MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADORIAGERALDE JUSTIÇA
PROCESSO N' 024/ 201 7 - FED
XXXXXXXX 00
CONTRATON' 176/2017
TERMO DE CONTRATO DE FORNECIMENTOE INSTALAÇÃO DE APARELHOS DE AR CONDICIONADO, QUE ENTRESI FAZEM O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, E A EMPRESA
SERVICON AR CONDICIONADO LTDA. - ME, RELATIVAMENTE
AO PREGÃON' 020/ 2017
Aos 19 Idezenovel dias do mês de dezembro de 2017, no edifício-sede do MINISTERIOPUBLICODO ESTADODE SÃO PAULO,situado na Rua Riachuelo n' 115, CEP n'
01007-904,nesta Capital, compareceram as partes entre síjustas e contratadas, a saber: de um lado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio do FUNDO ESPECIALDE DESPESADO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ/MF n' 13.885.1 15/0001-52,
neste ato representado pelo Doutor RICARDODEBARROSLEONELP, romotor de Justiça e seu Díretor-Geral, doravante denominado simplesmente CONTRATANTeE,de outro, SERVICONAR CONDICIONADO LTDA.- ME, CNPJ n' 09.813.649/0001-04,estabelecida na Rua Xxxxxx Xxxxx da Salva.848 - Jardim Estados Unidos - CEP15700-252n, este ato representada pelo Senhor
XXXXXX juiz Xxx XXXXXX, sócio-proprietário, RG n' 46.334.734-], CPF n' 000.000.000-00.
doravantedenominadasimplesmentCeONTRATADosA,quaistêm certo e ajustadoo
presenteContrato, o qual reger-se-ápelas cláusulase condições a seguirdescritas,com inteira submissão à Lei Federal n' 8.666/93 e suas alterações, à Leí Estadual n' 6.544/89, e demais normas legais aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto da presente avença, o fornecimento e instalação ao CONTRATANTEso, b regime de empreitada por preço unitário, de APARELHOSDE AR CONDICIONADO, constantes do Pregão n' 020/2017, obedecidas as disposições
estabelecidas no Edital e as condições de fornecimento constantes da proposta
apresentada pela CONTRATADnAo mencionado procedimento, na seguinteconformidade:
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2.1.
2.2.
UNITÁRIO
ITEM ESPECIFICAÇÃO QTDE PREÇO
Item 3 - Fornedmento e Instalação de aparelhos de ar condicionado
PREÇO l MARCA/
TOTAL l MODELO
em diversas unidades do
MPSPs, ituados na Capital e Municípios do Estadode São Paulo com distância entre 351 e 760
Km da Capital
Aparelho de ar condicionado, frio,tipo Split, Comfee da
com controle remoto e capacidade de
12.000 BTUIBrítíshThermal Unitl/hora, tipo
parede, classificação energética A ou B jselo PROCEL/ENCE- Etiqueta Nacional de Conservação de Energia / INMETRO
Aparelho de ar condicionado, frio, tipo Split,
com controle remoto e capacidade de
18.000BTUIBritíshThermal Unitl/hora, tipo parede. classificaçãoenergética A ou B jselo PROCEL/ENCE- Etiqueta Nacional de Conservação de Energia /l INMETRO
Aparelho de ar condicionado, frio,tipo Split,
com controle remoto e capacidade de
03 R$
1.242,00
05 R$
1.794,00
R$
3.726,00
R$
8.970,00
Midea Carrier
/38AFCBI 2F5 42AFCBI 2F5
Comfee da
Midea Carrier
/38AFCBI 8F5 42AFCBI 8F5
Comfee da Midea Carrier
24.000BTUIBritíshThermalUnítl/hora, classificaçãoenergética entre A ou Bou C jselo PROCE/L ENTE.=
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R$ R$
2.320,50 6.961,50
/38AFCB24F5 42AFCB24F5
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3.5.
3.6.
3.7.
3.8.
3.10
Aparelho de ar condicionado, modelo Xxxxxx. eletrõnico ou eletromecânico com controle remoto e capacidade de 1 8.000 BTU
IBritishThermal Unítl/hora, com classificação energética A ou B jselo PROCEL/ ENCE- Etiqueta Nacional de Conservação de Energia / INMETRO
Instalaçãode Aparelho de ar condicionado,
tioo Split, de parede, 12.000 BTU's/hora:
Instalação de Aparelho de ar condicionado, tios Split, de parede, 18.000 BTU's/hora:
Instalação de Aparelho de ar condicionado, TIDOSplit, de oarede, 24.000 BTU's/hora.
Instalação de Aparelho de ar condicionado,
xxxx Xxxxxx, de parede, 1 8.000 BTU'!/1lQrq:
OI 2.1E:,40 '''",40
R$832,71 | R$ 2.498,13 | SERVIÇO |
R$ 832,71 | R$ | SERVIÇO |
4.1 63,55 | ||
R$ 832,71 | R$ 2.498, 13 | SERVIÇO |
R$ 832,71 | R$ 832,71 | SERVIÇO |
03
05
03
01
SPRINGER MIDEA ZCEI 85RB
VALORTOTALITEM03: R$31.830,42 (trinta e um mil oitocentos e trinta reais e quarenta e dois centavos
CLÁUSULASEGUNDA- DA VIGÊNCIA
2.1 - O presente Contrato terá a vigência de 12 jdozel meses,contados a partir de sua assinatura, o qual poderá ser prorrogado ou reduzido por interesse da Administração, ressalvadoo prazode garantia do material.
2.2- Estãoinclusosno períodode vigência,constantedo item acima,os prazos de
entrega, aceite dos materiais objeto deste Contrato, na seguinte conformidade:
2.2.1- Prazode entrega: O prazo de entrega e instalação deverá ser de 60 jsessentaldias
corridopsara o I' lote e 30 jtrintaldiascorridospara os demaislotes,a contardo
recebimento da ''Ordem de Início dos Serviços",emitida pelo Centro de Engenhariado
Ministério Público do Estado de Sõo Paulo, sem ónus adicional para o Ministério Público do
Estado de São Paulo.
2.2.2 - Prazo de recebimento e aceite: Após a verificação, que permitirá inferir se os materiais
entreguese a instalação atenderam aos requisitosdo edital do Pregão n' 020/2017,o
CONTRATANTeEmitirá Termo de Aceite, no prazo de 05 jcíncol dias úteis.
CLÁUSULA TERCEIRA DOS LOCAIS, DO PRAZO E DA FORMA DE FORNECIMENTO
3.1 0s materiais objeto deste Contrato, deverão ser entregues e instalados em cada uma das localidades determinadas na relação Anexo 1, deste contrato, a qual é parte integrante da presenteavença.
3.2 0 prazo de entrega será de 60 jsessental dias corridos para o I' lote e 30 jtrintal dias corridos para os demais lotes, a contar do recebimento da ''Ordem de Iníciodos Serviços" emitida pelo Centro de Engenharia do Ministério Público do Estado de São Paulo, sem ónus adicional para o
3'/afia
ATDG/scgb
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3.3 A CONTRATADdAeverá agendar, por telefone, as melhoresdatas e horáriospara a execução dos serviçosde entrega e instalação, junto ao Centro de Engenhariado Ministério Público nos telefones j111 00 00 0000/ 9855.
3.4 A CONTRATADdAeverá oferecer garantia pelo prazo mínimo de 12 Idozel meses, contados a partir da data de emissão do "Termo de Aceite Definitivo'', contra quaisquer defeitos de fabricação, como também contra defeitos de serviço de instalação.
CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO E DO ACEITE
4.1 - O objeto do contrato será recebido, provisoriamente, para
conformidade com as especificações constantes da proposta comercial.
verificação da
4.2 - Após a entrega e instalação pela CONTRATADA, o CONTRATANTE submeterá os mesmos a verificação de qualidade. As verificações serão realizadasa critério desta Instituição,por amostragem.
4.3 - Após a verificação, que permitirá inferir se os materiais entregues e a,instalação atenderam aos requisitosdo edital do Pregão n' 020/2017, o CONTRATANTeEmitirá Termo de Aceite, no prazo de 05 jcincol dias úteis.
4.4 - Ressalta-sea importância de não haver divergênciaentre os materiaisentreguese os
especificados na proposta comercial e apresentadoscomo amostra. Se issoocorrer após a verificação, com materiais fora do especificado, a CONTRATADAdeverá providenciar sua substituição em, no máximo, 10 jdezl dias contados do recebimento da comunicação de
recusa, quando serão realizados novos testes.
4.5 - Caso os materiais entregues apresentemdefeitos durante o prazo de garantia, a CONTRATADAdeverá realizar a substituição e/ou conserto necessário, sem ónus adicional ao MinistérioPúblico e o prazo de execução do reparo não deverá ultrapassar15 jquinzel dias
corridos,contados do recebimentoda comunicação do defeito.
CLÁUSULAQUINTA - DO VALOR DO CONTRATOE RECURSOSCONSIGNADOS
Paraefeito legal, o valor do presenteContrato é de R$86.103,84(oitenta e seismil cento e três reais e oitenta e quatro centavos),onerando recursosdo elemento 449052.34- OutrosEquipamentose Material Permanente,U.G.E.27.00.33- Aperfeiçoamento das Atividades do Ministério Público - Atividade 615 - Fundo Especial de Despesa.
+ DA FORMA[ E PAGAMENTO
6.1. Pelo fornece
CONTRATADA q2
Contrato.
B OOe
o CONTRATANTpEagará à
@.,.,@
ATDG/scgb.
k./',P...,:/''~'''"'
/
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ITEM
ESPECIFICAÇÃO QTDE
PREÇO UNITÁRIO
PREÇO
TOTAL
MARCA/
MODELO
Item 2 - Fornecimentoe instalação de aparelhos de ar condicionado em diversasunidades do MPSPs,ituadosna Capital e Municípiosdo Estadode São Paulocom distânciaentre 151 e 350 Km da Capital.
2.1
2.2.
2.3.
Aparelho de ar condicionado, frio,tipo Split,
com controleremoto e capacidade de
12.000 BTUIBrítíshThermal Unitl/hora, tipo 04
parede, classificação energética A ou B jselo
PROCEL/ENCE- Etiqueta Nacional de
Conservação de Energia / INMETRO
Aparelho de ar condicionado, frio,tipo Split,
com controleremoto e capacidade de
18.000 BTUIBritishThermal Unitl/hora, tipo 07
parede, classificação energética A ou B jselo
PROCEL/ENCE- Etiqueta Nacional de Conservação de Energia / INMETRO Aparelho de ar condicionado, frio,tipo Split,
com controle remoto e capacidade de
24.000BTUIBritishThermalUnitl/hora, 09
R$
1.242,00
R$
1.795,00
R$
R$
4.968,00
R$
12.565,00
R$
Comfee da
Midea Carrier
/38AFCBI 2F5 42AFCBI 2F5
Comfee da
Midea Carríer
/38AFCB18F5 42AFCBI 8F5
Comfee da
Midea Carrier
/38AFCB24F5
classificação energética
entre A ou Bou C
2.31 8,98
20.870,82
42AFCB24F5
2.6.
jselo PROCEL/ENCE- Etiqueta Nacional de
Conservação de Energia / INMETRO
Instalação de Aparelho de ar condicionado,
tioo Split, de parede, 12.000 BTU's/holg:
04 R$
R$793,48
3. 173,92
SERVIÇO
2.7.
2.8.
Instalação de Aparelho de ar condicionado, tios Split, de parede, 1 8.000 BTU's/hora.
Instalação de Aparelho de ar condicionado,
tioo Split, de oarede, 24.000 BTU's/hora
07 R$793,48
09 R$793,48
R$
5.554,36
R$
7.141,32
SERVIÇO SERVIÇO
VALORTOTALTEM 02: R$ 54.273,42 (cinquenta e quatro mil duzentos e setenta e três reais e parenta e dois centavos
ITEM
ESPECIFICAÇÃO 1 Q--T-D-E
1 UNnARlo
FIÊêÓ I MARCA/ TOTAL MODELO
Item 3 - Fornecimentoe instalação de aparelhos de ar condicionado em diversas unidades do
MPSP.situados na Capital e Municípios do Estado de São Paulo com
Km da Capital
Aparelho de ar condicionado, frio, tipo Split,
com controle remoto e capacidade de
distância entre 351 e 760
Comfee da
Midea Carrier
3.1.
12.000BTU IBrítíshThermal Unitl/hora,tipo n0q3 R$
R$ /38AFCBI 2F5
3.2.
Ó
parede, classificação energética A ou B jselo '" 1.242,00
PROCEL/ ENCE- Etiqueta Nacional de Conservação de Energia / INMETRO
Aparelho de ar condicionado, frio, tipo Split,
com controle remoto e capacidade de
18.000 BTUIBritishThermal Unítl/horgl.lIDa..........L...m R$ parede, classificação (!Di3i;gétmA ou B jselo l ....:l> 1 .794,00 PROCEL/ ENCE- EtkÍaeta Nacional de
Conservação de Erütgia.Z..U
3.726,00
R$
8.970,00
42AFCBI 2F5
Comfee da Mídea Carrier
/38AFCB18F5 42AFCBI 8F5
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ATDG/sc
h
®
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3.3.
Apareino ae ar conaiciolàado, frio, tipo Split,
com controle remotoe capacidade de
24.000 BTUIBrítishThermal Unitl/hora,
classificação energética entre A ou Bou C
jselo PROCEL/ENCE- Etiqueta Nacional de
Conservação de Energia / INMETRO
Aparelho de ar condicionado, modelo Xxxxxx, eletrõníco ou eletromecânico com
controle remoto e capacidade de 1 8.000 XXX
00 0.0Xx,xx
R$
6.961,50
Comfee da
Midea Carrier
/38AFCB24F5 42AFCB24F5
SPRINGER
3.5.
3.6.
3.7.
3.8.
3.10
IBritishThermal Unitl/hora, com classificação energética A ou B jselo PROCEL/ENCE- Etiqueta Nacional de Conservação de Energia / INMETRO
Instalaçãode Aparelho de ar condicionado,
TIDOSplit, de K)arede, 12.000 BTU's/hora.
Instalação de Aparelho de ar condicionado, tíoo Split, de parede, 18.000 BTU's/hora.
Instalação de Aparelho de ar condicionado, tioo Splít, de parede, 24.000 BTU'srhora.
Instalação de Aparelho de ar condicionado,
xxxx Xxxxxx, de r)arede, 1 8.000 BTU's/hQlg:
OI 2.1Eg,40 2.180'40
R$ 832,71 | R$ | SERVIÇO |
2.498,1 3 | ||
R$ 832,71 | R$ | SERVIÇO |
4.1 63,55 | ||
R$ 832,71 | R$ 2.498, 13 | SERVIÇO |
R$ 832,71 | R$ 832,71 | SERVIÇO |
03
05
03
01
MIDEA
ZCEI 85RB
VALOR TOTAL ITEM 03: R$ 31.830,42 (trinta e um
centavos
mil oitocentose trinta reais e quarentae dois
6.2. Os preços são irreajustáveis, observado o disposto no item Xlll do edital do Pregão n' 020/ 2017
6.3- O pagamento seráefetuado no 30' jtrigésimoldia, a contar da emissãodo Termode
Aceite pelo CONTRATANeTsEe processarámediantecrédito em conta correnteda
CONTRATADAem, agência do Banco do BrasiSl .A.,nostermos da legislação vigente.
6.4- No casode devoluçãoda Nota Fiscaol u Faturap, or suainexatidã ou na
dependência de apresentação de carta corretiva, o prazo fixado no item 6.3. serácontado
da data de entrega da referidacorreção.
6.5- É necessáriaa menção do número da conta corrente e da agência do Banco do
BrasíSl .A.,em que a CONTRATADsAeja correntísta,para finsde pagamento.
6.6- Havendo atraso nos pagamentos,sobre a quantia devida incidirá correção monetária nos termos do artigo 74 da Leiestadual n' 6.544/1989,bem como juros moratórios, a razão de 0,5%Imeio por centos ao mês,calculados "pro rata tempore'' em relação ao atraso verificado.
6.7 Os acréscimos ou supressões. nos termos do disposto na Cláusula 8', implicarão
alteração do valor contratado a oartir da data da
vencimento deste Contraj9
vigência do Termo Aditivo, até o
6.8- Constitucí ondição 9
õ:6ãgamento
a inexistênciade registrosem nome
a CONTRATADA..Dn .+
WOdos
Inéditos r õo Quitados de C)rgãos e Entidades
taduaís d(!Bía aõ Paulo -
B ESTADUAL
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&
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6.9 - Deverá ser observada a obrigatoriedade da emissãoda Nota Fiscaleletrõnica INF-el
conforme o caso e legislação em vigor.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADESDA CONTRATADA
7.1 - A CONTRATADA obriga-se a proceder a entrega em compatibilidade com as
obrigaçõespor ela assumidase,
exigidas na licitação.
manter todas as condições de habilitação e qualificação
7.2- A CONTRATADcAaberá a responsabilidadetotal pelo fornecimentodo objeto deste
Contrato.
7.3- A CONTRATADsAe obriga, ainda, a garantir, contra defeitos de fabricação e no serviçode instalação, o objeto deste contrato, pelo prazo de 12 jdozel meses,contados a partirda aceitação definitivado mesmo.
7.4 - A CONTRATADAobriga-se a realizar conserto necessário e/ou substituição, no prazo máximo de 10 jdezl dias corridos, no caso de olsl materíaljaisl entreguejsl apresentarjeml defeito, durante o prazo de garantia, sem qualquer ónus adicional para o CONTRATANTE.
7.5 - A CONTRATADA deverá comunicar ao CONTRATANTEas alterações que forem efetuadas em seu Contrato Social.
7.6- Em atendimento ao disposto no artigo 5', 11','n'', da Resolução CNMP n' 86, de 21 de março de 2012,a CONTRATADfiAca obrigada a encaminhar,aos cuidados do Centro de Engenhariap, or meio do endereço eletrõnícoengdg@nilpse:!ile:bpr,referencialmenteno formato "Excel", a relação de nomes dos funcionários prestadores de serviços de mão-de- obra, bem como seusrespectivosnúmerosde CPF,cargo ou atividade exercidae local da
prestação de serviços.
CLÁUSULAOITAVA DO ACRÉSCIMO OU SUPRESSÃO
Na forma estabelecida pelo $ 1' do artigo 65 da Lei federal n' 8.666/93 e
suasalterações, a CONTRATADfAica obrigada a aceitar, nas mesmascondições contratuais, os acréscimos ou supressõesdecorrentes da necessidade do material, até o limite de 25%
jvlnte e cinco por centos do valor inicial pactuado, atualízado, mediante comunicação por
escrito do CONTRATANTE.
n ,h.,..'''''
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CLÁUSULANONA DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
A CONTRATfAicDaAdispensado oferecimendtoe garantiada
execução deste Contrato, em face do dispostono ''caput'' do artigo 56 da Leífederal n'
8.666/93e suasalterações.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO CONTROLE DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
O controle será executado por agente fiscalizadorou substitutolegal,
designados em Portaria da Diretoría Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo, ao
qual caberá a verificaçãodo cumprimentroegulardo contrato,comunicandào
CONTRATADoAs fatos eventualmente ocorridospara pronta regularização.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DAS SANÇÕES POR INADIMPLÊNCIA
11.1- Ficaráimpedida de licitar e contratar com a Administraçãodireta e autárquica do Estadode São Paulo pelo prazo de até 5 jcincol anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, a pessoa, física ou jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7' da Leifederal n' 10.520,de 17 de julho de 2002.
11.2 - A sanção de que trata o item anterior será aplicada juntamente com as multas
previstas no Ato INI n' 308/2003 - P.G.J., de 18 de março de 2003, garantido o exercício de
prévia e ampla defesa, e regístrada no sítio eletrõnico vwwv.sancoes.sp.gov.ber
sistemaseletrõnicos mantidos por órgãos ou entidades da administração estadual.
nos demais
11.3 - Quando aplicada a multa, será descontada dos pagamentos eventualmente devidos ou recolhida, conforme disposto no artigo 10 e seu parágrafo único, ambos do Ato INI n' 308/2003- P.G.J.,de 18 de março de 2003.
11.4 - As multasserão independentes, sendo aplicadas cumulativamente, não tendo caráter compensatórioe, portanto, não eximema CONTRATADdAa reparação de eventuaisdanos, perdas ou prejuízosque vierem a acarretar.
11.5 - O não cumprimento ou o cumprimento irregular das obrigações, inclusive as acessórias, que acarretem a indisponibilidadeda utilização plena dos mobiliários,com todas as suas condições, características e recursosoferecidos, poderá ensejar a aplicação das sanções
legalmente previstas. ..,..""''""''"""'"""""''' .s
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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS TRIBUTOSE DEMAIS ENCARGOS
12.1 - Os tributos, impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais, que sejam
devidos em decorrência, direta ou indíreta, do presente Contrato, serão de exclusiva
responsabilidade da CONTRATADA.
12.2- Se, durante o prazo de vigência deste Contrato, forem criados tributosnovos ou ocorreremmodificações nas alíquotasatuais,de forma a comprovadamente. majorar ou diminuiro ónus dos contratantes, serão estesrevistos,a fim de adequa-los.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO PROCEDIMENTO LICITATORIO
Nos termos da Leí federal n. 8.666/93, o presente Contrato é celebrado após procedimento licitatório, na modalidade Pregão, sob o n' 020/2017,homologado por despacho do SenhorDiretor-Geral às fls.666/667do PROCESSON' 024/2017 - FED.
CLÁUSULADÉCIMA QUARTA - DAS NORMAS REGEDORASDO CONTRATO
14.1.A presentecontratação encontra-sevinculada ao Pregãon' 020/2017, à Propostada CONTRATADAe à competente Ata de Registro de Preços, as quais fazem parte desta avença, como se aqui estivessem transcritas.
14.2- Aplica-se à presente contratação e aos casos omissos,o disposto na Lei Federal n'
8.666/93,com suas alterações e demais normas legais aplicáveis à espécie.
CLÁUSULADÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO
15.1- EsteContrato poderá ser rescindido nostermos e condições ora firmados,obedecidas também as disposições constantes dos artigos 77 e 78 da Lei Federal n' 8.666/93, com suas alterações.
15.3 - A contratuais constante
lcretizada a rescisão, cessarão as obrigações
S as vencidas até aquela data por imposições
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15.2 - A ínexecução parcial ou total do ajusteensejaráa rescisãocontratual, obedecendo-se ao disposto no artigo 79, acarretando as consequências contidas no inciso IV, do artigo 80, sem prejuízo das sanções previstas no Capítulo IV, todos da Lei Federal n' 8.666/93,com suas alterações, observados, porém, os termos e condições deste Contrato.
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CLÁUSULADÉCIMASEXTA- DO FORO
Fica eleito o foro da Capital do Estadode São Paulo,como único competente para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios oriundos do presente Contrato, representado por uma das Varas dos Feitosda Fazenda Pública, com expressa renúncia de
qualquer outro, por maisprivilegiado que seja.
Contratada
E por estarem justas e contratadas, lavrou-se o presente instrumento em 2 jduasl vias de igual teor e forma, para que produza os efeitos de direito.
XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXX
Promotor de Justiça Diretor-Geral
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ANEXOOI
ATO(N) N' 000/0000 - X.X.X.,XX00 XXXXXXX XX0000
Publicado no D.O.Ed. e 19.03.2003
Estabelece normas para a aplicação de multas previstas na Lei federal n' 8.666, de 21 de junho de 1993,com suas alterações e na Lei Estadual n' 6.544, de 22 de novembro de 1989. no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo e dá providências correlatas.
o PROCURADOR-GERDALE JUSTIÇAn, o uso de suas atribuições previstas no artigo 19,inciso IX, alínea
a", da LeiComplementarn' 734,de 26de novembrode 1993,
Considerandoo que estabelece o artigo ]T5 da LeiFedera]n' 8.666,de 21 de junho de]993, com suas
nltornr'-npç
Considerandoa necessidadede se adaptar a atual norma sobre aplicação de multasno âmbito
deste Ministério Público, Resolve:
Artigo I' - A sanção administrativa de multa prevista na Lei federal n' 8.666,de 21 de junho de 1993c, om suasalterações,e na LeíEstadualn' 6.544,de 22 de novembrode 1989,seráaplicada, no âmbito deste MinistérioPúblico,de acordo com as normasestabelecidas nesteAto.
Artigo 2' - A recusa injustificada do adjudicatárío em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pelo Ministério Público, ensejará a aplicação de multacorrespondentea 40%jquarenta por centosa 100%icem por centosdo valor do respectivo do ajuste,conforme previstono edital.
Artigo 3' - O atraso injustificadona execução do serviço,obra ou fornecimentodo material,
sujeítaráo contratado à multa de mora, calculada sobreo valor da obrigação não cumprida,na
seguinte conformidade:
1 - de 1%jum por centosao dia, para atrasoaté 30 jtrintal dias;
11- de 2%Idoispor centosao dia, para atrasosuperiora 30 jtrintal dias,limitado a 45 jquarenta e
cincos dias;
11-1 atraso superior a 45 jquarenta e cincos dias, caracteriza ínexecução parcial ou total,
conforme o caso, aplicando-se o disposto no artigo 6'
Artigo 4' - O atraso será contado em dias corridos, a partir do primeiro dia útil, de expediente da Instituiçãos, ubsequenteao términodo prazoestabelecidopara a entrega do materialou execução da obra ou do serviço,até o dia anteriorà sua efetívaçõo.
Artigo5' - O material recusado ou serviço executado em desacordo com o estipulado,dever(5ser
substituídoou refeitono prazo máximode 10 jdezl dias,contados do recebimentoda comunicação
da recusa.
Parágrafo único - A nõo ocorrência da substituição ou nova execução dos serviçosensejarã a aplicação da multa estabelecida no artigo 3' deste Ato, considerando-sea mora a partir do primeiro día útil seguinte ao término do prazo fixado no "caput" deste artigo.
Artigo 6' - Pela ínexecução total ou parcial dos serviços,obras ou fornecimentode materiais
poderá seraplicada multa:
1- de 20 jvinte por centos a 100%icem por centos, sobre o valor das mercadorias nõo entregues
ou da obrigação não cumprida;
11- no valor correspondenteà diferença de preço resultanteda nova licitação ou contratação
realizadapara complementação ou realização da obrigação não cumpnaa
$ 1o- Na aplicação da objeto.
prejulz(
$ açor
multa a que se refere o incíso l deste artigo, levar-se-á em conta o tipo de
iis eventualmenteexecutados ou entregues e os
atada.
le artigo são alternativas prevalecendo a de
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Artigo 7' - O pedido de prorrogação do prazo para conclusão de obras,serviçosou para entrega
de materiais, deverá ser encaminhado à Diretoria Geral e só será apreciado se apresentado antes do
vencimento do prazo pactuado, devidamente justificado.
Parágrafo único - A unidade requisítante manifestar-se-á prévia e obrigatoriamente acerca dcx
possibilidade de ser concedida a prorrogação ou da ocorrência de eventuais prejuízos.
Artigo 8' - A aplicação de multa prevista neste Ato será apurada em procedimento administrativoa, sseguradaa defesa prévia, que deverá serapresentadano prazo de 5 jcíncol dias úteis,contados do recebimento da notificação.
Artigo 9' - Da aplicação da multa caberá recursoadministrativo,que poderá serinterpostono
Protocolo Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo, nos termos do $ 4' do artigo 109da Lei
federal n' 8.666,de 21 de junho de 1993e suasalterações,no prazode 5 jcincol diasúteisa contar de
sua notificação.
Artigo 10 - Decorridos15 jquinzel dias da notificação da decisão definitiva,o valor da multa,
aplicada após regular processo administrativo, será:
1 - descontado da garantia prestada quando da assinatura do contrato ou instrumento
equivalente;
11- descontado de pagamentos eventualmente devidos,quando nõo houver garantia ou esta for
insuficiente; ou
11-1recolhido por intermédio de guia de recolhimento específica, pela própria pessoafísica ou
jurídica multada, preenchendo-se o campo respectivo com o código n' 500,junto à NossaCaixa
Nosso Banco S/A.
Parágrafo único - Os valores provenientes das multas constituem receitas do Fundo Especial de Despesa do Ministério Público do Estado de Sõo Paulo, nos termos do artigo 3' da Lei Estadual n' l0.332,de 21 de junho de 1999.
Artigo 11 - Decorridos 30 jtrintal dias da notificação da decisão definitiva de aplicação da multa
e não tendo sido ela quitada, serão adotadas as medidas necessáriasvisandosua cobrclnça.
Parágrafo único - A atualização monetária da multa será efetuada, até a data de seu efetívo
pagamento, com base no INPC- IBGE
Artigo12 - As sançõesprevistasnesteAto são autónomase a aplicação de uma não excluia de outra e nemimpedea sobreposiçãdoe outrassançõesprevistasna Leifederal n' 8.666d, e 21de junhode 1993,com suasalteraçõese na LeiEstaduanl ' 6.544,de 22 de novembrode 1989.
Artigo 13- O presente Ato deverá integrar. obrigatoriamente, como anexo, todos os instrumentos
convocatóriosde licitação, contratos ou equivalentes.
Artigo 14 - As disposições constantes deste Ato aplicam-se, também, às contratações decorrentes
de dispensaou inexigibilídadede licitação.
Artigo 15 - EsteAto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Ato INI n'
229/2000- PGJ, de 03 de março de 2000.
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ANEXO 02
RESOLUÇÃON' 37, DE28 DEABRILDE2009
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PUBLICO
(Publicada no Diário da Justiça, de 18/05/2009, pág. 03)
ALTERA AS RESOLUÇÕESCNMP N'O1/2005, N'07/06 E N'21/07, CONSIDERANDO O DISPOSTO NA SÚMULA VINCULANTE N'13 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O ConselhoNacional do À/tínístériPoúblico,no exercícioda competência previstano art. 130-A,$2', incíso 11d, a Constituição Federal e com arrimo no artigo 19 do Regimento Interno, à luz dos consíderanda mencionados nas ResoluçõesCNMP n' 01, de 07.11.2005,n' 07, de
17.04.2006e, n' 21, de 19.06.2007e,considerando,ainda, o dispostona SúmulaVinculanten'
13 do Supremo Tribunal Federal, em conformidade com a decisão plenária tomada na
sessão realizada no dia 28.04.2009;
RESOLVE
Art. I' -É vedada a nomeação ou designação para cargos em comissãoe funções comissíonadas, no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados, de cônjuge, companheiro ou parente em linha rota, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros, compreendido o ajuste mediante designações ou cessõesrecíprocas em qualquer órgão da Administração Pública direta e índireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 2' -É vedada a nomeação ou designaçãode cônjuge, companheiroou parente
em linha rota, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de servidor
ocupante,no âmbito do mesmoMinistériPo úblicod, e cargo de direçõo,chefiaou assessoramento, para exercício de cargo em comissão ou função comissíonada, compreendido o ajuste mediante designaçõesou cessõesrecíprocasem qualquer órgão da administração pública direta e indireta dos Poderesda União,dos Estadosd, o Distrito
Federal e dos Municípios.
Art. 3' -Os órgãos do Ministério Público não podem contratar empresas prestadoras de serviços que tenham como sócios, gerentes ou diretores as pessoas referidas nos artigos l ' e 2' desta Resolução.
Art.4' -É vedada a prestaçãode serviçopor empregadosde empresasfornecedoras
de mão-de-obra que sejam parentes até o terceiro grau dos respectivosmembros ou servidores dos órgãos contratantes do Ministério Público da União e dos Estados, observando-se, no que couber, as restriçõesrelativas à reciprocidade entre os Ministérios públicos ou entre estes e órgãos da administração pública direta ou indireta, federal, estadual, distrital ou municipal.
Parágrafo único: Cada órgão do MinistérioPúblico estabelecerá, nos contratos
firmados com empresas prestadoras de serviços,cláusula proibitiva da prestação de serviço
no seu âmbito, na forma estipulada no caput
Art. 5' -Na aplicação desta Resoluçãoserão considerados,no que couber, os termos
do Enunciado n' O1/2006 do ConselhoNacionaldo MinistérioPúblico.
.& r+ XO . Fir-nrn mantidos os efeitos das disposições constantes do artigo 5' da
Pn.nl- -,-ãn r""NNÁPn' nl dn n7 11 2005. do artíao 3'
da Resolução CNMP n' 07, de 17.04.2006,
União e dos Estados
adotarão as
termos desta Resolução no prazode
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