Contract
PREGÃO 001/2018 - TRANSPORTE ESCOLAR , QUE ENTRE SI, CELEBRAM O PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO E A EMPRESA WILLYS XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
- ME, NA FORMA ABAIXO:
N. 047
Por este instrumento de contrato que entre si fazem o PREFEITURA MUNICIPAL DE VARJÃO, GO, com sede nesta cidade na Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx, XXXXXX, XXX: 00.000-000, inscrito no CNPJ/MF sob o nº.01218643000179, neste ato representado por XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, no uso de suas atribuições legais, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado, a empresa XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX - ME, doravante denominada CONTRATADA, situada no endereço: Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx X/X - Xxxxxx, Xxxxxx-XX, têm entre si justo e avançado o presente CONTRATO, mediante as cláusulas e condições seguintes:
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL – o presente contrato é regido pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, protocolo nº. , licitação nº. 001/2018, na modalidade pregão presencial, realizada em 22/01/2018.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO CONTRATUAL Constitui objeto do presente contrato a PREGÃO 001/2018 - TRANSPORTE ESCOLAR , conforme especificações no Termo de Referência – Anexo I do Edital e especificações descritas na tabela abaixo:
ITEM | DESCRIÇÃO | MARCA | KM DIA | DIAS LETIVOS MENSAIS | KM MÊS | VLR.UNITÁRIO | XXX.XXXXX |
2 | ROTA 2 | KOMBI | 000 | 00 | 0000 | 2,28 | 80.005,20 |
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR CONTRATUAL
O valor do contrato é de R$ 330,60 (Trezentos e trinta reais e sessenta centavos), dia, sendo o valor mensal de R$ 7.273,20 (Sete mil, duzentos e setenta e três reais e vinte centavos) e total estimado de R$ 80.005,20 (Oitenta mil, cinco reais e vinte centavos).
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa do presente contrato correrá por conta da(s) Dotação(ções) Orçamentária(s): Dotação Orçamentária: 12.361.1111.2.105
FUNDEB: 12.361.1011.2.092
Elemento: 3.3.90.39.00
Ficha: 0096 / 211
Fontes: 101 / 115 / 120 / 124 / 119
CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO
I - O pagamento será efetuado até efetuado até o décimo dia do mês subsequente, desde que apresentada a fatura respectiva pela CONTRATADA, no momento oportuno, correspondente aos serviços prestados;
II - Caso serviço prestado não corresponda ao que foi licitado, o pagamento só será liberado após a sua substituição;
III - Passados 30 (trinta) dias sem o devido pagamento por parte da Administração, a parcela devida será atualizada monetariamente, desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento, de acordo com a variação “pro rata tempore” do INPC;
IV - Nenhum pagamento será efetuado à licitante enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária (quando for o caso);
V - O pagamento será via Ordem Bancária, creditado na instituição bancária eleita pela CONTRATADA, que deverá indicar na Nota Fiscal eletrônica o banco, nº da conta corrente e agência com a qual opera. A CONTRATANTE não efetuará pagamento por meio de títulos de cobrança bancária;
VI - Qualquer erro ou omissão ocorrido na documentação fiscal será motivo de correção por parte da CONTRATADA e haverá, em decorrência, suspensão do prazo de pagamento até que o problema seja definitivamente sanado;
VII - A cada pagamento a ser efetuado pela Prefeitura, a CONTRATADA deverá comprovar sua regularidade fiscal. Tal comprovação será objeto de confirmação “ON-LINE”, via terminal, sendo suspenso o pagamento caso esteja irregular no referido sistema.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Além das disposições contidas neste Contrato, constituirão ainda obrigações da CONTRATADA:
I - Atender imediatamente ao serviço solicitado;
II - Comunicar à Prefeitura por escrito, no prazo de 03 (três) dias úteis, quaisquer alterações ocorridas no Contrato Social, durante o prazo de vigência do Contrato, bem como apresentar documentos comprobatórios;
III - Sujeitar-se a mais ampla e irrestrita fiscalização por parte do servidor do CONTRATANTE encarregado de acompanhar a execução do contrato, prestando todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados e atendendo as reclamações formuladas;
IV - A CONTRATADA se obriga a executar o serviço objeto do presente contrato, em perfeita harmonia e em concordância com as especificações estabelecidas;
V - Não delegar ou transferir a execução do contrato a terceiros, sem prévia anuência do CONTRATANTE;
VI - Manter, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas também durante o processo licitatório;
VII - Comunicar imediatamente ao CONTRATANTE, quando verificar condições inadequadas para execução do contrato ou a iminência de fatos que possam prejudicar a sua execução;
VIII - Responsabilizar-se integralmente por prejuízos decorrentes de atrasos na prestação de serviço do objeto contratado, e ainda, por erros seus ou de terceiros na execução do contrato.
IX - Responsabilizar-se integralmente por prejuízos decorrentes de atrasos na prestação de serviço do objeto contratado, e ainda, por erros seus ou de terceiros na execução do contrato.
IX - Responsabilizar-se por todas as despesas, concernentes aos seus empregados, decorrentes da execução dos serviços objeto deste Contrato;
X - Responsabilizar-se por seus empregados em decorrência dos serviços prestados, respondendo inclusive pela imediata indenização de danos por eles eventualmente causados;
XI - Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente ou indiretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa, dolo e negligência na execução dos serviços, não excluída ou reduzida essa responsabilidade ante a falta de acompanhamento pela CONTRATANTE;
XII - Arcar com as despesas decorrentes de qualquer infração, seja qual for, desde que praticada por seus empregados quando da execução dos serviços objeto deste contrato; e
XIII - Que é expressamente proibida, durante a execução dos serviços, a contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal da CONTRATANTE; e
XIV - Todas as despesas referentes a presente prestação de serviço, decorrente da Previdência Social, seguro, pagamentos de impostos e eventuais danos a terceiros, correrão por conta da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Constituem obrigações do CONTRATANTE:
I - Cumprir pontualmente com todas as obrigações financeiras para com a CONTRATADA;
II - Designar servidor como gestor do contrato para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, bem como realizar a aceitação do serviço;
III - Rejeitar, no todo ou em parte, o serviço prestado em desacordo com o contrato, notificando a CONTRATADA a ocorrência de eventuais imperfeições no curso da prestação de serviço, fixando prazo para a sua substituição, com ônus total à CONTRATADA;
IV - Fornecer a qualquer tempo e com máximo de presteza, mediante solicitação escrita da CONTRATADA, informações adicionais a fim de dirimir dúvidas e orientá-la em todos os casos omissos;
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
I - A prestação dos serviço mencionado no edital de licitação e seus anexos serão executados, conforme o cronograma disponibilizado ao Contratante;
II - A prestação do serviço deverá ser realizada conforme as exigências editalícias e legais, caso não atendam as especificações estabelecidas, serão objeto de recusa formal, devendo ser refeita no prazo máximo de TRÊS (3) dias úteis, sob pena de sofrer a aplicação das sanções previstas da Lei Federal 8.666 de 21/06/1993;
III - As despesas decorrentes da prestação do serviço correrá por conta da CONTRATADA, tais como, seguros, transporte, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários, e ainda todas as despesas que direta ou indiretamente incidirem na prestação do serviço;
IV - Por ocasião da entrega do serviço, a CONTRATADA deverá colher no respectivo comprovante: a data, o nome, o cargo, a assinatura do servidor da área competente responsável pelo recebimento.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
I - O presente contrato terá vigência a contar da assinatura do contrato até 31/12/2018, podendo ser prorrogado caso haja previsão legal e interesse entre as partes;
II - A execução do serviço será prestada no prazo de 05 (cinco) dias úteis, após a emissão da Ordem de Serviços emitida pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA – DA RESCINDIBILIDADE
A rescisão do presente contrato poderá ocorrer:
I - Por mútuo consentimento e mediante manifestação da parte interessada e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
II - Caso a CONTRATADA transfira, no todo ou em parte, as obrigações decorrentes deste instrumento sem prévia anuência do CONTRATANTE;
III - Se a CONTRATADA deixar de cumprir, total ou parcialmente, as obrigações deste contrato;
IV - Desatender às determinações do servidor do CONTRATANTE, no exercício de suas atribuições de acompanhamento e fiscalização da execução do contrato;
V - Cometer, reiteradamente, faltas na execução do contrato;
VI - For objeto de fusão, cisão ou incorporação que prejudique a execução do contrato;
VII - E demais motivos de rescisão previstos nos artigos 77, 78 e 79 da Lei nº 8.666/93, de 21/06/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
Caso a CONTRATADA não cumpra quaisquer das obrigações assumidas, ou fraude, por qualquer meio, o presente contrato, poderão ser aplicadas, segundo a gravidade da falta cometida, uma ou mais das seguintes penalidades, a juízo da Administração da Prefeitura:
I - Advertência por escrito;
II - Multa de 2% (dois por cento) ao dia sobre o valor mensal do contrato pelo atraso na entrega, até o limite de 20 (vinte) dias, o que ensejará a rescisão do contrato;
III - Multa de 2% (dois por cento) do valor anual do contrato caso a CONTRATADA não cumpra com as obrigações assumidas, salvo por motivo de força maior reconhecida pela Administração da Prefeitura;
IV - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
V - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO – As multas referidas nesta cláusula poderão ser descontadas no pagamento ou cobradas judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES
I - Qualquer alteração deste Contrato só poderá ser efetuada mediante Termo Aditivo;
II - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos que se fizerem necessários na aquisição, objeto deste contrato, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, em observância ao art. 65, § 1º da Lei 8.666/93. As supressões acima deste percentual poderão ocorrer mediante acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
I - O CONTRATANTE terá direito de, a qualquer tempo, previamente ao aceite, ou durante o prazo de garantia dos serviços prestados, proceder à análise técnica e de qualidade, diretamente ou por intermédio de terceiros por ele escolhidos;
II - Nos casos omissos, serão aplicadas às regras da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações, os princípios do Direito Administrativo e Constitucional e os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições do Direito Privado;
III - Em caso algum o CONTRATANTE pagará indenização à CONTRATADA por encargos resultantes da Legislação Trabalhista e da Previdência Social, oriundos de contrato entre as mesmas e seus empregados, prepostos ou terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
O Foro do presente Contrato é o da cidade de VARJAO, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estar assim justos e acordados com tudo o que aqui foi expresso, firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias, na presença das testemunhas abaixo, para que produza os efeitos legais necessários.
VARJAO, 23/01/2018
XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Prefeito Contratante
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX - ME
Contratada
TESTEMUNHAS:
1ª CPF:
2ª CPF: