SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE
SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE
Unidade de Contratos
Xxx xx Xxxxxxx, xx 000, - Xxxxxx Xxxxxxx - Xxx Xxxxx/XX - XXX 00000-000 Telefone:
Contrato; Nº 055/SVMA/2022
PROCESSO Nº 6027.2021/0004337-5
CONTRATO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA/SEGURANÇA PATRIMONIAL DESARMADA NOS PARQUES MUNICIPAIS URBANOS E LINEARES DO GRUPO SUL (PARQUES: GUARAPIRANGA, SANTO DIAS, NABUCO, CASA MODERNISTA, SEVERO GOMES, CORDEIRO, RIBEIRÃO COLÔNIA E CLUBE DO CHUVISCO), CONFORME DISCRIMINADOS NO ANEXO II – ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO
OBJETO, DESTE EDITAL QUE CELEBRAM ENTRE SI A SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE E A BELT SEG SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI - CNPJ Nº 21.250.347/0001-62.
TERMO DE CONTRATO Nº 055/SVMA/2022
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 6027.2021/0004337-5 MODALIDADE: PREGÃO ELETRONICO Nº 009/SVMA/2022
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA/SEGURANÇA PATRIMONIAL DESARMADA NOS PARQUES MUNICIPAIS URBANOS E LINEARES DO GRUPO SUL (Parques: Guarapiranga,
Xxxxx Xxxx, Nabuco, Casa Modernista, Xxxxxx Xxxxx, Cordeiro, Ribeirão Colônia e Clube do Chuvisco), conforme discriminados no Anexo II – Especificações Técnicas do Objeto, deste Edital.
CONTRATANTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E D MEIO AMBIENTE - SVMA – CNPJ nº 74.118.514/0001-82.
CONTRATADA: BELT SEG SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI - CNPJ nº 21.250.347/0001-62.
VALOR DO CONTRATO: R$ 12.480.000,00 (doze milhões quatrocentos e oitenta mil reais)
DOTAÇÃO A SER ONERADA: 27.10.18.541.3005.2.703.3.3.90.39.00.00
NOTA DE EMPENHO: 88.502/2.022
PRAZO: 12 (doze) meses, a contar da data consignada na Ordem de Início, expedida pela Unidade Requisitante.
Termo de Contrato que entre si celebram o Município de São Paulo, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE – SVMA
- CNPJ nº 74.118.514/0001-82 e a empresa BELT SEG SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI – nº CNPJ nº 21.250.347/0001-62.
Pelo presente Instrumento Contratual, de um lado a Municipalidade de São Paulo, por meio da
SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA – CNPJ nº 74.118.514/0001-82, com
sede na Xxx xx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxxx – Xxx Xxxxx, XXX 04103-000, neste ato, representada pelo Senhor Secretário, XXXXXXX XX XXXXXX, adiante designada apenas CONTRATANTE, e, de outro, a empresa BELT SEG SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI , Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 00 – Xxxx Xxxxxx - Xxxxxxxxxxxxxx – XX – CEP 17.890-000, fone: (00) 0 0000-0000, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob nº 21.250.347/0001-62, neste ato representado pelo Senhor XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX, portador(a) do RG nº 27.436.571-6 - SSP/SP/ e do CPF/MF nº
000.000.000-00, adiante designada apenas CONTRATADA, de acordo com o despacho autorizatório do Senhor Secretário exarado sob o SEI nº 071939061, do processo em epígrafe, publicado no DOC em 14/10/2022, à pág. 133 os preços foram alcançados na sessão do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 009/SVMA/2022, registrados em ATA sob SEI nº 071266294 e 071890616 e demais elementos do processo citado na epígrafe, têm entre si, justo e acordado o presente contrato, na conformidade das condições e cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO DO CONTRATO
1.1. O presente contrato tem por objeto a prestação do serviço de CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA/SEGURANÇA PATRIMONIAL DESARMADA NOS PARQUES MUNICIPAIS URBANOS E LINEARES DO GRUPO SUL (Parques: Guarapiranga, Santo Dias, Nabuco, Casa Modernista, Severo Gomes, Cordeiro, Ribeirão Colônia e Clube do Chuvisco), conforme tabela de locais, nos termos da Lei nº 7.102/1983, alterada pelas Leis nº 8.863/1994, 9.017/1995, pela Medida Provisória n º 2.184/2001 e pela Lei Federal nº 11.718/2008; regulamentada pelas Portarias DPF nº 89.056/1983 e pela nº 1.592/1995 e pelas Portarias DG/DPF nº 891/1999, DG/DPF nº 387/2006 alterada pelas Portarias DG/DPF nº 515/2007, DG/DPF nº 358/2009, DG/DPF nº 408/2009, DG/DPF nº 781/2010 e DG/DPF nº 1.670/2010; devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, bem como pela alteração do art. 193 da CLT dada pela Lei Federal nº 12.740/2012.
1.2. Deverão ser observadas as especificações e condições de prestação de serviços constantes do Termo de Referência – Anexo II, parte integrante deste contrato.
1.3. Fazem parte deste contrato ainda, as cláusulas constantes do edital de PREGÃO ELETRÔNICO nº 009/SVMA/2022, bem como a ordem de início que for emitida e, mediante termo aditivo, quaisquer modificações que venham a ocorrer.
CLÁUSULA SEGUNDA
DO LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. A prestação dos serviços será(ão) executado(s) nos seguinte(s) local(is):
PARQUE(S) | |
1 | GUARAPIRANGA Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxx, 000 - Xx Xxxxx xx Xxxx |
2 | SANTO DIAS |
Xxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, 00 (Portão I) / Xxx Xxxxxx xxx Xxxxxxxxxx, x/x (Xxxxxx XX) - Xxxxx Xxxxxxx | |
3 | NABUCO Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, 000 |
4 | CASA MODERNISTA Xxx Xxxxx Xxxx, 000 - Xxxx Xxxxxxx |
5 | XXXXXX XXXXX Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, 000 – Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx |
6 | CORDEIRO X: Xxxxxx, 000 - Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx - Xxxxx Xxxxx |
7 | RIBEIRÃO COLONIA Estrada da Colonia, altura do número 2500 – Jd. São Gonçalo |
8 | CLUBE DO CHUVISCO Rua Ipiranga 758 – jd aeroporto |
CLÁUSULA TERCEIRA DO PRAZO CONTRATUAL
3.1. O prazo de execução do contrato terá duração de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por idênticos períodos e nas mesmas condições, desde que haja concordância das partes, observado o prazo limite constante do art. 57, inciso II da Lei Federal nº 8.666/1993.
3.1.1. Caso a Contratada não tenha interesse na prorrogação do ajuste deverá comunicar este fato por escrito à Contratante, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data de término do prazo contratual, sob pena de incidência de penalidade contratual.
3.1.2. Fica, em qualquer hipótese, assegurado à Contratante, no interesse público, o direito de exigir que a Contratada prossiga na execução do contrato pelo período de até 03 (três) meses após o término do prazo contratual, a fim de se evitar brusca interrupção dos serviços e prejuízo à Administração.
3.1.3. Na ausência de expressa oposição, e observadas as exigências contidas nos incisos I e II do artigo 46 do Decreto Municipal nº 44.279/2003, o ajuste será prorrogado, mediante despacho da autoridade competente.
3.1.4. A não prorrogação do prazo de vigência contratual, por conveniência da Administração, não gerará à Contratada o direito a qualquer espécie de indenização.
3.1.5. Não obstante o prazo estipulado no subitem 3.1, a vigência contratual nos exercícios subsequentes ao da assinatura do contrato estará sujeita à condição resolutiva, consubstanciada na existência de recursos aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias de cada exercício, para atender as respectivas despesas.
CLÁUSULA QUARTA
DO PREÇO, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E REAJUSTE
4.1. Valor total estimado da presente contratação para o período de doze meses é de R$
12.480.000,00 (doze milhões, quatrocentos e oitenta mil reais).
4.1.1. O valor mensal estimado da presente contratação é de R$ 1.040.000,00 (um milhão e quarenta mil reais), correspondendo à remuneração dos seguintes itens:
A) Posto diurno, 12 (doze) horas diárias, das 07h00 às 19h00, de segunda-feira a domingo, com para ronda.
Quantidade: 49 (quarenta e nove) postos
Preço Unitário: R$ 378,80 (trezentos e setenta e oito reais e oitenta centavos) Quantidade de dias trabalhados: 365 (trezentos e sessenta e cinco).
Subtotal: R$ 6.774.838,00 (seis milhões, setecentos e setenta e quatro mil, oitocentos e trinta e oito reais)
B) Posto diurno, 12 (doze) horas diárias, das 07h00 às 19h00, de segunda-feira a domingo, com bicicleta.
Quantidade: 02 (dois) postos
Preço Unitário: R$ 380,57 (trezentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos) Quantidade de dias trabalhados: 365 (trezentos e sessenta e cinco).
Subtotal: R$ 277.816,10 (duzentos e setenta e sete mil, oitocentos e dezesseis reais e dez centavos)
C) Posto noturno, 12 (doze) horas diárias, das 19h00 às 07h00, de segunda-feira a domingo, para ronda.
Quantidade: 33 (trinta e três) postos
Preço Unitário: R$ 437,62 (quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos) Quantidade de dias trabalhados: 365 (trezentos e sessenta e cinco).
Subtotal: R$ 5.271.132,90 (cinco milhões, duzentos e setenta e um mil, cento e trinta e dois reais e noventa centavos)
Subtotal dos Postos: R$ 12.323.787,00(doze milhões, trezentos e vinte e três mil, setecentos e oitenta e sete reais)
Guarita Dupla
- Guarita Dupla Instalação:
Quantidade: 18 (dezoito) unidades
Valor unitário: R$ 20,70 (vinte reais e setenta centavos)
Subtotal: R$ 327,60 (trezentos e vinte e sete reais e sessenta centavos)
Obs.: O valor será cobrado apenas no 1º mês da execução dos serviços.
- Guarita Dupla Manutenção:
Quantidade: 18 (dezoito) unidades
Valor unitário diário: R$ 23,72 (vinte e três reais e setenta e dois centavos) Quantidade de dias: 365 (trezentos e sessenta e cinco).
Subtotal: R$155.840,00 (cento e cinquenta e cinco mil, oitocentos e quarenta reais) Subtotal Anual: R$ 156.213,00 (cento e cinquenta e seis mil, duzentos e treze reais).
4.2. Todos os custos e despesas necessários à correta execução do ajuste estão inclusos no preço, inclusive os referentes às despesas trabalhistas, previdenciárias, impostos, taxas, emolumentos,
em conformidade com o estatuído no Edital e seus Anexos, constituindo a única remuneração devida pela CONTRATANTE à CONTRATADA.
4.3. Para fazer frente às despesas do Contrato, foi emitida a nota de empenho nº 88502/2022, no valor de R$ 2.770.568,96 (dois milhões setecentos e setenta mil, quinhentos e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos), onerando a dotação orçamentária nº 27.10.18.541.3005.2.703.3.3.90.39.00.00 do orçamento vigente, respeitado o princípio da anualidade orçamentária, devendo as despesas do exercício subsequente onerar as dotações do orçamento próprio.
4.4. Os preços contratuais serão reajustados, observada a periodicidade anual que terá como termo inicial a data de apresentação da proposta, nos termos previstos no Decreto Municipal nº 48.971/07, desde que não ultrapasse o valor praticado no mercado.
4.4.1. Os preços contratuais serão reajustados, observada a periodicidade anual que terá como termo inicial a data da apresentação da proposta, nos termos previstos no Decreto Municipal nº 48.971/07, desde que não ultrapasse o valor praticado no mercado.
4.4.1.1. O índice de reajuste será o Índice Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, nos termos da Portaria SF nº 38, de 18 de dezembro de 2017, editada pela Secretaria Municipal da Fazenda.
4.4.2. O índice previsto no item 4.4.1.1 poderá ser substituído por meio de Decreto ou Portaria da Secretaria Municipal de Fazenda e será automaticamente aplicado a este contrato, independentemente da formalização de termo aditivo ao ajuste.
4.4.3. Fica vedado qualquer novo reajuste pelo prazo de 1 (um) ano.
4.5. Será aplicada compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05 de janeiro de 2012, quando houver atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Contratante, observada a necessidade de se apurar a responsabilidade do servidor que deu causa ao atraso no pagamento, nos termos legais.
4.6. Para fins de reajustamento em conformidade com o art. 3º, § 1º, da Lei Federal nº 10.192/01, o índice inicial (Io) e o preço inicial (Po) terão como data base aquela correspondente à data limite para apresentação da proposta.
4.7. As hipóteses excepcionais ou de revisão de preços serão tratadas de acordo com a legislação vigente e exigirão detida análise econômica para avaliação de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
4.8. Fica ressalvada a possibilidade de alteração da metodologia de reajuste, atualização ou compensação financeira desde que sobrevenham normas federais e/ou municipais que as autorizem.
CLÁUSULA QUINTA
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1. Além das obrigações previstas no item 3 do Termo de Referência – Anexo II, compete à CONTRATADA:
5.1.1. Executar regularmente o objeto deste ajuste, respondendo perante a Contratante pela fiel e integral realização dos serviços contratados;
5.1.2. Garantir total qualidade dos serviços contratados;
5.1.3. Executar todos os serviços objeto do presente contrato, obedecendo as especificações e obrigações descritas no Termo de Referência, ANEXO II do Edital de Licitação, que precedeu este ajuste e faz parte integrante do presente instrumento;
5.1.4. Fornecer mão de obra necessária, devidamente selecionada para o atendimento do presente contrato, verificando a aptidão profissional, antecedentes pessoais, saúde física e mental e todas as informações necessárias, de forma a garantir uma perfeita qualidade e eficiência dos serviços prestados;
5.1.5. Xxxxx fiel e regularmente com todas as obrigações trabalhistas dos empregados, quando for o caso, que participem da execução do objeto contratual;
5.1.6. Enviar à Administração e manter atualizado o rol de todos os funcionários que participem da execução do objeto contratual;
5.1.7. Responsabilizar-se pela segurança do trabalho de seus empregados, adotando as precauções necessárias à execução dos serviços, fornecendo os equipamentos de proteção individual (EPI) exigidos pela legislação, respondendo por eventuais indenizações decorrentes de acidentes de trabalho, cabendo-lhe comunicar à CONTRATANTE a ocorrência de tais fatos;
5.1.8. Responder por todos os encargos e obrigações de natureza trabalhista, previdenciária, acidentária, fiscal, administrativa, civil e comercial, resultantes da prestação dos serviços;
5.1.9. Implantar, imediatamente após o recebimento da autorização de início dos serviços, nos respectivos postos relacionados no anexo “Tabela de Locais” e horários fixados pela Contratante.
5.1.10. Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente;
5.1.11. Designar por escrito, no ato do recebimento da Autorização de Serviços, prepostos que tenham poderes para resolução de possíveis ocorrências durante a execução deste contrato.
5.1.12. Comprovar a formação técnica específica dos vigilantes, mediante apresentação do Certificado de Formação de Vigilantes e Carteira Nacional, expedido por Instituição devidamente habilitada e reconhecida.
5.1.12.1. Comprovar obediência à periodicidade legalmente estabelecida, quanto ao curso de reciclagem.
5.1.13. Todos os vigilantes deverão estar devidamente instruídos a manter afixado, em local visível desse posto de trabalho, o(s) número(s) de telefone da Inspetoria da GCM local, Delegacia de Polícia da Região, do Corpo de Bombeiros, da Central de Apoio da empresa, do responsável pela administração do parque e outros considerados de interesse geral.
5.1.14. Cumprir a programação dos serviços feita periodicamente pela Contratante, com atendimento sempre cortês e de forma a garantir as condições de segurança das instalações, dos empregados e das pessoas em geral que se façam presentes.
5.1.15. Nos horários em que os parques permanecerem fechados ao público usuário, os Postos de Vigilância deverão estar devidamente instruídos no sentido de manter os respectivos portões sempre fechados, controlando rigorosamente o acesso ao parque e permitindo apenas a entrada de funcionários e outras pessoas previamente autorizadas e devidamente identificadas, estritamente de acordo com o que for determinado pela Contratante. Qualquer tentativa de entrada mesmo que não autorizada e nem realizada deve ser registrada em livro próprio contendo nome, número de documento da pessoa, assim como a placa de qualquer veículo.
5.1.16. Indicar um supervisor para realizar o acompanhamento técnico das atividades, visando à qualidade da prestação dos serviços. A visita do supervisor deverá ser feita semanalmente, uma vez no período diurno e outra no período noturno. A critério da fiscalização poderá ser agendado o horário da visita do supervisor.
5.1.17. Fará parte das obrigações do Supervisor acompanhar pessoalmente ocorrências como as discriminadas, principalmente as que resultem em medidas formais como o registro de Boletim de Ocorrência, bem como outras a critério da fiscalização do contrato.
5.1.18. Disponibilizar vigilantes nas quantidades solicitadas para garantir a operação dos postos nos regimes contratados, uniformizados e portando crachá com foto recente.
5.1.19. Efetuar a reposição de vigilantes nos postos, de imediato, em eventual ausência, com tolerância de até duas horas a partir da solicitação do líder, não sendo permitida a prorrogação da jornada de trabalho (dobra).
5.1.20. Comunicar por escrito à unidade da Contratante que administra o contrato, toda vez que ocorrer afastamento ou qualquer irregularidade, substituição ou inclusão de qualquer elemento da equipe que esteja prestando serviços; no caso de substituição ou inclusão, a Contratada deverá proceder conforme item anterior.
5.1.21. Efetuar a troca do local do posto a critério da Administração, desde que dentro do respectivo complexo, mediante comunicação escrita e após expressa aprovação da Fiscalização do Contrato.
5.1.22. Enviar relação nominal contendo a identificação do pessoal designado para a prestação dos serviços, sob pena de não lhes ser permitido o acesso às instalações do Parque, comunicando à unidade da Contratante que administra o contrato, toda vez que ocorrer afastamento ou qualquer irregularidade, substituição ou inclusão de qualquer elemento da equipe que esteja prestando serviços; no caso de substituição ou inclusão, a Contratada deverá proceder conforme item anterior;
5.1.23. Atender as solicitações da Contratante quanto às substituições imediatas de todos vigilantes que cometerem falta disciplinar, que não sejam qualificados ou entendidos como inadequados para a prestação dos serviços, garantindo que estes não serão mantidos nos postos ou quaisquer outras instalações da Contratante, seja por imperícia técnica especifica, por atitude considerada inconveniente ou por excesso de faltas, cabendo à fiscalização determiná-la formalmente junto à Contratada, justificando seu ato e estabelecendo o prazo máximo para atendimento, que não poderá ser inferior a 24 (vinte e quatro) horas.
5.1.24. Assegurar que todo vigilante que cometer falta disciplinar grave, não será mantido no posto ou quaisquer outras instalações da Contratante. Considera-se falta grave o vigilante que:
a) Permitir entrada de pessoas após o fechamento do parque;
b) Abandonar o posto;
c) Desacatar seus superiores;
d) Faltar com respeito com munícipes e demais vigilantes;
e) Atentado ao pudor;
5.1.25. Instruir seus vigilantes quanto às necessidades de acatar as orientações da Contratante, inclusive quanto ao cumprimento do Regulamento interno dos Parques.
5.1.26. Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados acidentados ou com mal súbito.
5.1.27. Propiciar aos vigilantes as condições necessárias para o perfeito desenvolvimento dos serviços, fornecendo-lhes:
a) Uniformes
Uniformes e equipamentos de proteção individual adequados às tarefas que executam e às condições climáticas do local.
Os uniformes deverão contemplar no mínimo:
Para cada vigilante:
a) Calça de sarja;
b) Camiseta 100% algodão;
c) Coturno;
d) Galocha;
e) Cinto;
f) Japona;
g) Meia de algodão;
h) Boné;
i) Crachá de identificação;
Para cada vigilante (BICICLETA):
a) Calça e jaqueta impermeável;
b) Capacete
c) Luva;
d) Bota de motociclista.
b) Equipamentos e materiais tais como abaixo elencados:
• Equipamentos de intercomunicação: A empresa deverá fornecer para todos os vigilantes sistema de comunicação (aparelho Kit transceptor, devidamente autorizado, se necessário, para operar pela ANATEL e com as baterias em perfeitas condições de funcionamento), rádios comunicadores (com fone de ouvido), adequado que permita a plena comunicação entre os vigilantes; e 01 (um) aparelho a mais para a unidade base (todos os aparelhos com baterias extra).
• Apito e Cordão; (um por vigilante)
• Cassetete e Porta cassetete; (um por posto)
• Livros de capa dura numerados tipograficamente, para registro de ocorrências; de uso da empresa.
• Lanterna tática de led com bateria de lítio recarregável, 12.000w/34.000 lúmenes, estojo porta lanternas, coldre com bussola, carregador bi volte carregador veicular; (uma por posto noturno)
• Pilhas para lanterna, quando necessárias, em quantidade suficiente para reposição imediata;
• Guarda-chuva; (um por posto)
• Caderno de notificações para fiscalização, com 03 cópias de cada numeração.
• Considerar também equipamentos de proteção individual ao vigilante motociclista, tais como: capacete, joelheira, cotoveleira, luva para ciclismos, óculos de proteção, kit luz com breaklight e lanternas para bicicleta, roupa com tarja luminosa e sirene para bicicleta.
OBSERVAÇÃO I: É recomendável a disponibilização de baterias extras em quantidade suficiente para garantir a não interrupção do funcionamento dos equipamentos de todos os Postos;
OBSERVAÇÃO II: Manter todos os equipamentos (de proteção individual e equipamentos de intercomunicação) e utensílios necessários para execução dos serviços em perfeitas condições de uso, devendo os equipamentos danificados ser substituídos em até 72 (setenta e duas)
horas, contadas a partir da ciência da notificação no livro de ocorrência.
Vale ressaltar que a Contratante não poderá repassar os custos de qualquer um desses itens de uniformes e equipamentos aos funcionários.
c) Manter todos os equipamentos (de proteção individual e equipamentos de intercomunicação) e utensílios necessários para execução dos serviços em perfeitas condições de uso, devendo os equipamentos danificados serem substituídos em até 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da ciência da notificação no livro de ocorrência.
5.1.28. Os postos só serão considerados ativos e implantados em cada parque quando todos os equipamentos - sejam individuais, coletivos ou de funcionamento da atividade - estiverem presentes e funcionando;
0.0.00.0.Xx caso do controle das Rondas por meio eletrônico, a Contratada terá prazo de 15 (quinze) dias após a Ordem de Início para definir com a fiscalização os pontos; implantar; e colocar em pleno funcionamento o sistema;
5.1.29. Relatar à Contratante toda e qualquer irregularidade observada nos postos.
5.1.30. Visando a utilização mais eficiente de combustível e a redução de poluentes atmosféricos e gases de efeito estufa, deve-se priorizar os modelos de veículos classificados como "A" ou "B" pelo Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular (PBEV), considerando-se sua categoria).
5.1.31. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Contratante ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade, a fiscalização da Contratante em seu acompanhamento.
5.1.32. Ressarcir a Administração ou terceiros, por prejuízos suportados, em razão de ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia de seus empregados, durante a execução ou em razão dos serviços aqui objetivado.
5.1.33. Repor os bens furtados por outros de mesmas características, bem como indenizar prejuízos de objetos danificados e garantir a cobertura de eventuais extravios ou desaparecimentos de objetos, equipamentos, máquinas, desde que seja comprovada a responsabilidade da Contratada, independente das penalidades cabíveis previstas em contrato na razão estabelecida pela Contratante, por meio de seus fiscais.
5.1.34. No atendimento de eventuais emergências, cuja gravidade do fato ocorrido assim justifique, os Postos de Vigilância mantidos pela Contratada deverão estar devidamente instruídos e equipados para acionar, o mais rapidamente possível, a Administração dos Parques, a Central de Apoio da empresa e/ou as autoridades policiais competentes, solicitando sua imediata intervenção.
5.1.35. Será terminantemente proibido aos funcionários da contratada, integrantes dos Postos de Vigilância em tela, em horário de trabalho consumir qualquer tipo de bebida alcoólica, dormir, comunicar-se via telefone celular pessoal (salvo em casos de emergência); assistir a televisores portáteis ou não; ouvir música através de aparelhos pessoais (tocadores de CD, mp3, telefones celulares etc.); qualquer tipo de jogo durante o período de trabalho; pedir ou receber gratificações de qualquer tipo seja elas concedidas por quem quer que seja e a que título for; bem como exercer qualquer tipo de atividade alheia àquelas inerentes ao contrato e para as quais tenha sido alocado.
5.1.36. Caberá aos Postos de Vigilância sob responsabilidade da Contratada zelar pelo fiel cumprimento das disposições e regras constantes do Regulamento de Uso dos Parques, orientando o público usuário com urbanidade e cortesia e, quando for o caso, tomando as providências cabíveis, necessárias ao impedimento de atos contrários ao
disposto nesse regulamento, especialmente àqueles que ofereçam risco à segurança dos próprios usuários ou dos equipamentos e instalações do parque.
5.1.37. Cumprir com relação aos seus empregados, todas as obrigações sociais impostas por Xxx, sob pena de rescisão contratual, bem como arcar com os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, e comerciais resultantes da prestação dos serviços. A inadimplência da Contratada com referência aos encargos estabelecidos, não transfere à Administração Pública, a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato.
5.1.38. Manter atualizada a documentação exigida pela PMSP, mediante a entrega à Unidade Contratante, de nova documentação, sempre que aquela estiver vencida.
5.1.39. Manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições que culminaram em sua habilitação.
5.1.40. Manter controle de frequência/pontualidade de seus vigilantes sob o contrato em planilhas de frequência impressas mensalmente fornecidos pela Contratada ou por meio de cartão de ponto eletrônico.
5.1.41. Para o efetivo exercício de controle das rondas dos integrantes da vigilância a contratada deverá instalar pontos de controle eletrônico em locais a serem definidos pela fiscalização. Deverão ser fornecidos equipamentos tipo bastão conforme tabela e número de botons (tipo pino emborrachado para áreas externas) suficientes necessários para a cobertura das necessidades do parque.
5.1.42. A Contratada deverá disponibilizar guarda-sol, armário, roupeiro e cadeiras.
5.1.43. Organizar e manter no posto escala para que cada vigilante tenha uma hora de almoço/jantar, mas de modo que nenhum posto permaneça descoberto, assim a empresa deverá prever a cobertura dos postos.
5.1.44. A empresa deverá fornecer para todos os vigilantes sistema de intercomunicação (aparelho Kit transceptor, com as baterias em perfeitas condições de funcionamento), rádios comunicadores (com fone de ouvido), adequado que permita a plena comunicação entre os vigilantes; e 01 (um) aparelho a mais para a unidade base (todos os aparelhos com baterias extra).
5.1.45. A empresa deverá apresentar um sistema de comunicação eletrônica entre todos os vigilantes e em qualquer localização do parque de maneira ininterrupta.
5.1.46. A empresa deverá apresentar autorização de funcionamento em nome do Licitante de Sistema de Rádio Comunicação (Fixo, Móvel e Portátil), emitida pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, conforme alínea “c”, inciso I, artigo 9º da Portaria nº 992 de 25/10/95 do Departamento de Policia Federal com alterações introduzidas pela Portaria 277/98, juntamente com as certidões de regularidade fiscal no ato licitatório.
5.1.46.1. Caso a licitante se utilize exclusivamente de equipamentos de comunicação que dispensem autorização específica de funcionamento da ANATEL (aparelhos Nextel e assemelhados), deverá apresentar declaração escrita, sob as penas da lei, assinado pelo representante legal, de que na prestação dos serviços não utilizará Estações Móveis, Fixas e Portáteis de Sistema de Rádio Comunicação que necessitem de prévia autorização de funcionamento da ANATEL.
5.1.47. Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos mínimos de conforte (NR17):
● Altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida;
● Características de pouca ou nenhuma conformação na base do assento;
● Borda frontal arredonda;
● Encosto com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar.
5.1.48. Trabalho a céu aberto (NR 21):
● Nos trabalhos realizados a céu aberto, é obrigatória a exigência de abrigos, ainda que rústicos capazes de proteger os trabalhadores contra intempéries;
● Serão exigidas medidas especiais que protejam os trabalhadores contra insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes.
5.1.49. Vestiários
● Na atividade que exija troca de roupas, ou seja, imposto o uso de uniforme, haverá local apropriado para vestiário dotado de armários individuais, observada a separação de sexos.
5.1.50. Manter, durante o prazo de execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
5.1.51. A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir o objeto do Contrato, no todo ou em parte, a terceiros, sob pena de rescisão.
5.1.52. Manter afixado no posto, em local visível, o número do telefone da Delegacia de Polícia da Região, do Corpo de Bombeiros, Polícia Ambiental, GCM Ambiental, CETESB – Companhia da tecnologia de Saneamento Ambiental, dos responsáveis pela administração do prédio e outros de interesse;
5.1.53. Observar a movimentação de indivíduos suspeitos nas imediações do posto, adotando as medidas de segurança conforme orientação recebida da Contratante, bem como as que entenderem oportunas; acionar órgãos competentes, PM, GCM, Bombeiros entre outros.
5.1.54. Os trabalhos deverão ser executados de forma a garantir os melhores resultados, cabendo à Contratada aperfeiçoar a gestão de seus recursos - sejam humanos ou materiais - com vistas à qualidade dos serviços e à satisfação da Contratante.
5.1.55. A CONTRATADA responsabilizar-se-á integralmente pelos serviços contratados, cumprindo evidentemente, as disposições legais que interfiram em sua execução.
CLÁUSULA SEXTA
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
6.1. Além das obrigações previstas no item 4 do Termo de Referência – Anexo II, compete à CONTRATANTE:
a) Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste Contrato e das disposições legais que a regem;
b) Realizar o acompanhamento do presente contrato, comunicando à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas;
c) Proporcionar todas as condições necessárias à boa execução dos serviços contratados, inclusive comunicando à CONTRATADA, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de Administração e ou endereço de cobrança;
d) Exercer a fiscalização dos serviços, indicando, formalmente, o gestor e/ou o fiscal para acompanhamento da execução contratual, inclusive no que tange a mão de obra que o integra, acompanhando a sua presença, fornecimento dos materiais, manutenção e etc., realizando a supervisão das atividades desenvolvidas pela contratada e efetivando avaliação periódica;
e) Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA, podendo solicitar o seu encaminhamento por escrito;
f) Efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido no presente contrato;
g) Aplicar as penalidades previstas neste contrato, em caso de descumprimento pela CONTRATADA de quaisquer cláusulas estabelecidas;
h) Exigir da Contratada, a qualquer tempo, a comprovação das condições requeridas para a contratação;
i) Indicar e formalizar o(s) responsável(is) pela fiscalização do contrato, a quem competirá o acompanhamento dos serviços, nos termos do Decreto Municipal nº 54.873/2014;
j) Atestar mensalmente a execução e a qualidade dos serviços prestados, indicando qualquer ocorrência havida no período, se for o caso, em processo próprio, onde será juntada a Nota Fiscal Fatura a ser apresentada pela CONTRATADA, para fins de pagamento;
k) Ordenar a imediata retirada do local, bem como a substituição de funcionário da contratada que estiver sem crachá, que embaraçar ou dificultar a fiscalização ou cuja permanência na área, a seu exclusivo critério, julgar inconveniente, bem assim a substituição de equipamentos, que não se apresentarem em boas condições de operação ou estiverem em desacordo com as especificações técnicas.
6.2. A fiscalização dos serviços pelo Contratante não exime, nem diminui a completa responsabilidade da Contratada, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.
6.3. A Contratante poderá, a seu critério e a qualquer tempo, realizar vistoria dos equipamentos e verificar o cumprimento de normas preestabelecidas no edital/contrato.
6.4. A Contratante sempre que achar necessário poderá pedir documentos complementares à contratada que facilitem e ou tirem dúvidas no momento da medição.
CLÁUSULA SÉTIMA DO PAGAMENTO
7.1. O prazo de pagamento será de até 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega de cada nota fiscal ou nota fiscal fatura.
7.1.1. Caso venha ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da contratada, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.
7.1.2. Caso venha a ocorrer atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Administração, a Contratada terá direito à aplicação de compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05/01/2012.
7.1.3. Para fins de cálculo da compensação financeira de que trata o item acima, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro-rata tempore”), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.
7.1.4. O pagamento da compensação financeira dependerá de requerimento a ser formalizado pela Contratada.
7.2. Os pagamentos serão efetuados em conformidade com a execução dos serviços, mediante apresentação da(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is) ou nota(s) fiscal(is)/fatura, bem como de cópia reprográfica da nota de empenho, acompanhada, quando for o caso, do recolhimento do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza do mês de competência, descontados os eventuais débitos da Contratada, inclusive os decorrentes de multas.
7.2.1. No caso de prestadores de serviço com sede ou domicílio fora do Município de São Paulo, deverá ser apresentada prova de inscrição no CPOM – Cadastro de Empresas Fora do Município, da Secretaria Municipal de Finanças, nos termos dos artigos 9º-A E 9º-B da Lei Municipal nº 13.701/2003, com redação da Lei Municipal nº 14.042/05 e artigo 68 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto Municipal nº 53.151/2012.
7.2.2. Não sendo apresentado o cadastro mencionado no subitem anterior, o valor do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre a prestação de serviços objeto do presente, será retido na fonte por ocasião de cada pagamento, consoante determina o artigo 9º-A e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei Municipal nº 13.701/2003, acrescentados pela Lei Municipal nº 14.042/05, e na conformidade do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto Municipal nº 53.151/2012.
7.3. Na hipótese de existir nota de retificação e/ou nota suplementar de empenho, cópia(s) da(s) mesma(s) deverá(ão) acompanhar os demais documentos.
7.4. A Contratada deverá apresentar, a cada pedido de pagamento, os documentos a seguir discriminados, conforme disposto na Portaria SF nº 170/2020, para verificação de sua regularidade fiscal perante os órgãos competentes:
7.4.1. Cópia da requisição de fornecimento de materiais, de prestação de serviços ou execução de obras;
7.4.2. Nota fiscal, nota fiscal-fatura, nota fiscal de serviços eletrônica ou documento equivalente, discriminando objeto contratado, número do contrato, o período a que se referem, a quantidade e o preço dos materiais e/ou a identificação dos serviços, com os correspondentes preços unitários e totais, valor total dos serviços e dos valores excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária, bem como destacar as RETENÇÕES NA FONTE e seus VALORES;
7.4.3. Medição detalhada dos serviços atestando a execução no período a que se refere o pagamento;
7.4.4. Demonstrativo da retenção dos impostos devidos e outros descontos referentes ao pagamento da despesa;
7.4.5. Relação atualizada dos empregados vinculados à execução do contrato;
7.4.6. Folha de frequência dos empregados vinculados à execução do contrato;
7.4.7. Folha de pagamento dos empregados vinculados à execução do contrato;
7.4.8. Cópia do protocolo de envio de arquivos, emitido pela conectividade social (GFIP/SEFIP);
7.4.9. Cópia da relação dos trabalhadores constantes do arquivo SEFIP do mês anterior ao pedido de pagamento;
7.4.10. Cópia da guia quitada do INSS correspondente ao mês anterior ao pedido de4pagamento;
7.4.11. Cópia da guia quitada do FGTS correspondente ao mês anterior ao pedido de pagamento;
7.4.12. Comprovante de que todos os empregados vinculados ao contrato recebem seus pagamentos em agência bancária localizada no Município ou na região onde serão prestados os serviços;
7.4.13. No pagamento relativo ao último mês de prestação dos serviços, cópia dos termos de rescisão dos contratos de trabalho, devidamente homologados, dos empregados vinculados à prestação dos respectivos serviços, ou comprovação de realocação dos referidos empregados para prestar outros serviços.
7.4.14. Certidão negativa de débitos referentes a tributos estaduais relacionados com a prestação licitada, expedida por meio de unidade administrativa competente da sede da licitante;
7.4.14.1. No caso da licitante ter domicílio ou sede no Estado de São Paulo, a prova de regularidade para com a Fazenda Estadual se dará através da certidão negativa de débitos tributários da Dívida Ativa do Estado de São Paulo, expedida pela Procuradora Geral do Estado, conforme Portaria CAT 20/989 e observada a Resolução SF/PGE nº 3/2010.
7.4.14.2. No caso de a licitante ter domicílio ou sede em outro Estado da Federação, deverá apresentar certidão de regularidade para com a Fazenda Estadual atestando a “inexistência de débitos”.
7.4.15. Certidão Negativa Conjunta de Débitos relativos à Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
7.4.16. Certificado de regularidade do FGTS;
7.4.17. Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Trabalhistas;
7.4.18. Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos de Tributos Mobiliários Estadual ou Municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede da licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
7.4.18.1. Se a licitante não for cadastrada como contribuinte no Município de São Paulo deverá apresentar, além do documento exigido no subitem 7.4.18, declaração firmada por seu representante legal ou procurador, sob as penas da lei, do não cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, relativamente aos tributos relacionados com o objeto contratual, conforme modelo constante no ANEXO IV do Edital.
7.5. Serão aceitas como prova de regularidade, certidões positivas com efeito de negativas e certidões positivas que noticiem em seu corpo que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.
7.6. Por ocasião de cada pagamento, serão feitas as retenções eventualmente devidas em função da legislação tributária.
7.7. A não apresentação de certidões negativas de débito, ou na forma prevista no subitem 7.4.3, não impede o pagamento, porém será objeto de aplicação de penalidade ou rescisão contratual, conforme o caso.
7.8. O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente no BANCO DO BRASIL S/A, conforme estabelecido no Decreto nº 51.197/2010 e Portaria SF nº 255/2015.
7.9. Fica ressalvada qualquer alteração por parte da Secretaria Municipal de Finanças, quanto às normas referentes ao pagamento de fornecedores.
CLÁUSULA OITAVA
DO CONTRATO E DA RESCISÃO
8.1. O presente contrato é regido pelas disposições da Lei Federal 8.666/93 combinada com a Lei Municipal 13.278/2002, Decreto Municipal 44.279/2003 e demais normas complementares aplicáveis à espécie.
8.2. O ajuste poderá ser alterado nas hipóteses previstas no artigo 65 da Lei Federal 8.666/93.
8.3. A CONTRATANTE se reserva o direito de promover a redução ou acréscimo do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), do valor inicial atualizado do contrato, nos termos deste.
8.4. Dar-se-á a rescisão do contrato em qualquer dos motivos especificados no artigo 78 da Lei Federal n° 8.666/93, bem assim o referido no parágrafo único do artigo 29 da Lei Municipal n°
13.278/2002, independentemente da notificação ou interpelação judicial.
8.4.1. Em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 79, inciso I da Lei 8.666/93 ficam reconhecidos os direitos da Administração especificados no mesmo diploma legal.
CLÁUSULA NONA
DA EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
9.1. A execução dos serviços será feita conforme o Termo de Referência, Anexo II do Edital da licitação que precedeu este ajuste, e dele faz parte integrante para todos os fins.
9.2. A execução dos serviços objeto deste contrato deverá ser atestada pelo responsável pela fiscalização, pela CONTRATANTE, atestado esse que deverá acompanhar os documentos para fins de pagamento conforme Cláusula Sétima.
9.2.1. A fiscalização será exercida de acordo com o Decreto Municipal nº 54.873/14.
9.3. O objeto contratual será recebido consoante as disposições do artigo 73, da Lei Federal n° 8.666/93 e demais normas municipais pertinentes.
9.4. O objeto contratual será recebido mensalmente mediante relatório de medição dos serviços executados no mês, emitido pela Contratada, sendo tal relatório submetido à fiscalização da Contratante, que, após conferência, atestará se os serviços foram prestados a contento, atestado esse que deverá ser acompanhado de fatura ou nota-fiscal-fatura, bem como da cópia reprográfica da nota de empenho, para fins de pagamento.
9.5. Havendo inexecução de serviços, o valor respectivo será descontado da importância mensal devida à Contratada, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observados os trâmites legais e os princípios do contraditório e ampla defesa.
9.5.1. O recebimento e aceite do objeto pela CONTRATANTE não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA por vícios de quantidade ou qualidade dos serviços, materiais ou disparidades com as especificações estabelecidas no Anexo I, verificadas posteriormente.
CLÁUSULA DÉCIMA
DAS PENALIDADES
10.1. Com fundamento nos artigos 86 e 87, incisos I a IV, da Lei nº 8.666, de 1993; e no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17/07/2002, nos casos de retardamento, de falha na execução do contrato ou de inexecução total do objeto, observando-se os procedimentos contidos no Capítulo X do Decreto Municipal nº 44.279/03, a contratada poderá ser apenada, isoladamente, ou juntamente com as multas definidas no item 10.2, com as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Municipal, por prazo não superior a dois anos;
c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; ou
d) impedimento de licitar e contratar com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e descredenciamento nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, pelo prazo de até cinco anos.
10.2. Multa pelo retardamento do início da execução dos serviços: 0,5% (meio por cento) por dia, sobre o valor mensal do contrato, até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a partir do qual se
caracterizará a inexecução total do contrato, ou, caso se refira a parcela do objeto, parcial, com as consequências daí advindas.
10.2.1. Multa por descumprimento de qualquer dos itens do manual de conduta e obrigações dos vigilantes, e qualquer das obrigações contratuais de 0,01% sobre o valor contrato, por parque e por ocorrência;
10.2.2. Multa por inexecução parcial do contrato: 10 % (dez por cento), sobre o valor da parcela inexecutada do contrato;
10.2.3. Multa por inexecução total do contrato: 20% (vinte por cento), sobre o valor total do contrato;
10.3. Independentemente das glosas (descontos) previstas no Termo de Referência – ANEXO II que integra o presente, para efeito de aplicação de multas à CONTRATADA, às infrações são atribuídos graus, conforme a seguinte tabela:
GRAU | CORRESPONDÊNCIA* |
1 | 1,0% do valor do CONTRATO |
2 | 3,5% do valor do CONTRATO |
3 | 5,0% do valor do CONTRATO |
4 | 7,5% do valor do CONTRATO |
5 | 10,0% do valor do CONTRATO |
*sobre o valor mensal do período medido do local de prestação de serviços |
INFRAÇÃO | GRAU | |
ITEM | DESCRIÇÃO | |
01 | Utilizar equipamentos e materiais em desconformidade com o previsto no Termo de Referência – ANEXO II; por ocorrência. | 01 |
02 | Permitir a presença de empregado desuniformizado ou mal apresentado; por empregado, por ocorrência. | 01 |
03 | Deixar de cumprir horário estabelecido pelo contrato ou determinado pela FISCALIZAÇÃO; por ocorrência. | 01 |
04 | Deixar de cumprir determinação da FISCALIZAÇÃO para controle de acesso e contagem de seus funcionários; por ocorrência. | 01 |
05 | Deixar de substituir empregado que tenha conduta inconveniente ou incompatível com suas atribuições; por empregado e por dia. | 02 |
06 | Executar serviço incompleto ou de caráter paliativo ou deixar de providenciar recomposição complementar; por ocorrência. | 02 |
07 | Deixar de cumprir determinação formal ou instrução complementar da FISCALIZAÇÃO; por ocorrência. | 02 |
08 | Deixar de iniciar execução de serviço nos prazos estabelecidos pela FISCALIZAÇÃO, observados os limites mínimos estabelecidos por este Contrato, sem que haja justificativa plausível aceita pela CONTRATANTE; por serviço, por ocorrência. | 02 |
Executar serviço sem a utilização de equipamentos de proteção individual – EPI, quando necessários; por empregado, por ocorrência. | ||
09 | 03 | |
10 | Manter funcionário sem qualificação para a execução dos serviços; por empregado e por ocorrência. | 03 |
11 | Utilizar as dependências da CONTRATANTE para fins diversos do objeto do Contrato; por ocorrência. | 04 |
12 | Não providenciar substituto para componente da equipe de serviços; por empregado e por ocorrência. | 04 |
13 | Permitir situação que crie a possibilidade de causar ou cause dano físico, lesão corporal ou consequências letais; por ocorrência. | 05 |
14 | Suspender ou interromper os serviços contratuais (por ocorrência), salvo por motivo de caso fortuito ou força maior, sem que haja justificativa aceita pela CONTRATANTE. | 05 |
10.4. Multa pela não entrega dos documentos: necessários à formalização dos termos aditivos e de recebimento definitivo, bem como relativos à formalização da medição: 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor total do contrato.
10.5. Multa pelo descumprimento de especificações técnicas constantes do Termo de Referência:
2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato;
10.6. Multa por não entrega de relação de funcionários em até 15 dias da emissão da Ordem de Início: 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato;
10.7. Multa pelo descumprimento de quaisquer outras cláusulas contratuais: ou de especificações técnicas constantes do ANEXO ll que não estejam previstas nas condutas acima descritas: 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor contratual;
10.8. Os danos e/ou prejuízos causados por culpa ou dolo da Contratada serão ressarcidos a CONTRATANTE no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contado da notificação administrativa, sob pena de, sem prejuízo de o ressarcimento, incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação.
10.9. O prazo para pagamento das multas será de 05 (cinco) dias úteis a contar da data de intimação da empresa apenada. A critério da Administração e em sendo possível, o valor devido será descontado da importância que a mesma tenha a receber da PMSP ou de eventual garantia prestada pela Contratada. Não havendo pagamento pela empresa, o valor será inscrito como dívida, sujeitando-se ao processo executivo.
10.10. Se, por qualquer meio, independentemente da existência de ação judicial, chegar ao conhecimento do gestor do contrato uma situação de inadimplemento com relação às obrigações trabalhistas, tais como salários, vales transporte, vales refeição, seguros, entre outros, previstos em lei ou instrumento normativo da categoria e constantes na planilha de composição de custo, caberá a autoridade apurá-la e, se o caso, garantido o contraditório, aplicar à contratada multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor da parcela não executada, pelo descumprimento de obrigação contratual e, persistindo a situação, o contrato será rescindido.
10.11. Havendo comunicação de desinteresse da CONTRATADA em prorrogar o contrato após o prazo previsto no item 3.1.1 deste Contrato, estará sujeita à multa de:
a) 5% (cinco por cento) do valor do contrato, se ocorrida a comunicação entre o 60º e o 89º dia antes do término do contrato;
b) 10% (dez por cento) do valor do contrato, se ocorrida a comunicação entre o 20º e o 59º dia antes do vencimento do contrato;
c) 15% (quinze por cento) do valor do contrato, se ocorrida a comunicação a partir do 19º dia antes do vencimento do contrato até o seu termo.
10.12. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a de outras.
10.13. Durante a execução dos serviços ora contratados a CONTRATADA deverá cumprir todas as suas obrigações trabalhistas. Caso a Contratante constate o descumprimento da legislação trabalhista no curso da execução do contrato, ou ainda havendo a informação nesse sentido, prestada pela Delegacia Regional do Trabalho ou pelo Ministério Público do Trabalho, aplicar-se-á a Contratada as sanções contratuais previstas no art. 78, XII e art. 88, III da Lei Federal 8.666/93 (declaração de inidoneidade), consoante determina o Decreto nº 50.983/09.
10.14. As multas previstas nesta cláusula não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a Contratada da responsabilidade de perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
10.15. Poderá ser proposta pelo gestor do contrato a aplicação da pena de ADVERTÊNCIA ao invés de multa, caso entenda que a irregularidade constatada não é de natureza grave.
10.16. O valor da multa será atualizado monetariamente, nos termos da Lei nº 10.734/89, Decreto nº 31.503/92, e alterações subsequentes.
10.17. A aplicação da multa não ilide a aplicação das demais sanções previstas no item 10.1, independentemente da ocorrência de prejuízo decorrente da descontinuidade da prestação de serviço imposto à Administração.
10.18. O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas à CONTRATADA, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 55 do Decreto Municipal nº 44.279/2003.
10.19. Se o valor a ser pago à CONTRATADA não for suficiente para cobrir o valor da multa, a diferença será descontada da garantia contratual, quando exigida.
10.20. Se os valores das faturas e da garantia forem insuficientes, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da comunicação oficial.
10.21. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA à CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
10.22. Caso o valor da garantia seja utilizado no todo ou em parte para o pagamento da multa, esta deve ser complementada no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da solicitação da CONTRATANTE.
10.23. Caso haja rescisão, a mesma atrai os efeitos previstos no artigo 80 incisos I e IV da Lei Federal nº 8.666/93.
10.24. Das decisões de aplicação de penalidade, caberá recurso nos termos do artigo 109 da Lei Federal 8.666/93 e Decreto Municipal nº 44.279/2003, observado os prazos nele fixados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA GARANTIA
11.1. Para execução deste contrato, será prestada garantia no valor de R$ 624.000,00 (seiscentos e vinte e quatro mil reais), correspondente ao importe de 5% (cinco inteiros por cento) do valor total do contrato, sob a modalidade Caução Seguro Garantia Definitiva - Formulário nº 0050646/2022 - Apólice nº 017412022000107750090645, nos termos do artigo 56, § 1°,
incisos I, II e III da Lei Federal n° 8.666/93, observado o quanto disposto na Portaria SF nº 122/2009.
11.1.1. Sempre que o valor contratual for aumentado ou o contrato tiver sua vigência prorrogada, a contratada será convocada a reforçar a garantia, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, de forma a que corresponda sempre a mesma percentagem estabelecida.
11.1.1.1. O não cumprimento do disposto na cláusula supra, ensejará aplicação da penalidade estabelecida na cláusula 10.4 deste contrato.
11.1.2. A garantia exigida pela Administração poderá ser utilizada para satisfazer débitos decorrentes da execução do contrato, inclusive nos termos da Orientação Normativa 2/12 – PGM, e/ou de multas aplicadas à empresa contratada.
11.1.3. A garantia contratual será devolvida após a lavratura do Termo de Recebimento Definitivo dos serviços, mediante requerimento da Contratada, que deverá vir acompanhado de comprovação, contemporânea, da inexistência de ações distribuídas na Justiça do Trabalho que possam implicar na responsabilidade subsidiária do ente público, condicionante de sua liberação, nos termos da Orientação Normativa da PGM nº 02/2012.
11.1.4. A garantia poderá ser substituída, mediante requerimento da interessada, respeitadas as modalidades referidas no artigo 56, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93.
11.2. A validade da garantia prestada, em seguro-garantia ou fiança bancária, deverá ter validade mínima de 180 (cento e oitenta) dias, além do prazo estimado para encerramento do contrato, por força da Orientação Normativa da PGM nº 2/2012.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ANTICORRUPÇÃO
12.1. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma nos termos do Decreto nº 56.633/2015.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1. Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
13.2. Todas as comunicações, avisos ou pedidos, sempre por escrito, concernentes ao cumprimento do presente contrato, serão dirigidos aos seguintes endereços:
CONTRATANTE: Rua do Paraíso – 387 – Paraíso – São Paulo – SP – CEP: 04103-000.
CONTRATADA: Rux Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 00 – Xxxx Xxxxxx - Xxxxxxxxxxxxxx – XX – XXX 00.000-000.
13.3. Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem.
13.4. Fica a CONTRATADA ciente de que a assinatura deste termo de contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as condições gerais e peculiares de seu objeto, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.
13.5. A Administração reserva-se o direito de executar através de outras contratadas, nos mesmos locais, serviços distintos dos abrangidos na presente contratação.
13.6. A Contratada deverá comunicar a Contratante toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização, sendo sua obrigação manter, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
13.7. No ato da assinatura deste instrumento foram apresentados todos os documentos exigidos pelo item 15.5 do edital.
13.8. Ficam fazendo parte integrante deste instrumento, para todos os efeitos legais, o edital da licitação que deu origem à contratação, com seus Anexos, Proposta da contratada e a ata da sessão pública do pregão sob fls 071266109, 071266294 e 071890616 do Processo SEI nº 6027.2021/0004337-5.
13.9. O presente ajuste, o recebimento de seu objeto, suas alterações e rescisão obedecerão a Lei Municipal n° 13.278/2002, Lei Federal n° 8.666/93 e demais normas pertinentes, aplicáveis à execução dos serviços e especialmente aos casos omissos.
CLÁUSULA DÉCIMA QURTA DO FORO
14.1. Fica eleito o foro desta Comarca para todo e qualquer procedimento judicial oriundo deste Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou venha a ser.
E para firmeza e validade de tudo quanto ficou estabelecido, lavrou-se o presente termo de contrato.
São Paulo, 24 de outubro de 2022.
SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE
XXXXXXX XX XXXXXX CONTRATANTE
BELT SEG SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX ROSATI CONTRATADA
BELT SEG SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI
usuário externo - Cidadão
Em 27/10/2022, às 15:16.
Xxxxxxx xx Xxxxxx Secretário(a)
Em 27/10/2022, às 16:57.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx, informando o código verificador 072872213 e o código CRC 4BE08DC3.