CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2026 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000353/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 08/02/2024 MR005258/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.200894/2024-89 |
DATA DO PROTOCOLO: | 08/02/2024 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2026 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000353/2024
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FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS ENQUADRADAS NO TERCEIRO GRUPO COMERCIO E EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS DO ESTADO DO
PARANA, CNPJ n. 81.906.810/0001-03, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX;
SINDICATO EMPREG EMPRESAS SEG VIGILANCIA, TRANS VALORES SEG PESSOAL ORGANICA ESC ARMADA AG TATICO E MONIT CURSO FORM ESP VIGI E SIMIL DE CURITIBA E RE, CNPJ n.
78.232.774/0001-35, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX;
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA DE MARINGA, CNPJ
n. 78.186.335/0001-33, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX;
SINDICATO DOS EMP DE EMP DE SEGURANCA E VIG DE P GROSSA , CNPJ n. 78.603.560/0001-28,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXX XXXXXXX XXXXX;
SINDICATO DOS VIGILANTES DE PARANAGUA-PARANA, CNPJ n. 12.290.975/0001-80, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXXXX;
SINDSFOZ - SINDICATO DOS EMPREGADOS DO RAMO DE ATIVIDADE DA SEGURANCA PRIVADA E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANCA, VIGILANCIA, SEGURANCA PESSO, CNPJ n.
04.974.828/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
SINDICATO DOS VIGILANTES DE PATO BRANCO E REGIAO SEESVCPB, CNPJ n. 78.072.477/0001-70,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX;
SINDICATO DOS EMPREG RAMO ATIV SEGUR PRIV EMPREG EMPRESAS SEGUR VIG SEGUR PESSOAL ORG AGENTE TATICO MONIT ELET CURSOS FOR ESPC VIG LOND E REGIAO, CNPJ n.
78.293.982/0001-44, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXXX;
SIND. DOS EMP. DO RAMO DE ATIV. DA SEG. PRIV. E EMP. EM EMPRES DE SEG, VIGILANCIA, SEG. PESSOAL, ORGAN., AGENTE XXXXXX E MONIT. ELETRO, CURSO DE, CNPJ n. 79.868.022/0001-28,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX; E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n.
78.905.700/0001-12, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2024 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância, no plano da CNTC, com abrangência territorial em PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Com vigência a partir de 1º.02.2024, ficam estabelecidos, com fundamento no art. 7º, inc. V (piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho) da C.F., combinado com o art. 1º (vigilância armada e desarmada) da Portaria nº 387, do Ministério da Justiça-DPF, publicada em 01.09.2006, os seguintes pisos salariais, para o cumprimento da jornada legal, assim:
03.1. Vigilante, exceto o que exerce funções na forma do item 03.3: R$ 2.275,73;
03.2. Vigilante tático, assim entendido o agente móvel para atendimento de alarmes eletrônicos monitorados: R$ 2.275,73;
03.3. Vigilante, lotado exclusivamente em residências, instituições religiosas, clubes e sociedades esportivas, farmácias, supermercados, hotéis, postos de gasolina e centros comerciais e construtoras e empreendimentos imobiliários: R$ 1.633,06;
03.4. Monitor de segurança eletrônica: R$ 2.275,73;
03.5. Segurança pessoal: R$ 2.275,73, mais uma gratificação de função, a ser paga em rubrica própria, de 30% do referido valor, ficando desobrigado do pagamento da referida gratificação o empregador que pagar salário igual ou superior a R$ 2.958,45;
03.6. Supervisor: R$ 2.626,00, mais uma gratificação de função, a ser paga em rubrica própria, de 30% do referido valor, ficando desobrigado do pagamento da referida gratificação o empregador que pagar salário igual ou superior a R$ 3.413,80;
03.7. Líder: R$ 2.275,73, mais uma gratificação de função, a ser paga em rubrica própria, de 10% do referido valor, ficando desobrigado do pagamento da referida gratificação o empregador que pagar salário igual ou superior a R$ 2.503,30;
03.8. Auxiliar de escritório: R$ 1.480,00;
03.9. Piso salarial mínimo da categoria (inclusive, “office-boy”): R$ 1.445,00;
Parágrafo primeiro: assegura-se o adicional de periculosidade (artigo 193 da CLT) de 30% a todos os vigilantes que exercem as funções descritas nos itens 03.1, 03.2, 03.3, 03.5 e 03.7, por força do presente instrumento e independente do local de trabalho;
Parágrafo segundo: a gratificação referida nos itens 03.5 a 03.7 será paga enquanto o vigilante estiver exercendo as funções que a ensejam, podendo assim ser validamente cessado o seu pagamento, quando o empregado não as estiver desempenhando ou delas tenha sido remanejado, inclusive na hipótese de retorno à função de origem;
Parágrafo terceiro: a fixação do piso salarial descrito no item 03.3 leva em estima a menor extensão e complexidade do risco, ficando proibida, ainda que a título eventual por substituição, a sua alocação em postos de trabalho de outra natureza, sendo que os sindicatos representativos da categoria sugerem às empresas a preferência à contratação de vigilantes acima de 40 anos.
Parágrafo quarto: aos integrantes da categoria profissional, que possuam contrato de trabalho com empregadoras, que não pertençam à categoria econômica representada pelo sindicato patronal que subscreve o presente instrumento, e que mantenham sistema próprio de segurança e vigilância, fica assegurada a percepção do salário do vigilante acrescido de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo quinto: o vigilante, quando destacado para trabalhar em eventos (congressos, seminários, shows, campeonatos esportivos, exposições e feiras não permanentes e similares), receberá o valor da hora normal, relativamente às 08 primeiras horas, quando não tiver cumprido sua jornada de trabalho, e como extras, se a tiver
cumprido. O trabalho em eventos não descaracterizará qualquer regime de compensação de horas, previsto no presente instrumento, devendo as horas assim trabalhadas serem rubricadas como "hora extra evento".
Parágrafo sexto: os pisos salariais aqui definidos serão reajustados, em 01/02/2025, com o INPC acumulado do período de 01/02/2024 a 31/01/2025.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
À face da data-base da categoria profissional e no exercício do direito constitucional da livre negociação (art. 7º incisos V, VI e XXVI da C.F.), fica estipulado, na data-base de 01.02.2024, o reajuste total de 6,98% a incidir, nas proporções indicadas, sobre as parcelas e as rubricas seguintes:
a) 4,00% índice de reajuste a ser aplicado sobre os pisos salariais estipulados na data-base anterior e aos salários não superiores a R$ 4.180,09;
b) 6,97% de reajuste a ser aplicado em pisos que estavam aquém do salário mínimo legal.
c) R$ 50,00 (cinquenta reais) o valor do vale alimentação previsto na alínea “c” da cláusula 13, representando o reajuste de 19,73%;
d) R$ 214,70 o valor do convênio saúde, representando reajuste de 4%;
d) 4% nas demais clausulas econômicas.
Parágrafo primeiro: aos empregados admitidos após a data-base de 01.02.2024, a correção salarial será proporcional ao número de meses trabalhados.
Parágrafo segundo: às empresas é facultada a compensação de todos os reajustes concedidos, no período, sejam os compulsórios, sejam os espontâneos, exceto aqueles ressalvados na referida Instrução Normativa 01/TST.
Parágrafo terceiro: face ao reajuste pactuado, ficam integralmente recompostos os salários dos empregados abrangidos pelo presente instrumento, até 31.01.2024.
Parágrafo quarto: aos salários superiores a R$ 4.180,09, em 01.02.2024, será aplicado o reajuste do item "a" supra, até tal valor, assegurada a livre negociação no que exceder.
Parágrafo quinto: em 01/02/2025, serão atualizados os valores expressos em reais da presente cláusula, com o INPC acumulado do período de 01/02/2024 a 31/01/2025.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento de salário, especialmente ao pessoal lotado no interior, poderá ser procedido pela empregadora mediante cheque, desde que este seja passível de pronta e instantânea compensação.
CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
Os pagamentos dos salários mensais serão efetuados impreterivelmente na data estabelecida por lei, sob a pena de paga, em favor do empregado, de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao dia, limitada a 90 (noventa) dias, não se admitindo juros capitalizados, além das demais sanções legais.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Será fornecido obrigatoriamente, pelo empregador, comprovante de pagamento mensal, com a discriminação das verbas pagas e os descontos efetuados, incluindo o valor a ser recolhido ao FGTS, observado o parágrafo único do artigo 464 da CLT.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13° SALÁRIO
As empresas farão adiantamento de cinquenta por cento do 13° salário, aos empregados que o requeiram, na forma e tempo legais.
CLÁUSULA NONA - 13° SALÁRIO
Fica assegurada a possibilidade de a empresa pagar o 13° salário em uma única parcela, aprazando-se, então, como data limite 13/12/2024 e 15/12/2025, ficando certo que a presente fixação não colide com o estabelecido na cláusula 8ª.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá acréscimo de 20% sobre a hora diurna.
Parágrafo único: considerar-se-á noturno o trabalho executado entre 22 horas de um dia e 05 horas do dia seguinte.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAIS
Assegura-se ao vigilante a percepção do adicional de periculosidade ou adicional de insalubridade na forma e limites da lei e deste instrumento exclusivamente, ajustado que os percentuais incidirão sobre o salário-base e o salário mínimo legal, respectivamente.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE MERCADO
Fica instituído o vale mercado, que não representará qualquer custo, direto ou indireto, à empregadora, equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do salário do trabalhador.
Parágrafo primeiro: a adoção do vale mercado, sem qualquer natureza salarial, pois integralmente suportado pelo empregado que o desejar, será obtida via acordo coletivo de trabalho, a ser estabelecido entre o Sindicato dos empregados e a empresa interessada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de registro e depósito da presente convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo segundo: no mês de novembro, nos anos de 2024 e 2025, o vale mercado será equivalente a 50% do salário do trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
Aos trabalhadores lotados no setor operacional, fica instituído o vale alimentação mediante as condições explicitadas na presente cláusula:
a) o benefício não tem caráter salarial, não se integrando na remuneração do beneficiário para qualquer fim, direto ou indireto, decorrente da relação de emprego;
b) é expressamente assegurado à empregadora descontar o equivalente a 20% do seu custo efetivo, na forma da legislação do PAT;
c) o valor individual é fixado em R$ 50,00 (cinquenta reais);
d) a empresa fornecerá um vale por dia efetivamente trabalhado, inclusive nos dias destinados aos cursos de reciclagem;
e) os vales serão entregues, mediante recibo, quando do pagamento do salário mensal, iniciando-se, então, quando do pagamento do salário relativo ao mês de 02/2024;
f) exclui-se dentre os beneficiários da presente cláusula, o empregado que perceba alimentação "in natura", seja fornecida pela empregadora, seja pela tomadora dos serviços, inclusive por vales ou tíquetes, ficando ainda garantido ao trabalhador, a importância correspondente a R$ 120,00 (cento e vinte reais) por mês efetivamente trabalhado. No caso de fornecimento direto, pela empregadora ou pela tomadora, o desconto ficará limitado à metade do previsto na alínea "b".
Parágrafo primeiro: mediante acordo, entre empresa e sindicato profissional, será possível a substituição do vale alimentação pelo vale mercado, aplicando-se a este as mesmas condições previstas na presente cláusula, exceto a data de entrega que passará a ser entre os dias 15 e 18 do mês.
Parágrafo segundo: na hipótese de serviço esporádico fora da base, onde lotado o trabalhador, a empresa fornecerá a alimentação, por vale ou outra forma, além daquela referente ao vale aqui especificado, sendo que tal benefício é de caráter indenizatório.
Parágrafo terceiro: na hipótese de serviço RA (rendição de almoço), o vale alimentação aqui tratado é fixado em R$ 28,15 (vinte e oito reais e quinze centavos) àquele que cumprir, na referida atividade, jornada de até 04 horas.
Parágrafo quarto: Os valores do vale alimentação previsto na presente clausula será reajustado, em 01/02/2025, com o INPC acumulado do período de 01/02/2024 a 31/01/2025.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO NAS FÉRIAS
Ao empregado (inclusive aqueles descritos na alínea "f" da Clausula do Vale Alimentação e trabalhadores em regime SDF), que não cometer qualquer falta ao serviço, justificadas ou não, o empregador deverá fornecer vales alimentação, em número correspondente ao número de dias habitualmente trabalhados, multiplicados por R$ 50,00 (cinquenta reais), quando do gozo das férias correspondentes ao período aquisitivo iniciado a partir de 01.02.22, considerada a data base, aos fins de férias, de cada beneficiário. Ao empregado que cometer de 1 a 3 faltas ao serviço, justificadas ou não, o empregador descontará 10% (dez por cento) do valor total devido do vale alimentação nas férias; ao empregado que cometer de 4 a 5 faltas ao serviço, justificadas ou não, o empregador descontará 20% (vinte por cento) do valor total devido do vale alimentação nas férias; e, aos empregados com 6 ou mais faltas ao serviço, justificadas ou não, não farão jus à concessão do vale alimentação durante a fruição das férias. O benefício concedido nas férias não terá natureza salarial a qualquer fim. Já ao empregado regido pelo parágrafo 3º da Clausula do Vale Alimentação, desde que atendido os requisitos de faltas ao serviço, fará jus ao vale alimentação durante as férias nas mesmas proporções ali estabelecidas e respectivamente, considerando o valor diário do vale de R$ 28,15 (vinte e oito reais e quinze centavos).
Parágrafo primeiro: Os vales devidos nas férias, aqui tratadas, serão concedidos até o prazo do pagamento do descanso anual (art. 145-CLT), permitida a concessão em época diversa, quando se tratar de complementação de vales.
Parágrafo segundo: Os valores do vale alimentação previsto na presente clausula será reajustado, em 01/02/2025, com o INPC acumulado do período de 01/02/2024 a 31/01/2025.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTUDANTE
O empregado que faltar ao serviço, para prestar exame vestibular na cidade em que reside, terá sua falta abonada pelo empregador, desde que comprovada a sua participação nas provas.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO SAÚDE
Fica mantido, pelo presente instrumento normativo, o convênio saúde, no valor de R$ 214,70 (duzentos e quatorze reais e setenta centavos), cabendo à empresa, por empregado, uma contribuição mensal de R$ 90,00 (noventa reais), e ao empregado a contribuição do valor restante, ficando expressamente autorizado o desconto salarial, em folha de pagamento, na rubrica, em favor do sindicato dos trabalhadores, conforme respectivas bases territoriais,
visando a assistência médico-ambulatorial a ser por eles concedida, via convênios. Quando o empregado não cometer, no mês, falta ao serviço, seja justificada ou não, o valor a ser pago pela empresa, no mês seguinte, passará de R$ 90,00 (noventa reais) para R$ 115,70 (cento e quinze reais e setenta centavos), com a correspondente diminuição do encargo do empregado, ficando certo que o benefício aqui disposto não tem natureza salarial e não se integra ao contrato de trabalho para nenhum efeito.
Parágrafo primeiro: a contribuição aqui tratada deverá ser recolhida, pela empresa, até o 6º dia útil de cada mês subsequente, contado a partir de 02/2024, mediante guias próprias, a serem fornecidas pelos sindicatos, conforme respectivas bases territoriais.
Parágrafo segundo: fica instituída uma multa equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial de vigilante, por mês e por empregado, no caso de descumprimento da presente cláusula.
Parágrafo terceiro: assegura-se aos sindicatos obreiros o prazo de até 30 (trinta) dias à inscrição dos novos admitidos, visando o início do fornecimento dos serviços médico-ambulatoriais, previstos na presente cláusula.
Parágrafo quarto: as empresas e empregados que já estavam cobertos por convênio saúde, previsto na presente cláusula, poderão, validamente, emigrar à condição nela prevista, sem que tal importe em alteração contratual, ou continuar no plano pré-existente observados os limites máximos de desconto aqui tratados.
Parágrafo quinto: as empresas farão a inclusão automática do trabalhador no referido convênio saúde, ficando assegurado ao mesmo o direito de ver-se excluído, cabendo exclusivamente a este, se assim deliberar, requerer, por escrito, perante o seu sindicato de classe. A exclusão só se concretizará após a liquidação de eventuais débitos do trabalhador, por utilização de eventuais serviços até a data do seu requerimento de exclusão, e depois de comunicado do seu sindicato à empresa empregadora, reafirmada a condição de que a exclusão do benefício dependerá sempre de formal e expressa manifestação do trabalhador perante a entidade sindical.
Parágrafo sexto: os valores previstos no caput da presente cláusula serão reajustados, em 01/02/2024, com o INPC acumulado do período de 01/02/2024 a 31/01/2025.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
A empresa concederá, em caso de falecimento de empregado, aos seus sucessores, assim declarados perante a Previdência Social, um auxílio funeral, equivalente a 06 (seis) salários mínimos, benefício este sem qualquer natureza salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA POR MORTE OU INCAPACIDADE
As entidades convenentes mantêm o benefício instituído através do instrumento depositado e registrado no MTE- DRT-PR, em 15.03.2010, sob nº MR000491/2010, regulador da assistência por morte ou incapacidade, atualizando-o por termo aditivo.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CRECHE
As empresas, legalmente obrigadas à manutenção de creche, poderão firmar convênio substitutivo, na forma da CLT, ou prestar auxílio creche, sem natureza salarial, na forma da norma respectiva.
Parágrafo primeiro: em caso de xxxxxxx xxxxxx, este fica fixado, por filho, a partir de 01/02/2024, em R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais) sofrendo correção, a partir de então, na mesma forma atribuída ao salário da beneficiária, sendo que nesta exclusiva hipótese o benefício será estendido ao filho até atingimento da idade de um ano.
Parágrafo segundo: os valores aqui definidos serão reajustados, em 01/02/2025, com o INPC acumulado do período de 01/02/2024 a 31/01/2025.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURIDADE
Ao vigilante fica garantida indenização ou seguro de vida de acordo com a legislação vigente (Resolução CNSP 05/84, nos termos do art. 21 do Decreto 89.056/89), salvo existência de um seguro mantido pela empregadora no mesmo valor.
Parágrafo primeiro: caso o empregador mantenha seguro de vida em grupo, obrigatório por lei, não será permitido o desconto do mesmo no salário dos seus empregados.
Parágrafo segundo: as indenizações decorrentes dos seguros pagos exclusivamente pela empresa, desde que contratados por ela espontaneamente, expressamente excluídos os determinados por lei ou pela presente convenção coletiva, serão dedutíveis de quaisquer valores indenizatórios que sejam declarados pela empregadora ao empregado ou seus herdeiros.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CURSOS E RECICLAGENS
Os exigidos pelas empresas serão por elas custeados sem qualquer ônus para o empregado.
Parágrafo primeiro: em caso de rescisão do contrato de trabalho, no prazo de até 75 dias do término de validade do curso, as empresas se obrigam a pagar a reciclagem do empregado dispensado.
Parágrafo segundo: não se aplica a hipótese prevista no parágrafo anterior, nos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão e término da prestação de serviço pela empregadora.
Parágrafo terceiro: quando a reciclagem se der fora do domicílio laboral a empresa custeará nos locais por ela definidos, antecipando valores, os gastos com alimentação (café de manhã e jantar), hospedagem e transporte, exceto se o local da reciclagem coincidir com o da sua residência, preservada a obrigação descrita na cláusula 13ª, alínea “d”.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REVISÃO DAS ARMAS
Obrigam-se as empresas a fazer revisão das armas dos vigilantes de seis em seis meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO INDICIADO
As empresas assegurarão assistência gratuita e necessária ao empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder ação penal, por ato praticado no desempenho de suas funções e na defesa do patrimônio do empregador ou de seus clientes, salvo se comprovadamente houver negligência do empregado no exercício de suas funções.
Parágrafo único: Na ocorrência de assalto no local onde o vigilante prestar serviços, este terá cobertura médica e psicológica, quando necessário, segundo laudo médico subscrito pelo médico da empresa e do convênio saúde, cabendo a empresa, enquanto perdurar a hipótese, custear o valor total do convênio saúde previsto na cláusula 15ª.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SEGURO DESEMPREGO
Em caso de não fornecimento dos formulários de Xxxxxx Xxxxxxxxxx, devidamente preenchidos, ao empregado demitido sem justa causa e que preencha os requisitos exigidos na legislação pertinente, a empresa será responsável pelo pagamento das quotas do Seguro Desemprego a que fizer jus o ex-empregado.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REGIME DE TRABALHO SDF
O vigilante admitido para cumprir o regime de trabalho SDF terá direito, a partir de 01.02.24, ao piso mensal de R$ 920,59 (correspondente à multiplicação do valor hora do piso salarial da categoria, para jornada de 220 horas, ou seja, de R$ 10,34 por 8 horas diárias normais multiplicadas por 9,5 (média dos sábados, domingos e feriados no ano calendário), acrescido do valor correspondente ao descanso semanal remunerado, totalizando entre horas normais e DSR, 89 horas/mês), mais os valores de R$ 276,18 relativo ao adicional de periculosidade, mais os valores de R$ 766,15, de horas extras (correspondente a 38 horas mensais, excedentes da 8ª diária), mais R$ 147,37 de remuneração do intervalo intrajornada (relativo a 9,5 horas mensais – art. 71. Parágrafo 4º (CLT), e mais R$ 127,69 a título de reflexos de horas extras no DSR, e R$ 24,59 de reflexos do DSR, perfazendo, então, uma remuneração mensal de R$ 2.262,57.
Parágrafo Primeiro: A Empresa deverá conceder recibo de pagamento de salário com a discriminação dos títulos e valores pagos, como aqui especificados, como também assim discriminar no contrato de trabalho e CTPS, observado o par. único do art. 464 da CLT;
Parágrafo Segundo: Fica instituído o regime de trabalho SDF (sábados, domingos, feriados e pontos facultativos), pelo qual as Empresas poderão admitir trabalhadores vigilantes, mediante contrato de trabalho, para que os mesmos desempenhem a jornada de trabalho de 12 horas diárias, nos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos. No regime de trabalho SDF (sábados, domingos, feriados e pontos facultativos), fica pactuada, estabelecida e legitimada a jornada de trabalho de 12 (doze) horas;
Parágrafo Terceiro: Xxxx expressamente acordado pelas partes que o desempenho pelo trabalhador na escala disposta na cláusula 5ª quando em atividades superiores à média de 9,5 dias de trabalho-mês, não acarretará o pagamento pela empregadora de horas extras, pois tais dias compensam-se em meses que o labor dos trabalhadores é inferior à média descrita anteriormente.
Parágrafo Quarto: O regime SDF não exclui a possibilidade do vigilante vir a cumprir cobertura de outras escalas, ficando certo de que em tal ocorrência merecerá o recebimento das horas assim cumpridas como extras.
Parágrafo Quinto: As partes ficam expressamente acordadas que devido à peculiaridade do presente regime, os trabalhadores não poderão desempenhar seus descansos semanais remunerados nos domingos, nem usufruir folgas nos feriados, sendo que tais descansos serão compensados com as folgas decorrentes da semana, não acarretando, portanto, pagamento das horas em dobro ou horas extras a 100%.
Parágrafo Sexto: Havendo ponto facultativo, ou aqueles denominados “feriados” ponte, conforme a tradição e prática de cada localidade, o empregado merecerá o salário e reflexos proporcionais estabelecidos na cláusula 3ª, não se considerando tal situação como horas extraordinárias.
Parágrafo Sétimo: No regime de trabalho SDF o direito às férias anuais remuneradas seguirá o determinado correspondente ao disposto:
I- 14 (quatorze) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 4 (quatro) vezes;
II- 10 (dez) dias corridos, quando houver tido de 5 (cinco) a 6 (seis) faltas;
III- 06 (seis) dias corridos, quando houver tido até 7 (sete) faltas.
Parágrafo Xxxxxx: O empregado contratado sob o regime SDF que tiver mais de 07 (sete) faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período reduzido à metade.
Parágrafo Nono: os valores aqui definidos serão reajustados, em 01/02/2025, com o INPC acumulado do período de 01/02/2024 a 31/01/2025.
MÃO-DE-OBRA FEMININA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DIREITO DAS MULHERES
Às empregadas fica assegurada a igualdade de condições de trabalho, salário e progressão funcional.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CTPS
Serão anotados, na Carteira de Trabalho do empregado, a função exercida, o salário contratado e as comissões, se existentes, bem como o contrato de experiência com a respectiva duração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões contratuais dos empregados com mais de um ano de serviço, quando lotados em postos de serviços em raio de até 30 quilômetros da sede do sindicato laboral, deverão ser submetidas à assistência deste.
Faculta-se às empresas a mesma assistência, nas demais rescisões contratuais (empregados lotados em postos de serviços em raio de mais de 30km da sede do sindicato laboral) com tempo de serviço superior a um ano.
Em caso de rescisão contratual, o empregador se obriga a efetuar o pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido em lei.
Parágrafo primeiro: independentemente das sanções legais, em caso de atraso no pagamento das quantias líquidas e certas, o empregador ficará obrigado a pagar juros de mora ao empregado à razão de 2% (dois por cento), por dia de atraso, limitada a 25 (vinte e cinco) dias, não se admitindo juros capitalizados.
Parágrafo segundo: as empresas se obrigam a pagar as despesas efetuadas pelo empregado, em caso de deslocamento fora da localidade onde presta serviço, quando chamado para o recebimento dos haveres rescisórios.
Parágrafo terceiro: na cessação do contrato de trabalho, todo empregado terá direito à remuneração das férias proporcionais, correspondentes a 1/12 por mês de serviço, salvo os que tenham sido despedidos por justa causa.
Parágrafo quarto: concedido o pré-aviso, este deverá obrigatoriamente contar: a) sua forma (se indenizado ou trabalhado); b) a redução da jornada de trabalho, nos termos exigidos pela lei.
Parágrafo quinto: nos casos de rescisão por justa causa, a empresa deverá obrigatoriamente fazer constar, na comunicação da mesma, a alínea do art. 482, da CLT, invocada, pena de, não o fazendo, não poder alegá-la em Juízo, presumindo-se injusta a despedida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EMPREGADO SUBSTITUTO
O empregado admitido para jornada legal na função de vigilante, no lugar de outro dispensado sem justa causa, terá garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CERTIFICADO DE FORMAÇÃO
É vedado o exercício da profissão antes da conclusão do respectivo curso. Após, é livre o exercício profissional, sendo que as respectivas empresas, obrigatoriamente, deverão liberar os certificados de formação de vigilantes após os devidos registros.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSFERÊNCIA
As empresas pagarão todas as despesas feitas pelo empregado, inclusive mudança de móveis e transportes de dependentes, na hipótese de transferência para outra localidade que exija a mudança de domicílio do empregado, desde que a transferência ocorra por iniciativa do empregador ou por mútuo entendimento entre as partes.
Parágrafo único: em caso de transferência, o empregado fará jus ao pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), na forma da lei.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FUNDO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas contribuirão, bimestralmente, a partir de março/24, em favor da categoria profissional, com o valor de R$ 18,26 (dezoito reais e vinte e seis centavos) por empregado, destinado à formação do fundo de qualificação profissional, objetivando, entre outras, a realização de cursos de inglês, informática básica, direito penal, direito previdenciário, direito do trabalho e reciclagem ao profissional desempregado associado, visando a melhor capacitação e produtividade dos componentes da categoria.
Parágrafo primeiro: O valor a recolher será quitado até o dia 15 do mês em que devido, na proporção de R$ 4,57 à Federação e R$ 13,69 à entidade sindical da respectiva base.
Parágrafo segundo: As empresas enviarão até o último dia dos meses de março, maio, julho, setembro, novembro e janeiro, os CAGEDs, ou documento equivalente, relativos ao mês anterior, diretamente à Federação profissional, cabendo a está o encaminhamento ao sindicato correspondente à base territorial. O envio dos CAGEDs ou documento equivalente à Federação poderá ser realizado através do e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo terceiro: As entidades sindicais profissionais enviarão diretamente as empresas, até o dia 10 dos meses de abril, junho, agosto, outubro, dezembro e fevereiro, os boletos bancários com os valores devidos ao FUNDO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL (tomando-se por base o número de empregados da empresa na base territorial da entidade sindical, conforme CAGED ou documento equivalente, por CNPJ do mês anterior ao do pagamento), com vencimento no dia 20 ou primeiro dia útil subsequente dos meses aqui indicados.
Parágrafo quarto: Fica estipulada a multa equivalente no valor não recolhido por empregado, no caso de descumprimento do previsto na presente cláusula.
Parágrafo quinto: os valores aqui definidos serão reajustados, em 01/02/2025, com o INPC acumulado do período de 01/02/2024 a 31/01/2025.
POLÍTICAS DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
A empresa prestadora de serviço ficará desobrigada do pagamento do aviso prévio e indenização adicional (Lei nº 6708/79), na hipótese do término do contrato de prestação de serviços, pelo atingimento do seu prazo, quando o seu empregado, xxx xxxxxx, for contratado pela nova empresa prestadora de serviço, no mesmo posto. Mesmo no caso de não ser contratado, a indenização adicional não será devida, na medida em que a terminação do contrato de prestação de serviços da empregadora, pelo atingimento do seu prazo, não é considerada como atitude que obste o atingimento da data-base.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Fica garantida a estabilidade provisória nas seguintes situações: pré-aposentadoria: para o empregado que, comprovadamente, contar ou vier a contar com vinte e nove ou trinta e quatro anos de contribuição previdenciária e um ano de serviço na empresa, será garantido o emprego até a data que completar trinta anos da referida contribuição para aposentadoria proporcional ou trinta e cinco anos da referida contribuição para aposentadoria integral. A comprovação deverá ser feita, perante o empregador e por escrito, até 30 (trinta) dias após o implemento dos referidos requisitos, sob a pena da insubsistência da cláusula;
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INTERVALO INTRAJORNADA
À face do contido no art. 611-A da CLT, faculta-se a adoção do intervalo intrajornada de 30 minutos, mediante ajuste entre empregado e empregador.
Parágrafo Único: Quando da indenização da supressão do intervalo aqui tratado deverá ser considerado o salário e o adicional de periculosidade, quando este for pago habitualmente, certo que o intervalo pode ser usufruído no local de trabalho e deverá assim ser feito quando do trabalho considerado em horário noturno, para preservar a incolumidade física do trabalhador.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INÍCIO DO TRABALHO
Ao empregado sem posto fixo de trabalho, o volante ou o coringa, será considerado como horário de início da jornada de trabalho aquele em que o mesmo tiver de comparecer à central, sede da empresa, ou local por ela determinado para que ele se apresente.
Parágrafo Único: Os empregadores, além dos controles de jornada previstos na CLT, poderão adotar quaisquer sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, inclusive de modo remoto e telemático, que deverão registrar os horários de início e término do trabalho, autorizada a pré-anotação do intervalo alimentar.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Fica facultada às partes a adoção de regime de compensação de jornada, desde que atendidas às condições legais e as estabelecidas nesta cláusula (ressalvada expressamente a hipótese prevista na cláusula 38ª, pois objeto de tratamento normativo específico, regulando o regime de 12x36).
I - o horário de compensação, compreendendo horário de início, término e intervalo, deverá estar previsto em acordo individual firmado entre empregado e empresa ou acordo coletivo, neste caso homologado pelo Sindicato dos empregados;
II - a compensação deverá ocorrer dentro da mesma semana que tiver sido prorrogada a jornada;
III - a jornada diária, para efeito de compensação, poderá ser acrescida de duas horas no máximo, observada a carga diária normal de 08 horas e semanal de 44 horas;
IV – fica possibilitada adoção da denominada “semana espanhola”, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, mediante ajuste escrito entre empregado e empregador e desde que não se ultrapasse a jornada diária de 10 horas;
V - em qualquer hipótese adotada, serão garantidos os intervalos constantes dos artigos 66, 67 e 71, da CLT, somente sendo considerada "folga" o período de 35 (trinta e cinco) horas consecutivas de descanso;
VI – pela presente convenção coletiva de trabalho, e nos estritos termos legais, fica ainda a empresa autorizada a ajustar com o seu empregado o regime de compensação, previsto no art. 59, da CLT.
VII – considerando a peculiaridade da profissão de vigilante, inclusive quanto ao fardamento e a proibição de seu uso fora de serviço, estabelecem as partes que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária variações de horário no registro de ponto não excedentes de dez minutos, observado o limite diário de vinte minutos;
VIII – a prorrogação do horário de trabalho, fundada na necessidade de cobertura do vigilante que não comparece para a rendição, ensejará o pagamento das horas extras, sem que tal hipótese desnature qualquer regime de compensação de horas estabelecido no presente instrumento;
IX – aos fins do inciso anterior, deverá a empresa comprovar o evento através dos controles de ponto dos respectivos vigilantes e boletim de ocorrência específico por eles também assinados, restrito ao mesmo posto de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE 12X36
As entidades sindicais que firmam o presente instrumento, respaldadas pela manifestação expressa das categorias por elas legalmente representadas e com apoio no art. 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal, resolvem pactuar o regime de trabalho de 12x36 horas, mediante as condições seguintes: a) a jornada de trabalho dos vigilantes armados, desarmados e aos lotados no setor operacional, poderá ser pactuada no regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso; b) o implemento do referido regime de trabalho fica legitimado pelo presente instrumento, cabendo ao empregado e empregador, de forma direta, ajustarem sua adoção; c) no regime aqui estabelecido, de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, não será devido o pagamento de hora extra, inclusive na semana em que for ultrapassado o limite de 44 horas semanais, à face da compensação; d) em face do presente instrumento fica estabelecido que, no regime de 12x36 – ainda que cumprido em horário noturno –, a hora será considerada normal de 60 (sessenta) minutos, garantido, sempre, o adicional noturno respectivo.
Parágrafo único: As partes convenentes respaldadas pela manifestação de suas respectivas categorias, e com apoio no art. 7°, incisos VI e XXVI, da Constituição Federal, deliberam, quanto ao regrado na alínea "d", da presente cláusula, que se submetem à decisão judicial proferida nos autos sob n° TRT-PR-AR-329/2001, já com trânsito em julgado.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS
A concessão de férias será participada ao empregado, por escrito, com antecedência de trinta dias, mediante recibo.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
As empresas fornecerão os equipamentos de proteção individual a cada trabalhador, quando assim exigido pela legislação.
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME
Em caso de exigência de uniforme, o custo deste será de responsabilidade do empregador, obrigando-se o empregado a devolvê-lo no estado em que se encontrar, no momento da rescisão do contrato.
Parágrafo primeiro: cada conjunto de uniforme conterá obrigatoriamente: uma jaqueta, duas camisas e duas calças.
Parágrafo segundo: o empregador fornecerá um par de sapatos, ou coturno, por ano, a cada trabalhador obrigado a usar uniforme.
Parágrafo terceiro: o uniforme deverá ser adequado ao clima, inclusive com adaptação do tecido utilizado.
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas enviarão ao Sindicato dos empregados, conforme base territorial, cópias das comunicações de acidentes de trabalho enviadas ao INSS, até o 5° dia da emissão da CAT.
RELAÇÕES SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE QUE PERMANECE NA EMPRESA
Sem perda do posto de trabalho efetivo, os dirigentes sindicais eleitos serão liberados por até 14 (catorze) dias, sucessivos ou alternados, a cada período de 12 (doze) meses, sem prejuízo dos seus salários, para que possam comparecer em assembleias, congressos, cursos e negociações coletivas da categoria, desde que haja comunicação prévia.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL
Fica assegurada a estabilidade provisória de dirigente sindical, para os membros efetivos e suplentes das diretorias de sindicato profissional, desde que o respectivo sindicato comunique a empresa, dentro de 72 (setenta e duas) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do empregado e, em igual prazo, a sua eleição e posse.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADES SINDICAIS
As empresas procederão aos descontos, em folha de pagamento, a critério dos Sindicatos de empregados, mediante autorização escrita do trabalhador, ficando obrigadas a fazer o repasse, para a entidade sindical beneficiada, no primeiro dia útil após o pagamento do salário.
Parágrafo primeiro: as empresas encaminharão, mensalmente, para o Sindicato ou associação profissional de empregado, relação nominal dos associados que tiveram desconto da mensalidade, em folha de pagamento, bem como dos empregados desligados, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do pagamento do salário.
Parágrafo segundo: a empresa que tiver que remeter numerário proveniente de mensalidade à entidade sindical com base territorial diversa da sua matriz, deverá fazê-lo de forma antecipada, por remessa postal, a fim de que o valor devido seja recepcionado até o prazo acima pactuado.
Parágrafo terceiro: fica estipulada multa de 30% (trinta por cento) do valor devido, no caso da empresa não observar o prazo de repasse fixado no "caput" da presente cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
Cumprindo com as deliberação das Assembleias Gerais Extraordinárias e tendo em vista a inexistência atual de qualquer imposto ou taxa para a manutenção da atividade de representação sindical e do seu trabalho em defesa da categoria profissional, nos termos do aprovado nas assembleias dos trabalhadores, e visando atender ao princípio de que a toda prestação deve corresponder uma contraprestação - inclusive frente à decisão do Supremo Tribunal Federal, com efeitos de repercussão geral - durante o período compreendido pela vigência desta Xxxxx Xxxxxxxx (CCT), serão devidas por cada empregado integrante da categoria profissional e beneficiado por este instrumento normativo, as seguintes contribuições negociais/assistenciais em favor das entidades sindicais profissionais representativas e manutenção do sistema confederativo, sendo garantido aos não associados que assim desejarem, o direito de oposição fundamentada e individual, tudo de acordo com as condições que seguem:
Parágrafo Primeiro: Durante o período compreendido pela vigência da presente Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, será devida por todos os empregados, integrantes da categoria profissional nas suas bases de representação e beneficiados pelo instrumento normativo, a contribuição assistencial/negocial mensal de R$ 15,00 (quinze reais), em todos os meses do contrato de trabalho. Os valores a serem descontados mensalmente pelos empregadores serão repassados à entidade sindical respectiva, via boleto bancário, com exceção dos meses de maio e setembro, quando estes valores serão destinados à Fetravispp.
Parágrafo Segundo: Estipula-se que a obrigação das empresas estabelecida nesta norma coletiva, compreende apenas o compromisso de recolher e repassar as contribuições fixadas pelas assembleias dos empregados da categoria beneficiados pela norma, sem qualquer participação, interferência ou responsabilidade quanto ao ato de criação e fixação das referidas contribuições; sendo que, dessa forma, obrigam-se as empresas a recolher as contribuições profissionais aos sindicatos e Federação respectivos, no máximo até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto de cada parcela e no caso de atraso, as empresas ficam obrigadas a pagar o montante corrigido monetariamente pelo INPC - IBGE, acrescido de multa de 5,0% (cinco por cento) e juros de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração até o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações.
Parágrafo Terceiro: No mesmo prazo previsto para o recolhimento/repasse acima, obrigam-se as empresas a fornecer às Entidades Sindicais respectivas, a relação completa dos empregados a que se refere o valor descontado, sob pena de incorrerem em multa de 5% incidente sobre o total devido a título de recolhimento/repasse.
Parágrafo Quarto: A entidade sindical credora poderá utilizar-se de cobrança judicial contra a empresa inadimplente ou em atraso, assim como tomar as medidas judiciais cíveis e criminais cabíveis contra eventual apropriação indébita, e bem assim tomar as medidas adequadas com respaldo jurídico para repelir o cerceio ao livre exercício da atividade sindical e eventual abuso de poder econômico; tudo com base em estritos fundamentos legais.
Parágrafo Quinto: O direito de oposição às contribuições, que passa a ser aqui exigida, encontra motivação no fato de que a entidade sindical necessita ter ciência das razões pelas quais o beneficiado pela norma coletiva firmada se recusa a contribuir, mesmo tendo ciência de que a contribuição é a única forma do não associado efetivamente contribuir para a manutenção do sistema de proteção que o ampara e acresce direitos à esfera jurídica de sua categoria.
Parágrafo Sexto: Qualquer alteração legislativa ou regulamentação acerca da matéria em questão que venha a ocorrer na vigência da presente xxxxx xxxxxxxx, implicará na análise sobre a eventual necessidade de revisão desta Cláusula.
Parágrafo Sétimo: Na base territorial dos Sindicatos dos Vigilantes de Umuarama e Londrina, as eventuais oposições individuais, devidamente fundamentadas dos não associados/filiados serão recebidas até o decimo dia após o registro da Convenção Coletiva de Trabalho, mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho na sede do sindicato.
Parágrafo Oitavo: Na base territorial dos Sindicatos dos Vigilantes de Curitiba, Cascavel, Maringá, Paranaguá, Ponta Grossa, Pato Branco e Foz do Iguaçu, as eventuais oposições individuais, devidamente fundamentadas dos não associados/filiados serão recebidas até o dia 10 do mês relativo à cobrança, mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho na sede do sindicato.
Parágrafo Sétimo: os valores aqui definidos serão reajustados, em 01/02/2024, com o INPC acumulado do período de 01/02/2024 a 31/01/2025.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Como deliberado em Assembleia Geral das empresas, com permissão do art. 513, letra “c” da CLT e da decisão tomada pelo STF, com repercussão geral, as empresas de segurança privada, associadas ou não ao SINDESP-PR, beneficiárias da convenção coletiva de trabalho por ele subscrita, pagarão uma contribuição assistencial no valor de R$ 3.000,00 em maio de 2024 e igual valor em maio de 2025, face ao viger bianual alcançado no processo negocial, que propicia a todas as empresas segurança jurídica na condução de suas atividades, seja por cláusulas econômicas, sociais e de trabalho.
Os valores deverão ser recolhidos até o dia 20 de maio de 2024 e 20 de maio de 2025, via boleto bancário, que será enviado a todas as empresas pelo SINDESP-PR até 30 de abril de cada ano.
Parágrafo Único - As empresas que deixarem de fazer o recolhimento tratado na presente cláusula, incorrerão em multa de 10% sobre o valor devido, mais atualização e juros, independente da cobrança judicial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas remeterão ao sindicato patronal, no prazo máximo de 30 dias, após o mês de referência da contribuição, a cópia da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical – GRCS quitada.
Parágrafo único: O Sindicato Patronal encaminhará ao Ministério do Trabalho a relação das empresas que não comprovaram recolhimento da Contribuição Sindical através do encaminhamento da cópia da guia GRCS, até o 15º dia útil do mês subsequente ao vencimento.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - NORMAS MAIS VANTAJOSAS
As cláusulas dos contratos individuais de trabalho, bem assim as decorrentes de acordos coletivos de trabalho, quando mais benéficas ao empregado, prevalecerão sobre a presente convenção coletiva e na interpretação desta ou de legislação vigente. Havendo dúvidas, a decisão a ser adotada será a que for mais benéfica ao trabalhador.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MEDIAÇÃO PRIVADA DOS CONFLITOS
Fica instituída a mediação privada dos conflitos individuais e coletivos, que atuará por uma comissão composta por 01 (um) representante do SINDESP e 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores, atuando na base territorial estadual, para acompanhamento de eventuais conflitos individuais e coletivos entre empresas e seus
empregados, objetivando a sua solução e evitando ajuizamento de ações trabalhistas contra as empresas associadas ao SINDESP.
Parágrafo primeiro: quando da homologação da rescisão contratual, o sindicato de trabalhadores conveniente comunicará possíveis irregularidades cometidas no pagamento das verbas rescisórias, bem como eventuais diferenças decorrentes do extinto contrato de trabalho, para regularização dos valores, aplicando-se ao feito o preceito estabelecido no enunciado 330 do TST, evitando-se assim demandas desnecessárias.
Parágrafo segundo: as Comissões de Conciliação Prévia, instituídas pelas partes signatárias da presente convenção, ficam mantidas, na forma do instrumento lavrado em 16.05.2000 e regularmente depositado e registrado na DRT-Pr., em 22.05.2000, sob nº 46212.009388/00-01, pelo tempo de vigência da presente CCT. No prazo de 30 dias, as partes fixarão o local, dias e horários de funcionamento, lavrando termo escrito.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - SESMT COLETIVO
Faculta-se o estabelecimento de SESMT coletivo, implementado por Acordo Coletivo de Trabalho ou diretamente entre as entidades sindicais em instrumento específico.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA E PENALIDADES
Fica estabelecida multa equivalente a meio piso salarial normativo do vigilante, em favor do prejudicado, pelo descumprimento de uma das seguintes cláusulas: 03 (três), 04 (quatro), 20 (vinte), 41 (quarenta e um) e 45 (quarenta e cinco), a partir de 1º.02.2024. Especificamente para o item 03.3, a multa equivalerá a dois pisos salariais do vigilante nela tratado. Às demais cláusulas, excetuadas aquelas que já tragam multa própria, em caso de descumprimento, fica instituída a multa no importe de meio piso salarial normativo do vigilante, em favor do empregado, por descumprimento. Para que tal multa seja exigível se faz necessário que haja comunicação ao empregador para que este, em 48 horas, improrrogáveis efetue as respectivas regularizações em caso de ainda estarem vigentes os respectivos contratos de trabalho, possibilitando a regularização.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Por ocasião da entrega da RAIS, as empresas enviarão cópia ao Sindicato dos empregados. Ainda, a cada três meses, contados de 1º.02.2024 e durante toda a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas enviarão cópia da comunicação a que se refere o parágrafo único do art. 1° da Lei 4923/65, relativamente a todos os meses componentes do trimestre, aprazando-se a tanto até o 5° dia após o prazo legal àquela entrega. Ante o contido na cláusula 24, do presente instrumento, as empresas também comunicarão o número de empregados envolvidos no regime SDF.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DIREITO DE AFIXAÇÃO
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, as empresas colocarão, em local de fácil acesso aos trabalhadores, quadro de avisos, para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, desde que autorizados pelas empresas.
Parágrafo único: Comprometem-se as partes a divulgar os termos dos mesmos a seus representados, empregados e empregadores.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CLAUSULAÇÕES ESPECIAIS
As entidades que firmam o presente instrumento comprometem-se, no prazo de 90 dias, contado a partir de 01.02.2024, após discussão com a categoria profissional, a discutir sobre as seguintes questões, objetivando inseri- las em acordo coletivo de trabalho: a) redução da multa por despedida imotivada do FGTS, nos casos de perda do contrato pelo empregador, sendo o trabalhador transferido mantido por outra empresa no mesmo posto de serviço,
com garantia de emprego por no mínimo 90 dias; b) obrigação patronal de arcar com a sua cota-parte no “convênio saúde”, tratado na cláusula 15, independentemente da vinculação do seu trabalhador; e) estabelecimento do regime especial de trabalho de 5ª a sábado e feriados em estabelecimento noturnos, nos moldes do já preexistente regime SDF; c) trabalho intermitente referido na Lei nº 13.467/17; d) adoção de regras e contraprestação para o trabalho em “eventos”; e) termo de quitação anual; f) vale alimentação para trabalhadores com jornada de até 6 (seis) horas.
Parágrafo único: Considerando a data do encerramento da presente negociação, ajustam as partes que todas e quaisquer diferenças de verbas, dadas como devidas a partir de 01/02/2024, poderão ser pagas pelas empresas juntamente com os salários de março/24, sem qualquer acréscimo de juros ou multa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PLANILHA DE CUSTOS
O Ministério do Trabalho e Emprego, através de sua Delegacia Regional do Trabalho e Emprego, no Estado do Paraná, conforme Portaria nº 37/2004, publicada no DOU. de 11.05.2004, mantém a Câmara Técnica de Regulação dos Serviços Terceirizáveis, que disponibiliza a planilha de custos mínimos legais, observando inclusive as obrigações decorrentes das convenções coletivas de trabalho, que envolvem empregados e empresas de segurança privada no Estado do Paraná. Assim, todas e quaisquer contratações de serviços de segurança, sejam públicas ou privadas, deverão observar a metodologia e os custos mínimos legais fixados pelo órgão referido na Portaria 37/2004 do Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE
As empresas deverão, obrigatoriamente, apresentar em procedimentos licitatórios, promovidos pela administração pública, e contratações privadas, certidões de regularidade, expedidas pelo sindicato patronal e sindicato laboral, conforme base territorial.
Parágrafo único: para a obtenção das certidões, a empresa deverá comprovar, com antecedência e no ato do seu requerimento, sua regularidade no que tange às contribuições sindicais, cabendo às entidades sindicais a expedição do documento em até 48 horas do protocolo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - REVOGAÇÃO
À face da presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica revogado o instrumento registrado no MTE em 22/02/2022 sob nº 13068.101002/2022-04.
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XXXX XXXXXX PRESIDENTE
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS ENQUADRADAS NO TERCEIRO GRUPO COMERCIO E EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS DO ESTADO DO PARANA
XXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO EMPREG EMPRESAS SEG VIGILANCIA, TRANS VALORES SEG PESSOAL ORGANICA ESC ARMADA AG TATICO E MONIT CURSO FORM ESP VIGI E SIMIL DE CURITIBA E RE
XXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA DE MARINGA
XXXXX XXXX XXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMP DE EMP DE SEGURANCA E VIG DE P GROSSA
XXXXX XXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS VIGILANTES DE PARANAGUA-PARANA
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDSFOZ - SINDICATO DOS EMPREGADOS DO RAMO DE ATIVIDADE DA SEGURANCA PRIVADA E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANCA, VIGILANCIA, SEGURANCA PESSO
XXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS VIGILANTES DE PATO BRANCO E REGIAO SEESVCPB
XXXX XXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREG RAMO ATIV SEGUR PRIV EMPREG EMPRESAS SEGUR VIG SEGUR PESSOAL ORG AGENTE TATICO MONIT ELET CURSOS FOR ESPC VIG LOND E REGIAO
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SIND. DOS EMP. DO RAMO DE ATIV. DA SEG. PRIV. E EMP. EM EMPRES DE SEG, VIGILANCIA, SEG. PESSOAL, ORGAN., AGENTE XXXXXX E MONIT. ELETRO, CURSO DE
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DO PARANA