um mero cumprimento.
Sub-rogação em consequência de empréstimo efectuado ao devedor –591º
• Neste caso, não é terceiro que cumpre obrigação, mas antes o próprio devedor. Porém, como este efetua o cumprimento com dinheiro ou outra coisa fungível emprestada por terceiro, é admitida a sub-rogação.
o Declaração expressa no documento do empréstimo de que a coisa se destina ao cumprimento da obrigação e que o mutuante fica sub-rogado nos direitos do credor.
o Forma especial: sub-rogação tem de constar do documento do empréstimo que a coisa se destina ao cumprimento da obrigação e que o mutuante fica sub-rogado nos direitos do credor. Documento escrito.
• É independente de qualquer declaração do credor ou do devedor.
• Sempre que o terceiro tiver garantido o cumprimento ou estiver por qualquer motivo directamente interessado na satisfação do crédito. Sempre que a não realização da prestação possa acarretar prejuízos patrimoniais próprios. Ou quando o cumprimento é necessário para assegurar um direito seu.
• O interesse tem de ter conteúdo económico prático.
• Transmissão do crédito na medida da sua satisfação:
o A sub-rogação pressupõe sempre um cumprimento, sendo a medida deste que determina a medida da sub-rogação.
o Se o credor alienar todo o crédito por um montante inferior ao seu valor ou até mesmo gratuitamente, terá de recorrer à figura da cessão de crédito.
o Artigo 593/2: o crédito do sub-rogado não concorre com o crédito do credor originário, ou de um cessionário deste, uma vez que este tem preferência sobre aquele. Isto Vale também para a sub-rogação pelo credor e sub-rogação legal.
• Transmissão de garantias e acessórios do crédito:
o Aplicamos os atrigo do 582º ao 584º, por remissão do 594º.
o Assim, transmitem-se ao sub-rogado as garantias não inseparáveis da pessoa do credor.
o No caso de sub-rogação parcial – as garantias passam a beneficiar ambos os créditos (os do credor originário e os do sub-rogado(s)).
▪ Se os créditos forem indivisíveis – cada credor tem de exercer o direito real de garantia por inteiro – regras de preferência do artigo 593º, nº2 e 3.
o Acessórios também são transmissíveis caso não sejam inseparáveis da pessoa do credor.
A questão da transmissão das Excepções
• Artigo 594º não faz remissão para o 585º.
o Há quem defenda que a norma também se aplica à sub-rogação, por ser inerente ao conceito de transmissão de direito. Há quem defenda que não – na cessão, o devedor é exterior ao negócio celebrado entre cedente e cessionário, já a sub-rogação pode ser desencadeada pelo próprio devedor.
Eficácia da sub-rogação em relação a terceiros e ao devedor.
• Rexxxxxx xx 000x xara 583º e 584º.
• A sub-rogação deve ser notificada ao devedor ou por este aceite, para que produza efeitos em relação a ele. Ou que seja demostrado o seu conhecimento.
o Caso o devedor, ignorando a sub-rogação, pagar ao credor originário, esse pagamento é oponível ao credor sub-rogado. O máximo que este pode fazer é instaurar uma acção de enriquecimento sem causa contra o credor originário.
• 584º Aplicável por força do 594º - é o credor sub-rogado que notificar primeiro o devedor que pode prevalecer-se da sub-rogação.
o Quanto sub-rogação determinada pelo devedor, devemos fazer uma interpretação restritiva do preceito – na faz sentido a exigência de uma notificação. Já o credor originário e sub-rogado podem provar que o devedor conhecia (já que determinou) a sub-rogação.
Assunção de dívida – 595º e seguintes
Transmissão a título singular de dívidas através de um negócio jurídico celebrado com terceiro.
Modalidades da Assunção de dívida
• Interna: verifica-se por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor. Externa: verifica-se por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor.
o Assunção interna: 596º - A transmissão de dívida resulta do efeito conjugado de dois negócios jurídicos, um contrato entre o antigo e o novo devedor, e um negócio unilateral do credor a ratificar esse mesmo contrato.
▪ Sem ratificação, o contrato não é eficaz em relação ao credor, não podendo valer como assunção de dívida. Partes podem distratar o negócio enquanto o credor não ratificar. A ratificação terá, em regras, eficácia retroativa.
o Assunção Externa: a transmissão da dívida resulta de um negócio jurídico apenas, o contrato entre o novo devedor e o credor. O consentimento do devedor primitivo é irrelevante.
Assunção cumulativa e assunção liberatória da dívida: 595/2
• Cumulativa: o antigo devedor não é liberado da sua obrigação, mantendo-se solidariamente obrigado perante o credor. Novo devedor fica vinculado pela obrigação nos mesmos termos e em simultâneo com o primitivo devedor.
• Liberatória: extinção da obrigação do antigo devedor, ficando exclusivamente obrigado o novo devedor.
NOTA: para que o primitivo credor fique exonerado é necessária declaração expressa do credor. Sem essa declaração os devedores responderão solidariamente.
• 597º: se a transmissão de dívida é inválida, no caso de assunção cumulativa, a
dívida renasce no primitivo devedor.
Requisitos da assunção de dívida:
• Consentimento do credor: para evitar que este sofra prejuízos com a troca do devedor. Consentimento do novo devedor. Já o consentimento do primitivo devedor não é necessário. Claro que na assunção interna há consentimento na medida em que este é uma das partes.
• O terceiro pode cumprir a obrigação mesmo com oposição do devedor (768/2).
o Exigência de validade do contrato de transmissão.
• Parece não existirem obstáculos à transmissão de dívidas futuras, desde que preenchido o requisito da sua determinabilidade, quer estas resultem de negócio já celebrado ou a celebrar.
• Quando o contrato de transmissão não venha a ser celebrado, seja nulo ou anulado, renasce a obrigação anterior, mesmo que o credor tenha exonerado o primitivo obrigado.
• As garantias prestadas por terceiros ficam extintas, excepto se este conhecia o vício na altura em que teve notícia da transmissão - 597º.
• Artigo 598º: o novo devedor só adquire o que se encontrava na esfera jurídica do anterior devedor.
Assunção de dívida cumulativa
• Relação interna entre o antigo e o novo devedor: verifica-se a transmissão da dívida do antigo para o novo devedor – fenómeno de transmissão de dívida.
• Relação externa dos devedores para com o credor: na ausência de exoneração expressa ambos os devedores respondem solidariamente pela dívida – credor pode exigir a totalidade da prestação a qualquer um deles.
o Mas estamos perante um caso de solidariedade imperfeita:
▪ Como na relação interna, o novo devedor é efetivamente o devedor da obrigação, se efetuar o pagamento ao credor não lhe assistirá qualquer direito de regresso sobre o antigo devedor. Já se o antigo devedor efetuar a prestação terá direito de regresso sobre o novo devedor pela totalidade do crédito. Direito de regresso exerce-se num só sentido.
Assunção Liberatório
• O novo devedor permanece vinculado à mesma prestação que era devida pelo primitivo devedor – o conteúdo da obrigação não se altera por virtude da transmissão. Não há a extinção de um direito de crédito e o aparecimento de outro, há apenas a mudança de direcção.
• A responsabilidade do primitivo devedor extingue-se. Assim, caso se verifique a insolvência do novo devedor (independentemente do tempo a que ocorra) o credor nada pode exigir ao primitivo credor – 600º.
Transmissão de garantias e acessórios - Artigo 599º.
• Obrigações acessórias do primitivo devedor que não sejam inseparáveis da sua pessoa transmitem-se ao novo devedor. Novo devedor assume deveres de prestação secundários e deveres acessórios de informação, lealdade e protecção.
• 599/2: garantias. A regra será a da não transmissão das garantias do crédito para o novo devedor, a menos que haja consentimento do garante.
o Excepções: garantias legais e garantias constituídas pelo assuntor antes da transmissão da dívida – se o assuntor já era garante de uma dívida não faz sentido que deixe de o ser só porque agora é devedor.
o Garantias legais conservam-se apesar de se ter verificado a alteração da pessoa do devedor.
Meios de Defesa do novo devedor – 598º
• Novo devedor não pode opor ao credor quaisquer meios de defesa que resultem da sua relação com o primitivo devedor. O credor está protegido contra quaisquer Excepções derivadas da relação causal entre o antigo e novo devedor.
• O novo devedor pode opor ao credor os meios de defesa que resultem da sua relação com ele.
• Quanto aos meios de defesa que o antigo devedor tinha em relação ao credor, estes poderão, em princípio ser a ele (credor) opostos pelo novo devedor. Responde pelas divida nos mesmos termos em que respondia o antigo devedor.
o Pode opor invalidades do contrato constitutivo da obrigação; causas objectivas da extinção do crédito. Já não poderá opor a nulidade do contrato por dolo ou erro – pois esse erro… a não ser que o antigo devedor tivesse já invocado esses meios.
Cessão da posição contratual – 424º
• É uma forma de transmissão das obrigações, que consiste na cessão da posição contratual globalmente considerada. Transmissão, por via negocial da situação jurídica complexa de que era titular o cedente em virtude de um contrato celebrado com outrem.
Requisitos da cessão da posição contratual
• Contrato a estabelecer a transmissão da posição contratual:
o Terá de ser unitário, tendo por objecto a transmissão da posição no globo, não sendo um mero somatório de cessões de créditos e assunções dívidas.
o É necessária a autorização do cessionário, pois este irá necessariamente assumir obrigações.
o O negócio que serve de base à cessão da posição contratual tem necessariamente carácter causal. Artigo 425º - Regime do negócio que serve de base é que é aplicável
• Consentimento do outro contraente:
o Caso o outro contraente dê consentimento antes da cessão, este é irrevogável, pelo que será mais cauteloso dar a sua aceitação num momento posterior.
▪ Caso o consentimento ocorra antes da cessão, o contrato entre cedente e cessionário só produzirá efeitos com a notificação ou reconhecimento da transmissão da posição contratual pela outra parte – 424/2.
• Inclusão da referida posição contratual no âmbito dos contratos com prestações recíprocas.
o O artigo 424º parece restringir a possibilidade de cessão da posição contratual aos contratos com prestações recíprocas, ou seja, a contrato bilaterais ou sinalagmáticos.
o No caso de envolver bens imoveis, a cessão da posição contratual do adquirente está sujeita a registo – 2/1 CRP.
Efeitos da cessão da posição contratual
Relação entre o cedente e o cessionário:
Transmissão da posição contratual do cedente para o cessionário: abrange o complexo das situações jurídicas de que o cedente era titular, em relação ao contrato. Caso se trate de um contrato de execução continuada ou periódica, em princípio, a cessão da posição contratual apenas abrangerá as situações jurídicas correspondentes ao período posterior à celebração do negócio de transmissão.
Garantia prestada pelo cedente relativamente à posição contratual transmitida:
• A garantia do cumprimento das obrigações só existe se for expressamente convencionada nos termos grais – 426/2. 426/1: a lei assegura ao cessionário uma garantia legal relativa à existência da posição contratual transmitida.
• Assim, se essa posição não existe ou se encontra na titularidade de outrem que não o cedente, este torna-se responsável perante o cessionário. 892º e ss + 956º e 957º.
o É o cessionário que suporta o risco de incumprimento ou insolvência da outra parte do contrato (contraente cedido).
Relação entre o cessionário e o contraente cedido:
• É perante o contraente cedido que o cessionário deve exercer os seus direitos e cumprir as respetivas obrigações. Assim, se após a transmissão, o contraente cedido efetuar o cumprimento das suas obrigações ao cedente, esse cumprimento não terá efeito liberatório.
o Excepção: 424/2 – quando ainda não houve notificação ou reconhecimento, no caso de o consentimento do contraente cedido ter sido prévio à cessão.
• Nas relações contratuais duradouras, a cessão daa posição contratual apenas abrangerá, em princípio situações jurídicas referentes ao período posterior à transmissão, presumindo-se, salvo estipulação em contrário, que os créditos e obrigações já vencidos, mas que ainda não tenham sido satisfeitos, se mantêm na titularidade do cedente, não assumindo o cessionário qualquer responsabilidade pelo seu cumprimento.
• Integram-se na posição contatual transmitida os poderes potestativos e as respetivas sujeições. Assim, o cessionário poderá, por exemplo, invocar a excepção de não cumprimento e resolver o contrato com base em incumprimento.
• Xxxxxxxx tem distinguido consoante o fundamente do direito potestativo em questão:
o Resolução do contrato quando está em causa o incumprimento de obrigações pelo cedente: o contraente cedido não pode exercer esses direitos perante o cessionário.
▪ Já se se trata do incumprimento de uma obrigação duradoura, que persista após a cessão o contraente cedido poderá exercer perante o cessionário os direitos correspondentes.
o Quanto às garantias das obrigações de que o contraente cedido é titular, aplica-se o regime da assunção de dívida analogicamente – 599º.
o As garantias manter-se-ia tiverem sido prestadas pelo cedente ou pelo cessionário, não devendo a cessão contratual implicar automaticamente a extinção das garantias que ele tinha constituído quando a obrigação lhe era alheia e, em relação a cedente, ele tem de consentir na cessão, pelo que se verifica necessariamente a manutenção das garantias determinadas pelo artigo 599/2.
o Se, porém, a garantia tiver sido prestada por terceiro, a regra será a sua extinção, salvo se o terceiro tiver dado o seu acordo à transmissão da posição contratual.
o Quanto às Excepções – 427º: ao contrário do que sucede na cessão de créditos, a cessão da posição contratual não implica que a outra parte conserve integralmente as Excepções que possuía contra o cedente, apenas podendo invocar contra o cessionário as Excepções que resultam da própria relação contratual.
▪ Cessionário não pode opor ao contraente cedido outras Excepções que não fossem resultantes da posição contratual transmitida.
Relação entre o cedente e o contraente cedido:
• Em princípio, a transmissão da posição contratual do cedente para o cessionário, libertará aquele de todas as obrigações, deveres acessórios e sujeições emergentes do contrato.
• Há exceções:
o Se o cedente já tiver causado danos à outra parte, em virtude do incumprimento da obrigação principal ou deveres acessórios, a obrigação de indemnização mantém-se na sua titularidade. As partes poderão ainda estipular que a cessão da posição se fará sem que o cedente seja liberado das suas obrigações.
Relações Plurais
Indeterminação do credor na relação obrigacional:
Artigo 511º - O credor pode não ficar determinado no momento em que a obrigação é constituída. Já o devedor tem de estar determinado ao momento da constituição da obrigação. Categoria autónoma de obrigação.
Pluralidade das partes na relação obrigacional:
• A obrigação pode constituir-se abrangendo uma vinculação de várias pessoas com outra – pluralidade passiva; ou a vinculação de uma pessoa para com outras – pluralidade activa; ou a vinculação de várias pessoas para com várias outras – pluralidade mista.
A e B podem obrigar-se perante C a entregar-lhe 500€.
Obrigações conjuntas ou parciárias:
o Cada um dos devedores só está vinculado a prestar ao credor ou credores a sua parte da prestação, e cada um dos credores só pode exigir a parte que lhe cabe. O credor não pode exigir a totalidade da prestação a um dos devedores. Se A se compromete perante D, E e F a dar 900€ – cada um dos credores só pode exigir 300€. Se A, B e C se comprometem a pagar 900 a D, E e F – F só pode exigir 100€ a cada um dos credores.
• Obrigações solidárias: Artigos 512º e seguintes;
o Qualquer um dos devedores está obrigado perante os credores a realizar a prestação integral (solidariedade passiva); ou qualquer um dos credores pode exigir do devedor a prestação integral (solidariedade activa); qualquer um dos credores pode exigir a qualquer um dos devedores aprestação devida por todos os devedores a todos os credores (solidariedade mista).
o Solidariedade passiva: a realização integral da prestação por um dos devedores libera todos os outros devedores em relação ao credor – 512º - o devedor que paga, ao faze-lo, adquire o direito de credito sobre os outros devedores, podendo exigir a parte que lhes compete na obrigação – 524º.
o Solidariedade activa: a realização integral da prestação a um dos credores libera o devedor no confronto com todos os credores – 512º- o credor que recebeu mais do que lhe compete está obrigado a satisfazer aos outros a parte que lhes cabe no crédito comum – 533º.
o Solidariedade mista: concorrem simultaneamente as duas situações
• A, B e C comprometem-se a pagar 900€ - se A satisfaz totalmente a prestação pode pedir 300€ a B e 300€ a C. A compromete-se a entregar 900€a B, C e D – B pode exigir tudo, mas depois tem de pagar 300€ a C e 300€ a D.
• A regra geral é a da conjunção – 513º. No direito comercial, a regra é a da solidariedade passiva – 100º CComercial.
• Regime da solidariedade passiva:
o Âmbito das relações externas – entre o credor e os diversos devedores.
▪ Credor beneficiado por uma maior eficácia do seu direito. Ao exigir a totalidade da prestação, os credores não podem invocar o benefício da divisão
– 518º. No entanto o credor não pode fazer essa exigência a todos os devedores, excepto se houver razão atendível, como a insolvência ou risco de insolvência do demandado – 519/1, última parte.
▪ Se um dos devedores opuser um meio de defesa pessoal, o credor continua a poder exigira totalidade da prestação a outro – 519/2.
▪ Credor pode renunciar à solidariedade e demandar os devedores conjuntamente - 517º, podendo renunciar apenas em relação a alguns, mantendo o direito à prestação por inteiro sobre os restantes -527º.
▪ 523º - A satisfação do direito por um dos devedores exonera os restantes + outras causas de extinção da obrigação.
▪ Se a prestação se torna impossível por causa imputável a um dos devedores, todos eles são responsáveis pelo seu valor, mas só aquele ou aqueles aos quais o facto é imputável é que respondem pelos danos acima desse valor – 520º.
▪ Os devedores não podem usar meios de defesa pessoais de outros devedores – 514/1.
o Âmbito das relações internas- relação entre os vários devedores.
▪ 524º - Direito de regresso do devedor que satisfaça a prestação acima da parte que lhe compete. Apenas na parte que lhes compete.
▪ Em caso de insolvência de algum dos devedores ou de impossibilidade subjectiva de cumprimento, o devedor que pagou não suporta o risco –
a quota-parte do devedor que não cumpra é dividida pelos outros, incluindo o credor de regresso e os credores exonerados – 526/1 – benefício de repartição.
Regime da solidariedade activa:
• Relações externas:
o Apenas um dos credores pode exigir, por si só, a realização integral da prestação, liberando-se o devedor perante todos – 512/1.
o O devedor pode escolher o credor solidário a quem realiza a prestação, enquanto não tiver sido judicialmente citado por um credor cujo crédito se encontre vencido -528/1. Os credores solidários podem optar por demandar conjuntamente o devedor, podendo este igualmente demandar conjuntamente os seus credores – 517/2.
o Quando o devedor cumpre perante um exonera-se também perante todos os outros credores- 532º. Se a dívida se extinguir apenas em relação a um dos credores dá-se a extinção parcial do crédito limitada à parte daquele credor.
o Se a prestação não vier a ser cumprida por facto imputável ao devedor, a solidariedade mantém-se em relação ao crédito de indemnização – 529/1. Já se a impossibilidade for imputável a um dos credores, fica o devedor exonerado, mas o credor solidário é obrigado a indemnizar os restantes credores- 529/2.
o Meios de defesa – 514/2 – meios de defesa comuns em relação a todos os credores.
• Relações internas:
o O credor que teve o seu crédito satisfeito para além da parte que lhe competia tem a obrigação de satisfazer aos outros a parte que lhes cabe no crédito comum – 533º.
o A lei assume que são iguais as partes dos credores solidários – 516º. Mas tal pode não ser assim.
Obrigações plurais indivisíveis:
• Se a prestação é indivisível, nas obrigações conjuntas não é possível exigir apenas uma parte da prestação, sem prejuízo para o interesse do credor.
• 535º- A prestação tem de ser exigida a todos os devedores simultaneamente. Se tiver sido estipulada a solidariedade, pode exigir só a um.
• Impossibilidade de prestação por facto imputável a algum dos devedores – 537º
- os restantes ficam exonerados (790º). Só o devedor culposo deve ser sujeito a indemnização – 801º.
• Se a obrigação for indivisível com pluralidade de credores – 538º.
o Aplicação analógica do 536º para o caso de extinção da obrigação em relação a um dos credores.
Outras modalidades de obrigações plurais:
• Obrigações correais – o crédito não se pode extinguir apenas em relação a um dos credores ou devedores. Obrigação só se pode extinguir globalmente.
• Obrigações disjuntas – há uma pluralidade de sujeitos, mas apenas um virá por escolha ser designado sujeito a relação obrigacional, como devedor ou credor.
• Obrigações em mão comum – a obrigação pertence a um património de mão comum, autonomizado do restante património das partes. Vínculo estabelece-se de forma colectiva.
Obrigações pecuniárias:
• Obrigações que têm dinheiro por objecto, visando proporcionar ao credor o valor que as respetivas espécies monetárias possuam. Requisitos cumulativos – ver exemplo do colecionador de moedas.
• Obrigações de quantidade: 550º.
o Obrigações que têm por objecto uma quantidade de moeda com curso legal no país. O cumprimento das obrigações pecuniárias deve realizar-se com espécies monetárias a que o estado reconheça função liberatória genérica, cuja aceitação é obrigatória para os particulares.
o As obrigações de quantidade são obrigações genéricas, sujeitas ao respetivo regime – o género de referência é a moeda com curso legal no país. É impossível a extinção d género. O devedor não fica liberado pelo facto de não possuir dinheiro – como resultaria de uma interpretação literal do 541º.
o A lei dá preferência ao valor nominal da moeda – correspondente à unidade monetária nela referidas – para efeitos de cumprimento. Na obrigação monetária com longo prazo de cumprimento é o credor que acarreta o risco da desvalorização da moeda, já que o devedor se libera com a simples entrega da quantia monetária convencionada.
▪ 550º é supletivo, por isso as partes podem afastar o principio do nominalismo monetário.
▪ 551º - Critério para as atualizações legais. Já nas atualizações convencionadas são as partes a definir os critérios.
o Obrigações em moeda específica: 552º - Obrigação pecuniária é convencionalmente limitada a espécies metálicas ou ao valor delas, afastando o pagamento em notas. Metal sempre vale alguma coisa – forma de enfrentar riscos de desvalorização.
▪ Se não for estipulado um quantitativo expresso em moeda corrente, considera-se que a obrigação tem de ser efetuada na espécie monetária estipulada – mesmo que o seu valor se altere apos a constituição da obrigação -553º. Se for estipulado um quantitativo expresso em moeda corrente – 554º.
• Obrigações em moeda estrangeira/valutárias:
o Prestação é estipulada em relação a espécies monetárias que têm curso legal apenas no estrangeiro.
o Puras: prestação só pode ser realizada em moeda estrangeira. Impuras: a moeda estrangeira é apenas unidade de referência para determinar, através do câmbio de determinada data, a quantidade de moeda nacional devida. O cumprimento é necessariamente realizado em moeda nacional.
o 558º: obrigação valutária mista – cumprimento em espécies com curso legal no estrangeiro, mas admitindo-se a possibilidade de o devedor realizar o pagamento em moeda nacional com base no câmbio da data de cumprimento.
o 558/2 – Mora do credor.
o Mora do devedor – 804/2 – indemnização por prejuízos sofridos – juros de mora + diferença cambial desfavorável.
▪ Cálculo dos juros de mora – 806/2 não se aplica às obrigações valutárias – taxa legal da moeda em causa ou taxa do mercado, quando esta não exista, não ficando o credor impedido de reclamar danos superiores.
Obrigações de juros
• São obrigações que se caraterizam por corresponderem à renumeração da cedência ou do diferimento da entrega de coisas fungíveis (capital) por um certo lapso de tempo.
• A lei carateriza os juros como frutos civil (artigo 212/2) uma vez que são frutos das coisas fungíveis, produzidos periodicamente em virtude de uma relação jurídica.
• Pode distinguir-se:
o Juros legais: referidos no artigo 559/1 que atualmente remete a fixação da taxa para diploma avulso. São aqueles que são aplicados sempre haja normas legais que determinem a atribuição de juros em consequência do diferimento na realização de uma prestação (como no artigo 806º) funcionando ainda supletivamente sempre que as partes estipulem a atribuição de juros sem determinarem a sua taxa ou quantitativo.
o Juros convencionais: são aqueles que são estipulados pelas partes. No entanto há alguns limites face a essa liberdade. É previsto no artigo 1146º, estendendo- se a todas as obrigações do art 559ª, A qualificação de juros usurários aqueles que excedam os juros legais acima de 3% ou 5% conforme exista ou não garantia real (1146/1), sendo apenas permitida a cobrança de juros superiores em se tratando de uma cláusula penal moratória, caso em que esses limites são elevados para 7% ou 9% (1146/2).
• Outras distinções:
o Remuneratórios: têm uma finalidade remuneratória correspondente ao preço do empréstimo do dinheiro. O credor priva-se do capital por tê-lo cedido ao devedor por meio de mútuo, exigindo uma remuneração por essa cedência (artigo 1145/1)
o Compensatórios: destinam-se a proporcionar ao credor um pagamento que compense uma temporária privação de capital que ele não deveria ter suportado (artigos 480 e 1167 c))
o Moratórios: têm uma natureza indemnizatória dos danos causados pela mora, visando compensar o credor pelos prejuízos sofridos em virtude do retardamento no cumprimento pelo devedor (artigo 806º)
o Indemnizatórios: são aqueles que se destinam a indemnizar os danos sofridos por outro facto praticado pelo devedor (o cumprimento da obrigação por exemplo).
• Uma das regras revelantes quanto à obrigação de juros é a proibição do anatocismo, ou seja, a cobrança de juros sobre juros, uma vê que essa cobrança poderia ser uma forma de indiretamente violar a proibição da cobrança de juros usurários. Então prevalece esta regra a menos que haja convenção posterior ao vencimento, ou seja efetuada uma notificação judicial ao devedor para capitalizar os juros ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização (art 560/1). Só podem ser capitalizados os juros correspondentes ao período mínimo de um ano (art 560/2).
Prestações instantâneas e prestações duradouras
• Prestações instantâneas são as que se executam num só momento (ex.: entrega da coisa) - artigo 879º b); prestações duradouras são aquelas cuja sua execução se prolonga no tempo, em virtude de terem por conteúdo ou um comportamento prolongado no tempo ou uma repetição sucessiva de prestações isoladas por um período de tempo (ex.: prestação relativa a contratos de trabalho).
• No âmbito das prestações duradouras pode distinguir-se entre prestações duradouras continuadas ou periódicas.
o Nas primeiras a prestação não sofre qualquer interrupção (ex.: prestação do locador).
o Nas segundas a prestação é sucessivamente repetida em certos períodos de tempo (ex.: pagamento de renda pelo locatário).
• No âmbito das prestações instantâneas estas não têm o seu conteúdo e extensão delimitados em função do tempo. Podem então ser integrais ou fracionárias.
o Prestações integrais: realizadas de uma só vez (ex.: entrega da coisa ao vendedor).
o Prestações fracionárias: montante global é divido em várias frações a realizar sucessivamente
• Pode existir uma aparente confusão entre prestações instantâneas fracionadas e prestações instantâneas periódicas:
o Nas prestações fracionadas está-se perante uma única obrigação cujo objeto é dividido em frações, com vencimentos intervalados pelo que há sempre uma definição prévia do seu montante global e o decurso do tempo não influi no conteúdo e extensão da prestação, mas apenas no seu modo de realização.
o Nas prestações periódicas verifica-se uma pluralidade de obrigações distintas, embora emergentes de um vínculo fundamental que sucessivamente as origina, pelo que por definição não pode haver qualquer fixação inicial do seu montante global já que é o decurso do tempo que determina o número de prestações que é realizado.
• No entanto, as prestações duradouras têm um regime especial de extinção dos contratos que as incluem. Assim é pois a vinculação absoluta a um contrato d execução duradoura não delimitado temporalmente implicaria que as partes não pudessem celebrar durante um período longo e indefinido contratos semelhantes com outros concorrentes, limitando assim a autonomia privada e pondo em causa a liberdade de concorrência. O instituto típico dos contratos de execução duradoura é denúncia.
• Outra especificidade dos contratos de execução duradoura é um desvio ao regime da resolução dos contratos pois esta tem normalmente efeito retroativo- artigo 434, nº2- nos contratos de execução continuada ou periódica ela não abrange as prestações já executadas, a não ser que entre elas e a causa de resolução exista um vínculo que legitime a resolução de todas elas.
• Tais contratos também se caraterizam por neles vigorarem com maior intensidade os deveres de boa-fé. Na medida em que se tratam de relações que atendendo à sua duração pressupõem uma intensa relação de confiança e colaboração entre as partes pressupõe-se uma aplicação mais intensa do princípio da boa-fé.
Obrigações de informar e de apresentar coisas
• Em que situações podemos exigir de terceiros informações ou coisas (documentos)? Muitas vezes, precisamos de consultar documentos na posse de terceiro ou que terceiro nos preste algo para ficarmos a saber se temos um direito ou não.
• 573º e ss: o 573º não está muito bem redigido: só se for titular do direito é que tem de saber das informações mas, só tendo acesso a elas é que saberá se é ou não titular. A doutrina avança alguns meios de interpretar este artigo de forma restritiva:
- Limites ao dever de cooperação com o tribunal – se a dúvida surge em tribunal, este tem meios que o particular não tem para aceder à informação. Logo, no contexto do processo judicial, todos temos um dever de cooperação para a descoberta da verdade. Mas, tem limites impostos a esta possibilidade, sendo que esses mesmos limites devem ser impostos ao 573º. Muitas vezes, existem situações de conflitos de direitos: entre o direito à informação e o dever de respeitar o sigilo profissional por exemplo. Pode ser também uma quebra da boa-fé e lealdade das partes.
• O interessado/eventual titular tem um direito potestativo de, dirigindo uma comunicação à entidade que está em condições de o esclarecer, ter acesso à informação – nascendo na esfera do destinatário o dever de informar.
• Dever de informação e de apresentar documentos – 574º e 575º: interesse jurídico atendível que prevaleça sobre o direito contrário à reserva da informação.
• 576º - se tenho o direito de aceder à informação ou documentos então também tenho direito à sua reprodução.
• Apresentar coisas e documentos – o que está em causa é ainda a informação. O meu direito à informação está em todas elas, sendo que posso esclarecer-me por via de informações ou simplesmente a olhar para um documento.
A Garantia das Obrigações:
Garantia Geral das obrigações
• O direito ao crédito, enquanto realidade jurídica, recebe a protecção do direito. Esta protecção denomina-se garantia das obrigações – a ordem jurídica assegura ao credor os meios necessários à realização do seu direito, em caso de incumprimento do devedor.
o Garantia geral: património do devedor.
▪ É comum a todos os credores – podem ver o seu crédito satisfeito, em pé de igualdade, à custa do património do devedor -601º. Assim, os credores podem proceder à execução do património do devedor e proceder à venda judicial dos seus bens para se pagarem com o produto dessa venda.
o Garantia especial: reforço da garantia geral que pode consistir ou na atribuição a outra pessoa da responsabilidade pela divida (garantias pessoais) ou na atribuição a um dos credores de preferência na satisfação do seu crédito sobre determinado bem que pode pertencer ou não ao património do devedor (garantias reais). Quando um credor beneficia de uma causa legítima de preferência que lhe dê direito a ser pago antes dos outros – 604/2.
▪ Penhora – 821º e ss do CPC. +822º. Deixa de constituir preferência no caso de ser declarada a falência do devedor.
o Caso não haja garantias especiais, todos os credores disfrutam nos mesmos termos do património do devedor. Se este não chegar para satisfazer os créditos de todos será dividido de forma proporcional aos mesmos – 604/1.
Meios de conservação da garantia geral - 605º.
• Faculdade de os credores, se nisso tiverem interesse, poderem invocar em tribunal a nulidade dos actos praticados pelo devedor.
• Mas agora, a declaração de nulidade pode abranger actos anteriores ao crédito. Não é exigida uma efectiva intenção fraudatória do devedor em relação aos credores aquando da celebração do negócio. Invocação de nulidade pode ser em relação a negócios celebrados antes da constituição do crédito.
• A legitimidade para os credores invocarem a nulidade depende exclusivamente do seu simples interesse nessa declaração, não se exigindo que os actos em questão venham produzir ou agravar a insolvência do devedor.
• A nulidade aproveita a todos os credores – 605/2. A nulidade determina a restituição de tudo o que tiver sido prestado – 289º - restituição ao património do devedor. Assim, a invocação da declaração da nulidade é independente do momento em que o acto ocorreu ou das suas consequências para o património do devedor.
• Sub-rogação do credor ao devedor.
o Indirecta (do artigo): possibilidade que os credores têm de exercerem contra terceiros os direitos de conteúdo patrimonial que competem ao devedor. É
exercida em proveito de todos os credores – 609º, não atribuindo preferência de pagamento a quem a ela recorra.
o Directa: possibilidade conferida aos credores de exercerem em proveito próprio os direitos que competem ao devedor, para obterem imediatamente aa satisfação dos seus créditos – o que lhes atribui preferência a no pagamento sobre os restantes credores.
• Pressupostos da acção sub-rogatória indirecta – 606º:
o Omissão pelo devedor de exercer os seus direitos contra terceiros. Esta omissão tem de ser relativa a direitos subjectivos que este já adquiriu (ficam excluídas as expectativas de aquisição de direitos.).
• É permitida a sub-rogação em relação a direitos sujeitos a prazo ou condição – 607º.
• Admite-se a sub-rogação em relação à própria faculdade de sub-rogação. Credor substitui-se ao devedor, exercendo os direitos que o devedor deste tem perante terceiro.
• Conteúdo patrimonial desses direitos e não atribuição do seu exercício exclusivo, por natureza ou disposição da lei, ao seu titular:
• Estão excluídos os direitos de natureza pessoal – ex. direito de requerer divórcio, ou separação judicial de bens.
• O exercício desses direitos tem de se apresentar como essencial à satisfação ou garantia do direito de crédito – 606/2. Tem de se demonstrar que sem o exercício dos direitos verifica-se a impossibilidade da satisfação da obrigação.
• Regime da acção sub-rogatória:
o 608º a contrario: pode ser exercida tanto judicial (necessária a citação do devedor para a acção) como extrajudicialmente.
o Em relação aos meios de defesa que o terceiro demandado tem perante a acção sub-rogatória, estes limitam-se àqueles que possui contra o devedor, não podendo ser opostos meios de defesa que o terceiro possua contra o credor.
o Exercida a sub-rogação, esta aproveita a todos os credores – 609º- o autor da sub-rogação não adquire qualquer vantagem por a ela ter recorrido.
Impugnação Pauliana – 610º e seguintes:
• A impugnação pauliana constitui um meio de conservação da garantia geral, destinada a permitir aos credores reagir contra actos do devedor que se apresentam como lesivos dessa garantia. É uma reacção admissível tanto em relação à primeira alienação pelo devedor – 610º e seguintes – como em relação às alienações subsequentes realizadas pelo adquirente dos bens – 613º.
Pressupostos da impugnação pauliana em relação à primeira alienação
• Realização pelo devedor de um acto que diminua a garantia patrimonial do crédito e não seja de natureza pessoal:
• Actos que se repercutem em termos negativos no património do devedor, quer por
- aumento do passivo quer pela diminuição do activo.
• Não estão sujeitos à impugnação actos de natureza pessoal.
• Lei admite expressamente a impugnação de actos simulados – 615/1 – devido à dificuldade da prova dos fundamentos da nulidade.
• Exclui-se da impugnação pauliana o cumprimento de obrigações vencidas, mas é admissível em relação ao cumprimento de obrigações ainda não exigíveis (princípio do tratamento igualitário dos credores – 604/1 – quando o devedor está numa situação de iminência de insolvência) e de obrigações naturais – 615º/2.
o Mas quando o devedor não está numa situação de insolvência ou perigo da mesma cabe-lhe a faculdade de gerir livremente o seu património.
• Se o devedor optar antes por extinguir a divida através de outras causa de extinção que não o cumprimento, podem os restantes credores recorrer à impugnação pauliana – uma vez que essas causas de extinção beneficiam esse credor em relação aos outros. Anterioridade do crédito em relação ao acto ou, sendo ele posterior, prática do acto dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor.
• O credor tem em consideração uma certa situação patrimonial do devedor.
• O contrário, ou seja a impugnação de actos anteriores ao crédito, já não faria sentido, uma vez que isso implicaria fazer abranger na garantia patrimonial bens que já não pertenciam ao património do devedor no momento da constituição do crédito.
o A excepção dá-se com os actos dolosos.
• Quando o crédito ainda não é exigível, tal não obsta ao exercício da impugnação
– 614/1.
• Relativamente ao crédito sujeito a condição suspensiva exclui-se a impugnação
– admite-se, no entanto que credor possa exigir a prestação de caução 614/2.
o Natureza gratuita do acto ou, sendo ele oneroso, ocorrência de má-fé tanto do alienante como do adquirente.
• Quando o acto é gratuito não se exige má-fé, a impugnação pauliana procede. - Caso se trate de um acto oneroso, só pode haver impugnação caso o alienante e o adquirente estejam de má-fé, ou seja, caso tenham consciência do prejuízo que o acto causa ao credor – 612/2. Abrange tanto os casos de dolo como negligência consciente em relação à verificação do prejuízo, mas não a negligência inconsciente. O prejuízo deve ser entendido como impossibilidade prática de satisfação do crédito.
o A má-fé terá de ser provada pelo credor
o Impossibilidade de o credor obter a satisfação integral do crédito ou agravamento dessa impossibilidade.
• Casos em que o acto coloca o devedor numa situação de insolvência ou agrave essa situação se ela já se verifica. Também os casos em que, embora não ocorrendo insolvência, o acto produza ou agrave a impossibilidade fáctica de o credor obter a execução judicial do crédito.
Pressupostos da impugnação pauliana em relação às alienações subsequentes: 613º.
• Que relativamente à primeira transmissão estejam verificados os requisitos acima referidos.
• Que no caos de a nova transmissão ser a título oneroso ocorra má-fé, tanto por parte do alienante como do posterior adquirente.
• Se ela for a título gratuito nem sequer se exige outro requisito.
• Caso a impugnação pauliana respeite bens sujeitos a registo. As acções de impugnação pauliana são sujeitas a registo – 3/1/a) CRP – o impugnante deixa de ter de demostrar os pressupostos do artigo 613º para ter que recorrer a uma segunda
impugnação pauliana, produzindo a sentença efeitos em relação a qualquer adquirente dos bens, salvo se este registar a sua aquisição antes do registo da acção – 271/3 CPC.
• Regime da impugnação pauliana:
• Efeitos em relação ao credor:
• Artigo 616º - os seus efeitos aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido (nº4). Consequentemente, não há qualquer retorno dos bens ao património do devedor. Esta acção apenas beneficia o credor ou credores que dela fazem uso.
• 616/2 – Julgada procedente a impugnação pauliana, o credor que a ela recorreu tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição (ver 818º) e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.
▪ Se o adquirente estiver de boa-fé, responde só na medida do seu enriquecimento – 616/3. Se estiver de má-fé é responsável pelo valor dos bens que tenha alienado bem como os que tenham perecido ou se hajam deteriorado por caso furtuito, salvo se tal perda também se tivesse verificado se os bens estivessem no poder do devedor.
• A impugnação pauliana atribui ao credor uma pretensão directa contra o terceiro
– pretensão que tem por fonte o enriquecimento sem causa do terceiro à custa do credor – ver 481º e 289/2 + confrontar artigos 616/1,2,3 com 479º e 480º.
• Efeitos na relação entre o devedor e terceiro – 617º:
o A impugnação pauliana não é uma acção de anulação, logo, o acto celebrado entre o devedor e terceiro mantém-se válido e eficaz. Mas se o credor adquirir sobre o terceiro, na sequência da acção, o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, o devedor torna-se responsável perante o terceiro.
• A responsabilidade varia consoante estejamos perante um acto gratuito ou oneroso. Se for gratuito, o devedor só é responsável nos termos do disposto em matéria de doação – 957º. Se o acto for oneroso, o terceiro tem direito de exigir do devedor aquilo com que este enriqueceu.
• 617/2 – a satisfação do direito do credor tem primazia sobre a satisfação do direito do terceiro contra o devedor.
o Extinção do direito à impugnação pauliana:
• Se ocorre a satisfação do direito, seja por cumprimento, seja por outra causa de extinção das obrigações o credor perde o direito à impugnação pauliana.
• Caso o devedor aquira novos bens, suficientes para assegurar a garantia patrimonial do crédito – 611º (prova torna-se impossível).
• Passou o prazo – Caducidade: prazo de cinco anos a contar do acto impugnável.
• Arresto- 619º e seguintes + 406º e ss CPC.
o Arresto de bens do devedor consiste numa apreensão judicial de bens, semelhante à da penhora, e sujeita às mesmas regras – 406º/2 CPC. Pode ser requerido sempre que o credor tenha justo receio da perda da garantia patrimonial do seu crédito
– 619º.
o Em caso algum o devedor poderá ser privado dos rendimentos necessários à sua subsistência da sua família – “justos limites” – 408/2.
o O arresto pode também ser decretado em relação ao adquirente dos bens do devedor. Mas neste caso, a transmissão tem de ter sido impugnada – 619º/2 – ou, não tendo sido, se demonstre essa probabilidade (407/2 CPC).
o Se o arresto for julgado injustificado ou caducar, o requerente é responsável pelos danos causados ao arrestado, quando não tenha agido co a prudência normal -621º.
o Decretado o arresto, é ineficaz em relação ao requerente qualquer acto de disposição dos bens arrestados – 622/1 e 819º.
▪ Para além disso é atribuída a preferência sobre os mesmos bens a partir da data do arresto – 622/2 e 822/2. Esta preferência fica sem efeito nos casos de insolvência do devedor, de forma a garantir a igualdade entre os credores.
Garantias especiais das obrigações
• Existe uma garantia especial sempre que existe algum reforço da posição jurídica do credor, em confronto com a posição de outros credores.
• Tipos de garantias especiais.
o Pessoais: sujeitam um terceiro à possibilidade de execução do seu património, em caso de não cumprimento pelo devedor. O terceiro assume uma
obrigação própria, através da qual ficam subsidiaria ou solidariamente responsáveis pelo cumprimento da obrigação. Ex. Fiança e aval.
o Reais: possibilitam ao credor obter o pagamento preferencial do seu crédito pelo produto da venda de bens determinados ou pelo rendimento desses bens, ainda que eles venham a ser transmitido parra terceiro.
▪ São direitos reais de garantia, que oneram determinados bens. Os seus titulares dizem-se credores preferenciais por oposição aos credores comuns.
• Garantias Pessoais
• Garantia pessoal típica, através da qual um terceiro assegura a realização de uma obrigação do devedor, responsabilizando-se pessoalmente com o seu património pelo cumprimento. Definição – 627/1. Fiador garante a satisfação do crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor.
• Fiador é garante da obrigação com o seu património.
• O valor da fiança é dependente do valor do património do fiador. Pode ser todo o património do fiador ou ficar convencionado que abrange apenas alguns bens do mesmo – 602º
• Pode abranger dívidas eventuais e futuras. Se não for estabelecido o critério para a determinação das obrigações futuras a afiançar o negócio será nulo por indeterminabilidade do objecto – 280º.
• O negócio que dá origem à fiança tem um carácter necessariamente bilateral, apesar de a lei nada dizer.
o A fiança resultará ou de um contrato entre fiador e devedor (revestindo a natureza de contrato a favor de terceiro) ou de um contrato entre o fiador e o credor. Pode o contrato ter três partes.
o 628/1: forma exigida para a obrigação principal, ainda que se exija declaração expressa do fiador. Esta forma é apenas estabelecida para a declaração de prestação de fiança do fiador. A declaração da outra parte no contrato, seja o credor ou devedor tem forma livre – 219º.
o Se a obrigação principal não estiver sujeita a qualquer forma, a finança pode revestir a forma consensual. Mas se a obrigação principal exigir forma superior à escrita, a fiança não será validada se não adoptar essa mesma forma, mesmo que seja prestada por escrito.
Principais características da fiança:
o Acessoriedade – 627/2; a obrigação do fiador é acessória em relação à que cai sobre o principal devedor.
▪ A obrigação do fiador esta na dependência da obrigação do devedor principal – isto reflete-se nos requisitos formais.
▪ 631/1: a fiança não pode exceder a divida principal nem ser contraída em condições mais onerosas, ficando sujeita a redução caso tal aconteça
▪ Da invalidade da obrigação principal resulta a invalidade da fiança
– 632º.
• No entanto, mantem-se valida se anulada a obrigação
principal por incapacidade o por falta ou vício da vontade do devedor, o fiador conhecia a causa da anulabilidade ao tempo em eu a obrigação foi prestada.
▪ Fiador pode opor ao credor os meios de defesa próprios do
devedor – 637º.
651º.
▪ A extinção da obrigação principal acarreta a extinção da fiança –
o Subsidiariedade:
▪ 638º - Fiador pode invocar o benefício da excussão, impedindo o credor de executar o se património enquanto não tiver tentado sem sucesso a execução do património do devedor principal. – 828º CPC.
▪ 639º - Fiador pode exigir a execução prévia das coisas sobre que recaia uma garantia real eventualmente existente.
• O benefício da excussão visa evitar a execução judicial dos bens do fiador enquanto a garantia concedida pelo património do devedor ou por outras garantias reais prestadas por terceiro anteriormente à fiança não se mostre insuficiente para assegurar o cumprimento da obrigação.
• No caso de haver subfiança, o subfiador goza do benefício da excussão, tanto em relação ao fiador como em relação ao fiador – 643º.
• O fiador pode renunciar ao benefício de excussão – 340/a). Este benefício pode ser afastado pelas partes, bastando que o fiador declare que igualmente se responsabiliza como principal pagador. Xxxx renuncie ao benefício de excussão, o fiador não pode invoca-lo a não ser que a impossibilidade de demandar o devedor ou o proprietário dos bens onerados com a garantia já existia ao tempo da fiança.
• Benefício é ainda excluído nas obrigações comerciais. Devedor e fiador são solidariamente responsáveis.
▪ Fiador pode renunciar a esta característica – 640/a)
▪ A subsidiariedade +e ainda excluída quando o devedor ou o dono dos bens onerados como garantia não puder ser demandado – 640/b) ou quando a fiança respeitar uma obrigação comercial - 101º CCom.
• Relação entre o credor e o fiador:
o 634º - O credor pode exercer perante o fiador os mesmo s direitos que tem perante o devedor.
o 637º - O fiador pode exercer perante o credor, para além dos meios de defesa que lhe são próprios, as Excepções que competem ao devedor, salvo se forem incompatíveis com a sua obrigação.
▪ Tanto Excepções relativas à relação e fiança como Excepções relativas à própria obrigação do devedor, não produzindo a renuncia deste a essas Excepções qualquer efeito em relação ao fiador – 637/2.
o Fiador não pode invocar Excepções que não sejam compatíveis com a sua
obrigação.
o Quanto à eficácia perante o fiador do caso julgado entre xxxxxxx e
credor, este não lhe é oponível, mas pode por si ser invocado em seu benefício, salvo se respeitar a circunstâncias pessoais do devedor – 635/1.
o Já o caso julgado entre o credor e o fiador, este aproveita ao devedor, mas não o prejudica o caso julgado desfavorável – 635/2.
o 637º: não se adota o princípio da acessoriedade quanto à prescrição.
▪ Lei estabelece a independência da prescrição das duas obrigações. As causas de interrupção, suspensão ou renúncia à prescrição de uma das obrigações não se estende à outra.
– 642º
o Para além do benefício da excussão, o fiador tem outros meios de defesa
▪ Pode recusar o cumprimento quando o direito do credor puder
ser satisfeito por compensação com um crédito do devedor.
▪ Pode também recusar o cumprimento enquanto o devedor tiver a possibilidade de impugnar o negócio – 642/2.
• Relações entre o devedor e o fiador:
o 644º e seguintes;
o Possibilidade de sub-rogação – 644º. O cumprimento da obrigação pelo fiador não lhe confere apenas um direito de regresso, dando-lhe antes, por via da sub- rogação legal (592/1) uma verdadeira transmissão do crédito, com todos os acessórios e garantias.
o Podem continuar a ser opostas ao fiador que cumpriu os mesmos meios de defesa que poderiam ser invocados perante o credor.
o Lei estabelece deveres de aviso entre devedor e fiador:
▪ 645/1 – Fiador que cumpre tem de avisar.
▪ 646º - Devedor que cumpriu a obrigação deve avisar o fiador.
o Casos em que o fiador pode exigir a sua liberação ou a prestação de caução, para garantia do seu direito à eventual sub-rogação. – 648º. Casos em que o fiador vê aumentarem os riscos de ser demandado, ou casos em que se torna mais difícil o exercício da sub-rogação, ou a vinculação do fiador se torna excessiva.
o Quando o devedor cumpre a obrigação, o fiador fica liberado, ou através de qualquer outra forma de satisfação do direito do mesmo.
• Pluralidade de fiadores: 649º e 650º.
o Põe-se a questão de saber se a responsabilidade de cada fiador abrange a satisfação integral do crédito ou apenas parte da obrigação.
o 650/1 – Não pode exercer os dois direitos – ou recebe do devedor o que pagou, ou exerce o direito de regresso em relação aos outros fiadores.
o Se os fiadores gozarem do benefício de divisão, qualquer um deles pode recusar-se a cumprir a obrigação para além da pate que lhe compete. Mas se o fiador for judicialmente demandado e decidir cumprir integralmente a sua obrigação ou uma parte superior à que lhe competia, goza, além do direito de sub-rogação sobre o credor
(644º) do direito de regresso sobre os outros fiadores, pela parte que lhes compete, ainda que o devedor não esteja insolvente – 650/2-.
• Extinção da Fiança:
o Fiança extingue-se quando se extinguir a obrigação principal – 651º.
o Causas referentes ao credor:
▪ 652/1 – Obrigação a prazo.
▪ 652/2 – Obrigação pura.
▪ Fiador fica exonerado por, em virtude de conduta do credor, ter perdido a possibilidade de sub-rogação nos direitos do credor contra o devedor, mesmo que haja solidariedade entre fiadores – 653º. Se a impossibilidade de sub-rogação for apenas parcial ocorre apenas a redução da obrigação do fiador.
o Pode extinguir-se por qualquer causa geral de extinção das obrigações, independentemente da subsistência ou não da obrigação principal. Ex. Caducidade pelo decurso do prazo – fiador pode obrigar-se apenas durante um certo período.
▪ 654º: fiança para garantia de obrigação futura- fiador pode liberar-se enquanto a obrigação não se constituir se a situação patrimonial do devedor se agravar em termos de por em risco os seus direitos contra ele.
• 655º: fiança para garantia das obrigações do locatário – ela deve abranger apenas o período inicial do contrato, não abrangendo as suas renovações. Se houve convenção noutro sentido a fiança extingue-se à mesma se houver uma alteração da renda ou o decurso do prazo de cinco anos sobre o início da primeira prorrogação.
• Subfiança: 630º;
o Segunda fiança que é prestada para garantia da obrigação do fiador. O subfiador garante perante o credor a obrigação do fiador.
o São-lhe integralmente aplicáveis as disposições relativas à fiança.
o Quanto ao benefício de excussão: o subfiador beneficia deste, tanto em relação ao fiador como em relação ao devedor – 643º. – Pode ser excluído (640º 101º CCom).
▪ 630º - a garantia não se deve considerar extensiva a outros fiadores, salvo quando tal seja estipulado.
• Garantia autónoma:
o Garantia bancária autónoma – é frequentemente prestada por bancos.
o Quando determinada entidade vem garantir pessoalmente a satisfação de uma obrigação assumida por terceiro, independentemente da validade ou eficácia desta obrigação e dos meios de defesa a que ela possam ser opostos.
o Resulta da autonomia privada – 405º.
o Não tem a sua prestação dependente da obrigação principal.
o Tem natureza contratual.
o À semelhança do que acontece na fiança, o garante não promete o resultado da prestação a título primário, mas antes para a hipótese de não se verificar o cumprimento por parte do devedor principal.
▪ Mas neste caso, a obrigação do garante não se molda sobre a obrigação principal, quer quanto ao objecto, quer quanto aos pressupostos da sua exigibilidade – é uma obrigação em tudo distinta da do devedor; não é um negócio acessório.
o Modalidades:
▪ Garantia autónoma simples: limita-se à derrogação da regra da acessoriedade existente na fiança. Prevê a autonomia da obrigação do garante à existência, validade ou Excepções oponíveis ao crédito garantido, admitindo apenas a oponibilidade de Excepções próprias da relação de garantia.
▪ Garantia à primeira solicitação: as partes estipulam ainda que o garante não oporá qualquer excepção à exigência da garantia, satisfazendo-a logo que seja solicitado pelo credor.
• Únicas Excepções que pode invocar – resolução ou caducidade; existência de fraude manifesta e abuso de direito por parte do credor; extinção da garantia por cumprimento.
o Forma:
▪ É um negócio atípico, logo não tem exigências de forma legalmente estabelecidas Não se deve aplicar analogicamente o regime da fiança.
▪ Exige-se a forma escrita, devido ao risco envolvido e de forma a garantir a ponderação da decisão do garante. Forma escrita para a declaração do
vinculado à garantia. A declaração de aceitação pelo beneficiário tem liberdade de forma – 219º, podendo ser tácita.
o Regime:
▪ Relação de cobertura: entre o garantido, dador de ordem, e o garante (que se compromete, mediante remuneração, a prestar garantia); garante compromete-se perante o dador de ordem a prestar garantia a favor de pessoa que venha a ser designada por este.
• Garante tem direito a uma comissão e ao reembolso, pelo garantido, caso tenha efetivamente de prestar a prestação a que se comprometeu.
▪ Relação de atribuição: entre o dador de ordem e o beneficiário da
garantia;
▪ Relação de execução: entre o garante e o beneficiário da garantia.
Garante vincula-se a prestar ao beneficiário nos termos exatos em que se obrigou perante o dador da ordem.
• Contrato, uma vez que exige a aceitação do beneficiário – pode ser tácita. É um contrato unilateral, criando apenas obrigações para o garante.
• Na garantia autónoma simples: é vedada ao garante a possibilidade de opor ao beneficiário os meios de defesa próprios do devedor e quaisquer objeções relativas à subsistência ou validade do crédito sobre este. Vícios que afectem a obrigação principal não impedem o beneficiário de acionar a garantia. O garante também não pode opor factos resultantes da relação de cobertura ao beneficiário.
• Na garantia autónoma à primeira solicitação:
o Se a garantia é estabelecida com justificação documental, não basta que o credor formule simplesmente a exigência da garantia, sendo necessário que essa exigência seja comprovada documentalmente com a demonstração de que ocorreu o facto que determina a exigência da garantia.
o Se é estabelecida sem justificação documental: basta ao credor formular a exigência da garantia – a obrigação do garante é imediatamente exigível com a interpelação do beneficiário da garantia. Pagamento só poderá ser recusado nas Excepções já vistas. Pode até haver lugar a providência cautelar.
▪ Após a efetivação da garantia, o garante fica sub-rogado nos direitos que o beneficiário tinha contra o garantido, nos termos do artigo592º.
• Se for garantia à primeira solicitação – o reembolso também tem de ocorrer assim que o garante solicite o dador da ordem, não podendo este opor-lhe Excepções relativas ao crédito que o beneficiário tinha sobre ele.
A obrigação como uma realidade jurídica complexa:
o A complexidade da figura da obrigação justifica que se fale dela em dois
sentidos:
▪ 397º - Abrange o binómio direito de crédito/dever de prestar.
▪ Conjunto de relações jurídicas geradas no âmbito da relação entre
o credor e o devedor. Neste sentido a obrigação abrange:
• O dever de efetuar a prestação principal, que se decompõe em sub-deveres relativos a diversas condutas;
• Deveres secundários de prestação, que são autónomas mas não fazem sentido sem a prestação principal;
▪ São outras prestações funcionalizadas á prestação principal.
▪ Por vezes são estabelecidos pela li: entrega de documentos relativos à coisa – 882/2; 817º; 428; 801/2 – no caso dos contratos sinalagmáticos.
• Deveres acessórios de conduta, impostos pelo princípio da boa-fé, que visam a satisfação do interesse do credor e que nenhuma das partes saia prejudicada.
▪ Especialmente relevantes das relações contratuais duradouras de forma a não frustrar a intensa relação de confiança.
▪ Deveres de informação, protecção e lealdade.
▪ Em relação ao s deveres acessórios, não se concebe a acção de cumprimento, mas apenas outras sanções como a indemnização pelos danos sofridos.
▪ Os deveres acessórios são independentes do dever da prestação principal, podendo surgir antes ou depois da sua extinção, podendo tutelar a posição de terceiros relativamente ao contrato.
• Sujeições: correspondente passivo dos direitos potestativos. No estado de sujeição não é possível obstar a que surjam os efeitos jurídicos correspondentes a exercício do direito potestativo
• Poderes ou faculdades; 777/1 + 813º.
• Excepções que se traduzem na possibilidade de paralisar efetivamente um direito de crédito. Como a prescrição ou o benefício da excussão – 638º.
o Relação obrigacional complexa – a obrigação não é reconduzível estruturalmente apenas aos direitos de crédito e deveres de prestação, incluindo todos um conjunto de situações jurídicas.
Interesse do credor como aspecto extrínseco à obrigação:
• Nem sempre o interesse do credor releva – extrínseco. Antes, o que interessa e é intrínseco à prestação é o seu resultado definidor – nas obrigações de resultado, o resultado definidor é resultado devido.
• Mas, o interesse do credor é extrínseco, sendo em geral não relevante mas, pode sê-lo em 4 ocasiões: 792º/2; 793/2; 802/2; 808º.
Relatividade e eficácia externa da obrigação:
o A característica da relatividade da obrigação pode ser entendida em dois
sentidos:
▪ Através de um prisma estrutural – o direito de crédito estrutura-
se com base numa relação entre o devedor e o credor.
• O direito de crédito tem um caracter estruturalmente relativo, o que o distingue dos direitos reais, que têm caracter absoluto
▪ Através do prisma da eficácia – o direito de crédito apenas é eficaz contra o devedor. Só a ele pode ser oposto e só por ele pode ser violado. Assim, a obrigação não pode ter eficácia externa, ou seja, não pode ter eficácia perante terceiros.
• Isto é discutível:
• Teoria Clássica: os direitos de crédito nunca podem ser violados por terceiros, pois sendo estes relativos, os terceiros não teriam o dever de os respeitar. Assim, os
direitos de crédito só poderiam ser violados pelo devedor, não tendo o terceiro qualquer responsabilidade pela sua frustração – 406/2 + distinção entre responsabilidade obrigacional e delitual – 483º e 798º.
• Doutrina nacional: o dever geral de respeito, que todos têm, de não lesar direitos alheio, abrange também os direitos de crédito, que consequentemente teriam tutela delitual – 483º.
• Posição intermédia: não aceita a existência de um dever geral de respeito dos direitos de crédito, mas admite alguma oponibilidade dos créditos perante terceiros, através da aplicação do princípio do abuso de direito – 334º. Xxxxxxxx seria responsabilizado sempre que a sua actuação lesiva do direito de crédito pudesse ser considerada como um exercício inadmissível da sua liberdade de acção ou da sua autonomia privada.
▪ Menezes Xxxxxx defende esta posição – na maioria dos casos, o terceiro que contrata com o devedor não deve ser responsabilizado por dai resultar o não cumprimento das obrigações do primeiro, pois a autonomia privada permite contrair sucessivas obrigações mesmo que estas sejam contraditórias, por uma não se puder satisfazer sem que isso leve necessariamente ao incumprimento da outra.
▪ Artigo 604/1. Se é válida a constituição de um direito no terceiro, mesmo que isso implique a frustração de uma obrigação anteriormente assumida, não podemos responsabilizá-lo. Quem contrata com outrem não tem de ponderar a existência de vínculos obrigacionais anteriores que o devedor possa ter.
▪ MAS, em certos casos excepcionais, poderá haver responsabilização do terceiro. Situações que representem infrações ao princípio da boa- fé, dos bons costumes ou da função socio— económica da autonomia privada.
• Casos em que a constituição de um segundo direito de crédito pode ser vista como abusiva à luz do artigo 334º. Ex. Caso em que o credor se encontra numa relação de dependência quanto à prestação.
• Deve ser responsabilizado quando proceda á lesão do direito do credor em violação dos vetores fundamentai do ordenamento jurídico.
• Regime do contrato a favor de terceiro: pacífico, que por contrato as partes não podem criar situações passivas em terceiros mas, podem beneficiar terceiros, criando
direitos na esfera de terceiros. Estes contratos foram marco histórico contrário a ideia de que os contratos são relativos.
• Contratos com eficácia real - contratos que implicam direitos reais, como a transmissão do direito de propriedade que é oponível erga omnes – também não nos interessa pois, não constitui obrigações. Mas, há casos em que os contratos – 413º- têm uma obrigação/promessa de transmissão de direito real a que as partes podem atribuir eficácia real – com declaração das partes e registo.
• O mesmo, para o 421º do pacto de preferência: obrigações a que as partes podem ou não atribuir eficácia real. Nestes dois casos – obrigações e transmissão de direitos reais – permitem dar a força dos direitos reais às próprias obrigações, podendo o direito de crédito ser exercido contra terceiro.
• Impugnação pauliana e o regime da insolvência – 610º e ss: um terceiro que má- fé ou a título gratuito adquira bens do devedor, impossibilitando que o credor satisfaça seu interesse, esse terceiro pode ser interferido na impugnação e ver o seu património afetado/atacado pelo credor. Este é muito importante e remete à eficácia externa da obrigação.
• Abuso do direito – 334º. Apesar do dito no 406º, um terceiro que impeça o devedor de cumprir (terceiro cão) ou mesmo se o instiga a não cumprir para prejudicar credor ou para benefício seu ineficiente – a ilicitude do seu comportamento (segundo caso) remete já ao 334º. Essa conduta é ilícita e pode exigir-se uma indemnização, não obrigacional que só vincula o devedor antes, extraobrigacional. A doutrina em geral, aceita isto. O devedor não é responsável, não teve culpa logo, assim, o incumprimento não pode ficar impune, ficando o terceiro responsável.
• O abuso do direito não exige um direito de crédito antes, é questão geral. Logo, não permite alegar a eficácia externa. Só nos dizes que em situação muito graves, a ineficácia externa não pode prosseguir.
• A proibição da concorrência desleal – 317º do CPI: fomenta a actividade industrial proibindo certos actos desonestos, contrário às regras. Actos contrários às normas e usos honestos da sua actividade mas, aplica-se para este caso e para todos mas, não nos ajuda.
O enriquecimento sem causa como fonte de obrigações
• Artigo 473º - Proibição do enriquecimento injustificado. Prevê a acção de enriquecimento.
o Através deste princípio institui-se uma fonte de obrigações genérica, segundo a qual o enriquecido fica obrigado a restituir ao empobrecido o benefício que injustificadamente obteve à custa dele.
• Pressupostos constitutivos do enriquecimento sem causa:
o Existência de um enriquecimento – obtenção desse enriquecimento á custa de outrem – ausência justificativa para o enriquecimento.
o Quando verificados é possível interpor uma acção a exigir a restituição do enriquecimento sem causa.
▪ Como a cláusula do artigo é muito genérica, no artigo 474º a lei estabelece a subsidiariedade do instituto. A exclusão do enriquecimento sem causa acontece mesmo quando a acção concorrente não possa já ser exercida, por ter decorrido o respetivo prazo.
• Como a cláusula do artigo 473º é muito genérica, temos de estabelecer uma tipologia de categorias de enriquecimento sem causa.
o Enriquecimento por prestação;
o Enriquecimento por intervenção;
o Enriquecimento por despesas realizadas em benefício de outrem;
o Enriquecimento por desconsideração de um património intermédio.
Enriquecimento por prestação
o Alguém efetua uma prestação a outrem, a receção da outra pessoa não tem uma causa jurídica – Tradicionalmente, isto acontece porque:
▪ Alguém realiza uma prestação com a intenção de extinguir uma obrigação, mas verifica-se a inexistência da dívida que o presente visava solver, podendo o solvens exigir a sua restituição.
▪ Alguém realiza a prestação com vista a determinado efeito futuro, mas a não verificação deste permite-lhe exigir a sua restituição posterior.
▪ Quando a causa jurídica da prestação realizada desaparece posteriormente à sua realização.
o Repetição do indevido: 476º
▪ Realização de uma prestação com a intenção de extinguir uma obrigação sem que exista uma obrigação subjacente a essa prestação, sem que esta tenha lugar entre solvens e accipiens ou sem que deva ser realizada naquele momento.
▪ Pressupostos:
• Intenção de cumprir a obrigação. Se o solvens realiza a prestação conhecendo a inexistência da dívida, não há intenção do seu cumprimento, logo não há repetição do indevido pela aplicação do artigo 476º.
• Obrigação não existe no momento da prestação, ou porque já se extinguiu ou porque ainda não se constituiu (indevido objectivo). Pode existir, mas respeitar a sujeitos diferentes daquele que recebeu ou realizou a prestação (indevido subjectivo). Ou ainda quando à prestação realizada pode ser aposta uma excepção duradora, que o solvens ignorava.
o Indevido subjectivo – tanto poderá respeitar ao autor como ao recetor da prestação.
• Prestação realizada a terceiro e não ao seu verdadeiro credor – 476/2: nos casos do 770º, como a prestação acaba por conseguir obter o efeito que visava, não se admite a repetição do indevido.
• Prestação realizada por terceiro e não pelo verdadeiro devedor: como o credor recebe o que lhe é devido, a restituição só será admitida em casos excepcionais, referidos nos artigos 477º e 478º.
▪ Pressupondo-se um erro do terceiro cujos efeitos variam consoante ele julgue cumprir uma obrigação própria (só há restituição se o erro for desculpável - 477/2 + 592º.)
▪ Ou o terceiro julgue estar obrigado perante o devedor a cumpri-la
– o património do credor aparece como mero interposto em relação ao património do devedor; estamos perante uma atribuição patrimonial indirecta – terceiro pretende incrementar o património do devedor, obtendo a liberação da sua obrigação perante o credor. Assim, é do devedor que o terceiro deverá exigir a restituição do
xxxxxxxxxxxxxx, salvo se o credor conhecer o erro do terceiro (aí a sua posição deixa de merecer tutela.)
restituição.
▪ Se o credor conhecer o erro do terceiro estará obrigado à
• No caso da prestação efetuada antes do tempo, como obtém o fim visado (extinção da obrigação) não há lugar à restituição, isto quando a renúncia à excepção dilatória é voluntária e não resulta de erro desculpável. Neste último caso haverá direito a restituição na medida do enriquecimento que resultou da antecipação da prestação.
• Restituição da prestação por posterior desaparecimento da causa:
▪ Restituição do sinal em caso de cumprimento do contrato ou sua extinção por impossibilidade ou revogação (442/1).
▪ Restituição do título da obrigação após a extinção da divida –
788º.
▪ Restituição da prestação em virtude da extinção do contrato por
impossibilidade casual da contraprestação (795/1).
▪ Casos de extinção do casamento: quando um cônjuge realiza atribuições patrimoniais a outro que extravasam os seus deveres e não têm caracter de doação.
• Restituição da prestação por não verificação do efeito pretendido: 473/2
▪ É necessário que seja realizada uma prestação visando um resultado determinado. O resultado da prestação não se pode esgotar no cumprimento da obrigação. O resultado visado pela prestação tem de corresponder a um comportamento da outra parte, mais precisamente uma contraprestação.
▪ Esse resultado tem de corresponder ao conteúdo de um negócio jurídico, mas esse conteúdo não pode ser considerado juridicamente vinculante – nesse caso a frustração do fim da prestação não daria lugar à restituição, mas à aplicação do regime de não cumprimento dos contratos. Portanto, quando o autor da prestação não tem qualquer possibilidade jurídica de exigir o cumprimento da contraprestação e só nesses casos é que pode recorrer à figura do enriquecimento sem causa.
▪ É necessário que esse resultado se venha a verificar. Se isto acontecer, haverá lugar à restituição da prestação.
• NOTA: é possível aplicar este regime à realização antecipada de prestações (mesmo antes da constituição do contrato gerador de obrigações). Não é admissível nos casos de a prestação ser realizada ao abrigo de contratos sinalagmáticos, a não ser que haja um acordo que atribua uma outra causa acessória à prestação. Não há restituição quando o autor da prestação sabe que o resultado por ela visado é impossível, ou agindo contra a boa-fé impede a sua realização – 475º.
o Repetição do indevido não é possível nos casos de obrigação natural (402º e ss + 476º), como a obrigação prescrita (304/2).
o Nas atribuições patrimoniais indirectas (relações trilaterais) a determinação do onerado com a obrigação de restituição passa por uma ponderação das regas relativas ao risco da prestação e do concurso de credores:
▪ Manutenção das Excepções de qualquer parte;
▪ Protecção contra s Excepções de terceiro em relação a outra
parte;
▪ Justa repartição do risco da insolvência: um terceiro que não
tenha participado na avaliação do risco não deve suportar esse risco.
• Enriquecimento por intervenção: não vem previsto no 473/2. Figura doutrinária.
o Casos em que alguém obtém um enriquecimento através de uma ingerência não autorizada no património alheio – uso, consumo, fruição ou disposição de bem alheio.
o Neste caso, com base na cláusula geral do artigo 473/1, deve ser atribuída a titular uma pretensão de restituição o enriquecimento sem causa, sempre que essa restituição não seja excluída pela aplicação de outro regime jurídico.
▪ Direitos reais: 1305º - uso, fruição e disposição das coisas pertence exclusivamente a seu proprietário. Pelo que o uso, fruição e disposição por outrem legitimam o titular a exigir a restituição por enriquecimento ainda que não tenha existido prejuízo efectivo.
▪ Direitos de Autor e propriedade industrial: atribuição exclusiva de um bem imaterial ao titular do direito correspondente. Ex. Publicação de uma obra não autorizada pelo seu autor.
▪ Direitos de personalidade: utilização do nome, imagem voz, divulgação de factos relativos vida privada de outrem com intuitos comerciais.
▪ Posse: a posse meramente formal não parece admitir uma pretensão à restituição do enriquecimento por intervenção.
▪ Violação de uma norma contra a concorrência desleal: a obtenção de vantagens daí decorrente. Regra geral não admite pretensão à restituição, a não ser que a norma violada se destine à protecção de interesse individuais de cuja protecção o concorrente pudesse abdicar contra remuneração. Ex. Falsas afirmações a fim de desacreditar o concorrente.
▪ Direito à empresa: não há qualquer circunstância que legitime o recurso à acção de enriquecimento.
▪ Prestação reservada a pagamento de uma retribuição mas que alguém consegue receber se pagar: há uma apropriação da prestação. Aplica-se o enriquecimento por intervenção.
▪ Disposição de direitos alheios eficaz em relação ao respetivo titular – A vende o mesmo bem sucessivamente a B a C, mas aquisição de C prevalece por força das regras de registo. A enriquece à custa de B, havendo lugar à restituição por enriquecimento sem causa – valor da coisa.
▪ Realização de prestação a terceiro que xxxx considera eficaz em relação ao respetivo credor: por razões de tutela da aparência – 5823/2 e 645º. Terceiro enriquecem prejuízo do verdadeiro credor. Credor tem direto à restituição.
Enriquecimento resultante de despesas efetuadas por outrem
o Enriquecimento resultante de despesas efetuadas por outrem
▪ Enriquecimento por incremento de valor de coisas alheias;
• O benfeitorizante realiza despesas voluntariamente. Quem efetua um incremente de valor numa coisa alheia só pode recorrer à acção e enriquecimento se a despesas tiverem sido suportadas pelo seu património – não lhe cabendo qualquer acção se, por exemplo, tiver utilizado materiais alheios.
• Pode o benfeitorizante acreditar que a coisa lhe pertence ou então desconhecer que está a realizar despesas com materiais seus e não materiais alheios.
o 1270/2 e 1447º; restituição de benfeitorias necessárias e úteis ao possuidor – 1273º; 1538/2.
• O que determina a restituição é o facto de o incremento patrimonial do enriquecido ter origem em despesas suportadas pelo empobrecido
▪ Enriquecimento por pagamento de dívidas alheias;
• Empobrecido libera o enriquecido de determinada dívida que este te para o terceiro sem visar realizar-lhe uma prestação nem estar abrangido por qualquer das hipóteses em que a lei lhe permite obter uma compensação por esse pagamento.
• Mas este enriquecimento é imposto – o enriquecido nada faz para enriquecer, o seu enriquecimento resulta da acção exclusiva do empobrecido. Xxxxxxxxxxxxxx é obtido sem qualquer colaboração ou acção do enriquecido. Será então legítimo atribuir a alguém uma obrigação de restituir nestes moldes? É contrário ao princípio da autonomia privada.
• É questionável se a cláusula do artigo 473/1 pode ser apicada pra exigir restituição do enriquecimento imposto ao enriquecido. A única norma em que essa solução não ocorre é no artigo 1214/2.
• 1214/2 e 3 – para o legislador a vontade do enriquecido não é irrelevante. Senão deu autorização, em vez de restituir pode aceitar a obra.
• 1341º e 1342/2 – lei já não é tao protetora do enriquecido.
• 468/2 + 1273º – Não protege o enriquecido de todo. Ver
pagina 401º.
• Conclusão: a imposição do enriquecimento não é
impeditiva da aplicação do instituto.
• Enriquecimento por desconsideração de património:
o Casos em que, com prejuízo para o empobrecido, se verifica uma aquisição de um terceiro a partir de um património a partir de um património que se interpõe entre ele e o empobrecido.
o 481º; 289/2; 616º.
o Há a desconsideração de um património intermedio, o património do alienante, com a consequência da não sujeição do empobrecido às regras do concurso de credores nesse património. O empobrecido pode agir directamente contra o terceiro exigindo restituição das prestações feitas pelo alienante através de um negócio em que no é parte.
o Pressuposto: existência de uma pretensão conta o alienante impossível de satisfazer em virtude da insolvência d devedor ou da extinção do enriquecimento, e que o negócio em questão seja gratuito ou paulianamente impugnado.
• Pressupostos genéricos do enriquecimento sem causa:
o Obtenção de um enriquecimento:
▪ Vantagem patrimonial – Excluem-se vantagens não susceptíveis de avaliação pecuniária. Mas as prestações indevidas podem não ter valor patrimonial (pois essas são susceptíveis de ser objecto de uma prestação – 398/2).
▪ O enriquecimento será uma vantagem patrimonial concreta.
▪ Poupança de despesa que de outra forma se teriam realizado pode ser um reflexo da vantagem patrimonial que se obtém à custa de outrem, mas nunca será um requisito para a admissão e restituição.
o À custa de outrem:
▪ Nem no enriquecimento por prestação nem no enriquecimento por intervenção se exige quer uma efectiva deslocação de valores entre o património do enriquecido e do empobrecido, nem requer um efectivo dano patrimonial pelo empobrecido.
• Prestação: o requisito do enriquecimento À custa de outrem dissolve-se n autoria da prestação.
• Intervenção: esse requisito adquire um relevo central – nem todos os que beneficiam de uma aquisição patrimonial tem de restituir o enriquecimento, não sendo necessário fazer acrescer o requisito de obtenção do enriquecimento à custa de outrem – tem de se ver se há ou não afectação do conteúdo de destinação de determinada posição jurídica do lesado.
• Enriquecimento por despesas efetuadas: este requisito reduz-se à averiguação de qual a esfera patrimonial que suportou a despesa – demonstração do suporte económico de uma despesa de que outrem beneficiou.
• Enriquecimento por desconsideração de património intermedio: exigência de um prejuízo patrimonial do empobrecido, mas este não esta directamente relacionado com a aquisição do enriquecido.
o Sem causa justificativa
▪ 473/2: concretização do conceito nos casos de enriquecimento
por prestação.
▪ Enriquecimento por intervenção: demonstrado que alguém se
ingeriu no conteúdo da destinação de uma posição juridicamente protegida do empobrecido, há que averiguar apenas se no âmbito das relações jurídicas entre enriquecido e empobrecido existe alguma situação que legitime a manutenção do enriquecimento na esfera do enriquecido, com uma permissão legal de ingerência.
▪ Enriquecimento por despesas efetuadas: o incremento deverá ser restituído a quem suportou as despesas caso não há normas que autorizem a conservação excepcional do enriquecimento – caso não haja razoes para a conservação.
▪ Enriquecimento por desconsideração do património intermédio: verificação de uma menor causa da aquisição em relação ao terceiro, como o negócio gratuita e o negócio paulianamente impugnado.
• A obrigação de restituição por enriquecimento sem causa:
o Objecto: 479º
o Diferente do regime geral para o não cumprimento das obrigações:
▪ A impossibilidade de restituição em espécie não determina o fim da obrigação (ao contrario do 790º).
▪ Causa de extinção autónoma: desaparecimento do enriquecimento – independentemente da culpa do enriquecido nessa extinção. A responsabilidade pela restituição apenas se mantem enquanto houver enriquecimento.
▪ Regime é mais benéfico para o enriquecido. O 479º pressupõe que o enriquecido desconhece geralmente causa do enriquecimento – legislador protege a confiança na regularidade da aquisição por arte do enriquecido.
▪ Interpretação do 479º: a extensão da pretensão do enriquecimento encontra-se duplamente limitada – pelo ganho obtido pelo enriquecido e empobrecimento sofrido pelo empobrecido, sendo ambos apreciado em termos patrimoniais. O empobrecido não pode ser restituído em mas do que foi a desvalorização sofrida no seu património, ou enriquecimento do outro.
• Há varias posições quanto A forma de estabelecer o limite
do empobrecimento:
o Abrange todos os proventos conseguidos apensas
do titular do seu património, mediante uso, fruição e consumo indevidos dela, e que poderá não coincidir com o seu valor objectivo, admitindo que o indivíduo deduza a lucro da intervenção a parte que corresponda ao emprego de factores que lhe pertençam.
o Menezes Cordeiro: três limites: enriquecimento no património concreto, empobrecimento em abstrato ou em concreto.
▪ Menezes Leitão:
• Variação da obrigação de restituição nas várias categorias de enriquecimento sem causa – o conceito de empobrecimento não se define unitariamente e todas as categorias de enriquecimento sem causa – 479º - há que determinar, consoante a categoria, oque se obteve à custa de outrem e se o enriquecimento ainda subsiste no momento do conhecimento da ausência de causa
• Restituição do obtido à custa do empobrecido:
o Enriquecimento por prestação: se for prestação de coisa, deve ser o próprio objecto. Em caso de pagamento de dívidas alheias – aumento patrimonial (boa ou má-fé ´e irrelevante). Casos de prestações de facto ou que redundem a utilização ou consumo de bens alheios – o adquirido à custa de outrem consiste no próprio uso ou consumo dos bens alheios ou no serviço prestado, representado uma vantagem incorpórea, e não os seus reflexos no património do enriquecido – impossibilidade de restituição em espécie – restituição do valor correspondente, determinado através do se preço comum no mercado.
o Enriquecimento por intervenção: quando alguém obtém rendimentos através da exploração de bens alheios, há que decidir se o
interventor deve restituir simplesmente o valor da exploração desses bens ou todo o ganho que obteve em virtude dessa intervenção.
o Enriquecimento por despesas: deve ser restituído não apenas o objecto o direito adquirido sem causa, mas também os frutos da coisa e outras vantagens obtidas com ela.
• Restituição do valor correspondente e caso de impossibilidade de restituição em espécie:
o 479/1. Sentido de impossibilidade = ao do artigo 790º - impossibilidade tem de ser absoluta e definitiva, no entanto, não tem de ser superveniente (ex. casos de realização indevida de prestação de serviços).
o Se a impossibilidade for subjectiva, como no caso de alguém alienar uma coisa recebida indevidamente, haverá lugar á restituição do seu valor.
▪ Valor objectivo: calculado com base no valor de mercado sem consideração do seu valor no património do adquirente.
▪ Valor subjectivo: devem ser tomadas em consideração as relações concretas do adquirente.
o Menezes Leitão: rejeita o conceito subjectivo. O enriquecido é protegido através da aplicação do enriquecimento, por isso não há razão para não se aplicar o conceito de valor objectivo.
• Aplicação do limite do enriquecimento em caso de boa-fé
do enriquecido.
o Saber se a limitação estabelecida no 479/2 se aplica
às hipóteses de enriquecimento por prestação, ou se nestas o objecto da restituição é meramente a prestação realizada sem tomar em consideração o enriquecimento do recetor. Xxxxxxx Xxxxxx apoia a primeira visão – também se aplica a limitação ao enriquecimento por prestação.
o Quando há confiança na regularidade da aquisição, deve haver uma redução do enriquecimento- diminuem o enriquecimento as desvantagens que ocorrem para o enriquecido em virtude de este ter confiado na conformidade ao direito da sua aquisição – desde que não deva ser ele a suportar o risco da diminuição do empobrecimento.
▪ Enriquecimento por prestação: se a prestação tem por objecto uma coisa, responde apenas pelo valor remanescente no seu património. A sua responsabilidade também será diminuída se ele decidir realizar despesas com base na prestação, que de outra forma não teria realizado. Se aprestação tem por objecto um facto, há, para Menezes Leitão, a possibilidade de aplicação do limite do enriquecimento. O valor que se obteve à custa de outrem corresponde ao limite do dano e este deve ser determinado em abstrato, de acordo com o valor comum dessa prestação de serviços no trafego, mas isso não exclui o limite do enriquecimento.
▪ Enriquecimento por intervenção: aqui raramente poderá ocorrer a restituição em espécie, já que normalmente o que se obtém é uma vantagem incorpórea, que só pode ser reconstituída em valor. Por isso é difícil considerar a hipótese de desaparecimento do enriquecimento. Uma vantagem incorpórea não desaparece, podendo apenas ser compensada por despesas ou perdas. Regime do 570º aplica-se à limitação do enriquecimento.
▪ Enriquecimento por despesas efetuadas: aplicação dos limites do enriquecimento nos termos do 479/2 depende do desconhecimento da ausência de causa jurídica por parte do enriquecido, mas nesta categoria não é especialmente relevante a causa jurídica da aquisição, mas antes o facto de ela ser economicamente suportada por alguém, sendo imposta ao enriquecido. Â aplicação do limite do enriquecimento só se justifica em caso de boa-fé do enriquecido., uma vez que se este conhece o caracter injustificado da aquisição deve proceder à restituição do valor do obtido à custa de outrem.
o Havendo boa-fé do enriquecido, xxxxx.xx aplicar os limites do enriquecimento nos termos do artigo 479/2, não se considerando haver enriquecimento efectivo se o incremento de valor não tem utilidade para ele.
▪ Assim, em cada categoria de enriquecimento sem causa são diferentes os critérios de determinação do limite do enriquecimento.
o Agravamento da obrigação de restituir: 480º - agravamento da responsabilidade do individuo nos casos de ausência de boa-fé subjectiva da sua parte.
▪ A responsabilidade não prejudica restituição do valor nos limites do enriquecimento. Se provoca culposamente a perda ou deterioração do objecto que deveria restituir, o enriquecido deverá indemnizar essa perda, obrigação que se cumula com a restituição do valor limitada pelo seu efectivo enriquecimento.
o Já se a perda não lhe for imputável, responderá
pela restituição do valor.
• A responsabilidade prevista no artigo 480º depende da culpa. Não é aplicável a responsabilidade objectiva que a lei estabelece em caso de mora do devedor
– 807º.
• A perda ou deterioração culposa da coisa deve assumir-se como constitutiva de responsabilidade obrigacional – pois representa uma impossibilidade total pu parcial de restituição 801º e 802º.
• Assim, o ónus esta do lado do enriquecido – 799º e 800º.
• Xxxxxxx Xxxxxx considera que a alienação da coisa a restituir pelo enriquecido de má-fé tem por objecto o valor correspondente à coisa alienada, não respondendo este pelos ganhos resultantes dessa alienação – no entanto, a doutrina e a jurisprudência alemã têm uma posição diferente.
• O artigo tem de se articular com o 1271º. A expressão “frutos que por sua culpa deixem de ser percebidos” permite ao artigo abranger mais hipóteses que o artigo 1271º. Casos em que o enriquecido não percebe frutos, quando só ele o poderia ter feito.
• O enriquecido pode ser obrigado a restituir dinheiro – nesse caso, há juros implicados – 480º.
• 480º: admite a liberação do enriquecimento em caso do objecto da obrigação por caso fortuito. O perecimento do objecto que se teria de restituir apenas irresponsabiliza o devedor pela sua restituição acima do limite do seu enriquecimento fixado no momento da citação para restituição, conhecimento de ausência de justificação para o enriquecimento, ou falta de efeito que se pretendia obter com a prestação.
• Transmissão da obrigação de restituir:
• Artigo 481º: quando o enriquecido aliena o bem que deveria restituir, gera-se uma nova obrigação de restituir o enriquecimento entre o adquirente e o empobrecido.
• Caso a alienação se tenha dado antes do conhecimento da ausência de causa para o enriquecimento, a alienação determina o desaparecimento ou diminuição do enriquecimento da sua esfera jurídica, pelo que o alienante já nada terá que restituir.
• Caso se tenha realizado depois, a alienação já não releva para efeitos do cálculo da obrigação de restituição. O adquirente continua a responder nos mesmos termos se estiver de boa-fé responde na medida do seu enriquecimento.
• Para que o 481º se aplique é necessário que o alienante se tenha constituído como enriquecido e posteriormente tenha transmitido gratuitamente a coisa que deveria restituir, o que leva à extinção da responsabilidade do alienante de boa-fé (479/2).
• Caso haja má-fé por parte do alienante, estando também o terceiro de má-fé, responde este nos mesmo termos que o alienante – solidariamente: pluralidade de responsáveis pelos danos determina a solidariedade da sua responsabilidade – mas não nas situações de restituição do valor.
• A letra não contempla a hipótese de o alienante estar de má-fé e o terceiro de boa-fé. Se a lei não determina a extinção do alienante nesta hipótese, não existiria razão para responsabilizar o terceiro. Mas há o artigo289/2 – nestes casos a acção contra terceiro deve ser subordinada à impossibilidade pratica de exercitar a acção de enriquecimento contra o alienante, em virtude da insolvência deste.
• Prescrição do direito à restituição:
o Artigo 482º: 3 anos ou prazo ordinário.
o Passagem do prazo ordinário a contar do enriquecimento – 20 anos
(309º).
o 3 Anos a contar do momento em que o empobrecido sabe que ocorreu
um enriquecimento à sua custa.
o Se o empobrecido ultrapassar um destes dois prazos, o enriquecido poderá opor-lhe eficazmente a prescrição – 304/1.
o É possível que já tenha decorrido o prazo de prescrição com base na responsabilidade civil e ainda não ter acontecido com base no enriquecimento sem causa.
Gestão de Negócios
• Instituto de origem romana, originalmente pensado para dar solução aos casos em que era necessário garantir a administração dos bens dos ausentes.
• Actualmente, o instituto serve para permitir a realização de uma colaboração não solicitada entre sujeitos privados, sem descurar a protecção da esfera jurídica do titular contra intervenções prejudiciais.
• Pressupostos: 464º
o Assunção da direcção de negócio alheio:
▪ Tipo de actos que são objecto da gestão de negócios:
• Pressupõe a existência de uma actividade do gestor - uma conduta omissiva não pode ser considerada gestão de negócios.
• Podem ser não só negócios jurídicos, mas também simples actos jurídicos, ou mesmo actos materiais; actos de administração, mesmo extraordinária ou de disposição. Os negócios natos têm de revestir cariz patrimonial.
• Estão excluídos negócios contrários à lei, bons costumes e ordem pública, ou casos em que não seja possível a substituição do dominus (titular dos bens).
▪ Alienidade do negócio:
• Negócios objectivamente alheios: a gestão de negócios implica uma ingerência na esfera jurídica do dominus – como num direito de propriedade.
• Negócios subjetivamente alheios: gestor não ingere na esfera jurídica alheia, mas é possível visualizar, a partir da sua intenção, que pretende actuar para outrem.
• Estamos perante um negócio alheio para efeitos do artigo 464º, sempre que se verifique da parte do gestor a intenção de atribuir a outrem o resultado da sua actividade- Menezes Leitão – construção subjectiva do conceito de alheio.
dominus.
▪ Exigência de que a gestão se faça no interesse e por conta do
• Há quem considere que não esta apenas em causa a
intenção da gestão mas também a Utilidade da gestão: não se pode considerar atribuída ao gestor a possibilidade de exercer a gestão quando não existe para o dominus qualquer utilidade nessa gestão – quando ele esta a gerir ou proibir o gestor de o fazer.
• Momento da determinação da utilidade da gestão: momento da assunção – 464º. Mas os efeitos desta opção são mitigados pelo facto de se poder responsabilizar o gestor por uma actuação desconforme ao interesse e vontade do dominus – 466/2- e de haver um critério de utilidade relativo á execução da gestão – 468/1.
• Só se consideram lícitas as intervenções que se dão no interesse do lesado e de acordo com a sua vontade presumível. De outra forma falta à intervenção o requisito da utilidade – 340/3.
• Intenção de gestão: 464º + 472º. – quando o gestor actua desconhecendo a alienidade do negócio não se aplica imediatamente o regime da gestão. Ele tem de querer que os efeitos da sua actuação, quer benefícios quer prejuízos, não se destinem a ele mas ao dominus.
▪ Falta de autorização:
• Xxxxxx não poderá recorrer à gestão de negócios quando estiver autorizado ou vinculado por um negócio jurídico a exercer a sua intervenção, ou se a lei lhe impuser o dever de exercer a gestão.
• Deveres do gestor para com o dono do negócio: 465º
o Terá o gestor o dever de prosseguir a gestão do negócio que inicia – 466/1.
o Menezes Leitão acha que não existe o dever de prosseguir a gestão, pois só há responsabilização pelos danos causados pela interrupção injustificada da gestão. A lei não atribui ao dominus o direito de exigir que o gestor a continuação da gestão.
o Tem o dever sim de exercer a gestão em conformidade com o interesse e a vontade real ou presumível do dominus – 465/a) – ligado ao requisito da utilidade. “Interesse” – utilidade objectiva.
▪ E se o interesse e a vontade do dominus foram contrários?
▪ Xxxxxxx Xxxxxx: pende mais para fazer prevalecer a vontade, pois o dominus é o melhor juiz dos seus próprios interesses. Há também quem diga que nestes casos, o gestor deve abster-se de agir.
o Não se admite que o gestor assuma deveres que o dominus não reconhece, independentemente de decisão judicial a reconhece-los, imponham soluções desconformes à liberdade de consciência do dominus.
o No entanto, se forem deveres legais exequíveis per si, ou deveres abrangidos no núcleo básico da moral social dominante, o gestor será autorizado a desrespeitar a vontade do dominus.
o 465/b) – dever de avisar o dominus da gestão, dando a possibilidade ao dominus de manter a situação sob o seu controlo, ainda que indireto, quer proibindo a gestão, quer atribuindo um mandato a quem a assumiu.
▪ Após o aviso, o gestor deve aguardar pela decisão do dominus.
▪ O incumprimento deste dever não exclui o direito de reembolso pelas despesas do gestor – 468/1 – podendo apenas atribuir ao dominus um direito de indemnização pelos danos causados.
o 465/c) e d): findo o negocio ou interrompida a gestão, ou quando o dono assim exigir, o gestor terá de prestar contas.
o 465/e): a partir do momento em que o negócio pertence ao dominus todos os proveitos dele resultantes devem ser-lhe atribuídos, adquirindo um direito de crédito sobre o gestor com este objecto.
• Responsabilidade do gestor:
o Artigo 466º: Xxxxxxx Xxxxxx – gestor estará sujeito à diligência de um bom pai de família. 487/2
o O caracter meritório das razoes que levaram o gestor a assumir a gestão poderá servir para moderar a indemnização – 494º.
• Deveres do dono do negócio:
o Se a gestão é regular: exercida em conformidade com o interesse e a vontade do dominus – o gestor vai ser reembolsado e indemnizado por eventuais danos que haja sofrido – 468/1.
o Não lhe é atribuída qualquer remuneração pela gestão, a menos que tal corresponda à sua actividade profissional – 470º.
o Se a gestão é irregular: então o dono do negócio responde apenas de acordo com as regras do enriquecimento sem causa – 468/2. – Enriquecimento por despesas.
• Aprovação da gestão:
o Artigo 469º: determina a renúncia à indemnização por eventuais danos devido a culpa do gestor.
o Significa que a gestão esta conforme o interesse e a vontade do dominus. Gestor fica desresponsabilizado.
• Posição do dominus face a terceiros:
o Artigo 471º.
▪ Gestão de negócios representativa:
• Projecção na esfera jurídica do dominus dos efeitos resultantes dos negócios celebrados pelo gestor.
• Mas isto necessita da atribuição de poderes representativos – 258º e a invocação do nome do dono.
• Mas como a gestão de negócios pressupõe a inexistência de qualquer autorização, está excluída a possibilidade de existência de procuração.
• Assim, a atribuição de poderes representativos só pode acontecer a posteriori, em virtude d a ratificação – 2668º. Caso não haja ratificação pelo dominus, o negócio jurídico não é eficaz em relação a ele, nem em relação ao gestor – situação de ineficácia absoluta.
• A falta de uma das declarações negociais acarreta a não celebração do negócio, sendo a restituição das prestações executadas antes um caso de enriquecimento sem causa, por realização de uma prestação em vista de um efeito que não e verificou- 473/2.
• A aprovação ocorre nas relações internas – reconhecendo os direitos do gestor. Não está sujeita a forma especial.
• A ratificação ocorre nas relações com terceiros. Sujeita à forma exigida para procuração – 268/2.
▪ Gestão de negócios não representativa:
• Gestor actua em nome próprio, ficando excluída a possibilidade de representação.
• 471º: mada aplicar o regime do mandato sem representação – 1180º e seguintes.
• Gestor adquire os direitos derivados do negócio e posteriormente deve transferi-los para a esfera do dominus.
• Relativa mente às dívidas contraídas pelo gestor – ou o dominus faz uma assunção de dívida (595º) ou entrega ao gestor a quantia necessária para sua satisfação – 1182º.
• Gestão de negócios alheios julgados próprios e a gestão de negócios imprópria.
o 472º: neste caso, a gestão de negócios só se aplica se houver aprovação da gestão. Em quaisquer outras circunstâncias são aplicáveis à gestão as regras de enriquecimento sem causa, sem prejuízo de outras que que caibam ao caso. Pode haver lugar a responsabilidade civil.
o O dono responde apenas segundo as regras do enriquecimento sem causa -479/1.
o O gestor actua em conta própria, pois desconhece a alienidade objetiva do negócio.- Fica a faltar o requisito da intenção da gestão.
o A lei admite que o dominus possa sujeitar esta situação ao regime da gestão de negócios se proceder à aprovação da gestão. 469º +468º, sem que o dominus possa sujeitar o gestor a qualquer responsabilidade, podendo, no entanto, exercer contra ele as pretensões constantes do 465º.
o A gestão de negócios imprópria não é uma figura consagrada no nosso
direito.
▪ Gestor gere por conta própria um negócio que sabe ser alheio.
▪ Aplicação analógica do 472º. Atribuir ao dominus a possibilidade
de sujeitar também esta situação ao regime da gestão de negócios, mediante aprovação.
• Caso contrário aplica-se o regime do enriquecimento sem causa, por intervenção.
Negócios unilaterais – fontes de obrigações
• Noção: negócios em que há uma só declaração de vontade ou várias declarações mas paralelas, formando um só grupo. Há só uma parte.
o Diferente de contrato monovinculante (em que só uma parte – declarante - se vincula). Já nos contratos, há duas ou mais declarações de vontade, de conteúdo oposto mas convergente, visando um resultado unitário.
• Características dos negócios unilaterais:
o A sua eficácia não carece da concordância de outrem;
o Vigora o princípio da tipicidade – 457º - negócios laterais só aqueles que a lei prevê como tal.
o Exemplos de negócios unilaterais: testamento, renúncia à servidão, renúncia ao usufruto, renúncia à consignação de rendimentos, renuncia à prescrição, promessa de cumprimento, reconhecimento de dívida, promessa pública, aceitação ou repúdio de herança.
o NOTA: a remissão de créditos não é um negócio unilateral.
• Os contratos unilaterais geram obrigações apenas para uma das partes – doação e mútuo, se se entender que só existe depois da entrega da quantia mutuada.
• O problema da eficácia dos negócios unilaterais:
o A constituição de obrigações por via de negócio unilateral implicaria a constituição de um direito de crédito na esfera jurídica alheia sem o acordo do seu titular:
▪ Esta situação resolve-se com a aplicação do regime do contrato a favor de terceiro, em que o terceiro, embora adquira o direito, pode extingui-lo mediante a comunicação da sua rejeição.
o Admitir a eficácia dos negócios unilaterais como constitutivos de obrigações poderia conduzir à criação de vinculações precipitadamente assumidas, sem a prévia obtenção do acordo das partes em relação a elas:
▪ Legislador considerou que só excecionalmente se deveria admitir a constituição de obrigações por negócio unilateral – princípio da tipicidade dos negócios unilaterais – há, no entanto, posições doutrinárias a favor da interpretação restritiva do preceito do artigo 457º.
Promessa Pública:
o Declaração negocial dirigida ao público através da qual se promete uma prestação a quem se encontre em determinada situação ou pratique certo facto, positivo ou negativo. Essa declaração vincula imediatamente o promitente, independentemente de aceitação do beneficiário – 459/1. O beneficiário só virá a ser determinado posteriormente.
▪ É uma obrigação de sujeito activo indeterminados, mas determinável - 511º
o Assim, é um negócio jurídico unilateral constitutivo de obrigações:
▪ Não se confunde com a oferta ao público ou com o convite público a contratar, que são meras declarações negociais dirigidas ao público, que são partes integrantes do processo de formação do contrato, não constituindo, por si só, obrigações.
o A promessa pública é emitida através de anúncio público – este pode ter formas variadas, abrangendo qualquer meio de comunicação social ou de difusão púbica de mensagens. Ex. Recompensa por encontrar o cão.
o Salvo declaração em contrário, não são excluídos da atribuição do direito aqueles que se encontrem na situação prevista ou pratiquem o facto, sem atender à promessa ou na ignorância dela – 459/2.
o Caso várias pessoas pratiquem o facto – divisão equitativa da prestação –
463º.
o Extinção: pode ocorrer por caducidade ou revogação.
▪ Pode ser estabelecido um prazo – 460º + 331º.
▪ Se não se fixou um prazo, a promessa só pode ser extinta por
revogação – 460º. 461/1 – Revogação por justa causa pode extinguir a obrigação antes de findo o prazo estabelecido.
▪ 461/2 – Revogação tem de ter a forma da promessa e nunca pode ocorrer depois do facto verificado.
Acção negatória:
o Ação Negatória (Actio Negatoria): Visa impor que cesse a própria lesão, atacando a sua causa. Ao contrário da responsabilidade civil, a obrigação de cessar a lesão não depende da culpa.
• Ação negatória é conferida ao titular do direito real limitado contra quem o ofende, alegando ter também direito sobre a coisa. A ação é dirigida contra o turbador do direito real limitado”