ILUSTRÍSSIMO SENHOR CARLOS MAGNO REHEM DANTAS PREGOEIRO DA LICITAÇÃO – TIPO PREGÃO ELETRÔNICO – MENOR PREÇO N° 001/2022 - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA – TCE/BA
ILUSTRÍSSIMO SENHOR XXXXXX XXXXX XXXXX DANTAS PREGOEIRO DA LICITAÇÃO – TIPO PREGÃO ELETRÔNICO – MENOR PREÇO N° 001/2022 - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA – TCE/BA
CAP SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MJ sob nº 29.908.939/0001-30, INSCRIÇÃO MUNICIPAL (CGA):
632.126/001-73, com sede à Xxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000, xxxx 000, Xxx. Xxxxxxx, Xxxxxxxx - Xxxxxxxx/XX, neste ato representado por seu sócio administrador, o Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX, brasileiro, empresário, portador da cédula de identidade nº. 03.216.722-91e CPF/MF sob nº. 000.000.000-00, com
fundamento nos arts. 5º, XXXIV e LV, “a”, e 37, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, combinados com as determinações contidas na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, mais precisamente o artigo 109, inciso I, alínea “a)” e “b)”, c/c com o inciso XVIII do art. 4° da Lei 10.520, de 2002 e demais dispositivos legais pertinentes à matéria, vem, perante à presença de Vossa Senhoria a fim de interpor o presente,
RECURSO ADMINISTRATIVO
contra a equivocada decisão proferida por essa respeitável Comissão Permanente de Licitação que julgou Classificada e Habilitada a Empresa LIMPSERV CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DE IMOVEIS
XXXXXX, CNPJ Nº 11.372.408/0001-00, no presente certame, tudo conforme adiante segue, rogando, desde já, seja a presente dirigida à autoridade que lhe for imediatamente superior, caso
V. Sra. não se convença das razões abaixo formuladas e, “spont própria”, não proceda com a reforma da decisão ora atacada, decidindo, por consequência, pela inabilitação da Recorrida.
I – Tempestividade
É o presente Recurso Administrativo plenamente tempestivo, uma vez que a intimação para da Decisão Administrativa ora atacada se deu aos 19 (dezenove) dias do mês de abril de 2022. Sendo o prazo legal para a apresentação da presente medida recursal de 03 (três) dias úteis, são as razões ora formuladas plenamente tempestivas, uma vez que o final do prazo recursal na esfera administrativa apenas se dará ao fim do horário de expediente em data de 26 de abril do ano em curso, tendo em vista a suspensão de expediente dos dias 21 e 22/4, razão pela qual deve essa respeitável Comissão Permanente de Licitação conhecer e julgar a presente medida.
II – Dos Fatos
O Tribunal de Contas do Estado da Bahia, lançou edital de licitação cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de terceirização de mão de obra subordinada através de postos de serviços de recepcionista V, assistente operacional e administrativo I e II, auxiliar técnico operacional e técnico de manutenção, no edifício sede do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, conforme especificações constantes no edital e anexos.
Ou seja, contratação de empresa especializada na prestação de serviços de apoio administrativo em caráter subsidiário e de atividade meio, com fornecimento de mão de obra, para atender às necessidades da Sede do TCE no Estado da Bahia.
Atendendo à convocação dessa Instituição para o certame licitacional supramencionado, veio a recorrente dele participar com outras licitantes, pelo que apresentou proposta almejando ser contratada.
A Recorrente se credenciou para participar da licitação, lançada através do Edital do Pregão Eletrônico nº 001/2022, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado da Bahia – TCE/BA. O sistema utilizado para a realização do certame foi o Licitações-e, disponibilizado pelo Banco do Brasil (item VII, preambular do edital).
Aberto o certame e após a desclassificação de outras empresas, a empresa LIMPSERV CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DE IMOVEIS EILERI,
CNPJ Nº 11.372.408/0001-00 teve a menor proposta, sendo esta convocada a apresentar sua Proposta e Planilha de Preços, após análise da comissão a mesma teve aceita sua Proposta.
Sucede que, mesmo existindo erros insanáveis constantes na proposta de preço da licitante declarada equivocadamente vencedora, a honrada comissão procedeu com a sua classificação, tendo sido manifestada intenção de recurso pela Recorrente, uma vez que a Recorrida, não só preencheu as rubricas da tabela dos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários em desacordo com a Legislação e Normativos vigentes (Instrução Normativa Estadual nº 003/2011, Instrução Normativa nº 05/2017 SLTI/MPOG e suas alterações, Nota Técnica nº 2/2018/CGAC/CISET/SG-PR e julgados do TCU), bem como NÃO RESPEITOU os percentuais mínimos referentes a INCIDÊNCIA dos Encargos Previdenciários, sociais e FGTS sobre férias, abono de férias e décimo terceiro salário dos trabalhadores empregados na execução direta da contratação, definidos no Anexo Único do Decreto Estadual nº 15.219/2014, descritos no item 15.1.1.2, além de preços impraticáveis para cobertura de obrigações essenciais ao contrato, como o total descumprimento aos itens 15.11, 18.4, 18.5, c/c aos itens “3)”, “4)” e “5)” do ANEXO II – PLANILHA DE COTAÇÃO – PCT, quanto ao
preenchimento de ENCARGOS decorrentes de disposições contidas em LEGISLAÇÃO que tratam de pagamento de valores de matéria não trabalhista ou que estabeleçam deveres previstos em Lei, o que não é válido.
III – Razões do Recurso
3.1 CLASSIFICAÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA LIMPSERV CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DE IMOVEIS EILERI, CNPJ Nº 11.372.408/0001-00 PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS
3.1.1 ENCARGOS SOCIAIS PREVIDENCIARIOS E TRABALHISTAS
3.1.1.1 Percentuais mínimos relativos as provisões de encargos trabalhistas, sociais e previdenciários divergente do estabelecido por força do Decreto Estadual nº 15.219/2014 e Instrução Normativa Estadual nº 003/2011.
Consoante explicitado linhas acima incorreu em erro insanável a Recorrida na composição do cálculo da tabela dos encargos trabalhistas, principalmente naqueles para provisionamento das verbas exigidas expressamente no item 15.1.1.2 e na legislação vigente, a saber:
15.1.1 Além do disposto no item 15.1, o licitante deverá:
15.1.1.1 Anexar, obrigatoriamente, à Proposta de Preços ajustada a ser enviada por e-mail posteriormente, a Composição de Custos dos Postos de Serviços, bem como a Planilha de Encargos Sociais(...)
15.1.1.2 Respeitar os percentuais mínimos relativos as provisões de encargos trabalhistas, sociais e previdenciários definidos no Anexo Único do Decreto Estadual Nº 15.219/2014, a seguir descritos, devendo prevalecer aqueles que apresentar as maiores porcentagens:
Percentuais mínimos relativos as provisões de encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, a serem calculadas sobre os componentes salariais dos empregados designados para cada posto de serviços. | |
ITENS DE ENCARGOS TRABALHISTAS A SEREM PROVISIONADOS | PERCENTUAIS (%) |
Férias e abono de férias | 11,11% |
Décimo terceiro salário | 8,33% |
Multa do FGTS por dispensa sem justa causa | 3,20% |
FGTS incidente sobre férias, abono de férias e décimo terceiro salário | 1,56% |
Contribuições previdenciárias incidentes sobre férias, abono de férias e décimo terceiro salário | 3,89% |
Contribuições sociais, tais como salário educação, SESI/SESC, SENAI/SENAC, INCRA, seguro acidente do trabalho e SEBRAE, incidentes sobre férias, abono de férias e décimo terceiro salário | 1,71% |
TOTAL | 29,80% |
Fundamentação Legal: Anexo Único do Decreto Estadual nº 15.219 de 30/06/2014 |
Pois bem. Em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, cabe ao licitante cumprir todas as exigências constantes no edital, sob pena de desclassificação, fatos estes que terminaram por passar despercebido pela ilustre comissão oficial do TCE/BA.
Os fatos narrados a seguir, demonstrarão, por conseguinte, o descumprimento ao edital e Legislação vigente, por parte da licitante Recorrida, que deveria ter tido suas propostas desclassificadas, na melhor forma de direito, devendo ser reformada a decisão que ensejou a classificação da proposta da licitante declarada vencedora.
Nesse sentido, o edital do pregão eletrônico em apreço, ALÉM DO CONJUNTO DE NORMAS VIGENTES, atribui percentuais mínimos para cada item desta tabela, e conforme tabela anexada pela própria licitante declarada vencedora, a Recorrida informa para o (FGTS incidente sobre férias, abono de férias e decimo terceiro salário), o percentual de 1,56%, para (contribuições previdenciárias incidentes sobre férias, abono de férias e
decimo terceiro salário, 3,89% (três virgula oitenta e nove percentuais) e para (contribuições sociais, tais como salário educação, SESI/SESC, SENAI/SENAC, INCRA, seguro acidente do trabalho e SEBRAE, incidentes sobre férias, abono de férias e décimo terceiro salário), o percentual de 1,71% (um virgula setenta e um por cento, perfazendo um total de 7,16% (sete virgula dezesseis percentuais) de incidência do GRUPO “A” sobre o GRUPO “B”.
Assim, a partir do cálculo extraído dos Percentuais mínimos relativos as provisões de encargos trabalhistas, sociais e previdenciários apresentados em planilha pela Recorrida, nota- se que o cálculo deste percentual apresentado de incidência do GRUPO “A” sobre o GRUPO “B” que é de 7,16% não condiz com o real cálculo extraído dos percentuais também apresentados na planilha de “DETALHAMENTO DOS ENCARGOS SOCIAIS” - Incidência do GRUPO “A” sobre o GRUPO “B” que é igual a 7,00% (sete por cento), valor este bem abaixo do mínimo exigido pelo edital e estabelecido pelo Decreto Estadual nº 15.219/2014, Instrução Normativa Estadual nº 003/2011.
Desse modo, conforme pode ser verificado até aqui, a proposta da licitante declarada vencedora está em desacordo com os requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório e Legislação, assim não demonstrando sua viabilidade, estando incoerente com a legislação pertinente, razão que esta Recorrente pugna pela recusa da proposta da Recorrente, conforme item 18.10 do edital. Então vejamos:
GRUPO "D" | |
Incidência do GRUPO "A" sobre o GRUPO "B" | 7,00% |
Incidência sobre o salário Maternidade | 0,26% |
TOTAL DO GRUPO "D" | 7,26% |
TOTAL DOS ENCARGOS SOCIAS E TRABALHISTAS | 68,07% |
Nota-se o equívoco da d. Comissão ao imaginar que a incidência sobre o salário maternidade 0,26% refletiria na Incidência do GRUPO “A” sobre o GRUPO “B”, o que não merece prosperar.
Portanto, como devidamente demonstrado, mesmo que seja dado oportunidade para apresentação de novas planilhas, impossível seria ter um valor exequível para adimplir o contrato e ter uma proposta a luz da legislação para o bem do interesse público.
Além do mais, para robustecer ainda mais o entendimento de Vossa Senhoria, as planilhas de custos ainda inovem searas desnorteantes aos princípios de interesse público, ou seja: QUANTO AO PROVISIONAMENTO INSUFICIENTE DA CONTA VINCULADA.
Os itens editalícios e seus Anexos determinam que o contrato a ser celebrado com a empresa vencedora adotará a conta vinculada para depósito de verbas trabalhistas, dentre elas, 13º salário, férias e adicional de férias, com as respectivas incidências de INSS, bem como a multa do FGTS nas rescisões sem justa causa.
Com base na tabela extraída do EDITAL já é possível afirmar que TODAS AS PLANILHAS do proponente declarado vencedor encontram- se em desconformidade com a legislação fartamente demonstrada com seus valores PROVISIONADOS, não atendendo, desta forma, a exigência quanto ao recolhimento da conta vinculada.
Com base nas informações prestadas, é possível constatar que a empresa LIMPSERV CONSERVAÇÃO, NÃO OBSERVOU OS TERMOS EDITALÍCIOS QUANTO AO PROVISIONAMENTO DA DESPESA REFERENTE AO ITEM “INCIDÊNCIA DO GRUPO “A” DA PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇO SOBRE FÉRIAS, 1/3 (UM TERÇO) CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO”, dessa forma, O PERCENTUAL PROVISIONADO PELA RECORRIDA É MANIFESTAMENTE INSUFICIENTE PARA HONRAR COM A REFERIDA VERBA TRABALHISTA E PARA A REGULAR RETENÇÃO E DEPÓSITO NA CONTA VINCULADA.
.
Não obstante, além da rubrica de Incidência do GRUPO “A” sobre o GRUPO “B” de 7,00% (sete por cento) está em desconformidade com o que o Decreto Estadual preceitua, a empresa recorrida alocou PERCENTUAIS equivocados também para as demais rubricas de encargos do GRUPO “B”.
Exatamente isto! Após análise da Proposta de Preços remetida pela Licitante, foi observada, no "Módulo II, Grupo B - Encargos Sociais", a consignação de percentual irrisório, 0,01% (um centésimo por cento), por Posto de Serviço, para arcar com possíveis despesas relativas a verbas de reposição resguardados pela Constituição Federal e Legislação Trabalhista pátria, a exemplo do Auxilio Doença, Licença paternidade/maternidade, Falta Legais, Acidente de Xxxxxxxx e APT dentre outros, contribuindo, portanto, para a artificialidade do valor final orçado pela Participante deste certame. Vejamos a seguir:
3.1.1.2
Percentuais
mínimos
relativos
aos
encargos
trabalhistas, sociais
e
da
previdenciários
divergente
do
estabelecido
por
força
Instrução Normativa Estadual nº
003/2011, Instrução Normativa nº 005/2017 SLTI/MPOG e suas
alterações, Nota Técnica nº 2/2018/CGAC/CISET/SG-PR e julgados do TCU
Assim, analisando a planilha de custos e formação de preços da empresa recorrida, verifica-se que os percentuais somados para alcançar o resultado da rubrica dos demais encargos do GRUPO “B” são os seguintes:
GRUPO "B" | |
Férias | 8,33% |
Auxílio Doença | 0,01% |
Licença paternidade/maternidade | 0,01% |
Faltas Legais | 0,01% |
Acidente de Trabalho | 0,01% |
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx | 0,01% |
Treinamento | 0,01% |
1/3 Férias Constitucional | 3,12% |
13º Salário | 8,33% |
TOTAL DO GRUPO "B" | 19,84% |
Ato contínuo, se levarmos em conta os percentuais informados para as rubricas supracitadas, constantes na Instrução Normativa Estadual nº 003/2011, Instrução Normativa nº 05/2017 SLTI/MPOG e suas alterações, Nota Técnica nº 2/2018/CGAC/CISET/SG-PR e julgados do TCU, ficará patente
irrazoabilidade do percentual reportado na Proposta de Preços ora em análise, restando evidente, salvo melhor juízo, a manifesta INEXEQUIBILIDADE do documento ofertado.
Registre-se que, havendo uma legislação vigente, que no caso é a Instrução Normativa 003/2011 da SAEB, esta também, deve ser utilizada como parâmetro para classificação das propostas, restando claro que os encargos sociais ali previstos visam garantir a exequibilidade do preço e a segurança do Órgão Contratante.
Com base na IN, em fase de análise das Planilhas, constata-se a inadequação da PCT apresentada pela Recorrida, tendo em vista que apenas parte dos encargos sociais possui percentual estabelecido em lei, tratando-se alguns de provisões de valores para garantir o cumprimento dos direitos trabalhistas, e considerando a Instrução Normativa 003/2011 da SAEB, que pondera a incerteza de ocorrência de algumas das situações provisionadas, e utiliza de bases históricas e análises estatísticas para garantir o provisionamento de valores suficientes à perfeita execução contratual.
Assim, resta notório que a PCT encaminhada pela empresa ora Recorrida não atendeu aos parâmetros colocados.
Demais disso, é preciso destacar que, tanto a IN 003/2011 quanto a Instrução Normativa nº 05/2017 SLTI/MPOG e suas alterações, Nota Técnica nº 2/2018/CGAC/CISET/SG-PR e julgados do TCU passam a integrar o Edital, fazendo parte de sua composição, e sua alteração posterior para atender à concepção de um dos participantes fere gravemente o princípio da isonomia, tendo em vista que todos os licitantes, inclusive a empresa que se sagrou vencedora do certame, estiveram submetidos às mesmas regras uma vez publicizadas.
Com efeito, se era do entendimento de algum licitante que os percentuais da Instrução Normativa 003 da SAEB – que, repise- se, trata-se de legislação vigente – não poderiam ser utilizados como parâmetro para análise das planilhas, sua insurgência deveria ocorrer em momento oportuno, isto é, na fase de impugnação do Edital, e não em sede recursal, sob pena de ferir os princípios basilares da Licitação: o de vinculação ao instrumento convocatório e o da Isonomia.
O Decreto nº 5.450/05, que regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns estabelece:
“Art. 5 o A licitação na modalidade de pregão é condicionada aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem como aos princípios correlatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade.” (grifo não original)
No mesmo sentido é a lição de Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx:
A vinculação ao instrumento convocatório é garantia do administrador e dos administrados. Significa que as regras traçadas para o procedimento devem ser fielmente observadas por todos. Se a regra fixada não é respeitada, o procedimento se torna inválido e suscetível de correção na via administrativa ou judicial. (XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de Direito Administrativo. 26 ed. São Paulo, Atlas. P. 246)
Nesta senda, tendo em vista que a utilização dos indicadores da SAEB possui fundamentação legal e está pautada na razoabilidade, observa-se, ainda, que houve decadência do direito de sedição da ora Recorrida, havendo aceitação tácita do quanto disposto.
Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.15.026800-1/001 0268001-94.2015.8.13.0000. Relator(a): Des.(a)
Áurea Brasil. Data de Julgamento 13/08/2015 Data da publicação da súmula: 14/08/2015.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO ADMINISTRATIVO -MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO
- MUNICÍPIO DE CONTAGEM - AQUISIÇÃO DE KIT'S ESCOLARES - INABILITAÇÃO DA IMPETRANTE - DESCUMPRIMENTO DE REGRA EXPRESSAMENTE CONSTANTE NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO - RECONHECIMENTO DAS FIRMAS DOS ATESTADOS DE APTIDÃO - RAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO EDITAL - PERICULUM IN MORA INVERSO
- RECURSO PROVIDO.
1. A licitação é ato estritamente vinculado aos termos da lei e às previsões editalícias, não se afigurando possível a supressão de critério legitimamente adotado pelo edital do pregão, aplicável indistintamente a todos os proponentes. Princípio da vinculação ao edital.
2. Revela-se razoável a exigência editalícia de apresentação das certidões de aptidão com reconhecimento das firmas dos declarantes, ainda que expedidas por órgãos públicos.
3. Impetrante que se inteirou das regras e exigências com a publicidade do instrumento convocatório e não as impugnou no momento oportuno.
Inexistência de ilegalidade na conduta da autoridade impetrada capaz de afastar o ato que inabilitou a impetrante no certame.
4. Periculum in mora inverso, havendo possibilidade de dano irreparável e de difícil reparação aos alunos da rede pública de ensino do Município de Contagem, acaso mantida a decisão que suspendeu o contrato administrativo celebrado com vistas à aquisição dos kit's escolares.
5. Recurso a que se dá provimento.
Portanto, a empresa deve ser desclassificada porque não atendeu à determinação da Instrução Normativa 003 da SAEB, notadamente no que diz respeito aos encargos de Xxxxxxx Xxxxxx, Licença paternidade/maternidade, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx
– APT. Destarte, não se há afirmar que haverá vagueza ou genericidade na motivação do ato.
De tudo quanto exposto, há de se observar que, se o Pregoeiro agir de acordo com a Legislação vigente, não há de ser apontada qualquer irregularidade que possa macular o presente certame ou afastar a D. decisão, tendo em vista que todos os requisitos previstos em edital e lei será devidamente cumpridos. Mas, se persistir na manutenção pela classificação da empresa Recorrida, só restará irregularidades e maculas a presente licitação.
Insta salientar que, a força da IN em comento, vigora com poder de revogar outras IN’s, fato este que guia, orienta, norteia e pauta as medidas que devem ser adotadas nas licitações na esfera do Estado da Bahia.
A d. comissão sobre a forma de classificar a proposta recorrida veio de forma infundada, deixando de aplicar a Lei, e com o zelo de cumprimentos legais sobre a execução do contrato futuro.
Ora! Vejamos que, a proposta da Xxxxxxxxx faz apresentar na tabela dos encargos sociais percentuais para os itens Xxxxxxx Xxxxxx, Licença paternidade/maternidade, Xxxxxx Xxxxxx, Aviso
Xxxxxx Xxxxxxxxxx – APT, em desacordo com o quanto determinado na IN 003/2011 SAEB, demonstrando assim inépcia na coerência da execução contratual, furtando o direito e deveres obrigatórios sobre os encargos sociais e porque não falar na vantagem das condições de cumprimento das Leis.
A condição de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Publica, não fundamenta-se apenas no menor preço, mas na proposta que melhor cumpra com os requisitos do Edital, e das Leis, bem como o fiel cumprimento das obrigações do contrato.
É cediço, portanto, que o preenchimento da planilha deve refletir o efetivo encargo financeiro que decorre dos componentes que oneram a execução do serviço, de modo a tornar factível a análise de aceitabilidade/exequibilidade da proposta pelo pregoeiro. Posto isso, a desclassificação da empresa LIMPSERV é medida que se impõe.
É oportuno transcrever, abaixo, as disposições atreladas aos pontos abordados, como foi respondido por este Pregoeiro em sede de Respostas a Pedidos de Esclarecimentos, através do OFICIO CIRCULAR – COPEL, de 22/03/2022, que os valores previstos na CCT não seriam vistos como mínimos para critério de análise da proposta, mas a referida Instrução Normativa deveria ser obedecida, senão vejamos:
RESPOSTA 1 – Quanto à classificação, as propostas serão analisadas individualmente pelo Pregoeiro, devendo atender às exigências do Edital e da lei, notadamente do Decreto Estadual nº 15.219 de 30 de junho de 2014. A IN nº 5, de 26 de maio de 2017 dispõe que: (g.n)
“É vedado ao órgão ou entidade contratante exercer ingerências na formação de preços privados por meio da proibição de inserção de custos ou exigência de custos mínimos que não estejam diretamente relacionados à exequibilidade dos serviços e materiais ou decorram de encargos legais.” (g.n)
Ademais, o disposto no art. 6º da IN 05/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, estabelece que a Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos e Convenções Coletivas que não tratem de matéria trabalhista.
Digno Pregoeiro, o esclarecimento transcrito acima, sustentado pelo princípio da Transparência, da Isonomia, da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Probidade Administrativa, da Igualdade, e principalmente, do Julgamento Objetivo, tem a intenção de: Garantir o orçamento correto para todos os itens da proposta de preço; Garantir a saúde da equação econômico- financeira das partes; Evitar desclassificação por omissão de informação ou informação errônea; Garantir a qualidade do objeto pela contratada; Identificar o padrão de julgamento da Planilha de Custo e Formação de Preço realizado por esta d. Comissão, e por estes motivos requer atenção de todos os licitantes na leitura do Edital e seus Anexos e aos esclarecimentos, bem como a adequada interpretação das NORMAS VIGENTES.
Entretanto, a planilha de custos apresentada pela vencedora LIMPSERV, ora Recorrida, lamentavelmente não coaduna com a realidade tributária e também das exigências previdenciárias e trabalhistas das Normas em vigor para a categoria de trabalhadores que efetivamente prestarão os serviços, ora terceirizados e licitados.
Assim, ao analisar as propostas apresentadas pelas licitantes, a Comissão deverá ponderar seu julgamento com base no que determina o instrumento convocatório, impossibilitando ao estabelecer sua inteligência frente ao caso concreto, juízo de valor ou critérios alheios aos ali previstos.
Do mesmo modo, deve a Administração, em respeito ao princípio da isonomia, aplicar seus julgamentos de forma igualitária, sob pena de trazer insegurança jurídica as suas decisões.
Vejamos agora o posicionamento desta d. Comissão ao DESCLASSIFICAR o licitante INSTITUTO DE APOIO A GESTÃO - IAG,
quanto aos percentuais de encargos sociais a ser praticados no pregão:
Fornecedor desclassificado Data/Hora 12/04/2022-10:59:45
Fornecedor
INSTITUTO DE APOIO A GESTAO - IAG
Observação
(...)Para além, quanto aos demais encargos, que não tem seus percentuais mínimos previstos em norma, a empresa zerou TODOS em sua composição de custos. É necessário observar que, embora inexistam parâmetros legais que permitam determinar valores mínimos, isso não autoriza a licitante simplesmente a zerar esses custos a fim de reduzir o valor final de sua proposta e vencer a licitação. O preenchimento da planilha deve refletir o efetivo encargo financeiro que decorre dos componentes de custos que oneram a execução do serviço, de modo a tornar factível a análise de aceitabilidade/exequibilidade de sua proposta pelo pregoeiro. (g.n)
Não implicando em qualquer óbice à contratação, tal forma de disposição dos termos editalícios e contratuais deve ser devidamente interpretada pelas licitantes, no sentido da leitura de seu conteúdo de forma a se dar o cumprimento das condições estritamente relacionadas ao objeto licitado.
E, de modo não diferente, o Anexo II – PLANILHA DE COTAÇÃO (PCT)
- a Composição de Custos dos Postos de Serviços, bem como a Planilha de Encargos Sociais, partes integrantes do ANEXO II – PLANILHA DE COTACAO (PCT), deste Edital;
18.4 A PROPOSTA DE PREÇOS deverá atender às informações do ANEXO II – Planilha de Cotação (PCT) e demais disposições deste Edital e seus anexos.
18.5 O critério de julgamento será o MENOR PRECO, apurado em conformidade com o disposto no ANEXO II – PLANILHA DE COTACAO – PCT.
Desta feita, à licitante cabe, na confecção de tais demonstrativos e apuração dos respectivos percentuais de Encargos Sociais adequar suas informações à legislação vigente e aplicada, e a incidência dos encargos em conformidade ao objeto licitado.
De outro modo dito, é tarefa da Licitante a elaboração criteriosa e escorreita dos demonstrativos de forma a refletir os percentuais dos encargos que incidem sobre os custos unitários ofertados em sua Proposta Comercial.
Com base, também, no exposto, é que a Recorrente persegue suas razões em sede de Recurso Administrativo, para o final requer a desclassificação da empresa LIMPSERV.
Conforme pode ser verificado, na apresentação dos Encargos Previdenciários, Sociais e Trabalhistas, a LIMPSERV, a fim de reduzir o valor final de sua proposta e vencer a licitação a qualquer custo, preencheu a planilha, colocando 0,01% (um centésimo por cento), sem sequer justificar o porquê do uso dos percentuais, não tornando factível a análise de aceitabilidade/exequibilidade de sua proposta, conforme a seguir reproduzido:
GRUPO "B" | |
Auxílio Doença | 0,01% |
Licença paternidade/maternidade | 0,01% |
Faltas Legais | 0,01% |
Acidente de Trabalho | 0,01% |
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx | 0,01% |
Treinamento | 0,01% |
Contudo, a legislação (IN 003/2011 SAEB) e o próprio Tribunal de Contas da União, em diversos julgados, já determinou os percentuais admissíveis para essas rubricas, são eles:
IN 003/2011 SAEB | |
2.1 Acidente Trabalho - ANEXO I - IN 003/2011 | 0,33% |
2.2 Aviso Prévio Trabalhado - ANEXO I - IN 003/2011 | 1,94% |
2.3 Férias - ANEXO I - IN 003/2011 - Decreto Nº 15.219/2014 | 8,33% |
2.4 Licença Paternidade - ANEXO I - IN 003/2011 | 0,02% |
2.5 Auxilio Enfermidade/Doença - ANEXO I - IN 003/2011 - (Xxxxxxx TCU n. 3.006/2010 – Plenário). | 1,63% |
2.6 Faltas Legais/Justificadas - ANEXO I - IN 003/2011 | 0,28% |
2.7 Treinamento - ANEXO I - IN 003/2011 | 0,34% |
2.8 Licença Maternidade - ANEXO I - IN 003/2011 | 0,29% |
3.1 Décimo Terceiro Salário - ANEXO I - IN 003/2011 - Decreto Nº 15.219/2014 | 8,33% |
3.2 1/3 Férias Constitucional - ANEXO I - IN 003/2011 - Decreto Nº 15.219/2014 | 2,78% |
Para clarear essa constatação apresentaremos a seguir os estudos utilizados pelo TCU, e pela Secretaria de Controle Interno do Supremo Tribunal Federal - SECOI/STF em relação ao percentual dos Grupos que compõe a remuneração:
TCU/STF | |
2.1 Acidente Trabalho - Acórdão nº 1753/2008 - TCU – Plenário | 0,33% |
2.2 Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx - Acórdãos TCU nº 3.006/2010 e nº 1.094/2007 - Plenário | 1,94% |
2.3 Férias - Acórdão nº 1753/2008 - TCU – Plenário | 8,33% |
2.4 Licença Paternidade - Acórdãos TCU nº 1.904/2007 e nº 1.753/2008 - Plenário. Vale destacar a Súmula nº 46 do TST | 0,02% |
2.5 Auxilio Enfermidade/Doença - TCU nº 1.904/2007 e nº 1.753/2008 - Plenário | 1,63% |
2.6 Xxxxxx Xxxxxx/Justificadas - Acórdão nº 1753/2008 - TCU – Plenário | 0,28% |
2.7 Treinamento - | |
2.8 Licença Maternidade - Acórdão nº 1753/2008 - TCU – Plenário | 0,055% |
3.1 Décimo Terceiro Salário - Acórdão nº 1753/2008 - TCU – Plenário | 8,33% |
3.2 1/3 Férias Constitucional - Acórdão nº 1753/2008 - TCU – Plenário | 2,78% |
Assim, apenas a título de amostragem, o valor alocado pela empresa recorrida para o aviso prévio trabalhado – APT está abaixo do regulamentado, pois, de acordo com levantamentos do STF e do TCU, bem como a IN 003 SAEB e a IN 05/2017, o custo da empresa para o aviso prévio trabalhado é de 7 dias, já no aviso prévio indenizado é de 30 dias.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXI, e os artigos 477, 487 a 491 da CLT instituem o Aviso Prévio Trabalhado. Na elaboração da Planilha de Custos é importante que a área demandante se atente às recomendações dos Acórdãos TCU nº 3.006/2010 e nº 1.094/2007 - Plenário. A base de cálculo do Aviso Prévio Trabalhado, bem como o índice balizador, encontra-se no quadro abaixo:
Base de cálculo Cálculo
[(1/30)*7] /12 = 1,94% sobre a base de cálculo
OBS:
1 = remuneração integral
30 = número de dias no mês
7 = nº de dias de aviso prévio a que o empregado tem direito de se ausentar
12 = nº de meses no ano
Outro exemplo a título de demonstração, o quanto o percentual aplicado pela Recorrida está aquém do praticado e aceitável é quanto ao item “Ausências Legais”:
O artigo 473 da CLT e os Acórdãos TCU nº 1.904/2007 e nº 1.753/2008 - Plenário abordam sobre ausências legais.
A ausência legal corresponde ao período em que a empresa deve manter os custos do empregado. No caso de auxílio-doença, por exemplo, a empresa tem o custo nos primeiros 15 dias.
Como já supracitado sobre esse módulo, o percentual da ausência legal varia conforme o histórico da empresa. Nesse sentido, para estimar o custo da planilha por posto de trabalho, podem-
se utilizar os parâmetros abaixo destacados. Em seguida serão apresentados, na tabela, o cálculo, considerando o dado do IBGE e a base de cálculo para incidência do percentual.
Base de cálculo
Cálculo (5,96/365 dias) x 100 = 1,63%
OBS:
IBGE (5,96 dias/ano)
CCT (em regra são 7 dias)
Contratos vigentes na Administração Pública Contratos anteriores do próprio órgão
Assim, esta d. Comissão, na fase licitatória, deve-se verificar cada item desse GRUPO “B” no momento do recebimento da proposta pelo fornecedor, pois os percentuais além de pré-estabelecidos por normativos, são balizados no histórico da própria empresa para aquele tipo de contrato.
Com efeito, foi demonstrado acima, a partir de institutos legais, jurisprudenciais e dados estatísticos, que os percentuais irrisórios de 0,01% (um centésimo por cento) para fazer frente às rubricas que compõem o "Grupo B - Encargos Sociais", apresentados pela empresa recorrida são comprovadamente inexequíveis o que enseja, indiscutivelmente, a desclassificação da empresa recorrida, nos termos do Edital, in verbis:
18.10 Será recusada a proposta do licitante que esteja em desacordo com os requisitos estabelecidos neste instrumento convocatório, (...) manifestamente inexequíveis, assim
considerados | aqueles que não | venham a | ter |
demonstrada | sua viabilidade | através | de |
documentação | que comprove que | os custos | dos |
insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto da licitação. (g.n)
18.14 Não será aceitável (...) bem como não será considerada qualquer oferta de vantagem não prevista neste edital, nem propostas com preço global ou unitário simbólico, irrisório ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos. (g.n)
Além do mais, nos termos do § 3, do artigo 44 da Lei nº 8.666/93, in verbis:
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
(...)
§ 3o Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado (...). [grifos nosso]
E, ainda:
Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os
coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. [grifos nosso]
Outrossim, o § 2o, do art. 7º, da Lei 8.666/93 traz expressamente que as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de TODOS os seus custos unitários.
Desse modo, conforme exigências legais e editalícias para incluir o detalhamento completo (e correto) de todas e quaisquer despesas incidentes na execução do objeto, não há que se falar em classificação da empresa recorrida.
Importante lembrar que a alocação de valores ínfimos para cobrir custos com as referidas rubricas altera substancialmente o valor global apresentado na planilha, modificando, inclusive, a ordem de classificação das propostas.
Nesta seara, colaciona-se jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - EMPRESA DESCLASSIFICADA POR NÃO DISCRIMINAR EM PLANILHA DE CUSTOS OS VALORES CORRESPONDENTES AOS ENCARGOS SOCIAIS - PREVISÃO EDITALÍCIA - NORMA COGENTE AOS LICITANTES - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - VALOR DA CAUSA - POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO NÃO IDENTIFICÁVEL - MANUTENÇÃO DO VALOR ORIGINAL FIXADO PELO IMPETRANTE.
Cabe à Administração, bem como aos licitantes interessados respeitarem a legislação vigente e as regras específicas determinadas em edital para o certame. Assim, não é permitida alteração, modificação ou qualquer subjetivismo que desconsidere as previsões editalícias, até porque a própria Lei Federal n. 8.666/1993 prevê possibilidade e procedimento para eventual impugnação ao instrumento convocatório. Havendo exigência expressa no edital da licitação para que as empresas licitantes discriminem em proposta os custos relacionados com encargos sociais, a obrigação deve ser respeitada por todas, sob pena de violação ao princípio da isonomia e de consequente desclassificação. Ademais, envolvendo o objeto licitado a utilização de mão-de-obra, resta evidente a necessidade da previsão respectiva demonstrando o cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária vigente. Tratando-se de matéria de ordem pública, é possível a alteração do valor da causa, de ofício, pelo magistrado. Todavia, quando impossível precisar o proveito econômico perseguido pelo impetrante, o valor da causa deve ser eletivo. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.072260-4, de Brusque, rel. Des. Xxxxx Xxxxx, x. 05-03-2015). [grifos nosso]
É cediço, portanto, que o preenchimento da planilha deve refletir o efetivo encargo financeiro que decorre dos componentes que oneram a execução do serviço, de modo a tornar factível a análise de aceitabilidade/exequibilidade da proposta pela comissão de licitação.
Inclusive, como já demonstrado, determinadas rubricas têm seus
valores definidos por lei/jurisprudência, não variando de empresa para empresa, com aprovisionamentos que possuem percentuais regularmente definidos.
Verifica-se, portanto, que a planilha de custos e formação de preços da empresa recorrida não atende às exigências contidas no edital, tampouco as determinações legais (IN 003/2011 SAEB), tendo sido demonstrada, inclusive, a inexequibilidade da proposta de preços, razão pela qual a empresa LIMPSERV deve ser desclassificada do certame nos termos do artigo 48, inciso II, da Lei nº 8.666/93 e dos itens 18.10 e 18.14 do instrumento convocatório.
Outrossim, além do descumprimento dos Encargos Sociais Previdenciários e Trabalhistas – totalmente em desacordo com a Legislação Vigente (Decreto Estadual nº 15.219/2014, Instrução Normativa Estadual nº 003/2011, Instrução Normativa nº 05/2017 SLTI/MPOG e alterações, Nota Técnica nº 2/2018/CGAC/CISET/SG- PR e julgados do TCU), a Recorrida fere mortalmente aos itens “3)”, “4)” e “5)” das OBSERVAÇÕES do ANEXO II – PLANILHA DE
COTAÇÃO – PCT – diante da Inexequibilidade do Xxxxx Xxxxx da sua Proposta.
3.1.2 TAXA DE LUCRO E ADMINISTRAÇÃO - REGIME TRIBUTARIO – ACÓRDÃO DO TCU Nº 950/2007 – PLENÁRIO
3.1.2.1
Percentuais
irrisórios
relativos
ao
Lucro
–
Descumprimento das OBSERVAÇÕES itens “3)” do ANEXO II – PLANILHA
DE COTAÇÃO – PCT
OBSERVAÇÕES item “3)”, do ANEXO II - PCT, assim estabelece:
3) Indicar Taxa de Administração e Lucro capaz de suprir as despesas administrativas operacionais e o lucro
Apenas para fins de argumentação, tendo em vista que as razões expostas nos tópicos anteriores são suficientes para ensejar a desclassificação da empresa recorrida, observando o MODULO 4. MONTANTE D - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E LUCRO, ITEM IV, da planilha
de cotação - PCT, verifica-se que a empresa LIMPSRV cotou o percentual ínfimo de 0,01% para o lucro.
Vejamos:
1. REMUNERAÇÃO MENSAL | ||||
ITEM | TIPO DE POSTO | QUANTIDADE | SALÁRIO BASE CCT SINTRAL | TOTAL |
I | RECEPÇÃO V | 14 | 1.996,43 | R$ 1.996,43 |
TOTAL 1 | R$ 1.996,43 |
4. MONTANTE D ‐ TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E LUCRO | |||
ITEM | DESCRIÇÃO | % | TOTAL |
IV | Taxa de Administração | 0,01% | R$ 0,38 |
Lucro | 0,01% | R$ 0,38 | |
TOTAL 4 | R$ 0,74 |
4.123,73
LIMPSERV CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DE IMÓVEIS EIRELI CNPJ Nº 11.372.408/0001-00
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx
Representante
1. REMUNERAÇÃO MENSAL | ||||
ITEM | TIPO DE POSTO | QUANTIDADE | SALÁRIO BASE CCT SINTRAL | TOTAL |
I | ASSISTENTE OPERACIONAL ADMINISTRATIVO I | 17 | 2.838,54 | R$ 2.838,54 |
TOTAL 1 | R$ 2.838,54 |
4. MONTANTE D ‐ TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E LUCRO | |||
ITEM | DESCRIÇÃO | % | TOTAL |
IV | Taxa de Administração | 0,01% | R$ 0,51 |
Lucro | 0,01% | R$ 0,51 | |
TOTAL 4 | R$ 1,02 |
5.618,11
LIMPSERV CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DE IMÓVEIS EIRELI CNPJ Nº 11.372.408/0001-00
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx
Representante
1. REMUNERAÇÃO MENSAL | ||||
ITEM | TIPO DE POSTO | QUANTIDADE | SALÁRIO BASE CCT SINTRAL | TOTAL |
I | ASSISTENTE OPERACIONAL ADMINISTRATIVO II | 20 | 3.794,41 | R$ 3.794,41 |
TOTAL 1 | R$ 3.794,41 |
4. MONTANTE D ‐ TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E LUCRO | |||
ITEM | DESCRIÇÃO | % | TOTAL |
IV | Taxa de Administração | 0,01% | R$ 0,67 |
Lucro | 0,01% | R$ 0,67 | |
TOTAL 4 | R$ 1,33 |
7.351,65
LIMPSERV CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DE IMÓVEIS EIRELI CNPJ Nº 11.372.408/0001-00
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx
Representante
1. REMUNERAÇÃO MENSAL | ||||
ITEM | TIPO DE POSTO | QUANTIDADE | SALÁRIO BASE CCT SINTRAL | TOTAL |
I | AUXILIAR TECNICO OPERACIONAL | 11 | 1.996,43 | R$ 1.996,43 |
TOTAL 1 | R$ 1.996,43 |
4. MONTANTE D ‐ TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E LUCRO | |||
ITEM | DESCRIÇÃO | % | TOTAL |
IV | Taxa de Administração | 0,01% | R$ 0,38 |
Lucro | 0,01% | R$ 0,38 | |
TOTAL 4 | R$ 0,74 |
4.123,73
LIMPSERV CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DE IMÓVEIS EIRELI CNPJ Nº 11.372.408/0001-00
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx
Representante
1. REMUNERAÇÃO MENSAL | ||||
ITEM | TIPO DE POSTO | QUANTIDADE | SALÁRIO BASE CCT SINTRAL | TOTAL |
I | TÉCNICO DE MANUTENÇÃO | 1 | 1.996,43 | R$ 1.996,43 |
TOTAL 1 | R$ 1.996,43 |
4. MONTANTE D ‐ TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E LUCRO | |||
ITEM | DESCRIÇÃO | % | TOTAL |
IV | Taxa de Administração | 0,01% | R$ 0,38 |
Lucro | 0,01% | R$ 0,38 | |
TOTAL 4 | R$ 0,74 |
4.123,73
LIMPSERV
CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DE IMÓVEIS EIRELI CNPJ Nº 11.372.408/0001-00
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx
Representante
Neste sentido, o edital, conforme já exposto, proíbe expressamente a cotação de valores unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero e determina imediatamente a desclassificação da empresa, nos termos dos itens 18.10 e 18.14 já transcrito nos tópicos anteriores.
Diante do exposto, seguimos com a análise do princípio da vinculação ao instrumento convocatório constante na Lei nº 8.666/93, in verbis:
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: (...)
V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital.
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
(...)
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor. [grifos nosso]
Desse modo, considerando que o edital proíbe expressamente a cotação de custos irrisórios a desclassificação da empresa recorrida é medida que se impõe.
Assim, a Administração pública está estritamente vinculada aos ditames do edital e o edital é a lei interna da licitação. Não há juízo discricionário nessa questão. Não pode a Administração escolher entre uma ou outra ação, ela tem o dever de observar o que preceitua o edital.
Nesse sentido, vale citar a lição de Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxx:
Trata-se de princípio essencial cuja inobservância enseja nulidade do procedimento.
Além de mencionado no art. 3º da Lei n 8.666/93, ainda tem seu sentido explicitado, segundo o qual a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. E o artigo 43, inciso V, ainda exige que o julgamento e classificação das propostas se façam de acordo com os critérios de avalição constantes do edital. O princípio dirige-se tanto à Administração, como se verifica pelos artigos citados, como aos licitantes, pois estes não podem deixar de atender aos requisitos do instrumento convocatório (edital ou carta- convite); se deixarem de apresentar a documentação exigida, serão considerados inabilitados e receberão de volta, fechado, o envelope-proposta (art. 43, inciso II); se deixarem de atender as exigências concernentes a proposta, serão desclassificados (artigo 48, inciso I). (XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx. Direito Administrativo. 13. Ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 299). [grifos nosso]
Na mesma seara é a lição de Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx:
A vinculação ao instrumento convocatório é garantia do administrador e dos administrados. Significa que as regras traçadas para o procedimento devem ser fielmente observadas por todos. Se a regra fixada não é respeitada, o procedimento se torna inválido e suscetível de correção na via administrativa ou judicial. (XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 246). [grifos nosso]
Além disso, Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx (apud Santos, 2004, p. 187) discorreu sobre o lucro nos contratos firmados com a administração pública:
O contrato administrativo, por parte da Administração, destina-se ao atendimento das necessidades públicas, mas por parte do contratado objetiva um lucro, através da remuneração consubstanciada nas cláusulas econômicas e financeiras. Esse lucro há que ser assegurado nos termos iniciais do ajuste, durante a execução do contrato, em sua plenitude, mesmo que a Administração se veja compelida a modificar o projeto, ou o modo e forma da prestação contratual, para melhor adequação às exigências do serviço público [grifo nosso]
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx (2009, p. 326), também fez apontamentos em relação ao lucro no sentido de que o particular objetiva lucro, sob pena de não conseguir cumprir as obrigações ao longo do prazo total de execução do contrato.
Neste sentido, além de constar proibição expressa no edital para a cotação de valores unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero (itens 18.10 e 18.14) o lucro da empresa contratada assegura o cumprimento das obrigações contratuais durante toda a execução dos serviços.
O posicionamento do TCU não seria diferente. Vejamos:
Urge destacar que o relatório que subsidiou o Acórdão nº 325/2007 - Plenário tratou, também, de forma detalhada, da formação do preço de obras e serviços de engenharia, especialmente dos itens que compõem o BDI, a saber: rateio da administração central; despesas financeiras; risco, seguro e garantia do empreendimento; tributos e lucro.
No citado Xxxxxxx, que foi proferido ainda na vigência da CPMF, foi adotada a seguinte faixa referencial para as despesas indiretas de obras de implantação de linhas de transmissão de energia e subestações:
‘9.2. aprovar os valores abaixo listados como faixa referencial para o LDI em obras de linhas de transmissão e subestações:
Descrição | Mínimo | Máximo | Média |
Garantia | 0,00 | 0,42 | 0,21 |
Risco | 0,00 | 2,05 | 0,97 |
Despesas Financeiras | 0,00 | 1,20 | 0,59 |
Administração Central | 0,11 | 8,03 | 4,07 |
Lucro | 3,83 | 9,96 | 6,90 |
Tributos | 6,03 | 9,03 | 7,65 |
COFINS | 3,00 | 3,00 | 3,00 |
PIS | 0,65 | 0,65 | 0,65 |
CPMF | 0,38 | 0,38 | 0,38 |
TOTAL (...)’ | 16,36 | 28,87 | 22,61 |
Embora seja um estudo específico para obras de implantação de linhas de transmissão de energia, existem entendimentos no Tribunal de que a adoção das fórmulas de cálculo e da constituição da taxa de BDI consideradas no Acórdão nº 325/2007 - Plenário pode ser utilizada para todas as obras de engenharia. Como exemplo, cita-se o Acórdão 1.101/2010 - Plenário que trata de sobrepreço no BDI para os serviços técnicos de consultoria técnica e apoio à fiscalização das obras de expansão da infraestrutura do Aeroporto Internacional de Natal, no município de São Gonçalo do Amarante/RN:
VOTO (...)
34 .Insta ressaltar que o Plenário deste Tribunal aprovou, por meio do Acórdão n. 325/2007, valores referenciais e critérios de aceitabilidade de BDI, com percentual máximo de 28,7%. De acordo com a equipe de auditoria, ‘embora o Acórdão se refira a obras de linhas de transmissão e
subestações de energia elétrica, o estudo comporta uma análise genérica da adequada composição do BDI e o estabelecimento de faixas de valores referenciais fundamentados em criteriosa análise bibliográfica e estatística, de maneira que os resultados obtidos podem ser apropriadamente extrapolados para qualquer tipo de obra’ (fl. 35, v.p.). (grifo nosso).
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, em seu livro ‘Manual de BDI’, 1ª Edição, 2006 (p. 56 e 57), apresenta orçamentos para oito portes de empresas construtoras dos quais pode ser inferido que o rateio da Administração Central terá uma relação inversa com o custo direto. Tais estudos indicam uma taxa de administração central variando de 5 % a 15%.
Também, Maçahico Tisaka – ‘Orçamento na Construção Civil’, 1ª Edição, 2006 (p. 93) – considera o rateio da Administração Central variando entre 5% e 15%, e Xxxx Xxxxx Mattos – Como preparar orçamento de obras, 1ª Edição, 2006 (p. 208 e 209) afirma que os valores mais comuns ficam entre 2% e 5% do custo da obra.
Já Xxxxx Xxxx Xxxxxx e Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxx, em ‘Um aspecto polêmico dos orçamentos de obras públicas: Bonificação e Despesas Indiretas (BDI)’, publicado na Revista do Tribunal de Contas da União. Brasília, v. 32, n. 88, abr/jun 2001, sugerem, ‘para a composição do BDI dos orçamentos de obras públicas, a adoção de uma taxa de administração central de 6%’.
Embora trata-se, no entanto, de uma decisão estratégica de cada empresa, cabendo ao gestor, na elaboração do orçamento básico, considerar tal possibilidade e retratá-la na planilha orçamentária nos casos de maior relevância, o Acórdão nº
325/2007 – Plenário estabelece que essa parcela fique entre
0,11% e 8,03%.
Nesse sentido, é correto observar que a taxa de administração 0,01% cotada pela a Recorrida em sua proposta está visivelmente inferior ao mínimo aceitável pelo TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
– TCU.
Pugna-se por justiça!
E o que dizer do Xxxxx cotado pela Recorrente? Cotado a uma alíquota de 0,01% (um centésimo por cento) não é suficiente para cobrir os custos administrativos e operacionais decorrentes do contrato, ainda que a empresa não queira auferir lucro. - remuneração alcançada em consequência do desenvolvimento do contrato. Este último, “lucro”, a Administração não interfere, visto que, a empresa detentora de informações e competências, utilizará de sua vantagem de forma a otimizar os custos para maximizar seu lucro por meio da diferença entre a receita e o custo de produção. Isto é lícito e aceitável.
Diferentemente do item Administração Central, o item Lucro apresenta um grau bem maior, como mostra o quadro acima, entre 3,83% e 9,96%, isto porque incluir-se o IRPJ e a CSLL, conforme preconiza o Acórdão n. 325/2007 – Plenário.
Por outro lado, diversos estudos procuraram estabelecer uma faixa de variação tida por aceitável para o percentual de lucro praticado pelas empresas em licitações públicas.
Maçahico Tisaka (p. 56) – entende que a taxa de benefício pode variar de 5% a 15%. Xxxx Xxxxx (p.220) apresenta como faixa normal para lucratividade entre 5% e 17%.
Já Xxxxxx e Xxxxxx consideram adequada uma margem de lucro entre 7% e 8,5%, e o Acórdão n. 325/2007 – Plenário estabelece a faixa de 3,83% a 9,96%.
Nesse sentido, é correto observar que a taxa de LUCRO 0,01% cotada pela a Recorrida em sua proposta está visivelmente inferior ao mínimo aceitável pelo TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
– TCU.
Pugna-se por justiça!
É imperioso afirmar que, a Recorrida ao taxar o LUCRO a 0,01% (um centésimo por cento) em sua proposta, não levou em consideração o seu REGIME DE TRIBUTAÇÃO – XXXXX XXXXXXXXX (IRPJ 4,8% e CSLL 2,88%).
Dessa forma, a Recorrida, atentou contra o seu Regime tributário, deixando de prever valores suficientes para o cumprimento das obrigações tributarias. Seja no cumprimento da CLAUSULA SEXTA - DAS CONDICOES DO PAGAMENTO E DAS RETENCOES DE VALORES do ANEXO III MINUTA DE CONTRATO do ATO CONVOCATORIO,
seja a própria Recorrida fazendo o Recolhimento via DARF. Observemos o que diz o item 6.1 da CLAUSULA SEXTA:
6.1 O faturamento referente ao objeto deste contrato será efetuado mensalmente, compreendendo o período de 01 a 30 do mês, podendo, durante o primeiro mês de execução contratual, ser efetuado de forma proporcional. O correspondente pagamento será processado mediante apresentação, pela CONTRATADA, de fatura acompanhada da documentação descrita no subitem 6.2.1, e se concluirá no prazo de 08 (oito) dias úteis a contar da data de apresentação da documentação, desde que não haja pendencia a ser regularizada;
3.1.2.2
Percentuais
irrisórios
relativos
ao
Lucro
–
Descumprimento das OBSERVAÇÕES itens “4)” do ANEXO II – PLANILHA
DE COTAÇÃO – PCT
OBSERVAÇÕES item “4)”, do ANEXO II - PCT, assim estabelece:
4) Atentar para o Regime de Tributação Adotado
Ora! Não se ver apenas o descumprimento ao item transcrito acima, mas a CLAUSULA SEXTA - DAS CONDICOES DO PAGAMENTO E DAS RETENCOES DE VALORES do ANEXO III MINUTA DE CONTRATO do ATO
CONVOCATORIO, assim transcritas:
6.8 As notas fiscais/faturas far-se-ão acompanhar da documentação probatória relativa ao recolhimento dos tributos, que tenham como fato gerador o objeto consignado na CLÁUSULA PRIMEIRA.
6.10 O CONTRATANTE realizará a retenção de cunho previdenciário e de impostos ou outras obrigações de natureza tributária, de acordo com a legislação vigente;(grifo nosso)
Constitui obrigação dos órgãos e entidades públicos a retenção dos tributos federais (IRPJ, CSLL, COFINS e PIS/PASEP), quando da realização de pagamento a fornecedores, não optantes pelo Simples Nacional, bem como, conforme disciplina o Código Tributário do município de Salvador, a Entidade responde solidariamente pelo imposto sobre serviços que deixar de reter e recolher, o que poderá acarretar prejuízos ao Erário federal.
A fim de assegurar/resguardar o cumprimento de todas as obrigações legais, tributárias, este TCE tem o dever de não só exigir documentações que comprovem o devido recolhimento dos impostos, bem como reter e recolher aos cofres públicos.
Vejamos o que preconiza o ANEXO III do Edital:
6.5 A fim de assegurar/resguardar o cumprimento de todas as obrigações legais trabalhistas, tributárias, previdenciárias e comerciais pela CONTRATADA, poderá o CONTRATANTE exigir documentações além daquelas definidas nos itens
6.2 a 6.4, cuja apresentação, quando solicitada, também se configurará como critério de habilitação para pagamento.
7.1.4 A Composição de Custos da proposta da CONTRATADA deverá respeitar os percentuais mínimos relativos às provisões de encargos trabalhistas, sociais e previdenciários a serem retidos, conforme estabelecidos no Anexo Único do Decreto nº 15.219/2014.
Nos termos da Instrução Normativa SRF 480/2004 c/c o Código Tributário Nacional, constitui obrigação dos órgãos e entidades públicos a retenção na fonte dos tributos federais (IRPJ, CSLL, COFINS e PIS/PASEP), quando da realização de pagamento a fornecedores, não optantes pelo Simples Nacional.
Desse modo, não resta dúvidas sobre a irregularidade da proposta da Recorrente. E, por se tratar de uma proposta defeituosa, não poderá ser contratada por este Respeitável Órgão de Contas do Estado da Bahia.
Se este Tribunal não pode deixar de reter os devidos impostos, imagina a empresa contratada - se não fizer incorre em crime de sonegação fiscal.
A contratação de empresas terceirizadas que não preza pelo cumprimento das obrigações tributarias, fiscais, previdenciárias e comerciais, por meio do TCE/BA, estará em desarmonia com os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e eficiência da Administração Pública.
3.1.2.3
Percentuais
irrisórios
relativos
ao
Lucro
–
Descumprimento das OBSERVAÇÕES itens “5)” do ANEXO II – PLANILHA
DE COTAÇÃO – PCT
OBSERVAÇÕES item “5)”, do ANEXO II - PCT, assim estabelece:
5) Em cumprimento ao Acórdão do TCU nº 950/2007
– PLENÁRIO, publicado no DOU de 28/05/2007, o IRPJ e o CSLL não devem integrar os cálculos dos tributos.
A Proposta de Preço – PCT apresentada pela Recorrente mostra- se com um padrão sensivelmente distorcido, seja pela ausência da distribuição para a cobertura do IRPJ e CSLL, seja pela a interpretação errônea dada ao Acórdão do TCU nº 950/2007 – PLENÁRIO, pois o que se observa são distorções nem um pouco desprezíveis nos preços expressivamente inferiores para o cumprimento de toda obrigação gerada pelo contrato.
A jurisprudência do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 010.408/2011-8 apenas obsta a inclusão desses tributos na composição do BDI, buscando alcançar a sua padronização e, em consequência, garantir maior transparência na execução dos gastos públicos. Não quis o TCU, com isso, impedir a inserção do IRPJ e CSLL na composição dos custos das empresas privadas, pois, se assim o fizesse, estaria se imiscuindo na formação de preços privados e impedindo as empresas de embutir nos seus custos tributos ditos diretos.
Desse modo, mesmo quando não incluídos destacadamente no BDI, o TCU não pode impedir a inserção de percentual destinado à satisfação do IRPJ e da CSLL no bojo do lucro da empresa, eis que este é livremente arbitrado por ela segundo as condições de mercado e suas próprias aspirações. Assim, muito embora os tributos diretos não possam vir destacados, podem vir embutidos dentro do lucro da empresa.
Conforme esclarecido nesta exordial, tampouco o Edital obriga que as licitantes retirem ou deixem de provisionar em suas planilhas valores para a cobertura dos devidos impostos (IRPJ e CSLL). Ao contrário, o Edital avisa que procederá com as retenções dos impostos, conforme já mencionado anteriormente, e, também, destaca para que as licitantes observem tais custos gerados pela contratação, conforme os itens “3)”, “4)” e “5)” das OBSERVAÇÕES do ANEXO II – PLANILHA DE COTAÇÃO – PCT, e os itens da CLAUSULA SEXTA do ANEXO III – MINUDA DE CONTRATO.
Nos termos do acórdão nº. 950/2007 Plenário, determina que as rubricas custos indiretos e lucro devem possuir valores superiores ao da retenção do Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. O valor da retenção de 5,80% (4,80% IRPJ + 1,00% CSLL), sendo que a empresa terá que recolher 1,88% restantes da CSLL + 10% do adicional do IRPJ. Assim, a proposta é inexequível nos termos do item 9.2, Anexo VII-A da IN nº. 05/2017.
Cabe considerar que a Planilha de Custo e Formação de Preços (PCFP ou PCT) não é mera formalidade acessória. Ela permite ao administrador público avaliar a exequibilidade das propostas apresentadas pelos licitantes. E por conta disso permite ao pregoeiro desclassificar propostas com base em eventual preenchimento incorreto ou incompleto que mostrem que seus
valores são insuficientes para a cobertura dos custos decorrentes da contratação pretendida. Fácil imaginar que numa PCFP em que o licitante "esquecer" de provisionar os 8% do FGTS ou o Vale-transporte será seguramente desclassificada. E não é possível imaginar que seria diferente se o licitante se "enganasse" e ao invés de 5% determinado para o serviço provisionasse apenas 2% para o ISS. O exemplo pode ser simplório, mas é bastante ilustrativo.
O preço ofertado pelos licitantes deve ser comprovadamente suficiente para cumprir suas obrigações legais, sociais e tributárias. O estado não pode contratar quem apresentar planilhas de custos que demonstre que a contratação ensejará operar em prejuízo. Este é o conceito de inexequibilidade previsto no art.29 da IN 02/2008 da SLTI/MPOG.
Corroborando o previsto no Art. 29 da IN 02/2008, o mestre Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, em Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos (6ª Ed.; São Paulo; Ed. Dialética; 1999 ; pág. 429), esclarece:
“Haverá inexequibilidade quando a margem do lucro for insuficiente para manutenção da atividade do licitante. E, se o preço ofertado for insuficiente para cobrir os custos, não se afastará a inexequibilidade da proposta. Deverá ser desclassificada a proposta deficitária (aquela inferior aos custos). A DESCLASSIFICAÇÃO DEVERÁ OCORRER AINDA QUANDO O OFERTANTE DEMONSTRAR CONDIÇÕES DE EXECUTAR A PROPOSTA
DEFICITÁRIA. VARIARÁ, APENAS, O FUNDAMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO. A PROPOSTA DEFICITÁRIA, FORMULADA POR EMPRESA SÓLIDA E TITULAR DE CAPACIDADE FINANCEIRA, CARACTERIZA ABUSO DE PODER ECONÔMICO REPROVÁVEL PERANTE O DISPOSTO NO ART.
173 § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”. (o grifo é nosso)
Ressalte-se, ainda, que segundo o TCU:
"Competição e consequente busca dos melhores preços à Administração são fundamentos de qualquer modalidade licitatória. A LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS VISA, ALÉM DA COMPETIÇÃO, GARANTIR QUE A CONTRATADA POSSUA CONDIÇÕES DE HONRAR AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PERANTE O PODER
PÚBLICO. Esta é a razão da existência da prévia fase de habilitação, cuja função é avaliar a capacidade do licitante para suprir os encargos inerentes ao objeto licitado. Em complemento, O ART. 48, II, DA REFERIDA LEI EXIGE A DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA COM PREÇOS
INEXEQÜÍVEIS. Destarte, a Lei nº 8.666/1993, preza a competição e a segurança na contratação". Xxxxxxx 1615/2008 Plenário (Voto do Ministro Relator). O grifo é nosso.
Reforça o mestre Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos - 13ª Ed., p. 631):
“Não é incomum que o sujeito adote projeção incorreta relativamente à carga tributária ou quanto a outros encargos incidentes sobre a execução da prestação. Como decorrência, o sujeito atinge valor total inferior ao ofertado pelos demais licitantes... Rigorosamente ESSA É UMA HIPÓTESE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA
PROPOSTA...Não cabe ao sujeito afirmar, posteriormente, que aceitará atuar com margem de lucro mais reduzida (eis que uma parte daquilo que estava previsto como lucro será destinado ao custeio dos tributos). Se essa solução fosse viável, o sujeito já a teria adotado anteriormente”. (grifo é nosso)
E por último, mas não menos importante, relembre-se a responsabilidade do gestor. Conforme ACÓRDÃO Nº 2158/2008 - TCU
– Plenário, itens 67 e 68:
"67. Sobre a homologação, Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx (Licitações e Contratos. 14 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006. 173 p.) xxxxxx que é ato de controle pelo qual a autoridade competente, a quem incumbir a deliberação final sobre o julgamento, confirma a classificação das propostas e adjudica o objeto da licitação ao proponente vencedor e, mais adiante, preleciona:
‘A autoridade terá diante de si três alternativas: confirmar o julgamento, homologando-o; ordenar a retificação da classificação no todo ou em parte, se verificada a irregularidade corrigível no julgamento; ou anular o julgamento ou todo o procedimento licitatório, se deparar com irregularidade insanável e prejudicial ao certame em qualquer fase da licitação. FEITA A HOMOLOGAÇÃO E DETERMINADA A ADJUDICAÇÃO, A RESPECTIVA AUTORIDADE PASSA A RESPONDER POR TODOS OS EFEITOS E CONSEQÜÊNCIAS DA LICITAÇÃO.
“68. Portanto, se há homologação, há responsabilidade do gestor." (o grifo nosso)
Vejamos o que diz o EDITAL:
6.10 O CONTRATANTE realizará a retenção de cunho previdenciário e de impostos ou outras obrigações de natureza tributária, de acordo com a legislação vigente;
CLAUSULA DECIMA - DAS OBRIGACOES DA CONTRATADA
10.19 Responsabilizar-se pelo cumprimento das exigências previstas na legislação profissional específica e pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato; (grifo nosso)
10.19.1 A eventual retenção de tributos pelo CONTRATANTE não implicará na responsabilização deste, em hipótese alguma, por quaisquer penalidades ou gravames futuros, decorrentes de inadimplemento(s) de tributos pela CONTRATADA.
10.20 Emitir notas fiscais/faturas de acordo com a legislação vigente, contendo descrição dos serviços e bens (quando couber), indicação de quantidades de horas trabalhadas em cada posto de serviço e do número de empregados designados, preços unitários e valor total;
10.20.1 Deverão acompanhar as notas fiscais/faturas toda a documentação exigida na CLAUSULA SEXTA, na ordem e forma ali exigidas.
Não resta dúvida que quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável, em especial a prevista no artigo 31 da Lei 8.212, de 1993, nos termos do item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MP n. 5/2017, quando couber.
Outrossim, o Edital e seus ANEXOS deixa claro que os pagamentos a serem efetuados em favor da contratada, quando couber, estarão sujeitos à retenção, na fonte, dos seguintes tributos:
• Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, e
• Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, conforme determina a Lei nº. 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
• Contribuição previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento), na forma da Instrução Normativa RFB nº. 971, de 13 de novembro de 2009, conforme determina a Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991;
• Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, na forma da Lei Complementar nº. 116, de 31 de julho de 2003, combinada com a legislação municipal e/ou distrital sobre o tema.
A licitante/Recorrida cotou em suas planilhas de custos percentual abaixo do estabelecido em Lei para empresas do Lucro Presumido, As empresas prestadoras dos serviços terceirizados, habitualmente contratados pela administração, são de lucro presumido e, portanto, pagam os tributos do lucro com alíquotas na base de cálculo de 32%, por determinação do Regulamento do Imposto de Renda – RIR. Assim, os tributos são pagos nesse patamar fixo independente do resultado que a empresa venha a alcançar. Basta haver o faturamento para o imposto ser devido. Por essa via devem ser necessariamente considerados. Não há como eliminar ou até mesmo diminuir.
Conforme contestação ao Acórdão 950/2007 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) “Vejamos então a Posição do CNJ acerca do processo 2.584/09 do Tribunal de Justiça de Roraima, publicado no Diário da Justiça de 24/10/2012 – Páginas 43 à Página 50.
3.2.7.2. Interpretação equivocada quanto à exclusão do IRPJ e CSLL a planilha de formação de custos.
O edital descumpre a lei ao deixar de mencionar os percentuais de encargos sociais e a composição do BDI máximo aceitável na formulação das propostas das licitantes.
Observa-se que, de uma maneira geral, em muitos editais para contratação de serviços, tem sido indicada a exclusão dos tributos da planilha de formação de custos, tanto para as empresas de lucro real como de lucro presumido.
Isso ocorre em virtude da interpretação dada ao posicionamento da Corte de Contas TCU que assim se manifestou:
Acórdão TCU 950/2007 - Plenário, não será admitida inserção na Planilha de Custos e Formação de Preço de parcelas relativas a recolhimento com os tributos IRPJ e CSLL.
No entanto, as empresas consideradas na licitação são do lucro real e do lucro presumido, dois regimes tributários distintos. Desta forma, devem ser tratadas de forma diferente para atender ao princípio da isonomia. Há também de se considerar as empresas do simples nacional.
As empresas prestadoras dos serviços terceirizados, habitualmente contratados pela administração, são de lucro presumido e, portanto, pagam os tributos do lucro com alíquotas na base de cálculo de 32%, por determinação do Regulamento do Imposto de Renda
– RIR. Assim, os tributos são pagos nesse patamar fixo independente do resultado que a empresa venha a alcançar. Basta haver o faturamento para o imposto ser devido. Por essa via devem ser necessariamente considerados. Não há como eliminar ou até mesmo diminuir.
O Acórdão 950/2007-P, bem como muitos outros do TCU, desenvolve toda a argumentação com base na impossibilidade de se aferir os tributos do lucro a serem pagos pelas empresas do lucro real. Entende que o IRPJ e CSLL fazem parte do lucro bruto, como preconiza o RIR para as empresas do lucro real.
Por essa razão resolve que sejam excluídos os tributos do lucro na formação do BDI. Naturalmente que a decisão se aplica apenas às empresas do lucro real, pois foi sobre elas que a questão foi apreciada.
Destacamos alguns trechos do referido Acórdão para esclarecer a fundamentação do TCU para retirar os tributos do lucro somente das empresas do lucro real (alguns grifos).
53. Ocorre que, conforme visto nas normas anteriormente citadas, há diferenças relevantes na forma de tratamento entre tributações por lucro real e por lucro presumido. No lucro presumido, há estipulação de percentual fixo incidente sobre a receita bruta auferida pela empresa no período de apuração. No lucro real, é necessária a apuração do lucro líquido da empresa no período de apuração, o qual será ajustado pelas adições, exclusões e compensações previstos no RIR. Ressalte-se que o lucro líquido do período de apuração é obtido pela soma do lucro operacional, dos resultados não operacionais e das participações.
54. Entretanto, a diferença mais importante para o caso concreto que ora se discute é a impossibilidade de se estabelecer, isoladamente para um único contrato, qual o valor do lucro
líquido auferido no período de apuração pela empresa a ser contratada, que pode vir a ter prejuízos ou lucros em outros contratos. Ao contrário, a receita bruta pode ser diretamente indicada para cada contrato da empresa.
58. Há que se considerar, também, que os citados tributos são personalíssimos e associados ao desempenho financeiro da empresa, representando custos inerentes à condição particular da pessoa jurídica, não diretamente relacionados aos custos do contrato isoladamente, havendo a possibilidade, inclusive, de a contratada não auferir lucro tributável no exercício. Em ocorrendo tal situação, o contrato pode vir a ser onerado desnecessariamente.
A simples leitura do acórdão esclarece que a fundamentação desenvolvida destinou-se a retirar o IRPJ e a CSLL da formação do BDI das empresas do lucro real em virtude do desconhecimento da base para tributação. As empresas do lucro presumido têm esse tributo líquido e certo para o pagamento já na emissão da fatura.
Retirar o alto dispêndio com IRPJ e CSLL do orçamento das empresas do lucro presumido é desarrazoado. E, não há como encaixá-lo em outro item. O teor do Acórdão 950/2007 vai pela não inclusão como custo ou despesa.
Por outro lado empresa de lucro presumido não depende do lucro para pagar os tributos: é tributo vinculado ao faturamento. Portanto não pode estar embutido no lucro.
Retirar o os tributos do lucro apenas para as empresas do lucro real atende ao princípio da isonomia e à legislação do imposto de renda.
Cabe ainda destacar que ao final do Acórdão 950/2007-P do TCU enxerga a possibilidade de ressarcimento dos impostos diretos (IRPJ e CSLL), naturalmente para as empresas do lucro real, uma vez que esses custos já devem estar planilhados nas empresas do lucro presumido.
15. Quanto à propositura de que se firme o entendimento sobre o descabimento do ressarcimento dos impostos diretos nos contratos administrativos, possivelmente com efeito normativo, entendo também, data vênia, que não é necessário chegar a tanto, até por certa inadequação da espécie processual. Embora a convicção seja robusta, o assunto tem amplitude suficiente para comportar aspectos e repercussões que podem não ter sido aqui considerados. Além do mais, penso que, mesmo como simples precedente, o entendimento aqui esposado, apesar de suscetível a refinamentos, tem condições de contribuir de modo importante e até decisivo para
a construção de uma jurisprudência unificada e definitiva sobre o tema, abrangendo inclusive outros tributos, a ser suportada, como é desejável, no maior número de julgados possível.
Como se viu, o Acórdão 950/2007-P do TCU, a exemplo de vários outros, trabalhou e defendeu a posição de retirar os tributos do lucro apenas para as empresas do lucro real. Isso considerando a impossibilidade de avaliação do lucro real que a empresa venha apurar para fazer incidir as alíquotas do IRPJ e CSLL.
Fica, assim, definitivamente esclarecida a manutenção dos tributos do lucro na formação do BDI das empresas do lucro presumido.
Finalizando o Conselho Nacional de Justiça Recomenda ao Tribunal de Justiça de Roraima, o seguinte:
O TJRR deverá observar, na elaboração dos editais, a indicação do BDI máximo a ser admitido na licitação. Os editais deverão conter orientações sobre a composição; as alíquotas tributárias de cada regime; o aproveitamento tributário para as empresas que operam com a não- cumulatividade; e a indicação de exclusão dos tributos do lucro para as empresas do lucro real. As empresas do lucro presumido devem consignar os tributos do lucro na planilha. (grifo nosso).”
A proposta da Xxxxxxxxx não é caso de proposta vantajosa para a Administração, mas sim de proposta que em si contém elementos de inexequibilidade.
Apoiado na lição de Xxxxxxx, pode-se afirmar que “O que importa à Administração Pública é que a licitação e o contrato lhe propiciem resultado concreto.
Para tanto, é imprescindível avaliar se as propostas lançadas pelos licitantes possuem condições concretas de ser executadas (se são exequíveis). Não basta selecionar a proposta com o menor preço ou com a melhor técnica; é imperioso verificar se ela pode ser mantida, ou seja, se o licitante tem meios de adimplir a obrigação a ser assumida”.
Nessa linha, portanto, importa perquirir se a licitante Xxxxxxxxx apresentou proposta que possa ser considerada exequível o que somente se verificará se esta provar para a Administração que seu preço abaixo do mercado seja justificado. Os preços apresentados pela Recorrida encontram-se consideravelmente abaixo do preço de mercado, configurando-se sua proposta como inexequível.
Nessa mesmo sentido, se manifesta o Tribunal de Contas da União:
REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. ERROS NO PREENCHIMENTO DE PLANILHAS. PROPOSTA BASEADA EM CONVENÇÃO COLETIVA VENCIDA. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DA PROPOSTA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1.
É dever da licitante demonstrar, de forma irrefutável, com base em documentação comprobatória, a exequibilidade dos preços ofertados. 2. Não é possível avaliar a melhor proposta com base em convenção coletiva não vigente quando da entrega da proposta, caso o edital tenha sido elaborado com base em outra convenção coletiva em vigor quando do recebimento da proposta (TCU 03471720145, Relator: XXX XXXXXX, Data de Julgamento: 02/06/2015)
É necessário ressaltar sempre que o e. TCU entende que a Planilha de Custos e Formação de Preço NÃO PODE SER PEÇA DE FICÇÃO, devendo corresponder à estimativa mais fiel possível daquilo que a empresa terá de custos durante a execução contratual, mesmo porque in casu, a planilha é uma representação do ônus que detém a licitante de provar além de qualquer dúvida razoável a exequibilidade de sua proposta. Nesse sentido:
“(...) A questão é de fato, não de direito. Incumbe o ônus da prova da exequibilidade ao particular (...)” - Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx - Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 14º Ed, São Paulo: Dialética, 2010, p. 660.
Há sempre de se manter em mente que a Planilha de Quantitativos e Preços Unitários é, antes de mais nada, um quadro efetivo da forma como a empresa organizou seus preços de acordo com os custos unitários que tem para cada um dos serviços e produtos a serem fornecidos.
Isso quer dizer que qualquer alteração da equação inicial descrita na Planilha ensejará inexoravelmente a sua desconfiguração, tornando-a desequilibrada e irreal – o que pode expor o erário a situações perniciosas, como a necessidade de reajustamento de valores ulteriormente em proporção indevida
– algo que se feito de maneira intencional é conhecido como “jogo de planilha”.
A questão é que, refletindo ou não refletindo corretamente os custos e quantitativos envolvidos, a planilha vincula as partes, e é utilizada para fins de eventuais reajustamentos contratuais, reequilíbrio econômico-financeiro, ou qualquer outra readequação que vise manter a equação econômico-financeira inicial do contrato.
Ou seja, a readequação da equação econômico-financeira inicial do contrato seria desproporcional e irreal, o que acarretaria danos indevidos ao erário – sem que ao mesmo tempo pudessem ocasionar benefícios à Administração.
Mais uma vez, a recorrida demonstra falta de observação à lei e evidencia que sua Planilha de Composição de Custos e Formação de Preços e Proposta não apresenta a realidade dos custos envolvidos na execução contratual, não comprova exequibilidade e, portanto, não atende ao item editalício 15.11.
15.11 INCLUSOS NO PRECO todas e quaisquer despesas necessárias para o fiel cumprimento do objeto desta licitação, inclusive todos os custos com: salários; encargos sociais, previdenciários e trabalhistas de todo o pessoal do fornecedor; fardamento; transporte de qualquer natureza; materiais empregados, inclusive ferramentas, utensílios e equipamentos utilizados; depreciação; aluguéis; administração; impostos; taxas; emolumentos e quaisquer outros custos que, direta ou indiretamente, se relacionem com o fiel cumprimento da obrigação pelo Fornecedor.” (g.n)
Ademais, é evidente parâmetro de controle da exequibilidade aqui aduzido DEMONSTRA CABALMENTE A IMPOSSIBILIDADE DE O CONTRATO SER EXEQUÍVEL NAS CONDIÇÕES QUE PROPOSTAS, porque está
incompatível com a realidade de mercado.
Nesse sentido, sob pena de ilegalidade decorrente do desrespeito aos termos do Edital, requer a imediata reforma do ato impugnado, com a DESCLASSIFICAÇÃO e INABILITAÇÃO da empresa recorrida que claramente descumpre os termos do Edital, sob pena de ilegalidade.
Assim sendo, vê-se que consoante as regras editalícias, cogentes por força do princípio da vinculação ao edital, à legislação pertinente, o caso fático demonstra inequivocamente a inexequibilidade do contrato nos termos da proposta oferecida pela representada.
Diante desses fatos, a proposta torna-se elegível a desclassificação, sendo isso o que se requer.
DO EFEITO SUSPENSIVO
Requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, haja vista que a execução do ato com o prosseguimento do certame gerará danos irreparáveis tanto ao interesse público como às empresas licitantes, pedido feito com esteio no art. 61, § único, da Lei nº 9.784/99:
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Mesmo porque se trata do mesmo caso do artigo 109, §2º, da Lei nº 8.666/93, em que a lei atribui efeito suspensivo via de regra.
DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA – ERRO INSANÁVEL
Para Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, a realização das atividades diligenciais no certame só deve ocorrer nas seguintes circunstâncias:
“Conquanto a norma trate da hipótese como faculdade, recomendar-se-ia à Administração que sempre promovesse a diligência esclarecedora ou complementar quando a falta ou a irregularidade a suprir decorresse de razoável incompreensão do edital pelo licitante, ou pela própria Comissão” (XXXXXXX XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Comentários a lei de licitações e contratações da administração pública. 7. ed. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000, p. 523.)
No caso em comento, tem-se que não se tratou de erro de interpretação, sequer de falha sanável, vez que este compromete o próprio valor da proposta, logo, não há que se falar na realização de diligências nos termos do parágrafo 2°, art. 43 da Lei 8.666, que assim aduz: “§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.”
Conforme se expos acima, o erro se refere à informação que já deveria constar originalmente na proposta, logo, inadmissível a realização de diligência, tratando-se, por sua vez, de erro insanável.
Em relação à ilegalidade da proposta/planilha apresentada pela Recorrida, verificamos que a Recorrida justifica por declarações, anexadas, sob as penas da Lei, tanto da Empresa quanto da sua Contabilidade acerca da sua tributação e recolhimento, sendo que presumidamente, ambas detêm Responsabilidade Civil e Profissional.
Diante de novos elementos que comprometam a escolha da melhor proposta e que atenda ao interesse público, deve sim o Pregoeiro atuar para a correção e bom andamento do Certame, o que não ocorre neste caso.
ILMO JULGADOR,
O objetivo de obter a proposta mais vantajosa não se sobrepõe, mas, antes, se amolda aos demais objetivos e princípios inerentes à licitação, dentre os quais o da vinculação ao instrumento convocatório. Mesmo porque, conforme arrazoa Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx:
“A vantagem não se relaciona apenas e exclusivamente com a questão financeira. O Estado necessita receber prestações satisfatórias, de qualidade adequada. De nada serviria ao Estado pagar valor irrisório para receber objeto imprestável”.
Neste sentido, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx:
“Mas vantajosa não é a proposta de menor preço, mas a que se apresente mais adequada, mais favorável, mas consentânea com o interesse da Administração, observadas, sem dúvida, outras condições como o prazo, o pagamento do preço, a qualidade, o rendimento”.
Ademais, o preço ofertado pela Recorrida não é atentatório ao erário, ao contrário, é inferior ao valor estimado pelo TCE/BA, o que resulta em economia para os cofres públicos.
Não há falar, portanto, que a contratação da Recorrida trará “prejuízos” à Administração. Principalmente porque a Administração experimentaria prejuízos se, ao revés, contratasse empresa que não executasse o contrato no prazo estipulado por conta de sua falta de capacidade técnica e/ou ausência de comprometimento com sua proposta. Xxxxxx, quem nunca produziu bonecos na vida não conseguirá, por óbvio, produzir tamanha quantidade no tempo estipulado no contrato e tampouco o fará aquele que não dedicou alguns minutos de sua atenção para assinar “corretamente” documento tão importante quanto a proposta de preços.
A escolha há de recair, portanto, na proposta mais vantajosa apresentada pela proponente que preencher os requisitos necessários à contratação com a Administração Publica, nos moldes da Lei e do edital.
O Professor Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx assim conceitua o instrumento convocatório:
“Elemento ou documento fundamental da licitação, que não só assegura o requisito da publicidade, peculiar ao ato administrativo, como também vincula a Administração e administrados- concorrentes, ao que nele se prescreveu — eis o edital, instrumento convocatório vinculatório. Peça básica do procedimento concorrencial ou licitatório, funciona como sua lei interna, que traça as diretrizes dos interessados em todos os momentos ulteriores”.
O Dr. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, in “Parecer”, em RF 238:64, define a importância do edital:
“O edital é a norma fundamental da concorrência, que, fiel aos princípios legais, determina o objeto da licitação, dá-lhe publicidade, discrimina os direitos e obrigações das partes e estabelece o processamento adequado à apreciação e julgamento das propostas”. O Parecer RF 240:59, da lavra de Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, assim determina:“
Na fase que se destina à apuração da idoneidade, as autoridades examinam não só os requisitos de ordem moral, financeira e técnica, como também as condições específicas do edital”. Vê- se que o edital ou carta convite são apontados pelos grandes mestres como elemento ou norma fundamental que faz lei entre as partes (Administração Pública e proponentes), peça básica sem a qual não pode haver licitação.
A vinculação ao edital significa que a Administração e os licitantes ficam sempre adstritos aos termos do pedido ou do permitido no instrumento convocatório da licitação, quer quanto ao procedimento, quer quanto à documentação, às propostas, ao julgamento e ao contrato.
Em outras palavras, estabelecidas as regras do certame, tornam- se obrigatórias para aquela licitação durante todo o procedimento e para todos os seus participantes, inclusive para o órgão ou entidade licitadora.
Socorremo-nos ao mestre Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, maior doutrinador pátrio na matéria, para dirimir quaisquer dúvidas acerca da assertiva retro. Vejamos:
“Nem se compreenderia que a Administração fixasse no edital o modo e forma de participação dos licitantes, bem como as condições para a
elaboração das ofertas, e, no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento ou no contrato, se afastasse do esta estabelecido e admitisse documentação e propostas em desacordo com o solicitado. O edital é a lei interna da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes quanto a Administração que o expediu. É impositivo para ambas as partes e para todos os interessados na licitação (art. 41). O mesmo ocorre com o convite, que é um edital restrito”.
A jurisprudência é vasta e uníssona sobre este tema. Senão vejamos.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já se manifestou no sentido de que:
“...no processo licitatório, a comissão está subordinada ao princípio de que seus julgamentos são de natureza objetiva, vinculados aos documentos apresentados pelos licitantes e subordinados aos critérios de rigorosa imparcialidade. Não há como se prestigiar solução administrativa que acena para imposição da vontade pessoal do agente público e que se apresenta como desvirtuadora dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da igualdade, da transparência e da verdade” (STJ. 1ª Seção. MS n° 5827. DJ 09 mar. 1998. p. 04).
“...o edital, elemento fundamental do procedimento licitatório, é que fixa as condições de realização da licitação, determina o seu objeto, discrimina as garantias e os deveres da
ambas as partes. Se o Recorrente, ciente das normas editalícias, não apresentou em época oportuna qualquer impugnação, ao deixar de atendê-las, incorreu no risco e na possibilidade de sua desclassificação, como de fato aconteceu. Recurso desprovido” (STJ. 2ª Turma. RMS n° 10847/MA. Registro n° 1999/0038424-5. DJ 18 fev.
2002. p. 00279).
O Egrégio Tribunal de Contas da União determinou:
“registre, nas atas de julgamento, a conformidade de cada proposta com os requisitos do edital, o atendimento às especificações técnicas, bem como a desclassificação de propostas desconformes ou incompatíveis e os fatos que as motivaram” (TCU. Processo n° 929.479/1998-0. Decisão n° 385/99 — Plenário).
Pois bem. O edital que deu origem ao ato administrativo ilegal e coator ora combatido trazia a seguinte determinação:
15.11 INCLUSOS NO PRECO todas e quaisquer despesas necessárias para o fiel cumprimento do objeto desta licitação, inclusive todos os custos com: salários; encargos sociais, previdenciários e trabalhistas de todo o pessoal do fornecedor; fardamento; transporte de qualquer natureza; materiais empregados, inclusive ferramentas, utensílios e equipamentos utilizados; depreciação; aluguéis; administração; impostos; taxas; emolumentos e quaisquer outros custos que, direta ou indiretamente, se relacionem com o fiel cumprimento da obrigação pelo Fornecedor.” (g.n)
18.10 Será recusada a proposta do licitante que esteja em desacordo com os requisitos estabelecidos neste instrumento convocatório, (...) manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto da licitação. (g.n)
18.14 Não será aceitável (...) bem como não será considerada qualquer oferta de vantagem não prevista neste edital, nem propostas com preço global ou unitário simbólico, irrisório ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos. (g.n)
Tornando assim a viabilidade da proposta negativa da Xxxxxxxxx, SEM CONSIDERAR AS CORREÇÕES CABIVEIS NO ITEM ENCARGOS SOCIASI,
abaixo detalhamento do que seria exequível para cada cargo.
FATURAMENTO | IRPJ 4,8% + adicional 10% | CSLL 2,88% |
R$ 560.790,99 | R$ 42.863,28 | R$ 16.150,78 |
Portanto, conforme IN 05/2017 em seu item 9.2 a saber:
9.2. Consideram-se preços manifestamente inexequíveis aqueles que, comprovadamente, forem insuficientes para a cobertura dos custos decorrentes da contratação pretendida; (g.n)
DO PEDIDO
Ante aos fatos narrados e as razões de direito aduzidas, a CAP SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO requer à Comissão Julgadora de Licitação:
a) A DESCLASSIFICAÇÃO da empresa LIMPSERV, mediante os comprovados vícios na demonstração da Composição de Preços que subsidiou a oferta de sua Proposta Comercial – PCT;
b) Que proceda quanto ao estabelecido na Instrução Normativa 05/2017, mais precisamente nos itens 15.5, 18.3, 18.8, 18.10, 26.5, 26.6 e 26.7, visto que as licitantes participantes desse Certame se declaram optantes do Lucro Real ou Presumido. Logo, estão enquadrados ao cumprimento de obrigações infungíveis, insonegáveis, que não se pode; sonegar, ocultar fradulentamente para fugir ao pagamento do imposto, ocultar para fiscalização da lei, deixar de pagar, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, conforme determina a Lei nº. 9.430, de 27 de dezembro de 1996
Caso assim não entendam X.Xxx., requer que seja levado o presente RECURSO à apreciação da autoridade superior, nos termos art. 109, III, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações, a qual certamente o acolherá, contando que seu deferimento mantenha preservados os princípios da legalidade e isonomia, tudo para satisfação do interesse público, objetivo maior da Administração Pública. No entanto, em última e indesejada hipótese, não obtendo a RECORRENTE sucesso no presente pedido, ficará impedida a buscar o poder judiciário com vistas à satisfação de seu direito.
Neste Termos Pede Deferimento
Salvador, 26 de abril de 2022.
CAP SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO EIRELI XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX
Representante Legal
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARÍA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA
CERTIDÃO SIMPLIFICADA DIGITAL
Certificamos que as informações abaixo constam dos documentos arquivados nesta Junta Comercial e são vigentes na data de sua expedição.
EMPRESA | |||||
Nome Empresarial: CAP SERVICOS E CONSTRUCAO EIRELI | |||||
Natureza Jurídica: EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LTDA | |||||
NIRE(sede) 29600543808 | CNPJ 29.908.939/0001-30 | Arquivamento do ato Constituitivo 12/03/2018 | Inicio da atividade 12/03/2018 | ||
Endereço: XXXXXXX XX XXXXXX, 000 XXX.XXXXXXX XX 000, XXXXXXXX, XXXXXXXX, XX - CEP: 40010000 | |||||
OBJETO SOCIAL | |||||
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS, DEMOLIÇÃO DE EDIFÍCIOS E ESTRUTURAS, SERVIÇOS DE PINTURA DE EDIFÍCIOS EM GERAL, SERVIÇOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFÍCIOS, EXCETO CONDOMÍNIOS PREDIAIS, LIMPEZA EM PRÉDIOS E EM DOMICÍLIOS. | |||||
CAPITAL SOCIAL | PORTE | PRAZO DE DURAÇÃO | |||
R$ 200.000,00 DUZENTOS MIL REAIS Capital integralizado: R$ 200.000,00 DUZENTOS MIL REAIS | Empresa de pequeno porte | XXXXXX | |||
TITULAR/ADMINISTRADOR | |||||
Nome/CPF | Cond./Administrador | Inicio de mandato | Término do mandato | ||
XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX 000.000.000-00 | SÓCIO / ADMINISTRADOR | XXXXXX | XX/XX/XXXX | ||
ÚLTIMO ARQUIVAMENTO | SITUAÇÃO | STATUS | |||
Data 19/10/2020 | Número 29600543808 | REGISTRO ATIVO | Sem Status | ||
Ato: 002 - ALTERAÇÃO Evento: 046 - TRANSFORMACAO | |||||
FILIAL(AIS) NESTA UNIDADE DA FEDERAÇÃO OU FORA DELA | |||||
NIRE: XXXXXX Endereço: XXXXXX | CNPJ: | XXXXXX | |||
Observação | |||||
SALVADOR - BA, 11 de Março de 2022
TIANA REGILA M G DE ARAÚJO
226552292
página: 1/1
CONTROLE: 71.173.448.992.28 CPF SOLICITANTE: 000.000.000-00 NIRE: 29600543808 Emitida: 11/03/2022 - CERTIDÃO SIMPLIFICADA
Publicado no DOE em 17 de março de 2011
INSTRUÇÃO Nº 003/ 2011
Orienta os órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual sobre os encargos sociais a serem utilizados na fixação dos preços unitários dos serviços terceirizados.
O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e, tendo em vista a Lei Estadual nº 9.433, de 01.03.2005, e os Decretos Estaduais nº 12.366, de 30.08.2010, e nº 8.724, de 06.11.2003, resolve expedir a seguinte,
INSTRUÇÃO
1. Os órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, que compõem a administração direta, autárquica e fundacional, observarão as disposições desta Instrução quanto aos encargos sociais a serem utilizados na composição dos preços referenciais que balizarão as contratações de serviços terceirizados.
1.1 As sociedades de economia mista e as empresas públicas poderão adotar os procedimentos estabelecidos nesta Instrução.
2. São responsáveis pelo cumprimento desta Instrução:
2.1 a Secretaria da Administração, por intermédio da Coordenação Central de Licitação - CCL e da Superintendência de Serviços Administrativos - SSA;
2.2 as Comissões de Licitação dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual;
2.3 as Diretorias Gerais - DG, por intermédio das Diretorias Administrativas - DA, ou Unidades equivalentes dos órgãos e entidades.
3. Compete à Secretaria da Administração - SAEB, por intermédio da Coordenação Central de Licitação - CCL e da Superintendência de Serviços Administrativos - SSA:
3.1 elaborar os encargos sociais, conforme Anexos I e II desta Instrução;
3.2 revisar, anualmente, os encargos sociais previstos no Anexo III, desta Instrução, caso se faça necessário.
4. As Comissões de Licitação dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual e as Diretorias Gerais - DG, por intermédio das Diretorias Administrativas - DA, ou Unidades equivalentes dos órgãos e entidades, observarão o disposto nesta Instrução.
5. Os Encargos Sociais serão divididos em 05 (cinco) grupos, em função da sua natureza, na forma indicada abaixo:
5.1 Obrigações Sociais - contribuições incidentes sobre salários, definidas por legislação específica e exigível mensalmente sobre a folha de pagamento.
5.2 Reserva Técnica - para suprimento das ausências ou faltas ao trabalho em função de direitos trabalhistas certos ou de natureza aleatória ou probabilística.
5.3 Encargos Diretos - devidos adicionalmente aos salários, extensivos aos eventuais substitutos do grupo “Reserva Técnica”.
5.4 Encargos sobre Demissões - devidos em função de demissões, proporcionalmente ao tempo trabalhado, com todas as cominações legais.
5.5 Incidências Tributárias - correspondem às Obrigações Sociais, ou seja, à soma das alíquotas do grupo “Obrigações Sociais”, aplicadas sobre os grupos “Reserva Técnica” e “Encargos Diretos”, além de Reflexo sobre Licença Maternidade.
6. A Reserva Técnica prevista no item anterior poderá sofrer redução ou supressão nas seguintes situações:
6.1 nos casos em que o contingente contratado for revestido de especificidade de forma que o prestador do serviço não possa suprir eficientemente as ausências e faltas ao trabalho com pessoal técnico qualificado, inclusive para o gozo de férias, a reserva técnica deverá ter seu valor reduzido a zero;
6.2 as férias deverão ser deduzidas da Reserva Técnica quando o órgão ou entidade conceder férias coletivas ou reduzir suas atividades operacionais em épocas específicas do ano, facultando assim, ao prestador de serviços, conceder férias coletivas aos seus empregados.
7. São considerados 02 (dois) regimes de trabalho, para formação dos encargos, tendo como escopo a legislação trabalhista em vigor e as convenções ou dissídios coletivos das categorias profissionais.
7.1 Constitucional - de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, inclusive suas derivações, para mais ou para menos, mediante o acréscimo de horas complementares ou redução da jornada de trabalho, assumindo-se os conseqüentes reflexos no salário base da categoria.
7.2 Especial - de 84 (oitenta e quatro) horas semanais, sendo 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, no qual já estão quitados os intervalos intrajornada para as refeições e o descanso semanal remunerado, bem como o tempo trabalhado entre a 8ª (oitava) e a 12ª (décima segunda) hora.
8. Caberá à Secretaria da Administração, através da Coordenação Central de Licitação - CCL e da Superintendência de Serviços Administrativos - SSA, decidir sobre os casos omissos nesta Instrução.
9. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Instruções n° 008, de 29/04/2004 e n°011, de 17/08/2006.
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX
Secretario da Administração
ANEXO I ENCARGOS SOCIAIS
SEÇÃO A – PARÂMETROS
1. Parâmetros em função da jornada de trabalho:
EQUIVALÊNCIA DAS FALTAS / LICENÇAS | 44 HORAS | 84 HORAS |
Acidente Trabalho: 15 dias | 15,00 | 7,50 |
Faltas em Aviso Prévio: 07 dias | 7,00 | 3,50 |
Faltas justificadas: 01 dia | 1,00 | 1,00 |
Licença Maternidade: 120 dias | 120,00 | 60,00 |
Licença Enfermidade | 5,00 | 2,50 |
Licença Paternidade: 05 dias | 5,00 | 2,50 |
Férias: 30 dias | 30,00 | 15,00 |
SEÇÃO B - MONTAGEM DOS ENCARGOS SOCIAIS
1. Obrigações Sociais - o risco de acidente de trabalho foi estabelecido com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
DISCRIMINAÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL | 1-LEVE | 2-MÉDIO | 3-ALTO |
Previdência Social | Inciso I, art.22, Lei nº 8.212/91. | 20,0% | 20,0% | 20,0% |
Contribuição FGTS | Art.15, Lei nº 8.030/90 e Inciso III, art.7º, CF/88. | 8,0% | 8,0% | 8,0% |
Salário Educação | Inciso I, art. 3º, Decreto nº 87.042/82. | 2,5% | 2,5% | 2,5% |
SESI/SESC | Art. 3º, Lei nº 8.036/90. | 1,5% | 1,5% | 1,5% |
SENAI/SENAC | Decreto nº 2.318/86. | 1,0% | 1,0% | 1,0% |
INCRA | Lei nº 7.787/89 e DL nº 1.146/70. | 0,2% | 0,2% | 0,2% |
Seguro Acidente do Trabalho | Inciso II, art.22, Lei nº 8.212/90. | 1,0% | 2,0% | 3,0% |
Sebrae | Art. 80, Lei nº 8.029/90 e Lei nº 8.154/90. | 0,6% | 0,6% | 0,6% |
Total | 34,80% | 35,80% | 36,80% |
2. Reserva Técnica - as variáveis indicadas sob forma de percentagem no segundo membro das fórmulas, deverão ser convertidas para a forma decimal antes de operacionalizar.
2.1 Acidente de Trabalho - Lei nº 6.367/76, art. 27 do Decreto n° 89.312, de 23/01/84, e art. 131 da CLT – O cálculo considera os primeiros 15 (quinze) dias da licença assumidos pelas empresas, a taxa de 0,78% de empregados que se acidentam por ano, de acordo com o Ministério da Previdência Social, baseados em informações prestadas pelos empregadores, por meio da GFIP, bem como, os tipos de jornada de trabalho.
Acidente de Trabalho (%):
[Xxxx remunerados de acidente / (nº dias no mês x 12 meses)] x Taxa de acidente(%) x 100
2.2 Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx – arts. 487 e 488, CLT e Inciso XXI, art. 7º, CF/88 – Ao empregado dispensado sem justa causa é facultado faltar 07 (sete) dias durante o Aviso Prévio; situação mais comum quando ocorre a dispensa do trabalhador por motivo de rescisão de contrato da empresa com o contratante. Devem ser respeitadas as particularidades de cada jornada de trabalho.
Aviso prévio trabalhado (%):
Xxxx sem trabalhar durante o aviso / (nº de dias no mês x 12 meses) x 100
2.3 Férias - art. 130, CLT e Inciso XVII, art. 7º, CF/88 – Refere-se aos 30 (trinta) dias corridos de férias a que tem direito o trabalhador após 12 (doze) meses de trabalho.
Férias (%) = Xxxx Xxx / (nº de dias no mês x 12 meses) x 100
2.4 Licença Paternidade - Inciso XIX, art. 7º, CF/88, combinado com o art. 10°, § 1° dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) – Calculada com base nos 05 (cinco) dias de direito, utilizando-se a taxa de 1,5% de filhos do trabalhador que nascem em um ano, de acordo com o IBGE.
Licença Paternidade(%):
[Dias da Licença / (nº de dias no mês x 12 meses)] x Taxa de Nascimento (%) x 100
2.5 Auxilio Enfermidade - arts. 476 e 131 da CLT – Levando-se em conta dados estatísticos divulgados pelo IBGE, em média, cada trabalhador tem 05 (cinco) dias de afastamento justificados anualmente, motivados por algum tipo de enfermidade.
Auxílio Enfermidade(%):
Dias de afastamento / (nº de dias no mês x 12 meses) x 100
2.6 Faltas Justificadas - arts. 473 e 822 da CLT – Previstas na ocorrência de morte de cônjuge, ascendente ou descendente, nascimento de filho, casamento, doação de sangue, alistamento eleitoral, serviço militar, dentre outras, cuja probabilidade de ocorrência, de acordo com dados estatísticos do IBGE, é de uma falta por ano. Devem ser respeitadas as particularidades de cada jornada de trabalho.
Faltas Justificadas (%): n°de faltas / (nº de dias no mês x 12 meses) x 100
2.7 Treinamento / Reciclagem - Lei nº 7.102/93, Portaria n° 387/2006 – DG/DPF – Vigilância – Foram consideradas apenas as faltas pertinentes aos vigilantes, observadas na legislação, onde são previstas 30 (trinta) horas de treinamento a cada 02 (dois) anos, de acordo com o Anexo II e § 7°, do art. 110, da citad a Portaria, que foi mencionada em Acordo Coletivo. Devem ser observadas as particularidades de cada jornada.
Treinamento/Reciclagem (%): Horas de Treinamento / (n°horas no ano x 2) x 100
3. Encargos Diretos - Devidos adicionalmente aos salários, extensivos aos eventuais substitutos do grupo “Reserva Técnica”.
3.1 13º Salário – Lei nº 4.060/62 e Inciso VIII, art.7º, CF/88 – Um salário / ano.
13°Salário (%) = Dias Mês / (nº de dias no mês x 1 2 meses) x 100
3.2 Abono de férias - Inciso XVII, art. 7º, CF/88 – No valor de 1/3 do salário por ocasião das férias.
3.2.1 Fórmula Geral: Férias (%) / 3
3.2.2 Serviço de Vigilância / Segurança Patrimonial - Convenção Coletiva – Para o serviço de vigilância foi estabelecido 51% do piso salarial em substituição ao 1/3 (um terço) constitucional.
4. Encargos sobre Demissões - Devidos quando da demissão, proporcionalmente ao tempo trabalhado, inclusive férias, 13º salário, etc.
4.1 Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx - art. 487 da CLT e Inciso XXI, art.7º, CF/88 – Corresponde a um mês de salário; deve ser considerada a rotatividade da mão-de-obra, bem como a incidência de férias, 13°e abono.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx (%):
[salário + (férias + 13°+ abono) / 12] / n°meses do ano x Rotatividade(%) x 100
4.2 FGTS sobre Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx - Lei n° 8.0 36/90 e Súmula 305 do TST – Devido sobre o valor do Aviso Prévio Indenizado.
FGTS s/Xxxxx Xxxxxx(%) = Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx (%) x 0,08 x 100
4.3 Indenização Adicional - §6º, do art. 487, da CLT e art. 9° da Lei n° 7.238/84 – Para os demitidos no mês imediatamente anterior a data base do dissídio ou convenção coletiva. Considera-se que as demissões são lineares, iguais para todos os meses do ano.
Indenização Adicional(%) = [n°dias do mês / (nº de dias no mês x 12 meses)] x 1/12 x 100
4.4 Multa FGTS - art. 18° da Lei n° 8.036/90 – Inde nização de 40% pela rescisão imotivada, devida sobre o saldo acumulado do FGTS, admitindo-se que 100% dos funcionários serão demitidos sem justa causa.
Multa FGTS (%) = Multa Recisória (%) x Alíquota FGTS (%) x 1 x 100
4.5 Multa FGTS LC 110 - art. 1º, LC 110/2001 – Contribuição de 10% sobre o saldo acumulado do FGTS, admitindo-se que 100% dos funcionários serão demitidos sem justa causa.
Multa FGTS LC 110 (%) = 0,10 x Alíquota FGTS (%) x 1 x 100
5. Incidências Tributárias - Somatório das alíquotas do grupo “Obrigações Sociais”, aplicadas sobre os grupos “Reserva Técnica” e “Encargos Diretos” e Reflexo sobre Licença Maternidade.
5.1 Reflexo sobre Licença Maternidade - Inciso XVIII, art. 7º, CF/88 – Uma vez que o salário é pago ao segurado pelo INSS, o valor a ser pago pelo empregador é apenas aquele referente ao período aquisitivo de férias. Na sua determinação considera-se a taxa de nascimento.
Reflexo sobre Licença Maternidade (%):
Taxa de nascimento(%) x n°meses da licença / n°de meses do ano x (Férias + Abono) x100
5.2 Incidências sobre o grupo “Reserva Técnica” e “Encargos Diretos”, e Reflexo sobre Licença Maternidade – Obrigações Sociais devidas sobre os componentes do grupo.
Incidência (%) = Obrigações Sociais (%) x (Σ Grupo B% + Σ Grupo C% + Reflexo s/lm%) x 100
ANEXO II
1. Programação de dias não trabalhados na Administração Pública do Poder Executivo Estadual em 2011:
DIAS NÃO TRABALHADOS |
04 de março (Sexta-feira de Carnaval) |
07 de março (Segunda-feira de Carnaval) |
08 de março (Terça-feira de Carnaval) |
09 de março (Quarta-feira de Cinzas) |
21 de abril (Tiradentes) |
22 de abril (Sexta-feira Santa) |
23 de junho (Corpus Christi) |
24 de junho (São João) |
07 de Setembro (Independência do Brasil) |
12 de Outubro (Nossa Senhora de Aparecida – Padroeira do Brasil) |
28 de Outubro (Dia do Funcionário Público) |
02 de Novembro (Dia de Finados) |
14 de novembro (compensado) |
15 de Novembro (Proclamação da República) |
08 de Dezembro (Nossa Senhora da Conceição da Praia) |
09 de dezembro (compensado) |
Total - 16 dias |
ANEXO III
1. Programação de dias não trabalhados na Administração Pública do Poder Executivo Estadual em 2011:
SERVIÇOS | ENCARGOS SOCIAIS 30/ 44 HS | ENCARGOS SOCIAIS 84 HS |
Conservação e Limpeza | 73,57% | 73,95% |
Vigilância e Segurança Patrimonial | 76,33% | 76,75% |
Demais serviços comuns | 73,30% | 73,68% |
00010.000083/2018-55
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SECRETARIA-GERAL
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO COORDENAÇÃO-GERAL DE AUDITORIA CONTÍNUA
Nota Técnica nº 2/2018/CGAC/CISET/SG-PR
Assunto: Orientações para aperfeiçoamento nas contratações de serviços terceirizados nas unidades vinculadas à Presidência da República SUMÁRIO EXECUTIVO
1. Com a edição do Decreto nº 9.038, de 26 de abril de 2017, foi criada, na estrutura da Secretaria de Controle Interno (CISET/SG/PR), a Coordenação-Geral de Auditoria Contínua, responsável por realizar testes e avaliações em tempo real, utilizando informações disponíveis em sistemas informatizados para acompanhar processos de modo a auxiliar a gestão das Unidades na identificação de situações de risco e no incremento de seus controles internos. A Auditoria Contínua tem como objetivo informar ao gestor, de forma tempestiva, situações que possam contribuir com o fortalecimento dos controles internos e melhoria dos processos de gestão.
2. Ao longo do exercício de 2017, a CISET/SG/PR analisou por amostragem os editais publicados no âmbito dos órgãos da Presidência da República, examinando principalmente as situações que representaram maior risco para a gestão como: adequabilidade dos preços estimados, dimensionamento dos serviços/materiais, critérios para mensuração dos serviços, existência de cláusulas de restrição de competitividade e composição dos termos de referência.
3. Nesse período, foram publicados 365 editais, sendo analisados 82 casos, num total de R$ 201.000.000,00, o que representou 52% do montante de R$ 389.000.000,00. As análises geraram 42 diligências com sugestão de melhoria nos editais, das quais 33 estavam relacionadas à estimativa de preço.
4. Dispondo como fulcro as diligências e a inovação trazida pela Instrução Normativa MPDG nº 5, de 26 de maio de 2017, quanto à imprescindibilidade do Gerenciamento de Riscos no processo licitatório, verificamos que a estimativa de preço dos serviços que envolvem mão de obra com dedicação exclusiva nos respectivos editais é um fator de risco no processo licitatório. Tendo em vista esse fator de risco, decidimos aprofundar o estudo sobre os fatores que tornam a estimativa de preço um item vulnerável.
5. Apesar de o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão apresentar conceitos e metodologias aplicáveis para contratação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra (Orientação ENAP - xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxx/XxxxxxxxXXXXX/XX-xxxxxxx_XXXXXXXXX_00.00.00.-0.0.xxx) e estabelecer preços mínimo e máximo para serviços de limpeza e segurança ( Valores Limites - xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx.xxx/xxxxxxxx-xxxxxxxx-x-xxxxxxx- limites), as áreas demandantes ainda encontram dificuldade em estimar preços para os demais serviços.
6. A principal dificuldade encontrada pelos gestores para realizar a pesquisa está na utilização do Painel de Preços e do Portal de Compras do Governo Federal (Comprasnet). Além dessa dificuldade técnica, verificamos ainda que o gestor precisa ter conhecimento sobre Planilha de Custos e Formação de Preços, que é o documento a ser utilizado para detalhar os componentes que impactam na formação do preço de referência de cada categoria profissional.
7. Diante da necessidade de conhecimento dos módulos da Planilha de Custos, elaboramos a presente nota técnica com o objetivo de orientar o gestor na elaboração da sua própria planilha de custos, que poderá ser utilizada como método subsidiário para definir o custo máximo de uma respectiva categoria profissional, bem como de demonstrar em quais módulos há as maiores distorções nas propostas encaminhadas pelos fornecedores.
8. Preliminarmente, apresentaremos as principais dificuldades encontradas pelos gestores ao utilizarem o Painel de Preços e o Comprasnet para estimar os preços das contratações, principalmente em função da ausência de padronização das unidades de fornecimento de serviços.
9. Em seguida, visando subsidiar os gestores na formação dos preços estimados para contratação de serviços terceirizados, analisaremos os cálculos e a legislação aplicada a cada um dos itens dos módulos e submódulos que compõem a Planilha de Custos exigida no Anexo VII-D da Instrução Normativa MPDG nº 5/2017.
10. Após a apresentação dos módulos que compõem a Planilha de Custos e Formação de Preço, indicaremos as situações com maior suscetibilidade e impacto na formação dos preços, utilizando como exemplo 30 contratos de copeiragem analisados pela CISET/SG/PR, firmados no Distrito Federal (Anexo III). Demonstraremos, ainda, inclusive, em anexo, as planilhas de custos com simulações baseadas nos índices orientados pelo Tribunal de Contas da União (TCU), nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos estudos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como na média dos índices encontrados nos respectivos contratos de copeiragem.
11. Por fim, apontaremos as vantagens para os gestores utilizarem um fator de economicidade para que seja possível identificar propostas de fornecedores com algum indício de custos superestimados. Desse modo, a partir de um cálculo simples, esse fator permitirá à Administração Pública perceber se o custo de um posto de trabalho está dentro de parâmetros aceitáveis pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União, seja na fase de pesquisa de preço, seja na fase da licitação e do encaminhamento das propostas pelo fornecedor.
12. A aplicação prática desse fator de economicidade também será demonstrada nas planilhas de simulação de custo para a categoria profissional de copeiragem (Anexo II-A e B), evidenciando o impacto das variações dos índices na formação do preço final.
13. Acreditamos que o conhecimento aprimorado da planilha de custos pelos gestores deverá resultar em contratos mais econômicos e consequentemente impactar em longo prazo no orçamento, pois são serviços de duração continuada, em regra 5 anos.
PRINCIPAIS DIFICULDADES ENCONTRADAS PELOS GESTORES AO UTILIZAREM O PAINEL DE PREÇOS
14. A Instrução Normativa MPDG nº 5, de 27 de junho de 2014, alterada pela Instrução Normativa nº 3, de 20 de abril de 2017, dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral.
15. O artigo 2º e seus respectivos parágrafos trazem o modo como a pesquisa deve ser realizada e ainda estabelece inclusive a prioridade das fontes de pesquisa, conforme disposto a seguir:
Art. 2º A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros: (Alterado pela Instrução Normativa nº 3, de 20 de abril de 2017) I - Painel de Preços disponível no endereço eletrônico xxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx;
II - contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços; III - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso; ou IV - pesquisa com os fornecedores, desde que as datas das pesquisas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias.
16. Esses parâmetros poderão ser utilizados de forma combinada ou não, devendo ser priorizados os previstos nos incisos I e II e demonstrada no processo administrativo a metodologia utilizada para obtenção do preço de referência.
17. Serão utilizados como metodologia para obtenção do preço de referência para a contratação a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros adotados, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados.
18. Como a prioridade da fonte de pesquisa de preço deve advir de contratos praticados pela Administração Pública, o Painel de Preços constitui-se na principal ferramenta que o gestor tem para construir seu preço de referência.
19. Essa ferramenta é imprescindível para definição de preços em uma licitação, mas, quando objeto da licitação é a contratação de serviços que envolvem mão de obra, essa pesquisa se torna mais complexa, pois não há padronização das unidades de fornecimento, impossibilitando verificar o custo de cada funcionário, que é o fator que realmente interessa na estimativa do custo. Assim, talvez isso seja um dos fatores que influenciam alguns órgãos a realizarem pesquisa de preço diretamente com o fornecedor, não respeitando o § 1º do artigo 2º da Instrução Normativa supracitada.
20. É importante elucidar sobre o esforço do gestor em construir seu preço de referência quando o objeto é a contratação de serviços que envolvem mão de obra. Dessa maneira apresentamos a seguir o resultado da pesquisa no Painel de Preços sobre serviços de copeiragem, no âmbito do Distrito Federal:
21. Nota-se que o Painel de Preços permite encontrar os preços praticados no âmbito da Administração Pública, entretanto a área demandante precisará de tempo e estudo para encontrar o preço de mercado para um determinado serviço, porque, como no caso concreto acima, a área só conseguirá fazer a correlação dos preços entre as diversas unidades de fornecimento se for ao Portal de Compras do Governo Federal, xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx.xxx/xxxxxxxxxx, em “consulta de Atas de Pregão”, posteriormente “anexo de proposta”, e, por fim, extrair a planilha de custo apresentada pelo fornecedor vencedor. Somente dessa maneira poderá verificar o custo por posto (por categoria do serviço), como demonstrado abaixo:
22. Ainda será necessário avaliar se o edital de origem desses pregões incluíram materiais e equipamentos necessários para a execução dos serviços. Se os editais previram materiais ou equipamentos, deve-se avaliar se foram diluídos mensalmente no custo de cada funcionário ou se foram cotados separadamente, por exemplo.
23. Diante desse contexto, apresentaremos de forma detalhada cada item dos módulos da planilha de custos com os seus respectivos cálculos.
COMPOSIÇÃO DAS PLANILHA DE CUSTOS PARA FORMAÇÃO DOS PREÇOS
24. A Instrução Normativa MPDG nº 5/2017, em seu Anexo I, define que planilha de custos é o documento a ser utilizado para detalhar os componentes de custos que incidem na formação do preço dos serviços, podendo ser adequado pela Administração em função das peculiaridades dos serviços a que se destina, no caso de serviços continuados.
25. A planilha de custos tem como função estimar custos da contratação (principal foco desta nota técnica), sendo utilizada também como base para repactuação de contratos, como parâmetro para julgamento das propostas encaminhadas pelo fornecedor e como instrumento de fiscalização.
26. Como o objetivo da presente nota técnica é auxiliar o gestor a elaborar sua própria planilha de custos, previamente à licitação, para estimar o preço de referência para cada profissional, detalharemos os módulos e seus respectivos submódulos para sua elaboração, conforme o Anexo VII-D da referida Instrução Normativa.
27. A planilha de custos recomendada pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão contém seis módulos:
Módulo 1 - Composição da Remuneração;
Módulo 2 - Encargos e Benefícios Anuais, Mensais e Diários; Módulo 3 - Provisão para Rescisão;
Módulo 4 - Custo de Reposição do Profissional Ausente; Módulo 5 - Insumos Diversos; e
Módulo 6 - Custos Indiretos, Xxxxxxxx e Xxxxx.
MÓDULO 1 - Composição da Remuneração
28. O módulo 1 é composto pelos submódulos Salário-Base, Adicional de Periculosidade, Adicional de Insalubridade, Adicional Noturno, Adicional de Hora Noturna Reduzida, Adicional de Hora Extra no Feriado Trabalho, além de outros adicionais que devem ser especificados conforme o caso.
29. O salário-base é estabelecido pela Convenção Coletiva de Trabalho ou lei. Quando não houver, poder-se-á utilizar o valor praticado no mercado ou apurado em publicações ou pesquisas setoriais para a categoria profissional correspondente.
30. O embasamento legal do adicional de periculosidade encontra-se no artigo 193 e artigos subsequentes da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). A Norma Regulamentadora (NR) nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego destaca que é responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.
31. As Leis nº 12.740, de 8 de dezembro de 2012, e nº 12.997, de 18 de junho de 2014, de conferiram o direito para os que exercem atividades de vigilantes bancários, segurança patrimonial de empresas, seguranças pessoais e motoqueiros. Logo, para os empregados que se enquadram nessas condições não há necessidade de emissão de laudo pericial.
32. A Súmula nº 191 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sinaliza que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
33. O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, segundo a Súmula nº 361 do TST.
34. Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. É indevido apenas quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido, conforme estabelece a Súmula nº 364 do TST. Além disso, sinaliza que não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho, fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública.
35. O valor do adicional de periculosidade é calculado em 30% do salário-base da categoria e somente se altera com o aumento do valor do salário de referência (salário-base). Caso a empresa tenha conhecimento que suas atividades estão enquadradas na condição de periculosidade e na cotação da Planilha de Custos, na fase de apresentação das propostas, e não incluir esse adicional, deverá acrescentá-lo sem alterar o valor da proposta inicial.
36. O embasamento legal do adicional de insalubridade encontra-se no artigo 189 e artigos subsequentes da Consolidação das Leis Trabalhistas. A Norma Regulamentadora (NR) nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego descreve as atividades e operações insalubres e a Súmula nº 448 do TST destaca que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
37. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR nº 15 aprovada pela Portaria do MTE nº 3.214, de 8 de junho de 1978, quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
38. O adicional de insalubridade varia entre 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo, quando não existir lei ou instrumento coletivo estabelecendo a base de cálculo.
39. É importante destacar que o valor do adicional de insalubridade somente se altera com o aumento do valor da base de cálculo. Caso a empresa tenha conhecimento que suas atividades estão enquadradas na condição de insalubridade e na cotação da Planilha de Custos, na fase de apresentação das propostas, e não incluir o adicional, deverá acrescentá-lo sem alterar o valor da proposta inicial.
40. Quando a Convenção Coletiva enquadra a atividade como perigosa ou insalubre não é necessário laudo pericial. Quando não há Convenção Coletiva é necessário perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho.
41. O embasamento legal do adicional noturno encontra-se no artigo 73 da Consolidação das Leis Trabalhistas. Se a categoria profissional estiver prevista em Convenção Coletiva, haverá cláusula do adicional noturno, a qual deverá ser observada na elaboração da Planilha de Custos. Ressaltamos que a jornada noturna é de 22h a 5h do dia seguinte.
42. O adicional noturno é calculado em pelo menos 20% (mínimo) sobre o salário-base mais o adicional de periculosidade.
43. Em função dessa peculiaridade, apresentaremos detalhadamente a metodologia para o cálculo conforme a seguir:
Exemplo: trabalho noturno 12x36 Primeiro cálculo:
Adicional noturno (por hora) = [(salário-base + adicional de periculosidade)/220h] x 20% | |
Por que 220h? | Base legal: art. 64 CLT c/c art. 7º, XIII, da Constituição Federal. O divisor de horas para quem trabalha de segunda a sábado é 220h, sendo 8h de segunda a sexta e 4h no sábado - 44h semanais Para quem trabalha apenas de segunda a sexta deve usar 200h como divisor, conforme Súmula do TST nº 431. Entretanto já está pacificado no TST que em postos de trabalho 12x36 deve-se utilizar o divisor de 220h. |
Por que 20%? | Índice mínimo estabelecido por lei, logo não é fixo. |
Segundo cálculo:
Valor do adicional noturno (mensal) = [7h x (7 dias x 4,345 semanas por mês) x adicional noturno (por hora)]/2 | |
Por que 7h? | 22h até 5h (período que o funcionário recebe adicional noturno) |
Por que divide por 2? | Corresponde ao número de funcionários no respectivo posto, por exemplo. |
44. Cabe salientar que antes da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Súmula nº 60 do TST estava vigente, dessa forma o adicional noturno era prorrogado até o fim do expediente quando ultrapassasse, por exemplo, 5h da manhã. Assim, antes era usado 10h e não 7h para o cálculo.
45. Segundo orientação do Ministério do Planejamento, a Administração Pública deve se atentar para os contratos vigentes que contemplam serviços com jornada 12x36, pois as Súmulas nº 444 (remuneração em dobro dos feriados trabalhados) e a Súmula nº 60, ambas do TST, foram mitigadas.
46. O adicional de hora noturna reduzida corresponde ao salário-hora mais o adicional noturno. Lembramos que a hora noturna reduzida equivale a 52 minutos e 30 segundos, sendo considerada entre 22h da noite e 5h da manhã. Conforme a Súmula nº 91 do TST, esse tempo de serviço da diferença é calculado à parte.
MÓDULO 2 - Encargos e Benefícios Anuais, Mensais e Diários
47. O Módulo 2 é composto pelos seguintes submódulos:
Submódulo 2.1: 13º Salário, Férias e Adicional de Férias; Submódulo 2.2: GPS, FGTS e Outras Contribuições; e Submódulo 2.3: Benefícios Mensais Diários.
Submódulo 2.1: 13º Salário, Férias e Adicional de Férias
48. O embasamento jurídico do 13º salário encontra-se amparado na Constituição Federal, artigo 7º, inciso VIII, e no parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965. A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral. Na tabela abaixo verifica-se o cálculo para se definir o percentual do 13º salário e sua incidência:
Base de cálculo | Total do módulo 1 (Composição da Remuneração) |
Cálculo | 8,33% sobre a base de cálculo OBS: IN nº 5/2017: (1/12)x100 = 8,33% |
49. É importante destacar que o valor é alterado com o aumento salarial. Salientamos que, se na proposta da empresa o percentual vier diferente, o pregoeiro só poderá aceitar se o valor cobrir o gasto com as férias do empregado e esse percentual deverá ser mantido durante toda a execução contratual.
Férias e Adicional de Férias
50. A Instrução Normativa MPDG nº 5/2017 definiu o percentual para férias de 9,075% e para abono de férias de 3,025%, sendo que o somatório dos percentuais deve corresponder a 12,10% e incidir sobre o total do módulo 1, conforme quadro abaixo:
Base de cálculo | Total do módulo 1 (Composição da Remuneração) |
Cálculo | Férias + abono de férias = 12,10% Férias: Definido na IN nº 5/2017 = 9,075% Abono de férias: IN nº 5/2017: 3,025% sobre a base de cálculo. OBS: A IN nº 5/2017 estabelece que as férias apresentem um percentual de 9,075%, logo, para calcular o abono, basta dividir 9,075/3 = 3,025%. |
51. Esse submódulo sofreu alterações quando comparado com o módulo da Instrução Normativa MPDG nº 2, de 30 de abril de 2008. É importante trazer a Planilha de Custos nos moldes antigos porque os percentuais encontrados nas Planilhas de Custos vigentes atualmente pela Administração Pública estão ainda nesse formato.
52. Este submódulo correspondia ao Submódulo 4.2 - 13º salário e adicional de férias, conforme abaixo:
53. Assim, comparando o submódulo do novo modelo (Instrução Normativa MPDG nº 5/2017) com o módulo da Instrução Normativa MPDG nº 2/2008, nota-se que no anterior as férias não estão incluídas juntamente no item B, as quais eram calculadas no Submódulo 4.5 - Custo de Reposição do Profissional Ausente, e há o item C - Incidência do Submódulo 4.1 sobre 13º Salário e Adicional de Férias. Demonstraremos a seguir como esse item C era calculado:
(Percentual do 13º salário + Percentual do adicional de férias) x Percentual do Módulo 4.1 [8,33% + (8,33/3) %] x 36,80% = 4,08%
Percentual do Adicional de Férias: com a Instrução Normativa MPDG nº 5/2017 não se usa mais o percentual de 8,33% para as férias, mas sim 9,075%, alterando, consequentemente, o índice do adicional de férias.
Percentual do Módulo 4.1: somatório de todos os encargos previdenciários. Na nova planilha corresponde ao somatório dos índices do Módulo 2.2 (Encargos Previdenciários)
Submódulo 2.2 - GPS, FGTS e Outras Contribuições
54. O embasamento legal de cada um dos itens que compõe esse submódulo encontra-se no quadro abaixo:
55. Os índices de cada item e a base de cálculo desse submódulo estão nos quadros abaixo:
56. Nota-se que itens desse submódulo são estabelecidos por lei, mas somente o SAT(RAT/FAP) que sofre variação. O RAT (Riscos Ambientais de Trabalho) consiste em percentual que mede o risco da atividade econômica, no qual é cobrada a contribuição para financiar os benefícios previdenciários decorrentes do grau de incidência de incapacidade laborativa (GILRAT) variando em 1%, 2% e 3%. O FAP (Fator Acidentário de Prevenção) afere o desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, relativamente a acidentes de trabalho ocorridos num determinado período, apresentando valores entre 0,5 e 2. Assim, o valor máximo poderá ser 6% e sugere-se utilizar este valor máximo no momento de elaborar a Planilha de Custos com vistas a estabelecer limites referenciais para contratação.
Base de cálculo | Módulo 1 + Submódulo 2.1 |
Cálculo | Percentual de cada item (A a H) deve incidir sobre a base de cálculo |
57. Como medida preventiva, é importante que, no momento do encaminhamento da proposta pela empresa vencedora, o pregoeiro confira se o RAT/FAT utilizado para compor a Planilha de Custos coaduna com o apresentado na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informação à Previdência Social (GFIP), documento necessário na fase de análise da proposta vencedora.
Submódulo 2.3 - Benefícios Mensais e Diários
58. O Submódulo 2.3 corresponde aos benefícios mensais e diários do trabalhador. Nesse submódulo é importante atentar para os benefícios "Transporte" e "Auxílio Alimentação", principalmente quanto aos cálculos dos dias, quando envolver turnos 12x36, por exemplo, bem como para os valores das passagens de transporte público. A seguir apresentaremos as peculiaridades de cada benefício de acordo com a característica do serviço.
59. Cabe salientar que, no momento da elaboração desse submódulo, é necessário se atentar tanto aos casos supracitados quanto ao destacado no artigo 6º da Instrução Normativa MPDG nº 5/2017 sobre benefícios contidos em Acordo, Convenções e Dissídios Coletivos de Trabalho:
Art. 6º A Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
Parágrafo único. É vedado ao órgão e entidade vincular-se às disposições previstas nos Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública.
Transporte
60. O embasamento jurídico do pagamento desse direito está amparado no inciso III do § 2º do artigo 458 da Consolidação da Leis Trabalhistas, e o artigo 9º do Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987 e o Acórdão TCU nº 282/2009 - 1ª Câmara também abordam sobre o tema.
61. Na previsão de custo do vale-transporte devem-se observar os dias trabalhados de acordo com as peculiaridades do serviço, fazendo, por exemplo, algumas perguntas:
Serviço é de segunda a sexta?
Serviço é em escala 12x36? (Como trabalha 1 dia e folga 2, o número de vale-transportes será inferior ao serviço que exige a ida do funcionário de segunda a sexta, por exemplo)
Serviço é de segunda a sábado? Funcionário terá que trabalhar nos feriados?
Base de cálculo | Salário-base |
Cálculo | [2 (deslocamento de ida e volta) x valor da passagem x dias trabalhados no mês] – (salário-base x 6%) |
62. Nota-se que isso faz diferença no custo mensal do funcionário, tanto no momento de estimativa na Planilha de Custos para definir o preço de referência do serviço no edital, quanto para verificar se a proposta vencedora encaminhada pela empresa apresenta a base de cálculo compatível com as características do serviço.
63. É importante destacar que o aumento do piso salarial (salário-base) reflete na diminuição desse valor na planilha, pois os 6% incide sobre o salário-base, que é valor que deve ser deduzido.
64. Outro fato também que merece ser destacado é em relação ao aumento da tarifa de transporte na REVISÃO contratual. Se no momento da contratação o fornecedor apresentar em sua Planilha de Custos uma tarifa inferior à tarifa real praticada na respectiva cidade, e se a tarifa, no decorrer da execução do contrato, sofrer reajuste, a REVISÃO deve ser proporcional ao aumento dado à tarifa real e não reajustada pela nova tarifa.
Auxílio-alimentação
65. O embasamento jurídico desse auxílio está previsto no artigo 458 §§ 2º e 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas. Deve-se observar também a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, que dispõe sobre a dedução, do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda de pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT).
66. Como já explicado no item acima, o pagamento do auxílio-alimentação também deve ser calculado com base nos dias trabalhados.
= (Xxxx trabalhados no mês X vale-alimentação) OBS:
Deve-se atentar também quanto aos dias trabalhados no mês, como já demonstrado acima.
Vale-alimentação: o valor, em regra, está previsto nos Acordos, Convenções ou Sentenças Normativas em Dissídios Coletivos.
ATENÇÃO: se a jornada for de segunda a sábado (44h semanais), entende-se que o funcionário almoçará em casa (no sábado), por isso não será necessário pagar o vale-alimentação.
Cálculo
Demais Benefícios
67. Os valores dos demais itens estão previstos nos Acordos, Convenções ou Sentenças Normativas em Dissídios Coletivos. Sugerimos a leitura do Parecer nº 15/2014/CPCL/DEPCONSU/PGF/AGU, que aborda esse assunto, ficando sua previsão à discricionariedade do gestor.
68. Vale destacar o parágrafo único do artigo 6º da Instrução Normativa MPDG nº 5/2017: é vedado ao órgão e entidade vincular-se às disposições previstas nos Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública.
MÓDULO 3 - Provisão para Rescisão
69. Nesse módulo estão presentes as verbas indenizatórias que incidem no momento de desligamento do empregado da empresa. Os percentuais não são estabelecidos por lei, mas há previsão na Convenção Coletiva, quando a categoria profissional estiver enquadrada. Com intuito de auxiliar a área demandante a elaborar sua Planilha de Custos para estimativa de valor máximo no edital, elucidaremos sobre as metodologias de cálculo, baseadas nos índices orientados pelo TCU, nos dados do IBGE, nos estudos do CNJ, que podem ser utilizadas como parâmetros. Esses parâmetros correspondem ao percentual máximo que Administração Pública deve pagar para cada item. Salienta-se que esses itens são prévios à licitação, pois no momento da apresentação das propostas pela empresa vencedora esses itens podem vir com percentuais diferentes, pois são baseados em seu histórico de incidência.
70. Assim, na fase licitatória, deve-se verificar cada item desse módulo no momento do recebimento da proposta pelo fornecedor, pois os percentuais não são estabelecidos por lei, mas sim no histórico da própria empresa para aquele tipo de contrato. O custo da empresa para o aviso prévio trabalhado é de 7 dias, já no aviso prévio indenizado é de 30 dias.
71. Cabe salientar que o Ministério do Planejamento, em sua Nota Técnica nº 652/2017, aborda sobre os custos renováveis nas prorrogações contratuais, como no trecho abaixo:
29. Assim, considerando o exposto, serão objeto de balizamento para exclusão da planilha de formação de preços, como custos não renováveis, os itens “A”, “B”, “D” e “E” do submódulo 4.4, anexo III-A da Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008 (item 25 desta Nota Técnica) - Aviso Prévio Indenizado; Incidência do FGTS sobre aviso prévio indenizado; Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx; e Incidência dos encargos do submódulo 4.1 sobre o aviso prévio trabalhado.
30. Já em relação aos custos que compõem a Multa sobre FGTS e contribuições sociais sobre o aviso prévio indenizado e a Multa sobre FGTS e contribuições sociais sobre o aviso prévio trabalhado, constantes das alíneas “C” e “F” do submódulo 4.4 referenciado, considera-se custos renováveis, tendo em vista que são partes integrantes do ciclo remuneratório do trabalhador, ou seja, será computado sobre todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato de trabalho, o que de forma reflexa incide sobre a provisão da rescisão, conforme abaixo será demonstrado.
72. Mais adiante, em Sustentabilidade, compararemos os parâmetros, baseados em índices orientados pelo TCU, nos dados do IBGE e nos estudos do CNJ, para cada um dos itens do Módulo 3 com os dados estatísticos (índices mínimo, máximo, média e mediana) extraídos de 30 contratos de copeiragem da Administração Pública realizados no Distrito Federal.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx
73. Os artigos 477 e 487 a 491 da CLT, a Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011, e o Acórdão TCU nº 2.217/2010 - Plenário remetem a respeito desse assunto. A base de cálculo do Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, bem como o índice balizador, encontra-se no quadro abaixo:
Base de cálculo | Total do Módulo 1 (Composição da Remuneração) |
Cálculo | (5,55%) x (1/12) = 0,46% incide sobre a base de cálculo. OBS: 5,55% = dado estatístico, em regra, utilizado. Ler o Acórdão TCU nº 1.904/2007. 1/12= (1 mês não trabalhado/12 meses) |
Incidência do FGTS sobre o Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx
74. A Súmula nº 305 do TST e o Acórdão TCU nº 2.217/2010 - Plenário abordam sobre a incidência do FGTS. A base de cálculo da Incidência do FGTS sobre o Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, bem como o índice balizador, encontra-se no quadro a seguir:
Base de cálculo | Total do Módulo 1 (Composição da Remuneração) |
Cálculo | (8%) x (0,46%) = 0,03% incide sobre a base de cálculo. OBS: 8% = FGTS 0,46% = correspondem ao percentual do Aviso Prévio Indenizado. |
Multa do FGTS e Contribuição Social sobre o Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx
75. Nesse item é importante destacar a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (artigo 18, § 1º) com redação dada pela Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, pois ambas abordam sobre esse tema. A base de cálculo da Multa do FGTS e Contribuição Social sobre o Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, bem como o índice balizador, está descrito no quadro abaixo:
Total do Módulo 1 (Composição da Remuneração)
Base de cálculo
Cálculo
[0,08*(0,40+0,10)*0,9]*(1+0,0833+0,09075+0,03025) = 4,35% incide sobre a base de cálculo OBS:
(0,08) = Alíquota do FGTS (8%)
(0,40) = Valor da Multa do FGTS indenizado (40%) (0,10) = Contribuição Social sobre o FGTS (10%)
(0,90) = 90% dos funcionários remanescentes (LC nº110/2001. Estudos CNJ – Resolução nº 98/2009) 1= remuneração integral
(0,0833) = % do 13º salário
(0,09075) = % de férias (definida pela IN nº 5) (0,03025) = % adicional de férias
Aviso Prévio Trabalhado
76. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXI, e os artigos 477, 487 a 491 da CLT instituem o Aviso Prévio Trabalhado. Na elaboração da Planilha de Custos é importante que a área demandante se atente às recomendações dos Acórdãos TCU nº 3.006/2010 e nº 1.094/2007 - Plenário. A base de cálculo do Aviso Prévio Trabalhado, bem como o índice balizador, encontra-se no quadro abaixo:
Base de cálculo | Total do Módulo 1 (Composição da Remuneração) |
Cálculo | [(1/30)*7]/12 = 1,94% sobre a base de cálculo OBS: 1 = remuneração integral 30 = número de dias no mês 7 = nº de dias de aviso prévio a que o empregado tem direito de se ausentar 12 = nº de meses no ano |
Incidência dos Encargos do Submódulo 2.2 sobre o Aviso Prévio Trabalhado
77. A base de cálculo e o índice balizador deste item estão no quadro abaixo. Vale ressaltar que esse índice incide sobre o percentual do Submódulo 2.2 e sobre o valor do Aviso Prévio Trabalhado.
Base de cálculo | Total do Módulo 1 (Composição da Remuneração) |
Cálculo | (% do Submódulo 2.2) x (% Aviso Prévio Trabalhado)= 0,71% incide sobre a base de cálculo. |
Multa do FGTS e Contribuição Social sobre o Aviso Prévio Trabalhado
78. A base de cálculo e o índice balizador da Multa do FGTS e Contribuição Social sobre o Aviso Prévio Trabalhado estão no quadro abaixo:
Base de cálculo | Total do Módulo 1 (Composição da Remuneração) |
Cálculo | [0,08 x (0,4+0,1)] x [% Incidência dos Encargos do Submódulo 2.2] = 0,03 % incide sobre a base de cálculo OBS: (0,08) = Alíquota do FGTS (0,40) = Valor da Multa do FGTS trabalhado (0,10) = Contribuição Social sobre o FGTS (% Incidência dos Encargos do Submódulo 2.2) = % do item E |
79. Depois de apresentar os parâmetros do Módulo 3, que, em regra, são utilizados para elaborar a Planilha de Custos para estimar os custos do posto de trabalho na fase anterior à licitação, demonstramos a consolidação, no quadro abaixo, de cada item:
MÓDULO 4 - Custo de Reposição de Profissional Ausente
80. Esse módulo segue o mesmo preceito do módulo anterior, tendo sua previsão também baseada no histórico da empresa para determinado serviço e não em percentuais legais. Importante destacar a nota constante no Anexo II-D da Instrução Normativa MPDG nº 5/2017 sobre esse tema: as alíneas “A” a “F” referem-se somente ao custo que será pago ao repositor pelos dias trabalhados quando da necessidade de substituir a mão de obra alocada na prestação do serviço.
Férias
81. A Instrução Normativa MPDG nº 5/2017 definiu férias sendo 9,075%. Esse percentual incide sobre todo o Módulo 1, conforme tabela a seguir:
Base de cálculo | Total do Módulo 1 (Composição da Remuneração) |
Cálculo | 9,075% incidem sobre a base de cálculo. |
Ausências Legais
82. O artigo 473 da CLT e os Acórdãos TCU nº 1.904/2007 e nº 1.753/2008 - Plenário abordam sobre ausências legais.
83. A ausência legal corresponde ao período em que a empresa deve manter os custos do empregado. No caso de auxílio-doença, por exemplo, a empresa tem o custo nos primeiros 15 dias.
84. Como já supracitado sobre esse módulo, o percentual da ausência legal varia conforme o histórico da empresa. Nesse sentido, para estimar o custo da planilha por posto de trabalho, podem-se utilizar os parâmetros abaixo destacados. Em seguida serão apresentados, na tabela, o cálculo, considerando o dado do IBGE e a base de cálculo para incidência do percentual.
IBGE (5,96 dias/ano) CCT (em regra são 7 dias)
Contratos vigentes na Administração Pública Contratos anteriores do próprio órgão
Total do Módulo 1 (Composição da Remuneração)
Base de cálculo